Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL CONEXÃO DE PROCESSOS SEPARAÇÃO DE PROCESSOS ARGUIDO CONSENTIMENTO DEPOIMENTO IRREGULARIDADE DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO IN DUBIO PRO REO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 24.º, N.º 1, ALÍNEA C), 118.º, N.ºS 1 E 2, 123.º, N.º 1, ALÍNEA C), 125.º, 133.º, N.º 1, ALÍNEA A), 345.º, N.º 4 E 410.º, N.º 3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-09-2016, PROCESSO N.º 405/14.0JACBR.C1.S1. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Apreciando a coberto do disposto no n.º 3 do art. 410.º do CPP, dispõe o art. 133.º, n.º 1, al. a), que estão impedidos de depor como testemunha o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos enquanto mantiverem aquela qualidade e, o n.º 2, que “em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”. Havendo conexão de crimes, não obstante julgados em processos diferentes, não há razões de substância para não haver lugar à aplicação do disposto nesse preceito. II - No caso, o mesmo crime de tráfico de estupefacientes foi cometido pelas testemunhas P e L e o próprio recorrente, pelo que existe conexão entre as respectivas condutas criminosas (art. 24.º, n.º 1, al. c), do CPP) e, assim, o tribunal da condenação, antes da inquirição dessas testemunhas, deveria ter obtido o seu consentimento expresso para prestarem depoimento. Todavia não o tendo feito, essa omissão nada tem que ver com o valor probatório dos depoimentos, antes se tratando de vício de procedimento que, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não estando previsto como nulidade, constitui mera irregularidade que, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP, haveria de ter sido arguido no próprio acto em que ocorreu, pelo que, não o tendo sido, desde logo ficou sanada. Não há assim lugar a qualquer invalidade da prova produzida por tais testemunhas. III - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos co-arguidos dimana da regra do art. 125.º, do CPP. Só não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio (art. 345.º, n.º 4, do CPP). Possibilidade esta que não ocorreu, dado que o recorrente prestou declarações embora no sentido da negação dos factos imputados e provados. IV - Conforme é jurisprudência uniforme, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulte que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto ou à culpabilidade e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Da decisão recorrida e da respectiva fundamentação nada permite concluir que o tribunal ficou em estado de dúvida e que, ainda assim, decidiu contra o arguido. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
AA, ..., ...., nascido em ... de 1998, com os demais sinais dos autos, foi julgado, com outro arguido, no âmbito do processo em epígrafe, do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …, onde, por acórdão do tribunal colectivo de 15 de Dezembro de 2017, foi condenado na pena de 9 anos de prisão, como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexas a esse diploma legal. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de …, com fundamento em insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada, violação do princípio do in dubio pro reo, contradição insanável das fundamentação e entre esta e a decisão e valoração de prova proibida, sendo que, por acórdão de 11 de Abril de 2018, foi esse recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Ainda irresignado, o arguido recorreu para este STJ, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “I - Os factos referidos em b) do ponto 3 (…) e ponto 2. Da Fundamentação – a Factos provados, do douto acórdão, resultam exclusivamente, do depoimento da testemunha BB, que já tinha sido prestado no âmbito de outro processo, Proc. 171/13. 6PEPDL – 3º. Juízo PDL, (fls.142-144), existindo pois co-arguição material entre o aqui recorrente e a referida testemunha, o que resulta, aliás notório das declarações desta, nunca tendo tido o ora recorrente qualquer intervenção na formação da referida prova, naquele processo, tanto mais que apesar de tais declarações, no âmbito do referido processo (Proc. 171/13. 6PEPDL – 3º. Juízo PDL) o ora recorrente nem sequer foi constituído arguido. II - Estamos assim, no nosso modesto entender, perante co-arguição material, estando a testemunha BB (que nem sequer deu o seu consentimento expresso para depor nessa qualidade), nos termos do disposto no art.º 133.° do CPP impedido de testemunhar, por efeito do conceito material de co-arguição. III - Ao admitir tal prova, proibida por lei, proibição de valoração de prova, e ao dar como facto provado o referido no ponto 2 da Fundamentação e b) supra, está o douto acórdão a cometer uma nulidade. IV - A testemunha CC é arguido no Proc.297/14. 9 PGPDL, onde foi condenado por tráfico de menor gravidade, pelos factos sobre que recai o seu depoimento (vide certidão de sentença de fIs.409 a 429), tendo sido condenado em pena de prião suspensa na sua execução e sujeito a regime de prova. V - A referida testemunha é ainda arguido e encontra-se a aguardar julgamento no âmbito do Proc. 72/17.9PEPDL, em que os factos de que está indiciado são precisamente a traficância exercida pelo mesmo, durante o ano de 2017 (vide Auto de interrogatório de arguido de Fls. 432 a 439) e a que se reportam os factos relativos a 2017, e que o tribunal "a quo" dá como provados no ponto 4 da Fundamentação, baseando-se exclusivamente no depoimento de tal testemunha (vide Acórdão AC- motivação da matéria de facto). VI - Estamos, na nossa modesta opinião, perante co-arguição material, estando, mais uma vez, a testemunha CC (que nem sequer deu o seu consentimento expresso para depor nessa qualidade), nos termos do disposto no art.º 133°. do CPP impedido de testemunhar, por efeito do conceito material de co-arguição. VII - Ao admitir tal prova, proibida por lei, proibição de valoração de prova, e ao dar como facto provado o referido no ponto 2 da Fundamentação e b) supra, está o douto acórdão a cometer uma nulidade. VIII - Das declarações do co-arguido DD, nunca poderia o Tribunal "a quo" dar como provados os factos insertos nas alíneas f) g) e h) do ponto 3 supra, (pontos 6, 1 e 8 da fundamentação) porque resultam exclusivamente das declarações de co-arguido. IX - O Tribunal recorrido face às dúvidas suscitadas, ao ter fundamentado a sua convicção contra a lógica da experiência comum, viola o principio "in dubio pro reo", constitucionalmente protegido. X - Constatamos a ausência na douta sentença de um juízo de equidade, equilíbrio e justiça que supostamente deveriam informá-la. XI - Não ajusta, a douta sentença, os limites da responsabilidade às diferentes posições de culpa que lhe estão na base, segundo o sentimento do mérito e do demérito. XII - Viola assim o douto acórdão o principio da proporcionalidade e adequação, princípios estes orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável (art.°40° do CP e 71° n.º 1). Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, em consequência ser o arguido ora recorrente absolvido, ou atenuada a sua pena, ou ainda se não for possível decidir a causa pelos vícios presentes no acórdão ora posto em crise, deve o Tribunal de recurso determinar o reenvio do processo para novo julgamento”. O M.º P.º junto da Relação, rebatendo ponto por ponto as questões recorridas, pronunciou-se a favor da manutenção do julgado e neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da inexistência de quaisquer vícios ou nulidades na decisão recorrida, pronunciando-se, quanto à medida da pena, pela sua redução para 7 anos e 6 meses de prisão. Após os vistos e conferência cumpre decidir, decisão que versa sobre as seguintes questões: a) – Proibição de valoração de prova; b) – Violação do princípio in dubio pro reo; c) – Âmbito do recurso e dosimetria da pena aplicada. * II. Fundamentação
1. A matéria de facto dada como provada (e respectiva fundamentação), sem qualquer alteração pelo Tribunal da Relação, foi a seguinte: “1. Como forma de obter ganhos financeiros, o arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de Setembro de 2013, tomou a resolução de proceder à compra e posterior revenda a terceiros de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e canábis; 2. Assim, no exercício de tal actividade, durante o período compreendido entre o mês de Setembro de 2013 até 31.10.2013, diariamente, BB transportou e entregou heroína, que lhe foi entregue por AA, a diversos indivíduos. As quantidades de heroína que transportou e entregou oscilavam, no mínimo, entre os 5 e os 30 gramas; 3. Também em dia não concretamente apurado do ano de 2013 e até 11.12.2014 AA acordou com o CC para que este último procedesse à venda de 5 a 10 gramas de heroína por semana, o que este fez até ter sido detido por agentes da Policia de Segurança Pública em 11.12.2014 no âmbito do P. n°. 297/14.9PGPDL; 4. Desde o início do ano de 2017 até momento desconhecido, mas anterior a 21.4.2017, AA acordou novamente com CC para este último proceder à venda de heroína. Assim, no referido período, CC vendeu (por conta daquele) 5 a 10 gramas de heroína, por semana, na zona de …, em Ponta Delgada; 5. Também no âmbito dessa actividade de traficância, desde o início do mês de Abril de 2017, que o arguido AA acordou com o DD, que este guardasse produto estupefaciente - canábis -, na sua residência sita na ....ª Rua … n.º …, ...; 6. Assim, desde o início do mês de Abril de 2017, em dias não concretamente apurados, AA deslocou-se à residência de DD, onde lhe entregou, por diversas vezes, canábis para DD guardar; 7. Sendo que a última entrega ocorreu no final do mês de Abril de 2017, em concreto AA entregou dez placas de canábis a DD, que este guardou na sua residência, e, em troca, DD recebeu de AA quatro ou cinco tranches de € 50,00; 8. No início de Maio de 2017 AA pediu ao arguido DD para entregar três placas de canábis a um individuo que cuja identidade se desconhece, o que o arguido fez; 9. Nessa actividade, no dia 16.5.2017, o arguido DD foi surpreendido por agentes da Policia de Segurança Pública, com sete placas de canábis com um peso líquido de 663,300 gramas; 10. Assim, devido a essa actividade pelo menos desde o período compreendido entre o mês de Setembro de 2013 até ao dia 16.5.2017 o arguido AA adquiriu grandes quantidades de dinheiro proveniente na venda de heroína e canábis, como exemplo disso: - no dia 7.5.2017, pelas 7h15, junto ao Bar …na rua …., AA foi surpreendido por agentes da Policia de Segurança Pública com € 1.634,47 em notas; - no dia 16.5.2017, pelas 20h35 horas AA tinha na sua residência sita na Rua …, n°…., 3° Esq. Poente a quantia de € 3.150,00 em notas de € 5,00, € 10,00, € 20,00 e uma de € 50,00; 11. Também lhe permitiu comprar ao longo do referido período diversos veículos automóveis de grande cilindrada, nomeadamente um veículo automóvel da marca BMW com a matrícula …-BN-… e mais recentemente no dia 5.4.2015 um veículo automóvel da marca Audi TT pelo valor € 14.000,00, tendo o arguido entregue dois cheques com o valor total de € 10.000,00 e € 4.000,00 em notas de € 5,00, € 10,00, € 20,00 e € 50,00; 12. Com a sua actividade de traficância também possibilitou ao arguido arrendar um apartamento num condomínio fechado pela quantia de € 450,00 mensais a EE, actualmente preso preventivo à ordem do P. n°.36/16.0PEPDL no qual foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.° e 24.°, al. c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão, decisão que ainda não transitou em julgado; 13. Por fim, no dia 22 de Outubro de 2015, a actividade de traficância permitiu ainda ao arguido AA reabrir, após ter sido renovado, um estabelecimento de diversão nocturna denominado FF, sito na rua do …, n.º …, …, em Ponta Delgada; 14. Os arguidos agiram com plena consciência de que a sua actuação os fazia incorrer em responsabilidade criminal e AA movido pelos lucros fáceis que lhe proporcionou a actividade de traficância, sem ter que recorrer a uma actividade lícita; 15. Os arguidos actuaram sempre voluntária e conscientemente, conhecendo a natureza e características do produto estupefaciente que adquiriram, transportaram, detiveram, venderam, cederam, bem sabendo que não estavam autorizados a adquirir, transportar, deter, vender ou qualquer outro título proporcionar tal produto estupefaciente a terceiros; 16. No ano de 2015 o arguido AA e esposa declararam à AT (autoridade tributária) rendimentos no valor de € 6.447,26; 17. No ano de 2016 o arguido AA e esposa declararam à AT rendimentos no valor de € 39.909,29; 18. O arguido AA deu, na AT, início a actividade sendo titular do NIF 25…0: Relativa a Cat. B - Rend. Empresariais em 4.5.2006 (construção de edifícios) CAE 4…1 apontando para um volume de negócios de € 4.488,00; CAE alterado para 4…0 (construção de edifícios residenciais e não residenciais) em 2.1.2008; Relativa a Cat. B - Rend. Empresariais em 17.3.2009 (comércio de veículos automóveis ligeiros) CAE 4…0 apontando para um volume de negócios de € 10.002,00 e alterado, no que toca ao volume de negócio em 1.1.2010 para o valor de € 1.500,00 e mantido em 29.10.2011; 19. Segundo o balancete reportado à actividade nos meses de Janeiro a Junho de 2017 os rendimentos do arguido AA cifram-se em € 19.098,96; 20. O arguido AA tem remunerações base declaradas à Segurança Social: Nos meses de Maio a Setembro de 2007 pelo valor mensal de € 596,79; Nos meses de Outubro a Dezembro de 2015 pelo valor mensal de € 209,61; Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2016 pelo valor mensal de € 209,61; e Nos meses de Janeiro a Agosto de 2017 pelo valor mensal de € 209,61; O arguido AA é titular das contas abertas no Banco GG com os n.ºs 45…9 e 45…5 e, conjuntamente com sua esposa a n°. 45…4, sendo que: Na conta 45…4 (a co titulada com a esposa) não encontramos créditos por TPA, contudo, em 5 e 10 de Abril de 2017, encontramos dois depósitos de numerário no valor de € 5.800,00 e € 5.000,00 respectivamente; em 16.1.2017 um depósito de numerário no valor de € 700,00; em 30.12.2016 dois depósitos de numerário nos valores de € 500,00 e € 150,00 respectivamente; em 22.11.2016 o depósito de um cheque no valor de € 135,48; em 19.10.2016 um depósito em numerário de € 500,00; em 1.9.2016 um depósito de numerário no valor de € 2.250,00; em 30 e 31.8.2016 dois depósitos de numerários pelos valores de € 4.630,00 e € 3.430,00; em 15.7.2016 um depósito de numerário pelo valor de € 300,00; em 2 e 9.6.2016 dois depósitos de numerário pelos valores de € 300,00 e 1.400,00, respectivamente; em 1.4.2014 depósito de um cheque no valor de € 687,00; em 29.1.2016 depósito em numerário pelo valor de € 800,00; em 11.12.2015 um depósito em numerário pelo valor de € 880,00; em 9 e 11.9.2015 dois depósitos de numerário pelos valores de € 2.300,00 e € 1.700,00, respectivamente; em 30.9.2014 o depósito em numerário de € 500,00; em 4.11.2014 o depósito em numerário de € 200,00; em 9.5.2014 o depósito em numerário de € 100,00; Na conta 45…5 e no período que vai de 1.12.2015 a 31.5.2017 encontramos vários créditos provenientes de TPA e por valores que vão dos € 9,89 no dia 28.12.2016 aos € 1.304,91 no dia 9.12.2016; nesta conta encontramos depósitos em numerários e/ou cheques com periodicidade variada, 9, 16 e 20.3.2013 pelos valores de € 990,00, € 2.140,00 e € 900,00; 16.5.2017 pelo valor de € 3.100,00; em 18.4.2017 pelo valor de € 3.100,00; em 10.2.2017 pelo valor de € 1.000,00; em 3, 11 e 16.1.2017 pelos valores de € 590,00, € 145,00 e € 1.125,00; em 9.12.2016 pelo valor de € 570,00; em 14, e 21.11.2016 pelos valores de € 655,00 e € 650,00; em 19.10.2016 pelos valores de € 3.000,00; em 8 e 12.9.2016 pelos valores de € 535,00 e €325,00; em 8, 16 e 29.8.2016 pelos valores de € 435,00, € 575,00 e € 775,00; em 5, 12, 18 e 26.7.2016 pelos valores de € 445,00; € 530,00; € 340,00 e € 500,00; em 6, 14, 16 e 24.6.2016 pelos valores de € 590,00; € 778,76; € 600,00 e € 572,05; em 10, 18, 20 e 27.5.2016 pelos valores de € 2.095,00, € 3.455,00, € 98,00 e € 900,00; em 4, 11, 18 e 26.4.2016 pelos valores de € 1.070,00, € 955,00, € 940,00, € 11,35 e € 1.140,00; em 7, 14, 21 e 28.3.2016 pelos valores de € 1.170,00, € 6,98, € 1.300,00, € 1.410,00 e € 1.550,00; em 1, 8, 16, 22 e 29.2.2016 pelos valores de € 20,38, € 935,00, € 2.357,15, € 1.850,00, € 1.300,00 e € 1.311,00; em 11, 18, 25 e 29.1.2016 pelos valores de € 1.515,00, € 1.370,00, € 815,00 e € 660,00; em 7, 9, 15, 21 e 28.12.2015 pelos valores de €1.125,00, € 335,00, € 364,78, € 1.045,00, € 1.500,00 e € 1.495,00; Na conta 45…9 e no período que vai de 10.11.2016 a 31.5.2017 encontramos vários créditos provenientes de TPA e por valores que vão dos € 9,89 no dia 4.1.2017 aos € 10.480,67 no dia 11.4.2017, contudo, nesta, não encontramos depósitos em numerários e/ou cheques; Resulta do relatório social e do CRC do arguido: 22. a) AA reside com a mulher (HH) e os dois filhos do casal, com dez e oito anos de idade em apartamento arrendado. A habitação apresenta boas condições de habitabilidade e conforto. O arguido tem o 5° ano de escolaridade, tendo saído do sistema de ensino aos catorze anos de idade, para dar início a tarefas como servente da construção civil, com o progenitor, empreiteiro de profissão. Trabalhou com o pai até à altura em que começaram a escassear os serviços, tendo o mesmo passado a laborar na compra e venda de viaturas por conta de uma empresa de nome II, Lda. Há cerca de dois anos abriu um estabelecimento comercial de actividade nocturna, de nome FF, o qual durante um ano funcionou como bar de karaoke e desde há cerca de um ano como um bar de strip. Há cerca de quatro anos vivia com o agregado de origem, o qual foi realojado na zona de …, situação que não foi do agrado dos vários elementos do núcleo familiar, considerando todos que as relações de vizinhança são difíceis e conflituosas, e nessa altura que o arguido situa o início de consumos de estupefacientes, o qual se relacionava com indivíduos do meio vicinal com problemática aditiva, consumindo cocaína durante cerca de dois meses, problemática que está ultrapassada, tendo beneficiado de apoio dos familiares durante a fase de desintoxicação. Nos últimos meses tem sido acompanhado em consultório privado, pelo Dr. JJ, na sequência de crises de pânico, tendo-lhe sido prescrita medicação para as crises de pânico e para o problema de psoríase de que padece. O arguido revela dificuldades a nível da autocrítica, do autocontrolo, apresentando uma baixa tolerância à frustração, tendendo a adoptar um estilo de vida acima das suas posses, com preocupação em mostrar alguns sinais exteriores de riqueza (sendo os mais referidos, o uso de jóias, roupas de “marca” e viaturas). AA não reconhece a ilicitude dos factos de que se encontra acusado nos presentes autos, não revelando capacidade para reconhecer a sua gravidade, tendendo a adoptar uma postura de vitimização. No passado já beneficiou do acompanhamento da Direcção-Geral, no âmbito do Processo n°180/06.1PEPDL do então 4° Juízo do Tribunal Judicial de …, no qual foi condenado, por crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, na pena especialmente atenuada de três anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, tendo o mesmo cumprido com as injunções do plano, nomeadamente sujeição a testes de rastreio, entrevistas e dedicação ao trabalho. Actualmente encontra-se com o acompanhamento da DGRS no âmbito do Processo n°. 15/16.7T1PDL do Juízo Local criminal de …, Juiz 1, no qual foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a obrigação de frequentar o programa de prevenção da sinistralidade rodoviária “STOP”, nas suas quatro vertentes e na pena acessória de não conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses. AA é um indivíduo de vinte e oito anos de idade, cujo percurso vivencial ficou marcado pelo abandono da escola em tenra idade e pela entrada precoce no mercado de trabalho, por imposição do progenitor. O arguido apresenta um percurso social e ocupacional bastante pobre, não demonstrando qualquer motivação para alterar tal situação. O arguido regista antecedentes criminais e revela um modo de agir imaturo, apresentando dificuldades ao nível da auto crítica e do auto controlo, bem como a nível da assunção de responsabilidade pessoais face à sua conduta, tendendo a recorrer a estratégias de manipulação e a apresentar um discurso de vitimização; Este arguido já foi condenado: • Por sentença de 9.11.2007, relativamente a factos consubstanciadores do crime de tráfico de estupefacientes praticados em 15.9.2006, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução; • Por sentença de 13.7.2011, relativamente a factos consubstanciadores do crime de ofensa à integridade física qualificada praticados em 20.11.2008, na pena de 10 meses de prisão substituída por multa; • Por sentença de 14.2.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticados em 12.2.2013, na pena de multa; • Por sentença de 1.11.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de desobediência qualificada praticados em 5.6.2013, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução; • Por sentença de 6.7.2015, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução perigosa de veículo rodoviário praticados em 20.6.2013, na pena de 3 anos de multa; • Por sentença de 2.7.2016, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticados em 2.7.2016, na pena de 6 meses de pisão suspensa na sua execução; • Por sentença de 3.11.2016, relativamente a factos consubstanciadores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticados em 15.10.2016, na pena de 6 meses de pisão substituída por trabalho a favor da comunidade; b) (diz respeito às condições pessoais do arguido não recorrente). E fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art°.127° do Código de Processo Penal. O arguido AA prestou declarações no sentido de negar qualquer actividade de tráfico. Enfatizou o facto de trabalhar desde cedo, iniciando-se na construção civil, seguindo para o negócio de compra e venda de carros chegando a ter um stand de automóveis por sua conta, prosseguindo para a indústria da diversão nocturna a que se dedicava até ser detido. Nunca entregou droga a quem quer que seja para que a vendesse e/ou entregasse a consumidores, por sua conta, negando por isso qualquer ligação com BB e CC com vista ao tráfico. Conheceu o DD numa ocasião em que, com outros colegas, foi a sua casa buscar uma arca frigorífica e a partir daí começaram a lidar, nomeadamente em ambiente de café e jogo de monopólio. Nunca com ele teve qualquer negócio de droga nem voltou a entrar em casa daquele. Como resulta dos documentos que juntou e dos que na sua contestação chama à liça e estão no "apenso de informações bancárias positivas” - por essa razão valorizáveis ainda que não indicados como prova no libelo - afirma que os rendimentos, bastos que tem, resultam das várias actividades que vem exercendo e o grosso desses rendimentos vêm da exploração do bar de strip como o demonstram os vários créditos por TPA que constam das contas que os extractos do apenso referido revelam e os inúmeros depósitos em numerário que semanalmente faz, normalmente à sexta-feira, correspondentes aos pagamentos em numerário que muitos clientes do seu estabelecimento preferem. Guarda em casa as receitas diárias em numerário que lhe advêm do estabelecimento e deposita-as à sexta- feira. É por conta destes rendimento que faz a sua vida, que paga as suas contas e que adquiriu as viaturas mencionadas na acusação e outras. A viatura Audi adquiriu-a com dinheiro que lhe proveio da venda do BMW a que acrescentou outra parte proveniente do negócio que desenvolve. O arguido DD confessou nos termos da acusação os factos que lhe são imputados. Fê-lo de forma livre, clara e escorreita ainda que se tenha percebido o constrangimento que a presença do co-arguido AA lhe provocou, sendo crença do colectivo que disse menos do que aquilo que na realidade sucedeu. Confirmou que conheceu o AA na ocasião em que ele e outros foram a sua casa buscar uma arca frigorífica e, a partir daí, com ele passou a conviver em ambiente de café e jogo de monopólio. Sabia, porque isso era comentado em praça pública, da ligação do AA ao tráfico mas nunca falaram disso. A certo momento, quando saía de casa, o AA abordou-o com um saco na mão que continha droga, as 10 placas de canábis, perguntando-lhe se estaria interessado em guardar aquele embrulho a troco de dinheiro. Porque passava por dificuldades financeiras, pois tem grandes encargos nomeadamente em razão das necessidades especiais de um filho deficiente, aceitou guardar, sem conhecimento da família, tal embrulho. A certa altura o AA disse-lhe que do produto que tinha guardado precisava que fosse entregar três placas de canábis a um cliente, indicando-lhe o local e o carro onde esse cliente estava, entrega que ele fez ainda que do tal cliente nada tendo recebido, entendendo que o pagamento era coisa já acertada entre o AA e o tal cliente. Por conta do serviço que prestou recebeu quatro a cinco tranches de € 50,00 cada uma. A testemunha BB, sem qualquer mácula, interesse ou ressabiamento, já que está a cumprir pena pelos factos que avançou, por isso credível, referiu de forma cristalina a sua ligação ao AA no que toca ao negócio da droga. Esclareceu que saiu da cadeia em Maio de 2013 altura em que começou a trabalhar num café. Nesse café cruzou-se com o AA o qual lhe propôs que passasse a vender heroína e cocaína para ele a troco de dinheiro. Não aceitou nessa altura. Contudo, antes de Setembro desse ano o AA voltou a propor-lhe o negócio que acabou por aceitar pois estava prestes a perder o emprego no café e precisava de dinheiro. Assim, a partir de Setembro de 2013 e até ao fim de Outubro desse ano foi entregando, por conta do AA, essencialmente gramas de heroína que já vinha preparada por ele, recebendo do cliente que lhe era indicado o correspectivo dinheiro. Durante esse período desenvolveu diariamente essa actividade, entregando entre 60 a 80 gramas de heroína por dia e recebendo em contrapartida o pecúlio diário que podia ir do três mil e tal aos cinco mil euros e que no fim de cada dia entregava ao AA, recebendo a sua percentagem. Foi apanhado nessa actividade, na posse de droga que era do AA, foi julgado e está a cumprir a respectiva pena. Logo na altura em que foi ouvido referiu que a droga que detinha e lhe foi apreendida pertencia ao AA. A testemunha KK, agente da PSP encarregado da investigação, esclareceu a forma como soube da actividade do AA e da sua ligação ao DD, decidindo abordar este que, nessa abordagem, se mostrou colaborante, entregando-lhes o produto que tinha guardado. A testemunha LL, filha do arguido DD, clara nas suas declarações e por isso credível, referiu que começou a desconfiar do envolvimento do pai no negócio de tráfico do AA, o qual é conhecido e falado publicamente, porque o passou a ver lá em casa bastas vezes contrariamente ao que antes sucedia. Apesar do pai fazer um esforço para ocultar a sua ligação ao AA e ao negócio da droga, ela desconfiava e por isso se pôs alerta ao ponto de numa ou duas ocasiões em que o AA foi lá a casa falar com o pai, ter espreitado, vendo entregar-lhe um pequeno embrulho em plástico rectangular, que o pai guardava ciosamente. A testemunha CC nas declarações que prestou e nas que foram lidas a pedido do M° P°, que foi deferido nos termos do art.º 356°, n.ºs. 3, al. b) e 5, do CPP, confirmou de forma escorreita o que está na acusação. Assim, esclareceu que vendia droga que lhe era fornecida pelo AA, nomeadamente heroína e fê-lo durante dois períodos distintos. O primeiro, com início em 2013 e até ser detido em 11.12.2014, altura em que parou a traficância por algum tempo, retomando as vendas de produto fornecido pelo AA em inícios do ano de 2017 e até um pouco antes da sua detenção em 21.4.2017, altura em que já não se fornecia naquele porque ele lhe exigia vendas muito altas. A testemunha MM, empresário do ramo automóvel, declarou que vendeu ao arguido AA várias viaturas, todas, à excepção do TT, de pouco valor, sem saber a que ele as destinava. O TT foi pago pelo AA em três tranches, duas com dois cheques no valor de €5.000,00 cada um, e que levantou com uma semana de diferença entre eles e uma terceira em dinheiro, pago uma semana depois da entrega do segundo cheque, dividido em notas de €5,00, €10,00, €20,00 e €50,00. Ora, aqui chegados, compaginando a prova extraível das declarações dos arguidos e das testemunhas acima sumariadas com a que resulta dos documentos dados como prova, logo vemos que: Os factos que estão em 1 a 9 resultam dos depoimentos do arguido DD e das testemunhas KK, BB, LL e CC e ainda dos autos de busca e apreensão de fls. 7 e 8; foto de fls. 13; documentos da IDSSA que atesta que o arguido DD não aufere qualquer vencimento - fls. 41; certidão do acórdão proferido no P. n.º 180/06.1PEPDL - fls. 45 a 48; certidão do auto de detenção que deu origem ao inquérito n.º 94/17.0PFPDL - fls. 49 a 53; auto de busca e apreensão de fls. 83 a 85; certidão do P. n.º 171/13.6PEPDL - fls. 141 a 154; certidão do acórdão proferido no P. n.º 36/16.0PEPDL - fls. 190 a 219; certidão do acórdão proferido no P. n.º 297/14.9PGPDL - fls. 409 a 429; certidão do acórdão proferido no P. n.º 72/17.9PEPDL - fls. 432 a 439 e relatório do exame do LPC de fls.402; Os factos que estão em 10 a 13 e 16 a 21 resultam das declarações das testemunhas BB, CC e MM; do auto de busca e apreensão de fls. 83 a 85; contrato de arrendamento do apartamento onde reside o arguido AA de fls. 87 a 90; contrato de arrendamento para comércio onde o arguido AA reabrir o estabelecimento de diversão nocturna FF, de fls. 91 a 93; diversos manuscritos feitos pelo arguido AA de fls. 97 a 99; reportagem fotográfica de fls. 100 a 105 e 118 a 120; cópia dos documentos referente à venda ao arguido AA do veículo automóvel marca Audi TT com a matrícula …-CN-… de fls. 169 a 176; certidão do acórdão proferido no P. n°.36/16.0PEPDL de fls. 190 a 219; dos documentos tributários juntos pelo arguido AA com a sua contestação de fls. 546 verso a 570 verso; documentos da segurança social juntos pelo arguido AA com a contestação de fls. 573 a 574 verso e informações bancárias, relativas ao arguido AA, do apenso com a designação “informações bancárias positivas”. Efectivamente, sabemos que o arguido AA vem desenvolvendo desde há muito actividade profissional, primeiro ligado à construção civil, depois à venda de automóveis e, finalmente na exploração de um estabelecimento de diversão nocturna. Contudo, sabemos também, que a sua esposa nunca trabalhou, como se retira do mesmo acervo documental. Mas sabemos também, porque não o declarou nem comparticipou à segurança social, que no período de 2007 a 2015 não teve qualquer rendimento tributável. O arguido AA defende que as despesas do seu quotidiano e as de monta relacionadas com a compra dos carros, nomeadamente do Audi TT lhe advieram dos rendimentos provindos do estabelecimento de diversão nocturna e, para tanto, chama à colação os extractos das suas contas que estão no apenso referido, daí ressaltando os créditos provenientes de pagamentos em TPA e dos depósitos semanais que nessas contas fazia correspondentes aos pagamentos em numerário por parte dos clientes daquele estabelecimento. No entanto, analisando de forma exaustiva os extractos das três contas bancárias logo vemos que existem, na 45...4 (a co-titulada com a esposa) depósitos em numerário em dadas anteriores à exploração do bar (que se deu em 22 de Outubro de 2015) e, mais do que isso, levados a cabo numa altura em que não declarou rendimentos (período de 2007 a 2005 inclusive), a saber: em 1.4.2014 depósito de um cheque no valor de € 687,00; em 29.1.2015 depósito em numerário pelo valor de € 800,00; em 11.12.2015 um depósito em numerário pelo valor de € 880,00; em 9 e 11.9.2015 dois depósitos de numerário pelos valores de € 2.300,00 e € 1.700,00, respectivamente; em 30.9.2014 o depósito em numerário de € 500,00; em 4.11.2014 o depósito em numerário de € 200,00; em 9.5.2014 o depósito em numerário de € 100,00; depósitos que, além de completamente incoerentes com os rendimentos que lhe poderiam advir das actividades a que alegadamente se dedicava (construção e venda de automóveis) como o revelam os documentos de fls. 546 e ss., ocorrem em altura em que não declarou à AT ou à segurança social qualquer rendimento. Doutra banda vê-se que na conta 45…5 e no período que vai de 1.12.2015 a 31.5.2017 encontramos vários créditos provenientes de TPA e por valores que vão dos € 9,89 no dia 28.12.2016 aos € 1.304,91 no dia 9.12.2016 e na conta 45…9, no período que vai de 10.11.2016 a 31.5.2017, encontramos vários créditos provenientes de TPA e por valores que vão dos € 9,89 no dia 4.1.2017 aos € 10.480,67 no dia 11.4.2017... No entanto, apesar de estranharmos o valor creditado por TPA em 4.1.2017 no valor de € 10.480,67 (porque não decorre da ordem natural das coisas que um qualquer cliente de um estabelecimento de diversão nocturna gastasse tal enormidade numa noite), estes créditos não se traduzem em rendimentos efectivos do arguido AA já que não têm simetria no que está declarado à AT e à segurança social e, para tanto, basta vermos - doc. de fls. 231 e ss - que no ano de 2016 declarou conjuntamente com a esposa ao fisco rendimentos de € 39.909,29 (valor coincidente com o balancete de fls. 570) e, tanto quanto se sabe, no ano de 2017 e até Junho tinha rendimentos na casa dos € 19.098,96 como resulta do balancete de fls. 570 verso. Aqui chegado não restam dúvidas que o arguido adquiriu o BMW com dinheiro que lhe adveio do negócio do tráfico, já que não se descortinam na sua titularidade rendimento lícitos que o permitissem. Se a tudo somarmos a circunstância de uma parcela do valor de compra do TT ter sido em numerário e em notas que sabemos corresponderem ao curso de moeda usada no tráfico, não podemos deixar de considerar que tal viatura foi adquirida por conta dos réditos da droga, mesmo que parte desse pagamento tenha sido feito com dinheiro obtido da venda do BMW, pois este foi, também ele, adquirido com dinheiro da droga. Doutra banda, se analisarmos as contas apontadas vemos que os depósitos em numerário que nelas são feitos não têm a cadência anunciada pelo arguido AA, mas resumem-se a um depósito de monta em muitos meses e noutros a vários depósitos de valor menor mas sem a dilação de uma semana entre eles, ao que acresce a circunstância de existirem depósitos anteriores à exploração do negócio de diversão nocturna por parte daquele. Daqui resulta não ser credível a alegação do arguido de que o dinheiro que lhe foi apreendido correspondia à receita em numerário de tal estabelecimento, pois se assim fosse não precisava de estar fraccionado como estava o que lhe foi apreendido em casa nem carecia de o trazer consigo na altura em que foi abordado pela PSP. O dinheiro apreendido ao arguido, pelas circunstâncias acima apontadas não tem outra proveniência que não seja o negócio da droga já que a sua posse, nas circunstâncias em que era exercida, o seu fraccionamento e o valor das notas (de € 5,00, € 10,00, € 20,00 e uma de € 50,00) o afirmam; Os factos que temos em 14 e 15 resultam da confissão do DD e das declarações do AA, tal como da projecção dos factos dados como provados no lado volitivo de cada um dos arguidos que haverá de ter congruência; Os factos que temos em 22 resultam dos relatórios sociais e dos Crs dos arguidos que estão no processo; Os factos não provados e que estão em 23 e 23 resultam, necessariamente, da sua contradição com os acima dados como provados tal como explicado acima e que demandaram a prova daqueloutros”. * 2. Apreciando, quanto à 1.ª questão enunciada, de proibição de valoração de prova, sustenta o recorrente que as testemunhas BB e CC depuseram nos autos como testemunhas, sem consentimento expresso, quando noutros processos e sobre factos coincidentes tiveram a qualidade de arguidos. O primeiro, com referência ao Proc. n.º 171/13.6PEPDL onde, como único arguido, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 06.08.2014, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, que se encontra a cumprir, por factos ocorridos entre Agosto de 2013 e 31 de Outubro do mesmo ano, por detenção de heroína e por ter “entregue” quantidades deste produto a alguns indivíduos que identificou por apelidos, entre os quais a um tal “careca” e que corresponderá ao recorrente. O segundo, arguido com outro que não o recorrente, no Proc. 297/14.9PGPDL, onde foi condenado por sentença transitada em julgado em 10.02.2017, foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade e desobediência, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução, tendo ainda pendente um processo de inquérito (n.º 72/17.9PEPDL) onde é único arguido. E, assim, porque naqueles processos os arguidos declararam na qualidade de arguidos e agora, nos presentes autos, depuseram como testemunhas (de resto sem consentimento expresso), no sentido de que o produto estupefaciente traficado lhes tinha sido vendido pelo recorrente, é caso de “co-arguição material” e, assim, de impedimento, de acordo com o disposto no art.º 133.º do CPP, pelo que, ao ter sido valorada essa prova, foi cometida uma nulidade. Apreciando, a coberto do disposto no n.º 3 do art.º 410.º do CPP, dispõe o art.º 133.º, n.º 1, alín. a), que estão impedidos de depor como testemunha o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos enquanto mantiverem aquela qualidade e, o n.º 2, que “em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”. Havendo conexão de crimes, não obstante julgados em processos diferentes, não há razões de substância para não haver lugar à aplicação do disposto nesse preceito. No caso, o mesmo crime de tráfico de estupefacientes foi cometido pelas testemunhas BB e CC e o próprio recorrente, pelo que existe conexão entre as respectivas condutas criminosas (art.º 24.º, n.º 1, alín. c), do CPP) e, assim, o tribunal da condenação, antes da inquirição dessas testemunhas, deveria ter obtido o seu consentimento expresso para prestarem depoimento. Todavia, não o tendo feito, essa omissão nada tem que ver com o valor probatório dos depoimentos, antes se tratando de vício de procedimento que, nos termos do art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não estando previsto como nulidade, constitui mera irregularidade. À luz do art.º 123.º, n.º 1, do CPP, haveria a irregularidade que ter sido arguida, no próprio acto em que ocorreu, ou seja, na audiência de julgamento e pelas próprias testemunhas, uma vez serem elas as beneficiárias da tutela jurídico-processual, pelo que, não o tendo sido, desde logo ficou sanada. Não há, assim, lugar a qualquer invalidade da prova produzida por tais testemunhas. * 3. A propósito, agora, das declarações prestadas pelo co-arguido DD e valoradas pela 1.ª instância, sem qualquer censura do acórdão recorrido, refere o recorrente que “não podem ser validamente assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos, não havendo como não há qualquer outro meio de prova que sustente tais declarações”. Contudo, não se concretiza qualquer nulidade. Nem ela existe. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos co-arguidos dimana desde logo da regra do art.º 125.º do CPP. Só não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio (art.º 345.º, n.º 4, do CPP). Possibilidade esta que não ocorreu, dado que o recorrente prestou declarações, embora no sentido da negação dos factos imputados e provados. Também o recorrente não indicou qualquer motivo de incredibilidade subjectiva do co-arguido, que admitiu, ele próprio ter praticado os actos de tráfico, como assim refere o acórdão recorrido, que assinalou ainda que tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de uma outra testemunha. * 4. Quanto à questão da violação do princípio do in dubio pro reo, importa começar por precisar que, conforme é jurisprudência uniforme, o STJ só pode sindicar a aplicação de tal princípio quando da decisão recorrida resulte que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto ou à culpabilidade e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre muitos outros, v. Ac. de 07.09.2016, no Proc. 405/14.0JACBR.C1.S1 – 3.ª). Ora, da decisão recorrida e da respectiva fundamentação acolhida sem qualquer alteração pela Relação, seguindo-se o processo decisório, nada permite concluir que o tribunal ficou em estado de dúvida e que, ainda assim, decidiu contra o arguido. Improcede, assim, também, tal questão. * 5. Finalmente, quanto à medida concreta da pena, trata-se de matéria que não foi suscitada pelo recorrente, ainda que subsidiariamente. Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais, o mesmo é dizer, a alteração de decisões anteriores e não o conhecimento de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Ora, o acórdão recorrido, da Relação, nada decidiu sobre a medida da pena aplicada ao recorrente porque este, como era faculdade sua, teve por bem dela não recorrer ainda que subsidiariamente. Assim, porque se trata de matéria nova e de não conhecimento oficioso, não pode este tribunal dela conhecer. * III. Decisão
Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 7 UC de taxa de justiça. * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2018 Francisco Caetano (Relator) Carlos Almeida |