Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085285
Nº Convencional: JSTJ00025304
Relator: TORRES PAULO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
EFEITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199410110852851
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 371/93
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A tramitação inserta no artigo 234 n. 3 n. 4 do Código de Processo Civil de 1967 é especial relativamente
à do n. 1 do mesmo artigo, o que significa que há que previamente percorrer os caminhos traçados nos ns. 3 e n. 4, e que só após falharem as suas tramitações e que se pode lançar mão do n. 1.
II - Há falta de notificação da ré sociedade, por não se ter cumprido a formalidade essencial prevista no artigo 195 n. 2 c) do Código de Processo Civil de 1967, se esta tem a sede social em Lisboa e a notificação (judicial avulsa) foi dirigida ao tribunal da comarca de Leiria, onde a ré foi notificada na pessoa de um seu funcionário.
III - Notificação faltosa não interrompe a prescrição.