Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1407/04.0TBBRG-A.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: COMPENSAÇÃO
DANO DE CLIENTELA
CONTRATO DE AGÊNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1) No âmbito do recurso de revista a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722.º, n.º 2) ou mandar ampliar aquela decisão (artigo 729.° n.º 3). Só a Relação pode censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 712.º. O Supremo Tribunal de Justiça só pode usar da faculdade do n° 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, perante patente contradição da matéria de facto apurada pelas instâncias ou se a mesma for de tal modo omissa que se revele insuficiente para decidir.
2) Sendo um documento particular da pena da recorrida e cuja autoria (letra e assinatura) não foi impugnada pela recorrente, tem a força probatória a que se refere o artigo 376.°, n.°s 1 e 2 do Código Civil, ou seja, os factos nele compreendidos “consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”, sem prejuízo da indivisibilidade da declaração, nos precisos termos do artigo 360.°.
3) Tal documento faz plena prova da proveniência das declarações nele contidas e de quem as subscreveu, valendo como declaração confessória se produzido “inter partes”.
Mas só é de considerar se relevar para a decisão da causa.
4) A agência – “nomen juris” da representação comercial — é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes” (n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho – alterado pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril). São elementos essenciais a obrigação que o agente tem de, por conta de outrem, promover a celebração de contratos, promoção que, ao contrário do mandato não implica a ulterior outorga, já que, sem mais, o contrato de agência não envolve a prática de actos jurídicos (cf., o artigo 1157.° do Código Civil), ressalvada a situação do artigo 2.° (agente com representação).
5) A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela por aquele angariada.
6) Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.° 1 .do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril).
7) Tais requisitos são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente, que quer ser ressarcido daquele dano contratual, alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil.
8) Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a criação de presunção judicial consistente no afirmar de que a parte beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86) quando se lance mão de um juízo de prognose ou verosimilhança para chegar a essa conclusão.
9) A demonstração do requisito da alínea c) do n.º 1 daquele artigo 33.º não implica a prova de um “pagamento” como facto extintivo da obrigação mas a demonstração do “não recebimento” como facto constitutivo de direito à indemnização pelo dano de clientela.
10) A compensação legal (ou unilateral) é uma causa potestativa de extinção de créditos exigindo-se a verificação de três requisitos: reciprocidade de créditos; sua validade, exequibilidade e exigibilidade; homogeneidade (traduzida em idêntica natureza) das prestações.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

“AA – Representações de Moda, Limitada”, executada na execução comum que lhe moveu “BB, SA”, deduziu oposição.

Aí, nuclearmente, e na parte que ora releva alegou deter sobre a exequente um crédito de 2.187.000,00 euros resultante da resolução de um contrato de concessão comercial celebrado, entre ambos o que lhe causou prejuízos vários, pedindo ainda a diminuição da taxa de juro da quantia exequenda.

Pediu, por isso, a extinção da execução e a condenação da exequente como litigante de má fé.

No Círculo Judicial de Aveiro a oposição foi julgada procedente quanto à taxa de juro e improcedente quanto ao restante sendo determinado o prosseguimento da execução pelas quantias tituladas pelas letras executadas, acrescidas de juros moratórios à taxa de 4%.

A executada apelou para a Relação de Coimbra que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo as suas alegações:
- Com base no art°. 712, n°. 3 do art°. 729 e n°. 4 do art°. 653, todos do Cód. Proc. Civil, foram conferidos ao Colendo STJ poderes para se pronunciar sobre as decisões de facto das Instâncias e conferir se estas fizeram “bom uso dos poderes que a lei lhe confere”, o que se reclama (vidé art°. 730 do Cód. Proc. Civil).
- Haverá que ser reapreciada a resposta aos quesitos n°s. 1 e 44, na parte em que se não deu como provada a “exclusividade da concessão”:
ba) A interpretação dada pelo Acórdão recorrido não tem sentido, pois entende que o teor do fax, tanto pode “significar que a AA tinha a distribuição da marca exclusivamente no país, .. como pode significar a distribuição da marca em regime de exclusividade (sem que possa haver outra distribuidora)”;
bb) Qualquer destas interpretações não se excluem, primeiro, porque não foi sequer posta em causa nem discutida a territorialidade da concessão, pelo que a distribuição só podia ser em regime de exclusividade;
bc) Existe, portanto, no Acórdão recorrido manifesta correlação ilógica entre a factualidade existente e as conclusões e decisões inerentes;
bd) O próprio declarante refere os condicionalismos em que acordaram, pelo que a ‘teoria da impressão do destinatário’, conforme estipulada pelo n°. 1 do art°. 236 do Cód. Civil, implica a maior protecção deste;
be) Sustenta, de resto, esta interpretação, o depoimento das 3 testemunhas da “AA”, entre as quais uma que declarou ter feito ‘um estudo de viabilidade com base na exclusividade da distribuição e, se não fosse essa condição, a empresa não tinha sido constituída, pois não tinha viabilidade’;
bf) Depois durante 3 anos e meio (meados de 1998 a Fev. de 2002) o exercício da distribuição foi exclusivo;
bg) A “AA” ainda, criou 5 lojas M... e angariou 70 novos clientes;
bh) As lojas M... implicam a exclusividade, pois não se investe se houver a possibilidade de concorrência na área, o que é facto notório;
bi) Era a exequente que elaborava catálogos das confecções “P… M…” com a indicação do “Distribuidor em Portugal” ser a “AA” (factos x), z), a-1) e, ainda, a publicação de revistas, suportes, publicidade, sacos, e desdobráveis, com as mesmas indicações, sendo de presumir judicialmente a veracidade da exclusividade, a que o Acórdão recorrido não procedeu, havendo omissão de pronúncia, quanto a esta matéria;
- Consequentemente deverá o art°. 45 ser dado como provado;
- A parte final da resposta ao q°. n°. 47 deve ser alterada, não só devido à questão da exclusividade, como ainda pelo facto da concorrência desleal ter causado o encerramento do estabelecimento, o que causou danos directos à “AA”;
- Deverão ser dados como provados os q°s. n°s. 51 e 52, não só pela questão óbvia da falta de margem, pois era o “C… I…”, fornecido directamente, como ainda pela violação da exclusividade;
- Da resposta ao quesito n°. 57 deve ser dado como não escrita a parte final, onde se refere ‘invocando a falta de pagamento de fornecimentos anteriores no prazo estabelecido’, pois esta matéria excrescente não foi alegada, nem instruída — ‘quod non est in actis, non est in mundo’ — havendo manifesta violação dos art°s. 664 e n.º 1 do art°. 264 do Cód. Proc. Civil;
fa) Trata-se de uma asserção excrescente, de mero conteúdo técnico-jurídico, de cariz conclusivo ou normativo, pelo que deve ser irradicada da condensação;
fb) Não se trata de factos instrumentais, pois não servem ‘para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes’, constituindo, de resto, matéria de direito a questão da exorbitância ou excesso da resposta a um quesito;
fc) Tratando-se de uma resposta explicativa, como o Acórdão recorrido pretende, o que se alega por mera questão ‘a latere’, a mesma sempre seria conclusiva e implicaria a prova de nova factualidade, tais como a discussão sobre os fornecimentos, pagamentos, prazos .
- No que tange às respostas aos q°s. n°s. 71, 75, 80 e 81, os mesmos devem ser alterados, não tendo sido apreciada a prova relativa aos quesitos n°s. 71 e 75, pelo que foi violado o art°. 712 do Cód. Proc. Civil;
- Por sua vez, existe incompatibilidade entre a resposta ao q. no. 53 e a dos q°s. n°s. 80 e 81;
- A resposta ao quesito n°. 134 deve ser dada como provada, pois a prova documental aqui foi considerada como ‘essencial’ e para a prova da ‘exclusividade’ não foi tomada tal circunstância, havendo incompatibilidade de fundamentos e meios, bem como as provas documentais não são de força hierárquica superior;
- Quanto ao valor probatório do fax, datado de 19.5.98, importa apreciar o seguinte:
ja) A parte contra quem o documento é produzido — “AA” — pode tomar a atitude de reconhecer expressamente a autenticidade do mesmo, que foi o que inelutávelmente aconteceu (ut art°s. 374 Cod. Civil e art°s. 484, 490 e 505 do Cód. Proc. Civil);
jb) Consequentemente, é de ‘considerar-se inatacável a autenticidade do documento, visto ele ser apresentado como facto pessoal da parte contra quem é produzido’;
jc) Determinada a força probatória formal do documento, a sua força probatória material ‘encontramo-la na doutrina do art°. 376 do Cód. Civil’;
jd) Por sua vez, tratando-se de declarações documentadas só em parte desfavoráveis ao declarante (exclusividade da concessão), por força do princípio da indivisibilidade da confissão (art°. 360 do Cód. Civ.), a parte que se aproveitar da parte favorável, terá de aceitar a desfavorável;
je) Assim, nos termos do n.º 1 do art°. 376 do Cód. Civ., o teor do referido fax passou a fazer prova plena, quanto a todas as declarações atribuídas ao seu autor;
jf) Como a exclusividade, por outro lado, é contrária aos interesses da declarante considera-se a mesma provada, segundo o n°. 2 do art°. 376 do
C. Civil;
jg) Hão há qualquer intervenção de terceiros, como refere Ac recorrido, pois só os sócios e a AA ‘desenvolveram larga actividade no mercado português’, havendo uma errada aplicação do direito, por parte do referido Acórdão;
jh) Também, nos termos do no. 2 do art°. 358 do Cód. Civil, o fax em questão tem força probatória plena.
- Assim sendo, devem ser atribuídos à “AA” todos os valores reclamados e provados, a propósito dos estabelecimentos M...;
- Quanto à resolução do contrato de concessão foi alegado o seguinte:
la) O Acórdão recorrido decidiu, tão simplesmente, que ‘não existia prova inequívoca da justa causa de resolução’, conclusão esta que, com o devido respeito, se encontra viciada, não só pela forma, como na sua essência;
lb) Isto é, existe prova, mas a mesma não é “inequívoca”, como se decidiu, mas provou-se (apenas), que foi a exequente que deixou de fornecer as mercadorias à recorrente;
lc) Não existem quaisquer dúvidas ou incertezas nesta prova, porquanto a falta da entrega dos bens, foi imotivada, não anunciada ou, sequer, incutida, sendo certo que o cerne do contrato de concessão, por parte do principal, que é a entrega de mercadorias para revenda, deixou, totalmente, de ser cumprido;
ld) A palavra “apenas” da decisão incute, desde logo, formalmente, um certo “preconceito” (com o devido respeito) pela gravidade do incumprimento;
le) Encontramo-nos na presença de um contrato de concessão comercial, pelo qual uma das partes se obriga a fornecer e não cumpre a sua principal obrigação, pelo que o Tribunal “a quo”, desvaloriza tão grave evidência e ignora uma prova que, em si mesma, é inequívoca e não foi, sequer, contestada pela concedente;
lf) O Acórdão recorrido cita a lei, a doutrina, alguma jurisprudência, acerca do contrato de concessão e depois não a aplica aos factos dados como provados nos autos;
lg) Para contribuir ao agravamento da ilicitude do cumprimento, acresce salientar que a mercadoria não fornecida estava previamente vendida pela concessionária;
1h) Para aprofundar tal ilicitude e provar que tudo fora conduzido para iludir a “AA”, a concedente enviou a esta mostruários da nova colecção de Primavera-Verão 2004, a qual procedeu, ainda, às respectivas vendas;
li) A “BB” beneficiou, portanto, de todo o trabalho desenvolvido pela “AA”;
lj) Incumpriu, com gravidade e má-fé, a concedente, o teor do art°. 30 do Contrato de Agência, que se aplica, “in casu”, por analogia e o art°. 236 do Cód. Civil;
ll) Como a concedente deixou de fornecer continuadamente, até à resolução do contrato (de Julho a Dez. 2003), as mercadorias para a “AA” revender, o contrato também se tornou impossível de cumprir, por parte da recorrente, o que também preenche outro requisito do art°. 30 do Contrato de Agência;
Im) Também foram violados pela concedente os art°s. 6° e 12° do Contrato de Agência, pelo que os seus comportamentos consubstanciaram numa manifesta atitude de má-fé, ao desrespeitar os valores da lealdade, honestidade e correcção, a que as partes se encontram adstritas;
ln) Também não foi cumprido pela concedente o estipulado no art°. 31°. do Contrato de Agência, que também se aplica por analogia;
lo) Ficou, ainda, provado, a tal propósito, que a “AA” ficou “convicta de que a “BB” iria efectuar os fornecimentos para essa estação”, o que consubstancia, mais uma vez, a gravidade do inadimplemento cometido e mesmo um comportamento de manifesta má-fé;
lp) O Acórdão recorrido confuta a falta de fornecimento de toda a mercadoria (em Julho/Agosto 2003), já vendida, com o pagamento de determinadas letras, cuja primeira (aliás, de pequeno montante) só se vencia, em 29 de Outubro de 2003;
lq) Aquando da ilícitude da falta de fornecimento, por parte da concedente, não havia qualquer importância exigível, isto é, em mora, ou mesmo reclamada, pelo que a concessionária se encontrava em situação contratual lícita, correcta e não violadora de qualquer norma legal ou contratual, não se tendo provado nos autos, nem tão pouco reclamado, qualquer outro valor em falta.;
- Por outro lado, tal como advém do art°. 32 do Contrato de Agência, ‘independentemente do direito de resolver, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada”, que é o caso paradigmático da recorrente;
- Abandonada pelo Acórdão recorrido a “peregrina” fundamentação da “exceptio non adimpleti contractus”, fixou-se aquele Aresto, a respeito da “indemnização de clientela”, que seria necessário provar que a concessionária provocou um incremento de angariação de clientela, o que ficou, iniludivelmente, provado nos presentes autos (ut alíneas f), j), 1), m), n), t), i—3), j—3), q—3), r—3), t—3), m—3), n—3), u—3), x—3), pois,
na) Ficou “inequivocamente” provado, que todos os clientes angariados pela “AA” eram novos e as cinco lojas M..., únicas, e angariadas pela concessionária;
nb) Todos estes clientes da “AA” compraram da marca “P... M...” importâncias anuais de cerca de €1.116.000 (um milhão cento e dezasseis mil euro);
nc) Todos estes factos provam, que houve manifesto incremento de angariação de clientela e enorme aumento de volume de vendas, tendo sido os objectivos sempre alcançados;
nd) Não ficou provado, nem foi alegado, que, alguma vez, a “AA” tivesse utilizado clientes que não fossem angariados ou criados por si, que a concedente tivesse algum volume de vendas da marca “P... M...” antes de atribuída a concessão, que a concessionária tivesse tido conhecimento de alguns clientes da “BB”;
ne) Ficou, ainda, provado (alínea f) da matéria assente), que a “AA” desenvolveu larga actividade no sentido de obter uma rede de lojas suas clientes;
nf) A concessionária criou uma rede de distribuição em todo o território nacional, tendo atingido elevado volume de vendas (já indicado, no último ano completo de concessão de 2002);
- Foram rigorosamente preenchidos os dois requisitos alternativos previstos, quer na alínea a), quer o da alínea b) do art°. 33 do Contrato de Agência, que se aplica por analogia;
- Mesmo que assim não se entenda, o que se alega por mera conjectura, sempre o Acórdão recorrido se teria de pronunciar, acerca dos danos sofridos pela concessionária, independentemente do direito de resolução utilizado, não tendo o referido Aresto feito qualquer apreciação sobre esta matéria, legitimamente alegada, pelo que incumpriu, a tal respeito, o determinado pelo n°. 1 do art°. 731 do Cód. Proc. Civil;
- Sempre haveria o Acórdão recorrido que se pronunciar sobre o direito que a concessionária tinha a uma “retribuição diferida”, por ter proporcionado à concedente um “enriquecimento injustificado”, o qual, como ficou provado nos autos, foi superior a um milhão de euro por ano e, ao mesmo tempo, se apropriasse de toda a rede de distribuição, criada exclusivamente pela “AA”;
- Termos em que, deverá ser arbitrada à recorrente uma “indemnização de clientela” condigna e proporcionada às vendas efectuadas, bem como ressarcida pelos danos sofridos, alegados e provados, com base num enriquecimento ilícito, tal como se alegou.
S) Pelos motivos exarados nas Alegações, deverá, ainda, a concessionária, ser condenada como litigante de má-fé, e arbitrada indemnização condigna à recorrente.
O recurso não foi contra alegado.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
a) Foram dadas à execução (nos autos de execução comum apensos, n° 1407/04.OTBBRG) as seguintes letras de câmbio, delas constando como sacador a exequente BB, SA, e como sacado e aceitante a executada AA - Representações de Moda, Lda, que as assinou nessa qualidade:
1 - Letra no montante de € 3.440,86, emitida em 01-08-2003, com vencimento em 29-10-2003;
2 - Letra no montante de € 5.075,46, emitida em 2 1-07-2003, com vencimento em 03-11-2003;
3 - Letra no montante de € 4.678,34, sem data de emissão, com vencimento em 04-11-2003;
4 - Letra no montante de € 3.642,14, emitida em 04-08-2003, com vencimento em 05-11-2003;
5 - Letra no montante de € 3.150,85, emitida em 01-08-2003, com vencimento em 10-11-2003;
6 - Letra no montante de € 4.678,34, emitida em 30-07-2003, com vencimento em 11-11-2003;
7 - Letra no montante de € 7.655,89, emitida em 08-08-2003, com vencimento em 14-11-2003;
8 - Letra no montante de € 3.406,26, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 18-11-2003;
9 - Letra no montante de € 4.678,34, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 21-11-2003;
10 - Letra no montante de €2.013,22, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 24-11-2003;
11- Letra no montante de €6.611,39, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 25-11-2003;
12- Letra no montante de €3.041,19, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 27-11-2003;
13- Letra no montante de €4.678,34, emitida em 18-09-2003, com vencimento em 28-11-2003;
14- Letra no montante de €17.349,73, emitida em 08-09-2003, com vencimento em 08-12-2003;
15- Letra no montante de €7.950,42, emitida em 05-09-2003, com vencimento em 09-12-2003;
16- Letra no montante de €1.296,95, emitida em 12-09-2003, com vencimento em 12-12-2003;
17- Letra no montante de €9.270,69, emitida em 15-09-2003, com vencimento em 15-12-2003;
18- Letra no montante de €2.508,71, emitida em 17-09-2003, com vencimento em 16-12-2003;
19 - Letra no montante de € 5.450,97, emitida em 23-09-2003, com vencimento em 23-12-2003;
20 - Letra no montante de € 6.258,65, emitida em 29-09-2003, com vencimento em 31-12-2003;
21 - Letra no montante de €11.061,77, emitida em 28-10-2003, com vencimento em 02-01-2004
22 - Letra no montante de € 4.861,95, emitida em 03-10-2003, com vencimento em 05-01-2004;
23 - Letra no montante de € 4.458,93, emitida em 06-10-2003, com vencimento em 06-01-2004;
24- Letra no montante de €4.861,95, emitida em 08-10-2003 com vencimento em 08-01-2004;
25 - Letra no montante de € 11.061,79 emitida em 28-10-2003, com vencimento em 09-01-2004.
26 - Letra no montante de €6.608,19, emitida em 10-10-2003, com vencimento em 12-01-2004;
27 - Letra no montante de € 4.458,94, emitida em 14-10-2003, com vencimento em 14-01-2004;
28 - Letra no montante de € 4.458,94, emitida em 10-10-2003, com vencimento em 15-01-2004;
29-Letra no montante de €11.061,79, emitida em 28-10-2003, com vencimento em 16-01-2004;
30 - Letra no montante de € 11.298,14, emitida em 15-10-2003, com vencimento em 19-01-2004;
31 - Letra no montante de € 4.458,94, emitida em 20-01-2004, com vencimento em 20-01-2004.
32 - Letra no montante de € 8.072,01, emitida em 21-01-2004, com vencimento em 21-01-2004.
33- Letra no montante de €4.458,94, emitida em 22-10-2003, com vencimento em 22-01-2004 (docs. fls. 16 a 47, aqui dados por reproduzidos).
b) Tais letras não se encontram pagas.
c) Com data de 19 de Dezembro de 2003, a Executada AA, Lda, ao Presidente do Conselho de Administração da Exequente BB, SA, uma carta registada, recebida em 23-12-2003, na qual disse “resolver, por justa causa, o contrato de distribuição da marca “P... M...”, alegadamente existente entre ambas, aí reclamando variadas importâncias, que alegadamente lhe são devidas, por danos daí resultantes, no valor global de 2.187.000 Euros, invocando a compensação desse alegado crédito com um crédito da Exequente, no montante de 677.658 Euros, terminando a dizer que esta encontra-se devedora da importância de 1.509.342 Euro (doc. fls. 46 a 49, aqui dado por reproduzido).
d) Por fax, datado de 19-05-1998, remetido pela Exequente, a “Infusão”, aquela informou que concedia a esta “a distribuição exclusiva em Portugal da marca pertencente a BB Sportswear P... M...”, com a necessidade de utilização de 2 colecções, entre outras condições de venda ai mencionadas (doc. fls. 50 e 51, aqui dado por reproduzido).
e) Posteriormente ao fax referido em d) supra, e na sequência de uma reunião havida, os responsáveis da Exequente BB, SA (doravante “BB” ou Exequente), e da Executada AA - Representações de Moda, Lda (doravante “AA” ou Executada), acordaram no fornecimento, por aquela a esta, sem prazo estabelecido, de artigos de vestuário da marca “P... M...”, bem como na necessidade de utilização de duas estações por ano; no pagamento a 90 dias, através de aceite de letras; nos requisitos a observar quanto a clientes da “AA” que comercializavam exclusivamente essa marca; nos objectivos de vendas e na calendarização de vendas e entregas.
f) A partir dessa altura, a “AA” desenvolveu larga actividade, no mercado português, no sentido de obter uma rede de lojas suas clientes, com vista à revenda das confecções com a marca “P... M...”.
g) A partir de 1998/1999, iniciaram-se relações comerciais, continuadas no tempo, entre a “BB” e a “AA”.
h) Em que a Executada procedia à compra dos produtos de vestuário, primeiro para homem e só depois para mulher, a fim de os revender aos seus clientes.
i) Actividade esta que a “AA” exercia por sua conta e risco.
j) A revenda destas confecções era efectuada através de uma rede de desde Braga e Guimarães, passando pelo Porto, Lisboa, até Lagos (Algarve).
1) Tal conjunto de pontos de revenda compreendia várias lojas designadas “M...”, cuja decoração dependia directamente de instruções do produtor “BB”.
m) Tais lojas eram no Centro Comercial …, em Guimarães; CVC (Braga); Centro Comercial … (Lisboa); … & … (Lagos) e Centro Comercial …(Porto), vendendo todos estes, exclusivamente, produtos, confecções e vestuário da Marca “P... M...”.
n) A “AA” criou também uma rede de clientes em lojas “M...”, espalhadas por vários pontos do país, compradores habituais das confecções “P... M...”, que alcançavam cerca de 70 pontos de venda.
o) Para consubstanciar uma boa relação de vendas, a “AA” mantinha uma estreita colaboração com a “BB”.
p) Na apresentação prévia das colecções eram discutidos alguns pormenores, indicando, por vezes, a “AA” quais as melhores tendências do mercado. q) Nas lojas “M...” que adquiriam os artigos “P... M...” à “AA”, era o arquitecto indicado pela “BB” que procedia à indicação da “imagem” das lojas.
r) A “AA” cedia, por vezes, os seus “show rooms” (sala de mostruários) à “BB”, a fim desta receber clientes estrangeiros.
s) A “BB” ia tendo conhecimento do volume de vendas da “AA”, sendo que esta as dividia em dois grupos - Norte e Sul.
t) A “AA” desenvolveu trabalho no sentido de criar um conjunto muito alargado de pontos de venda, com o intuito de abranger todo o território nacional.
u) A “AA” aderia às indicações da “BB” no que concerne aos objectivos de venda, que sempre atingiu.
v) Tais volumes eram conferidos pela “BB”.
x) Era a Exequente que elaborava os catálogos das confecções “P... M...”, com a indicação do “distribuidor em Portugal” ser a “AA.
z) Também a “BB” procedia à publicação de catálogos ou revistas com a indicação de contactar a “AA”.
a-1) A Exequente mandava elaborar suportes de publicidade (conhecidos por PLV), sacos e desdobráveis, com a indicação da marca e da distribuidora “AA”.
b-1) Com a finalidade de melhorar a sua actividade, a “AA” encomendou um estudo a especialistas, acerca da distribuição por meio de franquia, pelo qual lhe foi debitado 32.725 €, tendo até esta data liquidado a quantia de 8.925 €.
c-1) Pelo menos a partir de Fevereiro de 2002, a “BB” efectuou fornecimento de artigos da marca “P... M...” aos armazéns denominados “C… l…’, em Lisboa.
d-1) A “AA” tinha um cliente “M...” com estabelecimento aberto ao público no “Centro Comercial …”, situado a cerca de 500 metros do “C… I…”, que veio a encerrar algum tempo depois.
e-1) A “BB” passou a fornecer um estabelecimento na cidade de Braga, sem obter acordo da “AA”.
f-1) Posteriormente o estabelecimento “CVC” (antiga “P…”), que era fornecido pela “AA”, encerrou.
g-1) A “AA” perdeu as vendas relativas a esses dois estabelecimentos. h-1) A “BB” não procedeu à entrega à “AA”, em Agosto de 2003, das mercadorias encomendadas e já vendidas por esta aos seus clientes, respeitantes à estação Outono/Inverno desse ano, invocando a falta de pagamento de fornecimentos anteriores no prazo estabelecido.
i-1) A “BB” remeteu os mostruários à “AA” respeitantes à estação Primavera/Verão 2004, tendo esta procedido a vendas daquela estação aos seus clientes.
j-1) O contrato entre a “AA” e o estabelecimento do “Centro Comercial …” teve o seu início na estação Outono/Inverno de 1999/2000 e terminaria na estação de Primavera-Verão de 2004.
1-1) Posteriormente ao fornecimento de artigos da marca “P... M...” armazéns denominados “C… I…” pela “BB” (referidos em c-1) supra), aquele cliente da “AA” no “…” comunicou a esta que efectuava menor volume de vendas.
m-1) Perante essa situação, a “AA” aceitou uma cessação antecipada do respectivo contrato, o que ocorreu em Fevereiro de 2003.
n-1) Em virtude dessa cessação antecipada, a “AA” perdeu a possibilidade de vender as três estações em falta até ao termo do contrato (Primavera-Verão 2003, Outono/Inverno 2004 e Primavera-Verão 2004). 0-1) O volume de negócios anual (duas estações) era, em média, de € 100.000,00 (média de € 50.000,00 por estação).
p-1) Em Agosto de 2000, a “AA” celebrou um contrato para fornecimento de artigos “P... M...” com a empresa “P… - Comércio de Vestuário, Lda”, sedeada na cidade de Braga, empresa que veio a adoptar a denominação “CVC – C… de V… e C… Lda.
q-1) O contrato teve o seu início na estação de Outono/Inverno de 2000 e teria o seu termo no final da estação de Outono/Inverno de 2003.
r-1) A “BB” procedeu ao fornecimento de artigos da marca “P... M...” a uma outra loja na cidade de Braga.
s-1) Posteriormente a “AA” negociou com a dita “CVC”a cessação do contrato por mútuo acordo e aquela negociou com esta uma indemnização de € 25.000,00.
t-1) Em 19 de Abril e 26 de Agosto de 2002, o estabelecimento “P….” (posteriormente “CVC”) encomendou à “AA” mercadorias no valor de € 100.938,70.
u-1) A “AA” solicitou à “BB” o fornecimento dessas mercadorias, a fim de as revender àquele seu cliente.
v-1) A “BB” recusou o fornecimento dessas mercadorias que lhe foram encomendadas.
4 x-1) A falta de fornecimento impediu a “AA” de cumprir a encomenda que aceitara desse seu cliente.
z-1) Relativamente à estação Outono/Inverno de 2003, o volume de da “AA”, no que toca à “CVC”, ascenderia previsivelmente a € 100.938,70.
a-2) Em virtude do referido (em t-1), u-1), v-1) e x-l) supra), a “AA” viu-se obrigada a aceitar a cessação do contrato que celebrada com a “CVC”.
b-2) Perdendo, por isso, a possibilidade de fazer as vendas relativas à estação de Outono/Inverno de 2003.
c-2) No Outono/Inverno de 2002 foi facturado o valor de € 105.395,45.
d-2) A “AA” encomendou à “BB” mercadorias no valor de € 42.052,55.
e-2) As quais se destinavam a fornecer a empresa “CC”, com estabelecimento fixo no “Centro …”, em Guimarães.
f-2) A “AA” solicitou à “BB” que lhe fornecesse as mercadorias encomendadas, de forma a satisfazer o contrato celebrado com a cliente.
g-2) A “BB” não forneceu as mercadorias que lhe haviam sido encomendadas.
h-2) Em Setembro de 2003, a cliente acima identificada, invocando justa causa, resolveu o contrato celebrado.
i-2) Essa cliente imputou à “AA” a responsabilidade pelo sucedido.
j-2) Dado que aquelas confecções não lhe haviam sido entregues.
l-2) Em virtude do não fornecimento por parte da “BB”, a “AA” não pôde fornecer as mercadorias que tinha vendido a esse seu cliente.
m-2) A “AA” celebrou com a empresa “C… & C…, Lda, um contrato para fornecimento de produtos “P... M...” para venda numa loja na cidade de Lagos.
u-1) A “AA” solicitou à “BB” o fornecimento dessas mercadorias a fim de as revender àquele seu cliente.
v-1) A “BB” recusou o fornecimento dessas mercadorias que lhe foram encomendadas.
x-1) A falta de fornecimento impediu a “AA” de cumprir a encomenda que aceitara desse seu cliente.
n-2) O referido contrato tinha início com a colecção Outono/Inverno 2000 e termo com o fornecimento da colecção Primavera-Verão 2004.
0-2) Aquando da apresentação da colecção Outono/Inverno 2003, a cliente “C... & C...; Lda”, encomendou à “AA” mercadorias no valor de € 38.029,95.
p-2) A “AA” encomendou à “BB” as mercadorias n para satisfazer a encomenda desse seu cliente.
q-2) A “BB” não forneceu à “AA” as mercadorias encomendadas.
r-2) Perante o não fornecimento das mercadorias encomendadas, a “C... & C...; Lda”, manifestou interesse em rescindir o contrato, invocando aquele fundamento, o que veio a suceder em Outubro de 2003.
s-2) Em consequência do procedimento da “BB”, a “AA” já não forneceu a esse cliente a colecção Primavera/Verão 2004.
t-2) O valor das mercadorias fornecidas na estação homóloga de 2003 foi de € 45.479,75.
u-2) O cliente “DD - Comércio de Moda, Lda”, com loja no “Centro Comercial …”, no Porto, encomendou à “AA” mercadorias no valor de € 44.829,05.
v-2) A “AA” remeteu a respectiva nota de encomenda à “BB” para que esta lhe fornecesse tais mercadorias.
x-2) A “BB” apenas cumpriu parcialmente esse pedido, fornecendo mercadorias no valor de € 8.346,70, as quais foram entregues à cliente “DD Lda”.
z-2) A “AA” viu-se impedida de cumprir o negócio na totalidade, perdendo vendas no valor de € 36.482,35.
a-3) A “BB” enviou à “AA” os mostruários para a estação Primavera/Verão 2004.
b-3) A “AA” ficou convicta de que a “BB” iria efectuar os fornecimentos para essa estação,
c-3) E deu instruções às suas equipas de vendas para que iniciassem os trabalhos de apresentação e recolha das encomendas para essa estação. d-3) A “AA” despendeu cerca de € 16.000,00 com a compra dos mostruários das colecções, fornecidos pela “BB”.
e-3) As despesas, relativas a custos, atinente às equipas de vendas, qi afectou à apresentação da colecção e recolha de encomendas, atingi montante de € 30.000,00.
f-3) A “AA” suportou despesas de publicidade e com participações em feiras da especialidade, no valor de cerca de € 50.000,00.
g-3) Após ter desenvolvido todo o trabalho de apresentação da colecção, a “AA” foi confrontada com a recusa de fornecimento das peças de vestuário, relativas à colecção Primavera/Verão 2004.
h-3) As encomendas tinham sido já transmitidas à “BB”.
i-3) Além dos clientes de lojas “M...’, a “AA” angariou ainda cerca de 70 clientes, os quais, a par dos produtos “P... M...’, comercializavam outras marcas.
j-3) Através da sua actividade, a “AA” introduziu o produto “P... M...” nessas lojas “M...”.
1-3) Em consequência da cessação de fornecimentos por parte da “BB”, a “AA” viu-se impedida de continuar a vender os produtos “P... M...”nessas lojas.
m-3) O valor das vendas respeitantes à estação de Outono/Inverno 2003 cifrou-se em € 229.574,07.
n-3) O valor das encomendas efectuadas à “AA” pelos seus clientes para a estação Primavera-Verão 2004 ascendeu a € 268.220,50.
o-3) A “AA” não mais recebeu qualquer importância dos seus clientes, relativamente a contratos de compra e venda de confecções e vestuário “P... M...”.
p-3) Não negociou ou realizou qualquer contrato com os mesmos após a cessação dos fornecimentos pela “BB”.
q-3) A “AA” angariou um conjunto de novos clientes, criando cinco lojas “M...”.
r-3) E cerca de 70 (setenta clientes espalhados por todo o país (lojas M...).
s-3) Quando a “AA” iniciou as relações comerciais com a “BB”, a marca “P... M...” não tinha tão elevado número de clientes a nível nacional.
t-3) A “AA” atingiu em 2002 vendas globais no montante de cerca de € 1.116.000,00.
u-3) Após a cessação dos fornecimentos, a “BB” teve conhecimento da lista de todos os clientes da “AA”, a qual esta lhe forneceu.
v-3) A Exequente poderá continuar a vender confecções directamente aos mesmos.
x-3) Beneficiando de todo o trabalho desenvolvido pela “AA”.
z-3) A Exequente BB, SA, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga pela Ap. …, tendo por objecto o “fabrico e comercialização de artigos têxteis e acessórios de moda; importação e exportação” (cfr. certidão de fls. 341 a 347, aqui dada por reproduzida).
a-4) A sociedade I… - Representações de Moda, Lda”, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha pela Ap. …, tendo anteriormente estado matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro sob o …. Tem por objecto o “comércio, indústria, importação e exportação e representações de modas e confecções” e como sócio e gerente EE e ainda como sócios FF, GG e HH (cfr. certidão de fls. 352 a 354, aqui dada por reproduzida).
b-4) A Executada “AA - Representações de Moda, Lda, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha pela Ap. …, tendo por objecto o “comércio por grosso de vestuário e acessórios, importação, exportação, representações, distribuição e comercialização a retalho de vestuário, moda e acessórios” e como sócio e gerente EE e ainda como sócios FF e HH (cfr. certidão de fls. 349 a 351, aqui dada por reproduzida). Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Poderes do Supremo Tribunal de Justiça.
2- Documento Particular.
3- Dano de clientela.
4- Compensação.
5- Conclusões.

1- Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
1.1. A recorrente põe nuclearmente em causa a matéria de facto dada por assente com o argumento principal de que a prova produzida, designadamente a documental, não permite as conclusões alcançadas.
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, conhece, apenas, e como regra, matéria de direito, por força dos artigos 26° da LOFTJ e 722° do CPC, com a excepção dos n°s 2 e 3 do artigo 729° deste diploma.
É, pois, muitíssimo limitada a intervenção nesta matéria apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material - n°2 do citado artigo 722° - ou mandar ampliar a decisão sobre a factualidade - n°3 do artigo 729°.
São as instâncias que têm de apurar os factos relevantes cabendo à Relação a última palavra.
É à Relação que compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida em primeira instância, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos n°s 1 e 4 do artigo 712° da lei processual.
E mesmo aí, não se olvide que “a garantia deste duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.” (apud preâmbulo do DL n°39/95, de 15 de Fevereiro).
A Relação não usou da faculdade do artigo 712° e este Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre o não uso desses poderes de alteração ou anulação da decisão da matéria de facto. É por isso que a decisão que tal sindique é irrecorrível ( n°6 do mesmo artigo).
Assim se vem, reiterada e abundantemente, afirmando que é regra o Supremo Tribunal de Justiça limitar-se se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o regime jurídico pertinente.
As acenadas situações de excepção (artigos 722° n° 2 e 729° n.º 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa a disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Ou seja, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Há que ter, sempre presente, que o STJ, com disse, não julga matéria de facto (v.g. art° 729°) e este princípio não é alargado pelo artigo 727° (que ressalva os artigos 722 n.°2 e 729.° n.° 2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova.
1.2 - Aqui chegados, resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do n° 2 do artigo 722° do diploma adjectivo, isto é, se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.
Não ocorreu nenhuma destas situações, ao responder negativamente aos quesitos cuja formulação acima se deixou transcrita.
As respostas fundaram-se na convicção que o julgador formou face à prova perante si produzida, na oralidade e imediação da audiência de julgamento, e cuja motivação foi, cuidada e exaustivamente, exposta.

2- Documento particular
Que dizer do documento (fax de 19 de Maio de 1998 e remetido pela recorrida à “Infusão”) que a impetrante invoca para propiciar diferente conclusão?
A recorrente afirma que, na sequência da reunião havida com os sócios da recorrida, lhe concedeu a distribuição exclusiva em Portugal da marca pertencente a “BB Sportswear P... M...”.
Sendo um documento particular da pena da recorrida e cuja autoria (letra e assinatura) não foi impugnada pela recorrente, tem a força probatória a que se refere o artigo 376.°, n.°s 1 e 2 do Código Civil, ou seja, os factos nele compreendidos “consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”, sem prejuízo da indivisibilidade da declaração, nos precisos termos do artigo 360.°.
Tal documento apenas faz plena prova da proveniência das declarações nele contidas e de quem as subscreveu (“qui subscripsit videtur scripisse”) — cf. Prof. Vaz Serra — “Provas”, BMJ 112-281 — valendo, no mais, apenas como declaração confessória, ou seja, reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável ao emitente da declaração, favorecendo, sim, a parte contrária — artigo 352.° do Código Civil.
Ora, sendo, como se disse, uma declaração da recorrida, que pudesse considerar-se contrária aos seus interesses, a sua desconsideração para as respostas em crise só implicaria violação das regras de direito probatório material se produzida “inter partes”, o que não acontece já que é dirigida a um terceiro (a dita “Infusão”) sem que se demonstre ligação juridicamente relevante com a ,aqui, parte contrária. Assim não se está perante uma situação inserível no n.° 2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil na redacção aqui aplicável, por anterior ao Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto (actualmente seria o n.° 3 do mesmo preceito).
Mas, ainda que assim não fosse entendido, sempre irrelevaria tal documento já que o está aqui em causa é a existência de um crédito por dano de clientela que a recorrente pretende compensar com o crédito executado não sendo controvertida a existência do contrato de concessão comercial que o fax em apreço pretende demonstrar.
Nesta parte improcede a argumentação da recorrente por não ocorrer ofensa de força probatória de determinado meio de prova (ou seja, que a Relação tenha incumprido preceitos reguladores da força probatória de certo meio de prova) não havendo que emitir qualquer juízo de censura e, muito menos, lançar mão do n°3 do artigo 729° do Código de Processo Civil.
Vale, em consequência, a regra do n° 2 deste preceito, quedando intocada a factualidade provada pois um eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe, insiste-se-se, no âmbito deste recurso.
Outrossim, não se verifica qualquer contradição ou omissão na matéria de facto apurada, permissiva do uso da faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

3- Dano de clientela
3.1. Assente que ficou a matéria de facto sem que se alcancem razões de controvérsia sobre a qualificação do contrato de concessão comercial com aplicação analógica do regime do contrato de agência do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, sendo que este último diploma se limitou a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/653 CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais.
De todo o modo, e de acordo com o artigo 2.° deste diploma, as alterações passaram a ser aplicadas, desde 1 de Janeiro de 1994, aos contratos de pretérito.
A agência — ‘nomen juris’ da representação comercial — é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes” (n.° 1 do artigo 1.º do diploma citado.”).
São, pois, elementos essenciais a obrigação que o agente tem de, por conta de outrem promover a celebração de contratos, promoção que, ao contrário do mandato não implica a ulterior outorga, já que, sem mais, o contrato de agência não envolve a prática de actos jurídicos, (cf., artigo 1157.º do Código Civil), ressalvada a situação do artigo 2.° (agente com representação).
O poder ser delimitada uma zona geográfica ou a actuação ser feita só perante determinado círculo de clientes é um dos outros elementos do contrato sendo que o agente actua com autonomia (portanto sem vínculo laboral estrito, limitando-se a acatar orientações do empresário, ou principal, submetendo-se, outrossim, às linhas base da orientação económica deste.
Finalmente, trata-se de contrato oneroso, como claramente resulta, dos artigos 1.º, n.° 1 e 15.º a 18. do citado Decreto-Lei n.° 178/86 (cf. por todos, o Prof. António Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, 6.ª ed.; Dr. Carlos Lacerda Barata “Sobre o Contrato de Agência”, 1991).
Para além da comissão, o agente tem direito, após a cessação do contrato (e sem prejuízo de qualquer outra) a uma indemnização de clientela, de acordo com o artigo 33.° do citado Decreto-Lei.
3.2. Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, excepto se o mesmo tiver terminado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual, outrossim se extinguindo tal direito se o agente, ou seus herdeiros no caso de morte, não comunicarem, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la.
É o dano de clientela devido pelo aumento, ou fidelização de novos clientes angariados pelo agente (cf., a propósito deste. dano, o Prof. Pinto Monteiro — “Contratos de Distribuição Comercial”, 149-168; Dr.ª Elsa Vaz de Sequeira, in “Contrato de Franquia e Indemnização de Clientela”, apud “Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, 2002, 480; Dr.ª Carolina Cunha, “A indemnização de Clientela do Agente Comercial”, 2003; Prof. Luís Menezes Leitão, “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência”, 2006, e, “inter alia”., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2007 —. 06 A44 16 — desta Conferência — embora reportando-se ao contrato de franquia — e de 16 de Junho de 2009 – 128/09. IYFLSB).
A indemnização de clientela destina-se, assim, tal como se diz no relatório preambular do Decreto-Lei n.° 178/86 a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele.”
Mas o direito à indemnização por aquele dano implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ( n.° 1 do citado artigo 33.º): o ter, o agente, angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (a); a outra parte beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (b); ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos nas alíneas a) e c).
3.3. Da matéria de facto acima elencada (cf., q-3, r-3, s-3, t-3, u-3 e v-3) resultou provado o requisito da alínea a) – angariação de novos clientes.
Mas não resultou provado que a recorrida tivesse beneficiado “consideravelmente após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.”
Mesmo aderindo à tese do Prof. António Pinto Monteiro (“Contrato de Agência”, 6.ª ed., 139) a defender que “quanto aos benefícios a auferir pelo principal (alínea b)) não se mostra necessário que eles já tenham decorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma ‘chance’ para o principal.”, ou até à tese da Dr.ª Carolina Cunha (in “A indemnização de Clientela ao Agente Comercial”, 2003, p.158) referindo que a demonstração de “verosimilhança que se traduz numa projecção para o futuro encontrada no cotejo com os resultados já conhecidos. (cf., ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007— O7Bl958. de 4 de Junho de 2009— 08B0984- e de 20 de Outubro de 2009 – 91/2000/s.1) sempre para alcançar essa conclusão teria de fazer-se apelo a presunção judicial cujo estabelecimento se situa no âmbito da pura matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Ora as instâncias não lograram dar esse facto por assente.
Finalmente, e tal como consideraram as instancias não resultou provado o requisito da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 33.º, sendo que o Autor não demonstrou, factos a tal conducentes.
E cumpria-lhe fazer essa prova “ex vi” do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil por integrar facto constitutivo do seu direito.
Vale, o principio “actori incumbit probatio; reus in excipiendo fit actor”. “In casu” não se tratando de acção de simples apreciação negativa (artigo 343.º do Código Civil) – estamos perante um direito (indemnização de clientela) para a existência do qual são necessários aqueles três requisitos cumulativos.
Ou seja, o direito só se constitui se perfiladas essas situações de facto, sendo que o último é a demonstração do não recebimento pelo agente de qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, com os clientes por si angariados, após a cessação do contrato.
Cumpria pois ao agente provar esse requisito, o que não fez.
Também nesta orientação julgaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 2006 —06 A027 — relatado pelo agora 2.° adjunto — (“...assim sendo ocorre que a Autora nem sequer alegou os factos integradores do requisito, tal como definido e entendido.”) e, implicitamente, o já citado de 4 de Junho de 2009 — 08B0984.
Finalmente, há que acentuar que não se trata de provar o “pagamento”como facto extintivo de obrigação mas sim de demonstrar o “não recebimento” como facto constitutivo do direito à indemnização pelo dano de clientela.

4- Compensação
Aqui chegados não podemos deixar de acompanhar o aresto recorrido quando conclui pela não existência dos requisitos da compensação, face à não prova do direito de crédito do recorrente.
Apenas um muito breve exercício de exegese sobre o instituto do artigo 847.º do Código Civil.
Não operando “ipso iure”, por ser potestativa, a compensação mais não é do que um modo de extinção de duas obrigações, quando o credor de uma é devedor de outra.
É o que coloquialmente se chama de “encontro de contas”, destinado a evitar que um devedor solva o seu compromisso, encontrando o seu devedor – antes credor – precipitado na insolvência quando busca a cobrança do seu crédito.
São requisitos da compensação legal (ou unilateral) reciprocidade dos créditos; a validade, exequibilidade e exigibilidade de ambos (ou do contra crédito invocado pelo compensante); a homogeneidade – ou idêntica natureza das prestações. (cf., os Profs. Vaz Serra – “Compensação”, BMJ – 31-13; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 964 e A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 7.ª ed., 195).
O que a recorrente pretende é que o crédito que a recorrida tem sobre si, e que executou, seja compensado com um crédito que invoca dispor sobre ela, resultante do dano de clientela.
Só que, e como acima se decidiu, não logrou fazer prova desse crédito activo – assim decaindo no requisito essencial da reciprocidade (cf., também, o n.º 1 do artigo 851 do Código Civil, a acentuar a necessidade de demonstração da divida do declarante) – e muito menos da sua validade e exigibilidade, o que, como se viu, seria essencial.
Improcede, em consequência, o acervo argumentativo recursório, no tocante à existência de compensação como causa extintiva do crédito executado pela recorrida, já que, e para além do exposto, os créditos e contra créditos de quem é simultaneamente credor e devedor têm de surgir substancialmente interligados, distinguindo-se de todo e qualquer eventual crédito do mesmo devedor sem condições para ser imediata e coactivamente exigível.

5- Conclusões

a) No âmbito do recurso de revista a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722.º, n.º 2) ou mandar ampliar aquela decisão (artigo 729.° n.º 3). Só a Relação pode censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 712.º. O Supremo Tribunal de Justiça só pode usar da faculdade do n° 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, perante patente contradição da matéria de facto apurada pelas instâncias ou se a mesma for de tal modo omissa que se revele insuficiente para decidir.

b) Sendo um documento particular da pena da recorrida, e cuja autoria (letra e assinatura) não foi impugnada pela recorrente, tem a força probatória a que se refere o artigo 376.°, n.°s 1 e 2 do Código Civil, ou seja, os factos nele compreendidos “consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”, sem prejuízo da indivisibilidade da declaração, nos precisos termos do artigo 360.°.

c) Tal documento faz plena prova da proveniência das declarações nele contidas e de quem as subscreveu mas só valendo como declaração confessória se produzido “inter partes”.

Mas só será de considerar na medida em que relevar para a decisão da causa.

d) A agência – “nomen juris” da representação comercial — é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes” (n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho – alterado pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril). São elementos essenciais a obrigação que o agente tem de, por conta de outrem, promover a celebração de contratos, promoção que, ao contrário do mandato não implica a ulterior outorga, já que, sem mais, o contrato de agência não envolve a prática de actos jurídicos (cf., o artigo 1157.° do Código Civil), ressalvada a situação do artigo 2.° (agente com representação).

e) A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela por aquele angariada.

f) Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.° 1 .do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril).

g) Tais requisitos são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente, que quer ser ressarcido daquele dano contratual, alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil.

h) Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a criação de presunção judicial consistente no afirmar de que a parte beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86) quando se lance mão de um juízo de prognose ou verosimilhança para chegar a essa conclusão.

i) A demonstração do requisito da alínea c) do n.º 1 daquele artigo 33.º não implica a prova de um “pagamento” como facto extintivo da obrigação mas a demonstração do “não recebimento” como facto constitutivo de direito à indemnização pelo dano de clientela.

j) A compensação legal (ou unilateral) é uma causa potestativa de extinção de créditos exigindo-se a verificação de três requisitos: reciprocidade de créditos; sua validade, exequibilidade e exigibilidade; homogeneidade (traduzida em idêntica natureza) das prestações.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela Recorrente.

Não se indicia má-fé.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Camilo
Alves Velho