Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1822
Nº Convencional: JSTJ00000230
Relator: VICTOR MESQUITA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RETRIBUIÇÃO MISTA
ALTERAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ200201160018224
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 754/00
Data: 12/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 29 N1 C ARTIGO 82.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 14 N1.
CCT DE 1980/03/08 IN BTE IS N9 CLAUS74 N7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG122.
ACÓRDÃO STJ PROC266/98 DE 1999/01/27.
ACÓRDÃO STJ PROC26/99 DE 1999/06/30.
ACÓRDÃO STJ PROC96/00 DE 2000/07/12.
ACÓRDÃO STJ PROC56/00 DE 2000/11/30.
ACÓRDÃO STJ PROC2864 DE 2000/12/20.
ACÓRDÃO STJ PROC59/00 DE 2000/04/18.
ACÓRDÃO STJ PROC1190/01 DE 2001/10/17.
ACÓRDÃO STJ PROC3250/01 DE 2001/01/16.
ACÓRDÃO STJ PROC3559/01 2000/01/16.
Sumário : I - A retribuição prevista na cláusula 74, n. 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE 1ª série, n. 9, de 08-03-80, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
II - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e, atento ao seu carácter regular e generalizado, integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT.
III - Desde que mais vantajoso para o trabalhador, é admissível a fixação (por acordo com os trabalhadores interessados, ou mesmo unilateralmente) de um outro regime especial de retribuição.
Iv - Resultando apurado nos autos que o sistema remuneratório vigente entre 1989 e 1997, no que se reporta a ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro, era o mais benéfico para o trabalhador em causa, não há que condenar a ré a pagar-lhe a remuneração prevista na citada cláusula 74, n. 7, do CCT em referência, nem a integrar tal remuneração no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: