Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041760
Nº Convencional: JSTJ00011996
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: SJ199110020417603
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG51
Tribunal Recurso: T J CORUCHE
Processo no Tribunal Recurso: 75/90
Data: 11/08/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 37 N2 N3.
CP82 ARTIGO 228 N1 C.
L 12/83 DE 1983/08/24 ARTIGO 1 A ARTIGO 5.
CONST82 ARTIGO 137 B ARTIGO 143 ARTIGO 164 ARTIGO 169 ARTIGO 201 N1 B.
Sumário : I - O decreto-lei n. 28/84 de 20 de Janeiro, regulador de novos tipos ilicitos penais em materia de infracções anti-economicas, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, porque foi aprovado, em Conselho de Ministros, no prazo de 120 dias, conforme autorização legislativa concedida ao Governo pela lei n. 12/83 de 24 de Agosto.
II - O aludido prazo para o Governo exercer a sua competencia legislativa reporta-se, necessariamente, a aprovação do acto em Conselho de Ministros e, portanto, não se refere a promulgação, a referenda, nem a publicação, porque aquela e um acto da competencia especifica, de natureza não legislativa, do Presidente da Republica, cuja falta implica a inexistencia do diploma (artigo 137, alinea b) da Constituição), a referenda (artigo 143) nada mais representa que a autenticação da promulgação e a publicação e uma formalidade que se traduz numa condição de eficacia do acto legislativo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca de Coruche, os arguidos A e B, com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, vindo por acordão de folhas 147 e seguintes o arguido A a ser condenado pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 37. n. 2 e 3 do Decreto-Lei 28/84 na pena de um ano de prisão e 30 dias de multa - 300 escudos por dia e em alternativa de 20 dias de prisão e como autor de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228. n. 1 c) do Codigo Penal na pena de 4 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa de 300 escudos por dia, em alternativa de 12 dias de prisão.
Em cumulo foi este arguido condenado na pena unica de
15 meses de prisão e 48 dias de multa a 300 escudos por dia cuja execução se suspendeu por dois anos.
O arguido B foi condenado como autor de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 c) do Codigo Penal na pena de 4 meses de prisão, substituidos por igual tempo de multa a 300 escudos por dia e em 18 dias de multa a mesma taxa diaria, o que perfaz a multa global de 41400 escudos, em alternativa de 85 dias de prisão. Foram ainda os arguidos condenados no pagamento individual de 3 Ucs de taxa de justiça e nas custas solidarias do processo em 1/3 de procuradoria.
Serviram de suporte factual a esta decisão os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo:
1 - No dia 14 de Fevereiro de 1986 o arguido A subscreveu um projecto de investimento (doc. de folhas 11) que apresentou na C.C.A.M. de Coruche.
2 - Nos termos desse projecto pretendia investir 720 contos na instalação de um pomar de pessegueiros em 2 hectares ao compasso de 4x2,5 hectares.
3 - Este investimento para o qual solicitara o montante de 600 contos de credito realizar-se-ia na exploração agricola de sua pertença cuja composição fundiaria era descrita do seguinte modo: - predio rustico denominado "Ovelhas" sito na freguesia e concelho de S. Jose da
Lamorosa - Coruche com a area total aproximada de 9,5 hectares por ele explorada (folhas 12); - predio rustico denominado "Ovelhas" sito na mesma freguesia e concelho da propriedade anterior, com a area aproximada de 11,5 hectares dos quais 3 hectares eram de vinha e 6 hectares eram de montado de sobro estando no predio edificado uma casa de habitação, arrecadação e estabulos (folhas 13);
4 - No dia 7 de Março de 1986, o arguido A apresentou na C.C.A.M. de Coruche uma proposta para credito de investimento (folhas 14) o qual foi aceite nos seus precisos termos e condições, atribuindo-lhe o solicitado credito de 600 contos atraves do emprestimo n. 86205700;
5 - Com data de 6 de Março de 1986 aquela Caixa de
Credito, propos ao I.F.A.D.A.P. que pagasse a bonificação de juros relativa ao mencionado emprestimo.
6 - Conforme "informação de utilização de Fundos" rometida pela dita Caixa de Credito do I.F.A.D.A.P. em
16 de Maio de 1985 o arguido A utilizou integralmente os capitais mutuados nessa data;
7 - Em 9 de Maio de 1986 o IFADAP comunicou a Caixa de
Credito que agravava para bonificação a proposta de credito de investimento subscrita pelo arguido A, a que aquele Instituto atribui o n.
860208834, e enquadrou no codigo 425 do SIFAD (folhas
18);
8 - Nos termos dessa comunicação o IFADAP condicionara o pagamento das bonificações de juros a apresentação no prazo estabelecido dos seguintes elementos:
- documentos comprovativos da aplicação dos fundos mutuados
- Doc 004 - informação de utilização de fundos apos utilização dos mesmos pelo beneficiario;
9 - De acordo com a proposta de credito de investimento subscrita pelo arguido A em 7 de Março de
1986, o credito estava sujeito a uma taxa de juro nominal de 25% ao ano, cabendo ao IFADAP pagar as bonificações de juros de 12,5%, 10,5%, 8,5% e 6,5% respectivamente no 1, 2, 3 e 4 anos apos a utilização cuja data foi fixada para 16 de Maio de 1986 (folhas
14).
10 - No dia 15 de Agosto de 1986 a Caixa de Credito
Agricola Mutuo de Coruche enviou ao IFADAP copia do documento comprovativo de utilização de fundos pelo arguido A (folhas 19);
11 - Tal documento emitido pelo arguido B datado de 17 de Junho de 1986 e relativo a uma terraplanagem e lavoura de terra para pessegueiros efectuada por esse arguido B e pelo qual tera recebido do arguido
A a quantia de 600000 escudos;
12 - No exercicio dos seus poderes de fiscalização e acompanhamento dos projectos em que haja bonificação de juros o IFADAP atraves dos seus tecnicos - Engenheiro
Dantas e Gomes - identificados nos autos visitou a exploração do arguido João Antonio em 2 de Outubro de
1986;
13 - Durante essa visita constataram que na referida exploração se encontravam plantados cerca de 50 pessegueiros de ma qualidade, na maior parte, mortos; no local onde o arguido A pretendia plantar os restantes não fora feito qualquer trabalho de arranque de arvores (eucalipto e sobro), terraplanagem ou lavra;
14 - Pelo que o projecto foi considerado em incumprimento;
15 - Por forma descrita o arguido A agiu com vontade contraria ao titulo de posse do credito, não dando o destino previamente determinado as plantações recebidas atraves da subversão e do credito bonificado.
16 - O arguido A em conjugação de esforços e intenções com o arguido B fez constar falsamente de um recibo de quitaçao o trabalho de terraplanagem e lavoura da terra para pessegueiros que nunca foram realizados com o fim de obter o beneficio que era ilegitimo do pagamento dessas bonificações dos juros.
17 - Agiram deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei.
18 - O arguido A confessa parcialmente os factos.
19 - O A tem bom comportamento anterior e posterior sendo um pequeno agricultor por conta propria, sendo o seu agregado familiar composto por si, sua mulher que o ajuda na lavoura e um filho que trabalha consigo sabendo pouco mais do que assinar o seu nome.
20 - O arguido A liquidou a Caixa de Credito todo o capital e legais acrescimos de juros, nada lhe devendo.
21 - O IFADAP considera-se indemnizado e nada quer dos arguidos;
22 - O arguido B confessou os factos, tem bom comportamento anterior e posterior; e um pequeno industrial de prestação de serviços com maquinas agricolas, tendo uma filha com 20 anos e a 4 classe.
Os arguidos são primarios.
Inconformado com esta decisão, interpos dela recurso o arguido A, concluindo na sua motivação:
A - A norma do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de
Janeiro esta ferida de inconstitucionalidade;
B - Como tal e inaplicavel e não havendo qualquer norma incriminadora não pode o recorrente ser condenado pela pratica de um crime de desvio de credito bonificado;
C - Ao faze-lo violou o douto acordão ora recorrido o disposto nos artigos 1 e 2 do Codigo Penal, bem como os artigos 164 e 169 da Constituição da Republica.
Deve pois ser revogado declarando-se inconstitucional o preceito contido no artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de
20 de Janeiro e o recorrente absolvido nessa materia.
D - No n. 1 deve ser mantida a decisão da 1 Instancia.
Contra-motivaram o IFADAP e o Digno Agente do Ministerio Publico concluindo pela não inconstitucionalidade do Decreto-Lei 28/84, pelo que o recurso devera improceder.
Procedeu-se a audiencia a vem agora para decisão.
Entendemos que o recorrente não tem razão: a norma do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, não esta ferida de inconstitucionalidade. Na verdade, nos termos do artigo 1, alinea a) da Lei 12/83 de 24 de
Agosto foi concedida autorização legislativa ao Governo para tipificar novos ilicitos penais em materia de infracções anti-economicas e fixou-se a duração dessa autorização legislativa em 120 dias, determinando-se que a norma caducava se não fosse utilizada nesse prazo
(artigo 5 da Lei 12/83 e n. 2 do artigo 168 da
C.R.P.). No uso de tal autorização legislativa, o
Governo ao abrigo do artigo 201 n. 1, alinea b) da Constituição da Republica Portuguesa, elaborou o Decreto-Lei 28/84. Tal Decreto-Lei veio ser promulgado em 9 de Janeiro de 1984 e publicado no Diario da Republica de 20 de Janeiro de 1985, promulgação essa ocorrida para alem daquele prazo de caducidade de 120 dias - o que conduziria a sua inconstitucionalidade, lesando o recorrente. Sem razão, todavia: apos 1976, no sistema constitucional portugues a promulgação e um acto da esfera da competencia especifica do Presidente da Republica, implicando a falta de promulgação a inexistencia juridica dos actos legislativos (artigo
137 alinea b) da Constituição).
O Presidente da Republica não participa na formação do acto legislativo, não lhe cabendo o poder legislativo; o acto da promulgação presidencial não representa mais do que a validação do acto legislativo e o referendo consagrado no artigo 143 da Constituição nada mais representa do que a autorização da promulgação presidencial. A promulgação e o referendo aludidos sendo actos necessarios a validação do acto legislativo, são exteriores e independentes dele. O acto de legislar termina com a aprovação dos diplomas legislativos em Conselho de Ministros. A autorização legislativa da Assembleia da Republica, dirige-se a um orgão proprio e autonomo - o Governo - que compartilha competencias legislativas com a Assembleia e não ao Presidente da Republica que as não possui, e sendo assim so ao Governo se pode exigir que legisle no prazo concedido.
Ora o Governo exerceu a sua competencia legislativa por delegação dentro do prazo concedido na Lei 12/83, porquanto o Decreto-Lei 28/84 foi aprovado com as reuniões do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de
1983 muito antes de 23 de Dezembro de 1983, data em que caducava essa autorização legislativa.
Não ha assim, qualquer inconstitucionalidade organica do Decreto 28/84, nomeadamente o seu artigo 37. O facto de o Decreto-Lei 28/84 so ter sido publicado em 20 de
Janeiro tambem não tem qualquer relevancia uma vez que a publicação e mera condição de eficacia dos actos legislativos.
Improcedem pois as conclusões do recorrente, não havendo qualquer violação do disposto no artigo 1 e 2 do Codigo Penal ou dos artigos 164 a 169 da Constituição da Republica e não podendo consequentemente o recorrente ser absolvido.
Nega-se, pois, provimento ao recurso, confirmando-se o acordão recorrido.
O recorrente pagara 3 Ucs de taxa de Justiça com 3000 escudos de honorarios ao defensor oficioso nomeado. No concernente ao perdão da Lei 3/91 de 4 de Julho, serão aplicados oportunamente na 1 Instancia.
Lisboa, 2 de Outubro de 1991.
Fernando Sequeira,
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
- Acordão do Tribunal Colectivo da Comarca de Coruche de 90.11.08.