Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027791 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO REQUISITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170000253 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG302 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 6 N1 C E N2 C ARTIGO 8 N1 A ARTIGO 31 N2. CONST89 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 33 N3. L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 80 N1 N2 N3 N5. DL 437/75 DE 1975/08/16. | ||
| Sumário : | I - A extradição apenas poderá ser concedida se o Estado requerente assegurar inequivocamente e com grau de grande probabilidade, que a pena de prisão perpétua será sempre comutada noutra pena não degradante e determinada, proceder às averiguações necessárias em sede de matéria de facto, em ordem a decidir se se verifica ou não o impedimento fundado na violação do princípio "ne bis in idem". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Os Estados Unidos da América, através da sua Embaixada em Lisboa, solicitaram a Portugal a extradição do cidadão brasileiro A, afim de aí ser julgado sob acusação de prática de crimes de tráfico de estupefacientes (no caso, cocaína), do Brasil para o Estado requerente, constituídos por factos praticados entre 1974 e 1987, previstos e puníveis nos termos do United States Code, artigos 841 (a) (1), 846, 952 e 963, pelos quais havia sido pronunciado por um júri de instrução de Nova Iorque. Aos referidos crimes corresponde pena de prisão com limite mínimo de 10 anos e máximo de prisão perpétua, mas o pedido informou que a pena normal para o tipo de crimes era de entre cinco e dez anos, que até ao presente ninguém fora condenado à pena de prisão perpétua e que, no caso vertente, o Governo não pedirá uma pena de prisão perpétua. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do pedido, entendendo que, não obstante o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, a extradição deveria ser concedida por a alínea c) do n. 2 daquele artigo referir que, ainda nesse caso, se deve manter a cooperação se o auxílio solicitado se fundar na relevância do acto para presumível não aplicação da pena de prisão perpétua e existir nos autos garantia diplomática de que não seria pedida condenação nessa pena. O extraditando deduziu oposição ao pedido, alegando a inconstitucionalidade da alínea c) do n. 2 do citado diploma legal e ainda que fora absolvido dos mesmos crimes no Brasil, e invocando o princípio ne bis in idem, com consagração constitucional. Por acórdão de 10 de Maio de 1994, o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu a pedida extradição, considerando que a alínea c) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 43/91 e o facto de o artigo 33 da Constituição da República Portuguesa, só proíbem a extradição por crimes a que corresponde pena de morte, quanto àquela alínea perfilhando a interpretação do Ministério Público, segundo o qual nada obstaria à extradição e estaria afastada qualquer eventual inconstitucionalidade. Desse acórdão recorrem o extraditado para este Supremo Tribunal, invocando a impossibilidade da extradição quando o país requerente preveja a pena de prisão perpétua para o tipo de crime que a fundamente e a inconstitucionalidade da referida alínea c) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, quando interpretado como o fora pelo tribunal "a quo". O Ministério Público sustentou a confirmação do acórdão recorrido, invocando o conteúdo de documentos provenientes das autoridades dos Estados Unidos. Em face desses documentos, este Supremo Tribunal, avaliando a situação à luz do disposto no artigo 6, n. 1, alínea e) do citado diploma legal, considerou que o crime já não podia ser punível com prisão perpétua, ficando prejudicada a aplicação do n. 2, alínea c) desse artigo. Para o efeito, interpretou implicitamente aquele n. 1, alínea e) no sentido de que os factos e a correspondente moldura penal abstracta a ter em conta para decidir a extradição não eram os referidos inicialmente no processo mas sim os factos e a moldura penal abstracta pelos quais, por decisão do juiz, viria a ser efectivamente submetido a julgamento no processo instaurado nos Estados Unidos. Desse modo, negou provimento ao recurso, confirmando o deferimento do pedido de extradição, não sem ter considerado que não estava provada a identidade entre os factos a que respeita o presente processo em curso nos Estados Unidos e aquele que correu no Brasil e no qual o extraditando foi absolvido, daí que não pudesse concluir-se pela extinção do procedimento criminal. Mais uma vez inconformado, o extraditando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, tal como interpretada neste Supremo Tribunal. Pelo acórdão de folhas 767-786 dos autos, com data de 17 de Agosto de 1995, o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso, decretando que o acórdão recorrido deve ser reformado em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade nele formulado. Este juízo de inconstitucionalidade reporta-se à mencionada alínea e) do n. 1 do Decreto-Lei n. 43/91, enquanto interpretado no sentido de não proibir a extradição em casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua de acordo com a moldura penal abstracta prevista na lei, for previsível (ou certa) a sua não aplicação no caso concreto. O acórdão precisa o seguinte: "Excluiu-se, assim, do objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, quando interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que os factos a que ela respeita tenham sido já objecto de julgamento noutro país (violação do ne bis in idem), por a inconstitucionalidade desse acto normativo nunca ter sido questionado pelo recorrente, e por esse mesmo segmento normativo não ter sido verdadeiramente aplicado pelo S.T.J., que não reconheceu a existência fáctica entre o processo pendente nos Estados-Unidos e o processo já julgado no Brasil". 2 - Circunscrito o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n. 1 do Decreto-Lei n. 41/93 (enquanto interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua de acordo com a moldura penal abstracta prevista na lei, for previsível, ou certa, a sua não aplicação no caso concreto), o acórdão do Tribunal Constitucional, após transcrever, na parte que interessa, o texto do citado artigo 6 do Decreto-Lei n. 41/93, ponderou, em síntese, o seguinte: "Contudo, importa determinar de forma ainda mais precisa o exacto segmento normativo que se tem de apreciar. Com efeito, da jurisprudência já fixada no Acórdão n. 417/95, para o qual se remete, resulta que a norma em apreço só será inconstitucional na medida em que permite a extradição por casos em que a aplicação da pena de morte (ou de prisão perpétua), é legalmente possível, embora não previsível, designadamente em função das garantias transmitidas pelo Estado requerente; mas já não será inconstitucional na medida em que permite a extradição, se for certa a não aplicação dessas penas, não obstante elas serem em princípio aplicáveis ao caso, por tal já não ser juridicamente possível. Há, pois, que averiguar se foi aplicado, in casu, o primeiro ou o segundo segmento normativo". "Da análise da documentação junta aos autos, designadamente na sequência do despacho do relator proferido após a prolação do Acórdão n. 417/95, ressalta com evidência que se encontram prestadas garantias de que, no caso, não será pedida pela acusação a aplicação da pena de prisão perpétua, e, bem assim, que não é comum em casos idênticos a aplicação da mesma pena. Mais: embora a pronúncia efectuada pelo júri de instrução indicie a prática de crime punível com prisão perpétua, o juiz emitiu ordem de julgamento por crime punível com multa e prisão até 20 anos. Tudo conduz a que se deva considerar improvável a aplicação da pena de prisão perpétua". "No entanto, não se pode concluir que o segmento normativo aplicado no caso dos autos seja o referente à não proibição da extradição quando seja certa a não aplicação da pena de prisão perpétua, por ser juridicamente impensável, rectius impossível, essa mesma aplicação". "Com efeito, se resulta dos autos que o Gabinete do Procurador "não tenciona interpor recurso da decisão proferida na ordem", que manda julgar o extraditando por crime punível com multa e prisão até 20 anos, a verdade é que já não resulta dos autos que um tal recurso não seja juridicamente possível e admissível. Bem pelo contrário, deles resulta a possibilidade legal - embora, de facto, improvável - da impugnação judicial dessa ordem e, portanto, a sua não definitividade". "Por outro lado, se resulta igualmente dos autos que não é habitual a aplicação da pena de prisão perpétua em circunstâncias idênticas à do presente processo, não tendo, aliás a mesma pena sido aplicada ao co-arguido do ora recorrente, já dos mesmos não resulta que uma tal aplicação seja juridicamente vedada, apesar da ordem de julgamento entretanto emitida. De facto, a entidade requerente não fez prova - como lhe cumpria - que a mencionada ordem do juiz tenha fixado, em termos definitivos e irrevogáveis os limites máximos da pena aplicável pelo juiz, no julgamento. Assim sendo, não se pode afirmar que ao crime não corresponde a pena de prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante, atribuindo-se a esta última expressão o sentido que lhe foi fixado no já citado Acórdão n. 417/95". "É bem verdade que o artigo 33, n. 3, da Constituição apenas refere expressamente a proibição de extradição por crimes a que corresponde pena de morte segundo o direito do Estado requisitante. Todavia, o artigo 30, n. 1, da mesma Lei Fundamental determina que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou da liberdade, rectius ou de duração ilimitada ou indefinida". A seguir, com citações de doutrina e inovando o facto de a prisão perpétua ter sido abolida, entre nós, há mais de cem anos, e de a mesma se encontrar abolida pela Constituição da República em virtude de a sua aplicação repugnar à consciência jurídica que enforma o nosso ordenamento, tendo em conta a prevalência da dignidade da pessoa humana e do seu reflexo na ponderação dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e a reintegração social do delinquente, o acórdão firma a seguinte conclusão: "Assim sendo, do artigo 30, n. 1, da Lei Fundamental tem de se extrair a proibição da extradição, quando ao crime corresponda a pena de prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante". Corolário deste postulado é a pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade, redigida nestes termos. "A norma em apreço, da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91, é inconstitucional - por violação do preceituado no artigo 30, n. 1, da Constituição da República Portuguesa - quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante". 3 - Pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional foi requerida a aclaração do Acórdão, no sentido de precisar e clarificar um conceito de crucial importância no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, qual é o de "impossibilidade jurídica" de aplicação de certa pena. Pelo Acórdão de folhas 799 e seguintes, com data de 7 de Setembro de 1995, o mesmo Tribunal decidiu que não existia ambiguidade ou obscuridade que cumprisse esclarecer, indeferindo o requerido. 4 - Baixaram os autos a este Supremo Tribunal, tendo a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta vindo requerer prazo para junto de, autoridades norte-americanas, obter prova da garantia de que a proibição de aplicação da pena perpétua no caso sub judice é "juridicamente vinculante" para o juiz interno, o que foi deferido por despacho do então senhor Relator (folha 815). Posteriormente, foram juntos os documentos de folhas 844 e seguintes, bem como uma tradução do "fax" junto a folhas 844-846. Entretanto, pelo despacho de folha 847, foi substituída a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente A pela desobrigação de se apresentar quinzenalmente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de se não ausentar para o estrangeiro até ao trânsito em julgado da decisão do processo, a que foi dado cumprimento. 5 - Da tradução do documento junto a folhas 844-846, emanado do Director do Office of International Affairs, Criminal Division, United State Department of Justice, Senhor George W. Proctor, relativo ao assunto "Garantias no caso A" e dirigido ao Senhor Consul-Geral David P. Bocsker, Embaixador dos Estados Unidos em Lisboa, lê-se, na parte que especialmente interessa, o seguinte: "Em primeiro lugar, não nos é possível dar as garantias específicas solicitadas pelas autoridades portuguesas dada a inexistência de disposições legais ou jurisprudenciais que nos permitam efectuar as declarações requeridas (ou seja, o Governo - no caso o Ministério Público - não possa promover a revisão de sentença proferida contra um arguido)". "O que podemos dizer, e temo-lo dito relativamente a este caso, é que o Governo não irá solicitar a aplicação de uma pena superior à aplicada pelo juiz Dearil na sua decisão de Abril de 1994, dado ter sido o próprio Governo a solicitar ao Juiz Dearil que fixasse um limite para a pena". "Em segundo lugar, e tal como já explicámos, a aplicação de uma pena após a declaração de culpa é da competência do Juiz nos termos do sistema americano. Ao aplicar a pena, o Juiz baseia-se na legislação e nas directivas aplicáveis ao caso, que regem a prolação de sentenças. Neste processo, o Ministério Público tem a possibilidade de recomendar ao Tribunal a pena que deverá ser aplicada. Cabe, contudo, ao Juiz, em última instância, aplicar tal pena, razão pela qual o Ministério Público não pode garantir qual a duração desta. Pelo contrário, só poderá referir quais as medidas que irá tomar no âmbito da sua competência. No caso em apreço, o Ministério Público tem afirmado que recomendará a aplicação de uma pena não superior a 20 anos". "Em terceiro lugar, a questão dos Plea agreements (em nota, explica-se que a Plea agreement é uma forma segundo a qual o arguido e o Ministério Público em processo crime chegam a uma solução satisfatória para ambas as partes, sujeita a aprovação pelo Juiz) foi abordada ainda antes de se estabelecer uma situação análoga àquela em que o Governo presta garantias relacionadas com as penas, não existindo um tal acordo no caso em apreço. Contudo, em caso de procedimento nos Estados Unidos contra o arguido, nada impede este de entrar em negociações com o Ministério Público dos Estados Unidos, com vista à obtenção de uma redução da sua pena". "Como sabem, em casos que envolvam plea agreements, o Ministério Público e o arguido (este geralmente através do seu advogado) podem chegar a um acordo que estabelece o reconhecimento da culpa do arguido em troca de uma pena sujeita a acordo mútuo. O acordo é, em seguida, submetido a um Juiz, o qual chama à sua presença o Ministério Público e o arguido e se certifica que ambas as partes estão conscientes do alcance do acordo e das respectivas obrigações dele recorrentes. O Juiz certifica-se igualmente de que o arguido participou voluntariamente do plea agreement. Só então defere ou nega provimento ao plea agreement. Se deferir o acordo e não se verificarem impedimentos legais, o Juiz condenará o arguido nos termos desse acordo". "Para além de especificarem a pena acordada pelo Ministério Público e pelo arguido, os plea agreements estabelecem outras obrigações das partes e penalizações em caso de não observância dessas obrigações. Do mesmo modo que, nos casos em que a jurisprudência tenha definido que um arguido tem o direito de recorrer de um plea agreement se o Governo não cumprir as suas obrigações decorrentes do contrato, também o Governo dispõe da possibilidade de solicitar ao tribunal que anule ou declare a rescisão do plea agreement se o arguido não observar as suas obrigações decorrentes do contrato. O que, por si não constituí uma anulação. Por exemplo, um arguido pode acordar em cooperar com as autoridades numa investigação em curso, em troca da promessa do Governo de que solicitará ao tribunal a redução da sua pena. Após a aceitação de um plea agreement e a condenação do arguido, o Ministério Público não pode recuar na sua posição e solicitar ao tribunal a anulação do plea só porque o Governo não está satisfeito com o acordo alcançado". "Em quarto lugar, após um arguido ser declarado culpado, quer por ter sido julgado ou na sequência de um plea agreement, o Juiz imporá a pena e colocará o arguido sob custódia do Governo para a execução da pena, rectius, da sentença. Durante a fase de custódia e caso tenham sido dadas garantias em casos de extradição sobre o período de prisão, o Governo pode garantir que o arguido não cumprirá pena de prisão superior à especificada nas garantias prestadas a um governo estrangeiro. Uma das formas segundo a qual o Governo pode libertar o arguido é concedendo-lhe um indulto presidencial (em casos estaduais, um indulto do Governador do Estado em causa)". "Em resumo, as garantias prestadas pelo Governo dos Estados Unidos relacionadas com os limites das penas só se podem reportar ao período de tempo em que o arguido permaneça efectivamente - fisicamente - preso e nenhuma garantia pode ser dada relativamente à pena que venha a ser imposta. No caso em apreço, o Ministério Público prestou as garantias que estavam ao seu alcance e o Juiz deixou registado (para revisão por outras autoridades judiciais) que, em caso de condenação do Sr. A, o juiz está disposto a não aplicar uma pena superior a 20 anos, conforme previsto na lei. Lamentavelmente, não poderão ser dadas garantias adicionais". 6 - Dispõe o artigo 80 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro que a decisão do recurso faz caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada (n. 1); que se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (n. 2); e que, no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicações, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa (n. 3). (Omitiu-se os restantes números deste preceito por não terem aplicação no caso presente). Considerando as razões expendidas no acórdão do Tribunal Constitucional, acima reproduzidas sob o n. 2, em particular o facto de a entidade requerente não ter feito prova - como lhe cumpria - de que a mencionada ordem do juiz tenha fixado, em termos definitivos e irrevogáveis, os limites da pena aplicável pelo juiz, no julgamento, assim se não podendo afirmar que ao crime não corresponde a pena de prisão perpétua "segundo o direito do Estado requisitante" e a informação agora junta e a que se fez referência no número anterior, temos de concluir que não foram prestadas as garantias a que se refere o mesmo Acórdão, no sentido de afastar, em definitivo e irrevogavelmente, a eventualidade de aplicação da pena de prisão perpétua. Com efeito, em vários passos da informação do Senhor Director do Office of International Affairs, ressalta claramente a impossibilidade de fornecer garantias específicas solicitadas pelas autoridades portuguesas, dada a inexistência de legislação nesse sentido e que, a despeito da opinião do Ministério Público, é ao juiz do julgamento que, em última análise, compete decidir da pena aplicável, razão pela qual o Ministério Público não pode garantir qual a duração desta. Mais: as garantias prestadas pelo Governo dos Estados Unidos relacionadas com os limites das penas só se podem reportar ao período de tempo em que o arguido permaneça efectivamente - fisicamente - preso e nenhuma garantia pode ser dada relativamente à pena que venha a ser imposta. Quanto ao plea agreement (instituto semelhante ao da "transacção" conhecida em várias legislações europeias, ressalta da informação que, para além de não existir ainda qualquer acordo no caso em apreço, o mesmo, a verificar-se, não vincula o juiz, ficando em aberto a possibilidade de não o homologar. Aliás, tem como pressuposto o reconhecimento da culpa por parte do arguido em troca de uma pena sujeita a acordo e é problemático que o arguido, no caso presente, se disponha a reconhecer a sua culpa, isto é, não existe qualquer segurança no sentido de que o recurso a tal instituto seja um remédio eficaz para que o mesmo arguido esteja subtraído ao risco de ser condenado em prisão perpétua. Em resumo, a documentação fornecida após a baixa do processo a este Supremo Tribunal, não constitui aquela prova que, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional, seria necessária para ter como certo e seguro que a "ordem do Juiz Dearil" tenha fixado, em termos definitivos e irrevogáveis os limites máximos da pena aplicável no julgamento. Assim sendo - e nos termos do citado artigo 80 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, tem este Supremo Tribunal de acatar o decidido pelo Tribunal Constitucional e de reformar o acórdão de folhas 49 e seguintes em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado. 7 - Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogam o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não autorizando a extradição do recorrente A para os Estados Unidos da América. 8 - Dispõe o artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro que, quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido. Ora, o fundamento da negação da extradição é o da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do mesmo diploma. É a consagração do clássico princípio do ant dedere ant judicare já acolhido no Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto. Com tal princípio pretende evitar-se, no plano internacional, a criação de situações de impunidade efectiva, decorrentes de uma recusa de cooperação, na medida em que o Estado requerido que não extradita por determinadas razões, se compromete a definir a sua competência, material e processual, para conhecer dos factos que motivaram o pedido recusado. Salienta-se que os factos imputados ao arguido nas jurisdições norte-americanas também são puníveis pela lei portuguesa. A razão que fundamenta a recusa de extraditar não obsta a que se mantenha o interesse no efectivo apuramento dos factos e na punição dos seus autores, como no caso da alínea e) do n. 1 do citado artigo 6 do Decreto-Lei n. 43/91 (Cf., neste sentido, "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal", Aequitas/Editorial Notícias, páginas 75 e 76). A ser de outra maneira, a cooperação internacional contra o crime, não passaria de letra morta. Contra este resultado não pode argumentar-se, à partida, com o alegado (pelo recorrente) facto de ter sido julgado e absolvido no Brasil "pelos mesmos factos". O acórdão de folhas 490 e seguintes considerou muito duvidosa a identidade dos factos, visto que os elementos disponíveis conduziam a crer que a "associação" de que o recorrente é acusado de fazer parte nos Estados Unidos da América é diferente da referida no processo do Brasil e, por conseguinte, rejeitou a verificação do pressuposto da não admissibilidade da extradição previsto no artigo 8, n. 1, alínea a) do citado Decreto-Lei n. 43/91. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional expressamente excluiu do objecto do recurso para ele interposto, a questão da inconstitucionalidade da referida norma, quando interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que os mesmos factos a que ela respeita tenham já sido objecto de julgamento noutro país (violação do ne bis in idem), por a inconstitucionalidade desse "arco normativo" nunca ter sido questionada pelo recorrente, e por esse mesmo "segmento normativo" não ter sido verdadeiramente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não reconheceu a identidade fáctica entre o processo pendente nos Estados Unidos e o processo já julgado no Brasil - como acima se relatou. O acórdão de folhas 490 e seguintes não foi atingido por juízos de inconstitucionalidade nessa parte. Mantêm-se, por conseguinte, em aberto, essa questão da identidade fáctica entre o processo americano e o processo brasileiro. Como quer que seja, o fundamento da negação da extradição é, como se referiu, o que decorre da alínea e) do n. 1 do artigo 60 do Decreto-Lei n. 43/91. E foi com base no juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional que, no presente acórdão, teve de reformar-se o de folhas 490 e seguintes, concedendo provimento ao recurso do recorrente A e negando a requerida extradição dele para os Estados Unidos da América. Não está teoricamente excluída a hipótese de inadmissibilidade da cooperação internacional, agora à luz do artigo 8, n. 1, alínea a) do citado Decreto-Lei. Mas essa hipótese tem de ser considerada no lugar próprio, ou seja, no processo a instaurar nos termos do n. 2 do artigo 31, anteriormente citado. Não é a este Supremo Tribunal, que decide negar a extradição, que compete proceder às averiguações necessárias em sede de matéria de facto, em ordem a decidir se se verifica ou não o impedimento fundado na violação do princípio ne bis in idem. Isto pela simples razão de que, ao negar a extradição, esgotou os seus poderes jurisdicionais na matéria. Assim, após a baixa do processo, deve o Tribunal da Relação de Lisboa providenciar pelo envio dos elementos necessários à entidade competente para os efeitos do disposto no artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro. Não é devida tributação, e uma vez que o recorrente obteve provimento, revoga-se ainda o acórdão de 7 de Julho de 1994 (folhas 490 e seguintes dos autos) na parte em que o condenou a pagar taxa de justiça e custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 1996. Lopes Rocha, Costa Figueirinhas, Castro Ribeiro, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Sá Nogueira, Costa Pereira, Sousa Guedes, Sá Ferreira, Araújo dos Santos, Nunes da Cruz, Ferreira da Rocha. |