Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008281 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605210382063 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falsificação de documentos e tanto mais grave, para alem dos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 228 do Codigo Penal, quanto maior for a sua eficiencia e a sua projecção economica. Realmente e tanto mais reprovavel a falsificação quanto mais perfeito, seguro e engenhoso for o modo como foi levada a efeito, como e tanto mais censuravel quanto maior for o beneficio ilegitimamente alcançado pelo agente do crime ou o prejuizo por ela causado ao lesado ou ao Estado. II - O facto do artigo n. 8, n. 1, do Codigo Penal dispor que a execução da pena de multa pode tambem ser suspensa desde que o condenado não tenha possibilidade de a pagar, não significa que o decretamento da suspensão da pena possa ser diferido para momento posterior a decisão condenatoria. Com efeito, sendo a suspensão da pena, tal como outra medida não detentiva, uma verdadeira pena e, portanto, o proprio objecto da condenação, não pode deixar de ser decretada na decisão ou sentença final, não permitindo a lei que ela seja diferida para momento ulterior. | ||