Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001375
Nº Convencional: JSTJ00011421
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS
CONSTITUCIONALIDADE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INÍCIO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198610170013754
Data do Acordão: 10/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
II - Tratando-se de matéria de facto ela escapa à censura deste Tribunal de revista.
III - Estando fora do objecto do recurso de revista, o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, não pode o Supremo Tribunal debruçar-se sobre estes pontos.
IV - Tanto o artigo 1, como o artigo 2, ns. 1 e 2 (primeira parte) do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não foram atingidos pela declaração de inconstitucionalidade constante da Resolução do Conselho da Revolução n. 286/86- -Diário da República de 19 de Agosto de 1986.
V - O prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.