Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RATEIO RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SENTENÇA VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO DE FALÊNCIA / PAGAMENTO AOS CREDORES. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS ). | ||
| Doutrina: | - Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1969, II, 313. - João Labareda e Carvalho Fernandes, “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência” Anotado, 3ª ed., reimpressão, Quid Juirs, 505. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º, 476.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 619.º, N.º1. CÓDIGO DOS PROCESSO ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA (CPEREF): - ARTIGOS 214.º, 215.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05-03-2002 E DE 23-11-2011, PROCESSOS N.ºS. 01A3987 E 4014/07.1TVLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, IN WWW.DGSI.PT . -DE 14-03-2006, PROC. N.º 05B3878, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 214.º do CPEREF, e ao invés do que sucede com os rateios parciais, o rateio e a distribuição finais constituem atribuição exclusiva da secretaria, o que se justifica por estas últimas operações terem de atender à conta do processo. II - A elaboração do rateio final e do respectivo mapa não tem de ser precedida de despacho judicial que o determine (nem de requerimento nesse sentido) pelo que, a existir, tal determinação tem cariz meramente ordenador da lide, não sendo constitutiva de direitos. III - Verificando-se erros materiais que afectem o rateio e distribuição finais e que constituam desvios ao determinado na sentença de verificação e graduação de créditos já transitada em julgado, é de admitir, sob pena de se colocar em crise a segurança e a confiança jurídica inerentes ao instituto do caso julgado e de se postergar o primado da verdade material de que o processo constitui um mero instrumento, a respectiva rectificação – ao abrigo da regra de direito substantivo contida no art. 249.º do CC, a qual é aplicável a todos os actos processuais –, se aqueles resultarem dos próprios elementos do processo. IV - Tendo os antigos trabalhadores da falida recebido, nessa qualidade, pagamentos de salários por parte do Fundo de Garantia Salarial não podem receber mais do que lhes caberia se o crédito daquela entidade tivesse sido, em obediência ao decidido, considerado no rateio final, havendo, em consonância com o estatuído no art. 476.º do CC, que determinar a rectificação da inexactidão naquele verificada. V - A elaboração do rateio e da distribuição finais não estão abrangidos pelo instituto do caso julgado, não tendo, por isso, cabimento a invocação da inconstitucionalidade da interpretação do art. 214.º do CPEREF, com base nesse argumento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: No Tribunal da Relação do Porto foi proferida decisão singular pelo Exmo. Relator, que julgou o recurso improcedente. Apresentada reclamação para a Conferência, decidiu a Relação, por acórdão de 29 de Setembro de 2014, julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido. Recorre agora de revista o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que confirme o rateio final, elaborado em 16.10.2013, e a reposição pelos credores trabalhadores do que receberam indevidamente. Das conclusões formuladas na respectiva alegação de recurso extrai-se, em resumo, como questão nuclear a apreciar saber se é corrígivel erro material que afecte o mapa de rateio final elaborado no âmbito de processo especial de falência depois de notificado aos interessados e sem que tivesse ocorrido qualquer reclamação. Houve contra-alegação, na qual os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso, invocando o caso julgado, os princípios da auto-responsabilidade das partes, da confiança e segurança jurídicas e a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 214º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e 620º do Código de Processo Civil no sentido de que é possível a rectificação do mapa de rateio, que não foi objecto de reclamação, depois de sancionado por despacho que manda proceder a pagamentos de harmonia com o mesmo, por violação do disposto nos artigos 2º e 9º al. b) da Constituição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentos: 1. Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual: a) O Fundo de Garantia Salarial, sub-rogado nos créditos pagos a trabalhadores, reclamou créditos, que foram reconhecidos, verificados e graduados. b) Depois de liquidado o activo da falida, procedeu-se a rateio, elaborando-se, em 6-5-2013, o mapa do rateio final. c) Ordenado o pagamento aos credores, segundo o mapa do rateio final do produto da liquidação do activo, veio o Administrador da Insolvência, em 1-8-2013, acusar, relativamente ao imóvel 1, insuficiência da massa em € 3.050,32, por constarem do respectivo rateio para pagar € 615.518,60, quando da soma das parcelas resultam, efectivamente, € 618.568,90. Referiu ainda que, embora constasse um valor de € 10.456,56 a atribuir ao Fundo de Garantia Salarial, certo é que os trabalhadores, após recebimento do Fundo e do rateio efectuado (o de 6-5-2013), ainda não tinham os seus créditos satisfeitos na totalidade. d) Notificado, veio o Fundo de Garantia Salarial, dizer que: - Ficou sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora vincendos, nesse sentido apontando os já decididos incidentes de habilitação que, no Apenso T, deduziu com sucesso e trânsito em julgado. - Pelo que no mapa de rateio deve pagar-se o crédito do Fundo de Garantia Salarial a par com os créditos dos trabalhadores ainda em débito. - Entendimento diverso resultará em clara violação das disposições legais sobre a matéria, designadamente do artigo 322º da Lei º 35/2004, de 29/7. e) Na sequência, foi proferido despacho, em 9-9-2013, o qual, em concordância com a posição do Fundo de Garantia Salarial, indeferiu a pretensão do Administrador da Insolvência. f) Em 30-9-2013, o Exmo. Juiz solicitou informação à secção sobre o erro de cálculo a que se refere o Administrador da Insolvência, na qual se explicou: “ao proceder à verificação da soma, a aqui signatária deu conta que o total da importância paga pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores, ao ter sido inserido na coluna do «pago pelo FGS», resultou que o seu crédito não tenha sido contemplado com qualquer importância naquele rateio. Facto esse de que só agora tomou consciência. Solicito a V.Exª se digne relevar a falta, de que a aqui signatária se penitencia”. g) Foi junto novo mapa de rateio com data de 16-10-2013. h) Seguiu-se despacho, proferido em 25-11-2013, com o seguinte teor: “Atenta a informação que antecede, valido o mapa de rateio agora elaborado pela secção, estando o mesmo devidamente corrigido. Fls. 2506, 2519, 2523 e 2524: em face do disposto no art. 214 do CPEREF, não há lugar a qualquer decisão judicial de homologação do mapa de rateio inicialmente elaborado, pelo que, por consequência, não ocorreu qualquer trânsito em julgado quanto a tal mapa. Considerando-se, nos termos do despacho que antecede, o mapa de rateio agora correctamente efectuado, deverão necessariamente os credores injustamente beneficiados repor os montantes que receberam em excesso, dado que não ocorre qualquer fundamento legal para que retenham em seu poder o montante que receberam em excesso. Assim, notifique os referidos credores para que, de acordo com o mapa de fls. 2487 e ss., devolvam aos autos os montantes que receberam indevidamente”. 2. Uma nota prévia para assinalar que ao conhecimento da presente revista são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, conforme decorre do estatuído no seu artigo 7º, visto que o processo de falência entrou em juízo no ano de 2004 e o acórdão recorrido foi proferido em 29 de Setembro de 2014. De referir ainda que ao processo falimentar em questão tem aplicação o regime do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante designado por CPEREF), vigente até à entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em 15 de Setembro de 2004, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março. Está em causa neste recurso a questão essencial de saber se, estando o mapa de rateio final afectado de erro, o mesmo é rectificável, ainda que não tenha sido objecto de reclamação por qualquer interessado. A sociedade AA, Lda., foi declarada falida, por sentença com trânsito em julgado, processo que, pela sua natureza, se traduz na execução universal do património do falido com vista ao pagamento de todos os créditos oportunamente reclamados ou como tal considerados e, ulteriormente, verificados e graduados por sentença, em conformidade com o que estabelecem os artigos 188º e 200º do CPEREF. Na graduação a sentença hierarquiza os créditos reclamados de acordo com a ordem imposta pela lei, sendo aquela geral para todos os bens da massa falida não onerados com garantia e especial para os bens onerados com garantias reais, os quais respondem preferencialmente pelos créditos que garantem (artigo 200º nº 2 do CPEREF). Após liquidação dos bens que integram o acervo patrimonial do falido, inicia-se a fase do pagamento aos credores, apresentando, se necessário, o liquidatário judicial plano e mapa de rateio - rateio parcial -, subordinado a parecer da comissão de credores, decidindo, posteriormente, o juiz sobre os pagamentos que considere justificados (artigo 210º do CPEREF). A final é o processo de falência remetido à conta. Elaborada esta, constitui atribuição da secretaria do tribunal proceder a rateio e distribuição finais do produto da liquidação (artigo 214º do CPEREF). Ao contrário do que sucede com os rateios parciais, os quais são submetidos à apreciação do juiz, que decide sobre a realização dos pagamentos propostos pelo liquidatário judicial, o rateio e a distribuição finais constituem atribuição exclusiva da secretaria judicial. Feita a conta e apurados os pagamentos a efectuar de harmonia com as operações de rateio, que constarão dum mapa, realizam-se os pagamentos em conformidade com o rateio final sem necessidade de prévio requerimento (artigo 215º do CPEREF). Como salientam João Labareda e Carvalho Fernandes, a razão da apontada divergência no tratamento legal dado ao rateio parcial e ao rateio final, radica no facto de no rateio e consequente distribuição finais ter de se atender à conta do processo. “Em boa verdade, como a lei também explicita, as despesas incluídas nessa conta têm mesmo precedência, por serem, além da taxa de justiça, despesas várias que devem sair precípuas da massa falida” (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., reimpressão, Quid Juirs, p. 505), pelo que só após a contagem do processo fica apurado o remanescente (as sobras) sujeito a rateio e distribuição finais. O regime legal que sumariamente se deixa exposto permite concluir que a matriz que define como deve proceder-se ao rateio final e pagamento aos credores é a sentença de verificação e graduação de créditos. O rateio final, bem como o respectivo mapa, ambos da competência exclusiva da secretaria, não criam e não definem direitos, desenvolvendo-se sem qualquer intervenção jurisdicional, pelo que sobre tais operações da secretaria não se constitui caso julgado. O rateio traduz-se numa operação de divisão na proporção do direito de cada credor, tal como este se acha definido na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual adquire força de caso julgado material, tornando-se vinculativa dentro e fora do processo, logo que transita em julgado (artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim postas as coisas, tem de concluir-se que nada obsta à correcção de erros materiais ou de cálculo que possam surgir na elaboração do rateio final e do respectivo mapa, visto que estes constituem apenas um instrumento processual que dá concretização prática ao decidido, em definitivo, naquela sentença de verificação e graduação de créditos, devendo ali observar-se o que nesta se encontra determinado. A secretaria judicial, após a elaboração da conta do processo, que lhe permite encontrar o valor do remanescente da liquidação a distribuir pelos credores, executa operações de cálculo que visam a sua divisão, na proporção do direito de cada credor, dando cumprimento ao decidido, com trânsito, na referida sentença. A natureza deste procedimento justifica a ausência de controlo jurisdicional nesta fase processual e, bem assim, nos pagamentos que se seguem, a realizar sem necessidade de requerimento para o efeito. Um eventual despacho judicial a ordenar os pagamentos conforme rateio final, não exigível em do face ao estatuído no artigo 215º nº 1 do CPEREF, não se destinaria a resolver qualquer litígio. Um tal despacho não seria constitutivo de direitos. O processo sempre prosseguiria com o pagamento aos credores de acordo com o mapa de rateio final, com ou sem despacho judicial nesse sentido, por tal resultar da previsão do citado artigo 215º nº 1, pelo que o mesmo sempre assumiria carácter meramente ordenador do processo. Donde ser admissível a rectificação de erros materiais que afectem o rateio e distribuição finais e que constituam desvios ao promanado na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado. Não podem deixar de corrigir-se erros materiais de que derivem alterações naquelas operações de secretaria, sob pena de serem colocadas em causa a segurança e a confiança jurídicas que o instituto de caso julgado confere à sentença de verificação e graduação de créditos transitada e de ser postergado o primado da verdade material de que o processo constitui mero instrumento. A rectificação de simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, consentida pelo artigo 249º do Código Civil, constitui uma regra de direito substantivo aplicável a todos os actos processuais, conforme vem sendo entendimento pacífico (cfr., por todos, os Acórdão deste Supremo tribunal de 05-03-2002 e de 23-11-2011, Processos: 01A3987 e 4014/07.1TVLSB.L1.S1, respectivamente, in www.dgsi.pt/jstj). Na definição do Professor Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1969, II, 313) “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. E, na doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2006 (Proc. 05B3878, in www.dgsi.p/jstj) “Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida”. No caso que nos ocupa, o Fundo de Garantia Salarial pagou salários a trabalhadores da falida no montante global de € 502.423,33, acrescidos de juros de mora à taxa legal, ficando, nessa medida, sub-rogado nos direitos de crédito desses trabalhadores, em conformidade com o que dispõem o artigo 322º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e os artigos 592º nº 1 e 593º nº 1 do Código Civil. Por essa razão, foi julgado habilitado para intervir nos autos, operando-se uma modificação subjectiva da instância que lhe permitiu exercer os direitos dos primitivos credores (os trabalhadores sub-rogantes), cujo cumprimento garantiu. Apesar de verificado e graduado, o crédito do Fundo de Garantia Salarial resultante da aludida sub-rogação não foi contemplado com qualquer importância no rateio final elaborado em 6-5-2013 pela secretaria judicial, no âmbito das atribuições que a lei lhe confere, conforme se exarou na informação prestada nos autos no dia 16-10-2013, com a qual foi junto, na mesma data, novo rateio final corrigido. Consignou-se nessa informação: “ao ter sido inserido na coluna do «pago pelo FGS», resultou que o seu crédito não tenha sido contemplado com qualquer importância naquele rateio”, conforme informação prestada no processo. Tal omissão, oficiosamente detectada e corrigida, constitui lapso manifesto, de fácil constatação e que se torna patente através da leitura do primitivo rateio final de 6-5-2013, o qual, devido àquela omissão, desrespeitou o decidido na sentença que verificou e graduou o crédito do recorrente Fundo de Garantia Salarial. Esta omissão comprometeu o decidido naquela sentença transitada em julgado, conduzindo a um resultado inexacto, que é evidenciado pela mera observação da referida sentença e do rateio final, ou seja, que resulta do próprio contexto dos elementos do processo ora em análise e cuja rectificação se impõe, como se decidiu na 1ª instância e se considerou na decisão singular do Exmo. Desembargador Relator. Não colhe a argumentação dos recorridos, ex-trabalhadores da falida e que, nessa qualidade, receberam pagamento de salários do Fundo de Garantia Salarial, os quais não podem ser prejudicados por força da sub-rogação parcial no Fundo, mas também não podem receber mais do que lhes caberia se o crédito do Fundo tivesse sido considerado no rateio final, como devia. Aliás, os recorridos não negam a existência da falha detectada, mas escudam-se no caso julgado e, bem assim, nos princípios da segurança e da confiança dele decorrentes. Sem razão, porém, posto que, como se referiu, não se está perante situação abrangida pelo caso julgado. Também a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 214º do CPEREF diversa da que defendem, porque alicerçada no pressuposto, errado, de que ocorreu violação do caso julgado, se tem por infundada. Assim sendo, importa rectificar a inexactidão verificada com as consequências daí resultantes, ou seja, a reposição pelos credores que receberam em excesso do quantitativo que, em face do rateio corrigido e do mapa de rateio final de 16-10-2013, lhes não era devido, em consonância com o estatuído no artigo 476º nº 1 do Código Civil, por forma a ser dado integral cumprimento ao decidido na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado. Procedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente. 3. Decisão: Termos em que se concede a revista e, revogando o acórdão recorrido, se repõe o despacho proferido na 1ª instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 05 de Março de 2015 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |