Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084370
Nº Convencional: JSTJ00020684
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TORNAS
MORA DO DEVEDOR
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311250843701
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 502/92
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a recorrente na petição inicial e tirar nos articulados não alegou factos susceptíveis de justificarem objectivamente a perda do credor pela prestação e só o começou a falar na perda do interesse na prestação na alegação de recurso para a Relação, não pode agora na revista ter-se em conta tal facto por força da segunda parte do artigo 664 do Código do Processo Civil, para que remetem os artigos 713 n. 2 e 726 do mesmo Código.
II - A partilha tem carácter declarativo, na medida em que se limita a determinar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão este de que o herdeiro já era titular desde a morte do de cujus.
III - Sendo assim, como resulta dos artigos 2119, 1301, 1317 alínea b) e 2031 do Código Civil, a partilha não opera a tranferência da propriedade, pelo que lhe são inaplicáveis as consequências próprias dos actos jurídicos de carácter translativo ou constitutivo, não sendo, portanto possível a resolução do acordo de partilha com base no incumprimento do dever de pagar as tornas.