Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ESPECIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

II - A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas.

III - A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão fundamento.

Decisão Texto Integral:
Proc. 484/16.5T8LSB-D.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.

Na sequência da enunciação dos temas da prova, a autora, alterando requerimento probatório anteriormente apresentado, formulou o requerimento seguinte: A Autora renova os pedidos de junção de documentos de trabalho da 1.ª R. e da 2.ª R., nos termos já requeridos a final na petição inicial, enquadrando-se agora os pedidos feitos à 2.ª Ré como pedido de documentos em poder de terceiro, nos termos do artigo 432.º do Código de Processo Civil. Todos estes documentos são essenciais para os temas de prova 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 22, 23, 36 e são também essenciais para a prova pericial requerida, pretensão que, porém, foi objecto de decisão de indeferimento, no que diz respeito a documentos de trabalho, considerando que tratando-se de meros documentos de trabalho não relevam para a boa decisão da causa, podendo os factos que se visam provar ser objecto de prova testemunhal.

Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando procedente o recurso de apelação interposto pela autora deste despacho, deliberou revogá-lo e substituí -lo por outro convidando a autora a indicar concretamente quais os factos a cuja prova se destina a requerida junção - com a tramitação posterior subsequente.

Através de requerimento apresentado no dia 9 de Dezembro de 2021, a autora indicou os documentos que, no seu ver, deveriam ser juntos e os factos que se propunha provar com a sua junção, requerimento a que os recorrentes Deloitte & Associados, SROC, S.A. e AA se opuseram, sustentando que nele a autora não tinha dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação e invocando, em todo o caso, que a recusa da primeira demandada em juntar aos autos papéis de trabalho, seria legítima, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil e 135.º do Código de Processo Penal; o requerimento da autora foi, no entanto, deferido e aquela demandada notificada para juntar ao processo os documentos identificados pela primeira.

Os réus interpuseram deste despacho recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido no dia 23 de Novembro de 2023, concluiu pelo dispositivo seguinte:

Por todo o exposto, julga-se o Recurso parcialmente procedente e revoga-se a decisão proferida, deferindo-se parcialmente o requerimento probatório da autora, devendo ser junto aos autos pela primeira ré os seguintes documentos:

a) os “documentos de trabalho” de planeamento do trabalho de auditoria às demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, relativamente às demonstrações financeiras individuais da PT, de auditoria financeira consolidada da PT, auditoria às demonstrações financeiras da P..., S.A. e da P... Internacional Finance, quer para “divulgação pública e submissão à CMVM de acordo com a legislação portuguesa”, quer para “divulgação pública e entrega do Form Anual 20-F NA United States Securities and Exchange Comission (“US SEC”);

b) Documentos de trabalho que documentem que o planeamento do trabalho de auditoria realizado não se dissociou, nos exercícios de 2010 a 2013, “do trabalho SOX”, consoante garantido pela 1.ª Ré nas suas propostas contratuais;

c) Documentos de trabalho que comprovem, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, que foi cumprida a “Metodologia dos Trabalhos” e documentação dos trabalhos de auditoria realizados de acordo como calendário em cada ano proposto;

d) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os níveis de materialidade e de nível mínimo de ajustamento da sua auditoria;

e) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os «Riscos Significativos» de cada uma das empresas a auditar;

f) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, realizou a auditoria a cada uma das empresas auditadas dos por si identificados “Outros Riscos”, nomeadamente “Incorreta segregação de caixa e seus equivalentes” – Partes Relacionadas: Transações não adequadamente aprovadas, reguladas ou divulgadas”, “Divulgações Omissas ou incompletas”;

g) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte, ao longo dos anos, foi avaliando/reavaliando a necessidade/desnecessidade de identificar em “Outros Riscos” os investimentos, classificados como “Investimentos de Curto Prazo”, realizados em E... e R..., face aos critérios acima identificados na alínea f) em “Outros Riscos” para “Caixa e Equivalentes” e “Partes Relacionadas”;

h) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte considerou adequada a divulgação discriminada dos “Investimentos de Curto prazo” da participada OI nos exercícios de 2010 a 2013, consoante sempre divulgado na Nota 24;

i) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte realizou testes, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, para determinar se deveriam ou não ser objeto de divulgação especificada nos documentos de prestação de contas divulgados, de acordo com as regras portuguesas e norte americanas aplicáveis, na rubrica “Investimentos de curto prazo”, os investimentos em E... e R..., até por ter sido considerada adequada tal divulgação especificada quanto a uma mera participada. Trata-se, de acordo com as próprias garantias da 1.ª Ré nas suas propostas contratuais, de uma «matéria de julgamento crítico”;

j) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte realizou testes e “inquéritos ao management” em 2010, quando foram realizados os primeiros investimentos em E..., para «compreender o racional do “negócio “e para considerar que não estava em presença de “transação não habitual” suscetível de provocar “Risco de Fraude”, nomeadamente quanto a “Relato Financeiro”;

(…) l) Documentos de trabalho comprovativos da realização pela Deloitte dos Trabalhos de Controlo de qualidade do F 20, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, e todas as interações realizadas a esse nível com a Deloitte Espanha;

(…) n) Documentos de trabalho de todas as interações com o Management das empresas envolvidas, comprovativos da “discussão dos assuntos significativos” detetados no âmbito dos trabalhos de auditoria realizados nos anos de 2010 a 2013.

Indeferindo-se no restante o requerimento apresentado pela autora em 9/12/2021.

É este acórdão que os demandados Deloitte & Associados, SROC, S.A., e AA impugnam através do recurso de revista, normal ou comum e, subsidiariamente, através da revista excepcional, tendo extraído da sua alegação, que se estende por 163 páginas, relativamente à questão da admissibilidade do recurso, as conclusões seguintes:

“I. Delimitação do objeto do recurso: histórico do processo e teor do acórdão recorrido

(…)

H. A questão que se suscita no presente recurso é clara e simples - legalidade ou não da decisão que admitiu a junção aos autos de parte dos grupos de documentos que (além do mais, ampliando de forma inadmissível, porque extemporânea, requerimento de prova anterior) haviam sido elencados e solicitados pela Autora enquanto documentos em poder da parte contrária, sem especificar os concretos factos que com cada um desse grupo de documentos se pretendia provar - e assume um especial grau de importância quer sob o ponto de vista dogmático, quer no plano jurisprudencial, quer, de modo particular, para justa resolução do caso em apreço.

I. Acresce que o acórdão recorrido é nulo, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão, quer por ambiguidade ou obscuridade, nulidades que aqui são arguidas nos termos da lei (artigo 615.º, n.º 4, in fine do CPC) – sem desistir da reclamação oportunamente apresentada (em que igualmente procederam à invocação de nulidades) até trânsito em julgado quanto à admissibilidade de recurso, pelo que, na hipótese (em que se não concede) de o presente recurso não ser admitido, subsistirá e deverá ser apreciada e julgada a referida reclamação.

II. Dos fundamentos normativos da pronúncia no presente recurso a. Do artigo 671.º, n.º 2, do CPC

J. Atenta a remissão genérica do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é sempre admissível recurso de revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias por contradição com um acórdão da mesma ou de outra Relação (regime do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC).

K. Tal solução decorre, desde logo, do elemento literal: (i) a remissão que a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC faz para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC é uma remissão em bloco para todas as suas alíneas; e (ii) o artigo 629.º, n.º 2, do CPC não exclui a aplicação da sua alínea d) a decisões interlocutórias, sendo certo que onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 65-66 e p. 68 e acórdão do STJ de 23.10.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

L. A mesma solução decorre também de razões de índole racional. Primeira razão: é unânime que a ratio da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é a uniformização de jurisprudência (LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª. edição, 2022, p. 31 e acórdão do STJ de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1), a qual corresponde a um valor comum a todos os tipos de decisões jurisprudenciais, pelo que não há qualquer distinção a estabelecer entre decisões interlocutórias ou finais no âmbito dessa norma. Assim, a remissão feita para o n.º 2 do artigo 629.º pela alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC abrange a referida alínea d).

M. Segunda razão: o âmbito aplicativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC seria praticamente neutralizado (“meramente platónico”) caso se entendesse que a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC não inclui a sua alínea d), porquanto não seriam sanadas contradições jurisprudenciais ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 66 e acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

N. Terceira razão: se, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a importância de evitar a contradição entre acórdãos da Relação é tal que se admite que haja revista mesmo que, noutra norma, a revista se encontre (em medida radical) proibida por motivo estranho à alçada (como é o caso do n.º 2 do artigo 370.º do CPC), por maioria de razão, tal importância determinará, de acordo com a mesma alínea d), que haja revista nos casos em que, noutra norma (em medida bem menos radical), se tenha estabelecido que a revista se encontra meramente condicionada (e não proibida), como é o caso do artigo 671.º, n.º 2, do CPC (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

O. Quarta razão: quando o legislador fez alusão, na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, à admissibilidade de revista nos casos em que o acórdão da Relação esteja em contradição com acórdão do STJ, não o fez porque quisesse circunscrever a admissibilidade de revista a esses casos de oposição de julgados, mas justamente porque a contradição com acórdão da Relação já se encontrava abrangida pela remissão feita na alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º para o n.º 2 do artigo 629.º, em cuja alínea d) essa oposição se encontra já incluída (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

P. É, por isso, inequívoca a admissibilidade de recurso de revista interposto à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) ex vi artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC (acórdãos do STJ de 12.09.2019, proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1; de 01.03.2013, proc. n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1; e de 08.11.2018, proc. n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2).

Q. Ainda que subsistisse a dúvida quanto à admissibilidade ou não da revista à luz da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, na alternativa entre admitir e não admitir, estando em causa conceder uma garantia processual e uma nova sede de reapreciação da decisão, sempre seria de optar pela admissibilidade (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 69).

R. No presente caso, o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão, já transitado em julgado, proferido em 05.01.2017, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 10853/16.5T8PRT-A.P1, (“acórdão-fundamento da Relação do Porto”).

S. Encontra-se, igualmente, em contradição com o acórdão, já transitado em julgado, proferido em 26.09.2022, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 7074/15.8T8LSB-D.L1-PICRS (“acórdão-fundamento da Relação de Lisboa”).

T. A questão fundamental de direito objeto desta impugnação é a seguinte: poderá o Tribunal, na sequência de requerimento, formulado por uma das partes, para junção aos autos, pela outra parte, de documentos ou grupos de documentos alegadamente em posse desta, decidir sobre essa junção, sem se pronunciar, de forma concreta, sobre a necessidade (e, nessa medida, sobre a relevância) de junção de cada um desses documentos - ou no limite grupo de documentos - (individualizados pela parte requerente) ao processo mediante identificação, para esse efeito (de decisão quanto à junção ou não), do(s) concreto(s) facto(s) que se visaria provar com cada um dos documentos – ou grupos de documentos - individualizados pela parte requerente?

U. Sobre a enunciada questão fundamental de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal da Relação do Porto pronunciaram-se, nos identificados acórdãos-fundamento da Relação, em sentido negativo.

V. Ao invés, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu assumindo entendimento afirmativo. W. Cumpre-se, pois, o requisito legal constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC por remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, enquanto fundamento de impugnação do acórdão recorrido em sede de revista, pelo que, estando demonstrada a contradição de julgados, deve o presente recurso de revista ser admitido

b. Do artigo 671.º, n.º 3, do CPC

X. Estando preenchidos os requisitos gerais de interposição de recurso de revista de acórdão da Relação sobre decisão interlocutória de 1.ª instância (artigo 671.º, n.º 2, do CPC), mesmo que se entendesse haver dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), sempre seria admissível a interposição de revista, seja por via da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, seja por via do estabelecido no artigo 672.º do Código de Processo Civil (revista excecional).

Y. Encontra-se cumprida a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, na medida em que, à luz do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, estamos perante uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, por existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e acórdão da Relação, bem como com acórdão do STJ.

Z. Em qualquer caso, o efeito impeditivo de admissibilidade da revista em princípio criado pela hipotética verificação da dupla conforme, sempre seria superado por se verificarem os dois fundamentos contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (contradição de julgados com outro acórdão da Relação e com acórdão do STJ) e o fundamento contemplado na alínea a) do mesmo artigo, na medida em que a questão em apreço representa um problema que não se circunscreve ao âmbito da relação processual em causa, antes sendo um problema comum a múltiplas instâncias processuais e cuja resposta é determinante para se aferir dos requisitos de deferimento ou não de pedido de junção de documentos em poder da parte contrária.

AA. A via da revista excecional é aplicável aos casos em que exista dupla conforme entre o acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória de 1.ª instância e essa decisão de 1.ª instância, por razões de índole literal e de índole sistemática e teleológica.

BB. Razões de índole literal: de acordo com a formulação legal do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, a revista excecional é admitida nos casos previstos no n.º 3 do artigo 671.º, não se estabelecendo aí qualquer distinção entre decisões interlocutórias e decisões finais, pelo que também quanto às decisões interlocutórias deve existir a possibilidade de interposição de revista excecional.

CC. Razões de índole sistemática: funcionando o artigo 672.º do CPC em bloco com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC (como resulta do n.º 1 do artigo 672.º do CPC), quando a uma decisão se entenda aplicável o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não pode deixar de se ter, nesse caso, por igualmente aplicável o artigo 672.º do CPC.

DD. Razões de índole teleológica: a admissibilidade da interposição da revista excecional por contradição entre acórdãos ou para uma melhor aplicação do direito é transversal aos vários tipos de decisão (uma decisão interlocutória pode ser tão determinante para o desfecho da causa como uma decisão final, além de poder nos mesmos termos contribuir para a boa administração da justiça e para garantia do princípio da igualdade), pelo que não faria qualquer sentido que a afirmação desses valores se dissesse relevante quando estivessem em causa decisões finais, mas já não quando estivessem em causa decisões interlocutórias.

EE. A limitação dos casos em que, estando em causa uma decisão interlocutória de 1.ª instância, as partes podem aceder ao STJ já foi bem estabelecida e delimitada pelo legislador através dos expressos limites que criou por via do regime previsto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, não cabendo ao intérprete criar limites acrescidos.

FF. Desde que esteja em causa uma decisão interlocutória enquadrável numa das alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a existência de dupla conforme não obstará à interposição de recurso de revista se cumprido ao menos um dos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC (acórdãos do STJ de 29.10.2020, proc. n.º 1387/17.1T8GRD-A.C1.S, de 24.05.2022, proc. n.º 6943/03.2TVLSB-B.L1.S1 e demais jurisprudência aí citada, e LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª. edição, 2022, p. 211).

GG. É, assim, de concluir, com consistência, pela admissibilidade do presente recurso de revista, quer se entenda não haver dupla conforme, quer se entenda esta existir (e, neste último caso, quer por se tratar de uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, quer por haver fundamento para revista excecional).

III. Das nulidades do acórdão recorrido

a. Nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (…)

b. Nulidade do acórdão por ambiguidade ou obscuridade

(…)

IV. Do mérito do recurso

a. O sentido da resposta à questão (…)

b. Razões

1. Elemento literal (regime vigente) (…)

2. Elemento teleológico (…)

3. Visão de conjunto

c. Explicitação dos pressupostos de observância do regime legal (…)

1. Os factos

2. O documento (ou, em interpretação ampla, cada grupo de documentos que foi individualizado) 3. Relação especificada entre o documento (ou, em interpretação ampla, cada grupo de documentos) e factos concretos

d. Insustentável impacto negativo do acórdão recorrido no presente processo e consequente necessidade da sua revogação

(…)

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis: i. Deve o presente recurso ser admitido;

ii. Deve ser declarada a nulidade do Acórdão de 23.11.2023;

iii. Deve o presente recurso ser julgado procedente, no mais, com as associadas consequências legais.

Na resposta, a recorrida, com fundamento em que a decisão recorrida não teve por objecto o mérito da causa nem pôs termo ao processo, sendo uma decisão interlocutória, da qual só seria possível a interposição de recurso se a mesma tivesse por fundamento acórdão, transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito e não quando, como é o caso, a contradição invocada se regista entre acórdãos da Relação e que o artigo 671.º n.º 3 do Código Civil não tem aplicação relativamente às decisões meramente interlocutórias cuja recorribilidade está especificamente regulada no artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil, concluiu pela inadmissibilidade, tanto da revista normal ou comum como da excepcional.

O Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, em conferência, julgar improcedentes as invocadas nulidades do acórdão que julgou o recurso de apelação.

O primitivo relator, por despacho de 24 de Janeiro de 2025, depois de detalhar, especiosamente, com indicação das espécies jurisprudenciais e dos subsídios doutrinais pertinentes, a controvérsia acerca da admissibilidade da revista comum ou normal, no tocante a decisões interlocutórias, no caso de colisão jurisprudencial invocada como fundamento do recurso se verificar com acórdão-fundamento da Relação, concluiu pela inadmissibilidade, quer da revista normal ou comum, quer da revista excepcional e determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão.

Sem surpresa, as partes reiteraram os pontos de vista, naturalmente opostos, expressos a propósito do problema, nas respectivas alegações do recurso.

Por virtude do desligamento do serviço, para efeitos de jubilação, do primitivo relator, o recurso foi objecto de (re)distribuição ao Juiz Conselheiro que exerce, no julgamento da reclamação, as funções de relator.

Convidados a escolher o acórdão-fundamento com base no qual o conflito jurisprudencial invocado como fundamento específico da revista deve ser aferido, os recorrentes optaram pelo acórdão proferido, no dia 26 de Setembro de 2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. n.º 704/15.8T8LSB-D, de que juntaram, ainda que não logo com a alegação da revista, certidão com nota de trânsito em julgado.

O relator, por despacho de 10 de Março de 2025, concluiu pela inadmissibilidade da revista, tendo adiantado, para justificar a decisão de rejeição, a motivação seguinte:

(…) 3.2. Fundamentos de direito.

É indiscutível que a decisão impugnada, quer na apelação quer na revista, é uma decisão estritamente processual, dado que se pronunciou sobre uma questão puramente processual, e uma decisão interlocutória da 1.ª instância, uma vez que não pôs termo ao processo ou a incidente dele.

A lei de processo opera um claro distinguo entre o recurso de revista das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância, comumente designadas de decisões interlocutórias velhas e os recursos das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação, vulgarmente designadas de decisões interlocutórias novas. No tocante aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, apenas cabe recurso de revista quando: o recurso para o Supremo seja sempre admissível; o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (art.º 671.º, n.º 2, a), e b), e 629.º, n.º 2, do CPC).

De harmonia com a longuíssima alegação dos recorrentes, o recurso de revista, normal ou comum, é admissível, precisamente, com fundamento no conflito de jurisprudência já que, no seu ver, entre o acórdão impugnado e o acórdão transitado em julgado, proferido, no dia 26 de Setembro de 2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.º 704/15.8T8LSB-D, se verifica uma oposição de decisões no tocante à seguinte questão fundamental de direito: poderá o Tribunal, na sequência de requerimento, formulado por uma das partes, para junção aos autos, pela outra parte, de grupos de documentos alegadamente em posse desta, decidir sobre essa junção, sem se pronunciar, de forma concreta, sobre a necessidade (e, nessa medida, sobre a relevância) de junção de cada um desses documentos ou grupo de documentos (individualizados pela parte requerente) ao processo mediante identificação, para esse efeito (de decisão quanto à junção ou não), do(s) concreto(s) facto(s) que se visaria provar com cada um dos documentos ou grupo de documentos individualizados pela parte requerente?, ou noutra formulação, menos rebuscada ou mais compreensível e enxuta, também dos recorrentes, a junção de documentos em poder da parte contrária pressupõe ou não a identificação dos factos concretos que com cada documento se pretende provar. De harmonia com a alegação dos recorrentes, ao passo que o acórdão-fundamento decidiu no sentido de que, nos termos da lei, o deferimento do pedido de junção aos autos de documentos em poder da parte contrária pressupõe que a relevância de cada um dos documentos seja justificada, em concreto, mediante enunciação dos factos que com tal documento se pretende provar, o acórdão recorrido admitiu os documentos ao arrepio da lei, sem especificar que concretos factos se visaria provar com cada um desses grupos de documentos, o Tribunal a quo admitiu a junção de grupos de documentos, apesar da ausência de especificação da lista de artigos da PI que com cada grupo de factos se pretendia provar. Segundo os recorrentes é, pois, no tocante a esta questão fundamental de direito que se verifica a irremovível oposição de decisões contidas nos dois acórdãos.

É objecto de irredutível controvérsia, doutrinal e jurisprudencial, a questão de saber se os acórdãos da Relação que tenham por objecto decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª instância estão submetidos, em exclusivo, ao regime das regras específicas do recurso de revista, dependendo, por isso, a admissibilidade deste recurso da verificação de uma contradição, sobre a mesma questão de direito, entre o acórdão impugnado e um anterior acórdão do Supremo, não sendo, por isso, a revista, com aquele objecto, admissível, se a contradição de julgados invocada se verificar entre acórdãos da Relação (art.ºs 629.º, n.º 2, d), e 671.º, n.º 2, a), do CPC)1. Os detalhes desta controvérsia mostram-se expostos, de modo esgotante, tanto no despacho do primitivo Relator, no qual se garantiu às partes, a audição sobre a questão da admissibilidade do recurso, como nas alegações da partes, anteriores e posteriores a esse despacho: não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o primitivo relator e as partes escreveram sobre os termos da apontada controvérsia e das soluções, necessariamente contrárias, propostas, pela jurisprudência do Supremo e pela doutrina, para a resolver.

Incontroverso é, no entanto, que a admissibilidade do recurso sempre depende, em todo e qualquer caso, da existência de uma contradição entre o acórdão ora recorrido e o acórdão deduzido pelos recorrentes como acórdão-fundamento.

A leitura da norma processual reguladora deste caso especial de admissibilidade da revista, inculca, sem erro, que, para além do requisito negativo da inexistência de jurisprudência uniformizada com que o acórdão recorrido seja conforme, são os seguintes os requisitos ou pressupostos, materiais e formais, dessa admissibilidade (art.º 629.º, n.º 2, d), do CPC):

- A contradição entre a decisão impugnada e a decisão contida no acórdão, transitado em julgado, deduzido o como acórdão-fundamento, colisão que deve consistir numa oposição frontal e não apenas pressuposta ou meramente implícita com aquele acórdão; a oposição de decisões deve ser expressa;

- A divergência relativamente à mesma questão de direito, sendo irrelevantes as eventuais divergências quanto à questão de facto;

- A essencialidade da questão de direito para o resultado numa e noutra das decisões;

- A identidade da questão de direito que foi objecto de decisão no acórdão-fundamento e a que foi objecto da decisão recorrida: a questão que é decidida pelos duas decisões deve ser idêntica e não apenas análoga, o que pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria de facto litigiosa subjacente a cada uma das decisões, que devem conter interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental;

- A diversidade da resposta encontrada pela decisão recorrida e da dada pelo acórdão-fundamento: as duas decisões devem conter decisões opostas, embora não necessariamente contraditórias.

- A identidade substancial do quadro normativo em que se regista a divergência: a contrariedade entre as decisões deve verificar-se no domínio da mesma legislação;

- A alegação, fundamentada e concludente, do recorrente, da divergência essencial da decisão impugnada relativamente à contida no acórdão-fundamento.

Para que a revista, com fundamento na contrariedade de acórdãos seja admissível exige-se, assim, que os dois acórdãos alegadamente em contradição se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Há-de, realmente, haver uma contradição de decisões, contradição que deve ser explícita. E exigindo-se uma contradição entre decisões, exclui-se a relevância da contradição entre fundamentos das decisões; e reclamando-se uma contradição explícita, excluiu-se a relevância de uma contradição implícita ou pressuposta.

Todas as contas feitas, a admissibilidade do recurso depende, aqui, da existência de uma contradição entre o acórdão ora recorrido e o acórdão deduzido como acórdão-fundamento; o fundamento específico da recorribilidade assente na contradição de acórdãos decompõe-se em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com um acórdão anterior, transitado em julgado - o denominado acórdão-fundamento - que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito (art.º 629.º, n.º 2, d), do CPC); a contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação e/ou integração das normas legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

Note-se, como decorre deste enunciado, que para a aferição da oposição de decisões, não releva a incorrecção – por exemplo, por um erro na subsunção, i.e., o erro no juízo de integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável ao caso, ou na estatuição, i.e., por erro referido á aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida por aquela norma - ou a nulidade substancial, v.g., por um vício de limites, da decisão recorrida: estas questões respeitam ao objecto do recurso, à eventual ilegalidade ou invalidade da decisão do recorrida, e não à questão, comprovadamente prévia, da admissibilidade do recurso e só serão apreciadas caso, evidentemente, o recurso deva ser julgado admissível. O recurso pode ser admitido, ainda que a decisão nele impugnada se não encontre ferida com desvalor da nulidade ou com um error in iudicando, como pode ser rejeitado in limine, mesmo que seja evidente que padeça daquele valor negativo ou deste erro de julgamento. Todas as considerações relativas à nulidade substancial do acórdão recorrido e à ilegalidade da decisão nele contida, entretecidas pelos recorrentes a propósito, ou no contexto, da questão da admissibilidade do recurso, fundamentada na colisão de decisões, são, para última questão absolutamente assépticas ou inanes. Entendimento contrário, conduz a uma lamentável confusão entre a admissibilidade do recurso e o seu mérito, dado que a propósito da questão prévia da admissibilidade do recurso logo se procederia, simultaneamente, à apreciação do seu objecto. Salienta-se este ponto dado que é essa, em larga medida, a metódica argumentativa ou a estratégia processual dos recorrentes, como linearmente decorre, v.g. dos art.ºs 139, 140 e 147, nos quais tratou de alegar que “o Tribunal a quo – admitindo a junção de documentos – fê-lo ao arrepio da lei, sem especificar que concretos factos se visaria provar com cada um desses grupos de documentos, que aquele Tribunal admitiu a junção de documentos apesar da ausência de especificação dos factos constantes da lista de artigos da PI que com cada grupo de factos se pretenderia provar”. Simplesmente estas alegações e outras análogas se relevam indubitavelmente para o problema da nulidade substancial ou do erro de julgamento que os recorrentes, longa e veementemente, assacam ao acórdão impugnado – portanto, para o objecto, ele mesmo, do recurso – são irrecusavelmente desinteressantes para a questão da sua admissibilidade. Para esta questão, apenas é relevante saber se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação.

Desinteressante é, igualmente, para o problema da admissibilidade do recurso, a interpretação que o recorrente faça da norma jurídica aplicada pelas decisões alegadamente conflituantes; apenas releva a interpretação feita por essas mesmas decisões, ainda que essa interpretação seja, á luz da norma jurídica, substantiva ou processual, aplicável, incorrecta.

Na espécie sujeita, é garantida a identidade de legislação e a essencialidade da questão decidida: tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento aplicaram, como fundamento de direito, a mesma norma jurídico-processual – o art.º 429.º do Código de Processo Civil – e as questões decididas nos dois acórdãos são fundamentais, dado que assumem um carácter essencial para a solução do caso – a apresentação de documento pela parte que dele é detentora ou possuidora – ou, seja, integram a verdadeira “ratio decidendi” - e não um mero “obiter dictum” ou um argumento meramente lateral ou adjuvante de uma solução já alcançada por outra via, dos acórdãos em confronto.

Mas também é seguro que não se verifica a diversidade entre as decisões, i.e., que os dois acórdãos contenham decisões opostas, que ambos, situando-se ou movendo-se no âmbito da mesma regra de direito sejam continentes de interpretações divergentes do mesmo regime jurídico. Recorde-se, além do mais, que a identidade da questão ou que a solução de questão idêntica significa, necessariamente, que a questão que é decidida pelos dois acórdãos deve ser idêntica e não apenas análoga ou semelhante – dado que a semelhança é uma qualidade de coisas diferentes – pelo que o conflito jurisprudencial pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões opostas: só pode recorrer-se com fundamento na colisão de acórdãos por oposição entre soluções direito, não entre questões de facto, exigência que, mais que conforme, é imposta pela função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista (art.ºs 682.º, n.º 1, do CPC, e 46.º da LOSJ).

A norma adjectiva reguladora da apresentação de documentos em poder da parte contrária – i.e., de documentos relativamente ao quais aquela parte dispõe de um poder de facto, com inteira independência de, juridicamente, poder ser considerado um detentor ou possuidor – é correntemente interpretada, “nemine discrepanti”, do modo seguinte:

- O requerente deve especificar os factos que quer provar com o documento, dado que é a prova desses factos que fundamenta o dever de entrega ou de apresentação e delimita, tanto o que pode ser pedido à parte contrária como o dever de entrega ou de apresentação a que o detentor ou possuidor do documento fica adstrito;

- Os factos cuja prova se visa através da apresentação do documento podem ser quaisquer factos que tenham sido objecto de oportuna alegação, ainda que não constem dos temas da prova, e tanto podem ser factos essenciais com meramente complementares ou probatórios ou ordenados para a impugnação da prova de um facto realizada pelo notificado;

- Para obviar a “fishing expeditions”, a parte interessada na junção do documento deve identificá-lo do modo mais preciso possível, devendo, contudo, o pedido ser julgado admissível desde que sejam fornecidos pelo requerente indicações que permitam a delimitação dos documentos a apresentar;

- Caso entenda que o pedido do interessado na obtenção do documento está adequadamente fundamentado e que o facto ou factos probandos são relevantes para a decisão da causa, o tribunal deve ordenar que a parte requerida, em certo prazo, e sob cominações vários, o apresente (art.º 429.º. n.ºs 1 e 2, e 417.º, n.º 2, ex-vi art.º 430.º do CPC)2.

Como decorre deste enunciado – e ao contrário do que inculca a alegação dos recorrentes – o despacho que ordena a apresentação do documento não tem, ele mesmo, de especificar os factos que com a sua junção se visa provar – mas apenas verificar se o requerente da apresentação procedeu a essa especificação, sendo certo que se essa junção é ordenada é porque o tribunal concluiu, mesmo que só implicitamente, que a parte que requereu a apresentação do documento cumpriu, com a completude exigível, aquele ónus de especificação. Em qualquer caso, se a parte que requereu a apresentação não cumpriu o apontado ónus de especificação e, apesar dessa omissão, o tribunal ordena a junção do documento detido ou possuído pela contraparte, o problema é de erro de julgamento, por erro na subsunção, i.e., na operação de integração dos factos processuais relevantes na previsão da norma adjectiva reguladora da apresentação de documentos em poder da parte contrária, erro que constitui fundamento adequado do recurso, mas não da questão, logicamente antecedente, da sua admissibilidade.

Como os recorrentes salientam na sua alegação, lê-se no acórdão-fundamento, que “a Autora não procedeu nem à indicação dos concretos factos que pretende demonstrar (sendo para este efeito insuficiente a remissão operada para blocos de artigos, técnica adoptada na p.i. e cujo aperfeiçoamento havia sido determinado atenta a contestação apresentada e a documentação junta), nem concretizou devidamente a documentação pretendida de cuja existência não se mostra sequer segura, sendo que parte dela não é elaborada pela Ré e constará do processo PRC 2010/2 (linhas 12 e 13), pelo que não se mostra observado o disposto no art. 429º do C.P.C., devendo ser indeferidos” – embora, rigorosamente, este passo do acórdão-fundamento não constitua fundamento seu, mas antes reprodução de fundamento da decisão da 1.ª instância impugnada no recurso de apelação que aquele acórdão julgou. Todavia, é seguro – como linearmente decorre deste segmento da fundamentação acórdão-fundamento – “(o) art.º 429.º n.º 1, do CPC, na parte atinente aos “Documentos em poder da parte contrária” exige que a parte requerente deve especificar os factos que pretende provar” – que interpretou aquela norma adjectiva do modo seguinte: o requerente da apresentação de documentos detidos ou possuídos pela contraparte tem de concretizar os factos que pretende provar com tais documentos. Em consequência e por aplicação desta proposição interpretativa como, no caso a recorrente continuava sem discriminar a factualidade que pretende provar com os documentos que assinala, para além de pedir documentos cuja existência nem sequer é certa, o acórdão-fundamento julgou a apelação improcedente e manteve a decisão nela impugnada que indeferiu o requerimento correspondente.

Por sua vez, o acórdão recorrido, assentou, nos fundamentos, nas proposições seguintes: “(…) em determinadas situações não dispõem as partes da documentação destinada a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, nomeadamente, para o que aqui interessa, quando os mesmos se encontram em poder da parte contrária.

Nesse caso, tal como determina o art.º 429.º do Código de Processo Civil:

“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”

Este preceito aplica-se igualmente caso se pretenda a junção aos autos de documento em poder de terceiro, tal como disposto pelo art.º 432.º do mesmo diploma.

Desta norma resulta que para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário:

- A identificação, tanto quanto possível do documento cuja junção é requerida;

- A especificação dos factos que com o documento se quer provar;

- Que os factos tenham interesse para a causa.

Quanto ao primeiro requisito, compreende-se que o legislador não tenha exigido a concreta identificação do documento a apresentar: uma vez que o mesmo está em poder da parte contrária pode suceder que o requerente não esteja em condições de concretizar o mesmo, apenas podendo supor razoavelmente da existência do documento e da posse do mesmo. Impõe-se porém que a parte ao menos cumpra com a especificação do documento, exemplificativamente, se se trata de uma carta, uma escritura, uma factura, um recibo…embora possa não conseguir concretizar a data, ou todos os intervenientes, ou o número do documento…não sendo, à partida, aceitáveis requerimentos como “toda e qualquer documentação na posse de…”, embora tal apreciação sempre se haja de fazer atendendo às especificidades do caso concreto.

Relativamente ao segundo requisito, o mesmo tem de ser necessariamente entendido em articulação com o que se expôs relativamente ao ónus de alegação das partes.

Ou seja, a parte tem obrigatoriamente de alegar os factos essenciais da causa de pedir, já não lhe sendo imposta com o mesmo grau de relevância a alegação de factos instrumentais ou concretizadores daqueles.

É exigível porém, mais uma vez, um grau de especificação dos factos em causa, uma vez que o processo não se destina a ser um repositório de documentação sem conexão com a matéria em discussão nos autos.

Finalmente, o último requisito é aquele em que intervém a apreciação que o julgador faz do requerimento que lhe é dirigido. É necessário que o facto tenha interesse para a causa e nesta apreciação pode intervir o princípio do inquisitório tal como previsto pelo art.º 411º do Código de Processo Civil: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

Isto é, pode suceder que a parte venha a requerer a junção de documentos relativamente a factos que, embora alegados, cumpra à parte contrária o ónus de provar: o que importa é que o facto tenha interesse para a decisão da causa, e não o interesse (ou o interesse apenas) para quem efectua o requerimento (…). O acórdão recorrido, concluiu, em concretização deste entendimento, designadamente, o seguinte:

(…) Analisando o restante requerido pela A. e lida a p.i., desde logo cumpre afastar os factos (e documentação requerida a propósito) que não tenham a ver: com a elaboração de relatórios de auditoria por parte dos RR. ou outra actividade por estes desenvolvida nos termos da contratação efectuada e desenvolvimento dessa actividade; bem como aqueles que são conclusivos; ou aqueles para os quais os documentos em causa não tenham a potencialidade ou virtualidade de produzir prova (podendo porém vir a ser provados por prova testemunhal ou outra prova documental).

Estão nessas condições os factos mencionados em 8.º, 10.º, 12.º, 55.º, 97.º, 104.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 165.º a 170.º, 224º a 234º, 241.º, 244.º, 248.º, 250.º, 251.º, 252.º, 263.º, 315º, 316.º, 317.º, 322.º, 325º a 330º, 357.º, 358.º, 360.º, 368.º, 373º, 375.º, 378.º, 380.º, 382.º, 384.º, 385.º, 392.º a 395.º, 404.º e 405.º, 458.º, 459º a 462º, 465.º, 470.º a 472º, 474º e 475º.”

Já no restante, ou seja, relativamente aos factos susceptíveis de se apurar e respeitantes aos RR. (isto é; expurgados os artigos da p.i. de outras considerações de teor conclusivo) mencionados nos artigos 98.º, 106.º, 165.º, 171.º, 221º a 223º, 235.º, 247.º, 313.º, 314.º, 324.º, 343.º, 345.º e 346.º, 354.º, 359.º, 363.º, 366.º, 367º, 374º, 386.º, 389.º, 454.º, 463.º, 473.º, se afigura que a documentação em causa pode ser relevante.

São os seguintes os artigos da p.i. em causa:

98° - A substituição dos Tableaux de Bord enviados ao Secretário da Sociedade em 24 e 30 de Junho de 2014 só pode ser interpretados à luz da expectativa da publicitação e conhecimento dos demais administradores dos ruinosos investimentos realizados, tentando co-responsabilizar todos os integrantes da Comissão Executiva por actos que só tinham sido decididos e/ou autorizados pelos CEO e CFO e cujo sistema de “cheks and balances” cuja peça central eram os ora Réus deveria ter denunciado logo na auditoria ao exercício de 2010 da ora Autora.

106°- Esses investimentos, em violação das regras de diversificação de risco, aprovação de operações de partes relacionadas, iniciaram-se em Setembro de 2010 num montante de 2S0 milhões de euros, ascendiam a 7S0 milhões de euros em 31 de Dezembro de 20 i 3 e atingiram o Colossal montante de 897 milhões de euros em Fevereiro de 2014, sem que, nunca por nunca, os Réus cumprissem os seus deveres de comunicação aos órgãos internos da Autora de tais factos graves , por praticados à revelia do seu objecto e interesse social desta última.

165°- O que era do conhecimento dos Réus [este artigo por referência ao art.º 164º da p.i.: Ademais, nos termos da cláusula 6° do MoU 2013 a Autora obrigou-se a “fazer com que as operações e negócios das companhias envolvidas na Operação, notadamente, mas sem limitação, O... e os Ativos P..., S.A., sejam conduzidos conforme o seu curso ordinário, abstendo-se de qualquer ato que possa impedir ou prejudicar a consumação da operação..."].

171°- Tal investimento, até pelo impacto manifesto que poderia ter, como veio a ter, na Combinação de Negócios deveria ter sido sempre evidenciado no próprio Relatório de Gestão, em cumprimento do disposto no artigo 66° do CSC, no capítulo de Eventos Subsequentes, o que não ocorreu e só por si deveria ter impedido a 1ª Ré de certificar sem qualquer enfase ou reserva os documentos de prestação de contas da Autora para o exercício findo em 31 de Dezembro de 2013.

221° - Mas quanto aos investimentos em Instrumentos de Dívida, que à data de 31 de Dezembro de 2013 atingiam € 750 milhões, nem uma linha.

222°- As demonstrações financeiras da P..., S.A. só eram divulgadas após a Deloitte garantir à Comissão de auditoria a conformidade das mesmas com as normas portuguesas e Norte Americanas.

223°- Nos anos de 2011 a 2013, inclusive, procedeu a igual reporte à Comissão de Auditoria relativamente aos trabalhos dos exercícios de 2010 a 2012, inclusive, nunca tendo feito qualquer reparo quanto à existência, contabilização e conformidade com as regras de governo e controlo dos Investimentos em Instrumentos de Dívida

235°- A 1“. Ré, em violação dos seus deveres contratuais, não entregou à Autora nem em Junho de 2014, nem até à data de hoje o seu Memorando de recomendações decorrente da auditoria integrada às demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2013 o que só se compreende por bem estar ciente de que com o seu comportamento foi causa dos elevados prejuízos que a Autora sofreu e continua a sofrer por causa dos investimentos em Instrumentos de Dívida que se tomaram públicos em finais de Junho de 2014.

247°- Lendo e relendo o documento pode constatar-se que a 1ª Ré não considerou significativo ou pouco usual o primeiro investimento em Instumentos de Dívida R... e logo por um montante recorde em Instrumentos de Dívida GES, OITOCENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES DE EUROS, juízo que era impossível de fazer pois não podia ignorar a relevância e impacto de tal investimento face aos Compromissos que estava a acompanhar profissionaimente no âmbito da Combinação de Negócios com a O....

313°- Com efeito, perante o já alegado é manifesto que o teor da Nota 25 dos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2010 a 2013 é sempre objectivamente falsa.

a) A Nota 24 do exercício findo em 31 de Dezembro de 2010 é objectivamente falsa, pois as condições dos instrumentos de dívida emitidos pela E... e detidos pelas diversas entidades do então Grupo P..., S.A. a 31 de Dezembro de 2010, não tinham quaisquer condições financeiras acordadas com instituições financeiras, mas apenas com essa Emitente que, como é hoje público e notório, não tinha qualquer rating, nem sequer contas auditadas;

b) A Nota 25 do exercício findo em 31 de Dezembro de 2011 é objectivamente falsa no que às condições dos instrumentos financeiros emitidos pela E... diz respeito nos mesmos termos que a Nota 24 do exercício findo em 31 de Dezembro de 2010. Acresce que fica patente que nesse exercício, relativamente a uma mera associada à data, a OI, existiu a preocupação de explicar a decomposição e natureza dos instrumentos financeiros em causa, o que toma mais evidente o propósito de NÃO DIVULGAR a exposição ao risco da E..., transmutada nesse documento de reporte financeiro em instituição financeira.

c) A Nota 25 do exercício findo em 31 de Dezembro de 2012 opta por uma redacção distinta, mas padece da mesma falsidade e propósito de NÃO DIVULGAR dos documentos de reporte financeiro do exercício anterior.

d) A Nota 25 do exercício findo em 31 de Dezembro de 2013 opta, novamente, por uma nova redacção, mas novamente objectivamente falsa. Com efeito o GrupoP..., S.A.não detinha à data de 31 de Dezembro de 2013 quaisquer instrumentos de dívida emitidos pela P... Internacional Finance e pela P..., S.A., mas, outrossim 750 milhões de Euros de Instrumentos de dívida emitidos pela E.... Anote-se a preocupação de referir que esses instrumentos de dívida foram reembolsados nas datas devidas. Só que ao ter essa preocupação, a informação toma-se além de falsa, incompleta. Com efeito, como resulta do trabalho da ... encomendado pelo Conselho de Administração da Pharol na sequência da divulgação em Julho de 2014 de que os ditos investimentos, à data, eram em instrumentos de dívida emitidos pela R..., o expectável era que um responsável pelo reporte financeiro tivesse divulgado que todo o investimento “liquidado”, acrescido de 147 milhões tinha sido investido em instrumentos similares e de igual risco do mesmo grupo, o GES.

314° - Tal omissão de novo investimento em Instrumentos de Dívida é tanto mais grave quanto a 1°. Ré que tinha sido contratada para efeitos da boa execução do MOU ao certificar que tinha sido pago o tal investimento, não podia deixar de estar ciente das graves consequências para a Autora de esse montante amortizado acrescido de 147 milhões ter sido de imediato reinvestido em grosseira violação das regras à data não só estatutárias e internas, como contratualmente assumidas com a OI.

324° - Tal diferença de tratamento significa que ao fazer-se a passagem desse saldo da conta de “equivalentes de caixa” da P... Internacional Finance para as contas consolidadas da Autora existiu uma acção deliberada de reclassificação dos Activos Instrumentos de Dívida, fraude essa que deveria ser detectada precisamente por serem entidades da mesma Rede a auditar as Comas da P... Internacional Finance e as contas consolidadas, de acordo com o programa contratual proposto

343º - Neste sentido, conclui-se que a realização do investimento nas aplicações financeiras da R... consubstanciou uma violação do disposto no artigo terceiro, n." 2, al. e) do Regulamento do Conselho de Administração da Autora que não foi revelada, nem detectada por omissão dos Réus, nomeadamente não alertando que o relatório de gestão do exercício findo em 31 de Dezembro de 2013 era omisso quanto a tão relevante investimento. Trata-se de incompletude de uma dimensão tão material que é totalmente reveladora da falta de independência e juízo critico das Rés.

345º - Falha essa que nenhuma das 4 auditorias ao sistema de controlo interno realizadas ao longo dos anos de 2010 a 2014 detectou!!!

346º- Mas se os controlos internos estavam mais bem adaptados ao adequado controlo das aplicações em tesouraria como é que nem a auditoria externa detectou que durante anos os administradores que participavam na realização dessas aplicações, reportavam as ditas aplicações em tesouraria como depósitos BES, quando a Ia, Ré bem sabia que era falso pois tinha acesso aos extractos bancários que comprovavam a falsidade de tal relato.

354°- A Deloitte nunca alertou a Autora e, consequentemente nenhum dos seus stcikeholders, de tal incumprimento grave e relevante da SECÇÃO 404 do SOX, assim como do AS5,

359°- Também nunca ao longo de quatros anos e meio (2010/meados de 2015) a al“. Ré alertou para essa grave deficiência do controlo interno, como era seu dever.

363°- Isto é, a Deloitte não se preocupou sequer ao longo de quatro anos e meio de prestação de serviços remunerados como altamente profissionais e especializados em verificar se a Autora tinha sequer em seu poder as contas das entidades do GRUPO GES que foi financiado sistematicamente com os recursos da Autora sem qualquer controlo, ou sequer preocupação quanto ao risco incorrido que acabou por materializar de forma dramática.

366°- Ora, tal informação não era facultada, nem o auditor ao longo de quatro anos e meio (2010/meados de 2015) alertou para essa grave deficiência nos documentos de reporte financeiro.

367°- No mínimo deveria ter alertado que, em razão de tal omissão, a informação financeira era incompleta e por isso violava também por aqui o artigo T do Código de Valores Mobiliários.

374°- Assim, das três uma:

1. Ou a Ia. Ré no seu juízo independente considerava, como parece mais curial que a E... era para efeitos da IAS24 e da NCRF5 uma Parte Relacionada e alertava no seu Relatório preparado para efeitos de cumprimento do disposto no Código de Valores Mobiilários em todos os documentos de reporte financeiro que auditou ou elaborou “desktop Review” entre 2010 e 2015 que a Autora não cumpria sistematicamente com tais regras de auditoria;

2. Ou tinha dúvidas quanto a essa classificação mas dada a elevada materialidade das aplicações apresentava as mesmas no seu memorando anual contendo os seus comentários e recomendações sobre o sistema de controlo interno;

3. Ou questionava directamente a administração sobre a realização e não divulgação de tão elevados investimentos ditos de tesouraria poderiam de alguma forma ser resultado de precisamente uma influência significativa do BES/GES na gestão da Autora.

386º- Ora, em nenhum dos diversos trabalhos contratados a Ia. Ré, em colaboração com a 2a., 3a. e 4a, alguma vez detectou essas graves falhas que teriam tomado evidente o risco que estava a ser ilicitamente assumido na concentração de aplicações em Instrumentos de Dívida GES, nem:

a) Nos relatórios de auditoria elaborados para efeitos do art. 245°. do Cód.VM;

b) Nos relatórios para efeitos de F. 20 ;

c) Nas certificações ao controlo Interno para efeitos SOX;

d) Nos trabalhos desenvolvidos para efeitos da Combinação de Negócios com a O....

454°- Também não poderiam a Ia. e a 2a. Ré ter permitido que os mesmos Instrumentos de Dívida quando reportados ao nível da PTIF ( “equivalentes de caixa”) e ao nível consolidados da Autora (“aplicações de curto prazo”), pois precisamente para garantir a coerência da P... Internacional Finance ( seleccionada como subsidiária com impacto significativo no consolidado) em todas as propostas contratuais anuais da ]". Ré era proposta a emissão de relatório de auditoria autónomo para esta P... Internacional Finance.

463º- Tivessem as Ia e 2a Rés planeado os seus trabalhos de auditoria de acordo com o exigido na legislação europeia e, desde pelo menos 2010 teriam alertado que a Nota 24 e os relatórios de gestão tinham que ser objecto de reservas ou, no mínimo enfases, alertando a Autora para a violação das regras legais e contratuais pelos seus CEO e CFO.

473º- Como se estigmatizou as l°a e a 4a Rés não realizaram a auditoria de acordo com as regras da PCAOB, única razão que explica não terem feito também por aqui nenhum reparo durante quatro exercícios aos investimentos em Instrumentos de Dívida.”

Dos mesmos, expurgados de menções conclusivas e factos susceptíveis de outra prova, decorrem factos, nomeadamente e resumidamente, relativos a situações e desconformidades que a A. invoca que os RR. não podiam deixar de saber mas que não fizeram constar na documentação produzida e entregue à A.

Ou seja, não podendo assim a documentação já em posse da A. comprovar essas circunstâncias, afigura-se que a documentação em causa, de documentos de trabalho, de onde outra informação pode surgir, poderá ser relevante, tendo a A. concretizado a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido, devendo em conformidade a sua pretensão ser deferida nesta parte, indeferindo-se no restante (..,)”. Em coerência com estes fundamentos, o acórdão impugnado, deferiu, parcialmente o requerimento probatório da A., devendo ser junto aos autos pela 1ª R. os seguintes documentos:

“a) os “documentos de trabalho” de planeamento do trabalho de auditoria às demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, relativamente às demonstrações financeiras individuais da PT, de auditoria financeira consolidada da PT, auditoria às demonstrações financeiras da P..., S.A. e da P... Internacional Finance, quer para “divulgação pública e submissão à CMVM de acordo com a legislação portuguesa”, quer para “divulgação pública e entrega do Form Anual 20-F NA United States Securities and Exchange Comission (“US SEC”);

b) Documentos de trabalho que documentem que o planeamento do trabalho de auditoria realizado não se dissociou, nos exercícios de 2010 a 2013, “do trabalho SOX”, consoante garantido pela 1.ª Ré nas suas propostas contratuais;

c) Documentos de trabalho que comprovem, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, que foi cumprida a “Metodologia dos Trabalhos” e documentação dos trabalhos de auditoria realizados de acordo com o calendário em cada ano proposto;

d) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os níveis de materialidade e de nível mínimo de ajustamento da sua auditoria;

e) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os «Riscos Significativos» de cada uma das empresas a auditar;

f) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea a) supra, realizou a auditoria a cada uma das empresas auditadas dos por si identificados “Outros Riscos”, nomeadamente “Incorreta segregação de caixa e seus equivalentes” – Partes Relacionadas: Transações não adequadamente aprovadas, reguladas ou divulgadas”, “Divulgações Omissas ou incompletas”;

g) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte, ao longo dos anos, foi avaliando/reavaliando a necessidade/desnecessidade de identificar em “Outros Riscos” os investimentos, classificados como “Investimentos de Curto Prazo”, realizados em E... e R..., face aos critérios acima identificados na alínea f) em “Outros Riscos” para “Caixa e Equivalentes” e “Partes Relacionadas”;

h) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte considerou adequada a divulgação discriminada dos “Investimentos de Curto prazo“ da participadaO... nos exercícios de 2010 a 2013, consoante sempre divulgado na Nota 24;

i) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte realizou testes, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, para determinar se deveriam ou não ser objeto de divulgação especificada nos documentos de prestação de contas divulgados, de acordo com as regras portuguesas e norte americanas aplicáveis, na rubrica “Investimentos de curto prazo”, os investimentos em E... e R..., até por ter sido considerada adequada tal divulgação especificada quanto a uma mera participada. Trata-se, de acordo com as próprias garantias da 1.ª Ré nas suas propostas contratuais, de uma «matéria de julgamento crítico”;

j) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte realizou testes e “inquéritos ao management” em 2010, quando foram realizados os primeiros investimentos em E..., para «compreender o racional do “negócio “e para considerar que não estava em presença de “transação não habitual” suscetível de provocar “Risco de Fraude”, nomeadamente quanto a “Relato Financeiro”; (…)

l) Documentos de trabalho comprovativos da realização pela Deloitte dos Trabalhos de Controlo de qualidade do F 20, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, e todas as interações realizadas a esse nível com a Deloitte Espanha; (…)

n) Documentos de trabalho de todas as interações com o Management das empresas envolvidas, comprovativos da “discussão dos assuntos significativos” detetados no âmbito dos trabalhos de auditoria realizados nos anos de 2010 a 2013.”

O cotejo do acórdão impugnado com o acórdão-fundamento torna patente que ambos interpretaram – e concretizaram - de modo homogéneo a norma processual indiscutivelmente aplicável ao caso: que para proferir despacho que, a requerimento de uma parte, ordene a apresentação de documentos de que a contraparte seja possuidora, aquela parte tem de especificar, no requerimento, em que consiste, se possível, o documento – para que o possuidor do documento saiba, ao certo, qual é a espécie de documento que se lhe exige - e quais os factos que por meio dele intenta provar - para, desde logo, habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento - e que a apresentação só é ordenada se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa. E foi por aplicação do art.º 429.º do Código de Processo Civil, assim interpretado, que o acórdão-fundamento por não se verificar, designadamente, o pressuposto relativo à especificação dos factos que a requerente pretendia provar com a junção dos documentos, confirmou a decisão da 1.ª instância que não ordenou a sua apresentação e, inversamente o acórdão recorrido, por considerar aquele mesmo pressuposto preenchido, confirmou, em parte, a decisão da 1.ª instância, e determinou, parcialmente, essa apresentação.

Indubitavelmente, o acórdão recorrido depois de assentar, concludentemente, tal como o acórdão-fundamento, que a norma processual reguladora da apresentação de documento detido ou possuído pela parte contrária do requerente da junção exige, como pressuposto ineliminável de deferimento do pedido de apresentação a especificação dos factos que com o documento se quer provar, foi terminante na afirmação de que a “A. concretizou a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido”, concluindo pelo deferimento, embora parcial, do pedido correspondente da recorrida. Admitindo que o acórdão recorrido – o que se concede apenas a título de exaustão de fundamentação – possa ter-se equivocado quanto à verificação, em concreto, no caso, daquele requisito ou daquela condição de procedência do pedido de apresentação do documento ou que a decisão de ordenar a junção é intrinsecamente incoerente com um qualquer dos fundamentos em que assenta – o que também não é comprovadamente o caso – aquele equívoco e esta contradição intrínseca prendem-se com a correcção da decisão contida no acórdão e com a sua validade e, portanto, com o objecto da revista, sendo inteiramente estranhas – repete-se - à questão, necessariamente prévia, da sua admissibilidade, para a qual apenas releva a diversidade e a oposição de decisões contidas nos dois acórdãos.

Apesar da patente convergência das interpretações da mesma norma jurídico-processual que aplicaram, os dois acórdãos não são coincidentes do ponto de vista da decisão, em sentido estrito, dado que o acórdão-fundamento indeferiu o requerimento de apresentação dos documentos, enquanto o acórdão recorrido deferiu, ainda que só parcialmente, o requerimento de igual conteúdo. Simplesmente, essa divergência explica-se – com extrema facilidade - pela inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas: é que ao passo que o acórdão-fundamento partiu, declaradamente, do pressuposto – ou do facto - de que o requerente da apresentação do documento não procedeu à especificação dos concretos factos que com a junção visava provar, o acórdão recorrido arrancou, comprovadamente, do pressuposto fáctico inverso: que a requerente da junção procedeu a essa especificação. Entre as situações de facto subjacentes ao acórdão impugnado na revista e ao acórdão invocado como acórdão fundamento, não existe, sequer, a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido. Em todo o caso, ainda que existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Uma tal dissemelhança só se verificaria se, face a uma situação fáctica homogénea de não individualização pelo requerente dos factos para cuja prova pede a apresentação pela contraparte do documento que esta possui ou detém, um dos acórdãos tivesse interpretado a apontada norma adjectiva no sentido de que o requerente deve, sob pena de indeferimento, de especificar os factos que com a junção do documento em poder da parte contrária visa provar e outro, diferente e contraditoriamente, desse àquele norma o significado – que patentemente ela não comporta - de que aquele requerente não está adstrito a essa especificação e que, portanto, o requerimento, mesmo na ausência dessa discriminação, deve ser deferido. Não é garantidamente o nosso caso: ambos os acórdãos interpretaram, com inteira isonomia, a norma adjectiva aplicável e extraíram dela um critério de decisão absolutamente homótropo que concretizaram de modo distinto, por distinta ser a situação litigiosa de facto subjacente, dado que, segundo o acórdão-fundamento o requerente da apresentação dos documentos não especificou os factos que com a junção deles pretendia provar, ao passo que o acórdão recorrido, diferentemente, assentou em que a recorrida havia cumprido, de modo adequado, no tocante aos documentos cuja apresentação ordenou, esse ónus de especificação.

Quer dizer: ainda que – contra o que escreveu o primitivo Relator e sem prejuízo da unção que lhe é devida – o recurso em abstracto se devesse ter por admissível, em concreto não o é, por, no caso, não existir o conflito de jurisprudência que constitui o pressuposto imprescindível da sua admissibilidade, dado que os critérios enunciados pelo acórdão recorrido não contradizem os critérios enunciados no acórdão-fundamento e seria necessário que os contradissessem – aberta e explicitamente – para que estivesse preenchido a conditio sine qua non daquela admissibilidade: a oposição de decisões.

O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual3. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC).

Porém, na espécie concreta, o fundamento conspícuo da inadmissibilidade da revista não resulta, comprovadamente, do obstáculo representado duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância mas, antes de uma outra circunstância: a de ter por objecto uma decisão interlocutória de conteúdo puramente processual (art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)4. E como a inadmissibilidade da revista excepcional deriva de fundamento diverso da conformidade de decisões, aquela revista – no caso, subsidiariamente interposta - de harmonia com jurisprudência reiterada deste Supremo, não é admissível5.

É certo que a revista assenta num outro fundamento, ainda que meramente procedimental e acessório: a nulidade substancial do acórdão impugnado, por contradição intrínseca e por ambiguidade ou obscuridade (art.º 674.º, n.º 1, c), do CPC).

Simplesmente, de harmonia também com uma orientação consolidada deste Supremo, não sendo a revista comum ou normal admissível, a nulidade substancial do acórdão impugnado, seja qual for, em concreto, a causa desse desvalor invocada, só é arguível por via da revista excepcional ou nos casos em que o recurso é sempre admissível (art.ºs 615.º, n.º 4, 629,º, n.º 2, e 672.º do CPC)6. Não há, pois, lugar a recurso de revista, normal ou comum, para apreciação exclusiva da nulidade substancial assacada ao acórdão impugnado; aquele valor negativo só é arguível por via daquele recurso, enquanto fundamento acessório ou complementar, quando a decisão impugnada o admita o que, pelas razões indicados, não é o caso.

Importa, assim, concluir que, realmente, o acórdão impugnado é irrecorrível e, portanto, que o recurso, tanto de revista normal ou comum como de revista excepcional, deve ser julgado findo por não haver que conhecer do seu objecto (art.º 652.º, n.º 1, c) e h) do CPC). E prevenindo objecção contrária, faz-se notar que para o proferimento de uma tal decisão, designadamente com o fundamento na inexistência do conflito jurisprudencial invocado como fundamento do recurso, não é necessário ou sequer conveniente ouvir, previamente, designadamente os recorrentes: e não é necessário auscultar os recorrentes, dado que estes na sua latitudinária em cumprimento do ónus da dedução de uma alegação fundamentada e concludente da admissibilidade da revista, se pronunciaram extensivamente sobre uma tal questão (art.º 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC): desde que os recorrentes debateram, com indesejável prodigalidade, nas respectivas alegações o problema da admissibilidade da revista – de qualquer revista - quanto aos seus múltiplos objectos e fundamentos e, portanto, exerceram, quanto a tal questão, o seu inarredável direito de contraditório, entendido como direito de audiência, i.e., como a oportunidade de influir, através da sua da sua audição, pelo tribunal, no decurso do processo e de participarem constitutivamente na definição da sua situação jurídico processual futura, uma tal consulta sobre o ponto seria inteiramente inútil ou supérflua (art.º 130.º do CPC). Realmente, caso os recorrentes devessem ser ouvidos sobre a questão da inexistência do conflito jurisprudencial, aqueles reiterariam, em pura perda, tudo aquilo que a propósito expuseram latitudinariamente na alegação do seu recurso. Foi, aliás, exactamente isso que aconteceu quando foram ouvidos relativamente à inadmissibilidade em abstracto da revista assente na circunstância de o acórdão-fundamento provir, não do Supremo, mas de uma Relação (…).

É este despacho que os recorrentes impugnam através da reclamação para a conferência, na qual pedem a sua revogação e a consequencial admissão da revista.

Os fundamentos da reclamação, expostos nas conclusões que a rematam, são os seguintes:

I. Enquadramento e objeto da presente Reclamação.

A) A presente Reclamação, apresentada nos termos do artigo 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, tem por objeto o despacho de 10.03.2025, com a ref.ª ...17 (“despacho reclamado”), que não admitiu o recurso de revista, interposto para este Venerando Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.11.2023, com a ref.ª ...00 (“acórdão recorrido”), que deferiu parcialmente o requerimento probatória da Autora na parte em que requereu a junção aos autos pela 1.ª Ré de um conjunto de documentos melhor identificados no acórdão recorrido. Vejamos um breve histórico dos atos processuais que mais relevam para a presente reclamação.

B) Em 07.01.2016 (ref. citius ...87), na PI, a Autora requereu, ao abrigo do artigo 429.º, n.º 1, do CPC, a notificação da 1.ª Ré para juntar um conjunto de documentos.

C) Em 07.12.2021 (ref. citius ...58), na sequência de despacho de indeferimento desse pedido e de acórdão que revogou esse despacho, e a respeito dos factos que pretendia provar, a Autora apresentou um novo requerimento no qual indicou 106 artigos (Lista de Artigos da PI) que pretendia provar com os 14 grupos de documentos (Lista de Documentos) cuja junção pedia.

D) Foi, então, proferido o Despacho de 12.10.2022 (ref. citius ...47), tendo o Tribunal a quo deferido a pretensão da Autora e determinado a notificação da 1.ª Ré para juntar aos autos os documentos indicados/identificados no requerimento da Autora de 07.12.2021 (ref. citius ...58).

E) Depois de recurso apresentado pelos Recorrentes, em 23.11.2023 (ref. citius ...00), foi proferido o Acórdão Recorrido em que, naquilo que releva para esta reclamação: (i) foram admitidos 12 dos 14 pedidos de documentos analisados pelo Tribunal (Lista de Documentos); (ii) foram afastados pelo Tribunal 83 dos 106 artigos invocados para sustentar a junção (sobrando 26); (iii) no entanto, Tribunal não fez qualquer correspondência entre os documentos requeridos na Lista de Documentos e os factos alegados e incluídos na Lista de Artigos da PI.

F) Os Recorrentes apresentaram recurso, sobre o qual foi proferido, em 10.03.2025, o despacho reclamado, que não admitiu o recurso por ter entendido não existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.

II. Admissibilidade do recurso de revista interposto

II.1. O despacho reclamado e o conceito de contradição entre acórdãos

G) No despacho reclamado, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu que o recurso não é admissível por não existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, numa interpretação incorreta do conceito de contradição de julgados para efeitos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC.

H) A intenção do legislador ao admitir o recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, foi promover a uniformidade jurisprudencial.

I) O que releva ou deve revelar para aferição da existência de contradição de acórdãos, que justifica que o recurso seja admissível, não é o que em cada um deles abstrata ou teoricamente se declare, mas o que, ante os factos concretos do caso, efetivamente se decide.

J) Assim, ainda que dois tribunais decidam de forma idêntica questões dogmáticas iniciais, se julgam o caso, perante factos concretos idênticos, em sentido oposto existe contradição.

K) Acontece que, no despacho recorrido, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deu prevalência à interpretação feita no acórdão recorrido nas considerações gerais e abstratas e não à interpretação que resulta efetivamente do que foi julgado.

L) Ora, existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quando não obstante ambos os acórdãos manifestem em considerações iniciais o entendimento de que para que o Tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrária, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar, o acórdão fundamento tenha de facto decidido em conformidade com esse entendimento (rejeitando a notificação para junção de um conjunto de documentos com base na remissão operada para blocos de artigos) e o acórdão recorrido tenha decidido em sentido contrário a esse entendimento, ao aceitar a notificação para junção vários conjuntos de documentos com base na remissão operada para um só bloco de artigos da petição inicial.

M) Se assim não for, a existência de contradição revela-se um exercício meramente formalista e estaria encontrada forma de inutilizar a intenção do legislador ao estabelecer este regime.

N) Foi, contudo, o que, com todo o respeito, ocorreu in casu no despacho reclamado, acabando por considerar irrelevante o resultado da efetiva interpretação da norma em face da situação de facto:

“Para esta questão, apenas é relevante saber se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão [sic] utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação” (pág. 15).

O) Vejamos em que medida existe a contradição entre julgados, naquela que o Recorrente considera a correta interpretação do regime da admissibilidade do recurso por contradição de acórdãos. II.2. A questão fundamental de direito.

P) A questão fundamental em apreço é: a junção de documentos em poder da parte contrária pressupõe ou não a identificação dos factos concretos que com cada documento se pretende provar?

II.3. A contradição no caso concreto

Q) No acórdão-fundamento, o Tribunal pronunciou-se no sentido de que, para que o Tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrário, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar: é “insuficiente a remissão operada para blocos de artigos”.

R) O Tribunal recorrido, sobre a mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário.

S) O Tribunal admitiu a notificação para junção dos documentos, sem especificar que concretos factos incluídos na (heterogénea) Lista de Artigos da PI (com 26 artigos) visaria provar com cada grupo (heterogéneo) de documentos da Lista de Documentos (com 12 documentos).

T) De resto, a referida decisão é contraditória com as considerações de enquadramento, nas quais o Tribunal a quo explicitou que “para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário: (…) – A especificação dos factos que com o documento se quer provar; (…)”7. 7Vd. p. 59 do acórdão recorrido.

U) Não se encontrando preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com cada documento (ou grupo de documentos) se visava provar, deveria o Tribunal indeferir a requerida junção de documentos.

V) Contudo, não o tendo feito, é, então, evidente que o Acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, admitiu a notificação da Recorrida para junção aos autos de vários conjuntos de

Documentos com base na remissão da Autora para um bloco de artigos da petição inicial, sem que tenha sido feita qualquer correspondência pela Autora (ou pelo Tribunal) entre cada grupo de documentos (e muito menos cada documento) e os correspondentes factos da PI que cada grupo de documentos visa provar, apesar do entendimento teórico manifestado em sentido contrário.

II.3. A contradição no caso concreto

W) É admissível o recurso com base em contradição com acórdão-fundamento da Relação, e não apenas do Supremo, remetendo-se, a este respeito, para o exposto nas alegações de recurso e no requerimento de 11.02.2025 (ref. citius ...01).

A recorrida na resposta concluiu, naturalmente, pela correcção do despacho do relator e, em consequência, pela improcedência da reclamação.

2. Enunciação da questão concreta controversa a solucionar.

A questão concreta controversa que importa resolver é uma só: a de saber se o despacho do relator que concluiu pela inadmissibilidade da revista deve ou não ser revogado e logo substituído por outro que a admita. A resolução deste problema vincula, naturalmente, à aferição da correcção do despacho impugnado.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Os factos, puramente procedimentais, relevantes para a resolução do problema enunciado - relativos ao conteúdo do acórdão recorrido e do acórdão-fundamento, das alegações das partes e do despacho impugnado na reclamação – são os que, em síntese estreita, o relatório documenta.

3.2. Fundamentos de direito.

A controvérsia colocada à atenção da conferência gravita em torno da admissibilidade da revista – e não, evidentemente, da correcção ou da invalidade do acórdão recorrido questão, essa, que constitui o objecto do recurso rejeitado. Discórdia que restringe, agora, apenas à verificação ou não, em concreto, da colisão jurisprudencial entre o acórdão-fundamento e o acórdão impugnado na revista liminarmente indeferida, alegada pelos recorrentes como fundamento específico da sua admissibilidade.

Segundo os reclamantes, o que releva para aferição da existência de contradição de acórdãos, que justifica que o recurso seja admissível, não é o que em cada um deles abstrata ou teoricamente se declare, mas o que, ante os factos concretos do caso, efetivamente se decide. Ergo, como, ainda segundo os recorrentes, no acórdão-fundamento, o Tribunal se pronunciou no sentido de que, para que o tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrário, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar, ao passo que acórdão recorrido admitiu a notificação para junção dos documentos, sem especificar que concretos factos incluídos na (heterogénea) Lista de Artigos da PI (com 26 artigos) visaria provar com cada grupo (heterogéneo) de documentos da Lista de Documentos (com 12 documentos), este último acórdão decidiu, sobre mesma questão fundamental de direito, em sentido contrário, verificando-se, assim, a colisão ou contradição de jurisprudência que torna a revista admissível. Decididamente, o argumento não colhe.

Em primeiro lugar, cumpre observar – como, aliás, se salientou na decisão reclamada – que, ao contrário do que os reclamantes pressupõem, a decisão que ordene a apresentação do documento não tem de especificar os factos que com a sua junção se visa provar – mas apenas, repete-se, verificar se o requerente da apresentação procedeu a essa especificação, sendo certo que se essa junção é ordenada é porque o tribunal concluiu, mesmo que só implicitamente, que a parte que requereu a apresentação do documento cumpriu, com a completude exigível, aquele ónus de especificação. A interpretação que, neste ponto, os reclamantes fazem da norma processual reguladora da apresentação de documentos detidos pela parte contrária ao requerente da junção – contida no art.º 429.º do CPC - é, pois, incorrecta e, portanto, desinteressante para o problema da colisão ou contradição de acórdãos para o qual só releva a interpretação feita pelas decisões alegadamente conflituantes dessa mesma norma que, aliás, é inteiramente coincidente com a que é feita, una voce, pela doutrina.

Em segundo lugar – como também foi notado pelo relator – o acórdão recorrido foi expresso, clara e cristalino, na afirmação de que a autora, recorrida, cumpriu o ónus de especificação apontado. Como os reclamantes obliteram, deliberadamente, esta circunstância, julga-se adequado, a benefício da exactidão, reproduzir, a traço grosso, o passo daquele acórdão em que contém uma tal afirmação: afigura-se que a documentação em causa, de documentos de trabalho, de onde outra informação pode surgir, poderá ser relevante, tendo a A. concretizado a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido, devendo em conformidade a sua pretensão ser deferida nesta parte, indeferindo-se no restante (…). De maneira que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, de um aspeto, o acórdão recorrido considerou preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com a junção dos documentos se visam provar e, de outro, também ao inverso do que alegam os reclamantes, o relator não deu prevalência à interpretação feita no acórdão recorrido nas considerações gerais e abstratas e não à interpretação que resulta efetivamente do que foi julgado.

Na impossibilidade de furtarem ao facto evidente de que a decisão recorrida considerou cumprido o ónus da especificação dos factos probandos, os reclamantes obtemperam que a decisão contida no acórdão impugnado é contraditória com as considerações de enquadramento, nas quais o Tribunal a quo explicitou que “para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário: (…) – A especificação dos factos que com o documento se quer provar; (…), não se encontrando preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com cada documento (ou grupo de documentos) se visava provar, deveria o Tribunal indeferir a requerida junção de documentos. Quanto a esta objecção – que não é factualmente fiel - remetem-se os recorrentes para o segmento da decisão reclamada, na qual se afirma, concludentemente, que admitindo que o acórdão recorrido – o que se concede apenas a título de exaustão de fundamentação – possa ter-se equivocado quanto à verificação, em concreto, no caso, daquele requisito ou daquela condição de procedência do pedido de apresentação do documento ou que a decisão de ordenar a junção é intrinsecamente incoerente com um qualquer dos fundamentos em que assenta – o que também não é comprovadamente o caso – aquele equívoco e esta contradição intrínseca prendem-se com a correcção da decisão contida no acórdão e com a sua validade e, portanto, com o objecto da revista, sendo inteiramente estranhas – repete-se - à questão, necessariamente prévia, da sua admissibilidade, para a qual apenas releva a diversidade e a oposição de decisões contidas nos dois acórdãos. Raciocínio relativamente ao qual os reclamantes não alinhavaram sequer uma alegação, concludente ou consistente, ordenada para demonstrar o seu desacerto.

Esta conferência adere, assim, sem reservas, ao argumento exposto na decisão reclamada de harmonia com o qual a correcção do acórdão recorrido, por exemplo, por um erro na subsunção, i.e., o erro no juízo de integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável ao caso, ou na estatuição, i.e., por erro referido á aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida por aquela norma - ou a nulidade substancial, v.g., por um vício de limites, da decisão recorrida é, de todo, irrelevante para a aferição da colisão de decisões: estas questões respeitam ao objecto do recurso, à eventual ilegalidade ou invalidade da decisão do recorrida, e não à questão, comprovadamente prévia, da admissibilidade do recurso e só serão apreciadas caso, evidentemente, o recurso deva ser julgado admissível, e que o ponto de vista contrário dos reclamantes lavra numa lamentável confusão entre a admissibilidade do recurso e o seu mérito, dado que a propósito ou a pretexto da questão prévia da admissibilidade do recurso logo se procederia, simultaneamente, à apreciação do seu objecto.

Como decorre da decisão reclamada, o parâmetro indiscutível de aferição da colisão de decisões invocada como fundamento de admissibilidade da revista é o seguinte: se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação.

E como, fundadamente, foi observado pelo relator, a aplicação deste parâmetro conduz, como corolário que não pode ser recusado, à conclusão de que, na espécie sujeita, não se verifica a indispensável contradição de decisões, uma vez que, notoriamente, o acórdão impugnado e o acórdão-fundamento interpretaram – e concretizaram - de modo homogéneo a norma jurídico-processual indiscutivelmente aplicável ao caso, e que a circunstância de, apesar dessa convergência, não serem coincidentes do ponto de vista da decisão, em sentido estrito, se explica pela evidente inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas, dado que o acórdão-fundamento partiu, declaradamente, do pressuposto – ou do facto - de que o requerente da apresentação do documento não procedeu à especificação dos concretos factos que com a junção visava provar, ao passo que o acórdão recorrido arrancou, comprovadamente, do pressuposto fáctico inverso: que a requerente da junção procedeu a essa especificação. Dito doutro modo: entre as situações de facto subjacentes ao acórdão impugnado na revista e ao acórdão invocado como acórdão fundamento, não existe, sequer, a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido. Em todo o caso reitera-se o ponto de vista do relator de que ainda que existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Como, com razão, a decisão reclamada pôs em claro, uma tal dissemelhança só se verificaria se, face a uma situação fáctica homogénea de não individualização pelo requerente dos factos para cuja prova pede a apresentação pela contraparte do documento que esta possui ou detém, um dos acórdãos tivesse interpretado a apontada norma adjectiva no sentido de que o requerente deve, sob pena de indeferimento, de especificar os factos que com a junção do documento em poder da parte contrária visa provar e outro, diferente e contraditoriamente, desse àquele norma o significado – que patentemente ela não comporta - de que aquele requerente não está adstrito a essa especificação e que, portanto, o requerimento, mesmo na ausência dessa discriminação, deve ser deferido. Não é, garantidamente, o caso do recurso e da reclamação: ambos os acórdãos, pretensamente contraditórios, interpretaram, com inteira isonomia, a norma adjectiva aplicável e extraíram dela um critério de decisão absolutamente homótropo que concretizaram de modo diverso, por distinta ser a situação litigiosa de facto subjacente, dado que, segundo o acórdão-fundamento o requerente da apresentação dos documentos não especificou os factos que com a junção deles pretendia provar, enquanto que o acórdão recorrido, diferentemente, assentou em que a recorrida havia cumprido, de modo adequado, no tocante aos documentos cuja apresentação ordenou, esse ónus de especificação.

Portanto, como, em absoluto remate, se escreveu na decisão reclamada, ainda que o recurso em abstracto se devesse ter por admissível – controvérsia cuja resolução não é exigida para o tratamento da espécie sujeita - em concreto não o é, por, no caso, não existir o conflito de jurisprudência que constitui o pressuposto imprescindível da sua admissibilidade, dado que os critérios enunciados pelo acórdão recorrido não contradizem os critérios enunciados no acórdão-fundamento e seria necessário que os contradissessem – aberta e explicitamente – para que estivesse preenchido a conditio sine qua non daquela admissibilidade: a oposição de decisões.

Tudo vincula, pois, a esta a derradeira conclusão: a da correcção da decisão do relator de rejeição da revista e, consequencialmente, a da improcedência da reclamação.

Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:

- O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito:

- A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas;

- A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão-fundamento.

Os reclamantes sucumbem na reclamação. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando a extensão escusada da reclamação e a complexidade do seu objecto, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 3 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pelos recorrentes, Deloitte & Associados, SROC, SA, e AA, contra o despacho do relator que declarou inadmissível o seu recurso de revista e o declarou findo por não haver que conhecer do seu objecto.

Custas pelos reclamantes, com 3 UC de taxa de justiça.

2025.05.13

Henrique Antunes (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Jorge Leal

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1. Em sentido afirmativo, v.g. os Acs. do STJ de 19.09.2024 (3182/22) e 17.01.2023 (8988/19) e João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AADFL, Vol. II, 2022, pág. 171, Miguel Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot.com, anotação ao Ac. do STJ de 12.09.2019 (587/17) e José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, pág. 35. Diferentemente, Ac. do STJ de 08.09.2021 (122900/17) e de 12.11.2020 (9630/17) e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, págs. 62 a 70, e Da recorribilidade em processo civil, A Revista, n.º 4, Julho-Dezembro de 2023, págs. 23 a 30, e Carlos Lopes do Rego, Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC: o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Vol. II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 471 a 517.↩︎
2. José Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV, Coimbra, 1981, págs. 38 a 40, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.º edição, Almedina, págs. 247 e 248, António Geraldes/Paulo Pimenta/ Luís Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 505 e Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, CPC: art.º 410.º a 466, versão de 2024/12.↩︎
3. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎
4. Ac. do STJ de 31.01.2024 (402/22).↩︎
5. Acs. do STJ de 24.05,2022 (6943/03), 09.01,2014 (274/12), 16.01.2014 (953/09), 20.03.2014 (1279/09), 06.02.2014 (8/11), 16.12.2017 (21595/15) e de 10.05.2018 (909/17).↩︎
6. Acs. do STJ de 04.04.2024 (5223/19), 20.12.2017 (22388/13), 10.05.2021 (1641/19), 18.01.2022 (6798/16), 11.10.2022 (10555/19), 02.02.2023 (2485/19) e 06.07.2023 (929/21); António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 476.↩︎