Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCECPIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FORO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONFLITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
“... – Hipermercados, SA” e “..., SA” intentaram acção, com processo ordinário, contra o Município de Lisboa. O Réu excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns alegando estar em causa um contrato administrativo de empreitada de obras públicas para cuja apreciação, validade, interpretação e aplicação das cláusulas são competentes os tribunais administrativos. Responderam as Autoras afirmando tratar-se de um contrato de direito privado. Na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção, e competente o foro administrativo, com a consequente absolvição do Réu da instância. As Autoras recorreram para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado. Inconformados pedem revista excepcional formulando, na parte que releva neste Acórdão, as seguintes conclusões: No corpo da sua alegação – mas não trazido ao acervo conclusivo – cita extractos/sumários de alguns arestos, cujas cópias certificadas (e com nota de trânsito) não juntou. O recorrido contra-alegou pondo a tónica na defesa do julgado. Sem precedência de vistos, cumpre decidir. As recorrentes pretenderam – e afirmaram-no “expressis verbis”, interpor revista excepcional. Tal acontece quando a Relação confirma, unânime e irrestritamente (salvo divergência quanto à fundamentação), o julgado pela 1.ª instância. É a chamada dupla conforme, impeditiva da revista normal (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) mas que, se verificado qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 721-A do mesmo diploma adjectivo, autoriza, excepcionalmente, a revista. E a este Colectivo cumpre a verificação da existência desses pressupostos, se afirmados e demonstrados pelo impetrante (n.ºs 2 e 3 daquele artigo 721-A), sendo que as recorrentes alegaram a existência do previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito e, embora imperfeitamente, por não instruído, o da alínea c). Porém, ainda que erectos, os pressupostos referidos só abrem a porta à revista excepcional se o recurso for admissível – mesmo especialmente (n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil) - só estando vedado no caso concreto pela razão da dupla conformidade. 2- Recurso próprio, que nunca de revista. Ora verifica-se que, ainda que os julgados pelas instâncias não fossem coincidentes, nunca seria caso de revista. Isto porque a Relação julgou incompetente a jurisdição comum com o argumento de a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa. Daí que, e “ex vi” do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil seria caso de recurso para o Tribunal dos Conflitos – Decreto n.º 19243, de 30 de Outubro de 1933 – que não para o Supremo Tribunal de Justiça. Pode concluir-se que: Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional. Custas pelas recorrentes com 3 UCs de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |