Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038206
Nº Convencional: JSTJ00008281
Relator: PINTO GOMES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198605210382063
Data do Acordão: 05/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falsificação de documentos e tanto mais grave, para alem dos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 228 do Codigo Penal, quanto maior for a sua eficiencia e a sua projecção economica. Realmente e tanto mais reprovavel a falsificação quanto mais perfeito, seguro e engenhoso for o modo como foi levada a efeito, como e tanto mais censuravel quanto maior for o beneficio ilegitimamente alcançado pelo agente do crime ou o prejuizo por ela causado ao lesado ou ao Estado.
II - O facto do artigo n. 8, n. 1, do Codigo Penal dispor que a execução da pena de multa pode tambem ser suspensa desde que o condenado não tenha possibilidade de a pagar, não significa que o decretamento da suspensão da pena possa ser diferido para momento posterior a decisão condenatoria. Com efeito, sendo a suspensão da pena, tal como outra medida não detentiva, uma verdadeira pena e, portanto, o proprio objecto da condenação, não pode deixar de ser decretada na decisão ou sentença final, não permitindo a lei que ela seja diferida para momento ulterior.