Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033323 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | ARGUIDO DECLARAÇÃO PROVAS IRREGULARIDADE NULIDADE PROCESSUAL ROUBO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES AMEAÇA ARMA SUPOSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190008603 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/97 | ||
| Data: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação do disposto no artigo 357 do C.P.Penal não constitui nulidade, porque não é qualificada como tal na lei traduzindo-se em irregularidade, a arguir no próprio acto (artigos 118 ns. 1 e 2 e 123, ambos do mesmo Código). II - Comete dois crimes do artigo 211 do C.Penal (de 1995) o arguido que, depois de se introduzir num consultório, se apropria de quantias em dinheiro e, logo a seguir, sendo surpreendido, usa de violência contra dois ofendidos, quer apontando-lhes uma arma de alarme para os atemorizar, quer agarrando um deles, a quem agride com pancadas na cabeça, pretendendo o arguido conservar os valores de que acabara de se apropriar. III - Verificam-se, naquele caso, as circunstâncias qualificativas do n. 1, alínea f), do artigo 204 do C.P. (introdução ilegitima em estabelecimento) e n. 2, alínea f) (uso de arma) pois a arma embora de alarme, produziu o mesmo efeito que produziria uma arma capaz de disparar (artigo 4 do DL 48/95, de 15 de Março), sendo cada um dos ilícitos punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão, nos termos do artigo 210, n. 2, alínea b), do mesmo Código. | ||