Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086057
Nº Convencional: JSTJ00026091
Relator: TORRES PAULO
Descritores: INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
LEGATÁRIO
CADUCIDADE DO TESTAMENTO
DIVÓRCIO
CÔNJUGE INOCENTE
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ199412070860571
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO CURSO DE DIR FAM TII 1971 PAG353. E SANTOS DIR FAM 1985 PAG424. R BASTOS NOTAS AO CCIV PAG62. V SERRA IN RLJ ANO 105 PAG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1675 ARTIGO 1689 N1 ARTIGO 1788 ARTIGO 1790 ARTIGO 1791 ARTIGO 1792 ARTIGO 2015 ARTIGO 2016 N1 A B N2 N3 ARTIGO 2317 D.
CCIV867 ARTIGO 1785.
Legislação Estrangeira: CCIV FRANCÊS ART266.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/04/13 IN BMJ N206 PAG65.
Sumário : A disposição testamentária de instituição de herdeiro, como a de nomeação de legatário, caduca se o chamado á sucessão era cônjuge do testador e à data da morte se encontravam divorciados, excepto se o chamado foi declarado cônjuge inocente ou não principal culpado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - A - entretanto falecido e representado pelos seus sucessores e mulher B, C e mulher D, E, F e marido G, H e I propõem a presente acção contra J, pedindo que: a) Se declare que são os únicos e legais herdeiros da falecida L; que caducou o testamento, de 27 de Outubro de 1977, no qual ela instituiu o Réu como seu único e universal herdeiro; e nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de 20 de Junho de 1991, na qual o Réu foi habilitado como único herdeiro de L; b) e se condene o Réu a reconhecer aqueles pedidos.
Alegaram, para tanto, em resumo, que a L faleceu, sem descendentes, nem ascendentes e no estado de divorciada do Réu desde 9 de Novembro de 1987, pelo que, aquele testamento, não corresponde à realidade da escritura de habilitação, em que o Réu é declarado
único herdeiro de L.
Devidamente citado, o Réu contestou por excepção e por impugnação, afirmando, de útil: os Autores, irmãos e sobrinhos, filhos de irmãos já falecidos, de L nunca a visitaram durante o longo período de doença que a vitimou, constituindo abuso de direito invocarem agora direitos sucessórios e, como a falecida foi declarada única culpada do divórcio nos termos artigo 1791, as deixas testamentárias incluem-se entre os benefícios que o Réu, cônjuge inocente, tem direito a conservar.
No saneador, foi a acção julgada procedente.
Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 99 a 103 - revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente.
Daí a revista.
2 - Os Autores recorrentes nas suas alegações concluem: a) O douto Acórdão recorrido, ao considerar válido e eficaz o testamento que L fizera a favor de seu marido J e como tal o considerando o único herdeiro instituído daquela, violou por erro de interpretação o artigo 1971, n. 2 do
Código Civil e por erro de não aplicação o artigo 2317 do mesmo diploma. b) Pelo que se deve proferir acórdão do qual conste que a citada disposição testamentária caducou, que a escritura de habilitação de herdeiros, na parte respeitante ao, ora recorrido J, é nula, e em consequência que, os herdeiros de L, são os recorrentes.
O recorrido contra-alegou.
3 - Corridos os vistos, cumpre decidir.
4 - Está provado pela Relação: a) L e J casaram um com o outro em 26 de Fevereiro de 1958. b) Por testamento público de 27 de Outubro de 1977
L instituiu "único e universal herdeiro seu marido J, consigo convivente". c) Em acção proposta por J contra L, por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada em julgado (segundo o averbamento ao assento de nascimento desta, em 19 de Novembro de 1987 ou, de acordo com a certidão folha 46, em 4 de Dezembro de
1987) foi decretado o divórcio de ambos e declarado a ali Ré culpada exclusiva. d) L faleceu em 2 de Junho de 1991 sem descendentes, nem ascendentes.
5 - Constata-se, assim, que por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada, foi decretado divórcio, dissolvendo-se o casamento de L e do Réu, por culpa exclusiva daquela.
O divórcio dissolve o casamento, e tem, juridicamente, os mesmos efeitos da dissolução por morte, ressalvadas que sejam as excepções consagrada na lei - artigo 1788.
Esses efeitos são pessoais e patrimoniais.
E produzem-se em relação aos cônjuges, aos filhos e a terceiros.
Interessa-nos, só agora, as relações patrimoniais entre os cônjuges.
A declaração judicial de cônjuge culpado tem aqui efeitos importantes: a) Na partilha dos bens:
Cada um levanta os seus próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que deve a este património - artigo 1689, n. 1.
Só que, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode receber, na partilha, mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos - artigo 1790. b) No direito a alimentos:
Só se reconhece direito à prestação de alimentos ao cônjuge inocente ou ao portador de anomalia mental que tenha servido de fundamento ao direito - artigo 2016 n.
1 alínea a) e b).
É sabido que se discute a natureza jurídica do direito a esta prestação: alimentar ou de assistência e indemnizatória.
No actual direito português ambos: há vestígios de duas ideias.
A lei francesa n. 75-617, de 11 de Julho de 1975 foi fortemente inspiradora da nossa alteração legislativa imposta pelo Decreto-Lei n. 496/77.
O Código Civil Francês distingue "pensão alimentar",
"prestação compensatória" e "indemnização".
A ideia de proporcionalidade - artigo 2004 -; os critérios de fixação do montante dos alimentos - artigo
2016 n. 3, como reflexo de que a prestação é o prolongamento da obrigação do n. 1 artigo 1675 e do artigo 2015, de modo a que ainda aqui surja a responsabilidade do mais abonado, no caso de culpas iguais ou, a atitude excepcional ao cônjuge inocente ou menos culpado - artigo 2016 n. 2, tudo mostra a justificação pela reminiscência do dever de assistência.
Por outro o caracter indemizatório vai justificar a obrigação de prestar alimento por parte do cônjuge culpado ou tido por principal culpada no divórcio. c) Na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
Só o cônjuge inocente ou o que com anomalia mental contra o qual tenha sido obtido o divórcio, por virtude de tal anomalia, têm direito a ser ressarcidos por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 1792, provenientes do divórcio e não os causados pelos factos que serviram de base ao divórcio.
E só os não patrimoniais, por os patrimoniais terem sido excluídos e constarem do artigo fonte, o artigo
266 Código Civil Francês - alínea 1; "Préjudice matérial et moral". d) Nos benefícios recebidos.
Pelo n. 1 artigo 1791 "o cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos...".
"Trata-se de uma sanção, de uma "pena civil" que a lei aplica ao cônjuge culpado, o qual, dando pelo seu comportamento causa ao divórcio, mostrou não merecer os benefícios provenientes do outro cônjuge" - Professor
Pereira Coelho, Curso D. Familiar I, tomo II, 1971,
Página 353.
E por ser este o espírito desta disposição é que em contrapartida o cônjuge inocente benefícia destes benefícios atribuídos na mesma circunstância - artigo 1791, n. 2.
E tais benefícios serão, entre outros, "as deixas testamentárias em forma de legado ou de instituição de herdeiro, com que o cônjuge inocente tenha beneficiado o culpado" - Professor Pereira Coelho, obra citada,
Página 354 e Eduardo Santos, Direito Familia, 1985, Página 424 e R. Bastos IV, Página 62.
6 - Está assente que anteriormente ao decretamento do divórcio em Novembro 1987, por testamento público, de 27 de Outubro de 1977, a L instituiu o Réu, seu então marido, "único e universal herdeiro".
O artigo 2317 enumera, não taxativamente, por usar a expressão "além de outros casos", hipóteses de caducidade de disposições testamentárias.
E na alínea d) preceitua "Se o chamado à sucessão era o cônjuge do testador e à data de morte deste se encontravam divorciados... por sentença já transitada...".
Na sentença de 1. instância, a folha 74/verso, in fine e 75 escreveu-se "se a razão de ser deste preceito consiste em que todas as liberalidades são feitas intuito personae faltando esse motivo afectivo, é lógico e racional que a ineficácia da disposição testamentária opere imediatamente, e com base na simples dissolução de casamento por divórcio".
Daí ter julgado procedente a acção.
Ex adverso, o douto Acórdão recorrido, Página 102, interpretou relativamente aquela alínea d) artigo 2317, ela "há-de sofrer de restrição do campo de aplicação que a compatibilize com a previsão do artigo 1791 nestes termos: a disposição testamentária de instituição de herdeiro, como a de nomeação de legatário, caduca se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte se encontravam divorciados, excepto se o chamado foi declarado cônjuge inocente ou não principal culpado".
E fez correr em seu auxílio o Professor Vaz Serra, quando na Rev. Leg. Jur. ano 105, Página 94, comentando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1971, Boletim 206, Página 65, discordando da aplicabilidade do artigo 2317 alínea d) às disposições testamentárias anteriores ao actual Código Civil, escrevia referindo-se à culpa do testador "pode observar-se ainda que se a separação foi devido a culpa do marido (testador) bem poderia essa circunstância tê-lo determinado a não revogar a disposição testamentária que fizera a favor da mulher - artigo
1785", hoje artigo 1791.
É uma achega da relativa importância porque o concertador procura solucionar o problema de caducidade do testamento feito na vigência de anterior código, embora o falecimento do seu autor tivesse decorrido já em 1969, através da busca de vontade conjectural do testador, isto é, "com o saber se a eficácia de disposição testamentária depende, ou não, de vontade que o testador teria tido se houvesse previsto circunstâncias supervenientes susceptíveis de a determinar a não fazer essas disposições".
Mas já é marco assinalável a sensibilidade jurídica do comentador, Página 95 "a nova lei seria de discutível legitimidade, se fosse entendida, como o fez o acórdão, com um alcance absoluto, sem distinguir conforme a causa da separação ou a vontade conjectural do testador".
7 - Só que, hoje, dúvidas não há: o artigo 2317 alínea d) não pode ser interpretado e aplicado conforme se decidiu na 1. instância.
A interpretação dogmática, pressuposto de um sistema jurídico dogmático - direito como ordem só objectiva - em que se aprova a teoria tradicional, cede hoje a passo à interpretação teleológica visando a realização prática do direito ou de justiça.
Tal devido ao surgir também como "resultado de interpretação", a interpretação correctiva, a redução teleológica e a extensão teleológica e, por outro lado,
à indispensabilidade de recurso a elementos normativos transpositivos.
Na interpretação clássica, a interpretação restritiva ocorreria sempre que a letra da lei fosse mais ampla que o seu espírito sentido, determinável pelos outros elementos: histórico sistemático ou racional.
Elementos que não tinham entre si preponderância, hierarquia, abstractamente, mas que para a solução do caso concreto um seria efectivamente o que potenciava uma maior força argumentativa, o que significaria o seu caracter tópico.
Na redução teleológica saímos da adequação da letra da lei ao seu espírito e entramos na correcção da lei fundada teleológicamente - Larenz, Método, 6. edição, Página 391.
"A linha de orientação exacta só pode ser, pois, aquela em que as exigências de sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto-suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade normativa que, na sua concreta e judicativo-decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora" - Professor Castanheira Neves, Metodologia, 1993, Página 123.
Na interpretação estão assim presentes as duas grandes coordenadas de racionalização jurídica: o sistema e o problema.
O direito não está, nem na norma, nem no caso, está na sua relação.
"A construção dos factos e a interpretação de normas estão entre si numa relação de mútua correlatividade" - Arthur Wangmann.
Na lição do Professor M. Cordeiro, Ciência do Direito - Metodologia Jurídica nos finais do Século XX, ROA, n. 48, 1988, Página 762.
"Não quer dizer que se percam ou devam perder todos os clássicos elementos de interpretação e de aplicação em nome de reducionismo informe. Apenas se chama a atenção para a necessidade de, aquando da realização do Direito, não perder de vista, em estereótipos, a natureza do labor em curso: Pode falar-se, num círculo ou espiral de realização do Direito; há que passar da interpretação à aplicação e, destas às fontes e aos factos, tantas vezes quantas as necessárias para obter uma síntese que supere todas essas fases, na decisão constituinte final".
Apenas na solução concreta há direito.
Para além do acatamento aos fins sociais insertos na tabbestand da norma a aplicar, como expressamente impõe o artigo 5 da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro, para se chegar a uma solução fundamentada e materialmente justa, há que andar um pouco mais, na busca de ele vir a ser socialmente aceitável, justificado.
Mas ainda e sempre dentro do sistema.
É a sinópica: a "discussão dos efeitos", ou "orientação pelos efeitos", ou "consideração dos efeitos", ou "legitimação pelo efeitos" ou "argumentos consequencialistas".
Trata-se de um conjunto de regras que "habilitando o interprete-aplicador a pensar em consequências, permitem o conhecimento e a ponderação dos efeitos das decisões" - Professor M. Cordeiro, obra citada, Página 766.
Há, pois, que surpreender a dialéctica entre sistema e problema no momento de aplicar a norma, visando uma racionalidade jurídica traduzida na justiça material do caso concreto.
8 - E agora é fácil concluir.
- Houve um casamento em 1958.
- A mulher, em 1977, por testamento, instituiu seu marido único e universal herdeiro.
- Aquele casamento dissolveu-se por divórcio em 1987.
- A mulher - testadora - foi considerada única e exclusiva culpada.
- Veio a falecer em 1991, sem descendentes, nem ascendentes.
Sabe-se juridicamente:
- Perante a ruptura familiar que o divórcio representa dinamizando larga potencialidade de arrastar consigo sequelas que se projectam na vida patrimonial dos cônjuges, sabido por outro lado que numa liberalidade tem características intuitu personae, o direito sucessíveis, em princípio, determina a caducidade desta liberdade, justificando-se no decretamento do divórcio.
- O direito de família sanciona, em várias vertentes, o cônjuge culpado do divórcio, com a correlativa protecção do inocente, agora o Réu.
- A testadora desde 1987, data do divórcio contra si instaurado, a 1991 data da sua morte, teve tempo mais que suficiente para tomar posição quanto ao testamento que fez em 1977, nada constando dos autos, que não estivesse durante esse largo espaço de tempo, em condições de não o poder fazer.
- A Moral, particularmente sensível nesta zona de problemas, como fenómeno cultural orientador de comportamentos, é elemento suprapositivo a impor-se dentro de um quadro de soluções, através de uma jurisprudência ética.
- A sociedade percebe melhor a posição do Réu que a dos Autores, aceitando aquela.
9 - Aplicando o artigo 2317 alínea d) ao caso em apreço, o douto Acórdão recorrido deu, pois, a solução correcta, interpretando-o, para tanto, restritivamente, junto a um sentido hermenêutico - exegético.
Melhor seria se tivesse seguido um sistema prático-normativo.
Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma o douto Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1994.
Torres Paulo;
Ramiro Vidigal;
Cardona Ferreira.