Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
O1P964
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CP
TRANSPORTE
CONSUMAÇÃO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Se uma pessoa se faz transportar de comboio de Castelo Branco a Lisboa, o faz em transgressão ao disposto nos art.ºs 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL 39.780 de 21.8.54) e é detectado na área de Castelo Branco, inicia a consumação da infracção na área da comarca daquela comarca e cessa-a na área da comarca de Lisboa.
2 - O início da consumação só ocorreria na área de outra comarca se a pessoa só formulasse o desígnio de não pagar ao ser interpelado pelo revisor.
3 - É competente para conhecer do feito a comarca de Lisboa, onde cessou a consumação - art. 19.º, n.º 2 do CPP.
Decisão Texto Integral: