Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000230 | ||
| Relator: | VICTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO MISTA ALTERAÇÃO AJUDAS DE CUSTO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200201160018224 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 754/00 | ||
| Data: | 12/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 29 N1 C ARTIGO 82. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 14 N1. CCT DE 1980/03/08 IN BTE IS N9 CLAUS74 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG122. ACÓRDÃO STJ PROC266/98 DE 1999/01/27. ACÓRDÃO STJ PROC26/99 DE 1999/06/30. ACÓRDÃO STJ PROC96/00 DE 2000/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC56/00 DE 2000/11/30. ACÓRDÃO STJ PROC2864 DE 2000/12/20. ACÓRDÃO STJ PROC59/00 DE 2000/04/18. ACÓRDÃO STJ PROC1190/01 DE 2001/10/17. ACÓRDÃO STJ PROC3250/01 DE 2001/01/16. ACÓRDÃO STJ PROC3559/01 2000/01/16. | ||
| Sumário : | I - A retribuição prevista na cláusula 74, n. 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE 1ª série, n. 9, de 08-03-80, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. II - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e, atento ao seu carácter regular e generalizado, integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT. III - Desde que mais vantajoso para o trabalhador, é admissível a fixação (por acordo com os trabalhadores interessados, ou mesmo unilateralmente) de um outro regime especial de retribuição. Iv - Resultando apurado nos autos que o sistema remuneratório vigente entre 1989 e 1997, no que se reporta a ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro, era o mais benéfico para o trabalhador em causa, não há que condenar a ré a pagar-lhe a remuneração prevista na citada cláusula 74, n. 7, do CCT em referência, nem a integrar tal remuneração no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: |