Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001572 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIARIA MORA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800124067556X | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG333 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT FRAGALI COMODATO MUTUO IN COMENT DE SCIALOGA E BRANCA PAG360. VAZ SERRA BMJ N46 PAG5. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG35. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o devedor não puder pagar a divida em virtude de todos os seus bens terem sido congelados por ordem do Conselho da Revolução, verifica-se impossibilidade temporaria do cumprimento da obrigação. II - Tal impossibilidade e absoluta dado que o devedor estava a data do vencimento da obrigação pecuniaria impedido de movimentar quaisquer fundos e objectiva, porque, em consequencia do referido "congelamento", ninguem podia efectuar validamente, por ele, a referida prestação. III - Tendo-se provado que o devedor não contribuiu para o acto que lhe impossibilitou o cumprimento não responde pela mora, nos termos dos artigos 790 e 792, n. 1, do Codigo Civil. IV - Dado que o autor veio a juizo pedir o pagamento da divida, quando sabia que a mesma não era exigivel enquanto não cessasse a referida impossibilidade, a ele incumbe o pagamento das custas, face ao preceituado no artigo 662 do Codigo de Processo Civil. | ||