Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ADVOGADO SEGURADORA PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO INCUMPRIMENTO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OPONIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SINISTRO. | ||
| Doutrina: | - Arnaldo C. Oliveira, “ Lei do Contrato de Seguro” Anotada, ed. 2009, p. 320. - José Vasques, Contrato de Seguro, pp. 126, 300, 350, 355. - Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, p. 116 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | LEI N.º 15/2005, DE 26.01 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS): - ARTIGO 99.º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (LCS), ANEXO AO DL N.º 72/2008, DE 16/4: - ARTIGOS 11.º, 12.º, 13.º, 32.º, N.ºS 1 E 2, 100.º, 101.º, N.ºS 1, 2 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/3/1995, BMJ N.º 445, P. 519; -DE 19/10/2010, PROCESSO N.º 13/07.1TBCHV.G1. | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que, genericamente, garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros no exercício da advocacia, configura um contrato a favor de terceiro, aleatório, bilateral e sinalagmático, por via do qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante o recebimento de um prémio – a cargo do tomador, a favor do segurado (terceiro) – a suportar um risco que venha a ter lugar. II - O dever de participação do sinistro, que incumbe ao segurado, constitui um princípio geral, com consagração no art. 100.º da LCS, cujo incumprimento pode dar azo a redução da prestação da seguradora e mesmo a perda de cobertura se for doloso, conforme decorre do art. 101.º, n.º s 1, e 2, da mesma Lei. III - Tratando-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil, dispondo o terceiro de acção contra a seguradora, deverá esta indemnizar com base na reclamação daquele, a quem é inoponível a excepção da falta de participação referida em III, sem prejuízo do direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar. IV - Se o autor demorou vários anos a decidir-se a instaurar a acção de responsabilidade civil contra o réu advogado, não podia este razoavelmente admitir que iria ser demandado por ter perdido a acção, em que foi mandatário do autor, onde prescindiu da prova testemunhal, com o consequente dever de comunicar tal circunstância à ré seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1. AA intentou contra BB, CC e DD (Europe), Lda., acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário a fim deles obter o pagamento da quantia de €73.148,25, incluídos juros vencidos. Alegou, para tanto que os réus BB e CC, no exercício das respectivas actividades de solicitador e Advogado, enquanto mandatados para o representarem em acção declarativa por si intentada e julgada improcedente, não cumpriram de forma diligente o mandato que lhes conferira; o Réu BB, solicitador, violou o art.109º, al. h) e i) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, enquanto o Réu CC, Advogado, violou os art.s 92º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados; a actuação culposa dos réus, que se presume, impediu o A. de ver ressarcidos os prejuízos que reclamava na ação supra referida, no montante de 9.780.000$00 correspondente ao sinal prestado em dobro, a que devem acrescer juros, desde a data de entrada da providência cautelar, 26.04.2000 até efetivo e integral pagamento, os quais calculados até à presente data ascendem, afirma, a €24.365,82, perfazendo um total de €73.148,25; a 3.ª R. celebrou com a Ordem dos Advogados um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em 2010, com retroactividade ilimitada, e cujo limite engloba o presente pedido. Contestaram os réus. A Ré seguradora impugnou o alegado pelo autor e por excepção, invocou o limite de cobertura do seguro até ao capital de €50.000, bem como a exclusão da cobertura da apólice pelo facto da reclamação dos danos, efectivada pela citação para a presente acção, não ter ocorrido durante a respectiva vigência e a exclusão da cobertura da apólice pelo conhecimento que o R. CC tinha dos factos, em que se funda a pretensa responsabilidade civil profissional, no inicio de vigência do seguro, sem os comunicar à seguradora num prazo razoável -art.3º, al. a) e art.8º das Condições Especiais da Apólice. Os réus BB e CC impugnaram e excepcionaram a prescrição da responsabilidade civil extracontratual em que se funda a pretensão. E, em reconvenção, pediram: a) a condenação do Autor no pagamento da quantia de €5.000, acrescida de IVA, a título de honorários e despesas, com o exercício do mandato no arresto, acção ordinária e registo que invoca; b) a condenação do Autor no pagamento da quantia de €1.500, a título de indemnização, e multa como litigante de má fé. Mais requereram a intervenção principal provocada da EE - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., para a qual o Réu BB tinha transferido a respectiva responsabilidade civil profissional. Replicou o Autor e quanto à contestação da Ré seguradora, DD, alegou que a cláusula de exclusão ínsita nas Condições Especiais da Apólice que jamais foi explicada ao R. CC, nem o seu conteúdo publicitado convenientemente junto dos beneficiários do Contrato de Seguro; ademais trata-se de condições não negociadas e ínsitas num contrato com clausulado pré conformado pela 3.ª R., nos termos do Dec Lei 446/85 de 25 de Outubro, devendo tal cláusula ser considerada excluída do citado contrato de seguro nos termos do art.8.º do citado Decreto Lei; tal limitação de responsabilidade é contraditória com a cláusula de retroactividade ilimitada negociada com a Ordem dos Advogados e sempre seria nula nos termos combinados da alínea b) do art.18º Dec Lei 446/85 e art.12.º e 15.º do referido diploma, isto porque o A. é terceiro em relação ao contrato de seguro celebrado entre os 2.º e 3.ª RR. e a responsabilidade que dai pode advir é extracontratual em relação ao contrato de seguro; quanto à mencionada falta de comunicação por parte do seu segurado num prazo razoável, são situações a que o A. é alheio e quando muito os danos que a 3.ª R. tenha poderão vir a ser efectivados em sede de direito de regresso, sendo de qualquer forma inoponível ao Autor. Quanto à contestação dos RR. BB e CC impugnou a matéria da prescrição e reconvenção e conclui, requerendo: a) a condenação dos 1º e 2º RR. como litigantes de má fé em multa e indemnização condigna; b) em ampliação do pedido, a condenação dos RR. em juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia peticionada.
Foi admitida a intervenção principal provocada da EE que contestou, defendendo-se por impugnação e excepcionando a existência de uma franquia, a exclusão do âmbito temporal e pessoal da garantia contratada (solicitador de execução), embora a responsabilidade civil profissional invocada pelo A. se funde exclusivamente na actuação do Réu CC, enquanto Advogado, ao prescindir das testemunhas em julgamento; por fim, excepcionou a sua ilegitimidade passiva, mais alegando que os factos em apreço jamais foram participados à chamada EE.
Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «I) julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente: a) condenar o Réu CC a pagar ao Autor a quantia de €33.313,56 (trinta e três mil, trezentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento; b) absolver o Réu CC do mais contra si peticionado; c) absolver os Réus BB, DD (Europe), Lda, e a chamada EE - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., totalmente do pedido contra si deduzido; II) julgar improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má fé e em consequência absolver Autor e RR. dos respectivos pedidos.»
Inconformados, recorreram o réu CC, e, subordinadamente, o autor, e, por acórdão, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento aos recursos e, consequentemente condenar também a ré DD (Europe) nos termos decididos para o réu CC. E no mais confirmou a sentença recorrida.
Ora, foi a vez de a R. DD interpor recurso de revista, concluindo sua alegação nos termos seguintes: 1.° Os princípios e normativos subjacentes ao contrato de seguro obrigatório "não se aplicam (...) ao seguro facultativo (no qual) está essencialmente em causa a liberdade contratual das partes (que) poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver" (v. Ac. RC de 2011.10.25, Proc. 770/07.5TBGRD.Cl, in www.dgsi.pt; cfr. arts. 12°, 13°,100° e 101° da Lei de Contrato de Seguro - DL 72/2008) - Cfr. texto nOs 1 a 4; 2.° O "contrato de seguro sub judice (da Ordem dos Advogados) integra o regime comum do seguro de responsabilidade civil obrigatório, apresentando-se, por isso, como facultativo e inteiramente submetido à total liberdade das partes (pelo que) a exclusão de cobertura do presente sinistro previsto na apólice de seguro ora em análise por falta de participação é absolutamente válida, eficaz e oponível, não lhe sendo minimamente aplicáveis os princípios contidos nos arts. 13° e 101°/4 da Lei de Contrato de Seguro" (V. Ac. RE de 2012.03.22, Apelação n° 2827/09.9TBSTR-A, da 2ª Secção Cível; cfr. exactamente no mesmo sentido Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.El, in www.dgsi.pt; cfr, art. 99°/1 do EOA e art, 9° do C. Civil) - Cfr. texto nºs 1 a 4; 3.° ln casu, o tomador de seguro (Ordem dos Advogados) e os segurados RR., após conhecimento dos factos em causa nos autos e consciencialização de que os mesmos eram susceptíveis de poderem vir a gerar responsabilidade nos termos da apólice contratada não participaram os factos em causa à ora Recorrente, que apenas teve conhecimento dos mesmos através do acto de citação do Tribunal "a quo" (v. Arts. 1 e 3° das Condições Especiais da Apólice), pelo que o douto acórdão recorrido violou frontalmente os arts. cfr, arts. 12°, 13°, 100° e 101° da Lei de Contrato de Seguro - DL 72/2008 e artº. 483° e segs. e 798° e segs. do c. Civil) - Cfr. texto nºs 1 a 4; 4.° A A. não alegou, demonstrou ou provou a existência de qualquer Dano, consistente na "supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito" (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283; dr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), consubstanciado em perda de oportunidade ou de "chance" que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada e que foi sufragada pelo Tribunal "a quo" e condenado o R. (v. arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; art. 342º do C. Civil) - cfr. texto nºs. 5 e 6; 5.° A A. não invocou ou demonstrou - como lhe competia (v. artº. 342° do C. Civil) -, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade dos RR. pelos pretensos prejuízos invocados e pelos quais foram condenados, pelo que o douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arfs. 9°, 342°, 496°, 483° e segs., 562º a 566°, 798º e segs., do C. Civil - cfr. texto nºs. 5 e 6; NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, na parte impugnada, com as legais consequências.
Respondeu o A., fundamentando, longamente, seu ponto de vista e concluindo pela confirmação do acórdão. Suscita, todavia, questão prévia no que concerne à matéria da responsabilidade civil contratual do R. Advogado cuja reapreciação, segundo ele, não é permitida, ora, à Recorrente, em sede de revista uma vez que foi objecto de confirmação pela Relação, verificando-se, em consequência a dupla conforme.
Ora, corridos os vistos, cumpre apreciar. Preliminarmente, impõe-se pronúncia sobre a questão prévia a que se fez referência. Na verdade, questiona a Recorrente na revista que o A. tenha alegado e provado a existência de qualquer dano, consistente na "supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito"… consubstanciado em perda de oportunidade ou de "chance" que fundamente a pretensão indemnizatória… bem como os demais pressupostos de que dependeria a responsabilidade do Réu. Ora, na sentença, proferida na 1ª instância, foram verificados os pressupostos em que assentava a responsabilidade civil pelo cumprimento defeituoso do contrato de mandato forense conferido a esse mesmo Réu e foi ele, aí, condenado no pagamento de certa quantia indemnizatória a que acrescem juros. Absolvida do pedido foi a Ré Seguradora em virtude de sua responsabilidade, decorrente do contrato de seguro, ter sido objecto de exclusão por efeito de cláusula da apólice que a prevenia. Dela recorreram o réu CC e o Autor, e, como se referenciou, o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento aos recursos e, consequentemente condenou também a ré Seguradora nos termos decididos para o réu CC, confirmando no mais a mesma sentença . Nos termos do artº631º,1 do NCPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Como se explica na lição de Manuel de Andrade diz-se “vencida, a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério teórico. Assim, o Réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos que não alegou ou só por algum dos fundamentos alegados, com rejeição dos outros” (Noções Elementares…, 198). Na sentença proferida na 1ª instância, a, aqui, recorrente foi absolvida do pedido, pelo que, aparentemente, no uso do aludido critério prático de que falava Manuel de Andrade, não se lhe pode negar a obtenção de êxito na acção que se traduziu na sua absolvição e, nessa medida. carece ela de legitimidade para recorrer (citado artº631º). Todavia, se mantinha discordância quanto à condenação de que seu segurado foi alvo, muito embora não lhe fosse permitido nem o recurso independente nem o recurso subordinado, competia-lhe accionar a ampliação do âmbito do recurso, prevista no artº636º do NCPC que a lei não apelida de recurso mas que a doutrina configura como subsidiário, isto é, como aquele cuja apreciação é condicionada pelo recorrente ao sentido do julgamento de um outro recurso: a parte que invocou várias causas de pedir ou vários fundamentos de defesa e que apenas obteve vencimento quanto a uma dessas causae petendi ou fundamentos pode requerer que, caso o tribunal considere procedente o recurso interposto pela parte contrária e, portanto revogue a decisão que lhe é favorável, seja apreciada a outra causa de pedir ou o outro fundamento (T. de Sousa, Estudos…, 464 e 465 e F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos…, 9ª ed, 162). Não tendo suscitado a dita ampliação, em alegação de resposta à apelação, transitou em julgado quanto a ela aquele segmento decisório relativo à condenação do co-Réu, estando-lhe vedado, em consequência, suscitar, ora, na revista, a sua reapreciação. Termos em que, nessa parte, se não conhecerá da presente revista.
II - Fica, assim, por resolver, apenas, a questão da exclusão da responsabilidade da Recorrente que ela suscitou nas suas conclusões. 1 - Antes de passarmos à sua apreciação, enuncia-se a matéria de facto tal como foi decidida pelas instâncias. A) A fls.12 e 13 dos autos consta um documento denominado “Contrato Promessa”, nele intervindo como primeira outorgante FF, Lda, representada pelos seus sócios-gerentes GG e CC de Almeida, e como segundo outorgante o Autor AA. B) No âmbito do documento referido em A) consta, além do mais, na cláusula primeira, que “os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários de um apartamento T2 com garagem e sótão no 4.º andar direito, sito no bloco em propriedade horizontal em ..., sito ao ..., lote n.º6, inscrito na matriz predial de ... sob o artigo … e descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…”. C) Do documento referido em A) consta ainda, na cláusula segunda, que “os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos pelo preço global de esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) o identificado apartamentos que os segundos se obrigam e prometem comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos”. D) Do documento referido em A) consta, na cláusula terceira, que “do mencionado preço, os primeiros outorgantes recebem dos segundos, com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de esc. 4.890.000$00 (quatro milhões oitocentos e noventa mil escudos) de que dão quitação”. E) Do documento referido em A) consta na cláusula quarta que “o preço remanescente, ou seja, esc.1.110.000$00 (um milhão e cento e dez mil escudos) será liquidado pelo segundo aos primeiros outorgantes com a outorga da escritura do contrato definitivo”. F) Consta do documento referido em A), como cláusula quinta, que “a marcação da escritura fica a cargo do primeiro outorgante, ou a quem delegar para o fazer, não devendo como tal anteceder o prazo de dois anos após a data deste contrato, salvo comum acordo de ambas as partes intervenientes, ora outorgantes, vendedora e compradora. O primeiro outorgante por carta registada com aviso de recepção com oito dias de antecedência, comunicará o local e hora onde deve comparecer para a assinatura”. G) Correram termos no Tribunal Judicial de ... os autos de procedimento cautelar de arresto n.º126/2000, no âmbito dos quais foi requerente o aqui Autor AA e foi requerida FF, Lda. H) Os autos de procedimento cautelar de arresto referido em G) deram entrada no dia 26 de Abril de 2000 e foram subscritos pela doutora HH, na qualidade de advogada, e pelo Réu BB, na qualidade de solicitador. I) No dia 4 de Julho de 2000, após produção de prova, foi decretado o arresto peticionado nos autos de procedimento cautelar referidos em G). J) No dia 4 de Agosto 2000 foi deduzida oposição ao arresto mencionado em I). K) Na sequência do procedimento cautelar referido em G) foram instaurados no dia 18 de Julho de 2000, neste Tribunal Judicial, os autos de acção de processo ordinário n.º128/2000, no âmbito do quais era Autor o aqui Autor e Ré FF, Lda. L) Os autos de acção de processo ordinário referidos em K) foram subscritos pela doutora HH, na qualidade de advogada, e pelo Réu BB, na qualidade de solicitador. M) Nos autos de acção de processo ordinário referidos em K) peticionava-se a resolução do contrato promessa mencionado em A), alegando o seu incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora, concluindo-se pela restituição do sinal prestado em dobro, acrescido de juros vincendos desde a citação, conforme doc. de fls.28-33 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. N) No dia 31 de Outubro de 2000, foi deduzida contestação nos autos de acção de processo ordinário referidos em K). O) No dia 19 de Dezembro de 2000 foi requerida uma suspensão nos autos de procedimento cautelar de arresto referidos em G), nos termos do disposto no art.279.º, n.º4 do Código de Processo Civil, tendo o Réu BB junto substabelecimento a favor do Réu CC. P) No dia 5 de Fevereiro de 2001 foi proferido despacho saneador nos autos de acção de processo ordinário referidos em K). Q) Da base instrutória do despacho saneador mencionado em P) constam vários artigos respeitantes ao alegado incumprimento definitivo do contrato promessa referido em A). R) Inicialmente foi designado o dia 27 de Novembro de 2001 para a realização da audiência de discussão e julgamento nos autos de acção de processo ordinário referidos em K), sendo que, após um pedido de suspensão, foi designado, para tal fim, o dia 22 de Abril de 2002. S) Na ocasião referida em R), o Réu BB juntou substabelecimento a favor do Réu CC. T) Na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22 de Abril de 2002 no âmbito dos autos de acção de processo ordinário referidos em K), estavam presentes o Réu CC, na qualidade de mandatário do Autor, o mandatário da Ré e as testemunhas indicadas pelo Autor, não se encontrando presentes as testemunhas da Ré. U) Na ocasião referida em T), aberta a audiência de discussão e julgamento, pelo mandatário da Ré foi dito prescindir do depoimento das testemunhas. V) E pelo mandatário do Autor, o Réu CC, foi dito que não podendo a Ré produzir quaisquer provas prescinde também da sua, requerendo, por isso, que a decisão final seja proferida de acordo com a factualidade considerada assente no douto despacho de fls.20 e 20 verso. X) Na resposta à base instrutória mencionada em Q) o Mm.º Juiz respondeu da seguinte forma “quesitos 1.º a 16.º: Não Provados”. Z) E fundamentou assim aquela resposta: “a convicção alcançada pelo Tribunal para as respostas negativas dadas a toda a matéria quesitada alicerçou-se na total ausência de prova relativamente à mesma, por as partes haverem prescindido da inquirição das respectivas testemunhas, e outros elementos probatórios não existirem nos autos”. AA) No dia 8 de Julho de 2002 foi proferida sentença no âmbito dos autos de acção de processo ordinário referidos em K), que julgou a acção totalmente improcedente, do respectivo pedido se absolvendo a Ré. BB) Na fundamentação da sentença referida em AA) consta, além do mais, “assim, e com base na citada recusa da Ré na outorga da respectiva escritura, pede o autor a condenação daquela nos termos supra referidos”. CC) Mais se acrescentando que “ora, da discussão da causa não resultaram provados quaisquer factos conducentes à satisfação da pretensão do Autor, o qual, aliás, até prescindiu de toda a prova que havia oferecido”. DD) E que “deste modo, e por não haver provado a invocada falta de cumprimento da obrigação assumida contratualmente pela Ré através da respectiva promessa de venda, pressuposto no qual havia o autor alicerçado o seu pedido de condenação daquela, haverá o mesmo pedido de ser, sem mais, julgado improcedente”. EE) No dia 12 de Dezembro de 2002, os Réus BB e CC, patrocinando o Autor, interpuseram recurso de apelação da sentença referida em AA). FF) Por acórdão datado de 16 de Dezembro de 2003, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença referida em AA). GG) No dia 2 de Março de 2004, os Réus BB e CC, patrocinando o Autor, interpuseram recurso de revista do acórdão referido em FF). HH) Por acórdão datado de 23 de Setembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão referido em FF). II) Em consequência do referido em HH), a requerida nos autos de procedimento cautelar mencionados em G) veio, no dia 2 de Dezembro de 2004 requerer o levantamento do arresto mencionado em I). JJ) O que foi deferido por despacho datado de 22 de Fevereiro de 2005. KK) FF, Lda, requerida nos autos de procedimento cautelar mencionados em G), foi declarada insolvente. LL) No ano de 2010, a Ré DD Europe, Lda celebrou com a Ordem dos Advogados um seguro de responsabilidade civil profissional, designado pela apólice n.ºDP/01018/10/B. MM) Na cobertura base do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL) consta “retroactividade: ilimitada”. NN) Como segurados do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL) constam “todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal com inscrição em vigor, nos termos definidos nas condições especiais da apólice”. OO) Consta do artigo segundo das condições especiais do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sob a epígrafe objecto do seguro “a presente apólice tem por objecto garantir ao segurado as consequências económicas de qualquer reclamação de responsabilidade civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o segurado durante o período de seguro, por prejuízos patrimoniais primários causados a terceiros, em consequência de erro ou falta profissional cometido pelo segurado ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional descrita nas condições particulares”. PP) Consta da cláusula décima das condições especiais do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sob a epígrafe erro ou falta profissional “erros, omissões ou actos negligentes cometidos no exercício da actividade profissional descrita nas condições particulares”. QQ) A apólice mencionada em LL) teve o seu início de vigência em 1 de Janeiro de 2010 e dura 12 meses, renováveis, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a “sinistros” ocorridos antes dessa data. RR) Como limites de indemnização no seguro de responsabilidade civil mencionado em LL) consta “limite por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado: €50.000,00”. SS) Consta da cláusula décima terceira das condições especiais do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sob a epígrafe reclamação “qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra a seguradora, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”. TT) Consta da alínea do artigo terceiro das condições especiais do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sob a epígrafe exclusões “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”. UU) Consta da oitava das condições especiais do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sob a epígrafe condições aplicáveis às reclamações “notificação de reclamações ou incidências -o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações da seguradora sob esta apólice, comunicar à seguradora tão cedo quanto seja possível: a) qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) qualquer circunstância ou incidência concreta conhecida pela primeira vez pelo segurado ou tomador do seguro e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da apólice”. VV) A chamada EE -Companhia Portuguesa de Seguros, SA celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos solicitadores de execução com a Câmara dos Solicitadores, na qualidade de tomadora do seguro, titulado pela apólice n.º RC…. XX) O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional referido em VV) teve início de vigência em 27/10/2003. ZZ) Como segurado do seguro de responsabilidade civil mencionado em VV) consta “o solicitador de execução, devidamente habilitado nos termos da legislação especial aplicável, no interesse do qual o contrato é celebrado”. AAA) Consta do artigo segundo das condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil mencionado em VV), sob a epígrafe objecto do contrato “o presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil que seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade profissional de solicitador de execução, nos termos da legislação aplicável”. BBB) O Réu BB, membro da Câmara dos Solicitadores, aderiu no dia 27 de Outubro de 2003 ao contrato de seguro de responsabilidade civil mencionado em VV). CCC) Como limites de indemnização no seguro de responsabilidade civil mencionado em VV) consta “por sinistro e anuidade do seguro: €100.000,00 por cada solicitador de execução”. DDD) Consta do seguro de responsabilidade civil mencionado em VV) que “fica sempre a cargo da pessoa segura, o solicitador de execução, uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, com um mínimo de €500 e um máximo de €1.250,00”. EEE) Por força do referido em HH) o Autor encontra-se impedido de exercer a sua pretensão mencionada em M). FFF) Desde o dia 29 de Abril de 2002 até 7.09.2010, data da propositura da presente acção, os Réus BB e CC não prestaram qualquer informação ao Autor sobre o motivo pelo qual não foram inquiridas as suas testemunhas presentes referidas em T), informando-o, todavia, em data indeterminada, mas posterior a 12.12.2002, que aguardavam a decisão do recurso por si interposto da sentença. GGG) Desde o dia 29 de Abril de 2002 até 12.12.2002, quando o Autor, por várias vezes, contactou os Réus BB e CC, os mesmos informaram-no de que o processo referido em K) estava a decorrer e que aguardavam uma decisão. HHH) Em data indeterminada posterior a 23.09.2004 (acórdão do STJ referido em HH), quando se encontrava agastado com a situação, o Autor consultou os autos de acção de processo ordinário referidos em K) e, nessa ocasião, constatou que tinha sido proferido esse acórdão e que a apreciação de mérito no dito processo se encontrava finda. III) Ao prescindir da produção prova testemunhal na ocasião referida em V), o Réu CC coarctou irremediavelmente nesse acto a possibilidade que o Autor tinha de ver satisfeita a pretensão por si deduzida nos autos de acção de processo ordinário referidos em K). JJJ) No dia 25 de Setembro de 1997 o Autor prometeu vender a II, que prometeu comprar, o apartamento referido em B) nos termos do contrato dessa data cuja certidão junta em audiência aqui se dá por inteiramente reproduzida. KKK) II habitou, sem pagar qualquer renda, o apartamento referido em B) pelo menos durante um ano desde o dia 25 de Setembro de 1997. LLL) Os Réus BB e CC desenvolveram esforços tendentes a que o Autor obtivesse sucesso nos autos de procedimento cautelar de arresto referido em G) e nos autos de acção de processo ordinário referidos em K). MMM) Os factos mencionados em T) a JJ) eram do conhecimento do Réu CC na data do início de vigência do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sabendo ainda, nesta mesma data, que tais factos eram potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. NNN) Quando o Réu CC foi citado para contestar a presente acção, e até então, o mesmo não comunicou à Ré DD Europe, Lda, nem a qualquer entidade a quem o podia fazer nos termos do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), os factos mencionados em T) a JJ), nem a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma reclamação e a sua possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de Advogado. OOO) O Réu BB não agiu da forma referida em T) a JJ) na sua qualidade de solicitador de execução. PPP) As cláusulas mencionadas OO) a QQ) e SS) a UU) não foram explicadas ao Réu CC. QQQ) As cláusulas mencionadas OO) a QQ) e SS) a UU) foram colocadas pela Ré DD (Europe), Lda no contrato de seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sem prévia negociação com os segurados referidos em NN).
2 – Se o direito do A. emergiu da lei civil face ao lesante, e como tal se mostra, definitivamente, reconhecido pelas instâncias, face à R. Seguradora ele há-de emergir do contrato de seguro pelo qual se opera a transferência da obrigação de indemnizar. Foi este firmado pela Recorrente e pela Ordem de Advogados, na qualidade de tomadora do seguradora e, segundo o artigo preliminar de suas condições especiais, tem “por base dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em erro, omissão ou negligência cometidos antes da data de efeito da apólice ou durante o período de seguro…”pelos segurados, membros inscritos naquela Ordem. Como se viu, pretende a mesma Recorrente eximir-se da responsabilidade pelo cumprimento da aludida obrigação, fazendo apelo a uma causa de exclusão, prevenida na apólice a que os autos se referem e cuja interpretação e aplicação dividiu as instâncias
2.1 - Está em causa um seguro de responsabilidade civil profissional que, genericamente, garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros no exercício da advocacia. Como todos os seguros de responsabilidade civil, configura o objecto e o acordo de vontades espelhados na respectiva apólice, contrato a favor de terceiro e daí que a seguradora se obrigue por esse instrumento e como seu efeito imediato, a satisfazer a indemnização devida ao beneficiário. Por ter sido celebrado depois de 1/1/2009, data da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, que o aprovou e que, por isso, tem aqui aplicação. Como sucedia no seu regime anterior, embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º deste diploma, continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, a que o segurador está obrigado assim como à sua entrega ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar). A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. Trata-se de contrato aleatório, bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes -a seguradora - se obriga, mediante o recebimento de um prémio – a cargo do tomador, a favor do segurado ( ou terceiro), a suportar um risco que venha a ter lugar, ou seja, “à indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto” (cfr. José Vasques, em Contrato de Seguro, pág. 126) e rege-se por aquelas estipulações da apólice, não proibidas pela lei, decorrentes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral. Vem-se entendendo que, à luz do paradigma da teoria da impressão do destinatário, no contrato de seguro, o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice; e no que tange à tutela da vontade do segurado, impõe-se, como regra, o princípio in dubio contra stipulatorem, na medida em que a aplicação do mesmo conduzirá a um maior equilíbrio das prestações”, e, assim, “se em caso de litígio se pretender extrair das cláusulas uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer” (cfr. acórdão do STJ de 28/3/1995, BMJ n.º 445, pág. 519; acórdãos do STJ de 19/10/2010, processo n.º 13/07.1TBCHV.G1, Moitinho de Almeida, ob citada, 116 e ss e José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 350 e 355).
B2 – Vejamos: A Recorrente declinou a responsabilidade pelo ressarcimento da indemnização arbitrada ao Autor com a alegação de que o “… tomador de seguro (Ordem dos Advogados) e os segurados RR., após conhecimento dos factos em causa nos autos e consciencialização de que os mesmos eram susceptíveis de poderem vir a gerar responsabilidade nos termos da apólice contratada não participaram os factos em causa à ora Recorrente, que apenas teve conhecimento dos mesmos através do acto de citação do Tribunal "a quo" . Sustenta ela a alegação no clausulado do contrato, especificadamente, nos artº1º e 3º, al a) das condições especiais da apólice. O citado artº3º versa longo enunciado da matéria das exclusões, aí se dispondo no que ao caso concerne: “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente, vir a gerar reclamação. …” O que seja uma reclamação, di-lo o nº13 do artº 1º da mesma apólice, identificando-a com “qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra a seguradora, quer por exercício de acção directa quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice” e também “ toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora…” Da conjugação destes dispositivos consensuais e na mais aberta das interpretações plausíveis, parece resultar à evidência que a aludida causa de exclusão, tal como vem prescrita e tipificada na al a) do citado artº3º da apólice, além de referenciar apenas o segurado (e já não o tomador do seguro, como pretende a Recorrente nas suas conclusões), nem lhe determina qualquer imposição de participação do que quer que seja nem condiciona a sua eventual responsabilidade contratual em função da omissão ou não dessa mesma participação. Para sustentar essa obrigação de participação do sinistro tem de se fazer apelo ao artº 10º da apólice o qual, no âmbito da “convenção da gestão de sinistros” dispõe que “fica acordado entre as partes no que respeita a gestão de sinistros e reclamações que o segurado…deverá comunicar ao corrector ou à seguradora com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir dar lugar a uma reclamação”. Mais especificadamente, no artº 8º da mesma apólice prescreve-se: O TOMADOR DO SEGURO ou o SEGURADO deverão, como condição precedente às obrigações da SEGURADORA sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) Qualquer circunstância ou incidência concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO ou TOMADOR DO SEGURO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da APÓLICE. Conforme resultou dos factos acima elencados, provou-se: MMM) Os factos mencionados em T) a JJ) eram do conhecimento do Réu CC na data do início de vigência do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), sabendo ainda, nesta mesma data, que tais factos eram potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. NNN) Quando o Réu CC foi citado para contestar a presente acção, e até então, o mesmo não comunicou à Ré DD Europe, Lda, nem a qualquer entidade a quem o podia fazer nos termos do seguro de responsabilidade civil mencionado em LL), os factos mencionados em T) a JJ), nem a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma reclamação e a sua possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de Advogado. Enquadrando esta factualidade nos dispositivos da apólice parece poder concluir-se que a causa de exclusão prevista no seu artº3º, al a) acima citado poderá, eventualmente, verificar-se se, conhecendo o R. Advogado/Segurado os factos que determinavam a sua responsabilidade profissional e a potencialidade inerente de servirem de fundamento a uma reclamação, era razoável exigir-lhe que prevenisse que esta viesse a ter lugar sob a forma da presente acção. O acórdão recorrido deu resposta cabal a esta questão. Aí se ponderou: “… da analise e interpretação concatenada do provado nos pontos FFF, GGG, HHH e LLL pode, razoável e sagazmente, concluir-se: - que o autor teve conhecimento, em 2002, após a produção da prova no processo pretérito, que as suas testemunhas não foram inquiridas. - Que, então, soube que perdeu a ação em primeira instância. - Que soube que houve recurso e que se aguardava o resultado deste. - que apos ter sido proferido o Ac. do STJ, em 23.09.2004, o autor consultou o processo e teve conhecimento que, definitivamente, perdeu a ação. Considerando que o autor já sabia dos recursos interpostos e que estava, legitimamente, interessado e ansioso por saber a deliberação final do STJ, é perfeitamente plausível e admissível admitir que teve conhecimento do decesso final e definitivo e, até, dos fundamentos do mesmo – pois que até facilmente percetíveis e intuíeis, porque essencialmente atinentes à insuficiência de matéria factual com ónus a seu cargo – nos meses seguintes à prolação de tal aresto, ou seja, até princípios de 2005, ou concedendo, ao menos durante o ano de 2005. De facto não é concebível, dados os relevantes montantes em causa em tal ação, que o autor não diligenciasse assiduamente junto do seu advogado para saber da decisão final. Pelo que, mesmo admitindo alguma relutância deste em lha comunicar, porque negativa, não se pode conceber e admitir o seu desconhecimento do Acordão do Supremo para além – ou muito para além - de um ano após ele ter sido prolatado. Ora tendo o autor sabido do desfecho negativo do processo e dos seus fundamentos por volta do ano de 2005, só em setembro de 2010, ou seja, cerca de quatro ou cinco anos após - demanda o seu advogado. Este largo lapso de tempo clama a conclusão de que o autor se tinha conformado – ou, ao menos, o que vale o mesmo - indiciava ter-se conformado com o desfecho final do litígio. Até porque não se provou que em tal amplo ínterim ele tivesse praticado atos demonstrativos de inconformismo ou tivesse manifestado vontade de que iria exigir responsabilidades jurídico/formais ao advogado. Acresce que atuações semelhantes de renuncia à produção da prova –máxime na vertente testemunhal – não são excecionais na postura e atuação dos senhores advogados, antes pelo contrário. E, não obstante, não deixam de ser excecionais, ou, no mínimo, pouco frequentes ou numa percentagem diminuta, os casos da sua responsabilização judicial pelos respetivos constituintes. E concluiu-se no mesmo acórdão, por forma que se subscreve: “…in casu, atenta esta prática e o largo período de tempo – vários anos – que decorreu até o autor se decidir a instaurar a presente ação, não se pode concluir que o Sr. Advogado, deveria, razoavelmente, admitir, que iria ser demandado por ter perdido a ação, rectius por ter prescindido da prova testemunhal, com o consequente dever de comunicar tal à ré seguradora.”
Afastada a integração dos aludidos factos na previsão da apólice tal como fora alegado pela Recorrente, pode aventar-se se o fundamento para a exclusão da responsabilidade daquela não pode procurar-se na Lei do Contrato de Seguro. Estamos no domínio do dever de participação do sinistro que, segundo José Vasques, “não é uma obrigação do segurado, antes constitui um ónus jurídico, no sentido em que dele dependerá a obtenção da prestação da seguradora, cuja inobservância a poderá condicionar ou excluir” (Contrato de Seguro, 300, ed 1999). Pode dizer-se que, hoje, esse dever constitui princípio geral com consagração no artº100º da LCS cujo incumprimento pode dar azo a redução da prestação da seguradora e mesmo a perda de cobertura se for doloso – cfr nº1 e 2 do artº101º da mesma lei. Sendo nestes exactos termos, expressão do princípio da liberdade contratual (artº405º,1 do CC), como bem refere a Recorrente, não deixa, porém, de sofrer restrições. Segundo o artº11º daquela LCS o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual mas “de facto ao reiterar o princípio da liberdade contratual, serve simplesmente como ponto de partida para a inclusão de regimes de limitação de tal liberdade”, previstos no âmbito das normas absoluta ou relativamente imperativas, referenciadas nos artº12 e 13º da mesma Lei. Distinguem-se as primeiras por não admitirem convenção em sentido diverso e as segundas, por as admitirem desde que se trate de regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação do seguro. Neste domínio da obrigação de participação do sinistro, já no direito anterior se atendia a algumas excepções “nomeadamente quando se trate de seguros obrigatórios de responsabilidade civil, caso em que, dispondo o terceiro de acção contra a seguradora, deverá esta indemnizar baseada na reclamação de terceiro” (obra, autor e lugar citados). Excepção que passou para o já citado artº101º da LCS, norma relativamente imperativa cujo nº4 estabelece a inoponibilidade da redução da prestação da seguradora ou da perda da cobertura da apólice, acima já referenciadas “em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar…” Trata-se, segundo anotação lançada por Arnaldo C. Oliveira na obra colectiva Lei do Contrato de Seguro Anotada, 320, ed 2009, de uma manifestação especial do regime geral de inoponibilidade das excepções pelo segurador ao terceiro lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil consagrado no artº147º” da mesma Lei. P.o Ora, tal como resulta do artº2º das aludidas condições especiais da apólice a que se vem fazendo referência, ela “…tem por objecto garantir ao segurado as consequências económicas de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o segurado durante o período de seguro, por prejuízos patrimoniais primários causados a terceiros, em consequência de erro ou falta profissional cometido pelo segurado ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional…” Trata-se, portanto, no caso que nos ocupa, de um contrato de seguro de responsabilidade civil cuja obrigatoriedade para os advogados portugueses é imposta pelo artº99º da lei 15/2005 de 26.01 (Estatuto da Ordem dos Advogados). E, assim sendo, a cláusula de exclusão a que a Recorrente fez apelo, é inoponível ao Autor, terceiro lesado e beneficiário nesse mesmo contrato pelo que o recurso soçobrará.
III. Face a todo o exposta, nega-se a revista. Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 2015
Martins de Sousa (Relator)
Gabriel Catarino
Maria Clara Sottomayor
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