Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO SEGURO DE GRUPO DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090203039471 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito. II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária. III - A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro. IV - Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro. V - Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, impõe-se à tomadora do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, sobre as obrigações e os direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação. VI - O risco de morte resultante de doença pré-existente, bem como outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pela embargante, que à seguradora ou à embargada, como defesa por excepção, competiria demonstrar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342.º, n.º 2, do CC, e 493.º, n.º 3, do CPC. VII - À financiadora, na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária do mesmo, cabe o ónus da participação da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, deverá diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunicação junto da seguradora, sob pena de a obrigação do mutário falecido se dever considerar transferida para esta entidade, não podendo a financiadora reclamar da embargante, viúva do segurado, o pagamento da quantia mutuada | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ...., nº 0 – 00 Dtº, em Lisboa, por apenso à execução com processo ordinário que lhe move o “Banco BB, SA”, com sede no Porto, sendo, actualmente, exequente/habilitada “Intrum Justitia Debt Finance AG”, com sede em ..... 25, CH-6340 Baar, Suiça, deduziu os presentes embargos de executado, pedindo a improcedência total da acção executiva, porquanto se encontra extinta a obrigação subjacente ao título de crédito que se pretende executar, ou, se assim se não entender, a redução da quantia exequenda, e, também, a improcedência do pedido de juros de mora, vencidos e vincendos, devendo, apenas, ser considerados os contados sobre a quantia exequenda referida, à taxa legal, após a data da interpelação para cumprimento, que ocorreu com a citação da embargante para os presentes autos, até integral cumprimento, invocando, para tanto, e, em síntese, que subscreveu, em branco, a livrança oferecida à execução, para garantia do crédito ao consumo concedido pelo “Banco BB, SA” ao seu falecido marido, CC, e que, subjacente ao aludido contrato, existia um contrato de seguro, celebrado com “DD-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, que garantia as responsabilidades do falecido, perante o “Banco BB, SA”, em caso de morte daquele. Após a morte do marido, contactou o “Banco BB, SA”, no sentido de comunicar o seu falecimento, bem como para tomar conhecimento da sua situação bancária, tendo sido informada, antes do final de Agosto de 1995, na agência Nova Rede, onde o falecido tinha a respectiva conta bancária domiciliada, que as responsabilidades pendentes seriam cobertas pelos seguros de vida existentes, contratados junto da “DD – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, e que, encontrando-se a embargante desobrigada de qualquer responsabilidade, a livrança que havia subscrito não seria preenchida e, muito menos, accionada, dando, assim, a embargante como assente que o seguro relativo ao contrato de crédito ao consumo havia sido accionado pelo Banco e que este teria ficado ressarcido do valor ainda em dívida nessa data. Defende, igualmente, a embargante a inexigibilidade de juros moratórios, uma vez que o incumprimento do contrato celebrado entre o Banco e o seu falecido marido ocorreu, após a morte deste, e a declaração transmitida à embargante de que nenhuma responsabilidade teria, porque a dívida seria paga pelo seguro respeitante ao contrato de consumo, inutiliza qualquer eventual interpelação anterior, nomeadamente, através da carta que lhe foi endereçada pelo Banco, em 3 de Maio de 1995. Com os presentes embargos, a executada-embargante deduziu o incidente de intervenção principal provocada de “DD – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, como associada do exequente, invocando, para o efeito, que as responsabilidades do falecido marido, derivadas do contrato de crédito ao consumo, em caso de morte, estavam transferidas para aquela, por via do contrato de seguro, que foi admitido, atenta a não oposição do embargado. Na sua contestação, o exequente impugnou os factos articulados pela embargante, alegando que esta subscreveu, igualmente, o contrato de crédito ao consumo, mas que nunca enviou o certificado de óbito, com a menção da causa da morte, por forma a afastar as dúvidas suscitadas com o falecimento do mutuário e, consequentemente, a aferir-se da responsabilidade da seguradora, razão pela qual o seguro não foi accionado, não tendo, a esse título, o exequente recebido qualquer quantia. Por outro lado, continua o embargado, cabia à embargante, na qualidade de mutuária e herdeira legitimária do «de cujus», informar e diligenciar, junto da companhia de seguros, sobre as causas da morte deste. Defende ainda o embargado que a livrança entregue em branco foi preenchida, em 27 de Março de 1997, e não, em 18 de Abril de 1995, e pelo valor do incumprimento, tendo sido dado conhecimento desse facto à embargante, por carta datada de 26 de Março de 1997, declinando, assim, a verificação de qualquer abuso quanto ao preenchimento da livrança. A interveniente admitida deduziu oposição ao chamamento, confirmando a existência de um seguro de grupo contributivo, do ramo vida, no qual o Banco era o tomador do seguro e o falecido a pessoa segura, mas afirma que o referido contrato de seguro caducou, em 17 de Janeiro de 1996, findo o período de duração do contrato de mútuo. Por seu turno, acrescenta que, apenas, teve conhecimento do sinistro com o chamamento para intervenção, nos presentes embargos, sendo certo que a participação do sinistro, que constitui uma obrigação da pessoa segura e/ou do tomador do seguro, é essencial para avaliar os riscos cobertos pelo contrato de seguro e a subsunção dos factos aos riscos cobertos, sob pena de a ausência de participação do sinistro constituir um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pela embargante, face á chamada, o que constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido. A sentença julgou improcedentes os presentes embargos de executado, com as legais consequências, «maxime», a do prosseguimento dos termos legais da execução. Desta sentença, a embargante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação. Do acórdão da Relação, a mesma embargante interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da integral procedência dos embargos, sendo a recorrida “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” condenada a pagar à, também, recorrida/habilitada “Intrum Justitia Debt Finance AG”, o saldo em dívida do contrato de crédito ao consumo n°181208622, ou, caso assim se não entenda, devendo a decisão ser alterada, no sentido da inexigibilidade de juros de mora, por períodos anteriores à citação da recorrente para a lide executiva, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Do contrato de seguro de grupo, contributivo, do Ramo Vida, celebrado entre BCP, SA e a DD, SA, que transfere para a companhia seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida ao mutuante, BCP, SA, por morte do mutuário (CC) no âmbito do contrato de crédito ao consumo n°10000000, está indicado o BCP, S.A. como beneficiário do seguro a quem é atribuído o ónus de efectuar a participação, no caso de ocorrência do sinistro (cfr. "Condição 25.a" das Condições Gerais). 2ª - À recorrente, enquanto viúva e potencial herdeira de CC, caberá um dever de colaboração com o efectivo beneficiário do seguro (BCP, SA), que, no presente caso, foi efectivamente cumprido. 3ª - Da relação obrigacional tripartida constituída - entre banco mutuante, mutuário e seguradora - decorre para o banco mutuante (BCP, SA), em caso de verificação do sinistro coberto pelo seguro, uma obrigação, perante o seu falecido cliente CC, de reclamar a respectiva indemnização da seguradora, DD, SA. 4ª - A falta de participação da morte de CC à DD, SA pelo BCP, SA, com vista ao accionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo n°10000000, é facto impeditivo do mesmo BCP, SA vir a exigir o capital em dívida dos co-obrigados ou garantes nesse contrato de mútuo, porquanto tal exigência é ilegítima, por abuso de direito, nos termos do art.° 334°, do Código Civil. 5ª - O ónus de prova da existência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista na apólice de seguro, competiria à chamada, ora recorrida, DD, SA, nos termos do artigo 342°, n°2, do Código Civil, sob pena de poder vir a ser condenada a indemnizar a também recorrida/habilitada Intrum Justitia Debt Finance AG, pelo valor de capital em dívida no mútuo nº 181208622 à data da morte de CC. 6ª - A denominada interpelação admonitória é uma declaração negocial recipienda, nos termos do artigo 224°, n°1, do Código Civil, cuja respectiva eficácia depende da chegada ao poder ou do conhecimento do respectivo destinatário. 7ª - Não tendo a recorrente, AA, recebido ou tomado conhecimento de qualquer interpelação para o cumprimento em data anterior à citação para a lide executiva, são inexigíveis quaisquer juros de mora por períodos anteriores a tal data, nos termos do artigo 805°, do Código Civil. Nas contra-alegações, que, apenas, a chamada “DD – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, apresentou, concluiu no sentido de que deve ser confirmado o acórdão recorrido. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: A livrança dada em execução foi subscrita, em branco, pela embargante e falecido marido, em garantia do contrato de crédito ao consumo, sob o n°100000000, concedido pela exequente a ambos - A). O marido da embargante faleceu, em 7 de Abril de 1995 - B). Subjacente ao referido "contrato de crédito ao consumo", sob o n°10000000, existia um contrato de seguro, celebrado com a “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, que garantia as responsabilidades de CC, perante a embargada, em caso de morte daquele - C). A embargada remeteu à embargante, com data de 3 de Maio de 1995, a carta que identifica, sob o assunto "Óbito do Sr. CC", a qual se encontra junta aos autos, a folhas 18, onde se diz, nomeadamente: "crédito ao consumo n°10000000, cujo montante em dívida nesta data ascende a Esc. 2.178.272$26" - D). Na mesma carta, datada de 3 de Maio de 1995, a embargada solicitou à embargante: "...o envio a esta Direcção de uma Escritura Notarial de Habilitação de Herdeiros, bem como a regularização das responsabilidades acima descritas, procedendo ao reembolso integral das quantias em dívida dentro de quinze dias a contar da data de recepção desta carta, sob pena de ser desencadeado o competente procedimento judicial destinado a obter o pagamento coercivo dos montantes referenciados." - E). O contrato de seguro teve início, no dia 19 de Janeiro de 1995, e caducou, no dia 17 de Janeiro de 1996 - F). Após a morte do seu marido, CC, a embargante contactou o embargado, quer por telefone, quer por carta, no sentido de informar da morte daquele, bem como para tomar conhecimento da situação bancária do mesmo - 1o. Entre Maio de 1995 e final de Agosto do mesmo ano, a embargante dirigiu-se, pessoalmente, à agência da embargada, "Nova Rede - Morais Soares", onde o seu falecido marido tinha a respectiva conta bancária domiciliada, acompanhada de sua filha, EE, bem como do Dr. JP - 2o e 3o. Na agência da embargada, "Nova Rede - Morais Soares", a embargante foi informada, pelo gerente da mesma, que as responsabilidades pendentes do falecido CC, designadamente, as relativas ao contrato de crédito ao consumo, seriam cobertas pelo seguro de vida celebrado com “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” - 4o. A “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” não pagou qualquer indemnização, no âmbito do contrato, referido em C) - 8o. A Dra AM, na qualidade de advogada da embargada, dirigiu ao falecido CC e à embargante, a carta datada de 21 de Agosto de 1997, fotocopiada a folhas 32, através da qual refere: "Vimos (...) proceder à V. interpelação formal no sentido de procederem de imediato ao pagamento da quantia que V. Exas. têm em dívida perante o Banco, no montante de 3.116.177$00, acrescida dos correspondentes juros moratórios devida à data do pagamento. Caso o pagamento voluntário não tenha lugar no prazo de cinco dias a contar da data desta carta, iniciaremos, em cumprimento das instruções recebidas, o competente ou competentes procedimentos judiciais” - 9o. Não foi participado a “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” o falecimento de CC - 10°. Datado de 8 de Abril de 2005, a chamada “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” emitiu um documento, denominado “Certificado Individual de Seguro”, por si subscrito, referente a um contrato de seguro de vida – crédito pessoal, com início, no dia 19 de Janeiro de 1995, e a duração de um ano, aludido em C), em que figura como tomador do seguro o “Banco BB, SA”, como pessoa segura CC, e como beneficiários, em caso de morte, relativamente à parte do capital em dívida, o “Banco BB, SA”, sendo esta cláusula beneficiária de natureza irrevogável, e, relativamente ao remanescente, os herdeiros legais, sendo o valor da cobertura do capital seguro de €12822,36 – Documento de folhas 35. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da incidência subjectiva do ónus da prova da participação do sinistro. II – A questão do ónus da prova da cláusula de exclusão dos riscos cobertos. III – A questão do abuso de direito no preenchimento e utilização da livrança. IV – A questão dos juros moratórios. I. DO ÓNUS DA PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO Efectuando, desde já, uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que o exequente “Banco BB, SA”, deu à execução uma livrança, no montante de €15341,77, subscrita, em branco, pela embargante e seu falecido marido, CC, como garantia do financiamento resultante de um contrato de crédito ao consumo, que aquela entidade bancária concedeu a ambos, no quantitativo de €12469,95, existindo subjacente a este um outro contrato de seguro de vida contributivo, oriundo do aludido crédito pessoal, celebrado entre a exequente e a chamada “DD-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”, que garantia as responsabilidades creditórias assumidas por CC, em caso de morte, perante aquela, e que se encontrava em vigor, no dia do seu falecimento, que ocorreu a 7 de Abril de 1995. De acordo com o teor do contrato de seguro de vida, a chamada era a entidade seguradora, o falecido CC era a pessoa segura e o exequente o tomador do seguro e, simultaneamente, o respectivo beneficiário, através de cláusula irrevogável, relativamente à parte do capital em dívida, porquanto, tão-só, quanto ao remanescente, eram os herdeiros legais do falecido beneficiários do seguro. Entretanto, a exequente, decorrido menos de um mês sobre a data do falecimento do marido da embargante, na sequência da comunicação efectuada por esta, solicitou-lhe o envio de uma escritura de habilitação notarial de herdeiros, a propósito do "óbito do Sr. CC", sendo certo, outrossim, que, por essa ocasião, a embargante foi informada pelo gerente da agência da embargada, onde o seu falecido marido tinha a respectiva conta bancária domiciliada, de que as responsabilidades pendentes da sua morte, designadamente, as relativas ao contrato de crédito ao consumo, seriam cobertas pelo seguro de vida celebrado com a “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA”. Porém, não foi participado à chamada “DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA” o falecimento de CC, não tendo a mesma pago qualquer indemnização ao exequente, no âmbito do contrato de seguro de vida celebrado. A acção executiva tem por base uma obrigação passível de execução, a qual não pode deixar de constituir um seu pressuposto material (1), uma condição da acção (2). O título executivo é, por isso, a base de qualquer execução, razão pela qual sem ele, ou com um título executivo a que a lei não atribua eficácia, o credor não pode instaurar a execução, ou, se o fizer, poderá vê-la declarada extinta, tudo em conformidade com o disposto pelos artigos 45º, nº 1, 814º, a), 816º e 817º, nº 4, todos do CPC. Sendo possível a propositura de uma acção executiva, sem que exista o correspondente direito substantivo, muito embora se junte o respectivo título executivo, donde conste a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, ainda que já extinta, a lei faculta ao executado que, em oposição à execução, através de embargos, possa destruir os efeitos do título e da acção executiva. Por isso, é que a lei exige não só a verificação de certas condições de admissibilidade da execução, como, igualmente, de determinados requisitos processuais de procedência (3). E os embargos de executado, que são acções declarativas que correm por apenso à acção executiva, têm, por vezes, como fim impedir a marcha do processo de execução, quer por falta de fundamentos processuais, ou seja, falta de pressupostos processuais, gerais ou específicos, da acção executiva, quer pela ocorrência de nulidades processuais, quer, finalmente, mediante uma oposição de mérito ou por motivos substanciais, operando-se esta última com base na inexequibilidade, «lato sensu», do título executivo, ou na ocorrência de factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda (4). Não se baseando a execução, de que estes embargos constituem uma contra-acção, em sentença, mas antes num título executivo extrajudicial, que é a livrança, inexistindo, portanto, uma apreciação jurisdicional anterior, pode o executado opor à execução toda a defesa que lhe era lícito apresentar na acção declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por excepção, nos termos do estipulado pelo artigo 487º, nºs 1 e 2, alargando-se, entretanto, os fundamentos da oposição especificados em relação à execução baseada em sentença, por, obviamente, não ser necessário preservar a autoridade do caso julgado, com ressalva daqueles que, congenitamente, se mostram inaplicáveis à situação da execução em apreço, ou seja, os fundamentos contemplados nas alíneas b), d), f), g) e h), do artigo 814º, em conformidade ainda com o estipulado pelo artigo 816º, todos do CPC. Podem, por isso, porque se trata de oposição à execução baseada em título extrajudicial, invocar-se, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, achando-se a executada na mesma posição em que se encontraria perante uma petição inicial de uma acção declarativa, podendo alegar, nesta oposição ampla, tudo o que poderia invocar na contestação dessa acção. No domínio das relações imediatas, onde se situa a livrança exequenda, subscrita pela embargante e seu falecido marido, uma vez que a mesma se encontra na posse do seu tomador, o ora embargado, que não é estranho às relações extracartulares, pode aquela opor ao exequente quaisquer excepções fundadas na obrigação causal, em que se traduz o contrato de crédito ao consumo entre os mesmos celebrado, com base no preceituado pelos artigos 17º e 77º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, para ficar sujeita às excepções que, nessas pessoas, se fundamentam. Efectivamente, sustenta a embargante que o contrato de seguro de vida deveria ter sido accionado pelo exequente, junto da chamada, como, aliás, a própria lhe asseverou, o qual, em consequência, seria ressarcido pelo respectivo valor ainda em dívida, à data do falecimento de seu marido, enquanto pessoa segura, pelas responsabilidades decorrentes do contrato de crédito ao consumo outorgado. Com a subscrição do contrato de crédito, o consumidor adere, na larga maioria dos casos, a um contrato de seguro com este conexionado. Ficou, desde logo, previsto nas condições gerais do contrato de crédito ao consumo, que “serão obrigatórios os seguros constantes das condições particulares deste contrato, os quais deverão ser subscritos em simultâneo pelo mutuário”, ou seja, este beneficiou, automaticamente, de um negócio celebrado entre o financiador e uma seguradora, aderindo ao seguro quando subscreveu o contrato de financiamento. O contrato de seguro define-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição determinada, o prémio acordado, a cargo do tomador do seguro, a, tratando-se de evento, futuro e incerto, relativo à pessoa humana, entregar a prestação convencionada, designadamente, a de indemnização ou capital, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites, convencionalmente, estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, na hipótese de prestação a realizar, em data determinada (5) . O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial, atento o preceituado pelo artigo 427º, deste diploma legal, aplicável (6). Com efeito, o contrato de seguro é um contrato, essencialmente, formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém a roupagem do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426º, corpo, e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, aplicável (7) , e 1º, j), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, isto é, um pressuposto da sua validade ou existência legal. E o seguro de vida consiste no contrato de seguro efectuado sobre a vida de uma ou mais pessoas seguras, destinando-se a garantir, como cobertura principal, nomeadamente, o risco de morte, consistindo, então, na obrigação da seguradora realizar a prestação a que se obrigou, na hipótese de falecimento da pessoa segura, antes de determinada data fixada na apólice. O contrato de seguro de vida em apreço, de natureza temporária, destinou-se a garantir o pagamento do mútuo contraído pelo falecido marido da embargante, junto da exequente, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar o capital mutuado, no caso da pessoa segura falecer antes de determinada data, isto é, «in casu», antes do termo do contrato de crédito (8). No caso decidendo, a prestação prometida pela seguradora, na hipótese de morte da pessoa segura, não se destina a esta, mas antes ao tomador do seguro e, também, simultaneamente, seu beneficiário, a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora, a quem devem ser pagas as importâncias seguras, atento o preceituado pelo artigo 1º, a), b), c) e e), do DL nº 176/95, de 26 de Julho. Efectivamente, preceitua o artigo 455º, corpo, do Código Comercial, aplicável (9), que “os seguros de vidas compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras combinações semelhantes ou análogas”. Por seu turno, trata-se de um contrato de seguro de vida de grupo, celebrado entre a entidade financiadora e a entidade seguradora, que o artigo 1º, g) e h), do DL nº 176/95, de 26 de Julho, citado, qualifica como um seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro, por um vínculo ou interesse comum, de natureza contributiva, no qual os segurados contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio. Resulta, assim, da caracterização dos elementos constitutivos deste contrato de seguro de vida que, assumindo a seguradora perante a entidade creditícia a obrigação de efectuar uma prestação a favor desta, que não se trata de terceiro estranho ao negócio, mas antes de um interveniente no mesmo, de uma parte contratual, este facto, ou seja, a inexistência de um terceiro adquirente do benefício, exclui a qualificação da situação como de um contrato a favor de terceiro, de acordo com a definição constante do artigo 443º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil (10). Por outro lado, podendo o seguro ser contratado, por conta própria ou por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez, se não se declarar na apólice que o seguro é por contra de outrem, em conformidade com o estipulado pelo artigo 428, corpo, e § 2º, do Código Comercial, aplicável(11). Ora, através da análise do seguro de vida ajuizado, constata-se que o tomador do seguro e o segurado são entidades distintas, considerando-se o seguro celebrado por conta de outrem, o segurado-consumidor, e não subscrito em nome próprio(12), ou melhor, trata-se de um seguro por conta de outrem, em que o tomador do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro(13). Claro está que a finalidade do financiador, ao realizar o seguro de grupo e ao impor a adesão do mutuário, é a de assegurar a restituição da importância emprestada, perante a verificação de um sinistro que prejudique o normal pagamento do mútuo, daqui advindo naturais vantagens para o consumidor, que fica defendido perante a ocorrência de algum infortúnio contratual. E os riscos que o segurador se obriga a assumir, através do contrato, sendo de natureza futura e incerta, consubstanciam-se no sinistro, que não carece de particularização, no que concerne ao seguro do ramo vida, constituindo a respectiva participação, não uma obrigação, mas antes um ónus jurídico, no sentido de que dela dependerá a obtenção da prestação da entidade seguradora, mas cuja inobservância a poderá condicionar ou excluir (14). Este ónus de participação do sinistro pertence ao beneficiário da prestação da seguradora, ou seja, à pessoa segura ou ao tomador do seguro, que se obrigam a participar a sua ocorrência à seguradora, incluindo todas as informações complementares que se reputem necessárias. Revertendo ao caso em apreço, coincidindo o tomador do seguro com o beneficiário do mesmo, ao exequente pertencia, então, o respectivo ónus da participação da morte do segurado e a sua demonstração, comunicando o sinistro, formalizando a participação e fornecendo informação complementar sobre o mesmo (15). Resulta, a este propósito, da cláusula 25ª, nº 2, das condições gerais do contrato de seguro em análise, que “no caso de se verificar o falecimento de qualquer pessoa segura, o valor exigível por morte será pago nos dez dias subsequentes à entrega de declaração ou participação do sinistro, declaração do médico assistente especificando a causa da morte, certidão de nascimento ou bilhete de identidade e certidão de óbito da pessoa que se segurou, documentos comprovativos da qualidade de beneficiário e quaisquer outros documentos que a seguradora julgue indispensáveis, tais como, relatório da autópsia em caso de morte por acidente”. Porém, não se alcança do teor das aludidas condições gerais do contrato de seguro o estabelecimento de qualquer prazo com vista à participação do sinistro, outrotanto sucedendo com o regime legal que estatui sobre os seguros do ramo vida, não sendo esta aparente lacuna, por certo, alheia ao facto de a morte do segurado e as circunstâncias em que a mesma ocorreu poderem ser provadas, sem dependência da observância de estritos prazos de cumprimento. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve, obrigatoriamente, informar os segurados, nomeadamente, sobre as obrigações e direitos, em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo ao tomador do seguro o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas, sob pena de, em caso de incumprimento, e tratando-se de seguro contributivo, tal implicar para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação, nos termos do preceituado pelo artigo 4º, nºs 1, 2 e 3, do DL nº 176/95, de 26 de Julho. Aliás, das condições gerais e/ou especiais dos contratos de seguro do ramo vida devem constar “as obrigações e direitos do tomador de seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros, em caso de sinistro”, atento o disposto pelo artigo 10º, nº 1º, c) e g), do DL nº 176/95, de 26 de Julho. E, se a lei ou as cláusulas contratuais não estabelecem qualquer prazo para a apresentação da participação da morte da pessoa segura, ao contrário do que acontece, como já se disse, com o prazo do pagamento do valor exigível pelo seu falecimento, tal parece apontar para a razoabilidade do entendimento de que a apresentação da participação do sinistro, incluindo a sua instrução com todos os elementos reputados necessários, para o efeito, não seja dominada por um rígido prazo preclusivo. II. DO ÓNUS DA PROVA DA EXCLUSÃO DOS RISCOS COBERTOS Efectivamente, através da análise do teor da certidão de óbito do marido da embargante, não se alcança qualquer referência, até por falta de registo de qualquer campo informativo a esse respeito, sobre a causa de morte do CC. Por outro lado, o exequente-embargado, na sua contestação, alega a suspeita de que a morte daquele se ficou a dever à ingestão de substâncias tóxicas. A isto acresce que a cláusula 3ª das condições gerais do contrato de seguro, consagra um elenco de situações cuja cobertura o mesmo exclui, designadamente, o risco de morte resultante de doença pré-existente ou de doença ou lesão provocada por factos que sejam consequência da ingestão de estupefacientes não sujeita a prescrição médica. Porém, este e outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pela embargante, susceptíveis de obstar a que o direito desta se tenha, validamente, constituído, mas que à chamada ou à embargada, como defesa por excepção, competiria demonstrar, e não aquela, como autora, fazer a prova da inexistência de qualquer uma dessas causas de exclusão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 342º, nº 2, do Código Civil, e 493º, nº 3, do CPC (16). * Não se provando ter sido participado à chamada o falecimento de CC, ficou, porém, demonstrado que a exequente teve conhecimento, através da informação da embargante, que o marido desta havia falecido e ainda que, decorrido menos de um mês sobre a data do respectivo óbito, lhe havia solicitado o envio de uma escritura de habilitação notarial de herdeiros, comunicando-lhe, igualmente, que as responsabilidades pendentes da sua morte, designadamente, as relativas ao contrato de crédito ao consumo, seriam cobertas pelo seguro de vida celebrado com a chamada. Cabendo, assim, à exequente, na qualidade de beneficiária do seguro, ou seja, de destinatária do benefício garantido, o ónus da participação da morte da pessoa segura, a qual já era do seu conhecimento, em virtude da prévia informação da embargante, ainda que não, em toda a extensão, das circunstâncias que a envolveram, designadamente, da respectiva causa de morte, importaria que diligenciasse no sentido de ver supridas estas insuficiências, junto da embargante, cominando-lhe prazo e regras de actuação e fazendo-lhe significar as consequências duma eventual inobservância. Aliás, a exequente deu conta à embargante da necessidade de lhe entregar a escritura de habilitação notarial de herdeiros, tranquilizando-a quanto ao resultado da tramitação do processo, ao garantir-lhe que as responsabilidades pendentes da morte do marido, nomeadamente, as relativas ao contrato de crédito ao consumo, seriam cobertas pelo seguro de vida celebrado com a chamada. Assim sendo, afigura-se estranha esta convergência estratégica assumida pela exequente e pela chamada, demonstrando-se o desconhecimento desta sobre a existência da morte do segurado e não participando aquela à chamada o falecimento deste último. A esta constatação pode não indiferente a circunstância de exequente e chamada fazerem parte do mesmo grupo económico, como decorre do logotipo das cláusulas gerais do contrato de seguro, onde consta “DD Vida Grupo Banco BB”. Efectivamente, verifica-se uma estreita conexão entre ao aludidos contratos de crédito ao consumo e de seguro, apesar de se tratar de uma união ou coligação contratual voluntária, em que existe uma intima ligação entre a entidade seguradora e a entidade financiadora, denunciada no contrato de crédito, através da alusão a uma única instituição, sendo, aliás, esta entidade financiadora a única beneficiária do seguro, em oposição à ausência de quaisquer contactos entre o consumidor e a seguradora (17). De todo o modo, a posição, objectivamente, assumida pelo embargado, ao deixar arrastar a situação da prova do óbito do segurado, junto da chamada seguradora, criou na embargante a justificada convicção do cumprimento do contrato do crédito ao consumo, em virtude da eficácia do funcionamento do contrato de seguro de vida, que só desvaneceu, passados que foram dois anos após o falecimento do marido, já em Agosto de 1997, quando o exequente procedeu à interpelação formal da embargante no sentido de proceder, de imediato, ao pagamento da quantia em dívida perante o Banco. Porém, o comportamento omissivo do embargado pareceu fazer querer esquecer a situação de que sobre si impendia o ónus da participação da morte do marido da embargante, comunicando a sua ocorrência à seguradora e promovendo a realização de todas as demais diligências que esta última, no âmbito da prova do óbito, viesse a considerar como indispensáveis. Deste modo, transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade creditória, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, por morte do mutuário, que se apresentava como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, a embargante, na qualidade de co-subscritora da livrança que garantia a operação de crédito ao consumo, já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora, nos termos do disposto pelo artigo 458º, «a contrario», do Código Comercial, aplicável (18). E se o beneficiário do seguro, isto é, o exequente, a quem competia, como se demonstrou, o ónus de efectuar a participação da morte da pessoa segura e, consequentemente, de reclamar a respectiva indemnização da seguradora, com vista ao accionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo, não se desempenhou desta missão que, inequivocamente, lhe pertencia, deixando correr o tempo, supostamente, para si, em desfavor da embargante, não pode agora reclamar esse pagamento desta última, em virtude de a seguradora se haver obrigado a assumir o risco da morte do mutuário, satisfazendo ao beneficiário o montante, previamente, estipulado. Mostrando-se extinta a obrigação subjacente à livrança dada à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação do mutuário falecido para a chamada seguradora, encontrando-se, consequentemente, a embargante liberada do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado pelos artigos 817º, nº 4 e 919º, nº 1, ambos do CPC. Com a procedência dos embargos de executado, fica a prejudicada a apreciação das questões do abuso de direito, no preenchimento e utilização da livrança, e dos juros moratórios, que constituíam objecto desta revista. CONCLUSÕES: I - O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto do financiador, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar o capital mutuado, no caso da pessoa segura falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito. II – A prestação prometida pela seguradora, na hipótese de morte da pessoa segura, não se destina a esta, mas antes ao tomador do seguro e, também, simultaneamente, seu beneficiário, a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora, e a quem devem ser pagas as importâncias seguras. III – A entidade creditícia, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, não é terceiro estranho ao benefício, mas antes uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como de um contrato a favor de terceiro. IV – Sendo o tomador do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que o tomador do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro. V – Coincidindo o tomador do seguro com o beneficiário do mesmo, ao financiador pertence o ónus da participação da morte do segurado e da sua demonstração, comunicando o sinistro, formalizando a participação e fornecendo informação complementar sobre o mesmo à entidade seguradora. VI - Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, impõe-se ao tomador do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, nomeadamente, sobre as obrigações e direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação. VII – Cabendo à financiadora, na qualidade de destinatária do benefício garantido, o ónus da participação da morte da pessoa segura, que era do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, importaria que diligenciasse no sentido de ver suprida esta insuficiência, junto daquela, sob pena desta sua omissão liberar a pessoa segura da responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada, não podendo, assim, a financiadora reclamá-lo da viúva do segurado, em virtude de a seguradora se haver obrigado a assumir o risco da morte do mutuário, satisfazendo ao beneficiário o montante, previamente, estipulado. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, e, nessa medida, revogam o acórdão recorrido, julgando procedente a oposição à execução, com a consequente extinção total da execução. * Custas pelo exequente e pela chamada, em igual proporção. * Notifique. Lisboa, 03 de Fevereiro de 2009 Helder Roque (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves. _____________________ (1) Castro Mendes, Acção Executiva, AAFDL, Lisboa, 1980, 13. (2)Teixeira de Sousa, A Exequibilidade da Pretensão, Cosmos, Lisboa, 1991, 14 e ss. (3) Teixeira de Sousa, Aspectos Metodológicos e Didácticos do Direito Processual Civil, Revista da FDUL, XXXV, Lex, Lisboa, 1994, 371 a 373. (4) Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, 17 e 18; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 279. (5) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 89, 90, 120 e 241. (6) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (7) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (8) José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 75 e 76; Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, 364. (9) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (10) Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Coimbra, 1980, 13. (11) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. (12) José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 41, 172 e 173. (13) José Bento, Direito dos Seguros, Universidade Internacional, Lições fotocopiadas, 1994/95, 113 a 119. (14) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 109. (15) José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 300 e 301. (16) STJ, de 26-9-89, AJ, 1º/89, 14. (17) Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, 371. (18) Este artigo foi revogado pelo artigo 6º, nº 2, a), do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009. |