Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
885/15.6PIPRT-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO / SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3º vol., p. 363;
- J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 256-257;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., p. 1062;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 1207;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 281.º, 348.º, N.º 3 E 449.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E D).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 359.º E 360.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07;
- DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1;
- DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 286/06.7PAPTM-C.E1.S1;
- DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 614/09.3TDLSB-A.S1;
- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 2132/10.8TAMAI-C.S1;
- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 78/12.4GAOHP-A.S1;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 113/06.3GCMMN-A.S1;
- DE 03-12-2015, PROCESSO N.º 66/12.0PAAMD-A.S1.
Sumário :

I - O recurso de revisão foi interposto com base nas als. a) e d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, ou seja, com base em falsidade dos meios de prova e descoberta de novos meios de prova.
II - A condenação do arguido pelo crime de injúria resultou essencialmente do depoimento prestado pela testemunha S... Quando prestou depoimento oral em julgamento, perguntado nos termos do art. 348.º, n.º 3, do CPP, a referida testemunha tinha dito conhecer o arguido “de vista”, não se referindo à assistente, o que foi interpretado naturalmente como afirmação implícita de não conhecer a assistente. Porém, posteriormente à condenação do ora recorrente, foi instaurado o inquérito nº 14935/16.5T9PRT, no DIAP do Porto, no âmbito do qual veio a ser imputado pelo MP à assistente e à testemunha a prática de um crime de falsidade de depoimento e de um crime de falsidade de testemunho, respetivamente, p. e p. pelos arts. 359.º e 360.º do CP, por terem na referida audiência de julgamento afirmado falsamente não se conhecerem anteriormente aos factos. Esse inquérito terminou com um despacho de suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, depois de obtida a concordância dos arguidos, assim reconhecendo eles a prática dos factos imputados.
III - Ouvidos no presente recurso de revisão, a assistente e a testemunha referida reconheceram frontalmente ter mentido, ao afirmar, aquando do julgamento, não se conhecerem. Embora indicando datas distintas para esse conhecimento mútuo, ambas o confirmaram. E justificaram a falsa declaração prestada na audiência de julgamento com o receio de, se admitissem serem já conhecidos um do outro, as suas declarações perderem credibilidade, embora as tenham mantido nestes novos depoimentos.
IV - É incontestável que a assistente e a testemunha mentiram ao afirmar em julgamento que não se conheciam. Esta afirmação falsa não se reporta, porém, aos factos integrantes do crime imputado ao recorrente (injúria), pois ambos mantiveram, quanto a eles, quando ouvidos no âmbito deste recurso, os depoimentos prestados em julgamento. Ou seja, a descoberta de que a assistente e a testemunha se conheciam já à data dos factos não interfere diretamente com o conteúdo dos seus depoimentos, não demonstra a falsidade da versão dos factos por eles apresentada. Afeta, sim, e sem dúvida, até por o conhecimento prévio ter sido um facto deliberadamente escamoteado ao Tribunal, a credibilidade do depoimento da testemunha, sustentáculo fundamental da motivação da matéria de facto, como se viu atrás.
V - A situação não se enquadra pois na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, por não estar em causa a falsidade do próprio depoimento, mas sim da declaração prestada nos termos do art. 348.º, n.º 3, do CPP, que é anterior à prestação do depoimento. Insiste-se: não se provou que algum dos factos que conduziram à condenação do ora recorrente fosse falso, não se provou que a assistente e a testemunha tenham mentido sobre os factos. A matéria de facto não é pois diretamente afetada pela descoberta do conhecimento entre a assistente e a testemunha, como aconteceria necessariamente se fosse descoberto um meio de prova falso.
VI - Mas esse novo facto, propositadamente ocultado ao Tribunal pela assistente e pela testemunha, já releva obviamente para efeitos da avaliação da credibilidade dos depoimentos por elas prestados, pois indicia alguma “cumplicidade” entre elas, facto que põe justificadamente em dúvida a credibilidade do conteúdo do depoimento prestado, e consequentemente, pela especial relevância probatória que lhe foi atribuída na sentença condenatória para a fixação da matéria de facto, põe seriamente em dúvida a justiça da condenação. É à luz do conhecimento do novo facto que esse depoimento deverá ser ponderado e valorado.
VII - Resumindo: estamos perante um facto novo, desconhecido do Tribunal e também do recorrente ao tempo da audiência de julgamento, que põe seriamente em dúvida a justiça da condenação. A situação enquadra-se portanto na al. d) do citado n.º 1 do art. 449.º do CPP. A revisão deve pois ser autorizada.

Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Local Criminal da Comarca do Porto, por sentença proferida de 30.6.2016, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 5.7.2017, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181º, nº 1, do Código Penal.

Dessa condenação interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, ao abrigo das als. a) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

O presente recurso tem como fim carrear para os autos “…a descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O arguido mereceu a censura do tribunal a quo e foi condenado como autor material de um crime de injúria, p.p. pelo art.181.º, n.º 1 do Código Penal apenas com relação ao epíteto “ladra” na pena de multa de 40 dias à taxa diária de €6,00, perfazendo um total de €240,00, bem como no pagamento de custas crime fixando-se uma taxa de justiça individual de 2 UC´s.

Foi ainda condenado parcialmente no pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, a pagar a quantia de €250,00, a título de danos não patrimoniais devidos pelo crime de injúria - pelo epíteto “ladra”-, absolvendo-se o referido arguido do demais peticionado.

É desta decisão que o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário para revisão de sentença ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 449º e alínea c) do n.º 1 do artigo 450º, ambos do Código Processo Penal.

Não obstante o respeito que as sentenças judiciais, sempre e em qualquer circunstância, merecem, o presente recurso de revisão interposto é o único meio que o recorrente possui para repor a justiça e a verdade.

Ainda pelo respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 29º, n.º 6 da C.R.P, no sentido em que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

Conforme a Certidão que se junta sob o n.º 01, proferida pela Mm.ª Senhora Juíza do Tribunal “a quo”, e com a qual o ora recorrente não se pode conformar, na medida em que se apurou posteriormente que há falsidade de depoimento da assistente BB e falsidade de testemunho da testemunha CC, confirmadas por decisão judicial que pôs fim ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT, que correu termos na 2ª secção do DIAP do Porto, com suspensão provisória do processo pelo prazo de 6 meses, e sujeita a condições impostas aos aí constituídos Arguidos BB e ..., nos termos do artigo 281º do C.P.P. e que estes livremente aceitaram; cfr. Certidão do DIAP que se junta ao requerimento de recurso sob o n.º 02.

E ainda na medida em que surgiram esses novos elementos e meios de prova desconhecidos do Arguido AA no momento da audiência do primeiro julgamento, concretamente o facto da assistente BB e da única testemunha ocular indicada pela própria assistente, a testemunha CC, se conhecerem e se relacionarem pessoalmente desde data anterior aos factos julgados (21.05.2015).

A nova Prova que constitui o substrato do presente recurso e objectiva o fundamento da revisão proposta da sentença condenatória evidencia a gravidade dubitativa sobre a justiça da condenação proferida “a quo”.

10ª Esses novos elementos e os meios de prova existentes encontram-se juntos ao Inquérito In.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, por terem sido promovidos e requeridos pelo Ministério Público (MP) às Autoridades Competentes (nomeadamente às Operadoras Telefónicas e à Empresa de Transportes Intermodais do Porto (TIP) a fls.156, e à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP, S.A.), bem como se averiguou que em data anterior aos factos (21.05.2015) já haviam sido publicadas na rede social “Facebook”, fotografias em que ambos se encontram juntos em jantar de amigos, cfr. fotogramas que se juntam sob os n.ºs 02 e 03 e juntas ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção a fls. 124 a 126 e ainda a Inquirição das diversas testemunhas a fls. 181, 183 e 185 do referido Inquérito.

11ª Face ao teor e conteúdo das declarações prestadas pelo arguido AA e da manifesta falta de verdade da assistente (“que não contou toda a verdade, referindo apenas o que lhe interessava”, cfr. sentença a fls. 10), o Tribunal “a quo”, nos presentes Autos, formou a convicção positiva essencialmente no depoimento prestado pela testemunha CC, o qual, não obstante algumas vicissitudes, acabou por convencer o Tribunal “a quo”.

12ª Esta testemunha desde a primeira vez que foi inquirida, ainda em sede de inquérito, a 11.08.2015, logo afirmou, “Não conhece a ofendida nem o denunciado, apenas estava no autocarro quando aconteceram os factos…”. Cfr. Auto de Inquirição da testemunha CC, a fls. dos presentes Autos.

13ª Também em sede de audiência de discussão e julgamento, e sob juramento, esta testemunha, mais uma vez, afirmou não conhecer a aqui assistente.

14ª Inicialmente esta testemunha sem ser questionada sobre o motivo por que se encontrava no autocarro, entendeu justificar que andava a passear, porque gosta de andar de autocarro, mas omitiu um facto essencial, o de que já conhecia a assistente, e esta era pessoa próxima das suas relações pessoais.

15ª A testemunha CC mentiu sob juramento, em vários pontos do seu depoimento designadamente disse:

- Era passageiro ocasional das linhas 800 e 801, e andava a passear no momento dos factos;

- Não conhecia a assistente de lado nenhum;

-Tinha que ir trabalhar, por esse motivo facultou o número de telemóvel à assistente.

16ª Em resultado do Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, resultaram os indícios necessários e suficientes de que a assistente e esta testemunha já se conheciam e já contactavam quer pessoalmente, quer por telemóvel, desde data anterior aos factos, bem como frequentavam locais e eventos juntos. Cfr. documentos n.ºs 02 e 03.

17ª Analisando agora todos os acontecimentos em retrospetiva, a presença desta testemunha dentro do autocarro, e indicada pela assistente como sendo testemunha ocular, já levantava fortes suspeitas atendendo ao “depoimento atabalhoado" que a mesma apresentou em audiência de discussão e julgamento. Mas nada fazia prever, nem era do conhecimento do arguido, que a assistente e esta testemunha se conheciam e se relacionavam pessoalmente desde data anterior aos factos.

18ª Atendendo a esse desconhecimento e ignorância, o arguido não levou tais factos ao conhecimento do Tribunal, nem providenciou pela realização de tal prova, só por este motivo houve omissão de apresentar tais factos que agora surgiram como novos.

19ª Quanto às declarações da assistente, e a existência desta testemunha no local dos factos, é a própria assistente, sem que ninguém lhe tenha perguntado, que entende justificar que: “… a testemunha teve de ir trabalhar e deixou-me o contacto…”, mentindo sob juramento, pois já possuía anteriormente o contacto da testemunha.

20ª O Acórdão na pág. 12 diz-nos que a assistente “Começou logo por tentar justificar a sua presença no autocarro conduzido pelo arguido seu ex-marido. Ora, não precisava de o fazer pois qualquer pessoa é livre de usar os transportes públicos desde que proceda ao seu pagamento e não cause distúrbios. Mas, a assistente sentiu necessidade de justificar referindo que tinha uma situação a tratar na Loja do Cidadão, qual já estava atrasada, que fechava às 19h, já tinha uma amiga sua à espera com uma senha de atendimento, etc. Ora, afinal a situação urgente a tratar não era tão urgente, pois a assistente nem sequer saiu na paragem o que devia fazer para “correr” para a Loja do Cidadão. A Assistente esqueceu-se da amiga e esqueceu-se da urgência que tinha para resolver”.

21ª Não restam dúvidas que tal episódio ocorrido terá sido arquitetado pela assistente em conluio com a testemunha, tendo ambos plena consciência dos seus comportamentos e posteriormente prestados os falsos testemunhos e falso depoimento em sede de audiência e julgamento, levando à não descoberta da verdade material, prejudicando o arguido AA, que tudo desconhecia.

22ª Os factos que entretanto surgiram e se apuraram em sede de Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto (de que a assistente e a testemunha se conheciam e se relacionavam pessoalmente) não poderiam ter sido apreciados e valorados em sede de audiência de discussão e julgamento, porque não eram do conhecimento do arguido, bem como do tribunal, na altura e no momento em que esse julgamento teve lugar, estando essa condenação inquinada por um erro de facto.

23ª A falsidade do depoimento e a falsidade do testemunho adquirem relevância, como fundamento do recurso de revisão, porque tais factos só foram descobertos e apurados em sede de outra decisão final no Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, que os considerou suficientes e necessários para os crimes em causa, o que levou à suspensão provisória do processo de inquérito sujeita a medidas e condições impostas que os arguidos livremente aceitaram.

24ª E porque desconhecidos do recorrente, tais factos ou meios de prova (cuja suspeita nem sequer era conhecida do recorrente), agora novos para o tribunal, não foram apresentados, encontrando-se justificada a respectiva omissão.

25ª Os meios de prova cuja produção ora se requer;

a) Novo depoimento da testemunha CC;

b) Novo depoimento da testemunha DD;

  c) Junção dos fotogramas que se juntam sob os n.ºs 01 e 02;

d) Junção aos presentes autos do Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto.

26ª Assim, o Tribunal dispõe, face ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto e aos novos elementos de prova juntos, condições para proceder à realização de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material, das quais possa resultar de forma séria e grave a injustiça da condenação primitiva.

27ª Pelo que a procedência do presente recurso e a realização de um novo julgamento, com a consequente revogação da sentença cuja revisão se requer, logrará fazer justiça que o presente caso requer.

Respondeu o Ministério Público da seguinte forma:

A – Da motivação da resposta.

I - Sustenta o recorrente que se deve rever a sentença proferida “na medida em que se apurou posteriormente que há falsidade de depoimento da assistente BB e falsidade de testemunho da testemunha CC, confirmadas por decisão judicial que pôs termos ao inquérito nº 14935/16.5T9PRT que correu termos na 2º secção do DIAP do Porto, com suspensão provisória do processo pelo prazo de 6 meses, e sujeita a condições impostas aos aí constituídos arguidos BB e ..., nos termos do artigo 281º, do C.P.P. e que estes livremente aceitaram”.

Surgiram, assim, “novos elementos e meios de prova desconhecidos do arguido AA no momento da audiência do primeiro julgamento, concretamente o facto da assistente BB e da única testemunha ocular indicada pela própria assistente, a testemunha CC, se conhecerem e se relacionarem pessoalmente desde data anterior aos factos julgados”.

Em súmula, a testemunha CC faltou à verdade, quer na fase de inquérito, quer no decurso da audiência de julgamento, quando declarou que não conhecia a ofendida.

II - Nos termos do art. 449º, do CPP:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

(…).”

A decisão proferida pelo Ministério Público que, no âmbito do Inquérito nº 14935/16.5T9PRT, determinou, nos termos do art. 281º, do CPP, a suspensão provisória do processo relativamente aos aí arguidos BB e Sérgio Sousa, não pode ser equiparada a sentença, nos termos do art. 449º, nº 2, do CPP, já que não põe termo ao processo: este irá findar ou com a prolação de um despacho de arquivamento, ou com a dedução de acusação.

Assim, desde logo por falta de um pressuposto essencial, são de afastar, in casu, como fundamento do pedido de revisão da sentença, as alíneas a) e b) do nº 1, do art. 449º, do CPP.

Por outro lado, apresenta-se como manifesto que não se verificam também as circunstâncias previstas nas alíneas c), e), f) e g), da referida norma.

Destarte, a pretensão de revisão da sentença encontra-se escorada na circunstância prevista na al. d), do nº 1, do art. 449º, do CPP: “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Efetivamente foi agora comunicado ao processo, pelo arguido, um novo facto, que este ignorava ao tempo do julgamento: só após a instauração do Inquérito nº 14935/16.5T9PRT, das diligências de investigação nele realizadas, e da decisão nele proferida, que determinou a suspensão provisória do processo, é que o arguido soube, com segurança, que BB e CC se conheciam previamente à data dos factos que integram o objeto dos presentes autos.

São, deste modo, dois os factos novos que fundamentam o pedido de revisão da sentença:

- que o assistente BB e a testemunha de acusação CC se conheciam já anteriormente à data dos factos;

- que a testemunha CC, ao responder negativamente, quando lhe foi perguntado, em audiência de julgamento, se conhecia a assistente, faltou à verdade.

Com efeito, a testemunha CC, em audiência de julgamento, quando questionada nos termos do nº 3, do art. 348º, do CPP, declarou tão-só “conhecer o arguido de vista”, e que nada a impedia de dizer a verdade, sendo que omitiu que conhecia a pessoa da assistente – cfr. ata de audiência de discussão e julgamento a fls. 174 a 177 dos autos.

Estes factos não foram valorados no julgamento porque eram desconhecidos pelo tribunal, consequentemente não foram considerados como fundamento da decisão condenatória.

Acresce, como sinaliza a própria sentença a fls. 12, que “Esta testemunha (CC) foi entretanto advertida várias vezes que estava sob juramento e que tinha de dizer a verdade. Posteriormente acabou por dizer que o arguido chamou a assistente de ladra.” Ou seja, só após sucessivas advertências por parte do tribunal é a que a testemunha admitiu ter ouvido o arguido a apodar a assistente de ladra.

Prossegue a sentença: “Mais esclareceu esta testemunha que não disse de imediato tudo o que viu pois não queria arranjar problemas para ninguém perante esta situação.

 (…)

Esta testemunha começou por ter um depoimento reservado e atabalhoado. Todavia acabou por descrever toda a situação que se passou naquela ocasião revelando, não obstante a forma atabalhoada como o fez, credibilidade no que disse”.

III – O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d), do nº 1, do art. 449º, do CPP, importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como flui do teor de fls. 5, da douta sentença, “Nos presentes autos a convicção positiva resultou essencialmente do depoimento prestado pela testemunha CC, o qual, não obstante algumas vicissitudes, acabou por demonstrar credibilidade. Tal depoimento foi ainda conjugado com as declarações do arguido na parte em que descreveu a situação que se gerou com a presença da assistente, sendo certo que o mesmo não admitiu a prática dos factos tal como estão descritos na douta acusação particular”.

Como reconhece o tribunal, o depoimento da testemunha CC foi determinante para que a decisão fosse de cariz condenatório.

Donde a isenção, a credibilidade, desse mesmo depoimento, se apresentou como crucial para a decisão proferida.

Sucede, como a própria sentença assume, que a testemunha CC apresentou já, em audiência de julgamento, um depoimento hesitante, titubeante, inicialmente negou ter ouvido o arguido a apodar a assistente de ladra, subsequentemente admitiu ter ouvido o arguido proferir tal expressão.

Como já atrás se evidenciou, neste ponto a sentença declara, a fls. 12: “Esta testemunha (CC) foi entretanto advertida várias vezes que estava sob juramento e que tinha de dizer toda a verdade. Posteriormente acabou por dizer que o arguido chamou a assistente de ladra e que a mesma respondeu “está-me a chamar ladra, eu nem sequer o conheço”.

O recurso de revisão vem provocar um estado de dúvida intenso sobre a veracidade do depoimento da testemunha CC, ao juntar às circunstâncias peculiares que rodearam o depoimento um facto novo relevante: o de que a testemunha conhecia, aquando da prática dos factos, a assistente.

Por que razão assistente e testemunha omitiram tal circunstância, sendo que CC foi expressamente perguntado se conhecia a assistente, e informado que, se faltasse à verdade, cometia um crime?

Como admitiu a assistente BB, desta feita nas declarações complementares prestadas para instruir o presente recurso extraordinário de revisão, “Porque se dissesse que éramos amigos que não ia ter qualquer credibilidade o nosso testemunho” – Registo áudio do depoimento da assistente, prestado no dia 24.09.22108, minutos 01:40 a 02:00.

É precisamente a credibilidade dos depoimentos da assistente, e fundamentalmente da testemunha CC, que é colocada em causa com o conhecimento dos já referidos factos novos.

IV - Atento o que precede, sustentamos que os descritos factos são efectivamente novos e têm a potencialidade de, conjugados com o modo como decorreu o depoimento da testemunha CC em audiência de julgamento, suscitar dúvidas sobre a veracidade do mesmo e, concomitantemente, provocar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, já que tal depoimento foi essencial para a formação da convicção positiva do tribunal.

Com efeito, como se afirma no acórdão do STJ, datado de 14.07.2011, acessível para consulta no ponto 10 da anotação ao art. 449º, do CPP, em http://www.pgdlisboa.pt, consideram-se “ graves as dúvidas, só quando, face a elas, for muito provável em segundo julgamento a absolvição, sem que graves dúvidas se confundam com dúvidas apenas razoáveis.”

No caso em apreço as fragilidades que afetavam já anteriormente o depoimento da testemunha CC adensam-se com a falsidade que afetou o seu depoimento, daí resultando, com efeito, que num segundo julgamento a produção de uma decisão absolutória se apresente como muitíssimo provável.

B - Conclusões.

1. O recurso de revisão introduziu em juízo dois factos novos, que não eram do conhecimento, quer do arguido, quer do tribunal, ao tempo do julgamento.

2. Tais factos, concatenados com a forma como decorreu a prestação do depoimento da testemunha CC, e com o teor do mesmo, são de molde a criar uma fundada dúvida sobre a justiça da decisão.

3. Deve, em consequência, com fundamento na al. d), do art. 449º, do CPP, ser determinada a revisão de sentença.

O sr. Juiz titular prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

O arguido AA foi condenado nos autos de Processo Comum Singular nº 885/15.6PIPRT, deste Juiz 3, por sentença proferida no dia 30-6-2016 e confirmada pelo Venerando tribunal da Relação do Porto por acórdão de 5-7-2017, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €6,00 pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181º, nº 1 do Código Penal.

O arguido veio a fls. 2 requerer a revisão da referida sentença.

Para tanto, alega que contra a assistente nos presentes autos e a testemunha CC encontra-se a correr termos no DIAP um inquérito por falsidade de depoimento no qual foi proferido despacho de suspensão provisória do processo uma vez que os mesmos teriam mentido nos presentes autos quando a testemunha CC disse não conhecer a assistente.

Alega assim novos factos novos factos que, de per si, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação daquele arguido uma vez que foi posta em causa a credibilidade do depoimento da testemunha CC.

O Arguido tem legitimidade para requerer a revisão.

O pedido foi devidamente formulado tendo sido indicados elementos de prova, conforme estatui o art. 451º do C.P.P..

Procedeu-se às diligências consideradas indispensáveis, nomeadamente:

- Foi ouvida a assistente BB:

- Foi ouvida a testemunha CC.

               Cumpre emitir informação sobre o mérito do pedido nos termos do art. 454º do C.P.P..

A revisão da sentença é admissível quando se descobrir novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por força do disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P.

Das diligências levadas a cabo resulta que tanto a assistente BB como a testemunha CC admitiram terem mentido em audiência de julgamento ao dizerem que não se conheciam antes dos factos objecto da acusação. Mais disseram que o fizeram porque tinham medo de, assim, não ter credibilidade o depoimento da testemunha CC.

Como bem refere o digno magistrado do MP na sua resposta que “(…) foi agora comunicado ao processo, pelo arguido, um novo facto, que este ignorava ao tempo do julgamento: só após a instauração do Inquérito nº 14935/16.5T9PRT, das diligências de investigação nele realizadas, e da decisão nele proferida, que determinou a suspensão provisória do processo, é que o arguido soube, com segurança, que BB e CC se conheciam previamente à data dos factos que integram o objeto dos presentes autos.

São, deste modo, dois os factos novos que fundamentam o pedido de revisão da sentença:

- que assistente BB e a testemunha de acusação CC se conheciam já anteriormente à data dos factos;

- que a testemunha CC ao responder negativamente, quando lhe foi perguntado, em audiência de julgamento, se conhecia a assistente, faltou à verdade.

Com efeito, a testemunha CC, em audiência de julgamento, quando questionada nos termos do nº 3, do art. 348º, do CPP, declarou tão-só “conhecer o arguido de vista”, e que nada a impedia de dizer a verdade, sendo que omitiu que conhecia a pessoa da assistente.”

               O Tribunal não pôde, assim, e por desconhecimento, valorar estes factos na sentença de 30-6-2016 que condenou o arguido.

Acresce que o depoimento da testemunha CC foi essencial para a condenação do arguido, não obstante a forma titubeante como o fez.

E isso é referido na convicção da sentença donde consta que “Nos presentes autos a convicção positiva resultou essencialmente do depoimento prestado pela testemunha CC o qual, não obstante algumas vicissitudes, acabou por demonstrar credibilidade. Tal depoimento foi ainda conjugado com as declarações do arguido na parte em que descreveu a situação que se gerou com a presença da assistente, sendo certo que o mesmo não admitiu a prática dos factos tal como estão descritos na douta acusação particular.”

Ou seja, a credibilidade do depoimento da testemunha ..., como já adiantamos, foi crucial e determinante para a condenação do arguido.

Assim, o facto de a testemunha ... já conhecer a assistente desde data anterior aos factos e omiti-lo quando questionado aquando da sua prestação de juramento, cria grandes dúvidas sobre a veracidade do seu depoimento prestado na audiência de julgamento. Toda a sua credibilidade ficou afectada.

Conforme bem se refere na resposta do MP que antecede “por que razão a assistente e testemunha omitiram tal circunstância, sendo que ... foi expressamente perguntado se conhecia a assistente, e informado que se faltasse à verdade cometia um crime?”.

A própria assistente e a testemunha CC admitiram que tal circunstância foi omitida porque pensavam que, assim, os depoimentos em causa não teriam credibilidade.

Assim, concluímos dizendo que tais factos novos, conjugados com o modo como decorreu o depoimento da testemunha CC em audiência de julgamento, são susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a veracidade do mesmo e, em consequência, entendemos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação em causa. Com efeito, tal depoimento, como já referimos supra, foi essencial para a formação da convicção positiva.

Entendemos, assim, dever ser dado provimento ao presente recurso.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, nos termos do art. 455º, nº 1, do CPP:

1 – AA condenado, por decisão transitada, na pena única de 40 dias de multa à taxa diária de 6,00€, pela prática de 1 crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do CP, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando o disposto no nº 1, als. a) e d), do art. 449º do CPP.

2 - O recorrente tem legitimidade e está em tempo, nos termos do art. 449, nº 4, do CPP.

O MP respondeu em tempo e com legitimidade.

O Sr. Juiz a quo procedeu às diligências tidas por convenientes e necessárias e prestou a informação contemplada no art. 454º do CPP.

3 – Alega o arguido que, após a sua condenação, veio a obter novos meios de prova que, conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4 – Da leitura da decisão condenatória resulta que o tribunal se fundamentou nas declarações da ofendida e de CC, única testemunha ocular, apresentada pela assistente, ambos afirmando, quer na fase do inquérito, quer na fase do julgamento, que não se relacionavam pessoalmente, nem se conheciam.

4.1 - Porém, adquirida pelo arguido, após o julgamento, o conhecimento de que Assistente e testemunha se conheciam e mantinham um relacionamento pessoal próximo, apresentou contra eles denúncia, que deu origem ao inquérito NUIPC 14935/16.5T9PRF. Realizadas as diligências de investigação, veio o MP titular do inquérito a proferir despacho no sentido da existência de indícios fortes da prática dos crimes de falso depoimento, prestado pela aqui Assistente BB e de falsidade de testemunho, praticado pela testemunha CC, findando os autos com decisão de suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do CPP.

4.2 - É este novo meio de prova que o recorrente apresentou nos presentes autos.

Em complemento, o Sr. Juiz a quo inquiriu BB e CC, resultando das declarações por estes prestadas que haviam omitido o facto de se conhecerem e se relacionarem pessoalmente, porque pensavam que, se dissessem a verdade, os respectivos depoimentos não teriam credibilidade.

4.3 - Da prova carreada e da produzida na instrução dos presentes autos, resulta a dúvida séria e grave da justiça da condenação do ora recorrente.

Assim o entendeu, também, o MP na sua proficiente resposta e o Sr. Juiz a quo na informação cuidada que prestou, as quais, com a devida vénia, dou aqui por reproduzidas, por a elas aderir na totalidade.

5 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso, autorizando-se a revisão de sentença pedida por AA.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão

O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449º do CPP, tem assento constitucional, no art. 29º, nº 6, da Constituição, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”.

Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2º da Constituição).

Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado.[1]

A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.

Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias.

O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar.

O art. 449º do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. Dispõe o preceito:

1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

(…)

O recurso não se restringe a sentenças condenatórias, como sucede noutros ordenamentos jurídicos e como sugere o próprio texto constitucional. Efetivamente, nos casos previstos nas als. a) e b), o recurso de revisão pode incidir tanto sobre sentenças condenatórias como absolutórias, estando portanto subjacente ao recurso um claro interesse de ordem pública, que prevalece sobre o interesse do condenado, no caso de absolvição; nos restantes casos, o fundamento da revisão é pro reo, pois destina-se a salvaguardar a justiça da condenação, só podendo portanto incidir sobre sentenças condenatórias.

           Importa atentar nas als. a) e d), que são as invocada pelas recorrente.

            2. Falsidade dos meios de prova: al. a)

           Esta alínea admite o recurso de revisão quando uma outra sentença, desde que transitada em julgado, tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.

            São pois os seguintes os requisitos de admissibilidade da revisão:

            - que uma outra sentença tenha declarado falsos meios de prova considerados na decisão a rever;

            - que essa sentença tenha transitado em julgado;

           - que os meios de prova considerados falsos tenham sido “determinantes”, ou seja, decisivos, para a decisão condenatória, o que deverá avaliar-se de acordo com a motivação de facto da sentença revidenda.

           A nova sentença pode ter sido proferida em processo penal como em qualquer outra jurisdição. O que importa é que ela tenha o cariz de decisão jurisdicional, pois só essa pode transitar em julgado, fixando definitivamente uma certa factualidade.

           O teor literal do preceito e a excecionalidade do recurso de revisão afastam o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público após o decurso do prazo de suspensão provisória do processo, nos termos do nº 3 do art. 282º do CPP.

A nova sentença deve declarar inequivocamente a falsidade dos meios de prova.

           Refira-se ainda que o conceito de “falsidade” não abrange apenas os documentos, incluindo quaisquer meios de prova que tenham sido utilizados na sentença revidenda.

           Por último, acentue-se que a falsidade dos meios de prova só é relevante, para o efeito de admissibilidade de revisão, quando esses meios de prova tenham sido decisivos, mesmo que não tenham sido os únicos, para a decisão condenatória. Essa aferição terá de fazer-se, como já se adiantou, por meio da motivação da matéria de facto da sentença revidenda.

            3. Novos factos ou meios de prova: al. d)

            Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado.[2]

Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.

           Expressamente afasta a lei a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP).

E igualmente vedado está que o recurso tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “injusta” ou “errada”.

            Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas.

            Há que precisar o alcance da novidade dos factos ou meios de prova.       

A jurisprudência deste Supremo Tribunal, no domínio do Código de Processo Penal de 1929 e ainda nos primeiros anos do atual, entendia que “factos novos” eram aqueles que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem desconhecidos do arguido no momento do julgamento.[3]

Mas esse entendimento foi progressivamente revisto desde há vários anos e hoje a posição consolidada, se não mesmo uniforme, é no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente.[4]

           É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.

Poderá aceitar-se, no entanto, o conhecimento anterior dos factos pelo recorrente nas situações em que ele não pudesse ter atempadamente (até à audiência de julgamento) apresentado os factos que invoca no recurso de revisão. Mas esse impedimento terá de ser absoluto e inultrapassável e terá de ser justificado em termos razoáveis e aceitáveis em sede de recurso[5]. Doutra forma, a excecionalidade do recurso de revisão e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica, caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

           O pedido de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou elementos de prova comporta uma fase de produção de prova, que decorre na 1ª instância. O recorrente pode requerer as diligências que considerar úteis a fundar o seu pedido de revisão, mas o juiz não está limitado ao rol de provas indicadas pelo recorrente, procedendo às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade conforme dispõe o nº 1 do art. 453º do CPP.

            4. Os fundamentos do recurso

           4.1. O ora recorrente foi condenado com base nos seguintes factos:

               A – No dia 21 de Maio de 2015, pelas 18h45, quando a assistente entrou no autocarro dos STCP com o numero 401, sentido Bolhão à S. Roque, no Campo Vinte e Quatro de Agosto, conduzido pelo arguido.

B – Quando entrou no referido autocarro a assistente abordou o ora arguido, motorista, para comprar o bilhete agente único.

C – Perto de S. Crispim a assistente abeirou-se outra vez do arguido perguntando-lhe qual era a paragem mais próxima da Loja do Cidadão.

D – O arguido indicou qual a paragem em que a assistente deveria sair e disse-lhe que a mesma sabia qual era.

E – Para o efeito, e mais à frente, o arguido parou junto da paragem da Alameda das Antas, levantou-se e disse à assistente, de forma veemente, que era naquela paragem que tinha de sair ao que a assistente respondeu com palavras não concretamente apuradas.

F – Nessa altura o arguido dirigindo-se à assistente proferiu em voz alta a seguinte expressão: "és uma ladra ... tu queres roubar o meu suor".

G – A assistente desde a paragem de S. Crispim que se manteve ao pé do motorista tendo ocorrido entre os dois uma troca de palavras de teor não concretamente apurado, e a assistente manteve-se sempre a falar com o arguido.

H - A assistente recusou-se a sair nessa paragem dizendo que queria chamar a PSP.

I – O arguido parou então na paragem da Corujeira onde existe uma Esquadra da PSP dizendo à assistente para sair.

J - Perante o burburinho que se instalou com os demais utentes do autocarro que ficaram indignados, disse para não se preocuparem que era a sua ex-mulher.

L – A expressão referida no item F foi proferida pelo arguido em voz alta, tendo sido escutadas pelos passageiros que se encontravam no interior do autocarro, maxime os que se encontravam nos lugares da frente.

M - Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

N - No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente a ofender o bom nome, a honra e consideração pessoal da assistente.

O – Na ocasião e lugar referidos nos itens anteriores o ora arguido encontrava-se no exercício das suas funções.

P - Quando de repente se deparou com a sua ex-mulher, aqui assistente, que abeirando-se mesmo ao seu lado, debruçou-se sobre o painel de controlo do autocarro, e lhe perguntou qual a paragem mais próxima da Loja do Cidadão, no Porto.

Q – A assistente desde a paragem de S. Crispim, manteve-se sempre ao lado do posto de condução do motorista, a uma distância muito curta (local proibido aos passageiros), atitude que deixou o motorista bastante nervoso, sentindo-se importunado no seu local de trabalho. (…)

            Sinteticamente, o ora recorrente foi condenado por um crime de injúria, por ter chamado “ladra” à assistente BB, concretamente por lhe ter dirigido a seguinte expressão: “tu és uma ladra… tu queres roubar o meu suor”.

            Na sentença condenatória, e quanto à motivação da matéria de facto, escreveu-‑se:

            Nos presentes autos a convicção positiva resultou essencialmente do depoimento prestado pela testemunha CC o qual, não obstante algumas vicissitudes, acabou por demonstrar credibilidade. Tal depoimento foi ainda conjugado com as declarações do arguido na parte em que descreveu a situação que se gerou com a presença da assistente, sendo certo que o mesmo não admitiu a prática dos factos tal como estão descritos na douta acusação particular.       (…)

   A assistente BB rente prestou declarações e fê-lo de uma forma que tentou convencer o Tribunal que tinha sido vítima de violência doméstica durante muito tempo e que por isso esta situação a deixou imensamente perturbada.

               Além de a violência doméstica não constituir o objecto dos presentes autos, tal versão em nada nos convenceu.

               Aliás, a postura da assistente, perante todo o sucedido, em nada se assemelha a tal, salvo o devido respeito pela mesma.

                A assistente, em síntese, referiu que no dia dos autos saiu do seu local de trabalho – que fica em ... – às 18:00 h, na Casa da Música apanhou o Metro até ao Campo 24 de agosto pois tinha de ir à Loja do Cidadão tratar de uma situação urgente e onde se encontrava uma amiga sua à espera que já lhe tinha tirado uma senha de atendimento.

               Sabia apenas que tinha de ir no autocarro nº 401. Viu o autocarro na paragem e foi a correr. Quando entrou pediu um bilhete de Agente Único e o arguido olhou para si e ficou espantado tanto que ao fazer o troco deixou cair umas moedas. Confirmou o troco e foi “à sua vida” e sentou-se.

                Como não conhecia aquele percurso levantou-se do seu lugar e foi perguntar ao arguido qual era a paragem mais próxima da Loja do Cidadão. Nessa altura o arguido vira-se e diz-lhe “tu és uma ladra, tu queres é roubar o meu suor”.

               Posteriormente, na paragem das Antas o arguido cerrou os punhos e disse “põe-te lá fora”. Não saiu e chamou a PSP. No telefonema a PSP disse-lhe que na Corujeira estava lá um carro patrulha.

               Esclareceu que foi na Corujeira que o arguido lhe disse “queres a polícia? Está ali uma Esquadra”.

                Mais esclareceu que no interior do autocarro ele virou-se para sai a dizer “ é a minha ex-mulher, é uma ladra, põe-te lá fora”, “precisa de se tratar, vai tomar os comprimidos e deixa-me em paz”. Outras pessoas utentes da STCP começaram a insultá-la.

                Esclareceu que conhece mal aquela zona e que a paragem da Alameda fica no meio da Alameda das Antas. Mais disse que a expressão “ladra e queres roubar o meu suor” tem origem num processo anterior de violência doméstica no qual desistiu, mas teve um custo para o arguido.

                Mais disse que as restantes pessoas a trataram mal por causa do que o arguido disse.

                Ficou dentro do autocarro à espera que a PSP chegasse, que foi muito rápida, mas um senhor que tinha de ir trabalhar deixou-lhe o seu contacto.     

 Mais referiu que com este episódio sofreu uma grande humilhação, sofreu violência psicológica terrível pois fez reviver tudo o que passou.

                Nega perseguir o arguido referindo até que evita a “baixa” do porto para não encontrar o arguido. Mais disse que foi a própria que pediu o divórcio mas que o arguido ofereceu-se para tratar de tudo pois tinha um advogado. Mantém o sobrenome ... “porque tinha muita consideração pelos ex-sogros” não obstante “a violência doméstica”.

 Mais esclareceu que foi na paragem de S. Crispim que perguntou ao arguido qual era a paragem mais próxima da Loja do Cidadão. Nessa altura o arguido “gozou” com a mesma pois dizia-lhe “é ali, é à direita ou à esquerda”.

               Referiu ainda que tem “passe” de autocarro mas nesse dia esqueceu-se dele no cacifo no seu local de trabalho - e por isso teve de comprar o bilhete ao motorista que por acaso era o seu ex-marido.

               Mais esclareceu que em primeiro lugar ligou para a PSP e depois ligou para a Linha azul da STCP. Confirma ter uma irmã que vive perto da loja da Via Verde na Av. Fernão de Magalhães.

                Esclareceu ainda, afinal, que foi quando ainda estava perto da paragem de S. Crispim que começou a ser insultada e confirmou que desde essa paragem até à Corujeira manteve-se sempre ao pé do arguido.

               Mais disse que tem uma depressão derivado “às violências domésticas”.

               Este foi o depoimento da ofendida/assistente que na sala de audiências exacerbou uma situação que não correu tal e qual a mesma a descreve. Tentou demonstrar uma postura de vítima que não confere ou coincide com a sua atitude no interior do autocarro.

                Com efeito, e desde logo a assistente começou logo por tentar justificar a sua presença no autocarro conduzido pelo arguido seu ex-marido. Ora, não precisava de o fazer pois qualquer pessoa é livre de usar os transportes públicos desde que proceda ao seu pagamento e não cause distúrbios. Mas, a assistente sentiu necessidade de justificar referindo que tinha uma situação a tratar na Loja do Cidadão, qua já estava atrasada, que fechava às 19:00 h, que já lá tinha uma amiga sua à espera com uma senha de atendimento, etc. Ora, afinal a situação urgente a tratar não era tão urgente pois a assistente nem sequer saiu na paragem que o devia fazer para “correr” para a Loja do Cidadão. A assistente esqueceu-se da amiga e esqueceu-se da urgência que tinha para resolver. Mais, a assistente diz-se vítima, e tentou demonstrar sem sucesso, de uma situação terrível de violência doméstica mas a mesma depois de perguntar o que queria ao arguido manteve-se perto deste, sempre de pé, e a falar com o mesmo como se nada se passasse. Não é o que acontece às infelizes vítimas de violência doméstica as quais querem, essas sim, maior distância do agressor.

   Acresce que a assistente diz que nada fez, manteve uma postura calma a pedir informação ao arguido, como se fosse qualquer outro motorista, e que o arguido sem mais, sem pretexto começa a insultá-la a chamá-la de ladra.

    Ou seja, toda a situação que a assistente trouxe ao Tribunal não faz sentido, sendo esforçada e exacerbada. Isto não quer dizer que o arguido não tenha de facto proferido a frase “és uma ladra, queres roubar o meu suor”, o que acontece é que a assistente não contou toda a verdade, referindo apenas o que lhe interessava.

                Essa verdade é afinal o que a testemunha seguinte veio dizer ao Tribunal – mesmo de forma atabalhoada.

    Com efeito, a testemunha CC começou por referir uma situação em que teria havido uma troca de palavras mas não que o arguido tenha apodado a assistente de ladra.

   Referiu, em súmula, que trabalha num estabelecimento de restauração no Bonjardim e nas suas horas de pausa no trabalho costuma andar de autocarro pelo porto, por isso conhece o arguido “de vista” como motorista dos autocarros 800 e 801.

                Tem duas horas e meia de pausa (entre as 17:00 e as 19:00h) e nesse dias entrou no referido autocarro no Bolhão por volta das 18:30 h e sentou-se num dos lugares da frente – 1º lugar da direita -. No Campo 24 de Agosto entraram algumas pessoas incluindo a assistente apercebendo-se que esta comprou bilhete ao motorista. Não se apercebeu de qualquer problema com os trocos, mas viu que o motorista ficou um bocado perplexo.

  A certa altura a assistente foi até ao arguido pedir uma informação e começaram a trocar palavras, a assistente perguntava se passava na Loja do Cidadão e o arguido respondia que não passava que tinha de sair numa paragem e andar para trás. A assistente volta para o lugar dela e mais à frente volta ao pé do motorista a perguntar onde tinha de sair para ir à Loja do Cidadão. O arguido disse à assistente onde tinha de sair e aí gerou-se uma discussão.

   Na paragem da Sociedade Protectora dos Animais fizeram uma paragem de 5 ou 6 minutos e o arguido mandou a assistente sair e esta disse que ia apresentar queixa. Nessa altura foi sentar-se num lugar mais atrás por causa da situação.

                Quando chegaram à Corujeira, e estavam a demorar, saiu pois tinha de ir trabalhar, e deixou o seu contacto à assistente.

               Mais esclareceu que ouviu o arguido a explicar à assistente onde tinha de sair. Também ouviu o arguido a dizer à assistente “andas-me a perseguir” e a mesma respondia. O arguido dizia “deixa-me em paz”.

               Esta testemunha foi entretanto advertida várias vezes que estava sob juramento e que tinha de dizer toda a verdade.

               Posteriormente acabou por dizer que o arguido chamou a assistente de ladra e que a mesma respondeu “está-me a chamar de ladra, eu nem sequer o conheço”. Nessa altura foi para o banco de trás.

                Na Corujeira já fora do autocarro o arguido esclareceu que a assistente era a sua ex-mulher.

                Mais esclareceu esta testemunha que não disse de imediato tudo o que viu pois não queria arranjar problemas para ninguém perante esta situação.

               Disse também que na Corujeira uma outra senhora tentou puxar a assistente para fora do autocarro.

                Mais esclareceu que o arguido usou a palavra “ladra” quando parou o autocarro na Alameda para a assistente sair para ir à loja do cidadão. Nessa altura a assistente respondeu-lhe não sabendo concretizar e aí o arguido disse-lhe “ladra, não me deixas em paz, quero sossego”. Quando disse à assistente para sair naquela paragem o arguido levantou-se do seu lugar, cerrou os punhos, dirigiu-se à assistente e convidou-a a sair.

                Esclareceu ainda que a assistente quando se abeirou do motorista estava sempre a falar com o mesmo, não conseguindo concretizar o que dizia.

                Esta testemunha começou por ter um depoimento reservado e atabalhoado. Todavia acabou por descrever toda a situação que se passou naquela ocasião revelando, não obstante a forma atabalhoada como o fez, credibilidade no que disse.

            Quando prestou depoimento oral em julgamento, perguntado nos termos do art. 348º, nº 3, do CPP[6], a testemunha CC disse conhecer o arguido “de vista”, não se referindo à assistente (fls. 175 do processo respetivo), o que foi interpretado naturalmente como afirmação implícita de não conhecer a assistente.

           Porém, posteriormente à condenação do ora recorrente, foi instaurado o inquérito nº 14935/16.5T9PRT, no DIAP do Porto, no âmbito do qual veio a ser imputado pelo Ministério Público à assistente e à testemunha CC a prática de um crime de falsidade de depoimento e de um crime de falsidade de testemunho, respetivamente, p. e p. pelos arts. 359º e 360º do Código Penal, por terem na referida audiência de julgamento afirmado falsamente não se conhecerem anteriormente aos factos.

           Esse inquérito terminou com um despacho de suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do CPP, depois de obtida a concordância dos arguidos, assim reconhecendo eles a prática dos factos imputados.

           Ouvidos no presente recurso de revisão, a assistente e a testemunha referida reconheceram frontalmente ter mentido, ao afirmar, aquando do julgamento, não se conhecerem. Embora indicando datas distintas para esse conhecimento mútuo, ambas o confirmaram. E justificaram a falsa declaração prestada na audiência de julgamento com o receio de, se admitissem serem já conhecidos um do outro, as suas declarações perderem credibilidade, embora as tenham mantido nestes novos depoimentos (registados via áudio nestes autos).

           

4.2. É incontestável que a assistente e a testemunha CC mentiram ao afirmar em julgamento que não se conheciam.

Esta afirmação falsa não se reporta, porém, aos factos integrantes do crime imputado ao recorrente (injúria), pois ambos mantiveram, quanto a eles, quando ouvidos no âmbito deste recurso, os depoimentos prestados em julgamento. Ou seja, a descoberta de que a assistente e a testemunha se conheciam já à data dos factos não interfere diretamente com o conteúdo dos seus depoimentos, não demonstra a falsidade da versão dos factos por eles apresentada.

Afeta, sim, e sem dúvida, até por o conhecimento prévio ter sido um facto deliberadamente escamoteado ao Tribunal, a credibilidade do depoimento da testemunha, sustentáculo fundamental da motivação da matéria de facto, como se viu atrás.

A situação não se enquadra pois na al. a) do nº 1 do art. 449º do CPP, por não estar em causa a falsidade do próprio depoimento, mas sim da declaração prestada nos termos do art. 348º, nº 3, do CPP, que é anterior à prestação do depoimento.

Insiste-se: não se provou que algum dos factos que conduziram à condenação do ora recorrente fosse falso, não se provou que a assistente e a testemunha tenham mentido sobre os factos.

A matéria de facto não é pois diretamente afetada pela descoberta do conhecimento entre a assistente e a testemunha, como aconteceria necessariamente se fosse descoberto um meio de prova falso.

Mas esse novo facto, propositadamente ocultado ao Tribunal pela assistente e pela testemunha, já releva obviamente para efeitos da avaliação da credibilidade dos depoimentos por eles prestados, pois indicia alguma “cumplicidade” entre eles, facto que, conjugado com a forma “atabalhoada” (como refere a motivação da sentença condenatória) como a testemunha ... prestou o depoimento em audiência de julgamento, põe justificadamente em dúvida a credibilidade do conteúdo do depoimento prestado, e consequentemente, pela especial relevância probatória que lhe foi atribuída na sentença condenatória para a fixação da matéria de facto, põe seriamente em dúvida a justiça da condenação. É à luz do conhecimento do novo facto que esse depoimento deverá ser ponderado e valorado.

Resumindo: estamos perante um facto novo, desconhecido do Tribunal e também do recorrente ao tempo da audiência de julgamento, que põe seriamente em dúvida a justiça da condenação.

A situação enquadra-se portanto na al. d) do citado nº 1 do art. 449º do CPP.

A revisão deve pois ser autorizada.

III. Decisão

Com base no exposto, autoriza-se a revisão, reenviando-se o processo para novo julgamento, nos termos do art. 457º, nº 1, do CPP.

Sem custas.

                                   Lisboa, 21 de novembro de 2018

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça
Santos Cabral

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[1] Sobre esta matéria, ver J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257.
[2] A redação do nº 4 do art. 673º do CPP de 1929 era mais expressiva, ao estabelecer: “Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
[3] Nesse sentido podem ver-se, exemplificativamente, os acórdãos de 3.4.1990, proc. nº 41800, e de 10.11.2004, proc. nº 3249/04.
Era também essa a posição assumida por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., p. 1062. Germano Marques da Silva segue o mesmo entendimento, defendendo inclusivamente que a revisão pode visar a diferente qualificação jurídica dos factos, o que se afigura manifestamente contra legem (Curso de Processo Penal, 3º vol., p. 363).
[4] Ver nomeadamente os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, de 23.11.2010, proc. nº 1359/10.7GBBCL-A.S1, de 7.9.2011, proc. nº 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, de 26.4.2012, proc. nº 614/09.3TDLSB-A.S1, de 27.6.2012, proc. nº 847/09.2PEAMD-A.S1, de 17.10.2012, proc. nº 2132/10.8TAMAI-C.S1, de 22.1.2013, proc. nº 78/12.4GAOHP-A.S1, de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1, de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1.
No mesmo sentido se pronunciam Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509.

[5] Pereira Madeira, ob. cit., p. 1509. É esse também o entendimento maioritário da jurisprudência citada.
[6] “O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo interesse na causa, de tudo se fazendo menção na ata.”