Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080973
Nº Convencional: JSTJ00014136
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE PARTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199201230809732
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG457
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 753
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É absolutamente indiferente que o autor, ao apresentar em juízo a petição inicial, ignorasse o falecimento do réu, ou tivesse conhecimento do facto, isto é, o autor, para ser admitido a deduzir o incidente, não tem de alegar e provar que desconhecia o facto da morte do réu e só foi informado dela pela certidão do funcionário judicial.
II - Os efeitos relativos à interrupção da prescrição pelo decurso de cinco dias desde a propositura da acção, que se produziram em relação aquele contra quem a acção foi proposta, transferiram-se, nos termos do artigo 323, n. 2 Código Civil àqueles que, como seus sucessores, vieram ocupar no processo a respectiva posição.