Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO JORNALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090205025844 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre Agosto de 1991 e 6 de Outubro de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado. 2. A definição pelos «Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela R., ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director-Geral», no respeitante aos trabalhos jornalísticos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas, adequa-se aos poderes que cabem ao credor, no âmbito da execução de qualquer contrato de prestação de serviço, no tocante à concreta especificação do serviço que pretende que o devedor lhe preste. 3. A obrigação assumida pelo autor de «cobrir acontecimentos e a transmiti-los para Portugal nos horários dos serviços noticiosos da Ré, em directo ou após gravação», aponta no sentido de que, o que interessava à ré, era o resultado da actividade, a(s) notícia(s), e não a actividade prestada. 4. Relativamente à modalidade da retribuição recebida, a circunstância de se ter evoluído de uma remuneração «à peça» para uma remuneração fixa mensal não assume qualquer relevo indiciário, já que ambas as modalidades de remuneração são compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviço, sendo de salientar que, desde Agosto de 1991 até Junho de 1996, a remuneração mensal do autor não sofreu qualquer alteração, que, em 2003, passou a receber menos do que no ano anterior, e que, em 2004, a remuneração mensal deixou de ser fixa. 5. No que concerne à propriedade dos instrumentos de trabalho, este indício não tem relevo significativo, já que se trata de um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tem que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria ré, pelo que sempre teria de ser fornecido por esta, mesmo no quadro de um contrato de prestação de serviço. 6. A circunstância da ré ter pedido ao autor, no âmbito da relação contratual que com este mantinha, primazia nas notícias de última hora, face a outras empresas noticiosas para as quais o autor prestava serviços, pontualmente, aponta no sentido da inexistência de um contrato de trabalho subordinado, porquanto, caso vigorasse entre as partes um regime laboral de subordinação jurídica, a ré não teria que pedir ao autor que lhe desse prioridade sobre outras empresas quanto a tal tipo de notícias, uma vez que esta primazia já decorreria dos deveres laborais a que o trabalhador subordinado está adstrito. 7. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AAinstaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BBB– RÁDIO NOTÍCIAS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE, S. A., pedindo que fosse declarada a existência, desde Agosto de 1991, de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, que lhe fosse reconhecida a categoria de jornalista do V Grupo (cláusula 16.ª, n.º 1, alínea f), do Contrato Colectivo de Trabalho para os Jornalistas do Sector de Radiodifusão), e a ré condenada (i) a pagar-lhe as prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos, desde a data de início do contrato até à decisão final da acção, (ii) a efectuar os pagamentos à Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, relativos aos descontos legais, com base nas taxas contributivas relativas ao trabalhador e à empresa, desde Agosto de 1991 até à decisão final da acção, (iii) em alternativa, a pagar-lhe as quantias remanescentes, que não sejam aceites pela Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, atento o regime de prescrição aplicável, (iv) a pagar-lhe subsídios de refeição e diuturnidades, desde Agosto de 1991 até à decisão final da acção, (v) a pagar-lhe € 50.000, a título de danos morais, (vi) a pagar-lhe juros, quanto aos créditos salariais vencidos e outros que se mostrem devidos até final da acção, devendo a ré ser intimada a abster-se de violar os direitos do autor, nomeadamente os previstos no artigo 122.º do Código do Trabalho. Em resumo, alegou que é jornalista profissional e que, em Agosto de 1989, começou a trabalhar «à peça» para a ré, na qualidade de jornalista correspondente, na ex-URSS, sendo-lhe proposto, no final desse ano, o ingresso nos quadros da então BBBRádio Jornal, o que sucedeu em Agosto de 1991, data a partir da qual ficou vinculado à ré por contrato de trabalho sem termo, sempre tendo exercido funções na Federação da Rússia, em Moscovo, onde reside, há cerca de 26 anos, embora, esporadicamente, quando se encontrava em Portugal, mantivesse a obrigatoriedade de trabalhar nas mesmas condições, como se estivesse no local de trabalho habitual. Não obstante, a ré sempre o considerou como mero prestador de serviços, nunca lhe tendo pago subsídios de férias e de Natal, nem efectuado descontos para a Segurança Social ou a retenção atinente ao IRS, e tem exercido pressão emocional e psicológica, influindo desfavoravelmente nas suas condições de trabalho, facto que contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde. A ré contestou, alegando que o autor não é seu trabalhador subordinado e que sempre desenvolveu a sua actividade de forma autónoma para a ré, nunca o tendo convidado para integrar o respectivo quadro de trabalhadores subordinados, sendo certo que o pedido de condenação por danos morais carece de causa de pedir. Após o despacho saneador, o autor aditou novos pedidos e causas de pedir, concretamente, a declaração de ilicitude do respectivo despedimento, a reintegração no seu posto de trabalho, a condenação da ré a indemnizá-lo por todos os danos não patrimoniais e patrimoniais causados pelo despedimento e, bem assim, a pagar-lhe os salários em dívida, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. Alegou, para tanto, que, no dia 6 de Outubro de 2005, foi posto a circular um e-mail, enviado aos jornalistas que fazem parte do Conselho Editorial/Chefes de Equipa, pelo vice-director de Informação da BBB, referindo que, a partir dessa data, o acordo de colaboração com o autor tinha cessado, o que lhe foi confirmado por carta remetida pela ré, em 18 de Outubro de 2005, dando-lhe conta que decidira fazer cessar o aludido acordo, a partir de 6 de Outubro de 2005, sendo que tal comunicação configura um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar. A ré contestou os novos pedidos deduzidos, alegando que, no âmbito dos poderes de gestão que são próprios de uma empresa e no contexto da regulamentação legal e contratual que sempre regeu as relações entre as partes, decidiu colocar termo à colaboração do autor, o que fez por telefone, antes do envio do e-mail aos outros jornalistas, que o termo dessa colaboração teve como única motivação a ponderação empresarial da adequação dos recursos às necessidades, e que não tinha procedido a um despedimento ilícito, pois, entre as partes, jamais existiu uma relação de trabalho. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que «[julgou] a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, [declarou] que entre as partes existiu um contrato de trabalho sem termo, a que a Ré pôs termo por despedimento ilícito, e [condenou] a Ré a pagar ao A. as quantias que se apurarem em liquidação de sentença relativas à indemnização por antiguidade (artigo 439.º do CT) e à compensação (artigo 437.º do CT), contando-se a antiguidade desde 1991 e contando-se a compensação desde 7.10.2005, ambas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais [condenou] a Ré a pagar ao A., a título de créditos laborais vencidos e não pagos, a quantia de € 51.515,03 […], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares de cada crédito, até integral pagamento, quantias a apurar em liquidação de sentença.» 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto e sustentou a inexistência de um contrato de trabalho subordinado entre as partes, tendo aquele Tribunal alterado os pontos 5), 6), 10) e 15) da matéria de facto e julgado procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a ré dos pedidos deduzidos. É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1. O Douto Acórdão recorrido está inquinado de vício de forma, por insuficiência da sua fundamentação. 2. A aplicação do Direito aos factos dados como provados, não foi, salvo melhor opinião, concretizada com o devido rigor, carecendo da justificação cabal para a decisão a que se chegou no aresto recorrido. 3. Da análise aos diversos índices de subordinação jurídica, resultantes da apreciação e valoração da prova produzida, resulta cristalino, que a relação que vigorou entre as partes era a de um contrato de trabalho. 4. Ao resultar provado que o A. auferiu desde 1991, até ao dia em que a R. procedeu ao seu despedimento sem justa causa, e sem existência de processo disciplinar, retribuição fixa regular, paga mensalmente por transferência bancária para a conta por este titulada (Docs. n.º 7 a n.º 122 juntos com a p.i.), deverá considerar-se preenchida, na sua plenitude, a subordinação económica do A. à R. 5. No tocante aos demais índices de subordinação jurídica, atendendo à especificidade e características da profissão, não poderão os mesmos, deixar de ser analisados, senão à luz de uma flexibilidade que se impõe à profissão de Jornalista. 6. Se a análise diferenciada ocorresse, a aplicação do Direito ao caso em apreço teria que merecer outro resultado, bem diferente daquele a [que] se chegou no aresto ora recorrido. Vejamos: 7. No tocante à subordinação jurídica, dir-se-á que esta existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando, a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação, não se exigindo, porém, que a entidade patronal dê, efectivamente, ordens, bastando que, contudo, tenha a faculdade de o fazer quando o entender. 8. No caso sub judice, assim como no universo da profissão de jornalista, o exercício do poder de direcção e autoridade da R. sobre o A., traduz-se na comunicação do objectivo do trabalho jornalístico a realizar (1), do fim a que se destina esse trabalho (2), e quais os pontos cruciais a contemplar no seu trabalho (3), ao contrário do plasmado no aresto recorrido, em que os V.os Desembargadores, apenas se debruçaram sobre o modus faciendi das peças jornalísticas. 9. O poder de direcção ocorria sempre que a R. definia ao A. as linhas orientadoras dos seus trabalhos de publicação/emissão. Mormente as peças jornalísticas a incluir em cada um dos serviços noticiosos, que ordenava ao A. 10. A R. não lhe dizia como fazer, porque isso respeita à própria autonomia técnica da profissão. Mas fixava-lhe os objectivos de cada um dos trabalhos, e nessa medida exercia o seu poder de direcção, porque pretendia que tal fosse feito de acordo com aquilo que pretendia, mediante as suas regras e normas, para a final, aplicar na sua emissão. 11. Nessa medida o A., sempre este incumbido pela R. [sic], de realizar todos os trabalhos, e tarefas descritas no Facto 17, dado como provado. 12. Essas intervenções eram pedidas pelos Chefes de Turno de cada serviço noticioso, o que denota que o A. estava integrado dentro de uma estrutura hierarquizada, e não apenas organizacional, como refere o acórdão ora recorrido. 13. Não havia qualquer distinção entre o A. e os outros trabalhadores do quadro (leia-se: com contrato escrito). 14. No tocante ao índice horário de trabalho, devemos considerar o mesmo de importância alta no caso em apreço, pelo facto de ser pedida ao A., a disponibilidade de 24 horas ao dia. E não desvalorizá-lo em absoluto, por esse facto, como fez o Tribunal da Relação. 15. Diremos antes que não existia um horário de trabalho no sentido literal, ou se quisermos no sentido habitual do termo, em que determinado funcionário desempenha a sua actividade laboral “das tantas às tantas, com x horas de intervalo para refeição”. 16. Essa disponibilidade de 24 horas ao dia não era apenas exigida ao A., mas a todos os demais funcionários da R, enquanto jornalistas do quadro, com contrato de trabalho, e horário definido (leia-se: escrito). 17. A R., ao exigir ao A., a disponibilidade total das 24 horas do seu dia, está a vinculá-lo a estar à sua disposição, e não de mais ninguém. 18. O A. esteve desde sempre esteve condicionado [sic] à R., no seu tempo de trabalho diário, dando-lhe total prioridade e entrega ao longo de 16 anos. 19. No concernente ao índice de aferição […] local de trabalho, deverá o mesmo ser considerado como preenchido, atendendo ao pagamento da renda de casa do A. em Moscovo, pela R., o que equivale ao fornecimento de meios, e à via encontrada por esta, para proporcionar ao A., um local para a prestação do seu trabalho. 20. Em bom rigor, o local de trabalho do A. tinha, por via do pagamento mensal da renda, o total contributo da R., para a sua manutenção naquele país (Rússia), possibilitando a prestação diária do seu trabalho. 21. No tocante à propriedade dos instrumentos de trabalho, deverá este elemento indiciador ser considerado como de especial relevância, dado que a R. suportava as despesas telefónicas da casa do A., o que pressupunha a participação nesse instrumento de trabalho, que, como é sabido, é parte integrante de qualquer escritório. 22. Os instrumentos de trabalho do A., a saber, gravador (1), microfone (2), aparelhos especiais de transmissão via telefónica (3) e informática (4), eram pertença [da] R. 23. É dado adquirido que a BBBnão coloca à disposição de todos os correspondentes estes instrumentos de trabalho. Mas fê-lo no caso concreto do A. 24. A R. pagava ao A., pelo menos, uma viagem por ano de ida e volta, entre Moscovo-Lisboa-Moscovo. 25. Ao A. era-lhe imposta a prioridade de entrada de notícias para a R., em detrimento de outros órgãos de comunicação social, para os quais este presta serviços esporádicos. 26. A R. emitiu declarações (docs. 123 e 124), que encerram em si mesmas, conceitos e terminologias com relevância para a presente discussão. Falamos em concreto da noção de “retribuição” que consta dessas declarações; e ainda, “exercício de funções”; “aufere quantia mensal de”; “correspondente da nossa empresa”. 27. Não foi por lapso, ou ingenuidade que a R. emitiu essas declarações. O seu teor era verdadeiro, muito embora a R. pretenda fazer “letra morta” das mesmas. 28. Deve por isso ser revogado o Douto Acórdão recorrido, e, consequentemente, conduzir à condenação da R., nos precisos termos, que se funda no reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre as partes, e no pagamento das quantias a apurar, em liquidação de sentença, relativa a indemnização por antiguidade, e à compensação, contando-se a antiguidade desde 1991 e contando-se a compensação desde 07.10.2005. 29. Deverá a R. ser condenada no pagamento dos créditos laborais vencidos e não pagos, acrescid[os] de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares de cada crédito, até integral pagamento, a apurar em liquidação de sentença.» A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia ser negado, parecer que, notificado às partes, não determinou a apresentação de qualquer resposta. 3. No caso, a questão suscitada reconduz-se a saber se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, como defende o autor, ou de prestação de serviço, como decidiu o acórdão recorrido. Refira-se que o recorrente invocou, na conclusão 1.ª da alegação do recurso de revista, que «[o] Douto Acórdão recorrido está inquinado de vício de forma, por insuficiência da sua fundamentação» e, no corpo da mesma alegação, que «incorreu o V.º Acórdão recorrido, nesse defeito, nessa omissão de pronúncia cabal e escorreita, acerca das questões essenciais que rodeiam este caso, agravando ainda mais, a posição do A., quanto à questão, e diga-se polémica, levantada ao longo de todo o processo pela R.», sendo que de tais asserções não retirou qualquer consequência, nem tomou posição clara sobre a questão jurídica que pretendia colocar. Mas se, porventura, o recorrente pretendeu, por esta via, invocar a nulidade do acórdão recorrido, o certo é que, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 630), não deduziu qualquer arguição neste sentido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, e não se verifica qualquer das situações que permitem a este Supremo Tribunal alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil). Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso. 2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Actualmente, a noção de contrato de trabalho, bem como o correspondente regime jurídico, constam do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que, no caso, discute-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde Agosto de 1991 a 6 de Outubro de 2005, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código, cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, diploma que alterou a redacção de diversos preceitos do mencionado Código. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”». «Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.» A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]». Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.» Nesta mesma linha, afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pp. 18-19): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc. «Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua […].» Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação se iniciou em Agosto de 1991 e cessou em 6 de Outubro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Por isso, quando o Código do Trabalho regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção). Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado. 3. A sentença proferida no tribunal de primeira instância, embora aceitando como «perfeitamente plausível entender ou enquadrar o exercício da actividade dum jornalista correspondente numa prestação de serviç[o] ou num contrato de trabalho», decidiu que, no caso vertente, «o vínculo que uniu A. e Ré teve natureza laboral». Por sua vez, o acórdão recorrido expendeu a seguinte fundamentação, relativamente à questão de mérito em apreciação: « Passando ao caso concreto, desde já diremos que não podemos acompanhar a sentença recorrida na qualificação que faz da relação entre as partes como contrato de trabalho, precisamente porque o que é decisivo é a existência da descrita subordinação jurídica, a qual, no caso concreto, se não encontra demonstrada, em termos tais que denotem, indiscutivelmente, a existência de uma relação jurídico-laboral. Não obstante a maior ou menor relevância dos índices enunciados, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. Repetindo o que já se disse supra, o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso. E esses índices não têm a força suficiente para se concluir que o Autor estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e, muito menos, em que termos concretos é que as mesmas se terão verificado, tudo apontando, isso sim, no sentido da existência do contrato de prestação de serviço. Analisemos o pontos da matéria de facto com relevância para esta questão, e começando por aqueles que, à partida, são indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviço. Aqui temos que: Quanto ao horário de trabalho, ele pura e simplesmente não existia, o que não é determinante, atenta a natureza das tarefas do Autor, que implicavam uma disponibilidade durante as 24 horas do dia. O Autor, embora integrado numa estrutura da Ré, não o era numa estrutura hierarquizada, mas tão só numa organização dentro da redacção, que era integrada por jornalistas, correspondentes, comentadores e outros colaboradores, desconhecendo-se quais [estavam] juridicamente subordinados à Ré. Não eram efectuados quaisquer descontos legais, próprios de trabalhadores dependentes, não eram pagos o subsídio de férias e o subsídio de Natal, o que, só por si, não é elemento decisivo, ensinando-nos a realidade nacional que, não raras vezes, tal se deve a um propósito puro e simples de fuga da[s] entidades patronais ao cumprimento desse tipo de obrigações. Todavia, o Autor encontra-se inscrito desde Julho de 1998 na Segurança Social, tendo efectuado descontos enquanto trabalhador independente, e nunca passou qualquer recibo de IRS, nem outro documento comprovativo dos pagamentos mensais que a Ré efectuou. As declarações constantes dos documentos 123 e 124 juntos com a petição inicial foram emitidas para que o Autor pudesse comprovar junto das autoridades russas que tinha meios de subsistência naquele país e destinavam-se apenas a assegurar a credenciação do Autor junto daquelas autoridades e a possibilitar a continuidade da sua permanência na Rússia. O Autor executava os trabalhos jornalísticos para a Ré, com o equipamento pertencente a esta, mas o mesmo era um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tinha que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da Ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria Ré. Ou seja, por uma questão de necessidade e maior facilidade no desempenho das respectivas [funções], o que mesmo dentro do âmbito de um contrato de prestação de serviço bem se compreende, dada a natureza e meios de produção indispensáveis à realização das reportagens, meios esses que dificilmente seria economicamente justificável que fossem propriedade do Autor. Chegados aqui, aparece-nos, como aquele que suscita mais dúvidas e que seria, teoricamente, aquele que suportaria mais firmemente a posição do Autor em ver reconhecida a existência de uma relação jurídico-laboral, o facto descrito sob o ponto 6: as tarefas que incumbiam ao Autor desde sempre foram por ele realizadas mediante emanação — própria ou após proposta do A. — dos Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela Ré, ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director Geral, que definiam os trabalhos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas. Mas também este [acaba] por não ser um factor decisivo, já que essa circunstância de ser, em princípio, a Ré a definir os trabalhos jornalísticos do Autor, dando as chefias de informação da BBBindicações [dos] trabalhos a realizar e [a] abordar nas emissões radiofónicas não só não contendia com os limites deontológicos da respectiva profissão, não ordenando a Ré ao Autor como é que deveria elaborar, planear ou desenvolver a notícia, como também porque o Autor tinha toda a liberdade para apresentar alguma ideia ou sugestão que tivesse para uma peça jornalística e que apresentava às referidas chefias ou de algum acontecimento inesperado e imprevisto, que exigisse um acompanhamento imediato por parte do Autor — assim, se deve entender a expressão “após proposta do Autor” — vejam-se os pontos 13 e 17. E também não contendia com essa liberdade a planificação referida nesse ponto 17, já que, e como se disse, não raras vezes uma peça jornalística carece da devida preparação. E também bem se compreende que, em princípio, a escolha das peças jornalísticas, das reportagens e dos locais a ter em conta fosse feita pelas chefias da BBB, dada a natureza de estação radiofónica da Ré, não podendo deixar, por regra geral, tais aspectos na disponibilidade de terceiros, fossem seus trabalhadores subordinados ou prestadores de serviço. Mas, como se disse, sendo o aspecto decisivo para distinguir os dois contratos o da subordinação jurídica, temos que considerar que as instruções dadas pela BBBao Autor se limitavam aos aspectos apontados, não tendo ficado provadas quaisquer outras ordens ou determinações que constituam índice seguro da existência dessa subordinação. Todo o circunstancialismo ligado à génese e desenvolvimento da colaboração do Autor com a Ré aponta no sentido de que o que interessava à segunda era o resultado do trabalho do Autor, traduzido na cobertura de acontecimentos considerados de interesse jornalístico, e não a forma como o Autor chegava a esse resultado. Mais do que essas indicações integrarem o poder directivo da Ré aparece como mais curial como representando a simples procura de obtenção de um resultado — a peça jornalística — por parte do Autor. Acresce que o Autor não trabalhava exclusivamente para a BBB, prestando colaboração a outras entidades, à peça — o Jornal “Público” e a SIC. Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de o Autor receber uma quantia fixa mensal: só por si, desacompanhada de outros elementos, esta não é determinante[;] não raras vezes o contrato de prestação de serviço é acompanhado de uma remuneração desse tipo, embora ela seja mais comum no contrato de trabalho, ficando no ar a dúvida de se, embora tal não tenha ficado provado, o que aconteceu foi o que referiu a testemunha Emídio Rangel, que contratou o Autor: o volume de acontecimentos era tal que ficava dispendioso para a Ré pagar os serviços do Autor à “peça”, como acontecia inicialmente, justificando-se, pela frequência da intervenção do Autor, esse pagamento fixo. Por outro lado, a disponibilidade do Autor durante as 24 horas do dia justifica-se pelo tipo de tarefas a que se tinha obrigado: os acontecimentos com interesse noticioso não escolhem horas, e certamente a Ré não questionava ao Autor sobre as horas a que fazia o tratamento da notícia[;] a única coisa que lhe impunha era que interviesse nos serviços informativos, em directo ou com peças gravadas, o que também se compreende no âmbito da prestação de serviço, dada a natureza própria de um órgão de comunicação social, neste caso uma estação radiofónica, com serviços informativos regulares, exigindo a intervenção, em determinados horários, dos seus colaboradores, subordinados ou não. E a Ré transmitia notícias durante vinte e quatro horas consecutivas, com duas edições noticiosas por cada hora, com a duração média de quinze minutos cada uma, além das edições intercalares resultantes de algum acontecimento extraordinário ou de manifesta importância. Em consonância com tal circunstancialismo, aparece como perfeitamente justificável que o Autor não tenha recebido quaisquer contrapartidas pecuniárias a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, subsídio de refeição e diuturnidades, e que a Ré não tenha efectuado quaisquer descontos legais próprios de um trabalhador subordinado. Ou seja, tudo apontando para a prestação de uma actividade em regime de trabalho independente. Face à indiscutível força destes índices, caberia ao Autor destruí-los, fazendo a prova de outros que demonstrassem, com a necessária segurança, que estava subordinado juridicamente à Ré, quais as ordens e orientações, para além das que ficaram provadas, a que, de acordo com a inerente autonomia das suas funções, estava concretamente sujeito. Como facto constitutivo do seu direito, ao Autor competia alegar e provar os factos de onde se retirasse a conclusão da subordinação jurídica — art. 342.º, n.º 1, do Cod. Civil. Não estão [carreados] para os autos elementos de prova que permitam concluir, com a indispensável certeza, pela subordinação jurídica, requisito indispensável à existência do contrato de trabalho. Da mesma forma, e como é fácil de descortinar, não aproveita ao Autor a presunção do art. 12.º do CT.» O autor aduz, porém, que «[d]a análise aos diversos índices de subordinação jurídica, resultantes da apreciação e valoração da prova produzida, resulta cristalino, que a relação que vigorou entre as partes era a de um contrato de trabalho», que «[a]o resultar provado que o A. auferiu desde 1991, até ao dia em que a R. procedeu ao seu despedimento sem justa causa, e sem existência de processo disciplinar, retribuição fixa regular, paga mensalmente por transferência bancária para a conta por este titulada (Docs. n.º 7 a n.º 122 juntos com a p.i.), deverá considerar-se preenchida, na sua plenitude, a subordinação económica do A. à R.», que «[n]o tocante aos demais índices de subordinação jurídica, atendendo à especificidade e características da profissão, não poderão os mesmos, deixar de ser analisados, senão à luz de uma flexibilidade que se impõe à profissão de Jornalista» e, ainda, que, «[s]e a análise diferenciada ocorresse, a aplicação do Direito ao caso em apreço teria que merecer outro resultado, bem diferente daquele a [que] se chegou no aresto ora recorrido». 3.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 3.2. No caso vertente, está provado que o autor é licenciado, vive na Rússia há cerca de 26 anos, para onde se deslocou a fim de realizar estudos superiores, é jornalista portador de carteira profissional, inscrito no Sindicato dos Jornalistas, e passou a colaborar com a ré, na qualidade de jornalista correspondente, em 1989, acompanhando os acontecimentos que então ocorriam na ex-URSS, sendo que, mais tarde, em data não apurada, mas não posterior a Agosto de 1991, a ré propôs-lhe, na sequência das alterações político-sociais verificadas na União Soviética, as quais motivaram um acréscimo extraordinário de trabalho por parte do autor, o pagamento, a este, de um valor certo mensal, das despesas de alojamento em Moscovo, do respectivo telefone e das viagens realizadas ao serviço da BBB[factos 1) a 4)]. Mais se apurou que: «5) O A., desde a data mencionada no n.º 3 supra [ano de 1989], sempre trabalhou integrado na estrutura de funcionamento da redacção BBB, que era integrada por jornalistas, correspondentes, comentadores e outros colaboradores, intervindo quase diariamente nos anos em que ocorreram as maiores alterações político-sociais na ex-União Soviética; 6) As tarefas que incumbiam ao A. desde sempre foram por ele realizadas mediante emanação — própria ou após proposta do A. — dos Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela R., ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director-Geral, que definiam os trabalhos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas; 7) O A. sempre trabalhou na Federação da Rússia, em Moscovo, ou a partir desta; 8) Caso a Ré tentasse contactar o A. e o mesmo se encontrasse em Lisboa, era-lhe solicitada colaboração no comentário de acontecimentos relevantes na Rússia ou nos países da sua esfera, tendo essa colaboração lugar na própria BBBem Lisboa; 15) O A. está obrigado a cobrir acontecimentos e a transmiti-los para Portugal nos horários dos serviços noticiosos da Ré, em directo ou após gravação; 16) Desde 1991, que é acreditado na Rússia pela R. para acompanhar de perto e cobrir os acontecimentos noticiosos, conforme doc.s n.º 2 a n.º 5, que aqui se […] dão por integralmente reproduzidos; 17) No âmbito da relação estabelecida, o A. está incumbido de efectuar as seguintes tarefas: leitura, visionamento e audição dos órgãos de comunicação social russos; selecção e tratamento de notícias; apresentação de propostas de reportagens à BBBsobre temas que considere de destaque; execução de reportagens a pedido dos Coordenadores e Editores de serviço em cada turno nas instalações da R., em Lisboa; pesquisa de informação em bibliotecas/ficheiros estatais e privados russos; reportagens em directo no local; intervenções em directo/diferido em serviços noticiosos da R.; participação em debates e/ou iniciativas levadas a cabo pela R. em matérias respeitantes à Rússia ou países da antiga CEI; 20) O A. tinha direito a um bilhete de ida e volta (Moscovo-Lisboa--Moscovo) por conta da R.; 21) Sempre que o A. entrava em directo, a introdução mudava consoante ele estivesse em Moscovo ou em Lisboa [;] sempre que está em Moscovo o locutor diz: “Desde Moscovo, o nosso correspondente José Milhazes” [;] sempre que está em Lisboa, diz: “José Milhazes, o nosso habitual correspondente em Moscovo”; 25) Nos extractos bancários do A., que constituem os documentos n.os 7 a 21, 23 a 25, 27 a 31, 33, 35 a 44, 46 a 51, 101, 105, 107, 109, 111 a 118, juntos com a petição inicial, a transferência efectuada para a conta bancária do A., aqui dados como reproduzidos, consta “Ordenados” ou “Pag. Sal. Rádio Notícias PA”, como descrição dos montantes pagos pela Ré ao A.; 27) A R. emitiu as declarações escritas, datadas de 14/06/1991 e 18/09/1995, conforme Doc.s n.º 123 e n.º 124, juntos com a petição inicial e aqui dados por integralmente reproduzidos, onde declarou que o A. “aufere a importância de 118.000$00 (...) mensais, no exercício das funções de correspondente da n/empresa” e que “é colaborador da RÁDIO JORNAL S. A. e aufere a quantia mensal de Esc. 225.000$00 (...)”; 28) A Ré enviou a carta que constitui o documento n.º 125, junto com a petição inicial e aqui dada por reproduzida, ao Director do Departamento de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia, pedindo apoio no “prolongamento da acreditação do nosso correspondente em Moscovo” e ali declarando “A nossa organização garante o apoio financeiro a AA na Rússia”; 33) O A. realizava o trabalho (leia-se: que não acontece no exterior) em sua casa em Moscovo, ali tendo também com ele trabalhado os jornalistas CM e EC, quando se deslocaram em serviço àquela cidade; 34) O gravador, microfone, aparelhos especiais de transmissão via telefónica e informática usados pelo A. no desempenho das tarefas descritas no n.º 14 supra, são propriedade da BBB; 35) O equipamento referido no número anterior é um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tem que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da Ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria Ré; 37) A R. incluiu no CD comemorativo dos 16 anos de história da BBB(lançado em 2004, e denominado: 16 anos – Os sons da nossa história), a faixa 27 intitulada “O FIM da URSS em directo“, onde consta como Repórter José Milhazes, conforme consta do doc. n.º 127, junto com a petição inicial e aqui dado por integralmente reproduzido; 38) O A. era igualmente possuidor do cartão, que constitui o documento n.º 130, junto com a petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido, cartão esse em cuja face constam as menções “BBBRádio Jornal”, “Correspondente” e “José Milhares” [sic]; 39) O cartão que constitui o doc. n.º 130, junto com a p.i., é um cartão de identificação do A., enquanto correspondente da Ré, para ser apresentado em várias ocasiões em que é necessária a credenciação (v.g., conferências de imprensa, acesso a determinadas instalações); 40) A Ré exige ao A. disponibilidade total (vinte e quatro horas por dia); 47) O A. auferiu, desde Agosto de 1991 até Junho de 1996, Esc. 225.000$00 (€ 1.122) em cada um desses meses; 48) Desde Julho de 1996 até Março de 1997, o A. auferiu Esc. 250.000$00 (€ 1.247) em cada um desses meses; 49) Desde Abril de 1997 até Abril de 1999, o A. auferiu Esc. 256.250$00 (€ 1.278) em cada um desses meses; 50) Desde Maio de 1999 até Março de 2000, o A. auferiu Esc. 262.700$00 (€ 1.310) em cada um desses meses; 51) De Abril de 2000 até Fevereiro de 2002, o A. auferiu Esc. 269.300$00 (€ 1.343), em cada um desses meses; 52) De Março de 2002 até Dezembro de 2002, o A. auferiu € 1.334, em cada um desses meses; 53) De Janeiro de 2003 até Dezembro de 2003, o A. auferiu € 1.133,90, em cada um desses meses; 54) Em 2004, o A. auferiu, em Janeiro, € 850,00, em Fevereiro, € 977,50, em Março, € 1.300,50, de Abril a Julho, € 1.275,00, em Agosto, € 1.292,00, em Setembro e Outubro, € 1.190,00; 62) O A. ausenta-se de Moscovo para cobertura de eventos noutros países próximos, como aconteceu na cobertura das eleições presidenciais na Ucrânia; 63) Deslocação e coberturas noticiosas essas efectuadas — com o esclarecimento: por vezes — ao abrigo de parcerias entre a Ré e outros órgãos de comunicação social, que suportam em conjunto as despesas de deslocação e estadia.» Os factos aludidos no último parágrafo integram o conjunto de indícios que, no caso, poderão ser tidos como reveladores da existência de subordinação jurídica. Em favor da inexistência de subordinação jurídica, ficou provado que «[o] A., quando está em Portugal, não tem posto de trabalho no sentido corrente do termo, nas instalações da Ré», que «[o] A. comenta acontecimentos relevantes na Rússia ou nos países da sua esfera para outros órgãos de comunicação social, designadamente da televisão, quando se encontra em Portugal ou na Rússia», que «[p]osteriormente ao início da colaboração com a Ré, o A. começou a colaborar, e continua a colaborar, à peça, para o Jornal “Público” e com a SIC», que, muito impressivamente, «[o] A. exerce as suas tarefas sem exclusividade (para com a Ré)» e que «[a] R. pediu ao A. — no âmbito da relação contratual que com este mantinha — primazia face a outras empresas noticiosas para as quais o A. prestasse serviços de forma pontual, nas notícias de última hora» [factos 9), 10), 12), 14) e 36)]. Apurou-se, igualmente, que, «[e]m 20 de Setembro de 2004, a R. enviou ao A., por fax, para Moscovo, a minuta do contrato de prestação de serviç[o], que constitui o doc. n.º 128, junto com a petição inicial, […]», que «[a] Ré pretendeu, na sequência das alterações profundas introduzidas no âmbito da reorganização do grupo a que passou a pertencer, uniformizar critérios e situações de colaboração, a todos os níveis, reduzindo a escrito as regras aplicáveis», que «[o]s “media” (com o esclarecimento de que se trata dos meios de comunicação privados portugueses), sempre consideraram (com esclarecimento de que a consideração se deve a razões de insuficiência financeira) a figura do “correspondente” como um prestador de serviços, salvo casos muito especiais a que corresponderá o estatuto de trabalhador subordinado» e que, «[n]o caso de um jornalista que tivesse com a Ré contrato de trabalho enquanto em Portugal e que passasse a ser correspondente da Ré no estrangeiro, esta manteria o contrato de trabalho e pagaria as despesas de alojamento no estrangeiro», sendo que «[a] Ré nunca ponderou a hipótese de abrir qualquer escritório em Moscovo» [factos 43), 45), 58), 59) e 60)]. E provou-se, no mesmo plano de consideração, que: «13) A Ré não ordena ao A. como é que deve elaborar, planear ou desenvolver a notícia; 18) A Ré nunca efectuou qualquer desconto em sede de IRS nem pagou as taxas contributivas para a Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, relativas à empresa e ao A.; 19) O A., conforme documento n.º 6, junto com a petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido, encontra-se inscrito desde Julho de 1998 na Segurança Social, tendo efectuado descontos enquanto trabalhador independente; 22) O A. nunca passou qualquer recibo de IRS – Modelo n.º 6 (artigo 1125.º do CIRS), nem outro documento comprovativo dos pagamentos mensais que a Ré efectuou; 23) O A. recebeu a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2003, enviada pela R., onde constava que os rendimentos auferidos diziam respeito à Categoria B – Trabalho Independente; 24) A Ré nunca enviou ao A. declarações de rendimentos de trabalhador dependente; 26) As menções constantes dos extractos bancários juntos pelo A. — “Ordenados” ou outras semelhantes — são da responsabilidade do Banco; 29) As declarações constantes dos documentos 123 e 124, juntos com a petição inicial, entre outras, foram emitidas para que o A. pudesse comprovar junto das autoridades russas que tinha meios de subsistência naquele País; 30) E destinavam-se apenas a assegurar a credenciação do A. junto daquelas autoridades e a possibilitar a continuidade da sua permanência na Rússia; 31) Algumas das declarações, como resulta do documento 125, junto com a p.i., eram emitidas pela Ré, sob minuta enviada em cirílico pelo próprio A.; 55) A Ré nunca pagou ao A. subsídios de Férias e de Natal; 56) A Ré nunca pagou ao A. subsídio de refeição; 57) A Ré nunca pagou diuturnidades ao A.; 61) Aconteceu algumas vezes a Ré tentar entrar em contacto com o Autor e este não se encontrar em Moscovo, sem que desse facto resultasse qualquer consequência.» 3.3. Conjugando entre si a matéria de facto provada, conclui-se que o autor não logrou provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica. Na verdade, não ficou provada a existência de poderes de direcção e de fiscalização da ré sobre o modo como o autor executava a actividade contratada, sendo que a definição pelos «Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela R., ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director-Geral», no respeitante aos trabalhos jornalísticos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas, adequa-se aos poderes que cabem ao credor, no âmbito da execução de um qualquer contrato de prestação de serviço, no tocante à concreta especificação do serviço que pretende que o devedor lhe preste. E não se provou a sujeição do autor ao poder disciplinar da ré. Além disso, a obrigação assumida pelo autor de «cobrir acontecimentos e a transmiti-los para Portugal nos horários dos serviços noticiosos da Ré, em directo ou após gravação», aponta, do mesmo modo, no sentido de que, o que interessava à ré, era o resultado da actividade, a(s) notícia(s), e não a actividade prestada. É certo que a ré exigia ao autor «disponibilidade total (vinte e quatro horas por dia)»; porém, no caso, este facto não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade de jornalista, pois, tal como é salientado no acórdão recorrido, «os acontecimentos com interesse noticioso não escolhem horas, e certamente a Ré não questionava ao Autor sobre as horas a que fazia o tratamento da notícia: a única coisa que lhe impunha era que interviesse nos serviços informativos, em directo ou com peças gravadas, o que também se compreende no âmbito da prestação de serviço, dada a natureza própria de um órgão de comunicação social, neste caso uma estação radiofónica, com serviços informativos regulares, exigindo a intervenção, em determinados horários, dos seus colaboradores, subordinados ou não». Aliás, como ficou provado, a disponibilidade do autor não era total, já que, comentava acontecimentos relevantes na Rússia ou nos países limítrofes para outros órgãos de comunicação social, designadamente da televisão, quando se encontra em Portugal ou na Rússia, e colaborava, à peça, para o Jornal “Público” e com a SIC. Por outro lado, quanto ao local de trabalho, embora se tivesse provado que a ré abonava «despesas de alojamento do A. em Moscovo e [pagava] o telefone do A.» e que o autor «realizava o trabalho (que não acontece no exterior) em sua casa em Moscovo, ali tendo também com ele trabalhado os jornalistas CM e EC, quando se deslocaram em serviço àquela cidade», o certo é que não se provou por que razão os dois referidos jornalistas trabalharam na residência do autor, quando se deslocaram, em serviço, a Moscovo, sendo certo que se provou que «[a] Ré nunca ponderou a hipótese de abrir qualquer escritório em Moscovo» e que o autor, «quando está em Portugal, não tem posto de trabalho no sentido corrente do termo, nas instalações da Ré», termos em que não se pode concluir que o autor executava a actividade profissional em local definido pela ré. Relativamente à modalidade da retribuição recebida, a circunstância de se ter evoluído de uma remuneração «à peça» para uma remuneração fixa mensal não assume qualquer relevo indiciário, já que ambas as modalidades de remuneração são compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviço, sendo, ainda, de salientar que, desde Agosto de 1991 até Junho de 1996, a remuneração mensal do autor não sofreu qualquer alteração, que, em 2003, passou a receber menos do que no ano anterior, e que, em 2004, a remuneração mensal deixou de ser fixa [factos 47) e 52) a 54)], não se tendo provado, doutro passo, «a subordinação económica do A. à R.», face ao constante nos factos provados 10), 12) e 14). Acresce que a ré nunca pagou ao autor os subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição ou diuturnidades, nem «efectuou qualquer desconto em sede de IRS nem pagou as taxas contributivas para a Segurança Social/Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, relativas à empresa e ao A.». No que concerne à propriedade dos instrumentos de trabalho, demonstrou-se que «[o] gravador, microfone, aparelhos especiais de transmissão via telefónica e informática usados pelo A. no desempenho das tarefas descritas no n.º 14 supra, são propriedade da BBB»; porém, este indício não tem relevo significativo, já que se trata de «um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tem que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da Ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria Ré», pelo que sempre teria de ser fornecido pela ré, mesmo no quadro de um contrato de prestação de serviço. Impressiona, é certo, que a ré pagasse «ao A., pelo menos, uma viagem por ano de ida e volta, entre Moscovo-Lisboa-Moscovo», bem como certos termos das declarações constantes dos documentos n.os 123 e 124, juntos com a petição inicial. Contudo, estes indícios, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se uma valoração conjunta dos factos provados. E, tal como observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta: «Há, por fim, um elemento de facto provado que […] aponta claramente no sentido da inexistência de um contrato de trabalho subordinado. Ficou provado que a Ré pediu ao Autor, no âmbito da relação contratual que com este mantinha, primazia face a outras empresas noticiosas para as quais o Autor prestasse serviços de forma pontual, nas notícias de última hora [facto provado 36)]. Ora, caso vigorasse entre as partes um regime laboral de subordinação jurídica, a Ré não teria que pedir ao Autor que lhe desse prioridade sobre outras empresas quanto às notícias de última hora, uma vez que esta primazia já decorreria dos deveres laborais a que o trabalhador subordinado está adstrito.» Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |