Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA EXTEMPORANEIDADE TEMPESTIVIDADE ERRO MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I.— O incidente de reclamação da conta tem como fundamento a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas. II.— Em consequência, deverá ter-se-se como intempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado na reclamação da conta. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Banif-Banco Internacional do Funchal, S..A. intentou execução para pagamento de quantia certa — €53.127.905,36 de capital, juros vencidos e ainda vincendos — contra Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., AA e BB.
2. Os Executados opuseram-se à execução intentada e interpuseram recurso de apelação, em separado, da decisão do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu o requerimento de “suspensão” da execução, com fundamento em “a quantia peticionada estar garantida através de hipoteca”.
3. Por acórdão de 20 de Junho de 2013, o Tribunal da Relação …. julgou improcedente o recurso de apelação.
4. Por requerimento datado de 2 de Julho de 2014, Exequente e Executados vieram “pôr fim ao presente processo nos termos seguintes:
“1. O Exequente desiste da instância nos presentes autos, o que os executados aceitam. 2. O exequente suporta integralmente as custas processuais, os honorários dos agentes de execução, as despesas e demais encargos. 3. Ambas as aptes prescindem, reciprocamente, do reembolso das custas de parte. Em face do exposto, e por se pretender colocar definitivamente termos à presente ação executiva, requer-se (…)”.
5. Em 15 de Outubro de 2018, foi elaborada a conta de custas.
6. Inconformados com a conta de custas, Exequente e Executados apresentaram reclamação.
7. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o seguinte teor:
“Notificados da conta de custas elaborada em 15.10.2018 nestes autos acima referenciados, o exequente e os executados apresentaram reclamação, onde, entre outros motivos ali explanados, peticionaram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº 6º nº 7 do RCP. (…) A sociedade executada Lisop - Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio de Imobiliários Lda. e o exequente Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. foram declaradas insolvente e em liquidação (o que equivale a insolvência) por decisões de 15.07.2014 e 02.07.2018 proferidas pelo Tribunal de Comércio ….., ….º juízo …., no âmbito do proc. nº 1776/12… e pelo Tribunal Judicial da Comarca de ….., Juízo de Comércio de ….., Juiz ….., no âmbito do proc. nº 13511/18…., respetivamente. (…) Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º. al. u), do RCP e 8º., nºs 1 e 5. da Lei nº 7/2002 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente a atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018, respetivamente. (…) O dispositivo legal a que o reclamante Banif se reporta é o artº. 4, al. u) do RCP, na versão dada pela Lei nº 7/2012 de 13.02.2012, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos praticado após a referida data. Assim, nos termos das disposições conjugadas do art. 4º., al. u), do RCP e 8º. nºs 1 e 5 da Lei nº 7 /2017 de 13.02.2012, em vigor desde 29.03.2012, as requerentes passaram a estar isentas, relativamente aos atos praticados no processo a partir da sua declaração de insolvência, em 15.07.2014 e 02.07.2018 respetivamente. As custas liquidadas reportam-se a atos anteriores, não estando assim abrangidas pela isenção de que passaram entretanto a beneficiar. Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir, nesta parte, as reclamações apresentadas, pelos motivos invocados. Acresce ainda realçar no que respeita à reclamação da conta da Lisop que a reclamação não pode servir de meio processual adequado para a arguição da prescrição das custas pelo decurso do respetivo prazo, uma vez que a mesma visa apenas aferir se foi elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis. Todavia, podemos desde já adiantar que o prazo prescricional se conta, não tendo sido instaurada a ação executiva por dívida de custas, a partir do termo do seu prazo de pagamento voluntário. Finalmente, quanto ao cerne da questão - dispensa do pagamento das custas - dir-se-á o seguinte: (…) Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada (…), tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, sendo que nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B (…), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa, até um certo limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e particularmente complexos. Decorre, por conseguinte, do citado artº. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve ser sempre paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa de justiça correspondente a valor superior a 275.000,00, dependente da verificação de determinados pressupostos legais. (…) A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final. Tal não foi feito. Na falta de decisão, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso (…). Nada fizeram. No vertente, não existiu ponderação judicial oficiosa acerca da dispensa excecional prevista na parte final do nº 7 do citado art. 6º. do RCP, sendo, portanto, devido às partes processuais o remanescente, traduzido, no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo e superior valor da causa (€53.109.495,02 euros) deduzido o valor já pago, a que acresce, no caso do exequente, o valor a título de custas de parte, com relação aos montantes em que os executados decaíram. Com efeito, os executados não requereram, após as decisões proferidas neste apenso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração os critérios indiciários contidos no supra citado art. 530º do CPC e à conduta processual das partes. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação …. foi proferido a 20.06.2013 confirmando a decisão recorrida que, assim, transitou em julgado. Por isso, mesmo, não o tendo feito no momento oportuno, a reclamação da conta não é o momento adequando para os requerentes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescentes da taxa de justiça correspondente ao valor da ação excedente a €275.000,00 euros. Assim, e dada a extemporaneidade da pretensão dos requerentes quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mostra-se prejudicada a apreciação quanto à verificação, in casu, dos pressupostos de que depende tal dispensa. Todo visto, indeferem-se as reclamações apresentadas. Notifique.”
8. Inconformados, a Exequente Banif — Banco Internacional do Funchal, S..A., e os Executados Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., AA e BB interpuseram recursos de apelação.
9. O Tribunal da relação …. julgou os recursos improcedentes.
10. Inconformados, os Executados Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda. (massa insolvente), AA e BB interpuseram recurso de revista.
11. A Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação …., proferido em 4 de Junho de 2018, que decidiu manter o entendimento sufragado pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzido na reclamação da conta de custas apresentada pela LISOP em 30 de Outubro de 2018. 2. O presente recurso é apresentado, em primeira linha, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por se tratar de um dos casos em que o recurso é sempre admissível. 3. Primeiro, o Acórdão Recorrido encontra-se em evidente e frontal contradição com acórdão proferido a título principal, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1 e, a título subsidiário, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Dezembro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7. 4. Segundo, o Acórdão Recorrido e os Acórdãos-Fundamento incidem sobre a mesma questão fundamental de direito: a (in)tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta, designadamente, em sede de reclamação da conta de custas 5. Terceiro, a contradição entre as respostas dadas, sobre a dita questão, pelo Acórdão Recorrido e pelos Acórdãos-Fundamento, é notória: enquanto que o primeiro decide pela extemporaneidade do pedido (porque deduzido após a elaboração da conta de custas), os segundos decidem pela tempestividade desse mesmo pedido, designadamente, em sede de reclamação da conta. 6. Quarto, a divergência entre as decisões verifica-se no âmbito do mesmo quadro normativo, uma vez que está em causa a interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. 7. Quinto, não existe um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em causa. 8. Sexto, existe previsão legal que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (i.e., n.º 6 do artigo 31.º do RCP), pelo que não cabe recurso ordinário do Acórdão Recorrido por motivo estranho à alçada do tribunal (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC). 9. Subsidiariamente, o presente recurso é ainda apresentado, em segunda linha, ao abrigo do disposto conjugado nos artigos 671.º, n.º 2, alíneas a), e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por (i) estar em causa uma decisão interlocutória e (ii) se tratar de um dos casos em que o recurso é sempre admissível, nos termos já expostos. 10. Ainda subsidiariamente, o presente recurso é apresentado, em terceira linha, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, por (i) estar em causa uma decisão interlocutória e (ii) se tratar de um caso em que existe contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos já demonstrados. 11. Ainda subsidiariamente, caso se entenda não se admitir o recurso de revista «ordinário», por verificação de uma situação de «dupla conforme», o presente recurso excepcional é apresentado, em quarta linha, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 12. Com efeito, e como demonstrado, o Acórdão Recorrido encontra-se em evidente e frontal contradição com (i) com outro, já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1, (ii) no domínio da mesma legislação (i.e., o artigo 6.º, n.º 7, do RCP) e (iii) sobre a mesma questão fundamental de direito (i.e., tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta), (iv) inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 13. Em qualquer caso, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade do recurso de revista: a) o valor do presente recurso (i.e., € 323.523,60) excede a alçada do Tribunal da Relação; b) a sucumbência da ora Recorrente (i.e., € 323.523,60) é igualmente superior a metade desta mesma alçada; c) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso de revista, porquanto, sendo parte principal na causa, nela ficou vencida; 14. Por conseguinte, o presente recurso deve ser admitido. 15. Posto isto, o Acórdão Recorrido apresenta os seguintes vícios, que constituem fundamento do presente recurso de revista, nos termos e para os efeitos do artigo 674.º do CPC. 16. EM PRIMEIRO LUGAR, o Acórdão Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do CPC, porquanto não conheceu a invocada prescrição do crédito de custas do Estado, nos termos do disposto no artigo 37.º do RCP. 17. Nas alegações de recurso a Recorrente invocou – tal como já havia feito em sede de reclamação da nota de custas – a excepção peremptória de prescrição do crédito do Estado quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do RCP. 18. O Tribunal «a quo» não decidiu a excepção peremptória de prescrição, tendo entendido que tal questão ficaria prejudicada pelo indeferimento dado à questão da tempestividade de tal pedido de dispensa. 19. Sucede que, a prescrição é um facto extintivo da obrigação, pelo que é uma questão prévia à própria dispensa do remanescente e que o Tribunal deve conhecer, em qualquer caso. 20. Com efeito, apenas poderá haver lugar à dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça se existir uma tal obrigação de pagamento. 21. De resto, a Recorrente nem sequer tinha o ónus de invocar a excepção de prescrição do crédito do Estado por custas em sede de pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reclamação de nota de custas, podendo fazê-lo, inclusivamente, em sede de eventual acção executiva (cfr. artigo 729.º do CPC). 22. Assim, a questão da prescrição jamais poderia ser prejudicada pelo indeferimento dado à questão suscitada sobre a tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 23. Por conseguinte, verifica-se uma situação de omissão de pronúncia, conducente à nulidade do Acórdão Recorrido, o que se REQUER, devendo o mesmo ser substituído por uma nova decisão, em que o Tribunal se pronuncie sobre a excepção peremptória de prescrição do crédito de custas do Estado. 24. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação ….., que condenou a Recorrente em custas, transitou em julgado, o mais tardar, no dia 15 de Setembro de 2013. 25. A conta de custas apenas foi elaborada no dia 15 de Outubro de 2018 e notificada às partes no dia 18 de Outubro de 2018, isto é, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que condenou os Recorrentes em custas. 26. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 37.º, do RCP, o crédito por custas do Estado prescreve no prazo de cinco anos. 27. A lei não definiu o momento a partir do qual se inicia a contagem daquele prazo de prescrição, sendo, por isso, aplicáveis as regras gerais do regime de prescrição previstas no CC, em concreto o artigo 306.º, n.º 1 daquele Código. 28. Assim, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 37.º do RCP conta-se a partir do momento em que o “direito puder ser exercido”, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que condena a parte em custas que, in casu, ocorreu, o mais tardar, no dia 15 de Setembro de 2013. 29. De resto, a iliquidez da prestação – previamente à elaboração da conta de custas – não era motivo para que o prazo da prescrição não pudesse começar a correr, porquanto, com o trânsito em julgado da decisão que condenou a parte em custas, o Estado passou a deter em seu poder a faculdade de promover a liquidação da obrigação e de diligenciar pelo seu cumprimento. 30. Por todo o exposto, é forçoso concluir que o crédito do Estado por custas se encontra prescrito, nos termos do n.º 1, do artigo 37.º do RCP, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais, requerendo-se a este Digníssimo Tribunal que reconheça a prescrição do mesmo. 31. EM SEGUNDO LUGAR, o Acórdão Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do CPC, porquanto não conheceu a invocada inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal de 1.ª instância das normas vertidas nos artigos 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3 do RCP, no sentido de o «tribunal não ter o dever e nem sequer pode apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas». 32. A omissão de pronúncia cometida também quanto a esta questão é manifestamente gravosa para a Recorrente, pois que o seu conhecimento poderia, e deveria, determinar a inaplicabilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 33. E nem se diga que o conhecimento de uma inconstitucionalidade poderia ficar prejudicada pela alegada extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça. 34. É que, é precisamente a interpretação sufragada das normas aplicadas, e que conduziu ao juízo de extemporaneidade, que, no caso concreto, padece de inconstitucionalidade. 35. Ora, também este vício determina a nulidade do Acórdão Recorrido, o que se REQUER, devendo o mesmo ser substituído por uma nova decisão, em que o Tribunal reconheça a inconstitucionalidade invocada. 36. Com efeito, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito e da tutela do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição, deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. 37. No caso concreto, salvo o devido respeito, cobrar uma taxa de justiça no montante de € 324.258,00, a cada uma das partes (ou seja, € 648 mil no total), por alegações de recurso de 7 páginas, que abordaram somente uma questão de direito, e sobre a qual o Tribunal Superior se pronunciou em 5 páginas, recorrendo à transcrição de jurisprudência anterior, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcional. 38. De resto, conforme reconhecido muito recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa e acórdãos de 21 de Janeiro de 2020 e 4 de Junho de 2020, é constitucionalmente inadmissível que as custas do processo possam, no caso concreto, ser liquidadas sem qualquer relação ou correspondência com o serviço prestado e forma intoleravelmente desproporcionada. 39. Em suma, os artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP interpretados no sentido de que o tribunal não tem o dever de, e nem sequer pode, apreciar a gritante e intolerável desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito e da tutela do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição, o que se REQUER que se seja reconhecido. 40. EM TERCEIRO LUGAR, o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, na vertente de erro de interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ao ter decidido pela intempestividade do pedido de dispensa do remanescente. 41. Desde logo, a Lei não estabelece um prazo para as partes requererem ao Tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, donde decorre que essa dispensa poderá ser prévia ou posterior à elaboração da conta. 42. Neste contexto, perante o «silêncio da lei» e as dúvidas (legitimamente) suscitadas, a jurisprudência portuguesa viu-se obrigada a ensaiar diversas teses sobre qual o prazo que deverá ser considerado para efeitos de apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 43. Salvo melhor entendimento, conclui-se – em linha com a vasta jurisprudência sufragada pacificamente à data dos factos (i.e., 2013) – que o pedido de dispensa do remanescente pode ser apresentado após a notificação da conta de custas, desde que, dentro do prazo legal de 10 dias para apresentação do pedido de reforma ou reclamação da conta de custas, previsto no n.º 1, do artigo 31.º, do RCP. 44. Com efeito, é esta a tese que melhor se coaduna não só com a letra e o espírito da Lei, mas igualmente, com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela da confiança e da certeza e segurança jurídicas. 45. Primeiro, o trânsito em julgado da decisão que fixe ou determine o valor da acção não impede o Tribunal de conhecer posteriormente do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 46. É que a sentença ou acórdão finais não se pronunciam (e não se pronunciaram neste caso) sobre o concreto montante das custas a suportar, nem sobre a eventual dispensa (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça 47. Assim, só depois do trânsito em julgado da decisão final haverá condições para decidir sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça. 48. Segundo, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP exige que o Tribunal efectue um juízo de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, o valor das custas finais do processo (tal como resultariam da aplicação mecânica de um critério ad valorem) e, por outro lado, a actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida, o que só é possível após o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo. 49. Terceiro, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP não estabelece qualquer prazo para a apresentação do pedido de dispensa do remanescente, não podendo o intérprete estabelecer um prazo que a Lei não prevê sem se rodear de especiais cautelas e sólida justificação racional. 50. Quarto, esta solução é igualmente benéfica do ponto de vista da economia processual, mais concretamente, da economia de actos jurisdicionais, pois permite concentrar num único momento a apreciação de todas as questões relacionadas com a tributação do processo. 51. Quinto, e como a jurisprudência faz questão de sublinhar, o próprio mecanismo da reclamação de conta de custas – tal como o legislador o configura no artigo 31.º do RCP – é suficientemente amplo para comportar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. 52. Sexto, mesmo a jurisprudência mais conservadora não deixa de admitir que, excepcionalmente – quando se verifique uma manifesta desproporcionalidade entre os montantes da taxa de justiça devidos e os serviços jurisdicionais efectivamente prestados no caso concreto –, o juiz pode, e deve, adequar proporcionalmente esse valor, dispensando total ou parcialmente o remanescente, na sequência da reclamação da conta de custas apresentada. 53. O caso em apreço é, precisamente, uma destas situações de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre a taxa de justiça que é cobrada e o que foi prestado pelo sistema de justiça. 54. Sétimo, este é o entendimento que melhor se coaduna, no caso concreto, com os princípios constitucionais da tutela da confiança e da certeza e segurança jurídicas, porquanto o entendimento jurisprudencial defendido pelo Tribunal «a quo» não corresponde ao entendimento pacífico à data em que foi proferida a decisão que condenou a Recorrente em custas, em 20 de Junho de 2013. 55. Oitavo, a ratio do n.º 7 do artigo 6.º do RCP é, precisamente, a de evitar a desproporcionalidade entre a taxa de justiça devida e a actividade jurisdicional concretamente desenvolvida no processo. 56. Por todo o exposto, mal andou o Tribunal «a quo» ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente apresentado pela ora Recorrente quando esta apresentou o seu pedido dentro do prazo legal para deduzir reclamação da conta de custas, tendo interpretado e aplicado erradamente o artigo 6.º, n.º 7, e o artigo 31.º, nºs 1 a 3, do RCP. 57. EM QUARTO LUGAR, ao impor à Recorrente um ónus imprevisível à data da prolação do Acórdão da Relação de 20 de Junho de 2013 e decidir pela intempestividade do pedido de dispensa do remanescente, o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, por efectuar uma interpretação manifestamente ilegal e inconstitucional das normas dos artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, em violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 2.º e 18.º, da Constituição. 58. O Acórdão Recorrido funda a existência de um ónus e de um prazo preclusivo para as partes requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na jurisprudência actual Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora. 59. Porém, o Acórdão Recorrido ignora (i) que os factos se reportam a 2013, pelo que nunca poderia a jurisprudência actual produzir quaisquer efeitos (retroactivos) quanto aos mesmos e (ii) que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores à data dos factos era favorável à pretensão da Recorrente. 60. Com efeito, pese embora a jurisprudência portuguesa venha ensaiando diversas teses sobre qual o prazo em que deverá ser apresentado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que releva nos presentes autos é que à data dos factos (20 de Junho de 2013) a jurisprudência conhecida era favorável à posição da Recorrente. 61. Àquela data, o entendimento jurisprudencial com o qual a Recorrente podia legitimamente contar – e efectivamente contou e no qual confiou – era pacífico no sentido de ser aceite que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça podia ser requerida após a elaboração da conta. 62. Ora, no silêncio da lei, a Recorrente só podia confiar na jurisprudência para se guiar, donde é evidente que o «ónus» ora imposto pelo Acórdão Recorrido não era, à data dos factos, minimamente previsível para a Recorrente. 63. De resto, aquela posição jurisprudencial manteve-se, de forma consistente, ao longo do tempo, mesmo após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação …. de 20 de Junho de 2013. 64. Aliás, a corrente jurisprudencial segundo a qual o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado após a elaboração da conta de custas é um entendimento jurisprudencial recente e que é sufragado apenas por alguma jurisprudência superior e de forma não uniforme. 65. Ora, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que a imposição de ónus processuais, como é o caso do presente, tem de ser previsível e conhecida pelas partes cuja posição jurídica é afectada pelo não exercício do mesmo. 66. Isto, sob pena de violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 2.º e 18.º, da Constituição. 67. Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o princípio do processo equitativo impede interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar. 68. Sendo certo que, como também já foi entendido pelo Tribunal Constitucional, para aferir da previsibilidade da interpretação normativa adoptada não pode deixar-se de tomar em consideração as orientações jurisprudenciais à data dos factos. 69. Ora, reitere-se: a orientação jurisprudencial à data dos factos e com que a Recorrente podia legitimamente contar era suficientemente sedimentada no sentido de nada obstar a que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pudesse ser deduzido após a elaboração da conta de custas. 70. Em suma, é entendimento do Tribunal Constitucional que a interpretação normativa que imponha um ónus processual às partes, quando (i) existam dúvidas pertinentes quanto à interpretação dos textos legais, (ii) a imposição de tal ónus seja imprevisível face à prática jurisprudencial à data, (iii) a consequência cominatória resultante da inobservância do ónus seja excessivamente gravosa e (iv) a conduta processual da parte seja desculpável, viola princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. 71. Deste modo, ao decidir que o pedido de dispensa do remanescente apresentado após a notificação da conta é extemporâneo, com fundamento na corrente jurisprudencial actual, o Acórdão Recorrido impõe um ónus que não era previsível para a Recorrente, na medida em que não decorre da lei e não era defendido pela jurisprudência superior. 72. De resto, os artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, interpretados e aplicados nos termos sufragados no Acórdão Recorrido, no sentido de que cabe às partes o ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reforma da sentença quando, à data dos factos, (i) não havia norma escrita nesse sentido, (ii) a jurisprudência dominante era no sentido de ser possível requerer a dispensa após a elaboração da conta e, portanto, (iii) não era previsível que resultasse daquelas normas um ónus de requerer a dispensa em sede de reforma da sentença, são inconstitucionais, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 2.º e 18.º, da Constituição; 73. De igual modo, os artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, interpretados e aplicados nos termos sufragados no Acórdão Recorrido, no sentido de que o tribunal pode impor às partes o ónus de apresentar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reforma da sentença, com fundamento em entendimento jurisprudencial actual e que constitui uma inversão total, imprevisível, da posição jurídica de partes processuais que, à luz da jurisprudência vigente à data dos factos, são inconstitucionais, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 2.º e 18.º, da Constituição. 74. Por conseguinte, o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, por efectuar uma interpretação manifestamente ilegal e inconstitucional das normas dos artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, em violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, 2.º e 18.º, da Constituição. 75. EM QUINTO LUGAR, ao impor o pagamento de um remanescente gritantemente desproporcionado, o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, por fazer uma interpretação manifestamente ilegal e inconstitucional das normas dos artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, em violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP. 76. O Tribunal «a quo» entendeu que o tribunal não tem o dever de, e nem sequer pode, apreciar a gritante e intolerável desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas. 77. Porém, à luz dos aludidos princípios constitucionais, o montante da taxa de justiça deve ser, de alguma forma, «proporcional» aos meios judiciais utilizados para a resolução do caso. 78. Com efeito, constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. 79. Por conseguinte, ainda que as partes não formulem tal pedido, e se o juiz oficiosamente não o fizer (fundamentadamente e depois de se dedicar à tarefa de calcular um valor remanescente que a secretaria ao momento ainda não fez), é constitucionalmente inadmissível que as custas do processo possam, no caso concreto, ser liquidadas sem qualquer relação ou correspondência com o serviço prestado e forma intoleravelmente desproporcionada. 80. No caso concreto, a fixação do remanescente da taxa de justiça no valor de € 323.523,60, para cada uma das partes (ou seja, € 646 mil no total), como contrapartida da (i) apresentação de alegações de recurso de 7 páginas, de (ii) contra-alegações de 4 páginas e da (iii) prolação de um acórdão com 5 páginas (72), revela-se gritantemente desproporcional «face aos serviços judiciais prestados pelo Estado». 81. Assim, ao ter decidido que o tribunal não tem o dever de, e nem sequer pode, apreciar a gritante e intolerável desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas, o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, por efectuar uma interpretação das normas dos artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP manifestamente ilegal, em violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito e da tutela do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição. 82. Diga-se, aliás, que, os artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, interpretados e aplicados nos termos sufragados no Acórdão Recorrido, no sentido de que o tribunal não tem o dever de, e nem sequer pode, apreciar a gritante e intolerável desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a actividade jurisdicional efectivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas, são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito e da tutela do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição. 83. De igual modo, os artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.os 1 e 3 do RCP, interpretados e aplicados nos termos sufragados no Acórdão Recorrido, no sentido de que a parte não tem direito a requerer a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito e da tutela do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição 84. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal da Relação …., impõe-se uma interpretação correctiva da letra do artigo 6.º, n.º ,7 do RCP, por forma a permitir ao juiz corrigir, oficiosamente ou na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente, a concreta situação de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal. 85. EM SEXTO LUGAR, a verdade é que as especificidades do caso concreto impõem que se aplique a ressalva prevista na 2.ª parte, do n.º 7, do artigo 6.º do RCP e, assim, que a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 86. Primeiro, o recurso em causa não revestiu especial complexidade, sendo as custas manifestamente desajustadas e desproporcionais face às circunstâncias concretas do caso. 87. Ora, o objecto do recurso incidia somente numa única questão: saber se podia ser atribuído efeito suspensivo aos embargos de executado, sem prestação de caução, por a dívida já se encontrar plenamente garantida por hipoteca pré-existente. 88. Trata-se de uma questão que, além de ser manifestamente simples, foi reiteradamente discutida e apreciada pela doutrina e jurisprudência portuguesas. 89. Acresce que a decisão do Tribunal da Relação …. também não implicou qualquer decisão sobre a impugnação da matéria de facto da decisão recorrida. 90. Por outro lado, a excepcional simplicidade do recurso reflecte-se igualmente na redução da tramitação processual ao mínimo essencial (designadamente, os três então Recorrentes apresentaram, conjuntamente, as mesmas alegações), 91. Bem como na dimensão anormalmente reduzida das peças processuais e do acórdão: (i) as alegações de recurso tinham 7 páginas, (ii) as contra-alegações de recurso tinham apenas 4 páginas e (iii) o acórdão em apenas 5 páginas. 92. Aliás, se aplicássemos o valor total do remanescente por cada uma das páginas do acórdão referentes ao mérito do recurso, isto daria um valor de € 64.851,60, por cada uma das páginas da motivação da decisão em causa, o que se revela, claramente, desproporcional e justifica a dispensa do remanescente das custas do recurso. 93. Segundo, a Recorrente, bem como os demais intervenientes processuais, sempre assumiram, ao longo de todo o processo, uma conduta correcta, lisa e colaborante, 94. A Recorrente cumpriu, inclusivamente, o ónus de formular, de forma clara e sintética, as devidas conclusões, o que facilitou, naturalmente, a apreciação e decisão do Tribunal Superior. 95. De resto, também não ocorreram quaisquer incidentes anómalos em sede de recurso, nem foram formulados quaisquer pedidos infundados ou meramente dilatórios, elaborando as partes as suas alegações na justa medida do seu contraditório e do direito a recorrer. 96. Tanto assim é que foram as próprias partes que tomaram a iniciativa de obviar a mais delongas processuais e decidiram celebrar uma transacção conjunta, em Julho de 2014. 97. Neste sentido, mostra-se inequívoco que deverá ser dispensado o remanescente da taxa de justiça do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. 98. Em face do exposto, uma vez que o Venerando Tribunal não foi chamado a dirimir quaisquer questões complexas, tanto do ponto de vista fáctico, como jurídico, e considerando a postura correcta, idónea e de plena cooperação da Recorrente com o Venerando Tribunal, deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Nestes termos, o presente recurso deve ser admitido enquanto recurso de revista “ordinário” (artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) todos do CPC), devendo ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Caso assim não se entenda, o presente recurso deve ser admitido enquanto recurso de revista excepcional, por oposição de julgados (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC), devendo ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça. VALOR DO RECURSO: € 323.523,60 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos) (artigo 12.º, n.º 2, do RCP). NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: – Artigos 6.º, n.os 1 e 7 e 31.º, os 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais; e – Artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Sem prejuízo de a ora Recorrente não ter sido condenada em custas, no Acórdão Recorrido, por se encontrar insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, desde já se requer que a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo presente recurso. Na verdade, pese embora a divergência jurisprudencial sobre o tema, o objecto do recurso da Recorrente não se reveste de significativa complexidade e, prende-se, essencialmente com a apreciação da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Portanto, é inegável que a causa subjacente ao presente recurso revela-se, salvo melhor opinião, simples e directa, não versando sobre qualquer questão jurídica complexa. Por outro lado, este Tribunal Superior não é, pelo presente, chamado a reapreciar matéria de facto, nem, em bom rigor, qualquer questão relativa ao fundo da causa. Em suma, dada a simplicidade do presente recurso, deve o Tribunal dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede recursória, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o que se REQUER.
12. Os Executados AA e BB finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos, o Tribunal da Relação ….., no seu douto aresto de 4.06.2020, do qual ora se recorre, decidiu que o incidente de reclamação da conta de custas não é o meio processual adequado para peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2.ª A apreciação da questão jurídica de saber se a parte pode, na reclamação da conta de custas, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou se tal requerimento, apresentada nesse momento processual, é intempestivo, é essencial para a sociedade em geral e para a comunidade jurídica em especial, tendo em atenção que a mesma se pode colocar, e coloca, em inúmeros diferendos que os Tribunais são chamados a dirimir. 3.ª Acresce que a decisão ora proferida está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt, que determinou, em suma, que o artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais não contém nenhum comando que exija às partes que, antes da elaboração da conta, tenham, em quaisquer circunstâncias, de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 4.ª A decisão recorrida também está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.07.2018, que decidiu que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final. 5.ª A lei não prevê, qual o momento adequado para que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça seja formulado e, consequentemente, para o Tribunal decidir tal questão. 6.ª Pelo que se deve considerar tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido na reclamação da conta de custas. 7.ª Assim, deve esse Alto julgar tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ordenando que o Tribunal a quo conheça da questão e dos fundamentos para ordenar tal dispensa de pagamento. 8.ª Caso o Tribunal recorrido entenda que pode apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve ordenar a mesma. 9.ª Com efeito, no caso em apreço no presente apenso, não obstante o valor elevado da presente execução, a conduta das partes e o resultado final atenuaram a intervenção do tribunal, criando as condições para que o Tribunal dispense do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos e para os efeitos do nº 7 dos art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e dispensar os Recorrentes de tal pagamento e dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, assim se fazendo Justiça.
13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a prescrição do crédito de custas do Estado (conclusões 16-30 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda.); II. — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal de 1.ª instância das normas dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (conclusões 31-39 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda.); III. — se o acórdão recorrido errou na interpretação do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ao ter decidido pela intempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça (conclusões 40-56 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., e conclusões 1.ª-7.ª do recurso interposto por AA e BB); IV. — caso afirmativo, se deve deferir-se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pelos Recorrentes na reclamação da conta de custas (conclusões 85-97 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., e conclusões 8.ª e 9.ª do recurso interposto por AA e BB).
14. A Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., suscita ainda a questão de saber se se a interpretação dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais feita pelo Tribunal da Relação … — no sentido da extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas — é inconstitucional por violação dos princípios do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias (conclusões 57-74) ou por violação do direito ao acesso à justiça, em ligação com o do princípio da proporcionalidade (conclusões 75-84).
15. Em rigor, estão em causa argumentos relevantes para a interpretação dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais e não exactamente questões autónomas.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
16. Os factos relevantes para a decisão foram descritos no relatório.
17. O art. 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais é do seguinte teor: Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
18. O art. 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais circunscreve o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos em que o recurso seja sempre admissível [1] [2].
19. Os Recorrentes alegam que há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 14 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1 — e que, como há contradição, está preenchida a hipótese do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
20. O art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil determina que “… é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
21. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a alínea d) deve ser objecto de interpretação extensiva, em termos de abranger a contradição com acórdãos da Relação e a contradição com acórdãos do Supremo.
22. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 571/15.7T8EVR-A.E1.S1 —,
VI. — Não obstante a letra da lei [se reportar] apenas a contradição entre acórdãos das Relações, a melhor interpretação da al. d) do art. 629.º, n.º 2, do CPC, é no sentido de incluir também os casos em que o acórdão recorrido se encontra em contradição com acórdão do STJ. VII - De outro modo, atribuir-se-ia à discordância entre dois acórdãos da Relação um relevo mais significativo do que à discordância entre o acórdão da Relação e acórdão do Supremo Tribunal, admitindo recurso no primeiro caso e negando-o no segundo.
23. Entre o acórdão do Tribunal da Relação ….., agora recorrido, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2017, deduzido como acórdão fundamento, há de facto uma contradição. I. — Os dois acórdãos pronunciaram-se sobre uma, e sobre a mesma, questão fundamental de direito — a interpretação do art. 6.º, n.º 7, em ligação com o art. 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais. II. — O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2017, deduzido como acórdão fundamento, decidiu que “[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275 000, previsto no art. 6., n.º 7, do RCP, pode ser requerida após a elaboração da conta, designadamente, na reclamação sobre a mesma”. III. — Em contraste com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2017, o acórdão do Tribunal da Relação … agora recorrido decidiu que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode ser requerida após a elaboração da conta — e, em particular, que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não podia ser requerida na reclamação da consta prevista no art. 31.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
24. O acórdão recorrido fundamentou-se em que “a actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora — aqui, com uma ou outra excepção —, afasta a possibilidade de tal pedido ser deduzido, em sede de incidente de reclamação da conta de custas e como reação a esta, situando-o no ‘mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616º., nº 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666º. e 685º. do CPC com fundamento na omissão verificada, reconduzível a erro de julgamento lato sensu, em sede de condenação em custas’, solução que está em consonância com a razão de ser do incidente consagrado no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, e com a circunstância de o montante taxa de justiça (remanescente incluído) resultar da lei, sendo, por isso, do conhecimento dos sujeitos processuais. Subscreve, assim, esta Relação o juízo de extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Tribunal recorrido”.
25. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deve apreciar-se cada uma das questões suscitadas pelos Recorrentes.
26. A primeira questão consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a prescrição do crédito de custas do Estado (conclusões 16-30 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda.).
27. O art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil determina que a decisão é nula quando deixe de pronunciar-se sobre todas questões que devesse apreciar.
28. O Tribunal da Relação …. pronunciou-se sobre o tema, sustentando que a reclamação da conta de custas não era o meio processual adequado para que os Recorrentes suscitassem a questão da prescrição do crédito de custas do Estado: “as… pretensões de deduzidas recorrentes AA, BB, Lisop e Banif, pela via da reclamação da conta, são estranhas ao incidente utilizado, que não é ‘um instrumento processual para enunciar pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre custas’. Ocorreu, por isso, um erro no meio processual utilizado — insusceptível de correcção —, que tem como consequência a não emissão, por parte desta Relação de um juízo de mérito ou não, relativamente à extinção, por prescrição, do crédito de custas, à isenção do pagamento de custas e extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide”.
29. A Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., interpretou o acórdão recorrido no sentido de estabelecer uma relação de prejudicialidade entre a questão da tempestividade ou intempestividade do pedido de dispensa e a questão da prescrição do crédito de custas do Estado, compreendendo toda a taxa de justiça
30. Como decorre do excerto transcrito, o Tribunal da Relação …. sustentou, tão-só, que a reclamação da conta de custas não era o meio processual adequado para que a Recorrente deduzisse a excepção de prescrição.
31. Os argumentos do Tribunal da Relação ….. estão de acordo com a teleologia do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais: “O incidente da reclamação da conta apenas se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art. 31.º, n.º 2, do RCP)” [3]. Em consequência, “A reclamação da conta, a que se refere o artigo 31.o do RCP, só pode ter por objecto erros do contador na sua elaboração, designadamente por divergir do que foi decidido a montante pelo juiz ou pelo colectivo dos juízes, nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 607.º do CPC. Isso significa claramente que o acto de contagem não pode servir para que o juiz decida no incidente de reclamação de matéria que não verse sobre erros de liquidação em desconformidade com a decisão sobre a responsabilidade pela dívida de custas proferida a montante e que lhe cumpre respeitar” [4].
32. Excluída a possibilidade de se suscitar a questão da prescrição do crédito de custas do Estado na reclamação da conta de custas, o acórdão recorrido não tinha de lhe dar uma resposta.
33. A Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., suscita como segunda questão determinar se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal de 1.ª instância das normas dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais.
34. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, constantemente, que deve distinguir-se entre os argumentos e as questões: aos argumentos, ou às considerações deduzidas pelas partes, o tribunal não tem de dar resposta especificada ou individualizada [5]; às questões, sim.
35. Ora, em primeiro lugar, a alegada inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal de 1.ª instância das normas dos artigos 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais é tão-só um argumento ou uma consideração deduzida pela Recorrente e, em segundo lugar, ainda que a alegada inconstitucionalidade da interpretação sustentada pelo Tribunal de 1.ª instância, sempre o Tribunal da Relação ….. lhe teria dado uma resposta: na fundamentação de direito do acórdão recorrido, cita-se os sumários dos acórdãos do STJ de 8 de Novembro de 2018 — processo nº486/08.6 TBOER-A.L2.S1 — e de 11 de Dezembro de 2018 — processo nº 1286/14.9 TVSLB-A.L1.S2 —, em que se diz que não é inconstitucional “[c]onsiderar como momento preclusivo para a dedução do pedido de dispensa a elaboração da conta final” [6], ou interpretar o art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que “é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta” [7].
36. Em consequência, não há nenhuma omissão de pronúncia relevante para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
37. A terceira questão consiste em determinar se o acórdão recorrido errou na interpretação do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ao ter decidido pela intempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça (conclusões 40-56 do recurso interposto pela Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., e conclusões 1.ª-7.ª do recurso interposto por AA e BB).
38. Embora o tema seja controvertido[8], o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que “o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil — instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática)”[9].
39. O corolário lógico da concepção do incidente de reclamação da conta como “reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas” é a intempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado na reclamação da conta [10].
40. Como se diz, p. ex., no sumário do acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 —, III. A reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos dos arts. 616.º, n.os 1 e 3 do CPC. IV. A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP[11].
41. Ora, a intempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado na reclamação da conta não é inconstitucional, I. — nem por violação dos princípios do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias (como alega a Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., nas conclusões 57-74); II. — nem por violação do direito ao acesso à justiça, em ligação com o do princípio da proporcionalidade (como alega a Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., nas conclusões 75-84).
42. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão no acórdão n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016, em que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
43. Em relação ao direito ao acesso à justiça e aos princípios do processo equitativo, diz-se na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional: “… a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de actos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. […] a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa […]): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito … não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excepcionais […], a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos”
44. Em relação ao princípio da proporcionalidade diz-se: “… a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”
45. Finalmente, em relação aos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da proibição da retroactividade de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias, esclarece-se que a fixação do efeito preclusivo no momento em que o processo é contado é uma interpretação compatível com o texto da lei[12] e que a interpretação dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais no sentido da fixação do efeito preclusivo no momento em que o processo é contado é uma interpretação que o recorrente podia e devia ter previsto: “a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação. … a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. … a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer ‘ónus processual oculto’ ou (nas suas palavras) uma armadilha processual’ com a qual a parte não podia contar”[13].
46. Em consonância com o acórdão do n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016, os acórdãos do STJ de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 —, de 3 de Outubro de 2017 — processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 —, de 3 de Julho de 2018 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S2 —, de 11 de Dezembro de 2018 — processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 —, de 9 de Setembro de 2020 — processo n.º 2553/09.9TBVCD.P1.S1 —, de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 — ou de 27 de Outubro de 2020 — processo n.º 565/13.7TBAMT-G.P3.S1 — pronunciaram-se, unanimemente, no sentido de que “não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas” [14].
47. Face à resposta dada à terceira questão, fica prejudicado o conhecimento da quarta questão — se deve deferir-se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pelos Recorrentes na reclamação da conta de custas.
48. A Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., requer que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo presente recurso de revista.
49. Fundamenta-se em que “o objecto do recurso da Recorrente não se reveste de significativa complexidade e, prende-se, essencialmente com a apreciação da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”; em que “a causa subjacente ao presente recurso é simples e directa” e em que o Supremo Tribunal de Justiça “não é… chamado a reapreciar matéria de facto, nem, em bom rigor, qualquer questão relativa ao fundo da causa”.
50. O art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais é do seguinte teor: Nas causas de valor superior a 275 000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
51. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, constantemente, que “a norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”[15]
52. Considerando que a comportamento processual das partes foi correcto e que a complexidade do processado não foi excepcionalmente elevada, defere-se o requerimento da Recorrente Lisop — Sociedade de Serviços e Investimentos e Comércio Imobiliário, Lda., e dispensa-se todos os Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao presente recurso de revista.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao presente recurso de revista — art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. ________ [1] Cf. designadamente o sumário do acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 —: “Face à norma limitativa do art. 31º, nº 6, do RCP, das decisões proferidas no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas apenas cabe um grau de recurso – admitindo-se, porém, o acesso ao STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível, nos termos do art. 629º do CPC”. [2] Concordando com o critério enunciado no acórdão de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 —, vide, por último, os acórdãos do STJ de 28 de Março de 2019 — processo n.º 413/14.0TBOAZ.P2.S2 —, de 9 de Julho de 2020 — processo n.º 942/06.0 TBCSC.L3.S1 — e de de 27 de Outubro de 2020 — processo n.º 565/13.7TBAMT-G.P3.S1. [3] Vide, por último, o acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2. [4] Salvador da Costa, “Termo do prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça” (11 de Outubro de 2019), in: WWW: < https://drive.google.cw >. [5] Como se escreve, designadamente, no sumário do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014, no processo n.º 555/2002.E2.S1, “para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia”. [6] Expressão do acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2018 — processo nº 1286/14.9 TVSLB-A.L1.S2. [7] Expressão do acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2018 — processo nº486/08.6 TBOER-A.L2.S1. [8] Cf. acórdãos do STJ de 14 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1 —e de de 12 de Outubro de 2017 — processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2. [9] Cf. acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1. [10] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 — , de 3 de Outubro de 2017 — processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 —, de 11 de Outubro de 2018 — processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 —, de 11 de Dezembro de 2018 — processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 —, de 26 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 —, de 28 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 563/14.3TABRG.S2 —, de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 —, de 9 de Julho de 2020 — processo n.º 942/06.0 TBCSC.L3.S1 —, de 9 de Setembro de 2020 — processo n.º 2553/09.9TBVCD.P1.S1 —, de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 — ou de 27 de Outubro de 2020 — processo n.º 565/13.7TBAMT-G.P3.S1. [11] Sobre o tema, vide, p. ex., Salvador da Costa, Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (Abril de 2019), in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1oWo_MDVrL_Z6naOVeTycnSZ0L4G5KHnS/view >; Salvador da Costa, “Termo do prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça” (11 de Outubro de 2019), in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1j32ZTTF2oN37BZhNYIZ91xwqptz8waHq/view >; ou Salvador da Costa, “Termo do prazo de formulação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça (2)” (23 de Outubro de 2019), in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1DxLKjr3hgZlCZrvgKQjyvVnjiTsELX8Y/view >. [12] Cf. acórdão do TC n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016: “Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, ‘não discernível’ a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo. Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de ‘[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria’ nem se vê privada de ‘[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo’, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo”. [13] Completando os dois argumentos deduzidos em texto, o acórdão do TC explica que a fixação do efeito preclusivo no momento em que o processo é contado não surpreeende pelo seu posicionamento na tramitação processual: “Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual” [14] Expressão do acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1. [15] Expressão do acórdão do STJ de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1. |