Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020684 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO TORNAS MORA DO DEVEDOR PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250843701 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 502/92 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a recorrente na petição inicial e tirar nos articulados não alegou factos susceptíveis de justificarem objectivamente a perda do credor pela prestação e só o começou a falar na perda do interesse na prestação na alegação de recurso para a Relação, não pode agora na revista ter-se em conta tal facto por força da segunda parte do artigo 664 do Código do Processo Civil, para que remetem os artigos 713 n. 2 e 726 do mesmo Código. II - A partilha tem carácter declarativo, na medida em que se limita a determinar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão este de que o herdeiro já era titular desde a morte do de cujus. III - Sendo assim, como resulta dos artigos 2119, 1301, 1317 alínea b) e 2031 do Código Civil, a partilha não opera a tranferência da propriedade, pelo que lhe são inaplicáveis as consequências próprias dos actos jurídicos de carácter translativo ou constitutivo, não sendo, portanto possível a resolução do acordo de partilha com base no incumprimento do dever de pagar as tornas. | ||