Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011421 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS CONSTITUCIONALIDADE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INÍCIO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCLUSÕES ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610170013754 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la. II - Tratando-se de matéria de facto ela escapa à censura deste Tribunal de revista. III - Estando fora do objecto do recurso de revista, o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, não pode o Supremo Tribunal debruçar-se sobre estes pontos. IV - Tanto o artigo 1, como o artigo 2, ns. 1 e 2 (primeira parte) do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não foram atingidos pela declaração de inconstitucionalidade constante da Resolução do Conselho da Revolução n. 286/86- -Diário da República de 19 de Agosto de 1986. V - O prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal. | ||