Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067556
Nº Convencional: JSTJ00001572
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
MORA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ19800124067556X
Data do Acordão: 01/24/1980
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG333
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT FRAGALI COMODATO MUTUO IN COMENT DE SCIALOGA E BRANCA PAG360.
VAZ SERRA BMJ N46 PAG5. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG35.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o devedor não puder pagar a divida em virtude de todos os seus bens terem sido congelados por ordem do Conselho da Revolução, verifica-se impossibilidade temporaria do cumprimento da obrigação.
II - Tal impossibilidade e absoluta dado que o devedor estava a data do vencimento da obrigação pecuniaria impedido de movimentar quaisquer fundos e objectiva, porque, em consequencia do referido "congelamento", ninguem podia efectuar validamente, por ele, a referida prestação.
III - Tendo-se provado que o devedor não contribuiu para o acto que lhe impossibilitou o cumprimento não responde pela mora, nos termos dos artigos 790 e 792, n. 1, do Codigo Civil.
IV - Dado que o autor veio a juizo pedir o pagamento da divida, quando sabia que a mesma não era exigivel enquanto não cessasse a referida impossibilidade, a ele incumbe o pagamento das custas, face ao preceituado no artigo
662 do Codigo de Processo Civil.