Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00025304 | ||
Relator: | TORRES PAULO | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS FALTA DE NOTIFICAÇÃO EFEITOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199410110852851 | ||
Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 371/93 | ||
Data: | 10/26/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - A tramitação inserta no artigo 234 n. 3 n. 4 do Código de Processo Civil de 1967 é especial relativamente à do n. 1 do mesmo artigo, o que significa que há que previamente percorrer os caminhos traçados nos ns. 3 e n. 4, e que só após falharem as suas tramitações e que se pode lançar mão do n. 1. II - Há falta de notificação da ré sociedade, por não se ter cumprido a formalidade essencial prevista no artigo 195 n. 2 c) do Código de Processo Civil de 1967, se esta tem a sede social em Lisboa e a notificação (judicial avulsa) foi dirigida ao tribunal da comarca de Leiria, onde a ré foi notificada na pessoa de um seu funcionário. III - Notificação faltosa não interrompe a prescrição. | ||
![]() | ![]() |