Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024357 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESERVA MENTAL SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150853342 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9350091 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na reserva mental, um declarante não leva a divergência entre a vontade real e a declarada ao conhecimento do declaratário; mas, se este conhecimento todavia existe, ele não chega ao conhecimento do outro declarante; isto é, o declarante que actuou com reserva não sabe que o declaratário sabe dessa reserva. II - Além disso, por contraste com a simulação, na reserva mental só há divergência entre a vontade e a declaração num dos contraentes e não no outro. Isto é: celebra-se um negócio em que uma das partes não quer aquilo que declarou, mas, ao contrário, a outra quer. | ||