Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
507/07.9TTVC.T.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS / DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITO DO TRABALHO - SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 272.º A 280.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E F).
DECRETO N.º 41.821, DE 11-8-1958 (REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL): - ARTIGOS 41.º, 44.º, 45.º, 46.º.
DL N.º 143/99, DE 30-4.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (LAT): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 37.º, N.º2.
PORTARIA N.º 101/96, DE 3-4 (REGRAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL): - ARTIGO 11.º.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 89/391/CEE, DE 12.6.1989.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.1.2006, REVISTA N.º 2846/05, 4.ª SECÇÃO;
-DE 25.6.2008, 15.12.2011 E DE 28.11.2012, 4.ª SECÇÃO;
-DE 15.11.2012, REVISTA N.º 335/07.1TTLRS.L1.S1, 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - A imputação, à entidade empregadora, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; (ii) que aquela não as haja, efectivamente, observado; (iii) que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.

II - A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose - a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber - e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.

III - Não resultando provado que se impusesse à entidade empregadora, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança – aquando da deslocação pontual do sinistrado ao telhado, visando apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais – numa altura em que, ao contrário do que seria suposto ou expectável, não estavam afinal fixadas à estrutura (embora colocadas no seu lugar) todas as placas da cobertura, a omissão causal não lhe pode ser imputada, não havendo por isso lugar à sua responsabilização agravada.
Decisão Texto Integral:

      Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                             I –

                                       Relatório

1.

Nos presentes Autos, com processo especial emergente de acidente de trabalho que correram termos no Tribunal do Trabalho Viana do Castelo, terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, AA, viúva, por si e em representação de seus filhos, BB, CC e DD, patrocinada por advogado e litigando com o benefício de apoio judiciário, apresentou petição inicial contra «Companhia de Seguros EE, S.A.» e «FF – Sociedade de ..., S.A.» pedindo a sua condenação no pagamento:

- A 1.ª, na qualidade de viúva, da pensão anual, vitalícia e actualizável, até perfazer a idade da reforma, no montante de € 3.792,63, actualizada em 01/01/2008 para o montante de € 3.883,65; a partir da idade da reforma a pensão no montante de € 5.056,84; metade do subsídio por morte no montante de € 2.418,00 (€ 403,00 x 12 =€ 4.836,00:2); e a quantia de € 8,70, a título de transportes com deslocações obrigatórias a Tribunal; a título de danos morais reclamou a quantia de € 20.000,00;

-Os enteados do sinistrado, a pensão global de € 3.792,63, cabendo a cada um deles, a pensão anual actualizável, no montante de € 1.264,21, actualizada a partir de 01/01/08 para o valor de € 1.294,55, subsídio por morte no valor de € 483,60 e, a título de danos morais, a quantia de € 15.000,00.

Também GG e HH, representados por sua mãe, II, e patrocinados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, demandaram as Rés Empregadora e Seguradora, respectivamente a título principal e subsidiário, ou só esta última, caso não resulte que o acidente se ficou a dever a falta de observação das regras sobre segurança, pretendendo que sejam condenadas a pagar, a cada um deles:

- A pensão anual, temporária e actualizável, a partir de 28/7/07, dia seguinte ao da morte do sinistrado, no montante de € 1.254,53 e, a partir de 01/01/08, por força da portaria n.º 74/08, de 24 de Janeiro, no valor anual de € 1.284,64 e, a partir de 1/1/09 por força da Portaria n.º 166/2009, de 16 de Fevereiro, no valor anual de € 1.321,89;

- A quantia de € 483,60, a título de subsídio por morte;

- A quantia de € 5,80, a título de transportes;

- A quantia de € 15.000,00, a título de danos morais pela violação do direito à vida e como compensação devida, no caso de ser a empregadora condenada;

- Juros de mora sobre tais prestações, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese útil, que no dia 27 de Julho de 2007, o sinistrado, ao serviço da Ré empregadora, quando se encontrava a trabalhar em cima de uma cobertura em chapa – e porque esta não se encontrava fixa e cedeu – caiu de uma altura de cerca de 6 metros do solo, o que lhe provocou lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte.

A Seguradora e a Empregadora aceitaram o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceitando igualmente aquela a transferência para si da responsabilidade pelo salário e demais remunerações auferidas pelo sinistrado.

2.

Citadas, a co-Ré Seguradora contestou alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à inexistência de dispositivos de segurança colectivos ou individuais e que jamais o sinistrado deveria ter ido fazer as marcações, pois que a colocação da cobertura não estava concluída.

A co-Ré empregadora também contestou afirmando, por sua vez, que cumpriu todas regras de segurança, pelo que não poderá ser responsabilizada.

        

Por decisão de fls. 285 a 288 foi atribuída uma pensão provisória no valor de €1.254,53 para cada um dos filhos do sinistrado, paga em duodécimos mensais.

A Ré empregadora respondeu à contestação da ré Seguradora.

Condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré “FF - Sociedade de ..., S.A.” dos pedidos contra si formulados e condenando a Ré “Companhia de Seguros EE, S.A” a pagar a:

a) - AA, viúva do sinistrado, uma pensão anual e vitalícia, actualizável, no montante de € 3.792,63, e, por força da actualização, o montante de € 3.883,65, devida desde 28 de Julho de 2007, passando a ser computada com base em 40% da retribuição (€ 5.056,84) após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da A.; ainda a quantia de € 2.418,00, a título de subsídio por morte;

b) - GG e HH, filhos do sinistrado, representados por sua mãe, II, e a BB, CC e DD, enteados do sinistrado, representados pela sua mãe, AA, e a cada um deles:

- A pensão anual, temporária e actualizável, a partir de 28/07/2007, no montante de € 1.264,21, sem prejuízo de serem consideradas as pensões provisórias que a R. haja comprovadamente pago aos dois primeiros, filhos do sinistrado;

- A quantia de € 483,60, a título de subsídio por morte;

c) Juros de mora sobre as referidas quantias, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a no mais peticionado.

3.

Inconformada, a co-Ré Seguradora recorreu, mas sem sucesso, tendo a Relação do Porto acordado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, conforme dispositivo a fls. 628.

Ainda irresignada, a co-R. Seguradora vem ora pedir Revista, rematando a respectiva motivação com a formulação destas conclusões:

· Mesmo sem as pretendidas alterações da decisão da matéria de facto, é gritante que a acção deve proceder, mas devendo ser condenada a R. Patronal nas prestações agravadas a que se refere a alínea a) do n.° 1 do art. 18º da Lei 100/97 e respondendo a R. Seguradora, ora Apelante, apenas subsidiariamente, e unicamente pelas prestações normalmente previstas na lei (sem agravamento).

· O acidente ocorreu no dia 27/07/2007, cerca das 14,40 horas, na obra de construção das instalações do centro comercial da marca M..., em M....

· Que se tratava de uma grande empreitada, em que para além do dono da obra, estavam envolvidos um empreiteiro geral e diversos sub-empreiteiros.

· Que aquando do acidente, o JJ não tinha qualquer cinto de segurança ou arnês ou outro equipamento de protecção individual para as quedas em altura, não existia linha de vida e já tinham sido retiradas as redes de protecção colectiva que antes aí existiam – J) MFA n.° 10 da sentença.

· Foi nestas condições que, depois de terem percorrido vários metros, subitamente, a placa junto à qual estava o sinistrado, porque não se encontrava fixa, cedeu, criando uma abertura pela qual o malogrado sinistrado caiu, em queda livre de 6 metros, até se estatelar no piso do solo do pavilhão – al. C) da MFA. 

·  Sendo que o seu colega, e aqui testemunha, KK, só não caiu também porque estava um pouco afastado daquele – resp. 22) e 23) BI.

· É patente que existiu uma grave desarticulação entre os vários empreiteiros e sub-‑empreiteiros presentes e a operar na obra.

· E que a R. Patronal ordenou ao malogrado sinistrado e ao seu colega KK que subissem a tão perigoso local, bem sabendo que o faziam sem cinto de segurança, arnês ou qualquer outro equipamento de protecção individual, até porque não existia sequer linha de vida onde pudesse prender-se tal cinto e que também já não havia qualquer equipamento de protecção colectiva, pois que as redes de protecção anti-queda haviam sido retiradas.

· O risco de queda livre, de elevada altura, era grave e iminente, ao contrário do que se entendeu na decisão em crise, seja pela natureza da cobertura sobre a qual o sinistrado e seu colega tinham que andar – frágeis chapas de cobertura – seja pelo seu estado – ainda soltas – que lhes retirava qualquer segurança ou solidez que pudessem ter.

·  Assim, apurou-se nos autos que, para além da absoluta inexistência de meios de protecção colectiva, não foram facultados ao sinistrado nem ao seu colega cintos  de segurança ou arnês  que lhes permitissem prender-se a uma linha de vida evitando a queda.

· Na própria decisão em crise se tem por assente que "....perante a fragilidade dessas concretas placas, mormente daquela que cedeu à passagem do sinistrado, tinha-se imposto a adopção das necessárias medidas de segurança a evitar o risco de queda dos trabalhadores que lá circulassem, designadamente do sinistrado, medidas essas que passariam pela vedação da parte do espaço em questão com guarda-corpos, ou, pelo menos com a sua devida sinalização e com a colocação da rede de protecção por baixo do sítio respectivo, medidas que seriam adequadas a evitar ó acidente". - Sic.

· Ou seja, tomando-se as necessárias medidas de segurança, o acidente não teria ocorrido.

· Ao contrário do que se entendeu no Aresto em crise, é inaceitável isentar de responsabilidade a R. Patronal dizendo-se que …não olvidamos que em toda a cadeia de empreitadas e subempreitadas a alguém será imputável a violação e falha nas normas de segurança e cautelas que deveriam ter sido observadas; porém, ...não foi feita prova...a quem seja imputável tal violação e falha e, designadamente, que seja ou pudesse ser imputável à R. Seguradora" - Sic.

· Não há que fazer prova de obrigações que decorrem imperativamente da lei – art. 273.° CT – e que nenhum pacto ou acordo entre particulares poderia derrogar.

· A ausência de condições de segurança em que decorriam os trabalhos consubstancia clara violação do estatuído nos arts. 41.º, 44.º, 45º e 46° do Decreto-Lei n.º 41.820, de 11 de Agosto de 1958, dos arts. 36.º e 37.º do Dec.-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, e do art. 273.º do Cód. Trabalho então em vigor.

· E é assacável à R. Patronal que, enquanto entidade patronal, tinha que garantir, em toda e qualquer circunstância, a segurança e saúde dos seus trabalhadores – 270.º, n.º 1, do Cód. Trabalho.

· Tem assim inteira aplicabilidade nos autos o estatuído nos arts. 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, pois as violações das regras de segurança supra-enunciadas, para além de consubstanciarem grosseiras violações das mais elementares regras de prudência ou de bom senso, foram a causa única necessária e suficiente do acidente de trabalho dos autos.

· Ao decidir-se diferentemente, interpretou-se erradamente e violaram-se as disposições legais supra referidas.

Termina perorando que o recurso seja julgado procedente e o Acórdão em crise revogado e substituído por outro em que se condene a R. patronal nas prestações agravadas, previstas na alínea a) do n.º 1, do art. 18.º da Lei 100/97, declarando-se a responsabilidade meramente subsidiária da R. Seguradora unicamente quanto às prestações normalmente previstas na Lei.

A co-R. patronal contra-alegou, por seu turno, concluindo, em resumo, que, se houve violação das regras de segurança, a responsabilidade por esse facto não pode ser assacada a R. patronal (ver mencionado n.° 4 e suas alíneas b) e c) do artigo 273.º do CT aplicável), porquanto, nem mesmo a título de negligência, podem ser assacadas à R. patronal quaisquer falhas de segurança.

Não era previsível, no quadro factual existente à data do acidente, que houvesse risco de quedas em altura, pelo que não era exigível à R. patronal implementar medidas de segurança especiais, não se prevendo a necessidade de os trabalhadores, nomeadamente a infeliz vítima mortal, utilizarem especial equipamento de protecção;

Eram várias as empresas que desenvolviam simultaneamente actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho.

            Face à prova produzida não se provou que pudesse ser imputada à R. patronal qualquer violação da sua obrigação de garantir a saúde e segurança dos seus trabalhadores, devendo ser mantido o Douto Acórdão recorrido.

                                                           __

Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer, pelas mesmas razões aduzidas a fls. 602.

Colheram-se os vistos legais.

Tudo visto, vamos analisar, ponderar e decidir.

                                             __

                                             II –

1 – Do ‘thema decidendum’.

Ante as delineadas asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, inexistindo questões de conhecimento oficioso – é única questão proposta a de dilucidar e resolver se o acidente sujeito implica a responsabilidade agravada da co-R. patronal por pretensa violação das regras de segurança identificadas pela recorrente.

                                             __

2 – Dos Fundamentos.  

2.1 – De Facto.

Das Instâncias vem dada como provada a seguinte factualidade:

1 - No dia 27 de Julho de 2007, ao princípio da tarde, o JJ encontrava-se a prestar as suas tarefas de canalizador para a sua empregadora “LL – Construções, Lda.”, na obra de construção das instalações do Centro Comercial “M...”, sito em M... – alínea A);

2 - O JJ tinha acedido ao telhado da referida construção, que distava cerca de 6 metros do solo, na companhia do seu colega KK, a fim de marcarem os pontos de drenagem das águas pluviais – rede Gaberit. - Alínea B);

3 - Quando já se encontrava a andar em cima da cobertura desse edifício, uma chapa deste, junto à qual ele se encontrava, cedeu, por não se encontrar fixa, criando uma abertura pela qual o JJ caiu, em queda livre de 6 metros, vindo a estatelar-se no piso do solo do interior do pavilhão – alínea C);

4 - Mercê dessa queda, o JJ sofreu diversas lesões traumáticas crâneo-encefálicas, osteo-articulares e hemorrágicas, descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 57 a 63 dos autos, que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia – alínea D);

5 - A “LL Construções, Ld.ª” tinha a essa data transferido para a “Companhia de Seguros EE SA,” mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ..., a responsabilidade infortunística atinente aos riscos de acidentes de trabalho no que concerne à totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado JJ, que ascendia a € 650.00x14 meses, € 5.53x242 dias, a título de subsídio de alimentação e € 2.107,03 anual de outros subsídios – alínea E);

6 - Essa empresa “LL”, através de fusão por incorporação, foi integrada na empresa co-Ré “FF – Engenharia, S.A.” – alínea F);

7 - O JJ tinha sido casado com a II, casamento esse dissolvido por divórcio, sendo ambos pais do GG e da HH, nascidos, respectivamente, nos dias … de Dezembro de 19…e … de Setembro de 19… – alínea G);

8 - À data da sua morte encontrava-se casado, em segundas núpcias, com AA, a qual tem três filhos, CC, DD e BB, nascidos respectivamente nos dias … de Novembro de 20…, … de Junho de 19…e … de Fevereiro de 19… – alínea H);

9 - Tinha casado com a AA no dia 9 de Dezembro de 2006 – alínea I);

10 - Aquando da queda, o JJ não tinha qualquer cinto de segurança, arnês ou outro equipamento de protecção individual para as quedas em altura, não existia linha de vida e já tinham sido retiradas as redes de protecção colectiva que antes aí existiram – alínea J);

11 - A dona da obra era a sociedade “MM – ..., S.A.” e o empreiteiro geral era a sociedade ‘NN - ..., S.A.’ - alínea L);

12 - Como sub-empreiteiro para os trabalhos de construção civil existia a sociedade “OO-Emp. Const. Civil, Lda”, actualmente denominada “PP – Obras Públicas e Privadas, S.A.”, com sede na Rua …, na … - alínea M);

13 - Como sub-empreiteiro da ‘OO’ actuava, na obra, a sociedade empregadora do sinistrado “LL – Construções, Lda” – alínea N);

14 - Também como sub-empreiteiro da ‘OO’ actuava na obra, para colocação de coberturas e fachadas do edifício, a sociedade “QQ, Lda”, com sede na Rua …, Zona Ind. A…, Ap. … A… – alínea O);

15 - Como sub-empreiteiros da ‘QQ, Lda’ para trabalhos de colocação da cobertura operavam RR, com sede em ..., Ribeira de Pena, e para colocação de redes anti-queda, a sociedade ‘SS – ..., Lda’, com sede na Rua ..., …, ..., em Lisboa – alínea P);

16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do denominado “Contrato de Empreitada”, celebrado entre a “OO” e a “FF”, cuja cópia está junta a fls. 404-411 – alínea Q);

17 - A HH, no ano lectivo de 2009/2010, encontrava-se a frequentar o 1.º ano da licenciatura em Artes na Escola Superior de Artes e Design de Matosinhos – resposta ao quesito 5.º;

18 - Os três filhos da AA, identificados em H), viviam com esta e com o padrasto JJ, deste recebendo todo o apoio, carinho e acompanhamento como se de seus filhos se tratasse -resposta ao quesito 6.º;

19 - O JJ vivia na situação de união de facto com AA, vivendo todos, incluindo os três filhos da AA, na mesma casa, já há cerca de três anos antes do JJ se vir a casar com a AA, sendo que era o JJ quem sustentava as despesas da casa, criando-se entre todos fortes laços afectivos – respostas aos quesitos 7.º e 8.º;

20 - A AA tinha muito bom relacionamento com o JJ – resposta ao quesito 9.º;

21 - A AA estava desempregada, enquanto vivia com o JJ, e é uma pessoa de modesta condição económica -resposta ao quesito 10.º;

22 - Quando o JJ e o seu colega KK subiram à placa de cobertura do edifício, encontravam-se lá presentes três outros trabalhadores de uma outra empresa, os quais não se encontravam a utilizar cinto e arnês de segurança -respostas aos quesitos 12.º e 14.º;

23 - E não haviam sido instaladas linhas de vida onde se pudessem prender os cintos de segurança, linhas de vida essas que, se pretendido, poderiam estar instaladas – respostas aos quesitos 15.º e 16;

24 - O JJ e o seu colega KK estavam convencidos de que os trabalhos de colocação ou montagem da cobertura estavam totalmente concluídos, tal como sucedia com a ré empregadora – respostas aos quesitos 17.º e 18.º;

25 - Nenhum dos trabalhadores da outra empresa, que se encontravam na cobertura do edifício quando o JJ e o KK aí acederam, os avisaram de que havia chapas que não estavam devidamente presas – resposta ao quesito 19.º;

26 - O JJ e o KK, ao caminharem na cobertura, faziam-no por cima do local onde se encontravam, por debaixo das placas, as vigas ou madres de suporte – resposta ao quesito 21.º;

27 - A queda do JJ deu-se já após este ter percorrido cerca de 20 metros por cima dessa cobertura e o KK só não caiu também porque estava um pouco afastado daquele – respostas aos quesitos 22.º e 23.º;

28 - Havia cerca de 5 ou 6 chapas de cobertura, que correspondiam a uma área de cerca de 10 metros quadrados, que não estavam aparafusadas à estrutura de suporte da cobertura – resposta ao quesito 24.º;

29 - Essas placas estavam colocadas na cobertura do edifício de um modo que pareciam estarem já fixas e seguras à estrutura do edifício – resposta ao quesito 26.º;

30 - O único equipamento de protecção colectiva utilizado naquela obra para prevenir os riscos de queda em altura era uma rede horizontal, que tinha sido colocada no interior do referido edifício – resposta ao quesito 27.º;

31 - A ré empregadora tinha dado formação profissional ao JJ, na área da segurança no trabalho, e este era um trabalhador experiente em matéria de trabalhos em altura – respostas aos quesitos 28.º e 29.º

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Não se antevendo qualquer das situações referidas no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C., é com estes factos, assim estabelecidos, que se resolverá a questão suscitada no presente recurso.

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2.2 – De Direito.

As Instâncias convergiram no mesmo entendimento e juízo, pois a Relação, no Acórdão produzido, ora sub judicio, confirmou a sentença que proclamou a R. Seguradora, ora recorrente, como responsável pelas prestações devidas, por força do contrato de seguro mediante o qual a co-R. empregadora transferira para aquela a sua responsabilidade infortunística.

2.2.1 -

Sustentou-se a asserção conclusiva e subsequente decisão em sóbria argumentação jurídica, cujos passos mais impressivos se relembram:

«…Da referida matéria de facto não decorre que a estrutura da cobertura/telhado, ou seja, as referidas chapas que o constituíam, se devidamente fixas (sendo que se encontravam colocadas), fossem de fraca resistência, ou que se verificasse alguma das demais circunstâncias previstas no art. 44.º do RSTCC que, nos termos  deste preceito ou dos arts. 41.º e 45.º do mesmo Regulamento ou do art. 11.º da Portaria 101/96, por si só, impedisse ou tornasse perigosa a circulação do sinistrado e impusesse a adopção de medidas de protecção individual contra o risco de queda em altura. E também não se verifica a situação prevista no art. 46.º, invocado pela Recorrente e acima transcrito, não tendo sido feita qualquer prova de que o sinistrado haja revelado não possuir firmeza e equilíbrio necessários para efectuar o trabalho que lhe incumbia na cobertura.

O que acontece é que, no caso, e ao contrário do que seria suposto e expectável (refira-se que a R. Seguradora não fez prova, como alegara, de que o trabalho de colocação da cobertura não estaria concluído ou não estaria dado como terminado), afinal existiam algumas placas, entre as quais a que o sinistrado pisou, que, estando embora colocadas como se fixadas estivessem, afinal não o estavam, sem que isso fosse visível, sem que tal estivesse assinalado ou protegido e sem que os trabalhadores tivessem sido avisados.

Na verdade, e perante a fragilidade dessas concretas placas, mormente daquela que cedeu à passagem do sinistrado, tinha-se imposto a adopção das necessárias medidas de segurança a evitar o risco de queda dos trabalhadores que lá circulassem, designadamente do sinistrado, medidas essas que passariam pela vedação da parte do espaço em questão com guarda-corpos, ou, pelo menos, com a sua devida sinalização e com a colocação da rede de protecção por baixo do sítio respectivo, medidas que seriam adequadas a evitar o acidente.

Esclareça-se que a inexistência de linhas de vidas que permitisse que fossem presos os cintos de segurança ou arneses não se afigura que se mostrassem necessárias à protecção do sinistrado, sendo certo que, mostrando-se suficientes as medidas de protecção colectiva, como no caso se mostrariam as acima referidas, a adopção simultânea de medidas de protecção individual não se impõem, como decorre do disposto no art. 44.º, n.º 2, do Regulamento e 11.º da Portaria 101/96.

O que não nos parece é que a R. Seguradora haja feito prova de que a violação dessas medidas de segurança e a ocorrência do acidente pudessem ser imputáveis à R. empregadora.

Esta não era a responsável pela colocação do telhado, nem pela devida sinalização e resguardo das chapas que, estando aparentemente fixas, afinal não o estavam, sendo que não foi feita prova de que a R. empregadora tivesse omitido o seu dever geral de cuidado no sentido de providenciar e se certificar de que os trabalhos de colocação de chapas (designadamente da concreta chapa que não estava fixa e que motivou o acidente) não estaria concluído quando aparentemente o estavam, sendo que nem o sinistrado foi informado pela empresa responsável por essa colocação ou por outra entidade eventualmente responsável por essas medidas e informações de segurança, da existência da referida chapa não fixa (apesar de, aparentemente, o estar); e também não foi feita prova de que essa informação tivesse sido transmitida aos responsáveis da R., ou que estes, como referido, não hajam actuado ou tomado as diligências necessárias à certificação da segurança no trabalho que iria ser levado a cabo pelo sinistrado. Aliás, desconhece-se quem foi o responsável pelo não aparafusamento (ou desaparafusamento) da referida chapa, pela sua colocação no local em que se encontrava como se fixada estivesse e em que circunstâncias tal ocorreu.

E o mesmo se diga no que se reporta à colocação e retirada da rede de segurança que tinha existido, mas que tinha sido retirada. A responsabilidade pela colocação e retirada de tal rede, medida de segurança que era a adoptada e que se mostraria eficaz à protecção dos trabalhadores, não era da Ré, mas de empresa a esta alheia – sociedade ‘SS-..., Ld.ª’, subempreiteira da ‘QQ, Ld.ª’ – contratada para a colocação de redes anti-queda, desconhecendo-se igualmente em que circunstâncias a rede que existia foi retirada e não tendo sido feita qualquer prova da imputabilidade desse facto à Ré.

(…)

E diga-se, como já acima referido, que o juízo de prognose deve ser formulado perante o circunstancialismo existente aquando do acidente, e não ‘a posteriori’, perante a concreta verificação do acidente».

2.2.2 -

Vejamos, antes de prosseguir, as razões contrapostas pela Recorrente.

Aduz-se, no essencial, que aquando do acidente, o sinistrado não tinha qualquer cinto de segurança, arnês ou outro equipamento de protecção individual para quedas em altura, inexistindo linha de vida e tendo já sido retiradas as redes de protecção colectiva que antes existiam.

Sendo iminente e grave o risco de queda livre de elevada altura – seja pela natureza frágil da cobertura sobre a qual o sinistrado tinha que andar, seja pelo seu estado, ainda soltas algumas chapas – tornavam-se necessárias medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, competindo à R. patronal garantir em toda e qualquer circunstância a segurança e saúde dos seus trabalhadores.

A ausência dessas condições – sendo causa única, necessária e suficiente do acidente – consubstancia clara violação do estatuído nas normas identificadas, assacável à R. patronal.

Tudo (re)visto e ponderado:

Pese embora o esforçado empenho dialéctico em que assenta o inconformismo da Recorrente – pontuado, aqui e ali, com uma veemência verbal inusitada, v.g. a fls. 651 e 655-656, que nos evoca a sábia e oportuna locução latina ‘fortiter in re, suaviter in modo’ os seus argumentos não sobrelevam, pois que, se em tese, a responsabilidade infortunística se define e determina como consabidamente aí propugna, a realidade de facto subjacente aponta inequivocamente, no caso sujeito, no sentido da solução eleita, que, por isso, não poderá deixar de ser ratificada.

Vejamos, pois.

2.2.3 -

É certo e consensual o quadro normativo de significação reportado.

O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, com a consequente garantia de acesso à assistência e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, constitucionalmente reconhecido, projecta-se na Lei ordinária – art. 59.º, n.º 1, alíneas c) e f) da Lei Fundamental e regime legal, aqui aplicável, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regime ora previsto nos arts. 281.º e seguintes do Código do Trabalho revisto/2009 e plasmado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).

Clama a recorrente Seguradora, como se disse, pela inobservância causal, por banda da co-R. empregadora, das regras de segurança e pela sua consequente condenação nas prestações agravadas, nos termos previstos no art. 18.º da identificada LAT, respondendo a impetrante apenas subsidiariamente e só pelas prestações normais previstas na Lei.

Fá-lo a coberto da convocada hipótese legal – arts. 18.º/1 e 37.º/2 da referida Lei n.º 100/97 – em cuja conformidade…

“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho…a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.

Não sendo caso do primeiro dos previstos fundamentos (a conduta culposa do empregador, em que é imprescindível a prova da culpa), mas sim da alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho, impõe-se, para que se equacione a solução à luz do quadro de previsão constante do precedente enunciado, a verificação cumulativa destes pressupostos: 1) - por um lado, que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; 2) – por outro, que aquela as não haja, efectivamente, observado, sendo-lhe imputável tal omissão e, ainda, 3) – que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente, sabido que recai sobre quem disso vise tirar proveito ou pretenda ver-se desonerado de tal responsabilidade, o ónus de alegar e provar, neste caso nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Cód. Civil, os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal dessas regras[1].

Assim, impendia sobre a Seguradora recorrente, para o pretendido efeito, o encargo de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por banda da co-R. empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente.

2.2.4 -

Caberá saber, antes de prosseguir, que concretas (…inobservadas) regras de segurança estão/estariam em causa, na perspectiva da recorrente.

Pela invocação que faz, na sua vigorosa motivação, ao excerto da decisão, que transcreve – pareceria (…) reportar-se apenas às medidas que …’passariam pela vedação da parte do espaço em questão por guarda-corpos, ou, pelo menos, com a sua devida sinalização e com a colocação da rede de protecção por baixo do sítio respectivo, medidas que seriam adequadas a evitar o acidente’.

No Aresto sub specie, considerando que as tarefas que iriam ser desenvolvidas pelo sinistrado decorreriam em telhado, retiveram-se como relevantes os arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, que contém o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma ainda vigente ao tempo da ocorrência do acidente, bem como os arts. 41.º e 46.º, também aí afinal invocados pela recorrente, como se plasmou a fls. 621.

E convocou-se ainda o disposto, no mesmo sentido, no art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, cujo teor se tem aqui por reproduzido, tudo para concluir que (transcrevemos):

‘No caso, decorrendo os trabalhos que iriam ser levados a cabo pelo sinistrado em telhado, relevam os arts. 44.º e 45.º do Dec. n.º 41.821/58, de 11.8.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), nos termos dos quais

                                             Art. 44.º

No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.

§ 1.º (…)

§ 2.º. Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão pontos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

                                             Art. 45.º

Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados, usar-se-á as precauções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

Nos arts. 46.º e 41.º do citado diploma (este em capítulo relativo a ‘aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho semelhantes’), que a recorrente também invoca, dispõe-se que:

                                             Art. 46.º

Não devem trabalhar sobre os telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

                                             Art. 41.º

Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas.

Releva também o disposto no art. 11.º da Portaria 101/96, de 3 de Abril (Regras Técnicas de Segurança na Construção Civil), o qual dispõe que:

1. Sempre que haja risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.

Relativamente aos arts. 44.º e 45.º citados há que referir que não basta qualquer trabalho em cima de um telhado para que, desde logo, se imponha a adopção de medidas de segurança, colectivas ou individuais. Para tanto é necessário que se demonstre a verificação de alguma das circunstâncias previstas nas normas (perigosidade decorrente da inclinação, da natureza ou do estado da superfície, das condições atmosféricas, da fraca resistência dos telhados e nos envidraçados) que justifique a adopção de tais medidas.

O mesmo se diga relativamente ao art. 41.º, se transposto para as obras em telhados, reportando-se a norma à existência de vigamentos a nu ou aos elementos de enchimento que não tenham adquirido a necessária consistência’. 

(…)

Para concluir, mais adiante, depois de convocada e analisada criticamente a factualidade adrede relevante, que…

’Da referida matéria de facto não decorre que a estrutura da cobertura/telhado, ou seja, as referidas chapas que o constituíam, se devidamente fixas (sendo que se encontravam colocadas), fossem de fraca resistência, ou que se verificasse alguma das demais circunstâncias previstas no art. 44.º do RSTCC que, nos termos deste preceito ou dos arts. 45.º e 41.º do mesmo Regulamento ou do art. 11.º da Portaria 101/96, só por si, impedisse ou tornasse perigosa a circulação do sinistrado e impusesse a adopção de medidas de protecção individual contra o risco de queda em altura.

E também não se verifica a situação prevista no art. 46.º, invocado pela recorrente e acima transcrito, não tendo sido feita qualquer prova de que o sinistrado haja revelado não possuir firmeza e equilíbrio necessários para efectuar o trabalho que lhe incumbia na cobertura.

O que aconteceu foi que, no caso, e ao contrário do que seria suposto ou expectável (refira-se que a Ré Seguradora não fez prova, como alegara, de que o trabalho de colocação da cobertura não estaria concluído ou não estaria dado como terminado), afinal existiam algumas placas, entre as quais a que o sinistrado pisou, que, estando embora colocadas como se fixadas estivessem, afinal não o estavam, sem que isso fosse visível, sem que tal estivesse assinalado ou protegido e sem que os trabalhadores tivessem sido avisados’. (Enfatizado agora).

Sufragamos inteiramente estas atentas considerações, a interpretação/entendimento das coisas a que dão forma, bem como o juízo a que servem de suporte, sem embargo de se reconhecer – como aliás se pondera também na deliberação sob protesto – que era devido18 por intuídas razões de previdência e segurança, o alerta daquela invisível situação, no mínimo, bem como a sinalização e protecção à zona das (…poucas, 5-6) chapas/placas que, por razões não explicadas nem imediatamente compreensíveis, não estavam fixadas à estrutura, como as demais, apesar de colocadas no respectivo lugar.

Resta saber se, no factualizado contexto, naquelas descritas circunstânciasem que são verosímeis os indicadores de que a obra da colocação da cobertura estaria terminada, com a R. e os seus dois trabalhadores, (a vítima e o seu colega KK), convencidos de que os trabalhos de colocação ou montagem da cobertura estavam totalmente concluídos, 'ut' resposta aos quesitos 17.º e 18.º, plasmada no ponto 24 da FF –, se pode concluir, em rectas contas, ser exigível ao empregador que devesse ter cuidado da implementação das aconselhadas medidas, acima referidas.

2.2.5 -

No complementar plano de consideração, concernente à reclamada responsabilidade (agravada) do empregador – que a interrogação atrás equacionada ora introduz – consignou-se na deliberação sujeita o seguinte:

… «[S]e é certo, como é, que o facto de o trabalho ser por ele levado a cabo em regime de subempreitada não afasta a sua obrigação de garantir a segurança dos trabalhadores e a consequente obrigação de cumprimento das necessárias regras de segurança que devam ser observadas, a verdade é que, também e não obstante, necessário é que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável.

E, por outro lado, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes ‘a priori’, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não ‘a posteriori’, perante a constatação do acidente.

Com relevância, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 9.12.2010, in www.dgsi.pt, Processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, no qual se referiu o seguinte:

“ (…)

Como se deixou consignado no Acórdão da Secção Social deste Supremo, de 21.10.2009, proferido no Proc. n.º 230/09.0YFLSB, sintetizando a posição que vem sendo seguida neste Tribunal, a implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos apontados normativos (arts. 44.º e 45.º do citado Regulamento e 11.º  da Portaria n.º 101/96) só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do ‘bonus paterfamilias’ (2), e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado. Sendo que não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança (neste sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão desta Secção de 16.6.2004, www.dgsi.pt, processo n.º 04S339), não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança (ver Acórdão desta Secção de 31.10.2007, www.dgsi.pt, processo n.º 07S1517)”.

(…)».

Subscrevemos por inteiro as presentes considerações, adiantando que este entendimento se mantém na linha da Jurisprudência já firmada neste Supremo Tribunal, cuja bondade, a nossos olhos, não sofre contestação.

É certo que nos termos do art. 273.º do Código do Trabalho/2003 cujo teor corresponde, no essencial, ao art. 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro[2], havendo-se os princípios que integravam o respectivo quadro legal por derrogados pelos arts. 272.º a 280.º do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicáveis[3] o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar as medidas necessárias de acordo com os princípios de prevenção elencados no n.º 2 da norma.

E na aplicação das medidas de prevenção deve o mesmo mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução técnica.

Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores, no mesmo local de trabalho – estatui o n.º 4 do inciso – devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades…b) a empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho…

…sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores, relembradas no n.º 5 seguinte.

Simplesmente, ante os conferidos factos que delimitam a subsequência dinâmica e o âmbito do quadro relevante, não resulta que se impusesse, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais – como já se disse –, que à R. empregadora fosse exigível, preventivamente, ao tempo da intervenção pontual do trabalhador sinistrado e nas sobreditas circunstâncias (a sua deslocação à cobertura, que se pressupunha terminada, visava apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais), a implementação de quaisquer (outras) medidas de segurança, cuja omissão lhe possa/deva ser imputada…

não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança.

Em suma:

Ante a falência das razões que enformam as proposições conclusivas da motivação do recurso, responderá apenas a R. Seguradora pelas prestações infortunísticas normais, já definidas, como acertadamente se ajuizou.

Havendo sido tratado tudo quanto, de essencial, se nos impunha, vamos terminar.

                                             __

                                             III –

                                        DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pela R. Seguradora recorrente.

                                             ***

Lisboa, 8 de Janeiro de 2013

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas

______________________
[1] - Vide o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.1.2006, in Revista n.º 2846/05, 4.ª Secção. Mais recentemente, cfr. os Acórdãos de 25.6.2008 , 15.12.2011 e de 28.11.2012, desta 4.ª Secção.
[2] - Neste diploma se continha, como deflui dos seus considerandos preambulares, a disciplina que visava promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, dotando o País de um quadro jurídico global em matéria de prevenção de riscos profissionais e adaptando simultaneamente a Ordem Jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12.6.1989.
[3] - Cfr., neste sentido, o Acórdão de 15.11.2012, desta Secção, tirado na Revista n.º 335/07.1TTLRS.L1.S1.