Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081795
Nº Convencional: JSTJ00017022
Relator: RUI BRITO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199206230817951
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG793
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1357/90
Data: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA BMJ N110 PAG131. A VARELA RLJ ANO116 PAG341 E MANUAL PROC 2ED NOTA1 PAG461.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O poder conferido aos sócios no n. 1 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, de deliberar a todo o tempo destituir o gerente, apresenta-se no mesmo alinhamento do princípio da liberdade de revogação dos poderes de administração das sociedades civis e do princípio da liberdade de revogação dos contratos de prestação de serviços e de mandato (artigos 986, n. 3, 1156 e 1170 do Código Civil).
II - Ressalvada a hipótese do n. 3, não é necessária a verificação da "justa causa" para que os sócios reunidos em assembleia deliberem a destituição do gerente.
No contexto do artigo 257, a "justa causa" apresenta-se como um conceito indeterminado, sendo que no n. 6 desse artigo tipificam-se dois casos significativos:
1) violação grave dos deveres do gerente
2) incapacidade para o exercício normal das respectivas funções - sem que se absorvam totalmente os casos relevantes de "justa causa" de destituição do gerente.
III - Incumbe ao gerente destituído alegar e provar a sua destituição sem justa causa, para efeito de ter direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, na conformidade do disposto no n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, em conjugação com a regra geral, contida no n. 1 do artigo 342 do Código Civil.