Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014136 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230809732 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG457 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 753 | ||
| Data: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É absolutamente indiferente que o autor, ao apresentar em juízo a petição inicial, ignorasse o falecimento do réu, ou tivesse conhecimento do facto, isto é, o autor, para ser admitido a deduzir o incidente, não tem de alegar e provar que desconhecia o facto da morte do réu e só foi informado dela pela certidão do funcionário judicial. II - Os efeitos relativos à interrupção da prescrição pelo decurso de cinco dias desde a propositura da acção, que se produziram em relação aquele contra quem a acção foi proposta, transferiram-se, nos termos do artigo 323, n. 2 Código Civil àqueles que, como seus sucessores, vieram ocupar no processo a respectiva posição. | ||