Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085334
Nº Convencional: JSTJ00024357
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RESERVA MENTAL
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199406150853342
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9350091
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na reserva mental, um declarante não leva a divergência entre a vontade real e a declarada ao conhecimento do declaratário; mas, se este conhecimento todavia existe, ele não chega ao conhecimento do outro declarante; isto é, o declarante que actuou com reserva não sabe que o declaratário sabe dessa reserva.
II - Além disso, por contraste com a simulação, na reserva mental só há divergência entre a vontade e a declaração num dos contraentes e não no outro. Isto é: celebra-se um negócio em que uma das partes não quer aquilo que declarou, mas, ao contrário, a outra quer.