Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2473/24.7T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: SUBSEGURO
CONTRATO DE SEGURO
INUNDAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
REGIME APLICÁVEL
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
VIOLAÇÃO
TOMADOR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO MODIFICATIVO
FACTO IMPEDITIVO
REGRA PROPORCIONAL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O subseguro é um facto modificativo, parcialmente impeditivo, do direito à indemnização.

II - O não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 2 do art. 135.º do RJCS, é um facto impeditivo daquele facto modificativo.

III - Como o não cumprimento do dever de comunicação seja um facto impeditivo daquele facto modificativo, terá de ser alegado pelo segurado.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 2473/24.7T8PDL.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: Generali Seguros, SA.

I. — RELATÓRIO

1. Em 28 de Outubro de 2024, AA e BB propuseram a presente axção declarativa contra Generali Seguros, SA.

2. Pediram a condenação da Ré Generali Seguros, SA no pagamento da quantia de € 96.907,82,

“acrescida da que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, necessária à execução das obras de construção civil para colocar o imóvel no estado em que se encontrava”.

3. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

“1) Declaro que o sinistro ocorrido a 20 de agosto de 2023 no imóvel dos Autores se encontra coberto pela Apólice Multirriscos Habitação n.º Identificador 1 (Inundações).

2) Condeno a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia global de € 63.128,42 (sessenta e três mil e cento e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

3) Absolvo a Ré do demais peticionado.”

6. Inconformada, a Ré Generali Seguros, SA, interpôs recurso de apelação.

7. Os Autores AA e BB contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

8. O Tribunal da Relação julgou totalmente procedente o recurso.

9. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

“Pelo exposto, procedendo a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, declara-se nula, nessa parte, a decisão recorrida, substituindo-a pela condenação da ré Generali Seguros, SA no pagamento aos autores AA e BB da indemnização de € 36.828,08 (trinta e seis mil e oitocentos e vinte e oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento.

Absolve-se a ré do demais peticionado.

Custas da apelação pelos autores/recorridos – cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, CPC”.

10. Inconformados, os Autores AA e BB interpuseram recurso de revista.

11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

l.a O presente recurso de revista é admissível como revista normal, nos termos dos artigos 629.0, n.° 1, e 671.0, n.° 1, do Código de Processo Civil

2.a O acórdão recorrido foi proferido pela Relação sobre decisão de 1.ª instância que conheceu do mérito da causa.

3-a O valor da causa é superior à alçada da Relação.

4-a A sucumbência dos Recorrentes é superior a metade da alçada da Relação.

5-a A sentença de 1.a instância condenou a Ré Generali Seguros, S.A. a pagar aos Autores a quantia de €63.128,42, acrescida de juros de mora desde a citação.

6.a O acórdão recorrido reduziu essa condenação para €36.828,08

7-a A diferença entre ambos os valores é de €26.300,34, superior a metade da alçada da Relação.

8.a Inexiste dupla conforme, pois a Relação alterou substancialmente a sentença.

9-a O recurso versa matéria de direito, designadamente a interpretação e aplicação dos artigos 134.0 e 135.0 do RJCS, dos artigos 5.0,6.° e 8.° do RJCCG, dos artigos 342.0 e 762.0 do Código Civil, e dos artigos 5.0,608.0,615.0,576.0 e 671.0 do CPC.

10.a Subsidiariamente, o recurso deve ser admitido como revista excecional, por estar em causa questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

11.ª A questão tem relevância jurídica, económica e social, por respeitar à possibilidade de as seguradoras invocarem subseguro em seguros multirriscos habitação sem prova do cumprimento dos deveres especiais de informação.

12.a O acórdão recorrido colide com a orientação afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21.06.2022, processo n.° 5511/19.1T8PRT.P1.S1.

13.a Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, nos seguros multirriscos habitação, a seguradora deve informar o segurado do valor seguro do imóvel e dos critérios da sua atualização.

14.a O mesmo acórdão decidiu que o incumprimento desse dever determina a não aplicação da regra proporcional prevista no artigo 134.0 do RJCS, nos termos do artigo 135.0, n.° 3.

15.a A sentença de i.a instância julgou provado o sinistro, a cobertura pela apólice multirriscos habitação n.° Identificador 1 e os danos indemnizáveis.

16.a A sentença concluiu que o contrato de seguro cobria o sinistro ocorrido em 20 de agosto de 2023 no imóvel dos Autores.

17.a A sentença afastou as causas de exclusão invocadas pela Ré.

18.a A sentença fixou o valor dos danos em €96.900,00.

19.* A sentença limitou, porém, a condenação ao capital seguro de €63.128,42.

20.a A Ré invocou a existência de subseguro para reduzir proporcionalmente a indemnização.

21.a A exceçao de subseguro constitui exceçao perentoria, por visar impedir parcialmente o direito indemnizatório dos Autores.

22.a Nos termos do artigo 342.0, n.° 2, do Código Civil, competia à Ré provar os factos impeditivos, modificativos ou redutores do direito invocado pelos Autores.

23.* Competia à Ré provar todos os pressupostos da redução proporcional que invocou.

24.* Esses pressupostos incluem, nos seguros de habitação, o cumprimento dos deveres especiais de informação previstos no artigo 135.0, n.° 2, do RJCS.

25-a O artigo 134.0 do RJCS consagra a regra geral do subseguro.

26.a O artigo 135.0 do RJCS estabelece regime especial para seguros de riscos relativos à habitação.

27.* O artigo 135.0, n.° 2, impõe ao segurador o dever de informar o tomador, aquando da celebração do contrato e das respetivas prorrogações, sobre o valor seguro do imóvel para efeitos de indemnização em caso de perda total e sobre os critérios da sua atualização.

28.a O artigo 135.0, n.° 3, determina que o incumprimento desses deveres impede a aplicação da regra proporcional prevista no artigo 134.0.

29.* A redução proporcional por subseguro não é automática nos seguros multirriscos habitação.

30.a A seguradora apenas pode beneficiar da redução proporcional se demonstrar o cumprimento dos deveres informativos que condicionam a sua aplicação.

31-a A Ré não provou ter informado os Autores, na celebração do contrato e nas sucessivas prorrogações, sobre o valor seguro do imóvel para efeitos de perda total.

32.a A Ré não provou ter informado os Autores sobre os critérios de atualização do capital seguro.

33-a A Ré não provou o envio e a receção dessas comunicações. Ora,

34-a A mera referência a "aumento indexado" ou a "capital atualizado" não satisfaz os deveres legais de informação.

35a Essa expressão não identifica qualquer índice, percentagem, fórmula, valor seguro para perda total ou consequência económica da insuficiência de capital.

36-a A própria cláusula 20.a da apólice condicionava a aplicação da redução proporcional à prestação de informação ao tomador aquando das prorrogações do contrato.

37-a A Ré pretendeu beneficiar da parte da cláusula que previa a redução proporcional, sem demonstrar o cumprimento da parte que impunha a informação do tomador.

38.º Tal solução viola a unidade do contrato e a boa-fé contratual.

39-a A sentença de 1.a instância decidiu corretamente que a regra proporcional era inoponível aos Autores.

40.* A Relação reconheceu expressamente que o incumprimento dos deveres de informação implica que não seja reduzida a indemnização em caso de subseguro.

41-a Apesar disso, a Relação entendeu que a sentença incorreu em excesso de pronúncia por apreciar a falta de prova do cumprimento desses deveres.

42.a Tal entendimento é errado.

43-a A sentença não conheceu de questão estranha ao processo.

44-A sentença apreciou a exceção de subseguro deduzida pela própria Ré.

45-a A apreciação dos pressupostos legais de uma exceção deduzida pela parte não constitui excesso de pronúncia.

Na verdade,

46.a A sentença não introduziu uma nova causa de pedir.

47-a A sentença não criou uma nova exceção.

48.a A sentença não decidiu com base em factos exteriores ao processo.

49-a A sentença limitou-se a verificar que a Ré não provou um pressuposto necessário da exceção que invocou.

50.* O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 135.0, n.° 2, do RJCS não é uma mera contraexceção dos Autores.

51-a É um pressuposto legal da possibilidade de a seguradora invocar a redução proporcional.

52-a A falta de prova desse pressuposto resolve-se contra a seguradora.

53a O acórdão recorrido confundiu o regime geral da exclusão de cláusulas contratuais gerais com o regime especial do artigo 135.0 do RJCS.

54-a Ainda que alguma jurisprudência exija ao aderente a invocação da falta de comunicação para efeitos de exclusão de cláusulas contratuais gerais, tal orientação não é transponível para o caso em que a seguradora invoca subseguro como exceção perentória.

55-a A questão não era saber se os Autores formularam autonomamente uma pretensão de exclusão de cláusula.

56-a A questão era saber se a Ré provou a exceção que deduziu.

57-a E a Ré não provou todos os pressupostos da exceção.

58.a O princípio do dispositivo não impede o tribunal de aplicar o direito adequado à exceção invocada.

59-a Nos termos do artigo 5.0, n.° 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

60.a O acórdão recorrido violou os artigos 5.0, n.° 3,608.0, n.° 2, e 615.0, n.° 1, alínea d), do CPC.

61.a Violou ainda o artigo 576.0, n.°s 1 e 3, do CPC, ao tratar a exceção de subseguro como se prescindisse da prova de todos os seus pressupostos.

62.a Violou o artigo 342.0, n.° 2, do Código Civil, ao deslocar para os Autores o risco processual da falta de prova de factos cuja demonstração incumbia à Ré.

63.a Violou os artigos 134.0 e 135.0 do RJCS, ao aplicar a regra proporcional sem prova do cumprimento dos deveres previstos no artigo 135.0, n.° 2.

64.* Violou os artigos 5.0, 6.° e 8.° do RJCCG, ao permitir a aplicação de cláusula contratual geral de limitação indemnizatória sem prova da sua adequada comunicação e informação

65.a Violou o artigo 762.0, n.° 2, do Código Civil, ao admitir que a seguradora reduza substancialmente a sua prestação sem demonstrar ter informado os tomadores sobre tal consequência.

66.a Mesmo que se entendesse existir necessidade de contraditório adicional, a consequência adequada seria determinar a prática do ato omitido, e não aplicar imediatamente a regra proporcional em benefício da seguradora.

67.a A Relação não podia transformar uma alegada falta de contraditório num ganho substantivo para a parte onerada com a prova.

68.a A decisão correta é a da sentença de i.a instância.

69.a A Ré deve responder até ao limite do capital seguro, isto é, €63.128,42.

70.a A sentença não condenou a Ré além do capital seguro.

7i.a A sentença respeitou o limite contratual da cobertura.

72.a A sentença apenas recusou a redução proporcional por falta de prova dos deveres de informação.

73-a Essa solução é conforme ao artigo 135.0, n.° 3, do RJCS.

74-a Essa solução é conforme ao regime das cláusulas contratuais gerais.

75-a Essa solução é conforme à boa-fé contratual.

76.º Essa solução é conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

77* Deve o acórdão recorrido ser revogado.

78.a Deve ser repristinada a sentença de i.a instância.

79-a A Ré Generali Seguros, S.A. deve ser condenada a pagar aos Autores AA e BB a quantia de €63.128,42, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até efetivo e integral pagamento.

80.a Subsidiariamente, caso se entenda necessário assegurar contraditório específico sobre a matéria dos deveres de informação, deverá o acórdão recorrido ser revogado e determinada a baixa dos autos para o efeito, ficando afastada a aplicação imediata da regra proporcional sem prova do cumprimento dos deveres previstos no artigo 135.0, n.° 2, do RJCS. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e repristinando-se a sentença proferida em i.a instância, que condenou a Ré Generali Seguros, S.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia de €63.128,42, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, determinando-se a baixa dos autos para apreciação da questão da aplicação da regra proporcional do subseguro à luz do artigo 135.0, n.°s 2 e 3, do RJCS, com observância do contraditório que se entenda devido, sem aplicação imediata da redução proporcional em beneficio da Ré.

Por assim ser de Direito e JUSTIÇA!

10. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Deve ser mantido integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ter aplicado corretamente o direito processual e substantivo.

2. A sentença de 1.ª Instância incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao conhecer oficiosamente matéria não alegada pelos Autores.

3. Os Autores não alegaram a falta de comunicação ou informação da cláusula de subseguro, pelo que essa questão não podia ser apreciada oficiosamente.

4. O ónus da prova da comunicação das cláusulas pressupõe a prévia alegação da respetiva omissão pelo aderente.

5. Verifica-se uma situação de subseguro, sendo aplicável a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º do RJCS.

6. O artigo 135.º, n.º 3, do RJCS não é aplicável, porquanto o capital seguro foi atualizado e o subseguro resultou do capital inicialmente declarado.

7. A indemnização deve ser fixada em € 36.828,08, acrescida de juros legais, conforme decidido pelo Tribunal da Relação.

8. Deve ser negado provimento ao Recurso de Revista e confirmado integralmente o Acórdão recorrido.

PORÉM, V.(S) EXª (S) DECIDIRÃO COMO SEMPRE FOR DE JUSTIÇA

12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é só a seguinte: — se deve aplicar-se a regra da proporcionalidade do artigo 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

Da Ré Seguradora:

1. No passado dia 01 de outubro de 2020 foi concretizada a inscrição no registo comercial da fusão, na modalidade de fusão por incorporação, das companhias de seguros Generali Vida – Companhia de Seguros, S.A. e Generali – Companhia de Seguros, S.A. (as sociedades incorporadas) na Seguradoras Unidas, S.A. (a sociedade incorporante), na sequência de, por seu turno, a 30 de dezembro de 2016 ter terminado o processo de fusão, na modalidade de transferência global do património, entre as entidades Açoreana de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º NIPC 1, Seguros LOGO, S.A., pessoa coletiva nº NIPC 2, e T-Vida - Companhia de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º NIPC 3, tendo por sociedade incorporante a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A..

2. Operou-se, naquela data, a extinção jurídica das sociedades incorporadas, tendo, por efeito da referida fusão, todos os direitos e obrigações, património, ativos, passivos e responsabilidades das sociedades incorporadas sido transferidos para a sociedade incorporante, que assegurará a continuidade das operações das sociedades incorporadas.

3. Em 02 de outubro de 2020, a Seguradoras Unidas, S.A. foi redenominada como Generali Seguros, S.A.

Do Imóvel e dos Seguros:

4. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, sita à Rua 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º Identificador 2 e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo Identificador 3.

5. Com vigência anual e renovável e data de início em 09.02.2001, Autores e Ré subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Habitação n.º Identificador 1, mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel mencionado em 4 e segurado o próprio imóvel/habitação.

6. Autores e Ré acordaram as condições particulares da apólice nos seguintes termos “coberturas, capitais e/ou limites de indemnização e franquias”:

“OBJECTO SEGURO: Imóvel

LOCAL DE RISCO: Localização 1

OBJECTO SEGURO SUJEITO A AUMENTO INDEXADO DE CAPITAL E DE PRÉMIO, NO VENCIMENTO: EDIFICIO HABITACAO

São aplicáveis as seguintes cláusulas particulares:

Imóvel construído com placa de cimento entre pisos: Não

COBERTURAS, CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS

ATOS GREVISTAS — CAPITAL: € 63 128,42

ASSISTÊNCIA LAR — CAPITAL: Conforme Cond.Gerais e/ou Especiais

DANOS POR ÁGUA — CAPITAL: € 63 128,42

DANOS NO IMOV.P/FURTO OU ROUBO — CAPITAL: €2 530,00

INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO CAPITAL: € 63 128,42

INUNDAÇÕES/TEMPEST./ALUIMENTOS CAPITAL: € 63 128,42

Integra os seguintes riscos:

ALUIMENTOS DE TERRAS — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

INUNDAÇÕES — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

TEMPESTADES — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

OUTROS RISCOS- MR FAMILIAR CAPITAL: € 63 128,42

Integra os seguintes riscos:

CHOQUE DE VEÍCULOS TERRESTRES — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO ESCOMBROS — Capital: 10,00% Do capital do Objeto Seguro

DERRAME SISTEMAS HIDRAULICOS — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

DANOS DE CARACTER ESTÉTICO — Capital: 2,00% Do capital do Objeto Seguro

No máximo de: € 1 262,56

MORTE DO SEGURADO — Capital: 20,00% Do capital do Objeto Seguro

No máximo de: € 12 625,68

PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA USO LOCAL — Capital: 10,00% Do capital do Objeto Seguro

QUEDA DE AERONAVES — Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro

QUEBRA E QUEDA DE ANTENAS — Capital: € 1 500,00

QUEBRA, QUEDA PAINEIS SOLARES — Capital: € 1 500,00

PESQUISA E REPARAÇÃO - AVARIAS — CAPITAL: € 2 500,00

QUEBRA LOUÇAS SANITÁRIAS — CAPITAL: € 750,00

QUEBRA VIDROS / PEDRAS MÁRMORE — CAPITAL: € 631,28

RC FAMILIAR/PROPRIETARIO — CAPITAL: € 50 000,00

Integra os seguintes riscos:

RC PROPRIET`RIO / INQUILINO — Capital: € 50 000,00

PERDA DE RENDAS — CAPITAL: € 2 500,00

CRÉDITO DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA

Se nada for indicado em contrário pelo Tomador do Seguro, quaisquer montantes a creditar pelo Segurador, ao abrigo da apólice, serão efetuados para o IBAN indicado (em impresso SEPA) para efeitos de débito direto em conta.

7. Autores e Ré acordaram ainda o seguinte:

“CLÁUSULA PRELIMINAR

1. Entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.

2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.

3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:

a) o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;

b) o destino e o uso;

c) a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.

4. As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.

CAPÍTULO I — Definições, Objeto e Garantias do Contrato

Cláusula 1.ª – Definições

Para efeitos do presente Contrato entende-se por:

a) APÓLICE: O conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) CONDIÇÕES GERAIS: O conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;

c) CONDIÇÕES ESPECIAIS: As cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;

d) CONDIÇÕES PARTICULARES: O documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros; (…)

f) SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente Contrato;

g) TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;

h) SEGURADO: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;

i) BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;

j) AGREGADO FAMILIAR: O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e os seus descendentes (até ao limite de idade de 25 anos, incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;

k) RESIDÊNCIA HABITUAL: O local onde o Segurado vive com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica;

I) BENS SEGUROS: Os bens móveis ou imóveis, conforme a seguir definidos, designados nas Condições Particulares; (…)

r) SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;

s) FRANQUIA: O valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.

Cláusula 2.ª - Objeto e Garantias do Contrato

1. O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.

2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente Contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.

3. Salvo convenção em contrário, o presente Contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.

4. A título facultativo, ao abrigo do presente Contrato de seguro, poderão igualmente ficar garantidos:

a) Bens não enquadráveis no n.º 1 da presente Cláusula em relação aos riscos de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão, nos termos previstos nos números anteriores;

b) Outros riscos para além dos acima referidos, nos termos previstos nas respetivas Condições EspecIais e Condições Particulares da Apólice.

Cláusula 3.ª - Exclusões

1. Exclusões aplicáveis à Cobertura Obrigatória de Incêndio (…)

2. Exclusões aplicáveis às restantes coberturas e à própria cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo (…)

2.2. De igual modo, não ficam garantidos os danos:

a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções;

b) Sofridos por edifícios de construções clandestinas, entendendo-se como tal àquelas que não tenham sido previamente legalizadas pelas autoridades competentes, quando o próprio sinistro ou o agravamento das suas consequências tenha origem em tal facto;

c) Resultantes de trabalhos de reparação, beneficiação ou reconstrução do edifício seguro ou do local onde se encontrem os bens seguros, bem como os causados em edifícios contíguos ou adjacentes, salvo quando esta situação tenha sido previamente comunicada ao Segurador e por este aceite. (…)

2.4. O contrato também não garante quaisquer outros riscos previstos nas Condições Especiais que não tenham sido expressamente contratados pelo Tomador do Seguro e designados nas Condições Particulares. (…)

CAPÍTULO V — Prestação Principal do Segurador

Cláusula 18.ª Capital Seguro:

1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.

2. A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro e deverá obedecer aos seguintes critérios:

CAPITAL DO IMÓVEL: Deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução.

Todos os elementos constituintes ou incorporados no imóvel pelo proprietário devem ser tomados em consideração, bem como o valor proporcional das partes comuns.

Somente o valor dos terrenos não deve ser considerado no capital.

No caso de edifícios para expropriação ou demolição, o capital corresponderá ao seu valor matricial.(…)

5. OUTROS CAPITAIS: Para as coberturas constantes das respetivas Condições Especiais em relação às quais não seja aplicável a determinação do capital do contrato, conforme definido no n.º 2, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares.

Cláusula 19.º Atualização do Capital do Contrato

1. Atualização Automática

O capital do contrato, conforme definido na Cláusula 18.ª, será automaticamente atualizado, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). (…)

Cláusula 20.º Insuficiência ou Excesso de Capital

1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos na Cláusula 18.ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador, exceto se a diferença for igual ou inferior a 15%.

2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na Cláusula 19.ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento. (…)

Cláusula 21.º Pluralidade de Seguros

1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.

3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.

CAPÍTULO VI Obrigações e Direitos das Partes

Cláusula 22.ª - Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:

a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;

b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;

c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;

d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;

e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste Contrato.

2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:

a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, Intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;

b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;

c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;

d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;

e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação;

f) A não acordar ou pagar qualquer indemnização extrajudicial, assumir compromissos ou adiantar qualquer importância por conta do Segurador;

g) A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que sejam vítimas, fornecendo ao Segurador o respetivo documento comprovativo, quando tenha sida subscrita a cobertura de furto ou roubo;

h) A avisar o Segurador, nas 48 horas seguintes, da recuperação de bens furtados ou roubados, quando tenha sido subscrita a cobertura de furto ou roubo.

3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:

a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;

b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.

4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.

5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor. (…)

Cláusula 25.ª - Obrigações do Segurador

1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.

2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.

3. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução

CAPÍTULO VII — Processamento da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução

Cláusula 26.ª - Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução

1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.

2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.

3 Se a construção for feita em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de sinistro, a indemnização será utilizada diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno.

Relativamente às benfeitorias em imóveis de terceiros feitas por Segurados que sejam arrendatário, ou às construções feitas em terrenos alheios, caso existam e as mesmas se encontrem garantidas pelo contrato, o Segurador pagará os danos sofridos pelas mesmas se a sua reposição for possível.

Se tal reposição se tornar impossível em virtude da rescisão do contrato de arrendamento por parte do senhorio por força do sinistro, a indemnização a pagar limitar-se-á ao valor que os materiais destruídos teriam em caso de demolição.

Cláusula 27.ª - Forma de Pagamento da Indemnização

1.O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro. (…)

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados, podem ainda ficar garantidos, a título facultativo, conforme previsto no n.º 4 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, os danos, perdas ou despesas constantes das Condições Especiais a seguir indicadas.

O disposto nas presentes Condições especiais, quando aplicáveis, aplica-se em complemento ao previsto nas Condições Gerais. (…)

“INUNDAÇÕES

Cláusula 1.ª Âmbito da Cobertura

1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações.

2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações provocadas por:

a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;

b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;

c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;

3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

Cláusula 2.ª ExclusõesSem prejuízo das exclusões previstas na Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas e danos:

a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas;

b) Em bens móveis existentes ao ar livre;

c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros;

d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos. (…)”

8. Com vigência anual e renovável e data de início em 21.06.2018, Autores e Aegon Santander Portugal Não Vida subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Recheio n.º Identificador 4, mediante o qual foi transferida para esta última a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel mencionado em 4., e segurado o recheio da habitação indicada no local de risco, nos termos e critérios definidos nas “Condições do Seguro”, na secção de “Capital a segurar para recheio”, até ao limite de 35.000 €.

9. Foi acordado que o capital seguro de recheio seria atualizado anualmente no vencimento da Apólice em acordo com o índice publicado para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de pensões.

10. O seguro mencionado em 8 é aplicável exclusivamente ao recheio, não estando coberto pela Apólice o edifício onde se encontram os bens seguros: “Entende-se por edifício a construção e instalações fixas de água, gás, eletricidade, equipamentos de climatização (incluindo caldeiras, esquentadores, radiadores, compressores Ar Condicionado mais os respetivos aparelhos), equipamentos encastráveis, de comunicações, elevadores, mobiliário fixo ou encastrado nas paredes de forma fixa e inamovível, portas, janelas, persianas e toldos fixos.”

11. A cobertura do seguro mencionado em 8 incluía “Inundações”, com 100% do capital seguro e sem franquia, correspondendo aos “Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro. Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.”

12. Pelo segurado não foi subscrita convenção em contrário.

Do sinistro e seguros vigentes:

13. Nas proximidades do imóvel dos Autores sito à Rua 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ponta Delgada, existe uma grota, que é utilizada como canal de drenagem para escoamento da água da chuva.

14. No dia 20 de agosto de 2023, pelas 22h00m, a grota acumulou água da chuva e, por falta de escoamento, a água e pedaços de madeira que foram arrastados pela água entraram no imóvel dos Autores sito à Rua 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ponta Delgada.

15. Nessa sequência, a água da chuva e os pedaços de madeira que a água arrastou atingiram todas as divisões do imóvel dos Autores sito à Rua 1, freguesia de Localização 2, concelho de Ponta Delgada, designadamente os quartos, a sala, a cozinha, a casa de banho, inundando as paredes e o chão, que ficaram molhados, manchados e com lama e com as pinturas sujas, enrugadas e estragadas.

16. Nessa sequência ficaram danificados e, em alguns casos, destruídos, os móveis, eletrodomésticos, equipamentos elétricos e roupas que estavam no referido imóvel.

17. Os Autores tinham, ao tempo, celebrado com a Ré o Seguro Multirriscos Habitação n.º Identificador 1 mencionado em 5, 6 e 7.

18. Os Autores tinham, ao tempo, celebrado com Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º Identificador 4 mencionado em 8.

19. Os Autores participaram o sinistro ocorrido e descrito em 14, 15 e 16 à Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º Identificador 4 em 21.08.2023.

20. A Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º Identificador 4 fez a primeira vistoria em 28.08.2023, e do relatório de peritagem elaborado em 21.09.2023 resultou o seguinte:

“(…) idade do imóvel - 40 anos; conservação exterior - razoável; conservação interior - razoável; estado canalização - razoável; (…) Factos apurados: Esta ocorrência dá-se pelas fortes chuvas, em grande quantidade e em pouco tempo, e pela obstrução repentina da ponte provocando o efeito barragem com a subida do nível da água de forma muito repentina onde provocou a inundação de todo o rés-do-chão da com lama e água a entrar pelas janelas e portas (que rebentaram com a pressão da mesma) ficando o piso térreo submerso facto documentado nos órgãos de comunicação social no local. A água rebentou com portas e janelas arrastando tudo o que o que estava dentro de casa onde a casa passou a fazer parte do curso de água em enxurrada. No local verificamos a moradia já limpa pelos serviços camarários onde foi ainda possível ver que a lama e água atingiram 30 cm acima do primeiro andar. Apurámos que no rés-de chão residência a filha do segurado e que a placa chão do primeiro andar que era Madeira foi arrancada pela força da água que atravessou a casa. No local verificamos ainda que a habitação se encontra totalmente vazia, sem qualquer mobiliário. Nas fotos recebidas é possível ver o rés-chão coberto de lama e móveis arrastados pela força de água ribeira abaixo. A família já foi realojada pelo serviço camarário e todos os seus bens ficaram inutilizados. No local, junto á habitação, e à espera de recolha, podemos constatar dois sofás, um dos quais, descrevem ter sido novo, uma cómoda, cadeira, três colchões e várias peças de roupa cobertas de lama, os eletrodomésticos informaram-nos terem sido já recolhidos e alguns foram arrastados ribeira a baixo. Na habitação residida o Segurado, a filha e o marido desta com uma criança, tendo a filha do segurado casado no sábado anterior. Solicitamos ao segurado a elaboração de uma lista de pertences danificados, a qual anexamos ao relatório. A habitação ficou totalmente destruída com várias fendas que comprometem a sua recuperação resultado da pressão de água dentro da habitação.”

21. A Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º Identificador 4, por referência ao sinistro mencionado em 14, 15 e 16, procedeu ao pagamento de indemnização ao Autor no montante de € 27.818,93, por acordo celebrado entre as partes a 29 de abril de 2025.

22. Os Autores participaram o sinistro ocorrido e descrito em 14 e 15 à Ré em 10.01.2024.

23. A Ré fez a primeira vistoria em 15.01.2024, da qual resultou a seguinte informação preliminar:

“Em sede de Vistoria, confrontamos o nosso interlocutor com o hiato temporal dilatado da presente participação face à data da ocorrência, sendo que este nos esclareceu que muito próximo da data da ocorrência terá estado um perito a efetuar o levantamento dos prejuízos, contudo só muito recentemente se apercebeu que foi apenas para o recheio, ficando o imóvel sem avaliação.

Nesse pressuposto, optou por concretizar uma participação para o imóvel, contudo não nos soube dar dados concretos da participação inicial que resultou na contabilização do recheio, ficando de nos remeter os comprovativos logo que oportuno.

Pela pesquisa efetuada na imprensa local, demos conta que a RTP-Açores registou o sucedido com o imóvel em análise, à data da ocorrência. (https://acores.rtp.pt/nome1/).

Na presente data o local de risco encontra-se devoluto de pessoas e bens, apresentando vários danos.

Existem registos da ocorrência, e em especial do imóvel agora objeto de análise, sendo que é possível confirmar que o local se encontrava habitado à data da ocorrência.

No presente o imóvel não está em condições de habitabilidade, requerendo uma intervenção profunda e de base.”

24. A Ré elaborou um aditamento, em 13.06.2024, tendo em vista proceder a regularização do sinistro supra descrito no qual concluiu, quanto à regularização dos prejuízos, o seguinte:

“Objeto Seguro – Imóvel - Inundações

Capital Seguro – 63 128,42

Valor em Risco – 105.225,00 (Habitação: 92,50 x 850,00 = 78.625,00, 16 X 850,00 = 13.600,00, Anexos: 26 X 500,00 = 13.000,00, Nota: A área constante na caderneta predial é referente apenas ao imóvel inicial, com telha cerâmica. Os anexos foram construídos posteriormente)

Proporção Segura – 59,99%

Valor do Prejuízo – 23.962,77 (34.944,60 X 59,99%)

Franquia – N/A

Indemnização – 23.962,77

TOTAIS 23.962,77”

25. A 29.06.2024, a Ré comunicou aos Autores que não pagaria os prejuízos sofridos e participados, porque “os prejuízos não se encontram garantidos pela apólice”, por se tratar de um "imóvel devoluto e/ ou desocupado”.

26. No imóvel identificado em 4 residia, de forma permanente e ininterrupta, à data de 20 de agosto de 2023, a filha dos Autores, CC, juntamente com o seu agregado familiar, que no referido imóvel sempre teve todo o seu centro de interesses.

27. Há mais de 9 anos que a filha dos Autores, CC, passou a residir, permanente e ininterruptamente, no imóvel identificado em 4.

28. É nesse imóvel que a filha dos Autores, CC, e o seu agregado familiar, dormem, confecionam as refeições, comem, cuidam da roupa, ali mantendo a sua residência, o que sucedeu até à ocorrência dos factos que acima foram alegados.

29. No imóvel identificado em 4, a filha dos Autores, CC, e o seu agregado familiar, sempre receberam familiares e amigos, bem como a correspondência postal (por exemplo, bancos) a si dirigida.

30. Já em 28 de maio de 2018, a Junta de Freguesia de Localização 2 declarou que o neto dos Autores, filho da sua filha CC, residia no imóvel identificado em 4, juntamente com a sua mãe (a filha dos Autores) e o seu pai, DD.

31. Também em 10 de dezembro de 2021, a Junta de Freguesia de Localização 2 declarou que a filha dos Autores, CC, residia no imóvel identificado em 4.

32. Ainda em 25 de maio de 2022, a Junta de Freguesia de Localização 2 declarou que a filha dos Autores, CC, residia no imóvel identificado em 4.

33. O imóvel identificado em 4 sempre teve consumos de água, que são fornecidos pelos SMAS - Serviços Municipalizados de Ponta Delgada.

34. O imóvel identificado em 4 sempre teve consumos de luz, que são fornecidos pela EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores.

Mais se provou que:

35. O imóvel identificado em 4 é uma moradia unifamiliar que se desenvolve em 3 pisos: O piso -1 é composto pelos seguintes espaços: 1 hall de entrada e 1 cozinha. O piso 0 é composto pelos seguintes espaços: 1 sala, 2 quartos, 1 I.S., 1 arrumo com entrada pelo logradouro e acesso à falsa. A falsa é composta pelos seguintes espaços: 1 quarto, 2 arrumos e acesso ao piso 0. Possui ainda 1 anexo destinado a cozinha de fritos no logradouro.

36. A área total do terreno é de cerca de 1.050m2.

37. A área de implantação da moradia é de cerca de 81m2.

38. A área bruta de construção do piso -1 da moradia é de cerca de 30m2.

39. A área bruta de construção do piso 0 é de cerca de 63m2.

40. A área bruta de construção da falsa é de cerca de 49m2.

41. A área bruta de construção do anexo destinado a cozinha de fritos é de cerca de 18m2.

42. A área bruta privativa da moradia é assim de cerca de 128m2 (áreas do piso -1, habitação do piso 0 e da falsa).

43. A área bruta dependente é de cerca de 32m2 (área da falsa, área dos arrumos do piso 0 e área do anexo).

44. Avaliado o imóvel identificado em 4. em Junho de 2025 [incluindo, além do mais, os custos referentes ao terreno e os custos de construção atendendo às áreas verificadas em obra, ou seja, à área bruta privativa da moradia de cerca de 128m2 (áreas do piso -1, habitação do piso 0 e da falsa) e à área bruta dependente de cerca de 32m2 (área da falsa, área dos arrumos do piso 0 e área do anexo)], foi estimado um valor de mercado de € 158 000,00.

45. O valor de mercado do imóvel com o mesmo método mencionado em 44. atualizado de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor com exceção da habitação à data de 21.08.2023 estima-se em € 150.620,00.

46. A estimativa do valor de reconstrução do imóvel identificado em 4. à data de 21.08.2023 é de € 166.100,00.

47. Na sequência da inundação provocada pelo sinistro descrito em 14 e 15, ocorreram os seguintes estragos no imóvel identificado em 4:

- Fissuras em paredes no anexo e na “ampliação” (cozinha e arrumos) da moradia que não garantem segurança estrutural dessas áreas, sendo necessária à sua reconstrução;

- Pavimentos do teto do piso -1 danificados (já foram removidos no quarto da moradia), sendo necessária à sua reconstrução;

- Paredes do piso -1 e do piso 0 até uma altura de 40cm danificadas e sujas;

- Pavimentos do piso -1 e do piso 0 danificados e sujos;

- Vãos exteriores do piso -1 e portas do piso 0 danificados;

- Portas interiores dos pisos -1 e 0 danificadas;

- Instalações elétrica e de telecomunicações totalmente danificadas;

- Redes de águas e esgotos totalmente danificadas;

- Louças sanitárias da I.S;

- Arranjos exteriores junto à grota;

48. Aquando da realização dos trabalhos referentes à intervenção para a recuperação do imóvel identificado em 4, poderão ser verificados novos danos, nomeadamente ao nível da estabilidade das paredes, cobertura e pavimento da falsa.

49. O imóvel identificado em 4, aquando do sinistro mencionado em 14 e 15, apresentava manchas de sujidade nas suas fachadas.

50. As principais fissuras existentes atualmente no imóvel resultam do sinistro mencionado em 14 e 15.

51. A água atingiu dentro do imóvel todo o piso -1 e pelo menos uma altura de 40cm do piso 0.

52. Os elementos degradados pela inundação já não permitiam condições de conforto e salubridade adequados.

53. Com o passar dos meses, verifica-se uma degradação do aspeto do imóvel, assim como uma degradação das condições de conforto e salubridade, que já não existiam após a inundação.

54. Os custos inerentes às reparações dos danos que possam ter surgido após o evento estão incluídos nos custos inerentes às reparações dos danos resultantes do evento.

55. As reparações/substituições/recuperação do imóvel na sequência do sinistro tem um custo estimado entre € 92.000,00, com IVA incluído, (sem intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa) e € 104.509,10, com IVA incluído, (com intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa).

56. Os trabalhos previstos na estimativa dos custos para as reparações/substituições/ recuperação do imóvel no montante de € 92.000,00, com IVA incluído, (sem intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa) são os trabalhos mínimos, indispensáveis e imprescindíveis para a recuperação do imóvel e que resultam diretamente do sinistro.

57. Os custos referidos em 55 incluem, entre o mais, demolições e remoção de escombros, quebra de loiça sanitária e quebra de vidro/pedras.

Provou-se ainda:

Da contestação:

58. À data do sinistro o Autor não vivia no imóvel em causa.

59. O imóvel (após o sinistro) foi limpo e ficou desabitado até à presente data.

14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) O Autor prejudicou a averiguação e apuramento dos danos.

b) A inundação em causa só atingiu o piso térreo do imóvel.

c) O imóvel em causa é composto por 2 pisos, um ao nível do piso térreo e um piso superior.

d) À data do sinistro o imóvel já apresentava as paredes com humidades e com grandes fissuras.

O DIREITO

15. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que o caso devia decidir-se por aplicação do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e dos artigos 134.º e 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro 1.

16. O artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sob a epígrafe Comunicação, dispõe:

1. — As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2. — A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3. — O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

17. Em consonância com o artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, os artigos 134.º e 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro são do seguinte teor:

Artigo 134.º — Subseguro

Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção.

Artigo 135.º — Actualização

1. — Salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2. — O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respectivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização.

3. — O incumprimento dos deveres previstos no número anterior determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento.

18. Entre os pontos consensuais está o de que a Ré, agora Recorrida, Generali Seguros, SA, tinha o dever de comunicar aos Autores o valor seguro do imóvel.

19. O princípio fundamental do regime do seguro de danos é o chamado princípio indemnizatório:

“A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” 2.

Com o duplo limite do artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pretende-se que “o segurado [seja] ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para o lesado” 3.

20. O resultado da aplicação do duplo limite aos casos de subseguro é a regra (supletiva) da proporcionalidade — “o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção” 4.

21. O n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e o n.º 2 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro concorrem para constituir o segurador no dever de comunicar ao segurado o valor seguro do imóvel, para que o segurado possa ponderar a sua avaliação do objecto segurado ou a sua decisão de o segurar por um capital inferior ao valor (para pagar prémios mais baixos) 5.

22. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1 —, dir-se-á que:

“VI – Nos seguros do ramo multirriscos habitação, é inequívoco que a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel e dos critérios da sua atualização, para efeitos de cálculo do prémio e da indemnização (artigo 135.º, n.º 2, da LCS).

VII - Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS”.

23. Ora, no caso concreto, o capital seguro era de 63 128,42 euros 6 e o valor do imóvel, superior a 150 000 euros 7.

24. O dano indemnizável de acordo com o artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro corresponderia ao valor da reconstrução, ou seja, 166.100,00 euros.

25. Estando entre os pontos consensuais o de que a Ré, agora Recorrida, Generali Seguros, SA, tinha o dever de comunicar aos Autores, agora Recorrentes, o valor seguro do imóvel, a diferença entre as decisões das instâncias estava, tão-só, no seguinte:

26. O Tribunal de 1.ª instância deduziu do n.º 3 do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais que a Ré, agora Recorrida, tinha o ónus da alegação e da prova de que o valor seguro do imóvel tinha sido comunicado aos Autores, agora Recorrentes.

A comunicação aos Autores, agora Recorrentes, seria um aspecto ou um momento do facto modificativo (parcialmente impeditivo) previsto no artigo 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Como a Ré, agora Recorrida, não tivesse alegado ou provado nenhum facto modificativo do direito invocado pelos Autores, agora Recorrentes, o Tribunal de 1.ª instância aplicou o artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e condenou a Ré, agora Recorrida, em todo o montante do capital seguro — 63.128,42 euros.

27. O Tribunal da Relação distinguiu o ónus da alegação e o ónus da prova nos seguintes termos:

I. — O subseguro seria um facto modificativo, parcialmente impeditivo, do direito à indemnização e o não cumprimento do dever de comunicação dos factos relevantes para a excepção de subseguro, um facto impeditivo daquele facto modificativo.

II. — Como o subseguro fosse um facto modificativo do direito à indemnização invocado pelos Autores, agora Recorrentes, teria de ser alegado e provado pela Ré, agora Recorrida, e como o não cumprimento do dever de comunicação fosse um facto impeditivo daquele facto modificativo, teria de ser alegado pelos Autores, agora Recorrentes 8.

28. Enquanto a Ré, agora Recorrida, Generali Seguros, SA, alegou o subseguro, os Autores, agora Recorrentes, AA e BB não alegaram o não cumprimento do dever de comunicação.

29. O Tribunal de Relação deduziu daí que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era nula, por excesso de pronúncia:

I. — O Tribunal de 1.ª instância não podia ter conhecido de um facto impeditivo do facto modificativo invocado pela Ré, agora Recorrente, sem que tal facto fosse alegado pelos Autores, agora Recorridos.

II. — Em consequência, aplicou o artigo 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, reduzindo a indemnização para 36.828,08 euros.

30. O raciocínio do Tribunal da Relação deve subscrever-se, sem reserva sensível:

O predisponente das cláusulas contratuais gerais só tem o ónus de provar a comunicação adequada e efectiva da cláusula “se a questão for suscitada no processo” 9.

31. Ora, para que a questão seja suscitada no processo, será necessário que os aderentes a suscitem — alegando que a cláusula não lhes foi comunicada, ou que não foi adequada e efectivamente comunicada pelo predisponente.

32. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2010 — processo n.º 5611/03.0TVLSB.L1.S1 — distinguia, com clareza, o ónus da alegação e o ónus da prova do cumprimento ou não cumprimento do dever de comunicação:

“O artigo 5.º, n.º 3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte da falta de comunicação”.

33. Em consequência da distinção, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o ónus da alegação de que as cláusulas não foram comunicadas recai sobre o aderente 10.

34. O acórdão do 7 de Março de 2023 — processo n.º 2079/19.2T8VRL.G1.S1 — di-lo de forma inequívoca:

“Ao tomador do seguro incumbe alegar a omissão dos deveres de comunicação e informação pela seguradora e a não entrega de cópia das cláusulas contratuais, incumbindo à seguradora ré a prova de ter cumprido integral e devidamente tal obrigação”.

35. O facto de os Autores, agora Recorridos, não terem alegado o não cumprimento do dever de comunicação significa (só pode significar) que a questão não foi suscitada no processo.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes AA e BB.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Barateiro Martins

Aristides Rodrigues de Almeida

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1. Como decorre, designadamente, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1 —, de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1 —, de 7 de Março de 2023 — processo n.º 2079/19.2T8VRL.G1.S1 —, de 30 de Março de 2023 — processo n.º 1831/20.0T8STR.E1.S1 —, de 25 de Maio de 2023 — processo n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1 —, de 31 de Outubro de 2023 — processo n.º 15696/18.9T8PRT.P1.S1 —, de 15 de Maio de 2024 — processo n.º 61/22.1T8CPV.P1.S1 — ou de 5 de Fevereiro de 2026 — processo n.º 267/21.0T8GVA.C1.S1 —, o regime específico do contrato de seguro complementa, sem excluir, o regime geral das cláusulas contratuais gerais.↩︎

2. Cf. artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.↩︎

3. Cf. desenvolvidamente, na doutrina, Filipe Albuquerque Matos, “Princípio indemnizatório e seguros de danos: algumas questões”, in: Julgar — n.º 43 (2021), págs. 13-46, e, na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2023 — processo n.º 4280/21.0T8VIS.C1.S1.↩︎

4. Como se diz, designadamente, nos sumários dos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 — processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1 —e de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 15975/21.8T8PRT.P1.S1 —, o subseguro “tem como consequência uma redução da indemnização na proporção [da] diferença [entre o capital seguro e o valor do objecto segurado] — o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (artigo 128.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário”↩︎

5. Como se diz, designadamente, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 15975/21.8T8PRT.P1.S1 —, “[n]o quadro-base da sinalagmaticidade do contrato, não pode afastar-se que a situação de sub-seguro resulte de uma vontade consciente do segurado, que pondere a aplicação de prémios mais baixos, ou que haja procedido em erro de avaliação, que à seguradora não cumpre sindicar”.↩︎

6. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 6 e 24.↩︎

7. Cf. factos dados como provados os n.ºs 44 a 46.↩︎

8. O cumprimento do dever de comunicação seria um facto exintitivo; daí que o n.º 3 do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais seria tão-só uma aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil [cf. designadamente Mário Júlio de Almeida Costa/António Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 5.º, in: Cláusulas contratuais gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, págs. 24-25, ou Jorge Morais Carvalho, Manual de direito do consumo, 8.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, pág. 235].↩︎

9. Cf. designadamente Jorge Morais Carvalho, Manual de direito do consumo, cit., pág. 235 — apoiando-se nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2010 — processo n.º 5611/03.0TVLSB.L1.S1 — e de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1.↩︎

10. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016 — processo n.º 3389/08.0TJCBR-A.C1.S1 —, de 2 de Novembro de 2017 — processo n.º 620/09.8TBCNT.C1.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1 —, de 7 de Março de 2023 — processo n.º 2079/19.2T8VRL.G1.S1 — ou de 16 de Abril de 2026 — processo n.º 1324/19.9T8PRT.P1.S1.↩︎