Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: TORRES PAULO
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FIANÇA
NULIDADE
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: SJ200101230001971
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DR I S-A, Nº 57, DE 08-03-2001, P. 1252
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4033/99
Data: 10/19/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA AMPLIADA.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA.
Sumário : É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança da obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
A Empresa-A intentou acção de condenação, na forma de processo ordinário contra AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE e mulher FF, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 8.515.390$30, de capital, e 778.995$70, de juros de mora vencidos, bem como os vincendos, até integral liquidação.
Alega, para o efeito, em síntese, que os RR. são fiadores da sociedade Empresa-B, tendo esta obtido financiamentos junto do A., no montante global de 8.445.000$00, que não foram pagos, devendo ainda a quantia de 60.390$30, respeitante a pagamentos efectuados pelo A. em benefício daquela sociedade.
Contestando, os RR. deduziram o incidente de chamamento à demanda da devedora Empresa-B e concluíram no sentido da sua absolvição do pedido, porque, por um lado, a fiança é nula, e, por outro, sempre estaria extinta, já que os RR. tinham, entretanto, cedido as quotas que possuíam na referida sociedade.
A chamada também contestou, concluindo, igualmente, pela sua absolvição do pedido, por, alegadamente, o A., sem motivo justificativo, não ter aceite as propostas e prestações que lhe foram oferecidas, não concedendo qualquer cooperação com vista à liquidação do invocado débito.

Respondeu o A., que concluiu como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário, e realizada a audiência de julgamento, foi, em 26-11-96, proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR. fiadores e a Ré sociedade a pagarem ao A. as quantias pedidas - cfr. fls. 219-227.
No entanto, no julgamento do recurso que, inconformados, os RR. fiadores interpuseram, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-10-99, decidiu conceder provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, na parte em que condenou os RR. fiadores, julgando a acção improcedente quanto a eles e absolvendo-os do pedido - cfr. fls. 272-284.
Agora, por sua vez, inconformado, traz o Banco Autor a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:

1. A matéria perguntada no quesito 15 está ajustada aos factos alegados e antes questionados, não resulta desta qualquer questão de direito ou necessidade de recurso a norma legal para interpretar e apurar a verdade de facto, se os Réus devem ou não aqueles montantes;
2. Sendo certa e reconhecida a dificultosíssima distinção entre questão de facto e questão de direito, a matéria contida no quesito 15º trata de factos alegados pelo A. e que importava apurar, surge no contexto e sequência de outros factos existentes e entre si relacionados, não comporta matéria de direito nos termos em que vem mencionada no artigo 646º do CPC;
3. A fiança de obrigações futuras, como negócio jurídico que é, só não será válida se estas forem indetermináveis, a fiança dos autos sendo o seu objecto indeterminado, não implica nulidade, ele é perfeitamente determinável, não só por critérios determinados pelas partes e pela própria actividade da afiançada, mas também o seria com recurso aos critérios supletivos previstos no art. 400º do CC;
4. A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba no momento anterior qual o seu teor, mas exista um critério para proceder à sua determinação e do texto da fiança em questão resulta manifesto o critério para a determinação das obrigações, "designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários";
5. O objecto da fiança subscrita era posteriormente determinável com o vencimento dos títulos ali mencionados, além da sua determinabilidade resultar do facto de se tratar de fiança prestada a instituição bancária para garantir obrigações de uma sociedade comercial, restringindo-se essas responsabilidades afiançadas às resultantes ou provenientes do exercício da sua actividade, tornando-as também esta circunstância perfeitamente determináveis;

6. A fiança junta aos autos refere expressamente as obrigações provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças e aceites bancários, referidos estão os títulos que baseiam as obrigações futuras, pelo que, ainda que indeterminados no momento da assunção da garantia, as obrigações são facilmente determináveis, logo, a fiança não é nula;
7. A dívida pedida nos autos é precisamente a que resulta dos títulos mencionados na fiança que os Réus subscreveram e que eles conheciam e aceitaram livremente, renunciando mesmo a todo o benefício, prazo ou direito que de qualquer modo pudesse limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas;
8. Os Réus subscreveram a fiança não sabendo naquela data o montante exacto pelo qual poderiam vir a responder, sabiam que esse montante resultaria das responsabilidades assumidas pela sociedade afiançada e no âmbito da sua actividade ficando obrigados a pagar essas responsabilidades da sociedade se esta o não fizesse;
9. Os Réus sabendo tudo isso aceitaram os termos da fiança propostos pela A. enquanto e porque lhes servia e convinha, não podem vir agora invocar a sua nulidade com o argumento de que o seu objecto não era determinável, quando na verdade o era, sendo certo que eles não eram obrigados a prestar tal fiança, fizeram-no de sua livre vontade, aceitando-a tal como foi proposta, isto partindo-se do princípio que estavam a agir de boa fé;
10. Não se trata efectivamente de um negócio jurídico de objecto indeterminável, as obrigações das sociedades para com os bancos no exercício da sua actividade são sempre determináveis, sendo as responsabilidades dos fiadores iguais ao débito da sociedade para com o banco, é o pagamento dessas dívidas que está a ser pedido;
11. Não só a actividade comercial da afiançada é por si restritiva das suas obrigações para com a recorrente financiadora, como da própria fiança decorrem os critérios que determinam o seu objecto.
12. O fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor a satisfazer o seu crédito e da fiança prestada pelos Réus não decorre qualquer qualificação ou condição que limite a garantia prestada, pelo contrário, de forma expressa, os fiadores renunciaram a todo o benefício, prazo ou direito que de qualquer modo pudesse limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas;
13. A fiança como garantia pessoal que é mantém-se independentemente da qualidade do fiador até à sua extinção, dependendo esta da aceitação do credor e a A. como credora nunca aceitou a extinção da tal garantia, dado que esta é uma segurança para o credor que não pode perder sem o seu consentimento;
14. A transmissão singular de dívidas pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ou entre o novo devedor e o credor, mas em qualquer dos casos tem de haver ratificação do titular activo da obrigação e carece do seu consentimento expresso, o que não sucedeu no caso dos autos, o ora recorrente em nenhuma circunstância aceitou a desvinculação de qualquer dos Réus ou a extinção da fiança, sendo esta perfeitamente válida e eficaz em relação a todos os fiadores que a subscreveram;
15. Face à manifesta contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos antes citados, ocorrendo a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica em oposição com a jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, impõe-se que o julgamento do presente recurso seja alargado e se faça com a intervenção do plenário das secções cíveis;
16. O douto Acórdão em recurso terá assim violado os artigos 280º, nº 1, 627º, 628º, nº 2, 654º e 400º, todos do Código Civil.

Em conformidade com o exposto, pede-se a revogação do acórdão recorrido, na parte em que é desfavorável ao Recorrente, "proferindo-se Acórdão obrigatório que assegure a uniformidade da jurisprudência e que confirme a douta sentença da 1ª instância".
Contra-alegando, os Réus fiadores vêm pugnar pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II

A) Na sentença da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1º - Os réus maridos constituíram entre si uma sociedade denominada Empresa-B, conforme escritura lavrada no dia 2 de Janeiro de 1979, de fls. 13 a fls. 16 do Livro de Notas nº A-213, do 20º Cartório Notarial de Lisboa (al.A) da especificação).
2º - A referida sociedade tinha e tem por objecto o fabrico de cerâmica artística de índole regional e visava na sua actividade, essencialmente, o mercado externo (al. B) da especificação).
3º - A sociedade adquiriu as suas instalações fabris, sitas na Estrada da Foz, e iniciou a sua actividade voltada para a exportação (al.C) da especificação).
4º - Os réus maridos, únicos sócios da Empresa-B, para o início e desenvolvimento das suas actividades, solicitaram apoio ao Banco autor, o que lhes foi prestado (al.D) da especificação).
5º - Os réus maridos e a sociedade Empresa-B foram apoiados pelo Banco autor na aquisição de material e tecnologia necessários à laboração da fábrica e ao arranque e desenvolvimento da mesma (al.E) da especificação).
6º - O Banco autor solicitou, assim, aos réus maridos e à sociedade Empresa-B a constituição de uma hipoteca sobre as instalações fabris, para garantir das verbas adiantadas (al.F) da especificação).
7º - A sociedade Empresa-B, evoluiu muito rapidamente na sua vertente exportadora, de tal modo que se tornou necessária a realização das obras e trabalhos de ampliação de instalações e desenvolvimento de linhas de montagem, para acompanhar os pedidos crescentes de clientes estrangeiros (al.G) da especificação).
8º - O Banco autor, em finais de 1979, exigiu aos réus a prestação da ora alegada fiança em causa, sob pena de paralisar todo o movimento bancário da firma (al.H) da especificação).
9º - O Banco autor era a única instituição bancária com quem sempre tinham trabalhado e a quem já haviam prestado garantias, manifestas na já referida hipoteca sobre as instalações (al.I) da especificação).
10º - Por escritura pública lavrada em 29 de Outubro de 1984, de fls. 65 verso a fls. 68 verso, do Livro de Notas nº 288-B, do 20º Cartório Notarial de Lisboa, os ora réus AA e BB, cederam "a quota de valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos à própria sociedade Empresa-B, deixando de ter com esta e a qualquer título qualquer relação (al.J) da especificação).
11º - Em 20 de Agosto de 1984, em assembleia geral extraordinária da já referida sociedade Empresa-B, fora dito pelo ora réu AA "pretender ceder à sociedade a quota que nele detém" e "fazendo com que por essa cessão cessem para si quaisquer responsabilidades emergentes de garantias, quaisquer que hajam para si prestadas à sociedade (1), nomeadamente avales e fianças" (al.L) da especificação).

12º - Os réus AA e mulher BB, na escritura de cessão de quota já aludida dispuseram "que a partir da data da presente escritura a sociedade assume toda a responsabilidade pelas garantias prestadas pelo cedente a favor da mesma sociedade, por qualquer forma, inclusive, por meio de avales e fianças" (al. M) da especificação).
13º - O Banco autor foi imediatamente informado de que o réu AA não era sócio da firma Empresa-B e de que esta assumirá todas as responsabilidades pelas garantias prestadas, por qualquer forma (al.N) da especificação).
14º - Em 10 de Janeiro de 1985, na sequência dos factos constantes dos artigos anteriores, o Banco autor enviou para a sede da firma Empresa-B uma carta solicitando a subscrição de novo "Modelo O-11", a fim de ser assinado pela firma e sócios e Empresa-B, na qualidade de sócia da própria firma (al.O) da especificação).
15º - A alegada garantia ora em causa fora "prestada" por exigência do Banco autor, face aos empréstimos iniciais avançados por este para aquisição, desenvolvimento e ampliação de instalações e processos fabris, bem como para suporte das primeiras operações de exportação da fábrica (al.P) da especificação).
16º - Em Janeiro de 1985 a firma Empresa-B, que cumprira escrupulosamente todos os seus compromissos para com o Banco autor, nada devia a este (al.Q) da especificação).
17º - Os empréstimos que deram origem à hipoteca sobre as instalações e ao ora em causa "Modelo O-11" estavam pagos, pelo que a referida hipoteca foi devidamente cancelada (al.R) da especificação).
18º - Em 17 de Janeiro de 1985, a firma Empresa-B, representada pelos sócios e ora réus CC e EE escreveu uma carta ao Banco autor, informado que, estando "liquidado o empréstimo concedido a esta firma e que dera origem ao Mod. O-11" (...) "informamos que de futuro e sempre que necessário os sócios desta firma darão o aval pontualmente em todos os casos que lhes seja solicitado. Consideramos pois sem efeito o Mod. 11 agradecendo a sua devolução" (al.S) da especificação).
19º - Em 12 de Junho de 1985, entre a firma Empresa-B, representada pelos ora réus e então sócios CC e EE, e o Banco autor foi "ajustado e reciprocamente aceite" um "contrato de Abertura de Crédito a Médio/Longo Prazo" (al.T) da especificação).
20º - Na cláusula 7ª do referido contrato ficou estipulado que o "cumprimento das responsabilidades emergentes deste Contrato pela Cliente fica especialmente garantido por: Livrança a entregar nesta data com o valor e a data do vencimento em branco, subscrita pela cliente, com aval à subscritora por CC (...) DD (...) EE e (...) FF (...)" (al.U) da especificação).

21º - A carta de 16 de Janeiro de 1986, onde é feita a referência a uma carta datada de 7 de Março de 1985, em princípio de teor semelhante, não foi recebida, nem pela firma Empresa-B, nem por qualquer sócio, ora réu (al.V) da especificação).
22º - Em 27 de Outubro de 1986, por escritura pública, os ora réus CC e mulher DD e EE e mulher FF, cederam as suas quotas na firma Empresa-B, às sociedades Empresa-C e Empresa-D, desligando-se completamente da referida firma (al.X) da especificação).
23º - No próprio dia 27 de Outubro de 1986, havia, com efeito, reunido a assembleia geral extraordinária da sociedade Empresa-B, na qual foi deliberado que "a partir da presente data e depois de outorgada a respectiva escritura de cessão de quotas, a sociedade assume toda a responsabilidade pelas garantias prestadas pelos cedentes EE e CC, a favor da sociedade Empresa-B, por qualquer forma, inclusive por meio de avales e fianças" (al.Z) da especificação).
24º - O Banco autor foi de imediato informado, tendo-lhe sido entregue fotocópia da aludida escritura, bem como da acta da assembleia geral extraordinária (al. A1) da especificação).
25º - Em reunião ocorrida em Lisboa, em finais do ano transacto, na delegação e instalações da Av Fontes Pereira de Melo, em que estiveram presentes os ora réus EE e AA e o funcionário do Banco autor GG, foi por este expressamente reconhecido que o Banco autor possuía no seu "dossier" documentos e informações comprovativas de que os réus não eram sócios nem tinham qualquer interesse na firma Empresa-B desde há muito (al.B1) da especificação).
26º - O Banco autor reconheceu sempre expressamente que os réus alegados fiadores o eram na qualidade de únicos sócios e interessados da Empresa-B (al. C1) da especificação).
27º - O Banco autor, na verdade, ao solicitar a subscrição de "novo Modelo O-11" foi claro e explícito ao indicar que este devia ser assinado "pela firma e sócios" e Empresa-B, na qualidade de sócia da própria firma (al.D1) da especificação).
28º - As importâncias ora reclamadas correspondem a alegadas operações de financiamento ocorridas entre Março de 1987 e Agosto de 1987, entre o Banco autor e a firma Empresa-B (al.E1) da especificação).
29º - A sociedade Empresa-B é titular da conta de depósitos à ordem nº ..., aberta na agência do Banco autor, sita em Caldas da Rainha (al. F1) da especificação).
30º - A Ré Empresa-B e o autor acordaram em diversas operações de financiamento à sua actividade exportadora, uma vez que Empresa-B se dedica ao fabrico de loiça regional das Caldas da Rainha para exportação (al.G1) da especificação).
31º - A Empresa-B, ao solicitar os referidos financiamentos, fê-lo, como é, aliás, prática corrente nas actividades de exportação, visando liquidar as referidas importâncias através da realização das referidas operações de exportação pelo autor (al.H1) da especificação).
32º - Por termo de fiança datado de 9 de Janeiro de 1980, os réus constituíram-se, solidariamente, perante o autor, como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que a sociedade Empresa-B, devesse ou viesse a dever ao autor, fosse de que origem fosse, designadamente, as provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários, em que a referida sociedade interviesse, em qualquer qualidade, fossem ou não prestadas e contivessem ou não a cláusula "sem despesas" (resposta ao quesito 1º).
33º - Comprometeram-se ainda os réus, solidariamente, e na qualidade de fiadores e principais pagadores, a reembolsar o autor, no prazo de oito dias, depois de para tal terem sido avisados pelo autor por carta registada, de todas as importâncias que lhe sejam ou viessem a ser devidas, de quaisquer responsabilidades e da importância de quaisquer letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários (resposta ao quesito 2º).
34º -Os réus renunciaram a todo o benefício, prazo ou direito, que de qualquer modo pudesse limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas (resposta ao quesito 3º).
35º - A sociedade Empresa-B, em 25/3/87, 12/4/87, 29/4/87, 12/5/87, 25/5/87, apresentou ao Banco as propostas de desconto (resposta ao quesito 4º).
36º - Estas propostas foram entregues pela referida sociedade ao Banco autor, acompanhadas dos títulos de câmbio, tudo no montante global de 8.455.000$00 (resposta ao quesito 5º).
37º - A sociedade subscritora declarou, nomeadamente, que assumia inteira responsabilidade pelo pronto reembolso dos montantes dos títulos de câmbio ali descritos (resposta ao quesito 6º).
38º - A referida sociedade declarou também que autorizava o Banco a cobrar, além de todos os encargos, juros às taxas a que as operações bancárias tinham sido efectivadas, acrescidas da sobretaxa legal em vigor (resposta ao quesito 7º).
39º - O Banco autor aprovou os financiamentos referidos nas propostas (resposta ao quesito 8º).
40º - Após a aprovação destas operações de desconto, o Banco autor creditou a identificada conta de depósitos à ordem pelos valores dos referidos financiamentos (resposta ao quesito 9º).
41º - Os valores assim creditados foram levantados posteriormente pela referida sociedade e utilizados em seu proveito (resposta ao quesito 10º).

42º - A sociedade não pagou, nas datas dos vencimentos, nem posteriormente, o valor total de 8.455.000$00, que lhe foram mutuados pelo Banco autor (resposta ao quesito 11º).
43º - A referida conta de depósitos à ordem ..., aberta em nome da sociedade Empresa-B, na agência do Banco autor, em Caldas da Rainha, apresentava os saldos devedores de 57.490$00 e de 2.900$00, em 28/8/87 e 25/9/87, respectivamente (resposta ao quesito 12º).
44º - Tais saldos devedores foram provenientes de diversos pagamentos efectuados pelo autor em benefício da sociedade, tudo no montante de 60.390$30 (resposta ao quesito 13º).
45º - A referida conta de depósitos à ordem apresentava-se saldada, mas apenas por exigências contabilísticas, pois a referida sociedade nada pagou ao autor (resposta ao quesito 14º).
46º - Os réus devem à Autora os seguintes montantes em capital:
a) 8.455.000$00
b) 60.390$30 (resposta ao quesito 15º) (2).
47º - O autor dirigiu-se aos réus por cartas registadas de 19/11/87, avisando-os de que deveriam pagar-lhe, no prazo de oito dias, as importâncias em dívida (resposta ao quesito 16º).
48º - O Banco autor, ao conceder novo empréstimo, solicitou "aval à livrança" dos então sócios e esposas, na sequência da carta de 17 de Janeiro de 1985 (resposta ao quesito 18º).
49º - Os ora réus subscreveram a fiança em causa (resposta ao quesito 19º).
50º - O Banco autor exigiu a referida e alegada fiança aos réus, sabendo que estes eram sócios e interessados na Empresa-B (resposta ao quesito 20º).
51º - Em 29/10/84, os réus cederam as suas quotas que detinham na Empresa-B (resposta ao quesito 23º).
52º - Nas datas referidas na resposta ao quesito 4º, os primitivos réus tinham cedido as suas quotas (resposta ao quesito 24º).
53º - O autor tinha conhecimento da cessão de quotas por lhe ter sido devidamente comunicada (resposta ao quesito 25º).
54º - A ré Empresa-B apresentou ao autor um plano de liquidação dos seus débitos em 27 de Novembro do ano transacto (resposta ao quesito 28º).
55º - O Autor não aceitou o plano de liquidação apresentado pela Empresa-B (resposta ao quesito 30º).
56º - O Banco estaria na disposição de libertar os réus AA e BB da fiança, no caso de subscrição de novo Modelo O-11 (resposta ao quesito 31º).
57º - Tal não veio a acontecer, pelo que o termo de fiança inicialmente prestado se manteve em vigor (resposta ao quesito 32º) (3).
58º - Os réus, em 19/2/88, lavraram termo de extinção da fiança (resposta ao quesito 33º).
59º - O cumprimento das responsabilidades emergentes do Contrato de Abertura de Crédito a Médio/Longo Prazo, celebrado em 12/6/85, ficou, como os réus reconhecem, especialmente garantido por uma livrança de caução, independente da manutenção da fiança (resposta ao quesito 34º) (4).
60º - Na situação anterior, a fiança coexistiu com a hipoteca (resposta ao quesito 35º).
61º - E apesar da insistência do Banco na sua carta de 16/1/86, pelo menos os 3º, 4º, 5º e 6º réus continuaram a recusar a subscrição de novo Modelo O-11 (resposta ao quesito 36º).
62º - A conta de depósitos à ordem da Empresa-B apresentava o saldo devedor de 60.390$30, após todos os movimentos a débito e a crédito efectuados por aquela (resposta ao quesito 37º).

B) No julgamento da antecedente apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, na parcial procedência do recurso, e tendo presente o nº 4 do artigo 646º do CPC, decidiu que se têm por não escritas, por envolverem questões de direito, as respostas do tribunal colectivo ao quesito 15º (5) e à última parte dos quesitos 32º (6) e 34º (7).
Como, em seguida, se vai ver, o Banco, ora Recorrente, apenas se insurge , na presente revista, quanto à decisão de se considerar como não escrita a resposta ao quesito 15º, conformando-se com o decidido relativamente aos quesitos 32º e 34º, pelo que os factos correspondentes acima elencados - factos 57º e 59º - devem ler-se com as alterações determinadas pelo Tribunal a quo, ou seja, com a eliminação dos segmentos finais, tal como se refere nas notas (6) e (7).
III
Sendo certo que o âmbito objectivo dos recursos é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º, nº3, e 690º, nº1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
a) Saber se deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito 15º, em virtude de conter matéria de direito;
b) Saber se a fiança dos autos é nula, por indeterminabilidade do seu objecto;
c) Saber se, no caso de ser válida, ocorreu a respectiva extinção.

Vejamos, pois, pela referida ordem.

1 - No quesito 15º perguntava-se o seguinte:
Os RR. devem ao A. os seguintes montantes em capital:
a) Esc. 8.455.000$00
b) Esc. 60.390$30?
No acórdão recorrido entendeu-se que se tratava manifestamente de um quesito que envolve matéria de direito e, consequentemente, deu-se por não escrita a correspondente resposta de "provado", ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC.
Não conformado com esta decisão, o Recorrente tenta justificar a sua discordância, argumentando, designadamente, com o carácter árduo e fluido da distinção entre matéria de facto e matéria de direito - cfr. conclusões 1ª e 2ª.
É verdade que o julgamento de facto incumbe às instâncias, designadamente, à segunda, que, nesta matéria, é a última. No entanto, saber se a matéria perguntada em determinado quesito deve ser considerado de facto ou de direito, constitui matéria de direito, logo, situada dentro dos poderes do Supremo.
Ou seja, o que está em causa é a apreciação da questão (jurídica) que consiste em saber se determinado quesito versa sobre matéria de facto ou de direito (8), ou se tem por objecto um "facto material" ou um "facto jurídico".
Como se sabe, o Juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos: deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
Desenvolvendo este princípio, escreve Alberto dos Reis, que "o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória".
Voltando à concreta questão levantada no presente recurso, temos como seguro não fazer sentido chamar à ribalta a dificuldade em distinguir matéria de facto e matéria de direito.
Com efeito, acolhendo-nos à tese do Autor/Recorrente, em face dos termos em que o referido quesito 15º foi redigido, e tendo presente a resposta de "provado" que lhe foi dada, teríamos a acção resolvida com um único quesito. Na lógica daquela tese, não seriam necessários mais quesitos nem mais provas, pois ficava, assim, desde logo, decidido que os réus eram devedores ao Autor daquelas importâncias.
Saber se alguém "deve" alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.
Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa "deve" determinada quantia a outra.
Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.
Como explica Alberto dos Reis, "a função jurisdicional do tribunal colectivo é declarar quais os factos que julga ou não provados, de entre os mencionados no questionário. Mas como os factos susceptíveis de ser provados são os factos materiais, segue-se que os quesitos hão-de ser redigidos de modo que se pergunte ao tribunal colectivo se estão provados tais e tais factos materiais, e não se estão provados tais e tais factos jurídicos" (9).
Bem andou, pois, nesta matéria, o Acórdão recorrido. Improcedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª.

2. - Passemos agora à apreciação da questão que consiste em apurar da validade da fiança prestada pelos aludidos RR. perante o Banco A., titulada pelo termo de fls. 6.
Trata-se justamente da questão fundamental de direito conflituante, proferida no domínio da mesma legislação, cuja uniformização jurisprudencial foi decidido ser conveniente assegurar.
O Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando a decisão da 1ª Instância, considerou-a nula por indeterminabilidade do seu objecto - artigo 280º, nº 1, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem outra referência.
Tratando-se, embora, de solução que corresponde a jurisprudência largamente predominante deste Supremo Tribunal, existe também jurisprudência em sentido oposto, como é exemplificado através dos acórdãos a cuja junção o Recorrente procedeu - cfr. o Parecer do Exmº Magistrado do Ministério Público de fls. 390 e seguintes.

2.1. - O artigo 280º, nº 1 considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Quer isto dizer que o objecto do negócio pode ser indeterminado - o que não pode ser é indeterminável.
E, como explica Menezes Cordeiro, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação.
Pelo contrário, a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (10).
Caso este em que a obrigação é nula.
Uma aparente conflitualidade se desenha, porém, entre as previsões do nº 1 do artigo 280º e do nº 1 do artigo 400º, segundo a qual: "A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados".
E se a determinação não puder ser feita, sê-lo-à pelo tribunal, segundo o nº 2 do mesmo artigo.
Tomado nos seus termos literais, este preceito inutilizaria o artigo 280º, nº 1, na medida em que nunca haveria prestações indetermináveis, uma vez que nunca faltariam nem a equidade nem o tribunal para proceder à determinação.
Mas, como adverte o Autor que ora se acompanha, não pode ser assim. Com efeito, de acordo com a lógica ínsita ao Código Civil, o artigo 400º deve ser interpretado em concordância com o artigo 280º, preceito da Parte Geral.
Ou seja: Só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do artigo 400º se a obrigação não for nula por força do artigo 280º.
Explicitando: A determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode se pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser.
Os critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro. O Tribunal, quando chamado a intervir, vai actuar dentro desses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontrar quaisquer critérios objectivos de determinação, deverá, ex offício, declarar a nulidade da obrigação, por força do artigo 280º, nº 1.
Segundo Antunes Varela, a prestação necessita de ser determinável - ou seja, concretizável no seu conteúdo, mas nem o artigo 280º, nem o artigo 400º exigem que ela seja determinada no momento da sua constituição, embora não se prescinda de que seja nessa altura determinável, que possa ser concretizada, de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei (11).

2.2. - As considerações formuladas no ponto anterior são aplicáveis à fiança. É certo que a lei admite a fiança por débitos futuros - artigo 628º, nº2.
Como observa Menezes Cordeiro, admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser.
A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento, presente, por exemplo na limitação das taxas de juros (12).
Nas palavras de Vaz Serra, o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento (13).
Decorre do que se expôs que os citados artigos 280º e 400º devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.
Como se escreveu Vaz Serra, podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é, todavia, de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula. "A obrigação do fiador fica, porque a obrigação principal é futura (...), em estado provisório de pendência, dependendo da obrigação principal" (14).
No sector bancário, o problema duma fiança geral de conteúdo indeterminável coloca problemas acrescidos. Como refere Menezes Cordeiro, a doutrina tem rejeitado a hipótese de "relações bancárias complexas" cobertas por um "contrato bancário geral" (15).

2.3. - Em face da amplitude dos termos utilizados no aludido documento de fls. 6, fácil é constatar que se está na presença de uma "fiança" criada e generalizada pela prática bancária, vulgarmente designada "fiança geral", também, por vezes, qualificada "fiança omnibus" (16), que surgiu com a finalidade de garantir, através de um terceiro -o fiador- o reembolso dos financiamentos e de outros movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes (17).
Não está obviamente em causa a circunstância de as obrigações garantias poderem ser obrigações futuras, o que, já se disse, é expressamente consentido por lei - artigo 628º, nº 2.
Como se pode ler no sumário de um Acórdão deste STJ, "não obsta à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor (art. 628º, nº 2), mas o objecto da fiança há-de ser determinável, dado que o artigo 280º, nº1, do Código Civil fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável" (18).
Ou, dando mais um passo, pode dizer-se que "a fiança geral, também designada por fiança omnibus (19), apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança, o que se compreende, pois que, nos termos do art. 280º do C.C., a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de qualquer negócio" (20).
Pode, assim, com segurança afirmar-se que a fiança pode ser garante de obrigações futuras, devendo, contudo, o seu objecto ser em todo o caso determinável (21). Ou, por outras palavras, "a fiança de obrigações futuras é nula se o seu objecto não for determinável, isto é, concretizável no seu conteúdo" (22).
No Acórdão deste STJ de 11 de Março de 1999 (Revista nº 1263/98), 1ª Secção, entendeu-se, a propósito, o seguinte: "No momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, pelo menos, saber-se como há-de ser o mesmo determinado.
A não ser possível essa determinação, então poderia de facto gerar-se a nulidade (artigo 280º, nº1, do CC)" (23).

Pode, pois, dizer-se, com o Acórdão deste STJ de 01-10-1998, Revista nº 531/97, já citado, que a fiança geral, também conhecida por fiança omnibus, apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança, o que bem se compreende, uma vez que, nos termos do artigo 280º, nº1, a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio e, portanto, também da fiança.
Na fiança geral há que distinguir duas situações: a relativa a obrigações já constituídas e respeitante a obrigações futuras.
Tratando-se de débitos já existentes ao tempo da constituição da fiança - situação sem interesse para a economia do caso sub judice -, "mesmo que os títulos não estejam identificados, a fiança é válida pois «é palpável que não será nula por indeterminabilidade do objecto, a fiança que, independentemente da identificação dos títulos de constituição, garanta todos os direitos de crédito que A tenha, por exemplo sobre B" (24).
Se, no entanto, a fiança (geral ou omnibus) visa a garantia de obrigações futuras, é mister que, sob pena de nulidade, no momento da sua prestação, se indique o título de onde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, ao menos, os critérios claros para a sua determinação (25). Ou, por outras palavras, tal fiança é nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza (26).
A fiança a que, por simplicidade cfr. supra, nota (16)), chamámos "fiança geral" ou fiança omnibus", tem, assim, por objecto os direitos de crédito que visa garantir - nos termos do artigo 628º -, tanto se podendo referir a obrigações já constituídas como a obrigações futuras, e caracteriza-se por apresentar um conteúdo genérico, muito amplo, com variável grau de determinabilidade, suscitando fortes dúvidas a conclusão acerca da sua validade justamente por vincular quem a presta de forma quase ilimitada, ou, pelo menos, subsistindo dificuldades para a definição dos limites da determinabilidade do seu objecto (27).
Ora, o problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia (28).
Ou seja, no caso sub judice pela interpretação do documento de fls. 6.
Recorde-se o que se disse supra acerca da determinabilidade do objecto da fiança - ponto 2.1.
A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada sob pena de se esvaziar de conteúdo o artigo 280º quando exige que seja determinável. Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou "plafond") surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados (29).

3 - Iluminados pelas posições doutrinárias e jurisprudenciais recenseadas nos pontos antecedentes, torna-se mais fácil e segura a tarefa de interpretação do instrumento de fiança constante dos autos, a fim de averiguar se, in casu, a prestação debitória da fiança era, ou não, determinável.
Como vimos, é no momento de prestação da fiança que se deve determinar o título de onde a obrigação futura pode resultar, ou pelo menos, saber-se como deverá ser determinado.
No instrumento da fiança em causa, elaborado a partir do aludido "Modelo O11", amplamente usado pelo Banco Autor, refere-se expressamente que os respectivos prestadores se constituem solidariamente "fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que a firma "Empresa-B" (...) deva ou venha a dever ao Banco Empresa-A (...), bem como por qualquer responsabilidade que firma tenha ou venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários em que a referida firma intervenha em qualquer qualidade, sejam ou não protestadas e contenham ou não a cláusula «sem despesas»".

3.1. - Poder-se-ia, numa abordagem imediatista, dizer que seriam justamente os títulos dos descontos aqueles de que a doutrina faz depender a determinabilidade das obrigações futuras (letras, extractos de facturas, livranças ou aceites bancários), pelo que assim sendo estaria garantida a validade da fiança.
Entendimento que corresponde à tese sustentada pelo Recorrente, segundo a qual, uma vez que "a fiança junta aos autos refere expressamente as obrigações provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças e aceites bancários, referidos estão os títulos que baseiam as obrigações futuras, pelo que, ainda que indeterminados no momento da assunção da garantia, as obrigações são facilmente determináveis". Motivo por que a fiança não seria nula - cfr. conclusão 6ª.
No entanto, a referência genérica à responsabilidade proveniente "do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários em que a referida firma intervenha" não pode ser isolada de todas as referências que a antecedem ou se lhe seguem, ou seja, de todo o contexto semântico envolvente.

Assim:
a) Os prestadores da fiança constituem-se responsáveis perante o recorrente por qualquer responsabilidade que a firma tenha ou venha a ter no Banco citado;
b) Seja qual for a sua origem, designadamente as provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários em que a referida firma intervenha em qualquer qualidade.
A consideração do alcance das expressões sublinhadas, bem como a natureza exemplificativa a responsabilidade proveniente do desconto de letras, evidenciada pela utilização do advérbio "designadamente", contribui para a indeterminabilidade do objecto da fiança em apreço.
Assim se explica que o pedido formulado pelo Banco A., na presente acção, tenha incluído a condenação solidária dos recorridos a pagar-lhe não só as quantias produto dos descontos bancários, mas também a correspondente ao saldo devedor da conta de depósitos à ordem (30).
Como se observou no Acórdão deste STJ de 24 de Fevereiro findo, já referido, "afinal de contas, aqueles negócios cambiários fazem o dia a dia de uma instituição bancária, pelo que, sem uma concretização adicional, como, p. ex., a menção da finalidade da dívida futura, a sua localização no tempo, ou outra, continuaria o fiador sujeito a um risco de difícil e imprevisível avaliação, à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, constituído numa obrigação ilimitada".
Sujeição tanto maior quanto é certo que, no referido instrumento de fiança, os respectivos prestadores declararam renunciar "a todo o benefício, prazo ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas" - cfr. fls. 6, vs.

Sendo que a consequente ausência de limites à garantia prestada poderia mesmo ser havida, a se, como nula, por contrária à ordem pública - artigo 280º, nº 2. Trata-se, no entanto, de problema que agora não importa desenvolver, dado o contexto mais amplo em que a problemática se coloca.
A fim de obviar a tal situação, de intolerável capitis deminutio, necessário seria que fosse convencionado um critério operativo passível de conduzir à efectiva determinação da responsabilidade dos fiadores.
Assim, no Acórdão deste STJ de 25 de Novembro de 1997, Processo nº 260/97, 1ª Secção, que se indica a título exemplificativo, entendeu-se o seguinte:
"É válida a fiança de obrigações futuras, resultantes de uma multiplicidade de negócios jurídicos, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro".
Improcede, assim, a suposta determinabilidade pelos títulos (31).

3.2. - Nem se diga, como pretende o Banco Recorrente, que a determinabilidade da fiança resultaria do facto "de se tratar de fiança prestada a instituição bancária para garantir obrigações de uma sociedade comercial, restringindo-se essas responsabilidades afiançadas às resultantes ou provenientes do exercício da sua actividade, tornado-as também esta circunstância perfeitamente determináveis" - cfr. conclusão 5ª.
Ou seja, por outras palavras: a garantia de todo o "exercício da actividade comercial da sociedade" representaria a finalidade ou o objectivo da fiança concedida, devendo ser essa destinação teleológica a constituir o critério que, com eventual recurso à equidade, permitiria fixar o conteúdo das obrigações afiançadas.
Importa, pois, responder à questão de saber se será válida a fiança por, alegadamente, ser possível sustentar, ao menos em sede hermenêutica, que os respectivos prestadores pretenderam garantir a actividade comercial da sociedade afiançada e por, alegadamente também, ser esse um critério viável para, com recurso à equidade, determinar o objecto da fiança em crise.
Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, a garantir por fiança da actividade comercial da sociedade teria inevitavelmente, no caso concreto, um conteúdo indeterminável, por, além do mais, não poder deixar de envolver sempre a responsabilidade de um conjunto de programas e iniciativas empresariais ou de relações complexas de negócios e em face da inexistência de uma qualquer forma de controlo, por parte dos fiadores, da actividade comercial da sociedade.

Como se escreveu, para situação similar, no já referido Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999 (Recurso nº 180/98), "dada a amplitude das relações em causa, através dela (garantia por fiança), os fiadores obrigar-se-iam ilimitadamente correndo um risco de difícil avaliação, ficando inteiramente à mercê do Banco credor".
Poder-se-ia dizer que, para fazer algum sentido, o ponto central deste "critério" - actividade comercial da sociedade - consistiria em saber se teria, ou não, existindo, alguma forma de controlo, pelo fiador, da actividade comercial da sociedade, admitindo-se a sua razoável invocação limitada aos casos em que o fiador, por desempenhar, verbi gratia, funções de gerente, poderia influir no desenvolvimento da actividade comercial da sociedade.
Ou seja: a actividade económica da sociedade apenas poderia delimitar - e contribuir para determina - o objecto da fiança, na exacta medida em que os fiadores houvessem influído, ou tivessem podido influir, naquela actividade (32).
Mas, não se verificando esse condicionalismo, o fiador fica sujeito ao arbítrio de terceiros.
É o que acontece no caso dos autos.
Com efeito, no caso sub judice, a declaração da fiança é de 9 de Janeiro de 1980, datando os invocados débitos da sociedade Empresa-B de mais de sete anos depois, quando os ora recorridos já tinham cedido as suas quotas.
Improcede, por tudo quanto se expôs, a alegada determinabilidade da fiança em virtude do exercício da actividade comercial da sociedade.
Importa, assim, concluir, em face do teor do referido "termo", que é difícil conceber um objecto de fiança mais amplo, vago e indeterminável, inexistindo qualquer critério minimamente operativo para lograr a respectiva determinação.
Deste modo, a fiança dos autos é nula, nos termos do artigo 280º, nº 1, por ser indeterminável o seu objecto (33).
Não merece, por isso, também quanto a este ponto, qualquer censura o acórdão recorrido.
Improcedem, pois, as conclusões 3ª a 11ª, não ocorrendo a violação das disposições legais indicadas na conclusão 16ª.

4. - Atenta a solução dada à questão da nulidade da fiança, fica prejudicada a decisão da terceira questão, relativa à sua eventual extinção - cfr. o artigo 660º, nº2, do CPC.
Desnecessárias se tornam, portanto, quaisquer considerações a tal respeito (conclusões 13ª e 14ª).

Atento o exposto:
a) nega-se a revista;
b) uniformiza-se a jurisprudência pela seguinte forma:

"É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2001
Garcia Marques
Torres Paulo
Roger Lopes
Pais de Sousa
Miranda Gusmão
Moitinho de Almeida
Sousa Inês ( vencido, em parte, e apenas quanto aos termos da uniformização, conforme a declaração de voto que junto).
Afonso de Melo
Nascimento Costa (acompanho a Declaração do voto do Cons. Sousa Inês).
Lopes Pinto (Entendo com a declaração o Exmº Cons. Sousa Inês está contemplada no douto acórdão e se incluiu na doutrina formular)
Noronha Nascimento
Neves Ribeiro
Lemos Triunfante
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares
Simões Freire
Silva Salazar
Reis Figueira
Oliveira Barros
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(1) Sic, a fls. 170, vs.
(2) Sem prejuízo do que se refere infra, ponto II, B).
(3) Sem prejuízo do que se refere infra, ponto II, B).
(4) Sem prejuízo do que se refere infra, ponto II,B).
(5) Cfr. supra, nº 46 da matéria de facto.
(6) Cfr. supra, nº 57 da matéria de facto, abrangendo o segmento final do seguinte teor: "pelo que o termo de fiança inicialmente prestado se manteve em vigor".
(7) Cfr. supra, nº 59 da matéria de facto, com referência ao segmento final, que se transcreve:
"independente da manutenção da fiança".
(8) Como ensina Alberto dos reis, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
questão de direito é tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei - cfr. "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, 1950, págs. 206-207.
(9) Cfr. loc. cit., págs. 210-211.
(10) Cfr., do citado autor, que agora acompanhamos, "Colectânea de Jurisprudência", Ano XVII, Tomo III, pág.61.
(11) Cfr. "Das Obrigações em Geral", volume I, 5ª edição, pág. 762. Vejam-se também Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição, pág. 258.
(12) Cfr. loc. cit. na nota (1), pág. 62.
(13) Cfr. "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 107º, pág. 261.
(14) Cfr. "Fiança e figuras análogas", BMJ nº 71, pág. 60 e RLJ, Ano 107º, pág.259.
(15) Cfr., neste sentido, Menezes Cordeiro, BMJ, nº 357, pág.42 e segs. Segundo o Autor, a relação bancária complexa deve ser reconduzida às dimensões que lhe competem. Trata-se de um expediente linguístico que visa exprimir sequências de actos e negócios jurídicos celebrados entre o banqueiro e o seu cliente, mas que não dispensa o estudo analítico, caso a caso, do seu conteúdo. Apenas em concreto se poderá dizer se determinada relação bancária compreende uma ou várias obrigações e qual o seu teor - loc. cit., pág. 45.
(16) Embora não se ignore haver quem distinga as duas figuras. Assim, Calvão da Silva distingue entre "fiança geral" e "fiança omnibus": a primeira - "prestada para todas as obrigações do devedor principal resultantes de um qualquer título ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito"; a segunda - com origem na prática bancária como aquela- "que se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios". Para este autor "haverá na fiança "omnibus" a necessária determinabilidade...ainda que prestada para todas as obrigações actuais e futuras do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas (...)"
Também o acórdão do STJ de 14-01-1997,, processo nº 500/97 - 1ª Secção - faz a referida distinção, ao considerar que "ao contrário da fiança geral, é válida a fiança omnibus, prestada para todas as obrigações, actuais e futuras, do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas, pois se refere o conteúdo que as dívidas principais podem assumir nos futuros negócios do garantido com o beneficiário da garantia" (ponto IV do sumário).
Em outras sedes, no entanto, as designadas "fiança geral" e fiança omnibus" são tratadas como conceitos sinónimos. É, verbi gratia, o caso do Acórdão do STJ de 01-10-1998, Revista nº 531/97, 2ª Secção.
Importa, todavia, agora, mais do que proceder a uma digressão teórica de contornos terminológicos, surpreender, nos concretos termos da fiança sub juditio, os elementos que habilitem a responder à questão de saber se o respectivo objecto é, ou não, determinável. Secundário será, portanto, proceder à sua qualificação como "geral" ou "omnibus".
(17) Cfr. verbi gratia, o Acórdão deste STJ de 29-04-1999, Revista nº 131/99, 2ª Secção.
(18) Cfr. o Acórdão de 03-02-1999, Revista nº 1005/98, 2ª Secção.
(19) Sem prejuízo do que se deixou consignado supra, na nota (16).
(20) Cfr. o Acórdão do STJ de 24-02-1999, Revista nº 180/98, 2ª Secção.
(21) Neste sentido, entre outros que se poderiam indicar, veja-se ainda o Acórdão do STJ de 01-10-1998, revista nº 531/97, 2ª Secção (ponto I do sumário).
(22) Cfr. o já citado Acórdão de 14-01-1997, processo nº 500/96 (ponto III do sumário).
(23) Neste sentido, cfr., na doutrina, Vaz Serra, "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 107, pág. 255 e Menezes Cordeiro, loc. cit. Veja-se também a seguinte jurisprudência do STJ: Acórdão de 18-03-1997, Processo nº 514/96, 2ª Secção; Acórdão de 22.11.1995, BMJ, nº 451, pág. 281; Acórdão de 18.06.96, BMJ, nº 458, pág. 281; e Acórdão de 17.06.98, C.J.- ASTJ, Ano VI tomo II, pág. 114.
(24) Cfr. o Acórdão do STJ de 24-02-1999, Revista nº 180/98, 2ª Secção.
(25) Cfr. o já referido Acórdão de 01-10-1998.
(26) Cfr. o citado Acórdão de 24-02-1999.
(27) Cfr. o já citado Acórdão de 29-04-1999, Revista nº 131/99.
(28) Cfr., neste sentido, os acórdãos deste STJ de 10-12-1997, processo nº 841/97, 1ª Secção, e de 13-02-1999, Revista nº 1005/98, 2ª Secção.
(29) Cfr., citando Vaz Serra, o já mencionado Acórdão de 29-04-1999, Processo nº 131/99. Porém, no sentido da desnecessidade de fixação do limite máximo, cfr. o Acórdão do STJ de 25.11.1997, Processo nº 260/97, 1ª Secção.
(30) Já no Acórdão deste STJ de 18 de Junho de 1996, processo nº 17/96, 2ª Secção, se concluíra, em face de um documento de prestação de fiança que referia alguns tipos de títulos, tais como descontos de letras livranças e aceites bancários, que, não obstante, "trata-se aí tão somente de uma indicação de índole exemplificativa que, longe de restringir, tem o intuito de ampliar e reforçar, quanto a todas as formas de responsabilidade legalmente admissíveis, o leque de responsabilidades dos fiadores".
(31) Bem diversa era a situação analisada no âmbito do acórdão de 27 de Junho de 2000, proferido no recurso de revista nº 445/00, razão por que aí se concluiu no sentido da validade do termo de fiança e pela consequente determinabilidade do respectivo objecto. É que, nesse caso, estava perfeitamente determinado, no termo da fiança, o título de que a obrigação futura poderia resultar. Na verdade, constava do instrumento de prestação de fiança que as obrigações futuras garantidas seriam as que surgissem em consequência dos fornecimentos de mercadorias que à afiançada viessem a ser feitas pela Autora e inerentes encargos - tais como despesas bancárias ou de transportes, juros, protestos-, que, de qualquer forma, viessem a onerar "o preço dos referidos fornecimentos".
(32) Foi justamente uma situação desta natureza - exercício das funções de gerência da sociedade por parte dos fiadores - que foi apreciada por um dos acórdãos juntos pelo Recorrente com as alegações da presente revista - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-98, recurso nº 6160/98, 1ª secção - fls. 313 e seguintes. Também no âmbito do acórdão deste STJ de 27 de Junho de 2000, processo nº 445/00, 1ª Secção, já citado, ocorria uma situação idêntica.
(33) Além dos já citados, veja-se também, consagrando solução idêntica à que agora se adopta, o Acórdão deste STJ, de 19-10-99, Processo nº 742/99, 1ª Secção.
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Declaração
A fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todos os débitos que o devedor afiançado venha a dever ao credor beneficiário, qualquer que seja a sua origem, designadamente os provenientes do desconto de letras, extractos de factura, livranças ou aceites bancários, não tem, forçosamente, objecto indeterminável, vale dizer que nem sempre é nula à luz do disposto no art. 280º, nº 1, do Cód. Civ.
O objecto de tal fiança é indeterminado, mas determinável, se, no momento em que é prestada, se encontrar estabelecido um concreto programa negocial (1) entre o credor beneficiário e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador (2), e a obrigação que o credor vier a invocar como garantia pela fiança fizer parte desse programa, desta sorte servindo o dito programa como critério de determinação do objecto da fiança.
Por isto, só em função de cada obrigação e interpretação do negócio é que será possível alcançar se determinada fiança geral é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
Acontecerá, até, muitas vezes, que uma concreta fiança geral seja válida como garantia de uma determinada obrigação (3) e não de outra.
A fiança geral apenas é nula como garantia de obrigação cujo conteúdo seja impossível concretizar de harmonia com o critério estabelecido pelas partes ao tempo da concessão daquela, ou pela lei, não o sendo em absoluto.

A nulidade não decorre do carácter geral da fiança, mas sim da indeterminabilidade do seu objecto, e é restrita às obrigações em relação às quais esta indeterminabilidade se verifique.
Isto posto, pelo que toca à espécie em julgamento, votei que se negasse a revista por não resultar que as obrigações cujo cumprimento vem pedido aos recorridos façam parte do objecto da fiança concedida pelos recorridos mais de sete anos antes.

Sousa Inês.
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(1) Programa negocial este cuja efectivação pode ter como condição, precisamente, a concreta concessão da fiança. Esta é, aliás, uma situação corrente: o futuro credor só aceita celebrar com o futuro devedor os pretendidos contratos se o segundo lhe oferecer, como garantia, fiança prestada por determinadas pessoas.
(2) É o caso, tão comum nestas situações, do fiador interessado por ser sócio de sociedade comercial que virá a ser a devedora afiançada, porventura, até, o sócio maioritário, a pessoa que domina a sociedade como coisa sua, as mais das vezes gerente ou administrador da sociedade afiançada e que em sua representação irá assumir a obrigação garantida.
(3) Em regra, tratar-se-à de obrigação próxima, no tempo, da concessão da fiança. Na espécie em julgamento, poderá ser o caso dos empréstimos mencionados no facto nº 17º do presente acórdão.