Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021787 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401270450993 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2062/92 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um arguido sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão fixada, dentro de uma moldura penal de um a dez anos, próximo do seu limite mínimo, tal pena revela-se demasiado benévola atentas as necessidades de prevenção geral desse tipo de crimes e a sua concreta motivação - para aquisição de droga. II - Todavia, considerando as necessidades de prevenção especial, dirigida ao próprio arguido, já essa pena concreta poderá ser tida por adequada, considerando que dos factos provados resulta que o arguido apresenta diagnóstico de SIDA com tuberculose disseminada, pelo que tal fim da pena se revela destituido de significado prático. | ||