Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270008765 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão possibilita, em circunstâncias taxativamente enunciadas, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visando por essa via a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: = falsidade dos meios de prova; = injustiça da decisão; = inconciliabilidade de decisões; = descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Tendo sido julgada a pessoa física que efectivamente cometeu o crime, embora identificando-se falsamente com nome de outra pessoa que se sabe nada ter tido a ver com tal actuação, o caso não se enquadra em qualquer dos fundamentos legais do recurso extraordinário de revisão de sentença. IV - Não há, assim, lugar a revisão da sentença, quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome. V - Embora a lei actual o não o preveja expressamente, nessas circunstâncias, deve seguir-se o procedimento contemplado no Código de Processo Penal de 1929 e no parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República, que apontavam para um «processo incidental» como forma de provar a falsidade, em que o tribunal da condenação, uma vez feita a prova, ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento como arguido de um indivíduo identificado como MRCD, casado, vendedor ambulante, nascido a 4/6/65 na Nazaré, filho de FJD e de LC, residente no Bairro ..., rua 2, Lamego, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, a), do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Realizado o julgamento, veio a ser dado como provado que: 1. No dia 9 de Maio de 2001, cerca das 18.30 horas, elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Peso da Régua avistaram, a caminhar pela linha de caminho de ferro, na direcção de Godim, um grupo de pessoas, no qual se incluíam APD, JCG, RJG, AMCG e ainda o arguido identificado como MRCD. 2. Chegados à Estação da CP, o dito identificado como MRCD dirigiu-se ao Bairro Verde e passados cinco minutos regressou, tendo sido interceptado pelos agentes da autoridade. 3. Foi então encontrado na sua posse um produto que após teste rápido e posterior exame pelo Laboratório de Polícia Científica revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,640 gramas. 4. Tal indivíduo tinha à sua espera na Estação da CP de Godim os seus companheiros que antes o acompanharam, nomeadamente o JCG, a quem ia ceder parte da droga que adquirira no Bairro Verde, a troco de montantes não concretamente apurados. 5. O mesmo indivíduo identificado como MRCD, nos meses que antecederam tal data, por diversas vezes vendeu a vários toxicodependentes do Peso da Régua, produtos estupefacientes, a 2.000$00 a dose, tais como heroína, venda essa que era feita, habitualmente, no Centro Comercial Durão. 6. Tal indivíduo agiu deliberada, livre e conscientemente, cedendo e vendendo a diversos toxicodependentes, sem para tal se encontrar autorizado, produtos de natureza estupefaciente. 7. Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente daquele produto, e bem assim que a sua cedência não autorizada era proibida e punida por lei. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto de fls. 44 a 46. Com base nestes factos foi a acusação julgada parcialmente procedente por provada e tal indivíduo assim identificado, condenado como autor material do aludido crime, além do mais, na pena de 18 meses de prisão. Porém, a identidade do arguido julgado não era a que aquele MRCD declinou, tudo levando a crer, após diligências levadas a cabo depois de transitar em julgado aquela condenação, que se tratava efectivamente de AHCD que assim se identificou falsamente como sendo o tal MRCD, seu irmão. Com base nestes factos resumidos, o Ministério Público junto do Tribunal de Peso da Régua, invocando o disposto nos artigos 449º, n.º 1, al. d), e 450º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, recorre extraordinariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem suplica a revisão da sentença proferida, já que entende «que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação de MRCD, nomeadamente sobre a sua autoria quanto aos factos dados como provados na referida sentença», proferida no processo comum singular n.º 165/01.4GBPRG do 1.º Juízo do mencionado Tribunal Judicial. Efectuadas as pertinentes diligências, nomeadamente com audição do mencionado AHCD, por este foi confirmado ter sido o autor dos factos julgados, e também ter dado como identificação falsa a do referido MRCD, seu irmão. A juiz do processo prestou informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal, mostrando-se favorável ao deferimento daquela pretensão recursiva extraordinária do MP. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em lúcido e bem fundamentado parecer, concluiu que «não resultando dos autos que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, deve ser negada a revisão», lembrando, com oportunidade, que a solução do caso passará, isso sim, pela necessidade de, na 1.ª instância, dever proceder-se às correcções que se imponham, nos elementos de identificação do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, b), do CPP. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 449º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal, "A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Em consonância de resto, com o preceituado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República (1): "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...)". É certo que, em regra, o trânsito em julgado de uma decisão faz esquecer os vícios de que padece: auctoritas rei judicatae prevalet veritati. "Verdadeiramente, (...) o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto". (2) O princípio da justiça exige, porém, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição de caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais: afinal a constatação da máxima milenar de Constantino e Lucínio que, no Livro dos Juízes, pertinentemente, proclamavam: placuit, in omnibus rebus praecipuam esse iustitiae aequitatisquae, quam stricti iuris rationem. Com efeito, "a resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudenciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar, como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa duma juridicidade directamente criada pelos tribunais. O caso julgado, portanto, não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati." (3) "Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais" (4). "Não são despiciendas estas considerações (...), pois que, com mais frequência do que seria desejável, a jurisprudência tem defendido afincadamente a estabilidade de decisões judiciais em processo penal, com indevida postergação do interesse concreto da justiça, para salvaguardar o valor daquelas decisões independentemente da sua justificação, como se a manutenção dum valor injurídico se confundisse com o prestígio funcional de órgãos criadores de direito autónomo". (5) No mesmo sentido se orienta o Professor Figueiredo Dias (6) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania". O recurso extraordinário de revisão possibilitando, assim, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: = falsidade dos meios de prova; = injustiça da decisão; = inconciliabilidade de decisões; = descoberta de novos factos ou meios de defesa. Pois bem. No caso, o que se pergunta é se estaremos ou não perante uma destas situações taxativamente enunciadas. Como se viu já, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça, diverge do seu homólogo junto do tribunal recorrido e entende que tal não se verifica. E com razão. Ainda recentemente, por acórdão de 20/2/03, o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso n.º 395/03-5, (7) teve oportunidade de tomar posição sobre um caso de contornos muito semelhantes ao ora em apreciação. Daí que não se estranhe que se sigam de muito perto os fundamentos ali seguidos para a solução do caso. Prosseguindo: Verdadeiramente, não foi MRCD quem foi condenado, em 10 de Maio de 2002, como autor de um crime, de tráfico de menor gravidade - arts. 21º e 25º do DL n.º 15/93, de 22/1 - detectado em flagrante no dia 9 de Maio de 2001 junto à Estação da CP de Peso da Régua. Foi sim, a pessoa física que, dando embora o nome daquele, foi detida naquele flagrante delito, que agora se sabe ser o posteriormente identificado AHCD, e que, ao ser interrogado, falsamente afirmou ser o tal MR, seu irmão, de cuja identidade se apropriou e usou com falsidade naquele acto. Por isso, não haverá, a pretexto de que foi ele o condenado mas outro o autor da infracção, que rever a condenação. Assim seria se tivesse sido o AH a cometer o crime, como cometeu, e a pessoa física MR tivesse sido condenada como autora de tal alheia infracção. Mas não foi isso que aconteceu. Pelo contrário, quem foi condenado, no comum singular supra identificado do 1.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, foi o mesmo cidadão que, no dia 9 de Maio de 2001, cerca das 18.30 horas, havia sido surpreendido, pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR na posse de 0,640 g de heroína destinada ao tráfico, embora fazendo-se identificar com nome que não era o seu, ou seja, com falsa identificação. Daí que essa sentença, uma vez que não visou o cidadão MRCD mas outra pessoa física que se apresentou com o mesmo nome daquele, não lhe seja oponível nem contra ele exequível, independentemente de revisão. Tanto assim que, acaso a pena de prisão tivesse sido logo executada após o julgamento, teria sido justamente o autor do crime a sofrê-la e não o ficcionado MR. Nestas situações, o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, «quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação», se procedesse - para a tornar exequível contra essa «certa pessoa que fora réu no processo» - à «rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias» (art.º 626º § único). Nesse sentido, o parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República (8) apontava para um «processo incidental» como «forma de provar a falsidade», em que o tribunal, «uma vez feita a prova», «ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal». E, «apesar da omissão do [actual] Código», deve, hoje, «continuar a proceder-se do mesmo modo». (9) «Se os factos descritos na sentença revidenda são acções humanas voluntárias atribuídas a uma pessoa física, o que releva é o ente que age e procede». (10) E, no caso, sabe-se quem foi «a pessoa física que agiu e procedeu»: a pessoa identificada como sendo o MRCD mas que, sabe-se agora, não tem aquele mas outro nome: AHCD. E também se sabe, por isso, que «a pessoa física que agiu e procedeu», ou seja, o verdadeiro condenado, não foi o cidadão MRCD, mas sim a pessoa física que, na circunstância, falsamente assim disse chamar-se, mas que agora se sabe ser o mencionado AHCD, filho de FJD e de LC, natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, nascido a 20/2/1969, casado, vendedor ambulante, residente na Rua ..., Almaceve, 5100 Lamego e portador do BI .... «O que sucedeu foi tão somente um erro de identificação do arguido submetido a julgamento, (induzido, é certo, pelo mesmo arguido) mas hoje esclarecido, com tanto maior legitimidade, quanto é certo que perante o Código de Processo (art.º 324º, n.º 1, a) nem sequer é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta com simples indicações tendentes à identificação até onde for isso possível». (11) Daí, por um lado, que «não se encontre preenchido o condicionalismo da revisão de sentença contemplada no art. 449º (...) do Código de Processo Penal, e, por outro, que «se imponha somente a correcção do lapso cometido». (12) Com efeito, «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome». (13) 3. Termos em que, reunido em conferência alargada (art.s 455º, n.º 6, e 435º do Código de Processo Penal), o Supremo Tribunal de Justiça denega a revisão, pedida pelo Ministério Público, em 2 de Dezembro de 2002, da sentença que, em 10 de Maio do mesmo ano, no processo comum singular n.º 165/01.4GBPRG do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, condenou em 18 meses de prisão o cidadão que, identificando-se falsamente com o nome (alheio) de MRCD, havia sido surpreendido em 9 de Maio de 2001 pelo NIC da GNR junto à Estação da CP de Peso da Régua, na posse de 0,640 g de heroína. O MP recorrente está isento de tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho António Mortágua _________________ (1) Assim confirmando a asserção Figueiredo Dias, de ser o direito processual penal verdadeiro "direito constitucional aplicado". (2) Cfr. Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, (reimpressão) Almedina, 1963, págs. 302 (3) Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso...III, edição da AAFDUL, 1957, págs. 37 (4) Ibidem págs. 38 (5) Ibidem págs. 39 (6) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 (7) Relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora relator interveio como 1.º adjunto (8) Cfr. BMJ 18-144 (9) Cfr. Simas Santos- Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2.ª Edição, Rei dos Livros, 2000, p. 1099. (10) Cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 11/3/1993, recurso 43 414. (11) Cfr. cit. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 11/3/93, recurso 43 414. (12) Ibidem (13) Cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 8/11/95, CJ-STJ, III-3-229. |