Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CP TRANSPORTE CONSUMAÇÃO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - Se uma pessoa se faz transportar de comboio de Castelo Branco a Lisboa, o faz em transgressão ao disposto nos art.ºs 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL 39.780 de 21.8.54) e é detectado na área de Castelo Branco, inicia a consumação da infracção na área da comarca daquela comarca e cessa-a na área da comarca de Lisboa. 2 - O início da consumação só ocorreria na área de outra comarca se a pessoa só formulasse o desígnio de não pagar ao ser interpelado pelo revisor. 3 - É competente para conhecer do feito a comarca de Lisboa, onde cessou a consumação - art. 19.º, n.º 2 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |