Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
752/05.1TBBJA.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: SEGURO DE VIDA
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
MORTE
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO STJ DE 14.12.2004 (CFR. CJ/STJ, ANO XII, TOMO III/2004, PÁG.146); ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002, DE 28.05.2002 (CFR. D.R., Iª SÉRIE, DE 18.07.2002); AC. STJ DE 15/11/2007 IN WWW.DGSI.PT, NO PROCESSO 07B2998;
Sumário : 1 – Um mutuário a quem foi concedido um crédito para aquisição de um automóvel, para garantia das prestações em dívida, em caso de morte, celebrou com uma seguradora um contrato de seguro de ramo vida, em cuja apólice consta uma cláusula, segundo a qual não se considera coberto pelo seguro o risco morte provocado por factos que sejam consequência de embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica.
2 – Celebrou também com a mesma seguradora dois outros contratos, visando garantir, em caso de morte, os valores que se encontrassem em débito na sua conta bancária, referentes a dois cartões de crédito de que era titular, em que, em cada uma das apólices, se inclui uma cláusula excludente da responsabilidade da seguradora no caso de sinistro resultante de acontecimentos sobrevindos à pessoa segura em estado de embriaguez.
3 – Falecido o segurado em consequência de uma colisão entre o veículo ligeiro que conduzia e um outro veículo ligeiro (cujo condutor também faleceu), quando conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, e tendo a mãe do segurado, sua única herdeira, após liquidar todos os débitos do filho, relacionados com os referidos mútuo e cartões de crédito, demandado a seguradora – que se recusara a proceder a tais pagamentos – para reembolso dos montantes despendidos para o efeito, competia à Ré, para poder beneficiar da exclusão da sua responsabilidade, alegar e provar que o acidente de viação se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influência do álcool, não lhe bastando, pois, limitar-se – como fez – a alegar que o acidente ocorreu quando o seu segurado conduzia com excessivo álcool no sangue.
4 – Trata-se de um facto impeditivo do direito invocado pela Autora, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita – artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., alegando ser beneficiária de seguros de vida em virtude da morte de seu filho CC, cuja indemnização é da responsabilidade da Ré, que se recusa ao pagamento, peticionando a condenação desta no pagamento de € 25.035,17, acrescida de juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal, bem como as quantias de € 2.424,27 e € 593,29, também estas acrescidas de juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento, à mesma taxa.

A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora, sustentando que, nos termos das condições gerais das apólices dos contratos realizados, o risco de morte causado por embriaguez se encontra excluído, e, ocorrendo a morte do CC quando este conduzia um veículo, com taxa de alcoolemia no sangue de 2,16 g/l, taxa que é superior ao limite legal, não lhe é imposto o pagamento de qualquer montante, atenta a exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelos contratos, pelo que defende a improcedência da acção.

Na réplica, a Autora, não obstante admitir que, na altura da colisão que originou a morte do seu filho, este conduzia o veículo sob o efeito do álcool, sustenta que a taxa de alcoolemia “não foi a causa da lesão que determinou o seu decesso”, concluindo a peticionar a condenação da Ré nos termos da petição.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido contra si deduzido pela Autora.
Após recurso da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Évora, proferido acórdão, nos termos do qual, julgando-se procedente a apelação, se decidiu “revogar a sentença recorrida e condenar a Ré no pedido formulado pela Autora, nos termos que constam na petição inicial”.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que absolva a Ré do pedido contra si deduzido pela Autora.

Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias, foram considerados provados os seguintes factos:
- No dia 20 de Julho de 2002, faleceu, intestado e sem disposição de última vontade, CC (Alínea A) dos factos provados);
- CC deixou a suceder-lhe, como única herdeira, sua mãe, AA (Alínea B) dos factos provados);
- No dia 20 de Julho de 2002, na Estrada Nacional n.º …, ao Km 336,7, ocorreu um embate, tendo sido intervenientes o automóvel de matrícula …-…-TH, conduzido por CC, e o automóvel com a matrícula …-…-FO, conduzido por DD (Alínea L) dos factos provados);
- Em resultado do descrito embate, CC sofreu lesões craneo-encefálicas graves, que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte (Alínea M) dos factos provados);
- CC tripulava o veículo mencionado em L) sob o efeito de álcool, com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l (Alínea N) dos factos provados);
- O falecido CC celebrou, por escrito particular, com o Banco EE um acordo, por via do qual este se comprometeu a financiar a compra de um automóvel, emprestando-lhe, para o efeito, a quantia de € 26.345,90 (Alínea C) dos factos provados);
- CC comprometeu-se a efectuar o pagamento em prestações do montante mutuado pelo Banco EE, provisionando, para o efeito, a conta n.º 141552877, aberta em seu nome e da Autora, na agência da EE de Beja (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
- Para garantir, em caso de morte, o pagamento do valor mutuado, o falecido CC celebrou com a Ré um contrato de seguro de ramo vida, titulado pela apólice n.º 86263056 (Alínea D) dos factos provados);
- Consta da condição 3ª das condições gerais da apólice de seguro mencionado em D), o seguinte:
“RISCOS EXCLUÍDOS”
1 – Não se considera coberto por este contrato o risco morte (…) provocado por:

c) Factos que sejam consequência de:
1) …
2) …
3) Embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica” (Alínea E) dos factos provados);
- Falecido o CC, a Autora tentou obter da Ré o pagamento do capital ainda em dívida, no valor de € 25.035,17 (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
- A Ré recusou-se a entregar ao banco a quantia mencionada na resposta ao artigo 2º (resposta ao artigo 3º da base instrutória);
- Por esse motivo, a Autora efectuou o pagamento das prestações ao Banco EE, até Junho de 2004, momento em que a Autora entregou ao Banco EE a totalidade da quantia mutuada (respostas aos artigos 4º a 6º da base instrutória);
- CC Aleixo era titular do Cartão “American Express” n.º …, emitido pelo Banco EE (Alínea F) dos factos provados);
- Para débito dos valores resultantes das aquisições a crédito do cartão “American Express”, CC abriu, em seu nome, a conta n.º …, na agência de Beja do Banco EE (resposta ao artigo 7º da base instrutória);
- As quantias a débito eram pagas em prestações por provisionamento da conta mencionada na resposta ao artigo 7º (resposta ao artigo 8º da base instrutória);
- Para garantir, em caso de morte, os valores que se encontrassem em débito na sua conta bancária, referentes ao Cartão “American Express”, o falecido CC celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 44048882 (Alínea G) dos factos provados);
- Consta das condições gerais da apólice de seguro mencionada em G) relativo ao Cartão “American Express”, no capítulo “exclusões genéricas”, que o “sinistro resultante de acontecimentos sobrevindos à pessoa segura em estado de embriaguez (…)” constitui cláusula de exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelos contratos (Alínea K) dos factos provados);
- À data da morte de CC, a conta referida na resposta ao artigo 7º apresentava um saldo devedor de € 2.424,27 (resposta ao artigo 9º da base instrutória);
- Accionada a apólice, a Ré recusou entregar ao Banco credor a quantia mencionada na resposta ao artigo 9º (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
- Por isso, a Autora entregou ao Banco credor a quantia mencionada na resposta ao artigo 9º, o que efectuou em 12 de Novembro de 2003 (respostas aos artigos 10º e 11º da base instrutória);
- CC era titular do “Cartão Europa” n.º …, emitido pelo Banco EE (Alínea H) dos factos provados);
- Os valores resultantes das aquisições de bens ou serviços a crédito do “Cartão Europa” eram debitados na conta n.º …, na agência de Beja do Banco EE, sendo pagas em prestações cujo valor o CC provisionava na mencionada conta (respostas aos artigos 13º e 14º da base instrutória);
- Para garantir, em caso de morte, os valores que se encontrassem em débito na sua conta bancária, referentes ao “Cartão Europa”, o falecido CC celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º … (Alínea I) dos factos provados);
- Consta nas condições gerais da apólice do seguro mencionado em I), referente ao Cartão “Europa”, que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de acontecimentos sobrevindos às pessoas seguras em estado de embriaguez, perturbação mental, sob a influência de estupefacientes ou de outras drogas não prescritas clinicamente” (Alínea J) dos factos provados);
- Aquando do falecimento de CC, o cartão mencionado na resposta aos artigos 13º e 14º apresentava um débito de € 593,29 (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
- A Ré recusou-se a entregar ao Banco credor a quantia mencionada na resposta ao artigo 15º, tendo a Autora desembolsado tal quantia, o que efectuou em 12 de Novembro de 2003 (respostas aos artigos 16º a 18º da base instrutória).

III – 1. Na sentença proferida na 1ª instância, não obstante reconhecer-se que a Autora era a beneficiária, por morte de seu filho, dos seguros invocados nestes autos, entendeu-se que, tendo a Ré seguradora alegado e provado que “o sinistro ocorreu estando a pessoa segurada embriagada”, cabia à Autora, enquanto beneficiária “alegar e provar que o estado de embriaguez não foi causa do sinistro”, só assim podendo obviar à não aplicação da cláusula de exclusão do risco, vertida nos contratos, relativa à embriaguez e abuso de álcool.

Como a Autora não provou tal circunstancialismo, entendeu-se ser de absolver a Ré do pedido.

Em tal decisão, no que ao ónus da prova respeita, foi seguida a posição de que a Ré, para se eximir da obrigação de pagar o capital seguro, apenas tinha que provar que o segurado conduzia sob o efeito do álcool, cabendo à Autora, enquanto beneficiária do seguro, provar a existência de tal seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de beneficiária, bem como, também, por força da arguição da excepção, por parte da Ré, o facto de que o acidente não se deveu ao álcool, mas a qualquer outra causa.

Tal posição foi defendida no acórdão deste STJ de 14.12.2004 (cfr. CJ/STJ, Ano XII, Tomo III/2004, pág.146), onde se salienta que se estava no âmbito de um seguro facultativo, em que a causa de pedir se consubstancia na verificação do evento morte, e não no dano causado por um facto ilícito, não se devendo obrigar a seguradora a ter de alegar e provar a existência de nexo causal entre a influência do álcool e o despoletar do acidente de que resultaram as lesões que provocaram a morte do segurado quando nas condições da apólice se estabelecia “que não são objecto de cobertura em caso algum, os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada pelo álcool ou bebida alcoólica, que determine grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue”.

Entendeu-se, assim, não ser de seguir a doutrina acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28.05.2002 (cfr. D.R., Iª Série, de 18.07.2002), retirado no âmbito de acção de regresso por parte da seguradora, segundo a qual é determinante provar que o acidente se deveu ao excesso de álcool no sangue para que tenha procedência a acção.

2. Entendimento diferente teve a Relação.

Efectivamente, pode, a dado passo, ler-se no acórdão recorrido:
“No caso em apreço, do teor das cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos, (…), não se pode retirar que o simples facto do segurado estar sob influência do álcool é logo determinante para que funcione a cláusula de exclusão, atendendo a que o seu estado de maior ou menor sobriedade devido ao álcool tem de ter uma relação efectiva e directa com o evento que deu origem às lesões que foram causa da morte, até pelo facto de, nas aludidas cláusulas, não se explicitar qualquer índice de graduação alcoólica e se aludir a que os factos que provocaram a morte sejam consequência da embriaguez ou do abuso de álcool.
Neste caso, não vemos, assim, qualquer razão para deixar de seguir a doutrina fixada pelo aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, o qual, embora não tenha força obrigatória geral, impõe aos aplicadores da lei o dever de seguirem a doutrina nele consignada, até que a mesma seja posta em causa por novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, que não tivessem sido tomadas em conta quando da abordagem que foi feita ao caso concreto, donde emergiu o mesmo.
Ao contrário do que defendeu o Julgador a quo, temos para nós que é imperioso que exista nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o evento que conduziu à morte do segurado. O simples diagnóstico de álcool no organismo deste não se pode apresentar, por si só, como justificativa bastante para a seguradora se negar ao pagamento da indemnização prevista na apólice.
A existência de álcool no sangue e em que medida essa situação se mostrou determinante para o eclodir do evento que foi o causador da morte do segurado apresenta-se como uma “causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer”, pelo que o “ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, pertencia à ré” (cfr. Ac. STJ de 15/11/2007 in www.dgsi.pt, no processo 07B2998), em conformidade com o disposto no artº 342º n.º 2 do C.C., dado que é ela que carece dessa prova para que o seu direito, impeditivo do reconhecimento do direito da autora, se possa impor, por forma a obviar que tal reconhecimento aconteça.
No que se refere à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que apresentava o sinistrado (2,16 g/l) e o desencadear do evento, nenhuma das partes, e em especial a ré, alegou quadro factual relevante para expressamente se poder reconhecer a existência de tal nexo.
Dos factos assentes em sede de 1ª instância, no que à problemática respeita, apenas consta que:
(…).
Deste quadro factual (muito embora, considerasse que não era necessária a existência de prova do nexo de causalidade entre o efeito do álcool e o evento de que resultou a morte do segurado, para eximir a responsabilidade da seguradora), o Julgador a quo no âmbito da subsunção jurídica dos factos refere que a “taxa de alcoolemia com que tripulava o veículo, são já, de acordo com a ciência médica, notórios os sinais de embriaguez, com perturbação do equilíbrio e incapacidade de coordenação de movimentos necessários à condução, ao que acresce a sonolência e a diplopia” acabando, mais adiante por salientar que “temos para nós que a factualidade provada é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a morte do infeliz CC e o estado de embriaguez com que conduzia.”
Mas será que a demonstração do nexo de causalidade se mostra efectuada?
A nosso ver a resposta não poderá deixar de ser negativa, perante a míngua do quadro factual alegado e provado, mesmo com recurso a presunções judiciais.
As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência, conforme decorre do disposto no artº 349º do Cód. Civil, não são em rigor verdadeiros meios de prova mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regra da experiência (VAZ SERRA in RLJ, Ano 108º, 352) ou, usando outra terminologia, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios (ANTUNES VARELA in RLJ, Ano 123º, 58), reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, mas das quais o julgador se pode e deve socorrer para dar como provado determinado facto.
O Julgador a quo não fez uso de tais presunções, não considerando provados, com recurso a elas, quaisquer factos, embora não alegados, que alicerçassem a verificação do nexo de causalidade entre o álcool e o desencadear do evento.
Embora sendo lícito, a este Tribunal Superior, lançar mão de presunções, tirando conclusões de matéria de facto, já dada como assente, no sentido dessas conclusões se traduzirem em desenvolvimento da mesma, até porque este Tribunal tem, à luz do ordenamento jurídico vigente, após a reforma processual de 1995, poderes para modificar a matéria de facto fixada pela 1ª instância de acordo com as regras vertidas no artº 712º do Cód. Proc. Civil, não nos parece poder concluir pela prova de outros factos, para além dos consignados como provados, através de presunção.
Na situação em análise foi dado como provado que a vítima acusou uma TAS de 2,16 g/l, mas à míngua de outros factos, é insustentável que foi esse facto, que lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos que levaram ao eclodir do embate.
Não há dúvida que a ingestão de bebidas alcoólicas a partir de certa quantidade, que pode variar de pessoa para pessoa, interfere nas funções motoras do indivíduo, que vai perdendo faculdades ao mesmo tempo que aumenta a quantidade ingerida, ao nível dos sentidos, sendo os seus reflexos mais lentos e, como tal, de menor apetência de capacidade de resposta às situações que se lhe deparam. Essa variação de pessoa para pessoa assume, todavia, relevância na medida em que lhe pode ou não perturbar sensibilidade ao ponto de, nomeadamente, lhe afectar a percepção das distâncias e do tempo de reacção. Se para algumas pessoas uma pequena taxa de alcoolemia é suficiente para as fazer atingir o estado de euforia, para outras um grau mais elevado, não as faz atingir tal estado, sendo os seus comportamentos normais e conducentes com um estado de sobriedade.
Não obstante a taxa de alcoolemia apresentada pela vítima, sem qualquer outro quadro factual relativo à dinâmica do acidente, mesmo face às regras de experiência comum e aos dados científicos conhecidos, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que em concreto o acidente que vitimou o segurado, é de sua responsabilidade, sendo devido ao facto do álcool ter interferido na sua actuação enquanto condutor, ou seja, entendemos não ser possível afastar a situação de dúvida razoável partindo destes padrões de probabilidade.
A dúvida evidencia-se se tivermos em conta que consta dos autos um documento, não impugnado (fotocópia de participação do acidente), no qual está elaborado, pelo soldado da GNR, que na altura se deslocou ao local, um croqui de que resulta ter havido uma colisão frontal de veículos que circulavam numa recta de boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem da via 7 metros de largura, acrescida de 2,20 metros para cada lado de bermas, e situando-se o ponto provável do embate sensivelmente no eixo da via.
Tendo a faixa de rodagem 7 metros de largura, ou seja, 3,5 metros em cada sentido de trânsito, o que teria levado a que ambos os veículos intervenientes no acidente (ligeiros de passageiros) circulassem, na altura, tão junto do eixo da via?
Numa estrada tão larga e tendo os veículos ligeiros de passageiros normalmente uma largura de 1,50 a 1,70 metros o que teria justificado, que quer um, quer o outro, dos condutores intervenientes na colisão, seguissem uma trajectória na via que não se coaduna com a circulação normal prevista no Código da Estrada, ou seja, circular “o mais próximo possível das bermas ou passeios”?
São perguntas para as quais, por falta de alegação factual e consequente prova, não nos é possível responder.
Assim, também nos parece inadequado concluir que aquele condutor, ou outro nas suas condições, sem agir sob a influência do álcool, não teria colidido, com aquele veículo, naquele local, nas circunstâncias de tempo e lugar. Ou seja, não se pode concluir, apesar do grau de alcoolemia de que era portador o segurado, que o álcool tivesse constituído em si mesmo causa ou concausa do acidente, no âmbito da teoria da causalidade adequada.
Tudo o que se diga acerca do que originou ou contribuiu para o despoletar do acidente, não pode passar de uma mera especulação, atendendo a que conforme se evidenciou inexistiu, desde logo, articulação factual inerente a tal problemática o que teve como consequência, também a ausência absoluta de prova.
Desta sorte, não tendo a ré alegado e provado factos que sustentassem a existência de qualquer nexo de causalidade entre a ingestão do álcool por parte do segurado e a produção do acidente que o vitimou, impõe-se reconhecer que não beneficia das exclusões por si invocadas relativamente ao risco morte, consignadas nas apólices dos seguros accionadas pela autora em causa nesta acção”.

3. Desde já, diremos que, tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002 estabelecido que “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (agora, substituída pela alínea c) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, a situação dos presentes autos é bem diferente, pois aqui não se trata de qualquer caso em que, tendo a empresa de seguros satisfeito a indemnização a um lesado em acidente de viação, venha exercer o seu direito de regresso contra o condutor que tenha agido sob a influência do álcool (segundo o novo texto surgido com o DL 291/2007, ainda não aqui aplicável, “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”).

De qualquer forma, a simples existência de álcool no sangue em medida superior à legalmente permitida não pode ser suficiente para fazer funcionar a exclusão da responsabilidade da ora recorrente.

É que pode bem suceder que um segurado, como o dos presentes autos, possa ter um acidente de viação que lhe provoque a morte, sem que a existência de álcool no sangue tenha qualquer influência na produção do sinistro, pois que o acidente poderá ocorrer independentemente da situação de ingestão de álcool em que o mesmo se encontrava.

Logo, a Ré teria de, na sua contestação, para poder beneficiar da exclusão da sua responsabilidade, ter alegado e, depois, provado que o acidente se verificou devido ao facto de o seu segurado conduzir sob a influência do álcool, não lhe bastando, pois, limitar-se a alegar que o acidente ocorreu quando o segurado conduzia com álcool excessivo no sangue.

Trata-se de um facto impeditivo do direito invocado pela beneficiária, mãe do segurado, aqui Autora, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita, a aqui Ré, como decorre do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

Aliás, tudo isto resulta do próprio texto das cláusulas de exclusão em causa.

Na verdade, aí se diz, no âmbito dos “RISCOS EXCLUÍDOS”, que “não se considera coberto por este contrato o risco morte provocado por factos que sejam consequência de embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica”, ou que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de acontecimentos sobrevindos às pessoas seguras em estado de embriaguez, perturbação mental, sob a influência de estupefacientes ou de outras drogas não prescritas clinicamente”.

4. Alega a recorrente que, não tendo a morte do segurado ocorrido por causas naturais, é perfeitamente legítimo concluir que a sua morte foi uma consequência da embriaguez ou de abuso de álcool, invocando ainda – recorrendo, em parte, à participação policial do acidente – certos elementos relacionados com o acidente, nomeadamente, vestígios de vidros partidos, óleo derramado e peças de ambos os veículos acidentados, ausência de qualquer obstáculo na via que pudesse justificar a colisão na sequência da saída da linha de trânsito do veículo do segurado, como seja um animal morto na estrada, um objecto deixado na faixa de rodagem, o pavimento molhado, ou a presença de óleo na via, ou obras ou quaisquer outros obstáculos, acrescentando ainda que, justamente por ter ocorrido numa recta de boa visibilidade e em plena luz do dia, este acidente só se compreende por o segurado estar etilizado.

Efectivamente, pode bem ter sucedido que a colisão haja ocorrido da forma como a Ré agora (só agora) alega.

Só que tudo isso teria, como vimos, de ser alegado na altura própria, ou seja, na contestação, para que, produzida a competente prova (se necessário, pois tudo dependeria da posição da parte contrária – cfr. artigos 502º, nº 1, 505º e 490º do CPC), o tribunal poder considerar a verificação da invocada causa de exclusão da responsabilidade da seguradora.

Não podia, pois, o tribunal suprir a falta de alegação da Ré, sendo certo que, ao contrário do que esta defende, não podiam as instâncias, precisamente por carência de factualidade alegada para o efeito, recorrer a presunções judiciais para culpar o segurado pela produção do acidente e, em consequência, ter por excluída a responsabilidade da Ré.

5. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de ser mantido.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá