Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16995/17.2T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
RETRIBUIÇÃO ILÍQUIDA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I – Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo STJ, se relevantes para a decisão do pleito.

II – A ampliação da matéria de facto nos termos do  nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, com a anulação do julgamento e a remessa do processo ao tribunal recorrido ou com a possibilidade de ter em consideração factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias, só se justifica e deve ter lugar se se tratar de facto não apenas necessário mas indispensável para a decisão jurídica do pleito, não bastando que tenha conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, devendo, em fase de recurso, ser ponderado o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente se puder atender.

III - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de caráter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita).

IV - Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador.

V - Consubstancia um despedimento a comunicação escrita dirigida pela entidade empregadora a um trabalhador a quem tinha sido movido processo disciplinar mas antes de ao mesmo ser comunicada a decisão fundamentada e escrita do despedimento decidido no termo do processo disciplinar, comunicando-lhe que “na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam.

Anexamos ainda certificado de trabalho e ..., a apresentar por V. Exa. junto da Segurança Social.”, pois

VI – É através dessa carta que o trabalhador fica ciente de que o empregador considera cessado o contrato de trabalho que até então os vinculava.

VI – O artigo 98º-N do CPT determina que, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão de 1ª instância fica a cargo da Segurança Social, o que deve ser declarado pelo tribunal.

VII – Nesse período de 12 meses não se incluem, além de outros, as férias judiciais.

IX – O ónus de alegação e prova da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, recai sobre o empregador.

X  - Embora o  nº1 do artigo 390º do Código do Trabalho, ao estatuir que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais.

XI – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de cada uma das prestações remuneratórias em dívida incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida.

Decisão Texto Integral:


Procº nº 16995/17.2T8LSB.L2.S1

4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1.  Relatório

1. No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA, mediante a apresentação em 19 de Julho de 2017 do respectivo formulário, propôs acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador “CLUBE TAP PORTUGAL”, por carta datada de 6 de Julho de 2017.

2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, invocando, em síntese, que a. foi despedida com processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais, e justa causa, defendendo a regularidade e licitude da decisão de despedimento, e invocando que  a mesma foi enviada à A. por carta de 29 de Junho de 2017, recebida pela A. a 29 ou 30 de Junho, e que, em 14 de Julho de 2017 enviou ao mandatário da A. a carta datada de 29 de Junho de 2017 dirigida à A. acompanhada do relatório e conclusões do procedimento disciplinar, e que por carta da mesma data, recebida pela A. em 17 de Julho de 2017, lhe deu conhecimento da missiva e anexos enviada ao seu mandatário.

3. A este articulado respondeu a Autora apresentando contestação, impugnando, excepcionando e deduzindo pedido reconvencional, invocando, em síntese, que a decisão disciplinar tomada é ineficaz e/ou inexistente, pois quando foi enviada já o contrato de trabalho tinha cessado com a comunicação de 6.7.2017, devendo, por isso, o despedimento ser declarado ilícito. Alegou também a violação dos seus direitos de defesa e que o despedimento carece de justa causa, impugnando os factos imputados e pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, com a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 25.000 a título de danos morais, a quantia de € 934,94 desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado, a quantia de € 21.036,15 caso opte pela indemnização, e a quantia de € 2.257,50 de créditos de formação profissional não ministrada durante a relação laboral, acrescidos de juros de mora.
4. Apresentada resposta à contestação da trabalhadora, proferido despacho saneador, instruída, com a realização de prova pericial, e discutida a causa, em 2 de Março de 2019 foi proferida sentença que reconheceu a licitude do despedimento e condenou a Ré no pagamento de créditos relativos a formação profissional.

5. Inconformada com a decisão dela apelou a Autora, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 09 de Outubro de 2019, a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de que o tribunal recorrido procedesse à adequada fundamentação da decisão da matéria de facto.

6. Cumprida esta determinação, em 22 de Dezembro de 2019 foi proferida nova sentença, que julgou a acção nos seguintes termos:

 “Nos termos e fundamentos expostos decide-se:

1. Julgo totalmente improcedente a oposição apresentada pela trabalhadora AA ao despedimento, que se considera regular e lícito e, em consequência, julgo improcedente os pedidos formulados em reconvenção de declaração de ilicitude, de reintegração e de pagamento de indemnização de antiguidade, salários intercalares e compensação por danos morais.

2. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, decido:

a) Condenar o réu Clube TAP Portugal a pagar à autora a quantia de € 1.462,67 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) referentes à formação profissional e créditos relativos à mesma dos 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescida aquela quantia de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

3. Custas da acção principal a cargo da autora/trabalhadora.

4. Custas da reconvenção a cargo da autora/trabalhadora e empregadora/ré, na proporção de 35% e 65%, respectivamente.

[…]”

7. Novamente inconformada com a decisão dela interpôs recurso a Autora, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e de direito, tendo o Tribunal da Relação, em 9 de Setembro de 2020, proferido acórdão que decidiu:

“[…]
5.1. julgar parcialmente procedente o recurso interposto em matéria de facto, alterando o facto 43. considerado provado e aditando aos factos “não provados” um ponto com o n.º 40.;
5.2. aditar oficiosamente aos factos provados um ponto com o n.º 6-A.;
5.3. conceder provimento ao recurso da A. AA no que diz respeito ao acto que operou a cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes, e consequentemente, declarar que aquele contrato de trabalho cessou no dia 07 de Julho de 2017 por despedimento ilícito perpetrado pelo R. Clube TAP Portugal e condenar este:
 5.3.1. a reintegrar a. AA ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
5.3.2. a pagar à A. AA as retribuições de base e diuturnidades (incluindo subsídios de férias, Natal) vencidas desde 10 de Julho de 2017 e vincendas, à razão de € 835,50 por mês, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a que se deverão deduzir as quantias que a. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pelo R. à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento, tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC], se necessário;
5.4. absolve-se o R. Clube TAP Portugal do pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
5.5. no mais – créditos de formação profissional – mantém-se a sentença impugnada.
[…]”.
Pronunciando-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, por aplicação do disposto no artigo 387º, nº 4, do Código do Trabalho, o acórdão recorrido concluiu nos seguintes termos:
“(…) perante o juízo expresso na sentença, que sufragamos, resta-nos afirmar que o comportamento apurado da recorrente é violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral – a ora recorrente violou essencialmente o dever de lealdade que se mostra previsto no artigo 128º, nº 1 alínea f) do Código do Trabalho –, culposo e grave.

Além disso, tendo presente o critério do “empregador razoável”, pode afirmar-se que constitui um comportamento apto a quebrar a confiança que constitui a base do contrato de trabalho e, nos termos assinalados na sentença, integra o conceito de justa causa, tal como este é enunciado no artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Pelo que, não fora o vício formal já acima assinalado, verificado na fase do procedimento disciplinar que rege os termos da comunicação da comunicação da cessação do contrato de trabalho, seria de considerar que o despedimento a que tendia aquele procedimento se fundava em justa causa”.

8. Deste acórdão recorre agora o Réu de revista, formulando a final as seguintes conclusões:

“1 - O Tribunal recorrido, decidiu considerar que a Recorrida foi despedida em 7 de Julho de 2017, data em que nem a própria Recorrida tal alegou como sendo do invocado despedimento, no formulário com base no qual os presentes autos tiveram início e se afere também do art. 146º da contestação onde afirmou: “A. foi despedida por carta datada de 6 de Julho de 2017”.

2 - Ou seja, a Recorrida não submeteu à apreciação ao Tribunal, a regularidade e licitude do seu despedimento datando-o de 7 de Julho de 2017, mas sim em 6 de Julho de 2017, não tendo sido pedida a resolução de qualquer conflito de interesses datado de 7 de Julho de 2017.

3 - Pelo que, não podia o tribunal recorrido ter concluído, por esta razão, que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida cessou no dia 07 de Julho de 2017 por despedimento ilícito perpetrado pelo Recorrente.

4 - Está assim a decisão proferida, no entender do Recorrente, ferida de nulidade, porquanto, em sede da mesma, este Venerando Tribunal, conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto no art. 668º nº 1 alínea d) do C.P.C., violando o consignado no art. 3º nº 1 e 3 e 608º nº 2 do C.P.C. – Código de Processo Civil-, aplicável ex vi art. 1º nº 2 alínea a) do C.P.T. – Código do Processo do Trabalho- e devendo em consequência ser revogada com este fundamento.

5 - O Recorrente não foi chamado a deduzir oposição sobre se no dia 7 de Julho de 2017 a Recorrida foi despedida, nem foi sobre tal exercido contraditório pelo mesmo, pelo que não pode o Recorrente deixar de vislumbrar no acórdão proferido um caso de decisão surpresa, de resto proibida no ordenamento jurídico português, instituto este que radica no disposto n.º 3 do art. 3º do CPC, 34 que visa precisamente evitar tais decisões, obrigando o Tribunal a ouvir as partes antes da prolação de qualquer decisão que as possa afectar e para a qual as mesmas não estivessem alerta, atento o estado dos autos e posições espelhadas até à decisão.

6 - Estamos perante a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, o que configura a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 alínea d) do C.P.C. e o mesmo ser revogado e conferido o direito às partes de se pronunciarem sobre o facto da Recorrida ter sido objecto ou não de um despedimento ilícito em 7 de Julho de 2017.

7 - As quantias que forem eventualmente devidas à Recorrida a título de salários intercalares e apuradas nomeadamente nos termos do art. 390º do Código do Trabalho, terão de ser objecto dos legais descontos para a Segurança Social e retenções na fonte em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), o que não está expresso no acórdão recorrido e traduz a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi art. 674º nº 1 alínea c), do mesmo diploma legal.

8 - Devendo o mesmo ser revogado, na parte em apreço e substituído por outro que consigne a necessidade de serem efectuados tais descontos legais.

9 - Socorrendo-se do previsto no citado art. 607 nº 4 do C.P.C., o Tribunal a quo, entendeu aditar oficiosamente aos factos provados um ponto com o n.º 6-A, olvidando o que o Recorrente alegou no articulado motivador do despedimento, reportando-se à carta datada de 14 de Julho de 2017 enviada ao mandatário da Recorrida e por este recebida em 17 de Julho de 2017 – docs. 6 e 7 junto com o referido articulado- e a que se refere o ponto 8 dos factos provados: 180. Do teor integral da missiva enviada ao mandatário da A. e respectivos anexos, o R. deu conhecimento à A., em 14 de Julho de 2017, mediante envio de carta que ora se junta como doc. 7 181. A qual foi recebida pela A. em 17 de Julho de 2017 – cfr. doc. 7 já junto-.

10 - Factos estes que a Recorrida não contestou – vide art. 30º da contestação-.

11 - Pelo que, o Tribunal a quo tendo em consideração o disposto nos arts. 663º nº 2 do C.P.C. e 607º nº 4 do mesmo diploma legal e na falta de contestação pela Recorrida de tais factos, podia e devia, ter aditado oficiosamente tais factos aos autos e considerado provado em face da alegação constante dos artigos 178.º e 179º do articulado motivador do despedimento, que não foi contrariado pela A. na sua contestação, e se mostra comprovado pelo documento junto como doc. 7 do articulado motivador, o seguinte: - Do teor integral da missiva enviada ao mandatário da A. e respectivos anexos a que se refere o ponto 8 da matéria de facto provada, o R. deu conhecimento à A., em 14 de Julho de 2017, mediante envio de carta, a qual foi recebida pela A. em 17 de Julho de 2017.

12 - Ao não fazê-lo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 607º nº 4 do C.P.C., aplicável ex vi art. 663º nº 2 do C.P.C., incorrendo numa errada aplicação da lei de processo – vide art. 674º nº 1 alínea b) do C.P.C.- podendo e devendo este Colendo Tribunal, aditar tal facto à matéria de facto provada, em consequência da violação de tal imperativo legal pelo tribunal recorrido ou subsidiariamente, atento o disposto no art. 682º nº 3 do C.P.C., remeter o processo ao Tribunal recorrido para ampliar a decisão de facto, nos termos ora sindicados.

13 - Não podem é duas situações idênticas, merecerem tratamento distinto pelo órgão decisor.

14 - No que concerne à decisão do Venerando Tribunal de revogar a decisão da 1ª instância e declarar que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e Recorrida, cessou por despedimento ilícito em 7 de Julho de 2017, não pode o Recorrente, com o devido respeite, sufragar tal entendimento.

15 - Com o formulário que deu início aos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos arts. 98º-A e seguintes do C. P.T., a Recorrida fez constar ter sido despedida em 6/7/2017, juntando ao mencionado formulário carta enviada pelo Recorrente ao mandatário da Recorrida datada de 14/07/2017, onde o Recorrente anexou carta dirigida à Recorrida datada de 29/06/2017, contendo a decisão de despedimento e relatório e conclusões, que com esta carta de 29/07/2017 tinha dirigido àquela -cfr. factos provados sob os números 3 a 6, 7 e 8-.

16 - A entender-se – o que se admite à cautela e para efeitos do presente raciocínio- que o despedimento da Recorrida é ilícito porque alegadamente efectuado mediante a carta datada de 6 de Julho de 2017, em coerência, era essa a comunicação que deveria ter sido junta pela Recorrida ao formulário que deu início à acção ou em alternativa e que nos parece mais consentâneo com a letra e espírito do art. 98º-C do C.P.T., deveria ter-se socorrido da acção de processo ordinário – art. 48º do C.P.T.-, o que não fez.

17 - É contraditório e não pode colher nos termos da Lei, alegar a Recorrida que foi despedida em 6 de Julho de 2017, com fundamento numa missiva do Recorrente dirigida ao seu mandatário datada de 14/07/2017.

18 - Não resulta do teor da carta datada de 6 de Julho de 2017 a que se refere o ponto 6 dos factos provados, que a Recorrida foi despedida a 6 ou a 7 de Julho de 2017, pois em tal carta não se pretendeu despedir a Recorrida – basta ler o que consta do seu teor e é facto provado sob o número 6 da sentença proferida em 1ª instância-, mas apresentar contas finais:

- “na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017(…) Assim, confirmada a recepção da referida carta contendo a decisão de despedimento com justa causa, enviámos uma segunda missiva – a carta referida por V. Exa. datada de 6 de Julho de 2017-,”

19 - Também tal é evidenciado na carta do Recorrente datada de 14/07/2017, que remeteu ao mandatário da Recorrida e recebida em 17/07/2017, com cópia integral da missiva que enviou à Recorrente em 29 de Junho de 2017, a qual tinha como anexo o relatório e conclusões do processo disciplinar que em tal missiva também se dava por integralmente reproduzido e foi enviado ao mandatário da Recorrida– cfr. ponto 8 dos factos provados e doc. 6 junto pelo Recorrente com o seu articulado motivador-: - “(…)“[E]fectivamente, o Clube Tap Portugal, mediante carta datada de 29 de Junho de 2017, remeteu à sua cliente a decisão fundamentada do processo disciplinar em sede do qual a mesma exerceu o seu direito de resposta, acompanhada do relatório e conclusões da Drª BB, instrutora nomeada, tendo a referida correspondência sido recebida – utilizando-se o serviços CTT Expresso para o efeito-, conforme comprovativo de registo dos CTT que ora se junta, assim como, cópia da referida carta e documento que a acompanhou.(…) – facto número 8 da matéria de facto provada, com sublinhado nosso.

20 - Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 14/07/2017 e recebida pela Recorrida em 17/07/2017, o Recorrente deu também conhecimento directo à mesma, do teor da carta remetida ao mandatário desta e documentos anexos à mesma, incluindo a carta de 29 de Junho de 2017 e o relatório e conclusões que a acompanharam, comunicando também assim o seu despedimento com justa causa – doc. 7 junto pelo Recorrente com o articulado motivador-.

21 - E fê-lo, ao perceber que a Recorrida poderia não ter recebido a sua carta datada de 29 de Junho de 2017, tendo em consideração o teor da carta do mandatário da Recorrida datada de 10 de julho de 2017.

22 - Tal como consta da sentença proferida em 1ª instância, do teor da carta datada de 6 de Julho de 2017, é evidente que a mesma surge em consequência de comunicação enviada em momento anterior, sendo que a Recorrida sabia que lhe tinha sido instaurado um processo de despedimento, encontrando-se já nessa fase, acompanhada por Advogado pelo que nunca poderia entendê-la como uma decisão final daquele processo mas sim de um desencontro de comunicações, no caso, por lapso do Recorrente.

23 - A Recorrida entendeu que a carta de 6 de Julho de 2017 não configurava um despedimento, já que, reitere-se, não é tal carta que a Recorrida fez juntar aos autos quando impulsionou os mesmos, a qual teve necessariamente como fundamento e atento o supra exposto, a comunicação do Recorrente ao mandatário da Recorrida datada de 14/07/2017 e produziu efeitos na sua pessoa, contendo a decisão fundamentada e escrita do despedimento, tal como estabelece o art. 357º nº 6 do Código do Trabalho.

24 - A missiva datada de 6 de Julho de 2017, não consubstancia uma comunicação de cessação do contrato para um trabalhador normal, nas circunstâncias concretas da Recorrida, ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, sendo que, as comunicações remetidas em 14 de Julho de 2017 e recepcionadas pela Recorrida e seu mandatário em 17 de Julho de 2017, acompanhadas dos documentos nela mencionados, produziram efeitos a partir essa data, não sendo em consequência, o despedimento da Recorrida ilícito.

25 - Não pode deixar-se de atender-se no caso em apreço, aos princípios gerais na interpretação da vontade das partes, quando estão em causa declarações receptícias, ou seja, na apreciação da vontade do declarante, no caso em apreço o ora Recorrente, nos termos previstos nos arts. 236º nº 1 e 238º nº 1, ambos do Código Civil.

26 - Pelo que, o Tribunal recorrido ao sufragar o entendimento de que a carta datada de 6 de Julho de 2017, configura um despedimento ilícito da Recorrida, afirmando que o Recorrente com a mesma pretendeu cessar o contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, violou o disposto nos art.s 224º nº 1, 236º nº 1 e 238º nº 1, todos do Código Civil, fazendo uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, violando tais disposições substantivas.

27 - E ao desconsiderar as comunicações datadas de 14 de Julho de 2017 e recebidas em 17 de Julho de 2017, as quais consubstanciam a decisão disciplinar escrita e fundamentada proferida no termo do procedimento disciplinar com a comunicação da cessação do contrato de trabalho, violou o disposto no art. 357º nºs 5 a 7, do Código do Trabalho.

28 - Devendo o acórdão recorrido ser revogado e julgada totalmente improcedente a oposição apresentada pela Recorrida ao despedimento e o mesmo, declarado regular e lícito e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos formulados de declaração de ilicitude, de reintegração e de salários intercalares.

Subsidiariamente, à cautela e sem prescindir,

29 - A entender-se - o que se admite apenas para efeitos do presente raciocínio que foi comunicada à Recorrida a cessação do contrato de trabalho por carta datada de 6 de Julho de 2017 e esta recebeu tal comunicação no dia 7 de Julho de 2017, tendo a presente acção sido instaurada com a apresentação do formulário inicial, em 19 de Julho de 2017, as retribuições intercalares devem ser calculadas a partir de 7 de Julho de 2017, tal como consta da decisão recorrida e até ao trânsito em julgado da decisão.

30 - Todavia, parte de tais retribuições intercalares, não serão devidas pelo Recorrente, mas pelo Estado, entenda-se Segurança Social, atento o art. 98º -N do Código do Processo do Trabalho, daqui decorrendo que, tendo a presente acção sido instaurada em 19 de Julho de 2017 e sido notificada às partes a decisão proferida em 1ª instância via Citius em 13 de Março de 2019, cabe ao Estado suportar as retribuições intercalares desde 19 de Julho de 2018 a 13 de Março de 2019, sem prejuízo do estipulado no art. 98º-O do Código do processo do Trabalho.

31 - Ao não decidir em conformidade, o acórdão recorrido violou os arts. 98º-N, 98º-O do Código do Processo de Trabalho, devendo ser revogada a decisão também na parte ora em apreço, com este fundamento, absolvendo-se o Recorrente do pedido de condenação no pagamento destas retribuições intercalares.

32 - Ao contrário do que consta da decisão recorrida, não haverá que ordenar apenas a dedução das quantias que a mesma haja recebido, no período em causa, a título de subsídio de desemprego – art. 390º nº 2 alínea c) do Código do Trabalho-, mas também “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento" – art. 390º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho-, nomeadamente, remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida e ofício enviado pelo Tribunal, em sede de tal incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

33 - A tal valor a apurar em liquidação de sentença, será necessário deduzir as quantias que o Recorrente pagou à Recorrida e aludidas no ponto 134 dos factos provados, num total de € 1.529,00 – sujeitas aos descontos legais- e ora discriminadas: € 52,50 e € 18,00, diuturnidades de tempo de categoria e tempo de empresa;€ 904,01, correspondente a 26 dias de férias;€ 832,67 de subsídio de férias, 41 sendo € 67,68 correspondente a 1/12 do mês de Junho de 2017 e 22 dias de férias no valor de € 765,00;€ 486,82, de retribuição de férias proporcionais ao serviço prestado no ano da cessação e € 67,67 a título de 1/12 do subsídio de férias.

34 - Sob pena do Recorrente pagar duas vezes tais valores e inerente enriquecimento sem causa por parte da Recorrida, tal como o mesmo é definido no art. 473º do Código Civil:

35 - O acórdão recorrido violou assim o art. 390º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho, devendo o mesmo ser revogado na parte em apreço, substituindo-se a decisão proferida, por outra que a condenar o Recorrente, consigne a necessidade de dedução dos valores acima referidos, num total de € 1.529,00, sujeita aos descontos legais, assim como, da necessidade de deduzir o valor das remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida e ofício enviado pelo Tribunal, em sede de tal incidente de liquidação de sentença.

36 - As quantias que forem eventualmente devidas à Recorrida e apuradas nos termos supra a título de salários intercalares, serão objecto dos legais descontos para a Segurança Social e retenções na fonte em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), o que não consta do acórdão proferido.

37 - A entender-se que este facto não consubstancia uma omissão de pronúncia tal como foi oportunamente alegado supra, estamos então perante a violação de Lei substantiva, nomeadamente do disposto no art. 42º nº2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2209 de 16 de Setembro, na sua redacção actualmente em vigor e art. 99º nº 1 alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares, aprovado pelo D.L. nº 442-A/88 de 30 de Novembro, na sua redacção em vigor, impondo-se revogar o acórdão na parte em apreço, prevendo-se na mesma que as quantias em causa serão objecto dos descontos legais em sede de Segurança Social e Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares.

38 - Não pode o Recorrente ser condenado a pagar à Recorrida, juros de mora, calculados “sobre cada uma das prestações (…)” tout court, mas sim após apuramento do seu valor líquido, isto é, depois de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, pois os valores a reter na fonte não pertencem à Recorrida, antes à Entidade Tributária e à Segurança Social, pelo que não tem a Recorrida direito a haver juros sobre tais quantias.

39 - Assim como, tal cálculo terá de ser efectuado, após ser deduzido o subsídio de desemprego ou rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pela Recorrida e deduzida a quantia de € 1.529,00 acima identificada - sujeita aos descontos legais-, pelos motivos aduzidos supra, não sendo possível calcular juros de mora sobre quantias ilíquidas ou a que a Recorrida não tenha direito.

40 - Consequentemente, o acórdão recorrido violou o art. 806º nº 1 do Código Civil e os arts. 390º nº 2 alíneas a) e c) do Código do Trabalho, impondo-se a sua revogação e a entender-se para efeitos do presente raciocínio ser o despedimento considerado ilícito, o cálculo de juros de mora, deverá ser efectuado sobre os montantes líquidos eventualmente a receber pela Recorrida, entenda-se, sobre as retribuições intercalares, deduzidas do subsídio de desemprego ou rendimentos do trabalho, do valor de € 1.529,00 acima identificada, sujeitas aos descontos legais para a Segurança Social e em sede de IRS.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo Recorrente proceder, por provado e ser revogada a decisão proferida, nos termos acima melhor vertidos e em consequência:

- A título principal, ser o despedimento declarado lícito com a integral improcedência dos pedidos conexos com a ilicitude do mesmo;

- Subsidiariamente, ser o Recorrente absolvido do pagamento de parte das retribuições intercalares – quer por não ser o responsável directo, quer porque sua forma de cálculo se afigura (com o devido respeito) incorrecta - e juros de mora”.

9.  A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso e requerendo a ampliação do âmbito do recurso, que concluiu nos seguintes termos:

“I - A Recorrente confunde matéria de facto dada como provada com Nulidade;

II -O venerando Tribunal da Relação ... procedeu a uma correta análise da matéria factual à decisão de direito, no que ao Despedimento diz respeito;
III - O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... não padece de qualquer Nulidade.

IV - Dúvidas não restam, como não restaram ao Venerando Tribunal da Relação ... que a missiva enviada a 06/07/2017 e rececionada a 07/07/2017 configura um despedimento.

V - Por factos que não podem ser imputados à Recorrida, mas apenas e só à Recorrente, esta nunca recebeu qualquer relatório final e decisão de despedimento;

VI - Aquando do envio da decisão de Despedimento, para o mandatário da Recorrida, em 14/07/2017, já o contrato de trabalho havia cessado pela comunicação de 06 de julho de 2017;

VII -Em 14/07/2017 a Recorrida já não era funcionária da Recorrente havia sido despedida ilicitamente por carta datada de 06/07/2017, como demonstram as contas finais que lhe foram remetidas.
Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se admite, à cautela, e nos termos do artigo 636º, n.º 1 do C.P.C., ainda diremos o seguinte:

VIII - A decisão final de processo de despedimento apenas produziria os seus efeitos, em 14/07/2019, se o mandatário da Autora tivesse poderes especiais para receber    a    decisão    final    no    âmbito    do    processo    disciplinar, o    que manifestamente não acontecia;

IX - Não só a trabalhadora nunca recebeu qualquer decisão de despedimento como o seu mandatário não tinha poderes especiais para receber essa alegada decisão, motivo pelo qual, a mesma não produz quaisquer efeitos em relação à Recorrida.

X - Para poder exercer cabalmente os seus direitos de defesa, à Recorrida tinham que ser comunicadas e facultadas as provas em que a Acusação se fundamentou;

XI - Não sendo indicadas em concreto as provas de que a Recorrida se socorreu para acusar a Recorrente ficou a mesma, como alegou na defesa que apresentou, impedida de as contraditar;

XII - Mas mais grave refere a Nota de Culpa e a própria decisão remetida ao mandatário da Recorrida:

“33 – Foi ainda analisado o registo informático automático “Sistemas Críticos”, de alterações aos recibos emitidos, o qual contém o dia e hora em que recibos emitidos foram posteriormente alterados quanto à conta usada para a sua emissão, nomeadamente deixando com tal alteração de constarem na conta “Caixa Interna” e passando a estar na “conta Importações.

34. O registo referido no parágrafo anterior é acessível apenas ao programador do “Sistema Critícos” – nome do programa – e insuscepível de ser alterado ainda que pelo programador da empresa C..., Lda., que entregou a referida informação em suporte digital ao Clube Tap Portugal, em 27 de Abril de 2017.”

XIII - Acontece, porém, que tais informações não constam do processo disciplinar nem nunca lhe foram facultadas pelo que, a mesma foi impedida de analisar e apreciar uma prova relevantíssima para a sua defesa;

XIV - Assim, omitindo a Acusação a indicação das provas que a fundamentam, por um lado, e, aparentemente, tendo-se socorrido de elementos de prova que não constam do processo, por outro, não restam quaisquer dúvidas que se encontra a Nota de Culpa ferida de Nulidade por violação dos direitos de defesa da arguida, ora. Recorrente;

Nulidade que, desde já se argui para os devidos e legais efeitos;
Termos em que deve o Recurso apresentado pela Recorrente improceder totalmente, mantendo-se a decisão recorrida”.

10. O Recorrente não respondeu à matéria da ampliação.

11. Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, a relatora, cumprido o contraditório, decidiu, por despacho transitado em julgado, não admitir a ampliação do âmbito do recurso requerida pela recorrida.

12. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objecto de resposta pela Autora/recorrida.

II

2.  Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, do CPC), as questões trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal, consistem em saber se:
a) O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia ao ter conhecido de questão que não poderia ter apreciado [ao considerar que a recorrida foi despedida em 7 de julho de 2017];
b) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia dado ser uma decisão surpresa proferida sem as partes se pronunciarem sobre o facto da Recorrida ter sido objeto, ou não, de um despedimento ilícito em 7 de julho de 2017, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil;
c) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao não consignar a necessidade de serem efetuados os descontos legais para a Segurança Social e Administração Fiscal aos designados salários intercalares;
d) O Tribunal da Relação deveria ter aditado oficiosamente, um facto com o seguinte teor: «Do teor integral da missiva enviada ao mandatário da A. e respetivos anexos a que se refere o ponto 8 da matéria de facto provada, o R. deu conhecimento à A., em 14 de Julho de 2017, mediante envio de carta, a qual foi recebida pela A. em 17 de Julho de 2017.», ou subsidiariamente, se o processo deverá remeter o processo ao Tribunal da Relação para ampliar a decisão de facto;
e) O despedimento da Trabalhadora deve ser julgado lícito e regularmente comunicado através de carta datada de 14 de julho de 2017 e recebida em 17 de julho de 2017.
Caso se considere ilícito o despedimento, cumprirá apreciar e decidir se:
f) As retribuições intercalares vencidas após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º C do CPT até à notificação da decisão de 1ª instância são devidas pela segurança Social;
g) Deverá ser declarado que às quantias que forem eventualmente devidas à Autora a título de salários intercalares devem ser deduzidas as quantias pagas referidas no ponto 134 dos factos provados e devem tais quantias ser objeto dos legais descontos para a Segurança Social e retenções na fonte em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
h) Os juros de mora devidos devem ser calculados após apuramento do valor líquido de cada uma das prestações [depois de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social] e após ser deduzido o subsídio de desemprego ou rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pela Autora e, ainda, deduzida a quantia de € 1.529,00 [referida no ponto 134 dos factos provados].

III

3.  Fundamentação de facto

Foram os seguintes os factos julgado provados pelas instâncias (face à extensão da factualidade provada e tendo em consideração o objecto da revista e os princípios da limitação dos actos e da economia processual, consignam-se apenas os factos relativos à comunicação do despedimento e quantias pagas pelo Réu):

1. Por escrito de 31 de Maio de 2017, recebido pela autora no próprio dia e junto a fls. 2689 a 2727, a autora comunicou à autora que “foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar”, anexando a respectiva nota de culpa, onde consta assinaladamente o seguinte:

(…);

2. Por escrito recepcionado pela ré em 16.06.2017, a autora respondeu à nota de culpa nos termos que constam de fls. 2750 a 2765 destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. A Senhora Instrutora do processo emitiu o “Relatório e Conclusões” junto a fls. 2769 a 2867 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Por escrito de 29 de Junho de 2017, junto a fls. 2868 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, dirigido pela ré à autora, comunicava a primeira que,

“...na qualidade de entidade empregadora e de acordo com os termos legalmente previstos, comunicar que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa. Que se verifica na data do recebimento desta carta.

De facto atento os factos provados, após as diligências instrutórias no aludido processo, entende esta entidade que V. Exa. faltou aos deveres a que está adstrita no desempenho das suas funções, não tendo realizado o seu trabalho com zelo e diligência, não cumpriu com as ordens e instruções do empregador relativas à execução do trabalho, não guardou lealdade ao empregador, não velou ou zelou pela conservação e boa utilização dos bens que lhe foram confiados pelo empregador no exercício das suas funções e não promoveu os actos necessários à produtividade do empregador, conforme explicitado no relatório e conclusões que ora se dá por integralmente reproduzido e se anexa à presente missiva.

Foram em consequência violados o disposto no art. 1289 n.9 1 alíneas c), e), f), g), h) e n.9 2 do Código do Trabalho.

A violação de tais deveres foi efectuada de forma continuada e num claro abuso de confiança por parte de V. Exa., com danos patrimoniais elevados para o Clube Tap Portugal, no âmbito de uma relação em que tal confiança é essencial para que a mesma exista e se possa manter. O que deixou de suceder.

Assim, ponderadas as circunstâncias ocorridas, optou-se pelo seu despedimento, por considerar que o seu comportamento, pela gravidade e consequências, torna imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos do art. 351!Q n.!Q 1 e n.!Q 2 e n.!Q 2 alíneas a), d) e m) do Código do Trabalho.

Os danos causados com o seu comportamento e de natureza patrimonial para o Clube Tap Portugal num total de € 65.911,11, serão objecto de pedido de ressarcimento em sede de acção judicial própria, caso V. Exa. não proceda ao respectivo pagamento no prazo máximo de 30 dias ou apresente proposta para o efeito. (...).”

5. Eliminado[1]

6. Por escrito de 06 de Julho de 2017, junto a fls. 189, a ré comunicou à autora que:

(...).”na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam.

Anexamos ainda certificado de trabalho e ..., a apresentar por V. Exa. junto da Segurança Social.

6 – A.  A. recebeu a carta referida no ponto 6 no dia 7 de Julho de 2017 - aditado pelo Tribunal da Relação.

7. Após recepção do escrito referida no número anterior, a autora, através do seu mandatário, remeteu à ré o escrito de 10 de Julho de 2017, junto a fls. 197 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

“[V]enho, na qualidade de mandatário da vossa funcionária referida em epígrafe, em resposta à vossa missiva datada de 06/07/2017 dizer o seguinte:

Ao contrário do que V. exas. referem até ao presente momento nem a minha constituinte nem o ora signatário foram notificados da decisão final do processo disciplinar que lhe foi instaurado.

Notificada da respectiva nota de culpa a minha constituinte, por intermédio do signatário, mandatário constituído, apresentou a sua defesa escrita, ficando a aguardar o desenrolar do processo.

Acontece, porém, que, até ao presente momento, como acima referi, não fomos notificados de qualquer decisão, nomeadamente de aplicação da sanção disciplinar de despedimento a que fazem referência na vossa carta.

Assim, e uma vez que V. Exas, procederam à liquidação de todos os créditos devidos à minha constituinte, remetendo inclusive o respectivo certificado de trabalho e ..., consideramos, para todos os efeitos legais, como decisão de despedimento a vossa carta datada de 06 de julho de 2017, pelo que, iremos agir em conformidade com a posição assumida por V. Exas.”

8. A ré respondeu por escrito datado de 14 de Julho de 2017, junto a fls. 199, remetido por via postal registado com A/R, dizendo, assinaladamente que:

“[E]fectivamente, o Clube Tap Portugal, mediante carta datada de 29 de Junho de 2017, remeteu à sua cliente a decisão fundamentada do processo disciplinar em sede do qual a mesma exerceu o seu direito de resposta, acompanhada do relatório e conclusões da Drª BB, instrutora nomeada, tendo a referida correspondência sido recebida – utilizando-se o serviço CTT Expresso para o efeito-, conforme comprovativo de registo dos CTT que ora se junta, assim como, cópia da referida carta e documento que a acompanhou.

Assim, confirmada a recepção da referida carta contendo a decisão de despedimento com justa causa, enviámos uma segunda missiva – a carta referida por V. Exa. datada de 6 de Julho de 2017-, contendo os documentos cuja entrega estamos legalmente obrigados a efectuar, assim como, o comprovativo do pagamento das quantias devidas pela cessão contrato. (...).”

(…)

132. A autora auferia um vencimento base de € 765,00, acrescido de diuturnidades no montante global de € 70,50.

133. Ao referido montante acrescia um subsídio de almoço no montante actualmente de € 4,52.

134. Aquando da cessação do contrato a ré pagou à autora as seguintes quantias:

- € 765,00 a título de vencimento do mês de Junho de 2017;

- € 52,50 e € 18,00, diuturnidades de tempo de categoria e tempo de empresa;

- € 904,01, correspondente a 26 dias de férias;

- € 832,67 de subsídio de férias, sendo € 67,68 correspondente a 1/12 do mês de

Junho de 2017 e 22 dias de férias no valor de € 765,00;

- € 486,82, de retribuição de férias proporcionais ao serviço prestado no ano da

cessação;

- € 67,67 a título de 1/12 do subsídio de férias.

(…)”.

4.  Fundamentação de Direito
Vejamos então as questões que constituem o objecto do recurso, começando pela apreciação das nulidades imputadas pelo recorrente ao acórdão recorrido.

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao considerar que a recorrida foi despedida em 7 de Julho de 2017,  enferma da nulidade de excesso de pronúncia, por a recorrida não ter submetido à apreciação do Tribunal a regularidade e licitude do seu despedimento em 7 de Julho de 2017, mas em 6 de Julho de 2017, conforme indicou no formulário com que deu início à acção, daí concluindo também pela existência de uma decisão surpresa, uma vez que, segundo alega,  tal facto não foi invocado pela recorrida e não foi chamado a deduzir oposição sobre esse facto, que não foi submetido a contraditório, e pela nulidade de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.

 Prescreve a alínea d), segunda parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada nesse preceito, corolário do princípio do dispositivo com consagração no artigo 5º do Código de Processo Civil, resulta da violação do disposto no nº 2 do artº 608.º do mesmo Código, nos termos do qual « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras: não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», e verifica-se quando o Tribunal conhece de questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

Por outras palavras, o excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador, só se verificando quando os limites processuais forem ultrapassados com o juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do tribunal, dentro dos referidos limites legais.

Em sede de recurso, questões a conhecer são as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 6.12.2017, Procº nº 434/14.3TTBRR.L1.S2., em sede recursória o excesso de pronúncia é aferido pelo conhecimento e decisão das “questões a resolver”, questões essas circunscritas ao objecto do recurso nos termos definidos nos autos pelo Julgador, conforme o preceituado no art. 608º, nº 2, do CPC.

Neste enquadramento, apreciando as nulidades arguidas de conformidade com o disposto no artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação no acórdão proferido em conferência pronunciou-se nos seguintes termos:

“No caso sub judice, mostrava-se enunciada no acórdão sob reclamação como questão a decidir, porque colocada nas alegações da apelação, além do mais, a seguinte:

«2.ª – da ineficácia (ou inexistência) da decisão disciplinar, o que pressupõe a qualificação da comunicação de 6 de Julho de 2017, ou não, como um despedimento;».

O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre os fundamentos de facto e de direito necessários à decisão de tal questão sendo que, quanto aos primeiros, entendeu aditar um facto alegado pela R.  plenamente provado por documento, assim o declarando por considerar ter o poder oficioso de o fazer (vide o ponto 3.2.4.3. do acórdão).

Não extrapolou, pois, as questões a decidir expressamente enunciadas nas conclusões da apelação, debruçando-se sobre a 2.ª questão elencada quando traçou o objecto do recurso e sobre os fundamentos de facto e de direito necessários à sua apreciação, no âmbito dos poderes oficiosos que a lei lhe confere.

A sua apreciação incidiu sobre o despedimento invocado no formulário com que a A. despoletou a presente acção, compreendendo-se que aí a A. tenha indicado como data do despedimento a data de 6 de Julho de 2017 que a R. fez constar do escrito que lhe enviou e não a data em que o despedimento se tornou eficaz nos termos da lei.

O acórdão procedeu à interpretação justamente da missiva datada de 6 de Julho de 2017, limitando-se a acrescentar aos factos provados o facto relativo à respectiva recepção pois que, nos termos da lei (artigo 224.º do Código Civil), é esta que dita qual a data em que deve situar-se a eficácia do despedimento.

Nenhuma dúvida existe de que a declaração do empregador que a A. alegou consubstanciar o seu despedimento é aquela que o Tribunal da Relação apreciou, sendo o aditamento do facto 6.-A efectuado apenas por uma questão de situar no tempo a data da eficácia desse despedimento em conformidade, aliás, com a alegação que a R. – agora arguente da nulidade em apreciação – efectuou no articulado motivador do despedimento, ao alegar no artigo 172.º de tal articulado, além do mais, que:

172. Na sequência da recepção da aludida missiva pela A., o R. enviou à A. uma carta datada de 6 de Julho de 2017, recebida pela A. em 7 de Julho de 2017, onde comunicou que (…)”

Acresce que, como constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico e reiterado, o limite cognitivo traçado nas conclusões do recurso cede quando se trate de questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

Ora, quanto ao facto que foi acrescentado ao elenco fixado pela 1.ª instância, o texto do acórdão é em si claro quanto ao entendimento de que se inscreve nos poderes oficiosos da Relação o de o inscrever na decisão. Tal resulta manifestamente do excerto em que se aditou o facto em causa, com o seguinte teor:

«Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 4 do mesmo diploma, os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.

Assim, em face da alegação constante do artigo 172.º do articulado motivador do despedimento, que não foi eficazmente contrariado pela A. na sua contestação, e se mostra comprovado pelo documento juntos a fls. 194, adita-se à matéria de facto o seguinte:

6-A. A A. recebeu a carta referida no ponto 6. no dia 7 de Julho de 2017.»

Corresponde este entendimento à jurisprudência constante no sentido de que a Relação, deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo por confissão, acordo das partes ou documentos.

Impunha-se, pois, a este tribunal atender ao facto plenamente provado por documento na fundamentação jurídica do pleito, de modo algum incorrendo em excesso de pronúncia ao fazê-lo”.
No integral acolhimento da fundamentação expendida na pronúncia transcrita, que se subscreve, cabe apenas sublinhar que, como nesse acórdão se refere, nenhuma dúvida existe de que a declaração do empregador que a A. alegou consubstanciar o seu despedimento é aquela que o Tribunal da Relação apreciou, a “declaração” constante do ofício de 6 de Julho de 2017, que, como o recorrente reconheceu no articulado motivador do despedimento, foi recebido pela A. em 7 de Julho de 2017, factualidade essa que a recorrida invocou nos artigos 1º a 8º da sua contestação e que sintetiza no artº 9º da mesma concluindo que “(…) o despedimento apresentado em 14 de julho de 2017 não produz qualquer efeito, uma vez que a comunicação de 6 de Julho de 2017 configura ela própria um verdadeiro despedimento ilícito”, isto por um lado.

E, por outro, que tendo a 1ª instância, sido de entendimento que o réu fez cessar o contrato de trabalho mediante a comunicação de despedimento constante da carta datada de 29 de Junho de 2017, que dirigiu à A., e depois, não tendo ficado demonstrado a recepção daquela pela A.,  por novo escrito, de 14 de Julho de 2017, remetendo cópia da primeira, tendo esta sido recepcionada pela A., a A./recorrida se insurgiu contra essa apreciação no recurso de apelação interposto no qual sustentou que o  contrato de trabalho cessou pela comunicação de 6 de Junho de 2017, data até à qual não tinha sido notificada de qualquer decisão proferida no âmbito do processo disciplinar, e que a decisão de despedimento comunicada ao seu mandatário em 14.7.2017 é ineficaz ou inexistente por nessa data haver já cessado o contrato de trabalho (Conclusões I a VI das alegações), matéria sobre a qual o recorrente se pronunciou em contra-alegações, a questão objecto do recurso submetida à apreciação do Tribunal da Relação foi, tal como enunciada no acórdão recorrido, a da  “ineficácia (ou inexistência) da decisão disciplinar, o que pressupõe a qualificação da comunicação de 6 de Julho de 2017”.

O acórdão recorrido limitou-se a pronunciar-se e decidir sobre o que tinha que decidir.

Era essa a questão submetida à sua apreciação, objecto do recurso, e foi essa a questão que decidiu, acrescentando naturalmente a data em que tal comunicação chegou ao conhecimento da recorrida, esta em conformidade com a alegação da recorrente, e se tornou eficaz. Como lhe cumpria e devia, sem incorrer em qualquer excesso de pronúncia.

Improcede, pois, a invocada nulidade.

O mesmo fundamento suporta a arguição pelo recorrente da nulidade que imputa ao acórdão recorrido de omissão de pronúncia nos termos do actual artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, porquanto, segundo alega, tal facto não foi invocado pela recorrida e não foi sobre ele chamado a deduzir oposição, constituindo quanto a essa questão o acórdão recorrido uma decisão surpresa proibida pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Já vimos que assim não foi e que, independentemente da qualificação jurídica da comunicação constante do dito ofício, de que o recorrente discorda e com a qual não conforma o que relevará de erro de julgamento e não de nulidade da decisão, o que sempre esteve em causa ao longo dos autos, na versão da recorrida que a invoca como sendo a comunicação do despedimento, foi a comunicação do recorrente de datada de 6.7.2017, recebida pela recorrida a 7.7.2017, questão sobre a qual o recorrente teve ocasião e oportunidade para se pronunciar.

Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal o elemento surpresa que pode informar uma decisão judicial não se situa no plano argumentativo das razões que justificam uma decisão à luz dos factos e do direito no âmbito de uma questão suscitada nos autos e nele discutida desde a primeira hora[2], ou seja, a decisão surpresa que a lei pretende afastar contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis[3].

Como a propósito se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 12.1.2021, Procº nº 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1:
“Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso”.

Como afirma Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar”.

No caso vertente, como afirma o tribunal a quo na pronúncia sobre as nulidades “O acórdão, lançando mão de factos alegados pela própria Ré no seu articulado motivador (artigo 172.º do articulado), e incidindo a sua apreciação sobre o despedimento operado com a missiva da mesma de 6 de Julho de 2017, tal como lhe impunha o objecto da apelação deduzida pela A., veio a afirmar que o despedimento se tornou eficaz no dia seguinte, data da recepção daquela missiva pela trabalhadora (em conformidade com o artigo 224.º do Código Civil), deste modo não acrescentando à discussão dos autos nada de substancialmente inovatório”.

Não houve, pois, decisão surpresa, ao contrário do que sustenta o recorrente

Aponta também o recorrente ao acórdão recorrido a nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre os descontos legais para a Segurança Social e IRS incidentes sobre as quantias que eventualmente forem devidas à recorrida a título de salários intercalares.

Não o fez nem tinha que fazer por inexistir fundamento legal para o efeito.

Como afirma Tribunal a quo na pronúncia sobre tal nulidade, que se retoma e subscreve, “não lhe cabia ordenar os descontos para efeitos de IRS, nem para efeitos de pagamento de contribuições para a Segurança Social. Nem o artigo 390º do Código do Trabalho o ordena (ao invés do que sucede com o subsídio de desemprego), nem qualquer outra norma laboral especificamente impõe ao tribunal o dever calcular as retribuições intercalares em termos líquidos de impostos e de contribuições para a Segurança Social.

O que bem se compreende na medida em que do regime constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social resulta com clareza que a responsabilidade de liquidar, declarar e pagar, tanto as contribuições como as quotizações para a Segurança Social a incidir sobre as retribuições é do empregador (cfr. os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º do diploma).

No que diz respeito ao IRS, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares também faz recair sobre o empregador o dever de descontar, reter, e pagar o imposto devido sobre os rendimentos da Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente (cfr. os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 13º e 99.º).

Ou seja, ao tribunal cabe definir o direito, de acordo com a lei (vg. o artigo 390.º do Código do Trabalho), independentemente dos descontos legais que o empregador tem o dever de efectuar nessa qualidade e pelos quais é responsável perante a Segurança Social e a Administração Fiscal e independentemente do âmbito das obrigações contributiva e tributária a cargo do trabalhador.

Uma vez definido o direito, é encontrada a base de incidência contributiva de natureza fiscal e previdencial, inexistindo dever de pronúncia sobre a necessidade de efectuar aqueles descontos”

Improcede, assim, também esta nulidade.

A questão seguinte suscitada pelo recorrente prende-se com o não uso pelo Tribunal da Relação dos poderes oficiosos que lhe assistem na fixação dos factos materiais da causa.

Alega, com efeito, o recorrente que, tendo sido por si alegado e não contestado pela A., que do teor da missiva enviada ao mandatário da A. e respectivos anexos a que se refere o ponto 8 da matéria de facto provada o R. deu conhecimento à A., em 14 de Julho de 2017, mediante envio de carta que foi recebida pela A. em 17 de Julho de 2017, estando esta  comprovada por documento junto com o articulado motivador do despedimento, o Tribunal da Relação deveria oficiosamente ter considerado esse facto provado e  aditado à matéria de facto provada um facto com o seguinte teor “Do teor integral da missiva enviada ao mandatário da A. e respectivos anexos a que e refere o ponto 8 da matéria de facto provada , o R. deu conhecimento à A., em 14 de Julho de 2017, mediante envio de carta a qual foi recebida ela A. em 17 de Julho de 2017”, e que não o tendo feito o acórdão recorrido incorreu em errada aplicação da lei de processo, violando o disposto no artigos 607º, nº 4, aplicável ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil.

O nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”.

Como é sabido e tem sido afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, entre outros no acórdão de 7.11.2019, Procº nº 2929/17.8T8ALM.L1.S1, que aqui seguiremos de perto, não obstante a regra geral de que a Relação apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto por iniciativa dos recorrentes sobre quem recai, então, o ónus de impugnação nos termos previstos no art. 640º do CPC, casos há em que são concedidos à Relação poderes para, oficiosamente, proceder à modificação da matéria de facto.

É o que acontece, além dos casos contidos na previsão das normas das alíneas a) a c) do nº 2 do art. 662º do CPC, também nos casos contidos na previsão do nº 1 do citado art. 662º em que a Relação se limita a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, designadamente quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa ou quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que nas palavras de Abrantes Geraldes, ocorre, «quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, e 376º, nº 1 do CC), o considere não provado»; «quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória, constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº 1 e 463 do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC) “situação em que a modificação da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364, nº 1 do C. C.)». (Sublinhado nosso).

O que aqui está em causa  é o não ter sido dado como provado um facto que, segundo o recorrente, por não ter sido contestado pela recorrida, se encontra admitido por acordo, de conformidade com regime legal que decorre do nº 2 do artigo 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, por regra e salvo se estiverem em contradição com a defesa considerada no seu conjunto, se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação, e que como tal deveria ter sido oficiosamente dado como provado pelo Tribunal da Relação.

A ampliação da matéria de facto nos termos do  nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, com a anulação do julgamento e a remessa do processo ao tribunal recorrido ou com a possibilidade, que ao Supremo Tribunal de Justiça assiste, de ter em consideração factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias (cf. neste sentido acórdão STJ, de 15.2.2005, Procº nº 04S4094), só se justifica e deve ter lugar se se tratar de facto não apenas necessário mas indispensável para a decisão jurídica do pleito, não bastando que tenha conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, devendo, em fase de recurso, ser ponderado o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente se puder atender (cf. mutatis mutandis, Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 353, em entendimento transponível para a situação vertente).

No caso em apreço, a circunstância de o facto que o recorrente pretende ver aditado à matéria de facto provada não assume relevo determinante, porquanto, ante a posição antagónica defendida pelas partes quanto ao facto que consubstancia o despedimento, à decisão de despedimento  - a autora sustentando que o facto que configura o despedimento é a comunicação operada pelo ofício de 6.7.2017, com a consequente ineficácia (ou inexistência) da decisão disciplinar, e o recorrente que a decisão de despedimento é a decisão final do processo disciplinar comunicada pelo ofício de 29.6.2017, cuja cópia, na sequência do ofício do mandatário da recorrida afirmando não ter recebido essa comunicação, foi depois enviada ao mandatário da recorrida e a esta por ofício de 14.7.2017 -  a questão essencial que se colocava e o Tribunal da Relação foi chamado a decidir era a de saber quando e por que modo a recorrida foi despedida pelo recorrente.

Estava, portanto, o Tribunal da Relação confrontado com a apreciação, e qualificação jurídica enquanto facto configurador do despedimento, de dois factos distintos, sucessivos e excludentes, juridicamente excludentes entenda-se,  em que a apreciação do primeiro e sua qualificação jurídica como sendo a comunicação do despedimento, como foi entendimento do Tribunal da Relação, prejudicou necessariamente, excluindo, a apreciação e qualificação jurídica do segundo,  tornando-se,  neste encadeamento lógico, a factualidade relacionada com o mesmo, respeitante ao recebimento pela recorrida do ofício de 14.7.2017, irrelevante para a decisão. A sua omissão na factualidade dada como provada não teve qualquer reflexo na valoração jurídica da factualidade que está na base da decisão proferida, objecto do presente recurso de revista, não se revelando indispensável ao seu conhecimento.

Acresce que, ainda que objecto de apreciação a propósito de diferente questão, a questão da má fé da autora invocada pelo recorrente, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre a inclusão desses factos na matéria de facto provada, e, averiguando se o facto invocado – que a recorrente recebeu a decisão de despedimento com justa causa, sua fundamentação, relatório e conclusões do procedimento disciplinar – deve considerar-se plenamente provado por acordo ou documento, entendeu que o mesmo não pode dar-se como assente nos autos, quer por acordo, quer por documento com força probatória plena, e concluiu dizendo:

“Pode-se considerar provado, é certo, que a recorrente recebeu no dia 17 de Julho de 2017 a carta do recorrido datada de 14 de Julho de 2017 com uma cópia da carta remetida ao seu mandatário nesse dia (esta referida no facto 8.), por se tratar de factos alegados nos artigos 178.º e 179.º do articulado motivador e não impugnados e por se considerar insuficiente a forma genérica como a recorrente impugnou os documentos juntos com aquele articulado motivador (artigos 27.º a 29.º da contestação). Mas a verdade é que este facto é em si inócuo quanto à recepção, com a mesma carta de 14 de Julho, do relatório final e decisão de despedimento, sendo por isso despiciendo acrescentá-lo aos factos provados (artigo 130.º do CPC).

Em segundo lugar, os documentos a que o recorrido se reporta na contra-alegação (constantes de fls. 203-205) de modo algum fazem prova plena de que a recorrente recebeu, com a referida carta de 14 de Julho, a decisão de despedimento com justa causa, sua fundamentação, relatório e conclusões do procedimento disciplinar. O que a cópia carimbada pelos correios junta a fls. 204 demonstra é que a carta foi remetida para a recorrente e o que o aviso de recepção de fls. 205 comprova é que a mesma carta foi por ela recebida na sua morada, em nada esclarecendo se àquela carta o recorrido anexou os documentos que anexara à carta remetida nessa data ao seu mandatário, incluindo a carta de 29 de Junho de 2017 e o relatório e as conclusões que a acompanharam, a comunicar o despedimento com justa causa e fundamentos”.

Entendimento esse a que o recorrente, limitando-se a repetir e sustentar que se trata de factos que deviam ter sido considerados provados por se encontrarem admitidos por acordo, nada contrapõe nas suas alegações, não vindo questionado no recurso.

Improcede, assim, o erro de direito e julgamento que vem imputado ao acórdão recorrido.
Nas conclusões 14ª a 26ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que considerou que a cessação do contrato de trabalho que vinculava as partes operou com a recepção pela recorrente da missiva de 6 de Julho de 2017, sendo esta que corporizou a decisão de despedimento.
Para tanto alega o recorrente que o teor dessa missiva não consubstancia uma comunicação de cessação do contrato de trabalho sustentando que do teor da mesma é evidente que a mesma surge em consequência de comunicação enviada em momento anterior, sendo que a recorrida sabia que lhe tinha sido instaurado um processo de despedimento, encontrando-se já nessa fase acompanhada por Advogado, pelo que nunca poderia entendê-la como uma decisão final daquele processo mas sim de um desencontro de comunicações, no caso por lapso do recorrente, sendo a comunicação do recorrente ao mandatário da recorrida e a esta, por carta datada  de 14.7.2017, contendo a decisão fundamentada e escrita do despedimento.

Segundo o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.

O despedimento é estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (o que significa que deve era obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção para o futuro do contrato de trabalho[4].

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal é entendimento pacífico que o despedimento, como é genericamente entendido, constituindo a ruptura do vínculo juslaboral por disposição negocial unilateral do empregador, concretiza-‑se por um qualquer meio de manifestação de vontade que revele, clara e inequivocamente, o propósito de pôr termo ao vínculo contratual, contanto que seja transmitido e normalmente interpretado como tal pelo respectivo destinatário[5]. Na verdade,

Essa mesma jurisprudência[6] vem afirmando que “o despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de carácter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita).

Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador”.

De acordo com o nº 1 do referido artigo 236º, disposição que consagra a comummente designada por teoria da impressão do destinatário, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

A decisão de despedimento proferida no procedimento disciplinar é comunicada ao trabalhador visado, por cópia ou transcrição, e determina a cessação do contrato de trabalho, logo que chega ao poder do destinatário, ou dele é conhecida por forma processualmente válida (artº 357º, nº 6 e 7 do Código do Trabalho).

Neste enquadramento, e à luz dos princípios anteriormente enunciados, no caso em apreço, em que o ofcío enviado pelo recorrente a comunicar à A. a decisão de despedimento proferida no procedimento disciplinar não foi recebido pela A., a resposta à questão de saber se o ofício de 6.7.2017, configura uma (a) decisão de despedimento, o que demanda a interpretação do respectivo teor de acordo com a teoria da impressão do destinatário.

Enfrentando esta questão o acórdão recorrido concluiu que consubstancia um despedimento a comunicação por escrito ao trabalhador, pelo empregador, depois de o primeiro ter respondido a uma nota de culpa em procedimento disciplinar instaurado com vista ao seu despedimento, de que “na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam. Anexamos ainda certificado de trabalho e ..., a apresentar por V. Exa. junto da Segurança Social”, conclusão que fundamentou nas considerações seguintes:

“(…) ao aludir na carta de 6 de Julho de 2017, que a recorrente recebeu no dia seguinte, à “cessação do contrato de trabalho” que considera verificada, ao anexar o “certificado de trabalho e ...” a apresentar junto da Segurança Social e ao anexar comprovativo do pagamento de quantias “que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho” (factos 6. e 6-A.), tal significa, naturalmente, que a vontade do recorrido era no sentido da cessação do contrato de trabalho e de que não pretendia que a recorrente continuasse ao seu serviço.

Ainda que nessa missiva tenha localizado a data da cessação do contrato em 30 de Junho de 2017, os autos de modo algum revelam que o contrato tenha cessado em tal data. Ou seja o recorrido expressou no papel a sua vontade de cessação do contrato de trabalho “mediante a carta de 30 de Junho de 2017[7] mas a recorrente não a recebeu e só com esta carta datada de 06 de Julho de 2017 tomou conhecimento de que o empregador considerava cessado o contrato de trabalho que os vinculava. É na carta de 6 de Julho que o recorrido exterioriza à trabalhadora, pela primeira vez e em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado, a sua vontade de não prosseguir com a relação laboral que vinculava as partes.

Salvo o devido respeito pelo entendimento expresso na 1.ª instância, não vemos como pode considerar-se que esta comunicação de 06 de Julho não consubstancia uma comunicação de cessação do contrato para um trabalhador normal, nas circunstâncias concretas da ora recorrente.

Se é verdade que a recorrente sabia que lhe tinha sido instaurado um procedimento disciplinar, encontrando-se já nessa fase acompanhada por advogado, não o é menos que depois de responder à nota de culpa não havia recebido qualquer outra comunicação do empregador e que é quando recebe a carta de 6 de Julho de 2017 que fica ciente de que o empregador considera cessado o contrato de trabalho que até então os vinculava.

(…)

No caso sub judice, não está demonstrado que a missiva de 29 de Junho (facto 4.) tenha sido recebida pela recorrente (facto 39. “não provado”), nem sequer que tenha sido remetida para a morada da sua residência, nada nos autos permitindo afirmar que só por culpa sua é que a recorrente não conheceu essa carta (o que, a acontecer, sempre permitiria lançar mão da previsão da segunda parte do n.º 7 do artigo 357.º do CT). Está em causa uma carta registada com aviso de recepção, meio mais seguro de comunicação, mas que exige especiais cautelas a quem a remete e a quem a recebe, por força dos efeitos que a sua remessa/recepção normalmente tem associados, não podendo assacar-se à trabalhadora as consequências de um erro do recorrido na morada para onde dirigiu a carta em que pretendia comunicar-lhe a decisão de despedimento, erro que não colmatou. Ao invés, enviou à A. uma carta em que afirma estar cessado o contrato de trabalho e lhe envia um documento para a Segurança Social que se mostra naturalmente associado a essa cessação, bem como as contas relativas aos créditos que a mesma cessação determina, o que a nosso ver tornou claro e inequívoco para a trabalhadora que as relações contratuais firmadas entre as partes, por vontade do empregador, não iriam subsistir para o futuro, sendo com a recepção desta missiva de 6 de Julho que a trabalhadora tomou conhecimento de uma tal vontade expressa e constitutiva.

Se o empregador não comunicou antes o despedimento em conformidade com as regras procedimentais do Código do Trabalho, dever arcar as consequências da sua incúria, nada impondo à trabalhadora que, não tendo recebido anteriormente uma decisão disciplinar, e chegando ao seu poder uma comunicação da R. em que esta considera cessado o contrato de trabalho, não a tome como a comunicação do despedimento, ainda que a mesma se encontre fora dos cânones da lei, na medida em que esta inobservância é sancionada com consequências específicas. De forma alguma a trabalhadora estava obrigada a considerar a missiva de 6 de Julho como um desencontro de comunicações, como diz a sentença, ou a adivinhar que houvesse um qualquer (qual?) lapso em comunicação anterior do recorrido que não conhecia

De modo algum procede a tese do recorrido de que não comunicou à recorrente o seu despedimento em 6 de Julho de 2017, limitando-se a apresentar contas finais, pois que a missiva reproduzida no facto 6., diz francamente mais do que isso, como se viu, além de não começar por aí, mas por identificar o pressuposto desse pagamento, a saber, a cessação do contrato de trabalho.

Perante o escrito referido no facto 6., um normal trabalhador, colocado na posição da ora recorrente, só poderia inferir da respectiva leitura que o empregador lhe estava a comunicar que o contrato de trabalho entre ambos estava cessado, que lhe pagava as quantias devidas em função dessa cessação e que lhe entregava documentos a entregar na Segurança Social também em consequência dessa cessação, ou seja, que era despedido.

Esta é, a nosso ver, a única interpretação possível dos factos sucedidos à luz com a doutrina objectivista da interpretação plasmada no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, cuja regra, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, é esta: “o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento cio declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2)”. Não resultando dos factos provados qualquer um dos casos enunciados no n.º 2, é manifesto que o sentido que um trabalhador normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição da autora, naquele “horizonte concreto”, apreenderia da comunicação recebida que o seu empregador punha termo ao contrato de trabalho que os vinculava.

E a ora recorrente, como um qualquer declaratário normal, nas suas circunstâncias concretas, assim o compreendeu e logo comunicou pela pena do seu mandatário ao recorrido, em missiva remetida no dia 10 de Julho de 2017, junta a fls. 197, que até aquele momento não fora notificada de qualquer decisão final no processo disciplinar que lhe foi instaurado, nomeadamente da aplicação de uma sanção disciplinar de despedimento, e que considera “para todos os efeitos legais, como decisão de despedimento” a carta datada de 06 de Julho de 2017, anunciando que iria agir em conformidade com essa posição assumida pelo empregador (facto 7.).
Assim, uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), aquele acto operou a extinção do vínculo com efeitos a partir da sua recepção no dia 7 de Julho de 2017, tornando irrelevante qualquer comunicação ulterior com o mesmo sentido de extinção do negócio jurídico que então cessou”.

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Na verdade, tendo-se provado que, por carta datada de 6 de Julho de 2017 o Réu/recorrente comunicou à autora que, «na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam”, anexando o certificado de trabalho e Modelo necessário a apresentar junto da Segurança Social para efeitos de subsídio de desemprego, não tendo a autora recebido antes qualquer comunicação respeitante ao desfecho e decisão do procedimento disciplinar, o que do teor desse ofício resulta para um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição da autora, mesmo tendo esta conhecimento da existência de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento movido contra si pelo empregador, é a manifestação inequívoca do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho que os vinculava, pois o que um destinatário normal entenderia da declaração emitida pelo recorrente nesse escrito é que tinha sido despedido pelo seu empregador, facto que lhe foi transmitido e chegou ao seu conhecimento por essa via, integrando um despedimento .

Em conformidade, improcedem as conclusões 14ª a 26ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
O acórdão recorrido condenou o recorrente no pagamento dos salários intercalares, a retribuição base e diuturnidades (incluindo subsídios de férias e de natal), à razão de € 785,00 por mês, vencidas desde 10 de Julho de 2017 até ao trânsito em julgado da decisão, descontadas as quantias que a. haja recebido a título de subsídio de desemprego, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento, relegando o apuramento das quantias devidas para o incidente de liquidação.
O recorrente discorda desse segmento da decisão na parte em que o condena a pagar os salários intercalares ou de tramitação desde 10 de Julho de 2017 invocando que cabe ao Estado – Segurança Social suportar as retribuições intercalares desde 19 de Julho de 2018 a 13 de Março de 2019, discordância em que, em nossa opinião, lhe assiste parcialmente razão. Na verdade,
O artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe “Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado”, dispõe do seu nº 1 que “sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão de 1ª instância que declare a ilicitude do despedimento que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social”.
Por seu turno, com relevo para a apreciação no caso concreto, o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho determina que às retribuições devidas por despedimento ilícito se deduzem as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento (alínea a), e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido em 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Do regime legal assim consagrado resulta que as retribuições intercalares vencidas após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º C do CPT até à notificação da decisão de 1ª instância, deduzidas do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, são devidas pela Segurança Social.
Comentando a disposição do artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, depois de fazer notar que este preceito parece pressupor que as decisões das várias instâncias coincidem quer na declaração de ilicitude do despedimento, quer no sentido inverso, na validação judicial do despedimento, e apontando a necessidade que se impõe ao intérprete de adaptação e harmonização em “termos hábeis” do que este preceito contém, considera João Correia, Código de Processo do Trabalho Anotado à Luz da Reforma do Processo Civil – João Correia – Albertina Pereira, Almedina 2015, págs. 208, 209, propende este autor para que, na hipótese de a 1ª instância decidir pela validação do despedimento e a Relação decidir em sentido contrário, o dies a quo para se efectivar a transferência da responsabilidade pelo pagamento das retribuições para a Segurança Social é o momento da decisão da 1ª instância.
Seguindo este entendimento, e tendo em conta que o formulário referido no artigo 98º-C do CPT foi apresentado em 19 de Julho de 2017 e a sentença de 1ª instância foi proferida em 2 de Março de 2019 e notificada às partes em 13.3.2019, o pagamento das retribuições à autora nos termos desse preceito seria devido pela Segurança Social de 20 de Julho de 2018 (artigo 279º, al. c) do C. Civil) – período de férias judiciais - a 13 de Março de 2019.
Há que ter em conta, contudo, que, conforme prescreve o artigo 98º-O, nº 1, al. c) do CPT, não sendo caso de considerar, por se não verificar nos autos situação subsumível à respectiva previsão, as demais alíneas desse preceito, do CPT, nesse período de 12 meses não se incluem as férias judiciais, que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto (artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). Em 2018, segundo o calendário da DGAJ publicado on line, o período do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa decorreu entre 25 de Março e 4 de Abril (inclusive).
Em suma, resulta do exposto que o pagamento das retribuições à autora, de € 785,00 por mês, incluindo o subsídio de natal, é devido pela Segurança Social no período de 1 de Setembro a 21 de Dezembro de 2018, e de 4 de Janeiro a 13 de Março de 2019, deduzidas das quantias que a A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego, em montante a apurar, como o das demais retribuições vencidas e vincendas, no incidente de liquidação, o que, em conformidade, se declara.
Em face do exposto, procede parcialmente o recurso na parte em apreço.
Nas conclusões 32ª a 37ª sustenta o recorrente que deverá ser declarado que às quantias que forem eventualmente devidas à Autora a título de salários intercalares devem ser deduzidas, além do subsídio de desemprego que a mesma haja recebido no período em causa, como foi reconhecido, também “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho que não receberia se não fosse o despedimento”, nos termos do artigo 390º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, e bem assim as quantias pagas referidas no ponto 134 dos factos provados, bem como que deve ser declarado que tais quantias serão objeto dos legais descontos para a Segurança Social e retenções na fonte em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Em nosso entender não lhe assiste razão. Na verdade,
Começando pela primeira questão suscitada pelo recorrente, da dedução nos salários intercalares de importâncias auferidas pelo trabalhador com cessação do contrato de trabalho, determina o artigo 390º, nº 2, al. b) do Código do Trabalho que às retribuições que o trabalhador tem direito a receber em caso de despedimento ilícito, se deduzem  “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho que não receberia se não fosse o despedimento”, importâncias que, no dizer de Pedro Furtado Marins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, pág. 130,  compreendem apenas as “auferidas em actividades cuja execução tenha sido tornada possível em virtude da exoneração do dever de prestar trabalho, consequência do afastamento compulsivo do trabalhador da empresa”, ou, segundo Romano Martinez, ob. citada, pág. 1017, a dedução só se verifica na eventualidade de se concluir que o montante a deduzir não teria sido recebido pelo trabalhador se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho.
O acórdão recorrido apreciou esta questão e, considerando que nada se apurou quanto a tais importâncias, concluiu que apenas havia lugar a ordenar oficiosamente a dedução das quantias que a autora haja recebido a título de subsídio de desemprego.
Inscreve-se este entendimento, fundado na falta de prova do facto em causa, na jurisprudência deste Supremo Tribunal que, como se afirma no acórdão de 12.4.2012, Procº 176/1998.L1.S1, “tem vindo a orientar-se, há já algum tempo e de modo uniforme, no sentido de que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cf., entre outros, os acórdãos de 20 de Setembro de 2006, Processo n.º 899/06, de 14 de Dezembro de 2006, Processo n.º 1324/06, de 12 de Julho de 2007, Processos n.os 4104/06 e 4280/06, de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 457/08, e de 25 de Março de 2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, todos da 4.ª Secção)”, devendo, por regra, ser suscitada na acção declarativa.
Não é aqui o caso nem tal foi alegado pelo recorrente. É, consequentemente, de manter o decidido.
Quanto à dedução das quantias mencionadas no ponto 134 da matéria de facto provada, dir-se-á, que tendo o recorrente sido condenado no pagamento à autora dos salários, incluindo subsídios, intercalares e estando provado o pagamento, aquando da cessação do contrato de trabalho, de quantias devidas a esse título (retribuição, diuturnidades, férias, subsídio de férias respectivos proporcionais) e tendo sido relegado para o incidente de liquidação o apuramento definitivo das quantias em dívida é nesse incidente que esse mesmo apuramento, partindo da base factual assente, deve ser efectuado e que aqui não há que antecipar, nada impondo que na parte dispositiva da decisão, ao condenar o Réu nas quantias que forem devidas se consigne necessariamente as que, (com)provadamente já foram pagas e que, naturalmente, não são objecto da condenação.

Por seu turno, a questão da menção na decisão dos descontos legais, para a Segurança Social e IRS foi anteriormente objecto de apreciação, a propósito da nulidade invocada a este respeito pelo recorrente, concluindo-se então ser infundada tal alegação, por inexistência de fundamento legal para o efeito, restando reafirmar que não cabe ao tribunal, em qualquer das instâncias, ordenar ou declarar que as prestações remuneratórias devidas estão sujeitas a descontos para efeitos de IRS, nem para efeitos de pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Nem o artigo 390º do Código do Trabalho o ordena (ao invés do que sucede com o subsídio de desemprego), nem qualquer outra norma laboral especificamente impõe ao tribunal o dever calcular as retribuições intercalares em termos líquidos de impostos e de contribuições para a Segurança Social.

Ao tribunal cabe definir o direito, de acordo com a lei (vg. o artigo 390.º do Código do Trabalho), independentemente dos descontos legais que o empregador tem o dever de efectuar nessa qualidade e pelos quais é responsável perante a Segurança Social e a Administração Fiscal e independentemente do âmbito das obrigações contributiva e tributária a cargo do trabalhador.
Sustenta ainda o recorrente nas conclusões 38ª a 40ª que os juros de mora devidos devem ser calculados após apuramento do valor líquido de cada uma das prestações [depois de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social] e após ser deduzido o subsídio de desemprego ou rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pela Autora e, ainda, deduzida a quantia de € 1.529,00 [referida no ponto 134 dos factos provados].
Também aqui não lhe assiste razão. Na verdade,
Os juros de mora questionados incidem sobre as retribuições intercalares, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo devidos desde o vencimento de cada uma das prestações.
Ora, conforme jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal proferida na vigência da L.C.C.T. (Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27.2.,  e do Código do Trabalho de 2003 mas com inteira actualidade e transponível para idêntico preceito do Código do Trabalho de 2009 aqui aplicável,  embora o  nº 1 do artigo 390º do Código do Trabalho, ao estatuir que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais (cf. nesse sentido acórdão STJ, de 24.2.2010, Procº nº  333/07.5TTMAI-A.S1).

Como incisivamente se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.1.2002:
Verificando-se, pois, que a ilicitude do despedimento equivale à declaração de invalidade do mesmo, é restabelecida, no plano jurídico a situação como se o acto rescisório não tivesse ocorrido – artº 289, do CC.
As partes terão, por isso de ser colocadas na condição em que estariam se não tivesse ocorrido o acto inválido, ou seja, na reposição das respectivas posições – statu quo ante.
A especificidade, porém, dos efeitos do despedimento inválido resulta do facto de estar em causa a anulação de um acto jurídico extintivo (eficácia negativa do acto inválido – terminologia utilizada por Larens), contrariamente ao que acontece nos termos gerais contemplados pelo CC.
(…) O direito do trabalhador às retribuições é a consequência do efeito anulatório decorrente do funcionamento do sinalagma contratual (e não, de qualquer sanção imposta à entidade empregadora).
Contudo, e conforme vimos, estando em causa a invalidade de um acto extintivo e não constitutivo, os efeitos dele decorrentes não se reconduzem a uma relação de liquidação, antes se situam no âmbito do cumprimento (ainda que tardio) das obrigações contratuais.
Deste modo, embora o trabalhador aufira, na prática, a remuneração em termos de importância líquida, a retribuição, enquanto obrigação adstrita da entidade empregadora resultante do contrato de trabalho, reporta-se não só relativamente às importâncias líquidas a receber pelo trabalhador, como também à parte sujeita aos descontos resultantes da lei.
Consequentemente, os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão necessariamente de se reportar a valores ilíquidos”.
Na mesma linha de entendimento no acórdão de 17.6.2010, Procº nº 173/07.1TTMAI.S1, citando o acórdão de 8.2.2001, proferido no Procº nº 2017/2000 (incidente), afirmou-se que “os termos em que essa disposição está redigida implica que a quantia a ter em conta é a ilíquida, pois é esta a que se deve entender como remuneração, e é sobre ela que devem incidir os descontos legais. Aliás, é sobre a importância assim calculada que incide o I.R.S”.
Entendimento que foi também sufragado no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, aresto no qual se afirmou que “em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais”.
Nem, acrescente-se, podia ser de outro modo. O montante dos “descontos legais”, para a Segurança Social e as deduções fiscais, são ainda e também retribuição do trabalhador, a este devidos e sua pertença, sendo que é o trabalhador, titular dos rendimentos do trabalho, o sujeito passivo da obrigação, tributária ou de segurança social, originando os referidos descontos, que o empregador se limita a liquidar e a reter na fonte. Daqui se segue que os juros de mora incidem sobre os valores ilíquidos devidos ao trabalhador a considerar para efeitos das retribuições intercalares, as devidas pelo empregador, a que tem direito.
Não se vê fundamento para não seguir este entendimento no que concerne à dedução do subsídio de desemprego, nem a argumentação do recorrente em sentido contrário é procedente.

Funda-se tal argumentação, no essencial na alegação de que havendo a deduzir às retribuições intercalares devidas o subsídio de desemprego recebido pelo trabalhador, a entregar à Segurança Social pelo empregador,  o que visa evitar situações de dupla fonte de rendimentos, se o trabalhador recebeu subsídio de desemprego a privação da sua remuneração não foi total não se podendo considerar ter ocorrido “atraso” no pagamento da retribuição na parte “adiantada” pelo Estado, logo a mora do empregador/devedor só incidiu sobre parte dessa remuneração  e este poderia ter de pagar juros de mora em duplicado, ao trabalhador sobre as retribuições intercalares como se não tivesse recebido subsídio de desemprego, e à Segurança Social sobre a quantia por si a devolver à esta entidade.

Os juros de mora visam compensar/indemnizar o trabalhador pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência de um acto ilícito, inválido, de despedimento levado a cabo pelo empregador, sendo por este devido (artº 806º, nº 1, do Código Civil) ao trabalhador. Quem incorre em mora, por acto ilícito seu, é o empregador, sendo este que fica obrigado a indemnizar o trabalhador pelo atraso no pagamento das retribuições, ilíquidas, que eram devidas, na sua integralidade. A circunstância de o trabalhador, se e quando, tiver recebido subsídio de desemprego, dever restituir o correspondente valor, em nada afasta, contende ou diminui a extensão da mora do devedor-empregador quanto às retribuições vencidas por si devidas e a correspondente obrigação de juros sobre essas importâncias na sua totalidade.

Por outro lado, o  valor de subsídio de desemprego recebido pelo trabalhador no período em que lhe são devidas as retribuições intercalares a restituir à Segurança Social é deduzido do montante que lhe é devido pelo empregador, a retribuição ilíquida, acrescida de juros de mora, sendo aquele, o trabalhador, quem restitui a importância devida e quem efectivamente suporta esse encargo/dedução, hipotéticos juros, se exigíveis fossem, incluídos,  sem qualquer duplicação de juros por parte do empregador, que a este título, no que à devolução do subsídio de desemprego concerne, não suporta seja o que for, sendo que a dedução do subsídio de desemprego pago ao trabalhador ilicitamente despedido tem como finalidade evitar que o trabalhador “receba duas vezes” e não beneficiar o lesante/empregador.
Acresce que só com o pagamento das retribuições intercalares pelo empregador há lugar, e é devida, a dedução do subsídio de desemprego entretanto recebido pelo trabalhador, só então se tornando exigível a restituição do mesmo, pelo que dificilmente se configurará uma situação de mora e dos correspondentes juros.
Improcede, pois, por estes motivos, o recurso neste particular.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, concedendo parcialmente a revista, em conformidade com o disposto no artigo 98º- N, do Código de Processo do Trabalho, declara-se que que o pagamento das retribuições à autora, de € 785,00 por mês, é devido pela Segurança Social no período de 1 de Setembro a 21 de Dezembro de 2018, incluindo o subsídio de natal, e de 4 de Janeiro a 13 de Março de 2019, deduzidas das quantias que a A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego, passando o ponto 5.3.2. do dispositivo do acórdão recorrido a ter a seguinte redacção:

- 5.3.2. [condena-se o R.] a pagar à A. AA as retribuições de base e diuturnidades (incluindo subsídios de férias, Natal) vencidas desde 10 de Julho de 2017 e vincendas, à razão de € 835,50 por mês, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sendo as mesmas devidas pela Segurança Social no período de 1 de Setembro a 21 de Dezembro de 2018, e de 4 de Janeiro a 13 de Março de 2019, deduzidas das quantias que a. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego,  que, excluído no período a cargo da Segurança Social, deverão ser entregues pelo R. à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, estas acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento, tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC], se necessário.

No mais vai o acórdão recorrido confirmado.

Custas da revista pelo recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrida.

*

Notifique-se, incluindo a entidade competente da área da segurança social (artº 98º-N, do CPT).

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 17 de Março de 2022

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Ramalho Pinto


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[1] Eliminado pela 1ª instância na sentença de 22.12.2019.
[2] Cf. acórdão STJ de 15.2.2017, Procº nº 1176/11.5VLSB.L1.S1.
[3] Cf. acórdão STJ de 12.7.2018, Procº nº 177/15.0T8CPV-A.P1.S1., e acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/00 e 426/2019.

[4] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 7ª Edição, Almedina, 2015, pág. 970,971.
[5] Cf. acórdãos STJ, de 19 de Dezembro de 2018, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S2, de 22.2.2017, Procº nº 2236/15.0T8AVR.P1.S1, de 25.11.2014, Procº nº 781/11.6TTFAR.E.1.S1, de 21.10.2009, Procº nº 271/09.5YFLSB, de 4.12.2002, Procº 02S2330, de 5.4.2006, Pº 05S3822.
[6] Cf. acórdãos STJ, de 22.10.2008, Procº 08S1034, 21.10.2009, Procº nº 272/09.5YFLSB, 17.3.2016, Procº 216/14.2TTVRL.G1.S1, 9.9.2020, Procº nº 1281/18.9T8AVR.P1.S1.
[7] Talvez por lapso pois a carta referida no facto 4., que não foi recebida pela A., mostra-se datada de 29 de Junho.