Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ANALOGIA INTERNAMENTO INIMPUTABILIDADE ANOMALIA PSÍQUICA PERIGOSIDADE CRIMINAL MEDIDAS DE SEGURANÇA REVISÃO DA SITUAÇÃO DE INTERNAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE / INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL PORTADOR DE ANOMALIA PSÍQUICA / REVISÃO DO PROCESSO DE INTERNAMENTO. | ||
| Doutrina: | - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, vol. I, p. 1371. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGOS 130.º, 158.º, 159.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 91.º, N.º 1, 92.º, N.º1, 93.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2011.07.09, PROC Nº 76/11.5YFLSB.S1, DA 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O requerente foi declarado inimputável por anomalia psíquica com perigosidade relativamente a um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CP, tendo-lhe sido aplicada uma medida de segurança de internamento por um período máximo de 5 anos. II - À medida de segurança de internamento é aplicável por analogia a providência de habeas corpus. III - A providência de habeas corpus tem natureza excepcional, estando reservada para as situações indiscutíveis de ilegalidade que, por isso, impõem uma decisão rápida, não constituindo um recurso e não servindo, pois, para discutir a validade de actos do processo ou opções decisórias de recorte jurídico-material, no tocante à sua fundamentação factual ou jurídica. IV - O requerente desencadeou a revisão de internamento nos autos, nos termos do art. 159.º do CEPMPL, estando neste momento o tribunal a aguardar o envio por parte do Conselho Técnico do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra e da DGRS dos relatórios solicitados, a fim de tomar uma decisão quanto à necessidade de revisão da medida de internamento aplicada. V - A intervenção do STJ no âmbito de um habeas corpus apenas se poderia justificar se estivesse judicialmente verificada a cessação da perigosidade do requerente no termo do processo próprio, previsto no art. 159.º do CEPMPL, e o internamento mesmo assim ainda perdurasse, ou se esse internamento se prolongasse para lá do período temporal que tivesse sido fixado por decisão judicial. Estando pendente o processo necessário para, no seu final, ser proferida decisão judicial sobre a cessação da medida de segurança, é infundado o pedido de habeas corpus realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1.– AA, actualmente a cumprir medida de segurança de internamento à ordem do processo nº 394/13.8GBAND da Comarca de Aveiro, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J5, veio apresentar um pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos que se sintetizam: - Por decisão proferida em 2014.11.05, transitada em 2014.12.09, foi declarado inimputável por anomalia psíquica com perigosidade relativamente a um crime de violência doméstica do art. 152º, nºs 1, al, b) e 2 do C. Penal tendo-lhe sido aplicada uma medida de segurança de internamento por um período máximo de 5 anos; - Encontra-se privado de liberdade desde 2014.02.05, primeiro sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, depois, a partir de 2014.07.15, em regime de internamento preventivo em estabelecimento psiquiátrico e, actualmente, a cumprir a referida medida de segurança na Unidade Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra; - A aplicação da medida imposta resulta de um erro pois o requerente não praticou quaisquer factos graves quando a lei estabelece que a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente (arts. 40º, nº 3 C. Penal) o que é sublinhado na referência feita no art. 91º, nº 1, 2ª parte à gravidade do facto praticado; - Porque os factos provados integradores do tipo objectivo crime de violência doméstica traduziram-se em ameaças à integridade física da ex-companheira e do filho de ambos, nunca concretizadas, alguns insultos e ligeiras agressões como beliscões, empurrões e rasteiras provocatórias sem o intuito de lhe provocar a queda e danos físicos sendo que as ocorrências da noite de 2013.09.29 e manhã de 2013.09.30 em que houve intervenção da GNR tiveram na origem o consumo de álcool mas sem que delas resultassem consequências de maior; - Assim, o requerente nunca colocou em risco a saúde física da ex-companheira nem a do seu filho nem ficou demonstrado que seja perigoso, violento ou agressivo; - Tão pouco revelou alguma vez atitude persecutória relativamente àqueles desde que a ex-companheira abandonou a habitação que partilhavam e foi morar com os pais nunca tendo havido desde 2013.09.30 qualquer incidente sendo que as únicas ocorrências que resultaram provadas após a cessação da co-habitação sem que pudessem ser tidas como comportamentos graves resultaram de regressos esporádicos da ex-companheira à habitação para cuidar de animais domésticos; - E tanto assim é que nessas ocasiões a sua ex-companheira apenas se fazia acompanhar por uma amiga quando, se houvesse receio real da violência do requerente, seria imprescindível o acompanhamento por mais pessoas; - Também a circunstância de a ex-empregada doméstica do casal ter continuado a exercer funções na habitação que foi do casal durante mais de quatro meses demonstra que os comportamentos bizarros do requerente que foi crescentemente adoptando não a colocavam em perigo; - Portanto, o requerente não praticou factos graves nem revelou ser uma pessoa especialmente perigosa, violenta ou agressiva, no quadro de uma relação que durou mais de oito anos; - O próprio tribunal admitiu que o requerente «… não levou a cabo agressão grave»; - O tribunal justificou erradamente a aplicação da medida com a circunstância de considerar que a violência doméstica se insere na criminalidade grave por lhe corresponder uma moldura abstracta de dois a cinco anos de prisão quando, porém, a gravidade deve ser avaliada não em função da moldura abstracta mas em termos da lesão social verificada, como defendeu Figueiredo Dias; - Também outros autores defendem que o que deve ser equacionado é um facto antijurídico de certa dimensão não sendo suficiente a perpretação de delitos leves devendo ainda ser comprovado que o autor é perigoso para a comunidade; - O que está em causa é assim a lesão social derivada de determinado facto não devendo ser apurada face a uma determinada moldura abstracta da pena mas sim em termos do relevo da lesão social verificada em obediência até ao princípio da proporcionalidade e que assume nas medidas de segurança uma função análoga àquela no âmbito das penas é desempenhada pelo princípio da culpa; - A medida de segurança de internamento não pode em caso algum ser aplicada em casos insignificantes ou pouco relevantes tendo que estar necessariamente relacionada com a gravidade do facto praticado e com a perigosidade social mas ao requerente foi aplicada medida de segurança de internamento pela prática de factos não graves; - Não sendo esta uma situação de prisão ou detenção ilegais tem sido entendimento da jurisprudência do STJ que estando-se no caso de internamento perante uma omissão da lei a providência de habeas corpus deve ser usada por analogia (art. 4º CPP) sendo que o TEDH tem equiparado a medida de segurança de internamento à privação de liberdade por prisão ou detenção; - Deve assim o requerente ser restituído à liberdade por se encontrar ilegalmente internado; - Além disso, em 2015.04.15 o Conselho Técnico do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, no âmbito de um processo de licença de saída jurisdicional emitiu um parecer unanimemente favorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional e o tribunal considerou não ser sequer necessário ouvir o requerente em virtude de aquele Conselho ter considerado que: - Ou seja, o próprio TEP afirmou que o internado não constitui qualquer perigo para a comunidade ou para si mesmo; - Ora, segundo o art. 92º, nº 1 do C. Penal o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem. - Portanto, também por esta via se constata que o internamento é ilegal pois a partir do momento em que o internado deixa de ser perigoso deve cessar o internamento o que não sucedeu até ao momento. - Deve ser declarada ilegal a medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada ou a manutenção desse internamento e ordenada a sua imediata libertação nos termos dos arts. 31º, nº 3 CRP e 222º e 223º, nº 4, al. d) CPP.
*
2. - Da informação a que se refere o art. 223, nº 1 do Código de Processo Penal e dos elementos que instruem os autos resulta o seguinte:
- Por acórdão de 2014.11.05, transitado em julgado em 2014.12.09, proferido no processo nº 394/13.8GBAND foi o requerente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica com perigosidade relativamente a um crime de violência doméstica do art. 152º, nºs 1, al. b) e 2 do C. Penal tendo-lhe sido aplicada uma medida de segurança de internamento por um período máximo de 5 anos. - O requerente foi detido em 2014.02.05 tendo sido submetido à medida de coacção de prisão preventiva em 2014.02.06, convertida em internamento preventivo em 2014.07.15. - De acordo com a liquidação efectuada pelo tribunal da condenação os 2 anos de internamento a que alude o art. 93º, nº 2 do C. Penal ocorrerão em 2016.02.05 e o limite máximo do internamento em 2019.02.05. - Por decisão de 2015.03.03 foi determinado que, considerando o limite dos 2 anos de internamento, se procedesse à perícia e se elaborassem os relatórios a que se alude no art. 158º, nºs 1 e 3 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) sendo então nomeado defensor oficioso ao requerente; - Em 2015.03.20, o requerente requereu a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade bem como a realização das demais diligências tendo em vista a revisão do internamento com a sua subsequente cessação; - Por decisão de 2015.03.24 foi determinado, ao abrigo do art. 159º CEPMPL e 93º C. Penal proceder à revisão da situação do requerente e, para esse efeito, foi solicitado o envio, em 30 dias, dos relatórios e da perícia a que alude o art. 158º, nºs 2 e 3 CEPMPL; - Os relatórios em causa foram solicitados em 2015.03.30 ao IML e ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra – Hospital Sobral Cid; - Até à data de entrada do requerimento de habeas corpus, ou seja, até 2014.05.28, esses relatórios ainda não tinham sido juntos aos autos apesar de, em 2015.05.27, ter havido insistência pelo seu envio; - Em 2015.04.02, o requerente solicitou uma licença de saída jurisdicional tendo o seu requerimento sido acompanhado de parecer favorável quer dos serviços de reinserção social quer dos serviços clínicos do Hospital Sobral Cid; - Em 2015.04.15, teve lugar reunião do Conselho Técnico em que foram apreciados os pareceres favoráveis dos serviços de reinserção social, da equipa terapêutica, da equipa de enfermagem e da direcção do estabelecimento tendo então sido proferida a decisão de conceder licença jurisdicional ao requerente pelo período de 3 dias considerando-se designadamente que, naquele momento, se encontrava clinicamente compensado, não constituindo um perigo para a comunidade ou para si próprio e que a saída se revelava importante para o equilíbrio e programa terapêutico do requerente, conforme indicação clínica, tendo no exterior apoio do pai; - Do acórdão proferido em 2014.11.05 constam designadamente os seguintes factos (transcrição): - O arguido não trabalha e sofre de surtos psicóticos (construto delirante paranoide) associados a desorganização pessoal e funcional e, desde o nascimento do filho, ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas; - O arguido padece de psicose SOE e, à altura dos factos estava incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar face à avaliação; - O arguido não admite sofrer de qualquer doença ou alteração revelando uma atitude de reserva e distanciamento, um discurso coerente mas contido, não fluído, lacónico e sintético, manifestando uma postura de não colaboração, atitude paranóide prévia, simulação da realização dos exames mentais complementares, um mau ajustamento social e sintomas psicopatológicos, com existência de surto psicótico (construto delirante paranoide) associado a desorganização pessoal e funcional e abuso de álcool; - O incumprimento da terapêutica adequada e a falta de acompanhamento conduz ao agravamento da situação do arguido e à deterioração progressiva da personalidade de onde resulta perigosidade; - Apresenta historial de consumo etílico e de haxixe bem como de alteração do comportamento pela incapacidade em responsabilizar-se pela sua autonomia, pela vida ou por qualquer assunto, ainda que menor, com sinais de degradação pessoal, psíquica e intelectual compatíveis com a sintomatologia psicótica, agravada pelo isolamento numa realidade própria, incoerente com os relatos e a negação da necessidade de recorrer a suporte especializado; - O progenitor e BB (ex-companheira - interpolação), ambas pessoas preocupadas com a condição psíquica e com o futuro do arguido manifestam a sua incapacidade para lidarem com o problema de saúde do arguido e de o acolherem em qualquer circunstância pelo que carece de suporte institucional que lhe assegure as condições de cumprimento das terapêuticas estabelecidas; - A doença mental diagnosticada ao arguido impede-o de ter um estilo de vida autónomo, produtivo e de realização pessoal satisfatória, em convivência familiar e social ordeira. *
3. – Seguidos os trâmites mencionados nos nºs 2 e 3, 1ª parte, do art. 223º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * 4. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem), nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A situação específica que está na base da petição em apreciação – aplicação de medida de segurança de internamento – não é de prisão ou detenção ilegal, claro está, mas não se afigura controverso que a providência de habeas corpus se lhe aplique. A tal respeito se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.07.09, proc nº 76/11.5YFLSB.S1, desta 5ª Secção, mencionado, aliás, pelo requerente, nos seguintes e claros termos: «Tem-se, no entanto, entendido neste Tribunal que, estando-se perante um caso omisso, a providência de habeas corpus deve ser aplicada por analogia (art. 4.º do CPP), fundada na identidade de razão, àqueles casos em que o agente tenha praticado um facto ilícito típico e lhe tenha sido aplicada uma medida de segurança por decisão judicial, como forma de reagir contra a privação de liberdade indevida, em casos como o excesso de internamento, por o Tribunal de Execução das Penas não ter procedido, dentro da periodicidade legal, à revisão da situação do internado (art. 93.º, n.º 2 do CP), ou o internamento prolongar-se para além do prazo máximo consentido por lei (Cf. acórdãos de 30/10/2001, Proc. n.º 3671/2001 e de 29/11/2001, Proc. n.º 4029/01, ambos publicados na CJ Acs. STJ, Ano IX, T. 3.º, respectivamente pp.202 e ss. e 225 e ss., e ainda os acórdãos referidos no 1.º dos acórdãos citados). A analogia parece impor-se com tanta mais força, quanto a própria Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24-07-98) prevê a providência de habeas corpus em determinados casos: - Estar excedido o prazo em que as autoridades de polícia ou de saúde pública tenham procedido à condução do portador de anomalia psíquica a estabelecimento com urgência psiquiátrica para ser avaliado de imediato e o juiz do tribunal judicial com competência na área não tenha proferido decisão no prazo de 48 horas; - Ter sido a privação de liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - Ser a privação de liberdade motivada fora dos casos ou condições previstos na própria Lei de Saúde Mental. Por outro lado, como também se salienta no acórdão de 29/11/2001, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem equiparado a medida de segurança de internamento à «privação de liberdade por prisão ou detenção, em conformidade com o art. 5.º, § 4.º da Convenção dos Direitos do Homem (Cf. também sobre o tema PAULO PINTO DE ALBUQUQERQUE, Comentário Do Código De Processo Penal, Imprensa da Universidade Católica, 2.ª edição, em comentário ao art. 222.º». Dito isto deve sublinhar-se que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação, (cfr, neste sentido, v.g. o Código de Processo Penal Anotado, vol I, pag. 1371, dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques). Está, assim, reservada, como tem sido considerado uniformemente, para as situações indiscutíveis de ilegalidade, de flagrante violação da lei, que, por dessa forma se apresentarem, impõem uma decisão rápida. Não constitui, repete-se, um recurso mercê do qual se encete uma discussão sobre a validade de actos do processo ou sobre as opções decisórias de recorte jurídico-material que cabidas seriam nesse âmbito recursório ordinário e, por isso, não lhe cabe apreciar a existência de deficiências de cariz processual ou reavaliar as decisões proferidas, e demais a mais transitadas, no tocante à sua fundamentação factual ou jurídica. Ora, é essencialmente, o que o requerente invoca nesta sede procurando discutir, numa primeira linha de argumentos, como se de um recurso se tratasse, se haveria lugar ao decretamento da medida de segurança de internamento, defendendo, ao contrário do que então foi entendido, que não deveriam ter sido considerados graves os factos que praticou para os efeitos mencionados no art. 91º, nº 1 do C. Penal. Essa é, contudo, uma discussão encerrada em virtude de, repete-se, ter transitado o acórdão em que foi tomada a decisão a tal respeito. Diga-se já agora e em rigor que o faz de alguma forma escamoteando o essencial da fundamentação da decisão que aplicou a medida. Aí se diz (cfr no acórdão o que neste processo faz fls 40), analisando o art. 91º do C. Penal que ele «dá solução ao destino dos delinquentes inimputáveis perigosos entendendo-se que o delinquente é criminalmente perigoso quando é de esperar que venha a cometer factos tipicamente criminais e graves» e que daí decorre «que os crimes cuja prática se receia e se pretende evitar têm de ser graves, pelo que se exige a probabilidade de cometimento de novos crimes que não sejam bagatelas penais, mas antes infracções que comprometam gravemente valores fundamentais». A partir daqui o acórdão considera os factos praticados pelo ora requerente como graves pois o crime que os pune se inscreve no âmbito da criminalidade grave, atenta a moldura penal abstracta (pena de dois a cinco anos de prisão). E mais adiante refere-se: «Em suma, atenta a gravidade dos factos praticados mas sobretudo a circunstância de o arguido não reconhecer que é portador de doença do for psíquico, não aderindo de forma voluntária ao seu tratamento, o que, do ponto de vista clínico acarreta o agravamento da sua doença faz acredita, de forma razoável e fundada que praticará novos factos da mesma natureza. Aliás, o arguido tem um filho em comum com a vítima dos factos que praticou o que leva a prever que tentará o contacto com ambos e, atenta a desorganização pessoal em que se encontra e a negação da doença e, com grande probabilidade, adoptará o mesmo tipo de condutas que estão em causa nestes presentes autos» (sublinhado e negrito acrescentados). O que fica referido tem apenas como objectivo sublinhar que nem sequer é correcto afirmar que foi fundamento único da aplicação da medida a circunstância de ter sido entendido que os factos eram graves. * 5. - Numa segunda linha argumentativa alude o requerente à circunstância de o Conselho Técnico do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra (Hospital Sobral Cid) ter já emitido um parecer favorável à concessão de uma saída jurisdicional com fundamento, essencialmente, na consideração de que se encontrava «clinicamente compensado não constituindo um perigo para a comunidade ou para si próprio» parecer esse que foi sufragado pelo «próprio TEP» que concedeu a dita saída jurisdicional daí extraindo a conclusão de que a situação de internamento é ilegal pois o art. 92º, nº 1 do C. Penal determina que o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem. Realmente assim é mas para isso acontecer, ou seja, para acontecer a revisão da medida decretada há que ser proferida decisão pelo tribunal a tal respeito o que implica o desencadeamento do processo previsto no art. 159º do CEPMPL. Além da revisão obrigatória, decorridos que sejam dois anos sobre o início do internamento como estipula o art. 93º, nº 2 C. Penal, a qual obedece aos trâmites previstos no art. 158º do CEPMPL, pode ocorrer a todo o tempo a revisão fundada numa causa justificativa da cessação do internamento, como previsto no nº 1 do citado art. 93º que obedece aos trâmites do art. 159º já mencionado. Assim, a revisão pode ser requerida pelo internado ou seu representante legal, pelo Ministério Público e pelo director do estabelecimento onde o internado se encontre, porventura a entidade que melhor colocada estará para avaliar em cada momento, se, do ponto de vista clínico, haverá razão para proceder a uma alteração. Porém, como é evidente a decisão é judicial e precedida de um conjunto de diligências que são as estipuladas no nº 2, als a) e b) e nos nºs 4 e 5 do art. 158º pois assim o determina o nº 3 do art. 159º, a saber: - realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade fixando o tribunal prazo para a apresentação do respectivo relatório; - realização de outras diligências que ao juiz se afigurem com interesse para a decisão da causa, como por exemplo a análise pelos serviços de reinserção social de enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de inserção social (cfr nº 3 do art. 158º); - audição do internado se este estiver capaz de tal com “registo” das suas declarações. Só perante os resultados destas diligências é que o tribunal fará a sua avaliação e proferirá decisão sobre a cessação da medida o que em nada se confunde com uma decisão provisória sobre a concessão de uma saída jurisdicional de reduzida duração no decurso do internamento que não está sujeita aos procedimentos referidos e que tem como pressuposto a sua compatibilidade com o plano terapêutico e de reabilitação (art. 130º CEPMPL). O que se passa a este respeito no tocante ao requerente? Ele próprio, por intermédio do seu defensor oficioso, requereu em 2015.03.20 o desencadeamento da revisão do internamento com a sua subsequente cessação o que o tribunal deferiu em 2015.03.24 – conforme descrito supra – estando neste momento a aguardar que as entidades interpeladas para tal enviem os respectivos relatórios. Há, pois, um procedimento em curso tal como legalmente previsto, para efectuar a revisão da medida a que o requente se encontra sujeito. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um habeas corpus apenas se poderia justificar se estivesse judicialmente verificada a cessação da perigosidade do requerente no termo do processo próprio e a subsequente cessação da medida – tal como foi uma decisão judicial que a determinou – e o internamento mesmo assim perdurasse ou se esse internamento se prolongasse para lá do período temporal que tivesse sido fixado por decisão judicial. Nenhuma dessas situações ocorre como resulta do exposto estando pendente o processo necessário para, no seu final, ser proferida decisão judicial sobre a cessação da medida de segurança pelo que é infundado o pedido feito.
*
5. - Em face do que se delibera, neste Supremo Tribunal de Justiça, indeferir, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus apresentado por AA. Pagará o requerente 4 UC de taxa de justiça.
(Nuno Gomes da Silva)
(Francisco Manuel Caetano)
(José Santos Carvalho, presidente)
|