Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042155 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200109260014314 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 752/00 | ||
| Data: | 11/20/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 59. D 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 24 N2 ARTIGO 35 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC N576/94 PROC176/90 DE 1994/10/26. | ||
| Sumário : | O n. 2 do art. 24º do DL 215-B/75, que estabelece a indemnização em dobro ao trabalhador sindicalista em caso de despedimento ilícito ou de rescisão do contrato lícita não foi revogado pela LCCT nem é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra:SOCIEDADE COMERCIAL B, Lda., também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: - a condenação da Ré a ver reconhecida a ilicitude do seu despedimento e, em consequência: - a reintegrar o Autor com a categoria profissional e antiguidade que ele possuía à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade; e - a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença. 2. Contestou a Ré alegando que o despedimento foi efectuado com justa causa. 3. Proferido despacho saneador com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 86 e segs., que, julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 10722210 escudos sendo 8547600 escudos de indemnização de antiguidade, pela qual optou, computada em dobro nos termos do artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, dada a sua qualidade de delegado sindical e o restante de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto, por douto acórdão de fls. 138 e segs., julgou improcedente confirmando a sentença recorrida. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que, a final das suas alegações, formula as seguintesCONCLUSÕES: 1.ª - A elevação ao dobro da indemnização por antiguidade arbitrada na 1.ª instância, e confirmada pela Relação do Porto, é ilegítima, por ilegal, face ao facto do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, se achar revogado desde 28 de Junho de 1989, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 2.ª - Aliás, e para o caso de assim se não entender, então a apostada norma - o citado n. 2 - é inconstitucional, por violação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 13 da C.R.P., o que se alega e invoca, devendo tal ser declarado. 3.ª - Viola, face ao exposto, a parte da decisão recorrida, o disposto nos artigos 59 e 13, n. 7 do RJCIT e 13 da CRP, motivo porque 4.ª - dando-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, em parte, arbitrando-se somente em singelo a indemnização por antiguidade em causa. 2. Contra-alegou o Autor sustentando a confirmação do julgado. 3. No mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 166 e segs. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.1. Não tendo sido impugnada, nem havendo razões para a alterar, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos do artigo 713º, n.º 6 do C.P.Civil. Na verdade, as questões postas ao recurso dispensaram a sua reprodução, importando apenas referenciar o que consta do Ponto 5.º da matéria de facto, onde se diz: "5. O Autor era membro da Comissão de trabalhadores da Ré e delegado sindical do STIEM." Como a Ré diz nas suas alegações, no presente recurso pretende apenas ver alterada a parte da decisão que: - não considerou revogado o n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, e também - não considerou a sua inconstitucionalidade. Vejamos melhor. 2. Tocantemente ao problema da revogação do citado n.º 2 do artigo 24º, sustenta a Ré que tal normativo foi revogado pelo RJCIT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 21 de Fevereiro, na medida em que o regime indemnizatório estabelecido no artigo 13, n. 3 é imperativo, conforme resulta dos seus artigos 2 e 59. Lê-se neste artigo 2: "1. Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. 2. São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma". E o artigo 59º estabelece: "1. Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos do processo disciplinar, do período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional. 2. Sempre que este regime admita a prevalência de disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor." Como se vê dos textos transcritos, a imperatividade aí estabelecida não interfere com a indemnização em dobro constante do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75. Curiosamente, é esse mesmo diploma - o Decreto-Lei n.º 64-A/69 - que expressamente remete para ele no caso de despedimento colectivo, preceituando: "4. A inobservância da preferência estabelecida no mínimo anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35º do mesmo diploma ou do artigo 16 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro." Como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não vemos como seja possível sustentar a tese da revogação face a esta disposição legal. 3. No que toca à inconstitucionalidade, o problema foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão 576/94, de 26 de Outubro, no Processo n. 176/90, que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 24, n. 2 e 35, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. Daí se extraiem os seguintes trechos: "Trata-se, então, de analisar se (ou em que medida) este especial regime jurídico de protecção no despedimento dos representantes dos trabalhadores, consagrado nas normas dos artigos 24, n. 2 e 35, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, é ou não conforme ao princípio constitucional da igualdade. O problema é, assim, o da justificação daquele regime jurídico, o de saber que razões fazem que ele seja um regime distinto do que vale para os demais trabalhadores. Porque aquilo que afronta a igualdade não é a distinção, mas a falta de justificação para a distinção. Numa primeira análise, não está excluída a justificação de um regime de protecção acrescida no emprego dos representantes dos trabalhadores. Ele funda-se na necessidade de obviar ao risco também acrescido de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercício de actividade sindical: a segurança no emprego está, com efeito, mais vulneralizada ali onde o trabalhador protagoniza ele mesmo a organização a força e a reivindicação que na bipolaridade da relação de trabalho se opõe á entidade patronal. A diferenciação legislativa intervém a corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos delegados sindicais e a dos demais trabalhadores." E mais adiante, a concluir: "A mesma medida, que constitui um claro desvio ao regime-regra dos despedimentos, justifica-se em primeira linha, nas garantias constitucionais da segurança no emprego e da liberdade sindical, e, depois, na ausência de índices de desproporção ou irrazoabilidade que pudesse retirar-lhe a justificação." Difícil dizer melhor. IV Nestes termos, e sem necessidade de mais alongadas considerações, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de 2001. José Mesquita, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |