Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1512/13.1T2AVR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
TERCEIRO
PROVA TESTEMUNHAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
HERDEIRO
ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
VALOR PROBATÓRIO
CONFISSÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. “Terceiro”, relativamente aos negócios simulados e para efeitos do artigo 394º, nº 3, do Código Civil, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.

II. Assim, sendo o representado terceiro em relação aos negócios simulados celebrados pelo seu representante em conluio com a contraparte e sendo a autora a única herdeira do representado, não está a mesma impedida de valer-se da prova testemunhal e por presunção judicial para provar os acordos simulatórios.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***




I. Relatório


1. Santa Casa da Misericórdia de Vagos, Instituição Particular de Solidariedade Social, NIF 501…64, com sede em Vagos, instaurou a presente ação de condenação sob a forma de processo ordinário, contra AA, por si e na qualidade de herdeira e sucessora de seu pai, BB, falecido em .… …. .2008, no estado de viúvo, e CC e mulher DD, igualmente na qualidade de herdeiros do referido BB, EE e FF, pedindo que:

A. Seja a autora declarada única e universal herdeira de GG, falecido no dia …. de ……. de 2001, no estado de solteiro, com última residência no Lar da Terceira Idade, da autora, em ………., condenando-se os réus a reconhecê-la como tal;

B. Sejam declarados nulos os negócios referidos nos artigos 46º e 62º da a PI;

D. Sejam as rés AA e FF condenadas a entregar, de imediato, à autora, na qualidade de única herdeira do GG, a fração autónoma objeto dos negócios referidos nas duas alíneas anteriores.

E. Sejam os réus AA, EE e FF, condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 65.600,00, correspondente ao valor das retribuições pagas pelos hóspedes que vêm residindo na hospedaria instalada e a funcionar na fração autónoma objeto dos negócios referidos nas alíneas precedentes, desde a data da celebração da escritura de compra e venda em causa, até ao presente.

Subsidiariamente e em relação ao pedido da alínea anterior,

F. Sejam os mesmos réus condenados a indemnizar a autora em quantia não inferior aos referidos € 65.600,00, correspondente ao valor do rendimento da dita hospedaria, desde Agosto de 1999, calculado segundo critérios de uma prudente e adequada gestão do negócio.

E ainda:

G. Seja declarado nulo o negócio mencionado no artigo 76º da PI.

H. Sejam os réus AA e CC, condenados a entregar, imediatamente, à autora o estabelecimento ...... objeto do negócio mencionado na alínea anterior.

I. Sejam os mesmos réus, solidariamente, condenados a pagar à autora a quantia de € 180.400,00, correspondente ao rendimento do dito estabelecimento ....., desde Agosto de 1999, até ao presente.

Ou, subsidiariamente:

J. A pagarem à autora indemnização não inferior a € 180.400,00, correspondente ao rendimento da dita hospedaria segundo critérios de uma gestão prudente e adequada, durante o referido período.

Quando assim não se entenda, relativamente aos pedidos das alíneas B a F e G a J, respetivamente:

K. Sejam os réus AA, EE e FF condenados, solidariamente, a pagar à autora indemnização não inferior a € 190.600,00 por todos os danos que lhe causaram com os negócios referidos nas alíneas B) e C) supra.

L. Sejam os réus AA e CC condenados a pagar à autora indemnização não inferior a € 330.400,00 (trezentos e trinta mil e quatrocentos euros) por todos os danos que lhe causaram com o negócio referido na alínea G) supra.

Ainda quando assim não se entenda,

M. Seja a ré AA condenada a pagar, à autora, com base em responsabilidade civil contratual, indemnização não inferior a € 521.000,00 por todos os danos que causou ao falecido GG, com a sua atuação atrás descrita.

Cumulativamente,

N. Seja a ré AA condenada a entregar à autora a quantia correspondente ao saldo das contas de depósito bancário em nome da falecida irmã do GG, à data do respetivo óbito, valor a apurar através de informação a solicitar ao Banco de Portugal, mas não inferior a € 19.039,37.

O. Seja a mesma ré AA condenada a entregar à autora todos os bens móveis referidos em 29º b) supra, acrescidos da quantia de € 242,08 em dinheiro, do cordão de ouro e do fio de ouro com crucifixo.

P. Seja a mesma ré AA condenada a entregar à autora a quantia de € 246.000, correspondente ao rendimento global das duas hospedarias, desde a data em que o GG lhe outorgou a procuração referida em 16º supra, até às datas de cada uma das escrituras referidas em 46º e 76º da PI, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 12 de Outubro de 1999, até integral pagamento.

No caso de serem julgados improcedentes os pedidos formulados nas alíneas B), C), D), G), H) supra:

Q. Seja a ré AA condenada a entregar à autora o preço da venda e o preço da cessão de exploração mencionadas em 46º e 76º deste articulado, num total de € 38.500,00, quantia a que igualmente acrescerão juros de mora calculados desde a data da celebração de cada uma das respetivas escrituras, sobre os correspondentes preços.

R. Sejam ainda todos os réus condenados a pagar, à autora, juros de mora à taxa legal, sobre as quantias indemnizatórias que venham a ser condenados a pagar, desde a citação, até integral pagamento.

Mais se requer

S. O cancelamento dos registos efetuados com base nos negócios mencionados em 46º, 62º e 76º deste articulado.


Alegou, para tanto e em síntese, ser a única herdeira de GG, falecido no dia ... de Janeiro de 2001.

Munida da procuração, através da qual o GG lhe conferiu poderes para gerir todo o seu património, a ré AA, conluiada com os outros réus, seus familiares e com o objetivo de se apropriar dos bens pertences ao GG, na qualidade de procuradora deste, outorgou, em 5 agosto de 1999, uma escritura pública, através da qual declarou vender ao réu EE uma fração autónoma urbana e, em 10 de agosto de 1999, uma escritura pública denominada de “Locação de Estabelecimento”, mediante a qual declarou ceder ao seu pai, BB, a exploração do estabelecimento de indústria hoteleira, denominado “Casa ….”.

Posteriormente, por escritura de pública de compra e venda outorgada em 26 de maio de 2003 e no desenvolvimento da intenção dos réus AA, EE e FF de dissiparem o património do GG, o réu EE declarou vender à ré FF a fração autónoma objeto da escritura de compra e venda celebrada em 5 de agosto de 1999.

Para além da celebração destas escrituras simuladas, a ré AA apropriou-se das quantias monetárias que estavam depositadas em contas bancárias em nome de HH e que, por morte desta, ficaram a pertencer ao GG, de vários objetos em ouro e dos bens móveis que existiam nos referidos imóveis.


2. Posteriormente e por requerimento de 26 de Outubro de 2018 a autora reduziu o pedido, requerendo a eliminação da alínea I), o que foi deferido, e requereu a alteração dos pedidos formulados pelas alíneas E), F) e J), que foi indeferida.


3. A ré AA contestou, excecionando a ilegitimidade ativa da autora e impugnado a versão dos factos dada pela autora.

E, para a eventualidade de ser considerado nulo, por simulação, o negócio jurídico de compra e venda celebrado o dia 5 de Agosto de 1999, deduziu reconvenção, peticionando que a simulação seja considerada uma simulação relativa e válido o negócio dissimulado, que se traduziu numa dação em pagamento.


4. Os réus CC e DD defenderam-se por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.


5. A ré FF, excecionou a ilegitimidade ativa da autora e impugnou os factos alegados pela autora, concluindo pela absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela absolvição do pedido.


6. O réu EE, contestou, excecionando a ilegitimidade ativa da autora e impugnado a versão dos factos dada pela autora.

E, para a eventualidade de ser considerado nulo, por simulação, o negócio jurídico de compra e venda celebrado o dia 5 de Agosto de 1999, deduziu reconvenção, peticionando que a simulação seja considerada uma simulação relativa e válido o negócio dissimulado, que se traduziu numa dação em pagamento.


7. A autora respondeu, sustentando a improcedência da invocada exceção de ilegitimidade da ré AA para deduzir pedido reconvencional, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.


8. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade da autora.

Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional formulado pelo réu EE e rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela ré AA.


9. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

«A. Reconhecer a autora como única e universal herdeira de GG, falecido no dia ... de Janeiro de 2001, no estado de solteiro, com última residência no Lar da Terceira Idade, da autora, em …, condenando-se os RR. a reconhecê-la como tal.

B. Declarar a nulidade, por simulação, da escritura pública outorgada no dia 5 de Agosto de 1999, identificada no artigo 61º dos factos provados.

C. Declarar a nulidade, por simulação, da escritura pública outorgada no dia 26 de Maio de 2003, identificada no artigo 76.º dos factos provados.

D. Condenar as rés AA e FF, a entregarem à autora, o imóvel correspondente à fracção D identificada nas escrituras públicas mencionadas nas duas alíneas que antecedem.

E. Declarar a nulidade, por simulação, da escritura pública outorgada no dia …. de …… de 1999, identificada nos artigos 86º a 89º dos factos provados.

F. Condenar os réus, AA e CC, a entregarem de imediato, à A. o estabelecimento …. objecto da escritura mencionado na alínea anterior.

G. Condenar a ré a entregar à autora a quantia de € Esc.152.065,60 identificada no artigo 45º, a. a) dos factos provados, no valor actualmente correspondente em euros, assim como dos bens móveis identificados nos artigos 45º, al. a) e 119º dos factos provados e os objectos em ouros identificados no artigo 45º, al. a) dos factos provados.

H. Determinar o cancelamento dos registos efectuados com base nos negócios jurídicos mencionados nas alíneas B), C) e E);

I. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora, absolvendo os réus dos mesmos.

J. Julgar improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do pedido».


10. Inconformados com esta decisão, dela apelaram a autora e os réus para o Tribunal da Relação  ……., que, por acórdão proferido, em 09.02.2021, decidiu julgar improcedentes as apelações e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida, retificando, todavia, a redação dada à al. G), do dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: « G. Condenar a Ré a entregar à Autora a quantia de € Esc.152.065,60 identificada no artigo 44º dos factos provados, no valor actualmente correspondente em euros, assim como os bens móveis identificados nos artigos 45º, al. a) e 119º dos factos provados e os objectos em ouro identificados no artigo 45º, al. a) dos factos provados».


11. Inconformada, de novo, com este acórdão, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada nos números 1º a 3º, 5º, 19º, 20º, 45ºa 50º, 61º a 85º, o pedido formulado pela ora Recorrente em K) da petição inicial, deverá ser julgado procedente.

Efectivamente,

2. Da referida matéria de facto dada como provada, resultam todos os elementos de que o nº 1 do artigo 483º do Código Civil faz depender a obrigação de indemnizar, ou seja, o dolo dos Recorridos AA, EE e FF, a ilicitude dos negócios por eles celebrados a que se referem as alíneas A) e B) do pedido, declarados nulos por simulação, o direito da Recorrente sobre o apartamento objecto desses negócios e também o dano por esta sofrido, em consequência da conduta ilícita e dolosa dos mencionados Recorridos.

Sublinhe-se que,

3. O valor do mencionado dano resulta provado da matéria que constitui o nº 85 dos “Factos provados”, matéria de que, aparentemente, tanto a Senhora Juíza de Primeira Instância como o Tribunal da Relação …… se terão esquecido.

Anote-se que,

4. O dano da Recorrente ocorre pelo simples facto de estar privada, há mais de duas décadas, do gozo do seu apartamento, pelo que tal dano constitui, pode dizer-se, um facto notório.

5. Questão diferente é a do valor indemnizatório adequado a compensar esse dano.

6. No caso dos autos, esse valor será o correspondente àquele que ao Recorrente poderia receber pelo arrendamento dos quartos que compõem o seu dito apartamento.

7. Valor esse que, em 85º dos “Factos provados”, está fixado em €425,00 por mês.

8. Mas ainda que não se tivesse logrado apurar tal valor – o que não se concede - sempre a solução seria remeter esse apuramento para ulterior liquidação, em execução de sentença, e nunca a absolvição dos Recorridos, como decidem a sentença de Primeira Instância e o douto acórdão recorrido.

9. O douto acórdão recorrido viola a citada norma do nº 1 do artigo 483º do Código Civil.».

Termos em que requer ser julgado procedente, julgando-se, em consequência, procedente o pedido da alínea K) ou, subsidiariamente o da alínea M), da petição inicial, ou seja, condenando-se os Recorridos AA, EE e FF, solidariamente, a indenizarem a Recorrente pelo prejuízo que lhe causaram com os negócios mencionados em A) e B) da mesma petição, prejuízo com o valor correspondente a €425,00 por cada mês que a Recorrente estiver privada do seu apartamento, em consequência de tais negócios, ou, quando assim não se entenda, condenando aqueles Recorridos a indemnizarem a Recorrente com valor de tal prejuízo a liquidar em execução de sentença.

12. Os réus responderam, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso com fundamento na existência de dupla conforme e pugnando pela improcedência do mesmo.


13. Também inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, os réus dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1ª. O presente de recurso de revista é admissível, porquanto in casu inexiste o obstáculo da dupla conforme consagrada no art. 671°, n° 3, do CPC, pelo facto de o seu objecto se restringir à imputação feita ao Acórdão da Relação de violação de normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da matéria de facto, tudo conforme as razões aduzidas no capítulo 1 das presentes alegações de revista, cujo teor mais explanado aqui se dá como inteiramente reproduzido (art. 671°, n° 1 e n° 3, a contrario, e 674°, n° 3, 2a parte, do CPC).

2ª. No capítulo das suas alegações de recurso, cujo teor foi sumariado nas conclusões Ia a 5a dessa mesma peça processual, os recorrentes alegaram que a sentença de Ia instância, ao fundamentar as respostas positivas dadas aos factos elencados em 48°, 50°, 51°, 59°, 63° a 72°, 80° a 83° e 91° a 105° em depoimentos testemunhais e presunções judiciais, violara normas de direito probatório material que lhe proibiam tal comportamento (art. 394° e 351° do Código Civil) e que, consequentemente, se impunha fossem dados como não provados aqueles factos, com a consequente revogação do veredicto;

3ª. Tal sucedia, na óptica dos recorrentes, porquanto a A., que era mera herdeira testamentária do de cujus, não defendia qualquer interesse próprio (como seria, por exemplo, o caso dos herdeiros legitimários), mas antes se encontrava na situação de mera representante do de cujus, sujeito portanto aos mesmos ónus legais que este teria que suportar (art. 394°, n° 2 e 351° do Código Civil);

4ª. Ora a A. propunha-se arguir a simulação absoluta de negócios celebrados por legal representante do de cujus em data muito antes dela, A., ter sido instituída sua herdeira testamentária, negócios a que o de cujus nunca imputara aquele vício, antes pelo contrário, tendo reclamado a entrega do respectivo preço e tudo quanto mais lhe devesse caber na correspondente prestação de contas.

5ª. Logo não era a A. terceira, para os fins consagrados no art. 394°, n° 3, do Código Civil, cujo preceito a excluía pois dessa figura jurídica, encontrando-se pois impedida de tentar provar a simulação por testemunhas ou presunções judiciais (art. 394°, n° 2 do Código Civil e comentários de HENRIQUE DE MESQUITA na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 129, pág. 306, incluindo toda a doutrina e jurisprudência aí citadas, para a qual se remetia).

6ª. A sentença de Ia instância declarara que em relação à matéria dos itens 48°, 50°, 51°, 59°, 80° a 83° e 91° a 105°, dera como provado tais factos por via da utilização de depoimentos testemunhais e presunções judiciais e, em relação aos factos de 63° a 72°, os dera como provados com base nos mesmos elementos e ainda na confissão dos RR. quando a invocaram integrada incindivelmente na afirmação da realização do negócio dissimulado, cuja inexistência se não provou (art. 360° do Código Civil e alíneas 1' a o' do cap. 1 das alegações de recurso).

7ª. Tendo assim os recorrentes, com base na violação da lei material probatória, pedido a eliminação de todos aqueles pontos da matéria de facto elencada, e a consequente revogação da sentença - conclusões 1a a 5a e pedido final das alegações de recurso - o Acórdão recorrido não equacionou nem conheceu da questão que lhe fora colocada, não obstante reconhecer que a alegação correspondente era formada por "argumentos aparentemente válidos para a impugnação da decisão de facto".

8ª. Mas, porque os recorrentes tivessem adiantado que tais vícios, sustentados como pedido de eliminação da matéria de facto e de revogação da sentença, se projectaram simultaneamente na estrutura e limites desta, dando azo à sua subsequente nulidade (art. 615°, n° 1 do CPC), o Acórdão decidiu que a referência cumulativa às anulabilidades (LEBRE DE FREITAS) da sentença lhe davam permissão para não conhecer do pedido de eliminação da matéria de facto que lhe fora formulado.

9ª. E, consequentemente, padece o Acórdão recorrido das nulidades previstas nos arts. 615°, n° 1, alíneas c) e d) do CPC ex vi do disposto no art. 666, n° 1, do mesmo Diploma Legal, porquanto por um lado, omite pronúncia sobre as questões de violação de prova material e consequente eliminação da matéria de facto que lhe fora colocada, em violação do disposto no art. 5º, n° 2 e 608, n° 2 do Código de Processo Civil; e por outro quando, aceitando expressamente que o argumentário dos recorrentes era idóneo e adequado ao fim que eles peticionaram (eliminação da matéria de facto), conclui contraditoriamente pela manutenção do teor da sentença e pela improcedência do recurso.

10ª. Ou se se entender que no seu texto não existe omissão ou contradição alguma, impõe-se a sua revogação e determinada a obrigação legal de conhecer do pedido de eliminação da matéria de facto indicada (itens 48°, 50°, 51°, 59°, 63° a 72°, 80° a 83° e 91° a 105°) apurada em violação frontal da lei probatória material (arts. 360°, 394°, n°s 1 a 3 e 351° do Código Civil).

11ª. O Acórdão recorrido violou pois, por errada interpretação e aplicação, todos os preceitos legais indicados nas presentes conclusões, deixando, pois, de cumprir a obrigação que lhe impunha o disposto no art. 662°, n° 1, do CPC.»

Termos em que requerem seja revogado o acórdão recorrido

14. A autora respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. Como resulta dos números 50 a 53 da denúncia constante do processo apenso, quando em 10 e 25 de Outubro o GG escreveu à Recorrente AA, exigindo-lhe que prestasse contas do exercício do mandato, que lhe revogara em 17.07.1999, não tinha ainda conhecimento de que ela outorgara as escrituras de compra e venda e de locação de estabelecimento a que esta acção se refere.

Na verdade,

2. Só veio a ter conhecimento dos mencionados negócios, após as indagações que fez, na sequência da carta que o senhorio lhe remeteu em Março de 2000, que constitui o doc. nº 14 da petição inicial.

3. As contas que, então, pretendia que ela prestasse, na sequência da revogação do mandato em 17.07.1999, referiam-se, apenas, a levantamentos da sua conta bancária, a recebimentos de mensalidades de hóspedes e a eventuais despesas.

5. É pois completamente falso que o falecido GG tenha, em algum momento, reconhecido a validade dos negócios constates das escrituras de 05.08.1999 e 10.08.1999, a que a presente acção se refere, nomeadamente reclamando da Recorrente AA o recebimento das quantias resultantes desses negócios.

Assim,

6. À data do seu óbito o GG mantinha inteira legitimidade para arguir a simulação dos aludidos negócios, legitimidade que a Recorrida conserva, na qualidade de sua sucessora.

Por outro lado,

7. Como resulta dos artigos 265º, nº 2 e 1170º, ambos do Código Civil, o mandato é livremente revogável, não havendo exigência legal nem quanto à forma, nem quanto à prova da revogação.

8. No caso dos autos a matéria dos números 48º. 50º, 51º e 59º dos “Factos provados” está correctamente decidida, com base em prova testemunhal directa (depoimento da testemunha II, que ouviu a declaração de revogação), na demais prova testemunhal e por presunção judicial, clara e sensatamente avaliada e exposta pela Senhora Juíza de Primeira Instância na sua “Motivação”.

Deste modo,

9. Uma vez que, na data em que foram outorgadas as escrituras a que esta acção se refere, o mandato conferido pelo GG, à Recorrente AA, já tinha sido revogado, tanto o referido GG como a ora Recorrida, sua sucessora, são terceiros para efeitos do artigo 394º do Código Civil.

10. Pelo que, nada obstaria a que a prova da matéria dos números 63º a 72º e 91º a 105º dos “Factos provados” fosse apenas testemunhal.

Sucede que,

11. Da referida matéria, aquela que verdadeiramente consubstancia simulação dos negócios, foi objecto de confissão, pelos Recorrentes.

Na verdade,

12. No caso da compra e venda a favor do Recorrente EE, os Recorrentes confessaram que não foi pago, ao alegado vendedor, o preço declarado, sustentando que o negócio visava reembolsar o EE de dinheiro por ele avançado para pagar uma dívida do suposto vendedor, ao Montepio.

Porém,

13. A fls. 24 e 25 das suas alegações no recurso de Apelação, todos os Recorrentes afirmam que, afinal, quem pagou a mencionada dívida, ao Montepio, foi a Recorrente AA, o que afasta a alegada dação em pagamento, também por confissão de todos os Recorrentes.

14. Acresce que, nem a tese de que o Montepio impôs a liquidação do remanescente da dívida faz qualquer sentido, nem o valor efectivamente pago a este Banco, provado pelo documento de fls. 369 do apenso A (€18.206,12), se aproxima, sequer, do valor que, ao tempo, tinha a fracção transacionada (€59.451,00), como resulta da prova pericial realizada nos autos.

Por outro lado,

15. No que toca ao negócio celebrado entre os Recorrentes EE e a FF, a que se referem os factos dos números 80º a 83º, nem sequer se percebe, com que argumento pretendem os Recorrentes sustentar que tais factos não podiam ser dados como provados com base em prova testemunhal e presunções judiciais, tendo designadamente em conta o disposto no nº3 do artigo 394º do Código Civil.

16. Sendo certo que, à luz das regras da experiência comum, esta segunda escritura de compra e venda comprova a intenção com que foi celebrada a primeira – subtrair ao GG o apartamento que herdara da irmã, sem qualquer contrapartida, transferindo-o para a AA.

Sublinhe-se que,

17. O próprio Recorrente EE, no seu depoimento de parte, confessou – aliás, repetidamente – que vendeu o apartamento objecto da escritura de 26.05.2003 à sua sobrinha, a Recorrente AA, e não à FF, como fizeram constar da escritura em questão.

18. Já quanto à denominada “Locação de estabelecimento”, todos os Recorrentes igualmente reconhecem que não houve pagamento, ao suposto locador, do preço declarado, igualmente sustentando que se tratou de uma “dação em pagamento”, a BB, pai da Recorrente AA, para reembolso de obras feitas no locado.

Porém,

19. Para além de as obras efectivamente realizadas terem sido de valor muito inferior ao declarado na escritura em questão, nas declarações que prestou no âmbito do processo apenso, o próprio cessionário, representado nestes autos pelos seus herdeiros e sucessores, confessou que nunca tomou posse do estabelecimento em causa e que este continuou sempre à responsabilidade da Recorrente AA.

20. No mesmo sentido, o irmão e a cunhada da dita AA, também aqui Recorrentes, na aludida qualidade de sucessores do referido cessionário, qualidade que detêm em conjunto com a Recorrente AA, confessaram que na partilha a que todos procederam por óbito do BB não foi levado em conta o estabelecimento ....., que consideraram ser da AA .

Deste modo,

21. Não pode deixar de se entender que os factos essenciais às diversas simulações em causa nos autos resultaram provados pela confissão dos Recorrentes e por prova documental e pericial.

Anote-se, todavia que,

22. Como bem salienta o douto acórdão recorrido, a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente deste Supremo Tribunal, vem sendo no sentido de que a norma do artigo 394º do Código Civil não tem carácter absoluto, podendo em face das circunstâncias do caso concreto, ser admissível a prova testemunhal para contrariar o sentido de documento autêntico, ou prova testemunhal e presunção judicial conjugadas prova documental – ou, concluímos nós, por confissão.

23. No mesmo sentido se pronunciam unanimemente a bossa Doutrina, nomeadamente Manuel de Andrade, Vaz Serra, Beleza dos Santos, Mota Pinto e Pinto Monteiro, nas obras citadas.

Diga-se ainda que,

24. O douto acórdão da Relação …, ora recorrido, apreciou todas as questões suscitadas pelos Recorrentes, nomeadamente a questão da norma do citado artigo 394º do Código Civil, pelo que não se verifica a omissão de pronúncia invocada pelos Recorrentes.

E, finalmente,

25. Se é certo que, como salienta a douta sentença de Primeira Instância, a prova da simulação é normalmente difícil e complexa, porque os simuladores tudo fazem para ocultar os traços da simulação, nos três casos dos autos (!!!) a conduta dos Recorrentes, avaliada à luz das regras da experiência comum, não deixa quaisquer dúvidas de que, em nenhum dos casos, a vontade declarada correspondeu à vontade real dos outorgantes e de que o único objectivo de todos, conluiados entre si, foi subtrair os bens em causa ao património do velho GG, transferindo-os, contra a sua vontade e sem contrapartidas, para a AA ou para a sua filha FF – que “é o mesmo”, para usar a expressão do EE.».

Termos em que requer seja julgado improcedente o recurso interposto pelos réus e confirmado o acórdão recorrido, com exceção do que diz respeito às questões a que se refere o recurso também interposto pela aqui Recorrida.

15. Por acórdão proferido em 9.03.2021, o Tribunal da Relação pronunciou-se, ao abrigo do disposto no art.  617º, nº 2, do CPC, sobre a nulidade do acórdão recorrido invocada pela autora.


16. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II.  Questão prévia.

Sustenta a autora no recurso de revista  por ela interposto que,  em face da  matéria de facto dada como provada  nos números 1º a 3º, 5º, 19º, 20º, 45º a 50º e 61º a 85º, resultam preenchidos todos os elementos de que o nº 1 do art. 483º, do C. Civil, faz depender a obrigação de indemnizar, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação, o pedido por ela formulado  na alínea K) da petição inicial, ou subsidiariamente o da alínea M), devem ser julgados procedentes, condenando-se os recorridos AA, EE e FF, solidariamente, a indenizarem a recorrente pelo prejuízo que lhe causaram com os negócios mencionados em A) e B) da mesma petição, prejuízo com o valor correspondente a € 425,00 por cada mês que a recorrente estiver privada do seu apartamento, em consequência de tais negócios, ou, quando assim não se entenda, condenando aqueles recorridos a indemnizarem a recorrente com valor de tal prejuízo a liquidar em execução de sentença.


Nas suas contra alegações, suscitam os réus a inadmissibilidade do recurso interposto pela autora com fundamento na existência de dupla conforme.



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Importa, assim, indagar se assiste razão aos réus, tendo, para tanto em conta, que, nesta matéria, dispõe o art. 671º, nº 3 do CPC, que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação substancialmente diferente».

Explicitando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, esclarece Abrantes Geraldes[1] que «a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais».

De sublinhar ainda que, conforme resulta do disposto no citado art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme entre as decisões das instâncias, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se, por regra, em função da decisão final.

Ora, o que se alcança do simples confronto entre a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e o acórdão recorrido é que este, com base em idêntica fundamentação fáctico-jurídica confirmou integralmente a sentença recorrida, retificando, apenas, a redação dada à al. G), do respetivo dispositivo, no sentido de que a quantia de € Esc. 152.065,60 está identificada no artigo 44 dos factos provados e não no artigo 45º, al. a) como dali consta.

Daí que ante a decisão estritamente coincidente das instâncias acerca dos pedidos formulados pela autora, nomeadamente quanto à improcedência dos pedidos constantes das alíneas K) e M) da petição inicial, se tenha por certo ocorrer uma situação de dupla conformidade, nos termos do disposto no nº 3 do citado art. 671, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pela autora.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso de revista interposto.

Custas a cargo da recorrente.


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III. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2].


Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:

1ª- o Tribunal da Relação, procedeu a errada interpretação e aplicação da norma de direito probatório material constante do art. 394º, nº 2 do C. Civil;

2ª- o acórdão recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do art. 615º, do CPC.


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IV. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Factos provados

1º No dia …. de Janeiro de 2001, faleceu no Lar da Terceira Idade da A., em ……, onde residia, GG, solteiro, maior, reformado (fls. 40)

2º Não deixou descendentes, nem ascendentes (fls. 42-44).

3º Por testamento lavrado no Cartório Notarial …, no dia 3 de Novembro de 1999, a fls.32 e seguintes do Livro de Notas para Testamentos nº ….. o referido GG instituiu a autora como sua única e universal herdeira (fls. 41 a 44);

4.º Pelo testamento mencionado no artigo anterior, GG, expressamente revogou qualquer outro testamento anteriormente feito, em especial, o que outorgou em 25 de Fevereiro de 1999;

5º GG, por sua vez, foi o único e universal herdeiro e sucessor de sua irmã, HH, solteira, maior, que teve a sua última residência na Rua ……, em ………, onde foi assassinada em 14 de Janeiro de 1998 (fls.45 a 47 e fls. 9 do processo de crime -, apenso A);

6.º À data do óbito de HH, o referido GG residia na Rua ……, freguesia …, … (fls. 45 a 47)

7º A Ré AA era prima do falecido GG;

8º O pai da Ré AA, BB, era primo de GG, conheciam-se, tendo crescido juntos, em casas contíguas, na localidade ……, ……, tendo ali vivido o referido GG até à idade adulta, continuando a deslocar-se para …… em todos os períodos festivos, ao longo da sua vida.

9º Em data não apurada mas pouco tempo após a morte de HH, a Polícia Judiciária entrou no Serviço de Finanças …, domicílio profissional da Ré AA, onde lhe transmitiu a morte de HH, mais lhe tendo solicitado o favor de ir reconhecer o corpo daquela, acrescentando que já tinham entrado em contacto com o GG e que o mesmo não se mostrou disponível;

10º GG teria informado que tinha um primo de nome BB, residente em …, que, por sua vez tinha uma filha, profissionalmente activa, e que seriam estes que deveriam providenciar pelo funeral da sua irmã.

11º GG e a sua irmã HH estavam desavindos e não esteve presente no seu funeral;

12.º Após a morte da referida HH, a primeira R. AA contactou GG em …, tendo os dois acordado em que a ré passasse a administrar todo o património que o GG acabara de herdar de sua falecida irmã.

13º À data, o GG tinha setenta e dois anos de idade, tendo nascido no dia …. de Julho de 1925 (certidão de nascimento de fls. 10 do apenso A);

14.º Era uma pessoa que escrevia pouco e mal;

15º A Ré AA providenciou pelo funeral da irmã do Sr. GG, HH, tendo pago o respectivo funeral em nome de GG (fls. 260-261)

16º Passados poucos dias, em 18-01-1998, a Ré AA e o seu pai deslocaram-se a …, com o propósito de se encontrarem com o Sr. GG, o que efectivamente aconteceu, onde lhe prestaram contas das despesas do funeral da irmã, mais lhe tendo dado as chaves da urna daquela sua falecida irmã.

17º Nessa conversa, a Ré AA transmitiu ao Sr. GG que seria necessário tratar da habilitação de herdeiros e de alguma documentação, tendo ele respondido que ele não queria tratar de nada relativo à morte e herança da irmã;

18º E também não estaria disposto a deslocar-se para ……. para desses assuntos tratar naquela altura;

19º Para exercer a administração referida em 12º, GG, no dia 27 de Janeiro de 1998, na sua residência (Rua …, freguesia …, …), constituiu a ré, AA, como sua procuradora segundo minuta que lhe foi apresentada. (fls. 48 a 51)

20º Da procuração mencionada no artigo anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“(…) Que constitui procuradora a senhora AA (…) a quem confere poderes para:

Comprar e vender quaisquer bens, pagar sisas, outorgar e assinar as respectivas escrituras, requerer quaisquer actos de registo predial, seus averbamentos e cancelamentos, podendo prestar declarações complementares, requerer quaisquer licenças nas Câmaras Municipais, apresentar projectos, requerer vistorias, licenças de habitação de qualquer edificação;

(…)

Dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios de qualquer natureza, pelos prazos, rendas ou condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar recibos, despedir inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos.

Representá-lo junto de qualquer repartição        pública ou administrativa e designadamente nas repartições de finanças, na liquidação de impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, apresentar relações de bens ou contratos de arrendamento, participações de óbito e pagamento do respectivo imposto sucessório.

Movimentar todas as contas bancárias que estão em seu nome ou de sua falecida irmã (HH);

Depositar e levantar capitais e juros relativos a rendas em qualquer banco ou outro estabelecimento de crédito, passando recibos, cheques e bem assim para requerer e assinar junto de qualquer repartição pública tudo o mais que se torne necessário a todos os fins indicados anteriormente;

Gerir o seu estabelecimento comercial de “Casa ....” sito em …., cedendo ou trespassando o mesmo, recebendo rendas e tratar de todos os assuntos fiscais relacionados com o mesmo, requerendo o cartão equiparado a pessoa colectiva e outorgando todas as declarações fiscais relacionadas com o mesmo, pagando e recebendo os respectivos impostos.

Receber quaisquer subsídios ou pensões a que tenha direito pagos pela segurança social, nomeadamente subsídio de funeral e outros subsídios.

Administrar todos os bens imóveis podendo proceder à sua venda outorgando e assinando as respectivas escrituras notariais ou conservá-lo, conforme entender.

Representá-lo junto de qualquer autoridade, nomeadamente Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Tribunais, Ministério Público e outros organismos de segurança relativamente ao processo por óbito de sua irmã HH.

Representá-lo junto de quaisquer companhias de seguros ou instituições de crédito ou bancárias, recebendo valores, subsídios ou efectivando pagamentos”.

21º A Ré AA tratou dos assuntos relacionados com a morte de HH, nomeadamente a habilitação de herdeiros, em 17 de Fevereiro de 1998 (fls. 46 a 47)

22º GG continuou a viver em ……. e só mais tarde, em finais do ano de 1998, foi residir com a ré AA, para casa desta ré, sita em ………;

23º O relacionamento entre GG e a ré AA foi decorrendo com harmonia, sem quaisquer conflitos. Estabeleceu-se entre ambos uma relação de confiança;

24º GG, enviou à ré AA, as cartas constantes de fl. 135 a 139, cujo conteúdo aqui se reproduz;

25.º Das cartas mencionadas no artigo anterior, respectivamente de 2 de Junho de 1998 e de 9 de Setembro de 1998, constam, para além do mais, o seguinte:

Carta de 2 de Junho de 1998 “(…) Prima AA

(…)

O assunto que me leva a escrever é a casa onde a minha irmã vivia, por isso mando estas fotocópias para que você as leia e saiba o que elas dizem.

Prima, eu não sei como está o assunto da casa, não sei em que nome está, por isso, peço a sua presença aqui em minha casa ……… para juntos resolvermos este assunto, por isso peço-te que tragas os documentos da casa que comprovam que a casa é minha e os recibos do pagamento das rendas, traga também o recibo da pintura da casa e de outras despesas que fez de limpeza para mostrar na associação dos inquilinos cá em ……… para sabermos dos nossos direitos. (…)

OBS: se tiver qualquer dificuldade no dinheiro para os transportes para si e sua filha eu autorizo a prima a levantar em meu nome no banco o dinheiro necessário para os transportes.

Acrescento: AA digo-lhe que me informaram (…) visto eu não viver com a minha irmã, que a casa não me pertence (…) não quero o prejuízo do dono da casa.

Falas com ele e diz que recebi as 2 cartas dele (…) se ele quiser-me como inquilino que peça o aumento por mês, se nós o podermos dar ele que passe o contrato de arrendamento em meu nome e passe a receber assim que o contrato do novo contrato estiver em tua mão (…) Mando-te a carta que recebi da dona da casa. (…)”

Carta de 9-9-1998

“Minha querida prima (…)

Veio cá um polícia trazer estes documentos para eu ir aí a ………. resolver o assunto judicial em relação à morte da minha irmã.

Mas como você sabe eu não tenho condições nem saúde para ir aí e como a prima, ninguém melhor saberá fazer o que poder em relação a todo o processo.

E com isto tudo vou terminar enviando aqui estes documentos para eu resolva o assunto (…)”

26.º As cartas mencionadas nos artigos anteriores foram redigidas por terceiras pessoas a pedido de GG;

27º Em data não concretamente apurada mas que se situará após Setembro de 1998 e próximo do final do ano, a Ré AA foi contactada telefonicamente por uma senhora porteira onde vivia o GG, dizendo-lhe que ele não estava bem e que pedia a sua ajuda.

28º A Ré AA, juntamente com a sua cunhada NN, deslocou-se à residência do GG em ……. e constataram que o GG estava debilitado fisicamente, magro, e com poucas forças, tendo acordado com o GG em que ele fosse viver com a ré AA para ……….

29º Acordaram os dois em que pelo facto de a ré AA trabalhar e ter uma filha para cuidar, poderia levá-lo dali para sua casa, mas que num curto espaço de tempo ter-se-ia que arranjar uma solução como por exemplo um Lar;

30º GG passou a viver em casa da Ré AA, em finais do ano 1998, tendo-lhe aquela cedido o seu quarto, com casa de banho privativa.

31º O referido GG sentia-se bem a casa da Ré AA, 32º Sendo ela quem o ajudava a vestir-se,

33º Que o alimentava,

34º Que o levava ao médico sempre que era necessário,

35º Acompanhando-a aos fins-de-semana para todos os sítios que a Ré AA entendesse ir,

36º Designadamente visitaram familiares na aldeia de ……. de ……, onde vivia o pai da Ré ……….

37º Com data de 25 de Fevereiro de 1999, GG, por Testamento lavrado no Cartório Notarial de ………, declarando não ter herdeiros legitimários, instituiu como única e universal herdeira a ré AA; (fls. 52 a 54), deixando-lhe todos os seus bens e direitos:

38.º Do testamento referido no artigo anterior consta, também que, revoga integralmente qualquer outro testamento anterior, nomeadamente um testamento lavrado no dia 27 de Janeiro de 1998;

39º GG tinha um outro irmão de nome RR, filho do mesmo pai, mas de diferentes mães.

40.º Com data de 27 de Janeiro de 1998, no mesmo dia da outorga da procuração referida em 19º e na sua casa, GG outorgou o testamento referido em 38º e constante de fls. 141 a 143, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido:

41.º Do testamento referido no artigo anterior consta que:

“(…) instituo meus únicos herdeiros de todos os meus bens que ficarem por meu falecimento os seguintes:

a) Os bens que herdei de meu pai QQ, serão para o meu irmão RR (…) residente em ……, concelho ……… e;

b) Os bens que herdei da minha falecida mãe serão para AA (…),

c) Os bens que constituem o recheio da minha casa em que habito serão para ambos os referidos herdeiros na proporção de dois terços para AA (…) e um terço para o meu referido irmão (…)” (este testamento é contrário à alegação da ré de GG não queria saber sobre os bens da irmã)

42º Em 23 de Junho de 1999, GG deixou de viver com a ré AA e passou a residir no Lar da Terceira Idade da Santa Casa da Misericórdia ……., tendo o pedido junto do Lar sido efectuado pela ré AA .

43º A ré AA informou o Lar de que GG nada tinha de seu, além de uma reforma de Esc. 44.890$00 mensais, tendo, assim, obtido uma mensalidade mais reduzida, no valor, à data de Esc. 50.000,00 (cinquenta mil escudos).

44.º À data do óbito de HH, esta era titular de duas contas bancárias existentes na Caixa Económica Montepio Geral a saber:

- Conta de D. Ordem n.º ………..88 que apresentava, em 15 de Janeiro de 1998, o saldo de 152.065,60 PTE;

- Conta empréstimo n.º ……….47 que apresentava, em 15 de Janeiro de 1998 apresentava um saldo em dívida de 3.729.978,60 PTE (fls. 446)

45.º O património de HH era ainda constituído por:

a) Diversos móveis que constituíam o recheio de dois andares sitos em ………, um fio de ouro com um crucifixo e um cordão de ouro de 19,2 Kilates, com 49,3 gr;

b) A fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o nº ……..34, afecto ao regime da propriedade industrial pela cota Fum e inscrito na matriz predial respectiva sob o nº …....92, sito na Rua ………. em ………. – (fls. 55 a 56);

c) Um estabelecimento ........... instalado e a funcionar num andar arrendado para tal fim, no nº ………, em ……….

46º Após o internamento do GG no Lar da A. em 23 de Junho de 1999, a R. AA continuou a gerir o seu património,

47º A ré, munida da procuração, movimentou os dinheiros da conta bancária em nome do GG existente no Banco Pinto e Sotto Mayor com o n.º ………28 (fls. 379) e as contas em nome de HH;

48º Em 17 de Julho de 1999, no Lar onde se encontrava, GG pediu à R. AA dinheiro para uma garrafa de vinho do Porto, com que queria comemorar o seu aniversário com os demais residentes no Lar, tendo-lhe a AA dito que não havia dinheiro para isso.

49º GG fazia anos no dia ... de Julho (certidão de nascimento de fls. 10, apenso A;

50º Aborrecido com essa atitude da R., GG comunicou-lhe que não queria que ela continuasse a gerir o seu património e os seus negócios e que iria revogar o testamento que fizera em seu favor.

51º Depois da discussão entre ambos, a ré AA não foi mais ao Lar e nem por qualquer forma contactou o GG.

52º Por requerimento apresentado no dia 29 de Julho de 1999, GG requereu ao Tribunal Judicial  …….. a notificação judicial avulsa da ré, AA, para:

“(…) O requerente constituiu procuradora a requerida a quem passou procuração com diversos poderes.

Tendo cessado as circunstâncias que o levaram a outorgar a referida procuração.

Pretende revogar o mandato.

Pelo exposto roga se digne ordenar a notificação de AA da revogação do mandato que lhe conferiu.” (fls. 57)

53.º Com data de 5 de Agosto de 1999, foi emitida a certidão negativa, constante de fls. 58, nos termos da qual: “(…) não foi possível notificar (…) em virtude de me ter deslocado à Av. …………. e me ter sido informado que esta se encontra de férias e que só voltará na segunda quinzena de Agosto (…)”

54º A ré AA foi oficialmente notificada da revogação referida no artigo 52º no dia 10 de Setembro de 1999 (fls. 59);

55.º GG era titular da conta nº ………..28, no Banco Pinto & Sotto Mayor (fls. 371 a 380)

56.º Servindo-se da procuração que o GG lhe conferiu, a ré AA levantou da conta bancária de GG referida no artigo anterior, entre 12 de Maio de 1999 a 26 de Julho de 1999, foram efectuados, por cartão multibanco, os seguintes levantamentos:

- 12-05-1999: Esc. 30.000,00; - 15-05-1999: Esc. 40.000,00; - 16-05-1999: Esc. 30.000,00; - 18-05-1999: Esc. 30.000,00; - 19-05-1999: Esc. 30.000,00; - 20-05-1999: Esc. 40.000,00; - 21-05-1999: Esc. 40.000,00;

- 22-05-1999: Esc. 10.000,00; - 25-05-1999: Esc. 10.000,00; - 25-05-1999: Esc. 30.000,00; - 29-05-1999: Esc. 40.000,00; - 05-06-1999: Esc. 10.000,00; - 29-06-1999: Esc. 10.000,00; - 07-07-1999: Esc. 25.000,00; - 07-07-1999: Esc. 1.000,00; - 09-07-1999: Esc. 30.000,00; - 10-07-1999: Esc. 5.000,00; - 21-07-1999: Esc. 10.000,00; - 26-07-1999: Esc. 10.000,00

Num total de Esc. 431.000,00 (fls. 379 a 380), a que corresponde ao valor aproximado de 2.150,00€

57.º E procedeu-se ao pagamento de vários valores descriminados nos documentos de fls. 379 a 380.

58º Os levantamentos mencionados não se destinaram a GG;

59º Em 29 de Julho de 1999, GG procedeu à revogação de uma procuração entregue no Banco Pinto & Sotto Mayor, para uso interno no referido Banco, que autorizava a R. AA a movimentar as suas contas, dele, GG – (fls. 377 a 380)

60.º Com data de 29-07-1999 GG transferiu da conta que tinha no Banco Pinto e Sotto Mayor a quantia de Esc. 1.251.809$00 para uma outra conta, no mesmo banco (fls. 377)

61º Por escritura pública outorgada no dia 5 de Agosto de 1999, denominada de “Compra e Venda”, outorgada no Cartório Notarial ………, os réus, AA e EE, declararam, respectivamente, o seguinte:

“(…) Primeira: AA (…) na qualidade de procuradora de GG (…) conforme procuração de que arquivo fotocópia. Segundo: EE (…) com residência em Praça ………, ………, em ……… (…) Disse a primeira outorgante:

Que em nome do seu constituinte vende ao segundo outorgante EE, pelo preço de cinco milhões setecentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos escudos, que dele já recebeu, A fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao primeiro andar direito para habitação do prédio urbano sito na Rua ………, na cidade de ………, (…) constituído por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar e sótão, destinado a habitação e comércio, descrito na Conservatória (…) sob o numero mil trezentos e trinta e quatro (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …..92. (…)

O segundo outorgante disse que aceita a venda nos termos exarados (…)” (fls. 60 a 64);

62.º À data da outorga da escritura referida no artigo anterior o valor patrimonial do imóvel aí melhor identificado, correspondia ao valor que foi indicado como preço para a compra e venda (fls. 63)

63º A R. AA não quis intervir, nem interveio naquela escritura em nome e no interesse do GG.

64º Estava ciente de que o GG lhe declarara que não queria que ela continuasse a ocupar-se do seu (dele) património.

65º Sabia que o dito GG não queria que continuasse a ocupar-se dos seus negócios, nem a actuar em seu nome.

66º E sabia também que o mesmo GG não queria alienar a fracção autónoma acima identificada.

67º A R. AA, em representação de GG, não quis transmitir a mencionada fracção para o R. EE, seu tio.

68º Nem este pretendeu adquirir o mencionado bem.

69º O R. EE não pagou ao falecido GG, directamente ou através da R. AA, a quantia mencionada na escritura em questão como preço da venda.

70º Nem lhe pagou, directamente ou através da AA, qualquer outra quantia, com o mesmo propósito.

71º Nem GG, nem a R. AA em nome do primeiro, receberam qualquer quantia como preço da fracção identificada na escritura de compra e venda acima referida.

72º Ambos os outorgantes na escritura em questão tiveram como único objectivo enganar o GG.

73.º O valor indicado na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1999 corresponde ao valor patrimonial fiscal do imóvel, ou seja € 5.756.400$00. (fls. 63)

74º Ao tempo da celebração da escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1999, a fracção autónoma dela objecto tinha um valor de mercado correspondente a € 59.451,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um euros) e em 2003 o seu valor de mercado correspondia a € 62.986,77 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos);

75.º A aquisição titulada pela escritura de 5 de Agosto de 1999 foi registada na Conservatória do Registo Predial em 09-09-1999, pela Ap .20 (fls. 54-56)

76º Posteriormente, por escritura pública outorgada no Segundo Cartório Notarial ………, no dia 26 de Maio de 2003, denominada de “Compra e Venda”, os réus, EE e FF, declararam, respectivamente, vender e comprar a referida fracção D (fls. 64 a 67);

77º A Ré FF é filha da Ré AA e neta do falecido BB que era primo de GG;

78.º EE é tio (irmão da mãe) da Ré AA; 79.º Pela referida escritura, EE, na qualidade de primeiro outorgante e FF, na qualidade de segunda outorgante, declararam, o seguinte:

“(…)

Disse o primeiro outorgante que pelo preço já recebido de cinquenta mil euros, vende à segunda outorgante o seguinte imóvel:

Fracção autónoma designada pela letra “D” (…) inscrito na matriz sob o artigo ……92 (…) descrito na Conservatória (…) sob o número mil trezentos e trinta e quatro (…)

Disse a segunda outorgante que aceita esta venda. (…)

80º Nem o R. EE quis vender, nem a R. FF quis comprar a dita fracção autónoma.

81º Nem o R. EE recebeu, nem a R. FF pagou a quantia mencionada nesta escritura como preço do bem dela objecto, ou qualquer outra.

82º Conluiados entre si, pela escritura de 2003, o R. EE, a R. AA e a R. FF pretenderam enganar a aqui A., na sua qualidade de única e universal herdeira do falecido GG.

83º A quem pretenderam subtrair a fracção predial em causa.

84º O título de aquisição relativo à escritura de compra e venda outorgada no dia 26 de Maio de 2003, foi registada, em favor da ré FF, no dia 30-09-2010, pela Ap. 2774 (fls. 54 a 56)

85.º O apartamento correspondente à fracção D poderia permitir o seu arrendamento como um todo ou em quartos individuais, dispondo de três quartos. À data da elaboração do relatório pericial – 2016 – o valor do arrendamento mensal, para habitação, rondaria os 400,00€ (quatrocentos euros) mensais. Sendo arrendado em quartos individuais, permitiria um rendimento mensal de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros), correspondendo € 150,00€ por mês do quarto principal e € 125,00 por mês para os restantes;

86º Com data de 10 de Agosto de 1999 foi outorgada uma escritura pública, no Segundo Cartório Notarial  …….., denominada de “Locação de Estabelecimento” (fls. 66 a 69);

87.º Na   escritura referida no artigo anterior  intervieram, respectivamente, como primeira outorgante, a ré AA, na qualidade de procuradora e em nome e representação do locador, GG e como segundo outorgante, o seu pai, BB, na qualidade de locatário;

88.º Pela escritura declararam: “Disseram ambos os outorgantes (…)

Que celebram entre o representado da primeira outorgante e o segundo outorgante um contrato de locação de estabelecimento industrial de hotelaria pelo qual reciprocamente se vinculam o aludido representado e o segundo outorgante, nos termos acordados nas cláusulas seguintes:

1ª O representado da primeira outorgante é o dono do estabelecimento de indústria hoteleira de dormidas denominado “Casa ………”, instalado e a funcionar no primeiro andar do prédio urbano sito na Rua ………., (…) ………, inscrito na matriz sob o artigo ….4.

2ª Que por esta escritura a primeira e em nome do seu representado cede ao segundo outorgante, que este aceita, a exploração do referido estabelecimento, pelo prazo de vinte anos, com início no dia de hoje (…)

4ª Esta locação é feita pelo preço, já recebido, de dois milhões de escudos (…) (importante ver o valor das obras que se provaram para ver se, juntamente com o valor das rendas que dizem terem sido pagas corresponde aos dois milhões de escudos)

8ª O locatário poderá fazer no local as obras ou benfeitorias que se tornem necessárias para assegurar o conforto e qualidade do estabelecimento, mediante autorização prévia do locador, cujas obras ficarão para o locador, findo o contrato, sem que por elas o locatário possa exigir indemnização (…)”

89º À data da outorga da escritura o rendimento anual provável para o estabelecimento como o estabelecimento em causa, corresponderia a € 10.800,00, à razão mensal de € 900,00;

90º O preço de mercado/valor comercial da locação do referido estabelecimento, em 1999 e para um prazo de 20 anos, corresponderia a € 5.447,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete euros).

91º Ao intervir nessa escritura a R. AA não actuou, nem quis actuar, em nome e no interesse do GG.

92º A ré AA estava ciente que GG lhe retirara todos os poderes para actuar em nome dele e em sua representação.

93º Sabia que o GG não queria que continuasse a actuar em seu (dele) nome.

94º E sabia que ele não queria ceder a exploração da referida hospedaria.

95ºAo intervir na mencionada escritura de cessão de exploração, a R. AA prosseguia, exclusivamente os seus interesses pessoais, em prejuízo do GG, lesando os interesses patrimoniais do GG nessa medida.

96º Nem a R. AA pretendeu ceder a exploração da mencionada hospedaria, nem o seu pai pretendeu tomar a referida cessão.

97º O pai da R. AA não pagou qualquer importância pela mencionada cessão, designadamente a que consta da atinente escritura, como preço, ou qualquer outra.

98º Nem o GG, ou a R. AA em seu nome, recebeu qualquer quantia como preço da dita cessão de exploração.

99º Conluiados entre si, ambos os outorgantes tiveram como único objectivo enganar o GG e retirar o bem da sua esfera patrimonial.

100º A R. AA explorou a hospedaria como se se tratasse de um negócio seu.

101º O pai da AA nunca tomou posse da hospedaria em questão. 102º Nunca tomou qualquer providência relativa a hospedaria.

103º Após a celebração da escritura de cessão de exploração de 10 de Agosto de 1999, sempre foi a R. AA quem se encarregou da administração da pensão;

104º Continuou a ser a R. AA quem administrou e cuidou da hospedaria (importante, as declarações do irmão da ré, diz que foi a ré quem lhe pagou as obras que realizou na hospedaria) e cuidou da conservação e higiene do espaço e de todos os seus equipamentos

105º O pai da ré AA nunca auferiu quaisquer rendimentos da hospedaria em causa.

106º Esta hospedaria dispõe de pelo menos onze quartos, mas não estavam em utilização os quartos que se situavam no sótão;

107º O pai da ré AA, BB, faleceu no dia …. …. .2008, com 73 anos de idade, no estado de viúvo, com última residência em ……. e deixou a R. AA e o R. CC, seus filhos, como seus únicos e universais herdeiros e sucessores (fls. 637 verso a 640).

108.º À data da outorga da escritura de locação de 10 de Agosto de 1999, tinha 65 anos de idade, tendo nascido em 1935; (fls. 638)

109º À data em que outorgou as duas escrituras referidas, a R. AA era funcionária …………

110º A ré não entregou a GG o valor do saldo da conta de HH, existente na conta à ordem, mencionada no artigo 44º em concreto o saldo da conta de D. Ordem n.º ………88 que apresentava, em 15 de Janeiro de 1998, o saldo de 152.065,60 PTE;

111º Com data de 12 de Outubro de 1999, GG enviou à ré, AA, a carta constante de fls. 70 tendo como assunto: Prestação de contas.

112º Da carta mencionada no artigo anterior consta que:

“face à revogação do mandato (…) o qual implicava o pagamento de despesas e arrecadação de receitas, venho pela presente solicitar-lhe a respectiva prestação de contas (…)”

113º A carta referida no artigo anterior foi devolvida com a informação de “não reclamada” (fls. 381)

114.º Com data de 25 de Outubro de 1999, GG enviou à ré, AA, a carta constante de fls. 71, tendo como assunto: Prestação de contas.

115.º Da carta menciona no artigo anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“Em virtude de me ter sido devolvido pelos CTT com a indicação de “Avisado a pedido” e “não reclamado”, junto reenvio a carta que lhe enderecei, em correio registado e com aviso de recepção.”

116º Não obteve resposta;

117.º Com data de 22-11-2000, GG apresentou uma queixa crime contra a ré AA, no âmbito da qual e com data de 10-04-2002, foi proferido despacho de arquivamento. A autora requereu a abertura de instrução que foi indeferido por despacho 09 de Julho de 2003 (fls. 373 a 375 e 409 a 413 do apenso A)

118º Os móveis que existem na hospedaria identificada no artigo 45º alínea c), estão em mau estado;

119º No imóvel correspondente à fracção D existem os bens móveis constantes das fotografias de fls. 483 a 484 do relatório pericial, de valores não concretamente apurados.

120º A hospedaria referida no artigo 45º, al. b) tinha, à data da morte de HH, pelo menos, dois hóspedes, tendo HH sido assassinada nesse local;

121º Após a morte da HH, tal imóvel ficou fechado entre 3 a 4 meses, por ordens expressas da Polícia Judiciária, que investigava o homicídio da HH.

122º Após óbito de HH, GG e a Ré AA combinaram que ali fossem efectuadas obras na hospedaria referida no artigo anterior, tendo sido realizadas após a reabertura do estabelecimento;

124.º Com data de 08-11-1999 BB, pai da ré, passou em favor do senhorio da hospedaria o cheque no valor de Esc. 55.000,00 constante de fls. 144;

125.º Com data de 04-04-2000 BB, pai da ré, passou em favor do senhorio da hospedaria o cheque no valor de Esc. 57.054,00 constante de fls. 148;

126.º Nos meses de Novembro e Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000 foram depositados, em nome de GG, na Caixa Geral de Depósitos, os valores das rendas da hospedaria no montante mensal de Esc. 55.000,00, de Novembro e Dezembro de 1999 e de Esc.57.054,00 relativo ao mês de Janeiro de 2000 (fls. 145 a 147);

127.º O senhorio da hospedaria emitiu os recibos comprovativos do pagamento das rendas relativas aos meses Março e Abril de 2001, no valor mensal de Esc. 58.309,00, constantes de fls. 149, em nome de BB;

128º A notícia da morte de HH na hospedaria foi conhecida em ……… e arredores, pelo que ninguém queria permanecer ali, nomeadamente hospedar-se durante a noite.

129º O imóvel identificado no artigo 45º, al. b) (fracção D) à data da morte de HH estava onerado com uma garantia real, uma hipoteca.

130º Em Janeiro de 1998 a conta bancária de HH, relativa ao empréstimo hipotecário, existente no Banco Montepio Geral e mencionada no artigo 44º, tinha o saldo positivo de Esc. 101.010,60 (fls. 368 do apenso A)

131.º Nessa mesma conta, foram efectuados vários depósitos em dinheiro, após a morte de HH (ocorrida em …. de Janeiro de 1998), depósitos que já existiam antes da sua morte e que estão descriminados no documento de fls. 368-371 do apenso A, que aqui se dão por reproduzidos, em concreto;

132.º Entre 09 de Janeiro de 1998 a Maio de 1999, as seguintes entregas de numerário e entregas de valores para cobrança: (fls. 369 a 371 do apenso A):

- 1998-01-09: Esc. 47.000,00 e 35.490,00;

- 1998-05-11: Esc. 30.000,00; - 1998-07-22: Esc. 30.000,00; - 1998-09-01: Esc. 30.000,00; - 1998-10-07: Esc. 40.000,00;

- 1998-11-06: Esc. 10.000,00 e 20.000,00; - 1998-12-07: Esc. 37.500,00;

- 1999-01-05: Esc. 20.000,00 e 17.500,00; - 1999-01-14: Esc. 2.000,00;

- 1999-02-08: Esc. 20.000,00 e 17.500,00; - 1999-02-23: Esc. 25.000,00 e 12.000,00; - 1999-04-28: Esc. 11.500,00 e 25.000,00,

133º Em 10 de Maio de 1999 foi efectuado um depósito na conta de HH no Banco Montepio Geral no valor de Esc. 3.650.000,00 para pagamento do empréstimo hipotecário tendo o imóvel ficado desonerado da hipoteca (fls. 369 do apenso A)

134º À data de 12-11-1999 o saldo da conta de HH com o n.º …………88, associada ao empréstimos bancário, apresentava o saldo de Esc.0,00 (fls. 369);

135º A hospedaria referida no artigo 45º, al. b) produzia um rendimento anual baixíssimo, e tinha despesas mensais fixas como água, luz, gás;

136º E ainda a quantia de Esc. 53.830,00, em 1998, a título de renda mensal que sempre foi paga ao senhorio, o Sr. PP, nos meses de Fevereiro de 1998 a Dezembro de 1998 (recibos de renda de fls. 320 a 324 do apenso A) e de Esc. 55.000,00 em 1999, nos meses de Janeiro a Agosto de 1999 (recibo de renda de fls. 336 a 340), recibos todos emitidos em nome de GG.

137º As contas relativas ao funeral da HH foram acertadas com o GG, poucos dias após o funeral daquela.

138.º Na sequência do óbito de HH, o Centro Nacional de Pensões pagou pelas despesas de funeral, em Outubro de 1998, a quantia correspondente a € 1.011,79 (fls. 525);

139º O valor das prestações mensais do crédito hipotecário correspondia em 1998 a Esc. 29.316,00 (fls. 368 do apenso A)

140.º A opção de liquidar o empréstimo foi tomada exclusivamente pela R. AA, sem conhecimento ou consentimento do GG.

141.º GG era ainda titular de duas contas bancárias no Banco Comercial Português, em concreto, conta de depósitos à ordem n.º ………28 e n.º ………67, encerradas nos dias 03-05-2004 e 20-05-2004, respectivamente (fls. 519);

142.º A conta com o n.º ………58 entre 1989 a 2004 teve o saldo de zero (fls. 522-523);

143.º A conta com o n.º ………27 teve entre 2001 a 2004 o saldo de zero (fls. 520);

144.º Com data de 4-11-2000 GG enviou a carta constante de fls. 615 relativa ao pagamento de rendas e despesas de água e luz, da casa que habitava em ………;



*


Factos não provados: Petição Inicial:

7.º e 8º: provado apenas o que consta dos artigos 9º, 10º e 12º dos factos provados.

9.º: provado apenas o que consta do artigo 14º dos factos provados.

10º

14.º provado apenas o que consta dos artigos 12º e 19º dos factos provados.

17.º provado o que consta do artigo 22º, 27º e 28º dos factos provados.

20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 28º

29.º Não provada a existência das quantias e dos depósitos pelos valores mencionados na al. a) deste artigo.

Não provada a existência de um estabelecimento ........... instalado e a funcionar no imóvel correspondente à fracção D) e mencionado na alínea d) deste artigo.

31º

32.º Não provada a existência das quantias mencionadas neste artigo;

36º, 37º, 59º

60.º provado o que consta do artigo 74º dos factos provados.

61.º

69º a 73.º:

74.º e 75º: Provado apenas o que consta do artigo 85º dos factos provados.

79º e 80º: provado o que consta dos artigos 89º e 90º dos factos provados 86º

97.º e 98º: Não provado que a hospedaria continue em funcionamento

99º: provado o que consta dos artigos 124º a 127º dos factos provados.

101: não provado o valor da mensalidade, nem que esteja ocupado;

102º,103º, 115º

116.º Provado apenas o que consta do artigo 110º dos factos provados.

127º

128º Provado apenas o que consta do artigo 144º dos factos provados.

Contestação da ré AA:

40º

55.º Não provado que tenha sido o pai da ré AA quem pagou as despesas de funeral.

57º: não provado que GG não quisesse receber os bens da irmã. 60.º e 61º Provado apenas o que consta dos artigos 12º, 15º, 17º e 18º; 64.º

68.º não provado que GG considerasse que os bens da sua irmã moralmente não lhe deviam pertencer;

70º. Provado o que consta do artigo 19º dos factos provados. 73.º provado apenas o que consta do texto do testamento.

94º, 95º

96.º provado o que consta do artigo 42º dos factos provados.

100º e 101 e 102º: provado apenas a elaboração dos dois testamentos de 1998 e 1999 em favor da ré AA .

109º: provado apenas o que consta do artigo 43º dos factos provados.

110º, 112.º

115º e 116º: Não provado que: todos os movimentos bancários efectuados pela Ré AA, foram-no a pedido, com o conhecimento e consentimento expresso do GG, incluindo a alienação dos bens

117.º Em relação aos bens móveis, provado apenas o que consta dos artigos 118º e 119º dos factos provados.

Não provado que GG tenha dado o fio de ouro ao réu CC, nem que GG tenha dado o cordão de outro a uma senhora de nome NN.

124: provado apenas o que consta dos artigos 122º e 123º dos factos provados. Não provado que ficou combinado entre a Ré AA e o referido GG, que quem ia custear essas obras, seria o pai da Ré AA, porque aquela Ré AA não dispunha de liquidez financeira para fazer face à despesa daquelas obras.

125º: 126.º 128º

134º: provado apenas o que consta do artigo 51º dos factos provados. 138º

140.º 145º 146º 147º 148º

149: provado o pagamento do empréstimo e o cancelamento da hipoteca. 150º

151º 153º 154º 155º 156º 166º 167º 171º 175º 176º 178º 182º

186: provado o que consta do artigo 106º dos factos provados. 199.


Contestação dos réus CC e DD:

18.º Não provado que foram feitas obras em 1999 e que as obras foram custeadas por BB;


Contestação da ré FF:

A matéria considerada como não provada é a mesma que foi considerada como não provada da contestação apresentada pela ré AA, apesar de a numeração não ser coincidente.

Foram, ainda, considerados como não provados os seguintes factos: 67º, 69º


Contestação do réu EE:

A matéria considerada como não provada é a mesma que foi considerada como não provada da contestação apresentada pela ré AA, apesar de a numeração não ser coincidente.

Foram, ainda, considerados como não provados os seguintes factos: 159º,160º


Requerimento de aperfeiçoamento da reconvenção de EE de fls. 408 e seguintes (de 30-06-2014), 215º, 216º, 222º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º


Réplica: 27.º 31.º 35º 36º e 37º:

38.º Provado apenas o valor pago pelo Centro Nacional de Pensões

39º, 68º, 73º



***



3.2. Fundamentação de direito


3.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o Tribunal da Relação, procedeu a errada interpretação e aplicação da norma de direito probatório material constante do art. 394º, nº 2 do C. Civil.


A questão coloca-se relativamente aos factos  elencados nos  nºs 48, 50, 51, 59, 63 a 72, 80 a 83 e 91 a 105 que o Tribunal de 1ª Instância deu como provados com base nos depoimentos das testemunhas, nos documentos juntos a fls. 377 a 380 dos autos, nas declarações dos réus  e em presunções judiciais extraídas com recurso às regras da experiência,  e que, não obstante os recorrentes terem impugnado esta decisão, em sede de recurso de apelação, pugnando para que os mesmos fossem considerados não provados por o uso destes meios de prova constituir violação das normas de direito probatório material constantes dos arts. 394º, nº 2 e 351º, do C. Civil, o Tribunal da Relação, validou o uso dos mesmos, na medida em que formou, com base neles e ainda nos documentos juntos a fls. 54 a 56, a sua própria convicção sobre tal factualidade, mantendo inalterada a decisão sobre esta matéria de facto.


Daí insurgirem-se os recorrentes contra o uso destes meios de prova, sustentando que, sendo a autora herdeira testamentária do GG e encontrando-se na situação de mera representante do de cujus, não podendo, por isso, ser considerada “terceira” para efeitos do disposto no nº 3 do art. 394º, do CPC, está a mesma impossibilitada de fazer prova da simulação dos negócios em causa com recurso a depoimentos de testemunhas, a confissão dos réus e a  presunções  judiciais, nos termos do disposto nos citados  arts. 360º, 394º, nº 2 e 351º.


Vejamos, então, se lhes assiste razão, tendo em conta, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, que incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

E que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, sem imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

De salientar ainda que não compete ao Tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a  partir de factos não provados.

Pode, assim, o Supremo Tribunal de Justiça verificar se a prova por confissão, testemunhal ou por presunção judicial foi, eventualmente, admitida em casos em que a lei proíbe (cfr. arts. 360º, 364º, nº 1, 393º, nº 1, 394º, 354º, al. a) e 351, todos do C. Civil).

E a este respeito diremos, desde logo, que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, basta atentar na motivação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, para facilmente se constatar que nenhum destes tribunais formou a sua convicção sobre a veracidade dos factos vertidos nos nºs 63 a 72 com base em confissão dos réus, mas apenas e tão só nas suas “declarações de parte” que, como é consabido e resulta do disposto no art. 466º, nº 3, do CPC, são apreciadas livremente pelo Tribunal e, por isso, insuscetíveis de sindicância por parte deste Supremo Tribunal.

Posto isto, importa, agora, indagar da questão de saber se, relativamente à factualidade em causa, a autora estava inibida de produzir prova testemunhal, em face do preceituado no art. 394º, nº 1 e 2, do C. Civil.

Com efeito,  dispõe o nº 1 deste art. 394º,  que « É inadmissível  a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados  nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à  formação do documento  ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores » e estabelece o seu  nº 2 que « A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores ».

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[3], a razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou praeter scripturam, operada pelo art 394º, nº 1 em detrimento do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, prende-se com o objetivo de evitar que prevaleça a prova testemunhal ou por presunção judicial (art. 351º do CC) meios probatórios de reconhecida falibilidade, sobre a prova documental que, por natureza, é mais segura.

De sublinhar que a proibição da prova testemunhal apenas abrange, nos termos do nº1 do citado art. 394º, as estipulações cobertas pela força probatória dos documentos que as suportam.

Equivale isto a dizer, no que concerne aos documentos autênticos, cuja eficácia probatória plena circunscreve-se, nos termos do  art. 371º , nº 1 do C. Civil, aos factos neles referidos como praticados pela entidade documentadora ou por esta atestados com base nas suas perceções, que a proibição da prova testemunhal  operada pelo citado art. 394º, nº 1, alcança as declarações de vontade reveladas pelos outorgantes, mas já não a materialidade que lhes esteja subjacente, tais como o erro, a coação, o dolo, ou seja, a vontade real correspondente ou em divergência com a vontade declarada.

Ora, foi precisamente nesta linha de entendimento que o Tribunal da Relação, estribado na orientação seguida no Acórdão do STJ, de 09.10.2008 (processo nº 08B1914)[4], de que a «regra do art. 394º n.º 1 do CC não tem um alcance absoluto: dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal é admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento. Assim sucede quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que tal convenção tenha sido feita. A inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, também não tem aplicação à prova de vícios da vontade: se as declarações documentadas tiverem sido viciadas por erro, dolo ou coacção, estes vícios podem provar-se por testemunhas.”, limitou-se a defender a tese de que o acordo simulatório, na medida em que escapa ao âmbito da força probatória  das escrituras públicas dos contratos de compra e venda, celebradas em 5 de agosto de 1999 e em 26 de maio de 2012, e de “Locação de estabelecimento”, outorgada em 10 de agosto de 1999, não sofreria a restrição do nº1 do art. 394º, sendo admissível a sua prova por testemunhas ou por presunção judicial.

E se é certo  não ter feito qualquer referência expressa ao estabelecido  no  nº 2 deste mesmo art. 394º, que, como é sabido, alarga a restrição contida no seu nº1, ao próprio acordo simulatório  e o negócio simulado, quando invocados pelos simuladores,  que, em regra,  apenas poderão provar o acordo simulatório  e o negócio dissimulado por outro meio de prova que não testemunhal  nem por presunção judicial, certo é também  não se vislumbrar  que o Tribunal da Relação tenha feito errada aplicação desta  norma de direito probatório material.

Desde logo porque, de acordo com o entendimento dominante na doutrina[5] e na jurisprudência[6], a proibição contida na norma do nº 2 do citado art. 394º, deve ser interpretada no sentido de ser admissível  ao simulador  fazer valer-se de prova testemunhal desde que assente em base documental que constitua um princípio ou começo de prova, pois quando há um começo de prova por escrito, que torne verossímil o facto alegado, a prova testemunhal  não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção, por, nestes casos, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já  formada com  base num documento. 

E  à luz desta perspetiva, o que se constata é que o Tribunal da Reação decidiu manter no elenco dos factos dados como  provados, a factualidade supra descrita nos  nºs 48, 49, 50, 51, 59, 63 a 72, 80 a 83 e 91 a 105, fundamentando esta decisão nas «prestações em julgamentos: dos RR; do Perito JJ, que esclareceu pontualmente o teor do relatório pericial junto aos autos, elaborado em Novembro de 2015, por si subscrito, bem como; os depoimentos das testemunhas – II (actualmente reformada. Trabalhou nos serviços ……. da A. entre 1991 e 2013), KK (…… do Lar (Autora), há 22 anos), LL (………. formação e ………. da A. há 23 anos), MM (………, reformado desde 2003. Foi funcionário do ………. nas agências ……. o, depois, ……. Nesta última, a partir de 1996), NN (amiga da Ré AA (que foi casada com um seu irmão já falecido). Trabalha na ………. ……. e durante 5/6 anos e viveu na hospedaria referida nos autos), OO (também viveu na dita hospedaria. Afirmou que apenas dois quartos estavam ocupados – o seu e o utilizado pela anterior testemunha. O que pagava era para as despesas. “o sótão estava fechado”. A “casa não tinha muito boa fama, por causa do assassinato”) e, analisado tudo isto em conjunto com a documentação junta aos autos, designadamente, a fls. 54 a 56, 379 a 380, concluímos ser a nossa convicção em tudo coincidente com a da 1ª instância (…)».

Ora, ainda que o Tribunal da Relação não tenha caraterizado a eventual complementaridade da indicada  prova testemunhal em relação à referida prova documental, a verdade é que, resultando claro desta fundamentação, que as respostas dadas à factualidade em causa não se estribaram apenas em depoimentos testemunhais ou em presunção judicial, assentando também nos documentos juntos a fls. 54 a 56, 379 a 380, não se vê que, sem mais, se possa concluir ter o Tribunal da Relação violado a norma de direito probatório prevista no art. 394º, nº 2.

Mas, independentemente de se considerar os documentos juntos a fls. 54 a 56, 379 a 380, como constituindo, ou não, um “começo de prova escrita” da existência da alegada simulação, não podemos deixar de afirmar tratar-se de questão que, no caso dos autos, não assume qualquer relevo pois, ante o disposto no nº 3 do citado art. 394º, nem se descortina que a autora estivesse inibida de fazer a prova dos acordos simulatórios por testemunhas ou presunção judicial.

É que contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, temos por certo que a autora, no caso em apreço, não pode deixar de ser considerada “terceira” para efeitos do disposto no nº 3 do art. 394º, do C. Civil, não valendo relativamente a ela nenhuma das restrições contidas nos nºs 1 e 2 deste mesmo artigo.

Senão vejamos.

Dispõe o art. 258º, do C. Civil que «O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último».

Por sua vez, estabelece o art.259º, nº 1, do mesmo código que «À exceção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio».   

Tal significa, no dizer de Almeida Costa[7], que «o dominus ao conceder os poderes representativos tem em vista que o representante se determine com uma vontade incólume: só se apropria previamente dos efeitos do negócio jurídico que resulte de uma vontade efectiva e livre do seu representante».

E, sendo assim, por maioria de razão, há-de entender-se de modo semelhante, como já se decidiu nos Acórdãos do STJ, de 05.03.1981[8] e 29.05.2007 ( processo nº 07A1334)[9], relativamente aos negócios fictícios ou simulados, que o representante, conluiado com outrem, e para o enganar e prejudicar, diga celebrar em seu nome, manifestando uma vontade que efetivamente não tem, pois não há dúvida de que  « quando assim procede, embora, formalmente aparente agir como representante, excede realmente os limites dos poderes que lhe competem, não podendo, por isso, tal negócio produzir os seus efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do art. 258 do Código Civil».

Daí impor-se concluir, como constitui entendimento dominante na doutrina[10] e na jurisprudência[11], e nas palavras do  Acórdão do STJ, de 12.09.2013 (processo nº 2154/08.9TBMGR.C1.S1)[12], que «“terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394º, nº 3, do C.C. , é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado » e que  « face ao art. 259º, do Código Civil, o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio  com a contraparte».   

Ora,  resultando dos factos dados como provados nos nºs 61 a 74 e 86 a 89, ter a ré AA intervindo na escritura pública de compra e venda  outorgada  no dia 5 de agosto de 1999 e na escritura pública de “Locação de Estabelecimento”, outorgada no dia 10 de agosto de 1999, na qualidade de procuradora e em nome e representação do GG, é inquestionável que este  foi alheio ao pactum simulationis estabelecido, respetivamente, entre a ré AA e o réu EE e entre aquela mesma ré e o réu BB, com o objetivo de prejudicar, desde logo, o representado GG.

E o mesmo vale dizer relativamente à escritura pública de compra e venda outorgada no dia 26 de maio de 2003 entre os réus EE e a ré FF tanto mais que, conforme resultados factos dados como provados nos nºs 76 a 83º, a ré AA nem sequer interveio neste negócio como representante do GG e o pactum simulationis estabelecido entre estes réus e a ré AA visou prejudicar a própria autora.

Ora, sendo o falecido GG “terceiro” por ser alheio ao concerto simulatório, por maioria de razão se tem de considerar a autora como “terceira” relativamente aos negócios simulados e para efeitos do art. 394º, nº 3, do C. Civil, podendo, por isso, a mesma valer-se da prova testemunhal e por presunção judicial para provar os acordos simulatórios.

Por tudo isto e  porque a atividade de valoração quer dos documentos  constantes de fls. 54 a 56, 379 a 380, quer as declarações dos réus e  depoimentos das testemunhas inscreve-se no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação e ainda porque, no contexto do caso presente, não se depreende que, na apreciação dos pontos de facto acima em referência, o Tribunal a quo tenha infringido a norma de direito probatório material contida  no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil ou qualquer  outra que  exija certa espécie de prova para os factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, arredada fica, nos termos do artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação bem como a possibilidade de alteração  dos factos fixados pela Relação.

Termos em que improcedem, neste segmento, as razões dos recorrentes.


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3.2.2. Das nulidades por omissão de pronúncia e contradição.


Sustentam os recorrentes que não obstante terem sustentado, em sede do recurso de apelação, que a autora não podia ser considerada “terceira” para efeitos do disposto no nº 3 do citado art. 394º, o Tribunal da Relação não equacionou nem conheceu desta questão, pelo que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código.     


Dispõe esta alínea d), na parte que aqui interessa analisar, que é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (…)».

Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma) e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

Particularmente, na fase de recurso, constituem  questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem,  quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos  do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede  de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Daqui decorre não se integrarem no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar nem as situações de discordância das partes em relação ao decidido, designadamente no que concerne à valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

Essencial é, assim, que o tribunal se contenha no âmbito do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões.

A questão de direito a discutir no âmbito da apelação interposta pelos réus consistia em saber se, em face do disposto nos arts. 394 e 351º, ambos do C. Civil, os factos elencados nos nºs 48, 49, 50, 51, 59, 63 a 72, 80 a 83 e 91 a 105 da sentença recorrida, podiam ser dados como provados com base em prova testemunhal e por presunção judicial.

Ora, conforme já se deixou dito  no ponto 3.2.1., o que o acórdão recorrido decidiu a este respeito foi que  a regra do art. 394º, nº 1, não tem alcance absoluto e que a  inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objeto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos, não tem aplicação à prova de vícios da vontade, pelo que os  acordos simulatórios, na medida em que escapam ao âmbito da força probatória  das escrituras públicas de compra e venda e de “Locação de estabelecimento”, são passíveis de ser provados com base naqueles meios de prova, que reapreciou, decidindo manter inalterada a decisão sobre a factualidade em causa.

E se é certo não haver qualquer pronúncia por parte do Tribunal da Relação sobre se a autora podia, ou não, ser considerada “terceira” para efeitos do disposto no nº 3 do citado art. 394º, certo é também que este aspeto não reveste a natureza de questão decidenda, apresentando-se, antes, como um mero argumento jurídico avançado pelos recorrentes, pelo que carece de total fundamento a invocada nulidade.  

Do mesmo modo não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º, do CPC, pois diferentemente do que sustentam os recorrentes, inexiste qualquer contradição entre a decisão de considerar verificados os requisitos estabelecidos no art. 640º, do CPC, para efeitos de reapreciação da matéria de facto impugnada e a decisão, que mantendo inalterada a decisão sobre a matéria de facto, julgou improcedente, nesta parte, o recurso interposto.

Daí ser de concluir no sentido de que não ocorre nenhuma das nulidades imputadas ao acórdão recorrido.

Termos em que improcedem todas as razões dos recorrentes.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo dos recorrentes.

Notifique.



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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo.



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Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira


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[1] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 364 e 365.
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[3] In, Código Civil, Anotado, Vol. I, 2ª ed, pág. 320, citando o Prof. Vaz Serra
[4] Acessível in www. dgsi/stj.pt.
[5] Cfr. Vaz Serra, in RLJ, Ano 107º, pág. 310 e Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed.  pág. 320.
[6] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 26.09.1996, in CJ/STJ, 1996, Tomo III, pág. 14 e de 17.06.2003, in, CJ/STJ, 2003, Tomo II, pág. 112 e de 20.02.2020, in CJ/STJ, Ano 2020, Tomo I, pág. 215.
[7] In BMJ, nº 127, pág. 155.
[8] In BMJ, nº 305, pág. 261.
[9] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[10] Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª ed., pág. 245, nota 6; Mota Pinto, in “Teoria do Direito Civil”, 4ª ed. ( por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, 2015, pág. 477.
[11] Cfr., entre outros e para além dos já citados, Acórdãos do STJ, de 14.02.2008 (processo 08B180) e de 12.09.2013 (processo nº 2154/08.9TBMGR.C1.S1).
[12] Acessível in www.dgsi/stj.pt.