Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3014/19.3T9VFR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EXTEMPORANEIDADE
IRRECORRIBILIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Das decisões sumárias proferidas pelo juiz desembargador relator do processo não há recurso para o STJ, apenas se podendo reclamar para a conferência.

II - Ora, tendo a arguida interposto recurso para o STJ, sem previamente ter reclamado para a conferência, impõe-se a rejeição do recurso em causa, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Decisão Texto Integral:

          Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Por decisão sumária proferida, em 15/07/2022, pela Senhora Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto foi, nos termos dos arts. 412.º n.ºs 1, 2 e 3, 417.º n.º 6 b) e 420.º n.º 2, do C.P.P., rejeitado o recurso da arguida AA do acórdão do Juízo Central ... -J..., da comarca ..., datado de 18/02/2022, que a condenou pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 a), por referência ao art. 202.º b), sendo todos os preceitos citados do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º n.º 1 a), b), d) e e), também do mesmo diploma legal, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.º n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, na pena única de 6 anos de prisão.

2. Inconformada, interpôs, em 22/08/2022, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

Por acórdão condenatório proferido nos autos em referência, em primeira instância, foi a Arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade informática, tendo o tribunal procedido ao cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

Do acórdão do tribunal de primeira instância foi interposto recurso da matéria de facto e de direito para o tribunal da Relação do Porto onde foi proferida decisão sumária de rejeição de tal recurso sem falta de observância do disposto nos nºs 2 e 3 do Artº 412 do C.P.P.;

Por entender que tal decisão sumária foi proferida pela Relação na sequência da irregularidade processual integrada pela falta de convite do Relator para aperfeiçoamento das conclusões de recurso, como previsto no Artº 417, nº 3 do C.P.P., a Recorrente arguiu tal irregularidade no prazo previsto no art.º 123, nº 1, do C.P.P. (três dias), arguição essa que foi indeferida por despacho proferido pela Relação em 11.08.2022 e do qual irá reclamar/recorrer dentro do prazo legal.

O recurso interposto para a Relação do acórdão da 1ª instância versou sobre matéria de facto e de direito, ao qual se aplicam os artigos 412, nº 2 e 3 e 417, nº 3, ambos do C.P.P.

Prevê-se no artigo 412, nº 2, do CPP que sendo o recurso interposto sobre matéria de direito “…as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas;” (sublinhado nosso), exigência legal consagrada no preceito em referência que abrange apenas as conclusões e não os fundamentos da motivação do recurso.

Por outro lado, prevê-se no Artº 417, nº 3, do C.P.P. que Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do Artº 412, o Relator convida o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena do recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada”.

Assim sendo, a decisão recorrida ficcionou uma realidade jurídica que não tem sustentação vertida nos fundamentos em que assentou.

Efectivamente, daquela previsão do nº 3 do Artº 417 decorrem diferentes inferências, desde logo:

- As indicações previstas nos nºs 2 a 5 do Artº 412 podem até não constar das conclusões e ainda assim ser possível deduzi-las total ou parcialmente, situação que a verificar-se não impõe o convite a aperfeiçoamento, nem determina o indeferimento do recurso por esses fundamentos;

- Na impossibilidade de dedução total ou parcial das conclusões do recurso das indicações previstas nos nºs 2 a 5 do Artº 412, é imposto ao Relator o dever de convidar o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias;

- Decorrido o prazo concedido sem resposta do Recorrente, o recurso é rejeitado ou não é conhecido na parte afectada.

Ora, a decisão recorrida não refere não ter sido possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do Artº 412 do CPP, hipótese legal que nem chegou ali a ser equacionada, sendo que a lei o impõe.

10ª Não sendo possível deduzir das conclusões do recurso as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do Artº 412, necessariamente teria o relator que fazer o convite à Recorrente/Arguida para aperfeiçoar o recurso interposto e só depois de decorrido o prazo legal para o efeito, poderia, eventualmente, o Sr. Relator proferir decisão sumária de rejeição do recurso nos termos previstos na al. b) do nº 6 do Artº 417 do CPP.

11ª Prevendo-se no Artº 420, nº 1, al. c) do C.P.P. a rejeição do recurso sempre que “… o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º”, de tal preceito decorre que aquele eventual vício tem que ter uma grandeza tal que afecte a cognoscibilidade da totalidade do recurso e a conclusão pela previsão dele constante só pode ocorrer depois de ser dado ao recorrente a possibilidade de completamento ou esclarecimento das conclusões do recurso nos termos previstos naquele nº 3 do Artº 417 C.P.P.

12ª Da decisão sumária recorrida não resulta qualquer argumentação e/ou conclusão no sentido de que a falta de indicação das normas jurídicas violadas afecte a totalidade do recurso, tendo além disso a mesma sido proferida como se tivesse sido cumprido o convite legal daquele artigo 417, nº 3 e a Recorrente não tivesse completado ou esclarecido as conclusões do seu recurso, o que não sucedeu, pois não ocorreu de todo tal convite quer no tribunal de 1ª instância quer pela Sr.ª Relatora.

13ª Os requisitos previstos na al. c) do nº 1 do artº 420 são cumulativos, como de tal preceito claramente decorre.

14ª A decisão recorrida inutiliza de forma manifesta o direito ao recurso por parte da Arguida e posterga de forma decisiva, o seu direito de defesa, em clara violação dos artigos 414, nº 2, 417, nº 3 e 420, nº 1, al. c), todos do C.P.P. e dos artigos 20.º, 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

15ª Por fim, importa ainda referir que as normas do nº 2 e 3 do artº 412 do CPP, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 685/2020, (Proc.22/20, 2ª Secção) publicado em 06.01.2020, DR nº 3, Série II, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência;”.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente aplicáveis, deve ser julgado procedente o presente recurso e, nessa conformidade, ser revogada a decisão sumária recorrida e em sua substituição, ser proferida decisão de convite ao aperfeiçoamento nos termos previsto no artigo 417, nº 3, do C.P.P., ou que conheça mesmo do objecto do recurso interposto, assim se fazendo inteira e sã justiça.

3. Em 25/08/2022, apresentou Reclamação para a Conferência, que foi indeferida, por ser manifestamente intempestiva, através do despacho da Senhora Desembargadora Relatora, de 5/09/2022.

4. Na mesma data, foi admitido o recurso da arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo, fixado em 03/10/2022.

5. Em 14/09/2022, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso, defendendo, em síntese, a rejeição do mesmo, em virtude de não ser possível recurso de decisões sumárias, tendo-se de reclamar primeiro para a conferência e só depois é que pode haver recurso para a instância superior do respetivo acórdão ou, caso assim não seja entendido, julgado improcedente.

6. Em 16/09/2022, a assistente T..., respondeu também ao recurso, no sentido da sua improcedência.

7. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu, em 11/10/2022, douto parecer, acompanhando a posição do seu Colega do TRP e sustentando igualmente a rejeição do recurso.

8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Conforme podemos constatar, o recurso em análise foi interposto de uma decisão sumária proferida pela Senhora Desembargadora Relatora, sendo certo que destas decisões apenas cabe reclamação para a conferência[1], nos termos do disposto no art. 417.º n.º 8, do C.P.P.

A recorrente, como vimos, fez o percurso processual ao contrário, isto é, interpôs em primeiro lugar recurso daquela decisão e, posteriormente, reclamou da mesma para a conferência, que viria ser indeferida por intempestividade, ou seja, por ter sido apresentada fora do prazo legal.

Ora, como bem acentuam os Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos do TRP e do STJ, não é possível recorrer-se de decisões sumárias proferidas pelo relator do processo, sendo necessário reclamar-se, previamente[2], para a conferência e, em caso de desatendimento, é que é possível a interposição de recurso para o tribunal superior.

Na verdade, a única forma de impugnação das decisões sumárias é a reclamação para a conferência.

Nesta conformidade, impõe-se a rejeição do presente recurso (arts. 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 b), do C.P.P.).

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela arguida AA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sendo ainda condenada em mais 5 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do C.P.P.

Lisboa, 23 de novembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

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[1] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 7/4/2022, Proc. n.º 885/19.7PCSTB.E1.S1, e de 3/11/2011, Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Orlando Gonçalves e Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt.
[2] E, naturalmente, de forma tempestiva.