Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045099
Nº Convencional: JSTJ00021787
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199401270450993
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 2062/92
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um arguido sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão fixada, dentro de uma moldura penal de um a dez anos, próximo do seu limite mínimo, tal pena revela-se demasiado benévola atentas as necessidades de prevenção geral desse tipo de crimes e a sua concreta motivação - para aquisição de droga.
II - Todavia, considerando as necessidades de prevenção especial, dirigida ao próprio arguido, já essa pena concreta poderá ser tida por adequada, considerando que dos factos provados resulta que o arguido apresenta diagnóstico de SIDA com tuberculose disseminada, pelo que tal fim da pena se revela destituido de significado prático.