Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
115/11.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INSPECÇÃO JUDICIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NON BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FUNDAMENTAÇÃO
LEGALIDADE ESTRITA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 51.º, N.º3, 173.º, N.º1.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 5.º, 48.º, N.OS 1, ALÍNEA D), E 2, E 49.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 266.º, N.º2.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 151.º, ALS. B) E E).
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGO 18.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4 E 7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 8 DE MAIO DE 2003 (PROCESSO 40821A).
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08/07/2003 (PROCESSO N.º 385/01), 14/10/2004 (PROCESSO N.º 1489/04), 07/12/2005 (PROCESSO N.º 2381/04), 11/07/2006 (PROCESSO N.º 757/06), 27/03/2008 (PROCESSO N.º 1020/05), 01/10/2009 (PROCESSO N.º 3765/08), 21/04/2010 (PROCESSO N.º 638/09.0YFLSB.
Sumário :

I -O dever da a administração desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, implica quer o dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual (re)exercício dos seus poderes, quer o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação.
II - Assim, ao ter sido garantido o direito de o recorrente ser ouvido no procedimento sobre a informação final do Inspector Judicial, antes de ser tomada a decisão final [a deliberação do Plenário de 12-07-2011], o CSM respeitou o julgado anterior [Ac. do STJ de 21-04-2010 que determinou a anulação do Plenário do CSM de 22-09-2009 que atribuíra a classificação de «bom com distinção» ao recorrente]. A nova deliberação, que agora se impugna, está, pois, liberta do vício que inquinara a anterior deliberação e que foi reconhecido na citada decisão do STJ.
III - Em 10-05-2011, pelo Vogal Relator, foi proferido despacho a determinar a correcção da distribuição (retirada dos autos do Conselho Permanente e remessa para o Plenário), no entendimento de que os autos tinham sido mal distribuídos uma vez que «o acórdão do STJ de 21-04-2010, decidiu anular a decisão do Plenário do CSM. Assim, o que foi anulado foi a decisão do Plenário e não a do Permanente».
IV - Temos, assim, que o despacho do Vogal Relator, cujo âmbito se limita à correcção da distribuição do processo, se mostra alicerçado na constatação de que os autos tinham sido incorrectamente distribuídos pela secretaria do Conselho Permanente. Decorrendo a incorrecção da distribuição de a deliberação anulada pelo acórdão do STJ ter sido a do Plenário e não a do Conselho Permanente.
V - Ora, o dever de executar o acórdão anulatório cabia, naturalmente, ao autor do acto anulado, no caso, o CSM na sua formação alargada (Plenário). Por outro lado, a anterior deliberação anulada fora proferida, não ao abrigo do disposto na al. e) do art. 151.º do EMJ mas, antes, da al. b) do mesmo artigo: [são da competência do Plenário do CSM] «apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente (…)».
VI - Conferida a deliberação impugnada verifica-se que a informação final do Inspector Judicial está, efectivamente, integrada «no relatório prévio de tudo quanto se passou até ao momento da decisão», como sustenta o recorrido. Por outro lado, na mesma deliberação mostram-se esclarecidas as razões por que ao recorrente é atribuída a classificação de «Bom com Distinção» e não a pretendida classificação de «Muito Bom», sempre com referência ao que consta do relatório da inspecção, transcrevendo-se, inclusivamente, reparos técnicos, nele produzidos, a individualizadas decisões processuais do recorrente.
VII - Efectivamente, na deliberação recorrida procede-se a uma apreciação positiva das qualidades humanas e técnicas do recorrente, efectuando-se, também, referências especificadas às detectadas incorrecções técnico-jurídicas do recorrente e concluindo-se que, apesar de um desempenho meritório, não se reconhece, em função das deficiências apontadas, que tenha sido «alcançada uma prestação com elevado mérito».
VIII - Assim, e em suma, nem nos factos em que a deliberação assenta, nem na explicitação das razões por que a «nova» deliberação decidiu manter a notação de «Bom com Distinção» se detecta qualquer influência, ainda que implícita, dos factos, relativos ao processo disciplinar, que foram levados à informação final do Inspector Judicial (influência que, aliás, a deliberação explicitamente rejeita).
IX - Tal como decorre da deliberação, são, unicamente, concretas considerações sobre a qualidade do trabalho desenvolvido que determinaram que não se reconhecesse ao recorrente um desempenho «com dimensão de elevado mérito», reclamado para a atribuição da classificação de «Muito Bom». O que significa que não se demonstra que a «nova» deliberação tenha relevado matéria anteriormente objecto de processo disciplinar, tal como defende o recorrente, para sustentar a violação do princípio non bis in idem.
X - Se o recorrente tinha motivos para razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão de conduta do Inspector Judicial deveria, no decurso do procedimento e em tempo útil, ter oposto suspeição, nos termos dos arts. 48.º, n.ºs 1, al. d), e 2, e 49.º, do CPA. Ou seja, deveria ter previamente provocado, sobre a matéria, um despacho procedimental, possibilitando o ulterior controlo judicial de tal despacho, aquando da impugnação da presente deliberação final, nos termos do n.º 3 do art. 51.º do CPTA (situação que, pela forma como conforma os vícios da deliberação, não é minimamente colocada pelo recorrente).
XI - O princípio da justiça identifica-se com o conjunto de valores supremos constitucionalmente consagrados, fundados na dignidade da pessoa humana, nos quais assumem primazia os direitos fundamentais (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de Direito Administrativo, Vol. I, LEX, Lisboa, 1999, pág. 120). O princípio da justiça, exigindo o respeito da ordem constitucional, naturalmente dotada de projecção legal, integra, além de outros, o princípio da igualdade.
XII - A justiça exige que não haja tratamento desigual quanto a matéria que deveria ser tratada de forma igual à luz dos valores constitucionais e legais (arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 5.º do CPA). Apurada a identidade substancial entre as situações, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais mas também que seja tratado desigualmente o que é desigual. Neste sentido, o princípio da igualdade proíbe a descriminação.
XIII - Não basta que o recorrente aluda a que, enquanto a sua inspecção durou 4 anos, o mesmo Inspector «inspeccionou três colegas do mesmo tribunal e Vara em cerca de 1 ano e meio» ou que duvide «que haja algum juiz (mesmo os MB) que uma vez ou outra não descreveu a matéria de facto» isenta de reparos que lhe foram feitos ou, ainda, que sirva de elementos estatísticos, que lhe são favoráveis, para realçar que não foi feita «distinção de mérito» entre os juízes das varas e «a dois deles foi mesmo atribuído o MB», para dotar da necessária concretização e consistência a invocação de violação do princípio da igualdade.
XIV - Neste ponto, a alegação do recorrente é conclusiva, não demonstrando que, em idênticas circunstâncias, com desempenhos funcionais equiparáveis, outros juízes inspeccionados tenham obtido tratamento substancialmente diverso daquele que teve o recorrente. Só assim se poderia encarar a hipótese de uma identidade objectiva de situações a impor o mesmo critério de classificação (cabendo ao recorrente que imputa à deliberação o vício de violação do princípio da igualdade a prova dos respectivos pressupostos).
XV - A deliberação impugnada analisou criticamente e com referência aos critérios de avaliação, segundo os factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, de forma suficiente, o desempenho funcional do recorrente. Mostra-se, portanto, cabalmente cumprida a exigência de fundamentação, uma vez que a deliberação, além da exposição das razões de facto e jurídicas ponderadas, esclarece o raciocínio lógico em que se baseia o reconhecimento de que o desempenho do recorrente não atingiu uma dimensão de elevado mérito.
XVI - Tem sido repetidamente afirmado pelo STJ que o recurso da deliberação que atribui determinada classificação a um Magistrado é um recurso de mera legalidade – razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido –, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, salvo em caso de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados.
XVII - Efectivamente, em sede de apreciação do mérito dos Magistrados Judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra ser sindicado judicialmente porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.



Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
            1. AA, juiz desembargador, veio, nos termos dos artigos 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura[2], de 12/07/2011, no processo (de inspecção extraordinária) n.º 247/2008, que lhe atribuiu, pelo trabalho desempenhado na 2.ª vara mista de Sintra, no período compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 7 de Maio de 2008, a classificação de "Bom com Distinção".
            No recurso, formulou as seguintes conclusões:
«1. O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a anulação do acórdão anterior do Plenário (doc. 4) decidiu:
«”Concede-se no mais provimento ao recurso, anulando-se a decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu ao recorrente a classificação de "Bom com Distinção" e permitindo-se ao recorrente o exercício do direito de audição, possibilitando-lhe se pronuncie sobre a informação final prestada pelo inspector”.
«Mais se escreveu na fundamentação desse mesmo Douto Acórdão:
«”Ora, cotejando o relatório da inspecção com a informação final, resulta claramente terem sido incluídos nesta última diversos factos novos, que desfavorecem o recorrente, com destaque para a referência expressa a factualismo provado em processo disciplinar em que o ora recorrente figurou como arguido (...)”.
«E mais se diz no acórdão do STJ:
«”(...) O inspector não se limitou a transcrever o factualismo provado no referido processo disciplinar, tendo tecido comentários sobre aquele factualismo, através da adopção da apreciação crítica feita ao mesmo pelo Conselho Superior da Magistratura aquando da decisão proferida no respectivo processo disciplinar, (...).
«“Destarte, há que julgar procedente o pedido de anulação da decisão do plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de Bom com Distinção ao recorrente, independentemente da asserção produzida pelo próprio Conselho segundo a qual na decisão tomada, como expressamente dela consta, haver sido tida por não escrita, não sendo considerada para qualquer efeito, a matéria nova que o inspector incluiu na informação final”.
«E a parte mais expressiva e inequívoca:
«”Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de "Bom com Distinção" ao recorrente”.
«A decisão do STJ anulou o acórdão do Plenário, pois só ele podia ser objecto de recurso, mas os vícios reportam-se à inspecção, daí que, não tendo, como deveria o CSM anulado a inspecção, face aos graves vícios demonstrados, o processo deveria ter voltado ao Conselho Permanente e ser este órgão a proferir acórdão.
«2. O acórdão recorrido não retirou do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o anterior acórdão do Plenário do CSM as devidas consequências; apenas cumpriu a determinação formal de me conceder direito de resposta a factos extra-inspecção, mas ignorou por completo o conteúdo do referido acórdão que claramente reconhecia estar inquinada não só toda a inspecção e proposta de classificação do inspector, como também, por arrastamento a atribuída pelo CSM.
«3. Após a descida do Supremo Tribunal de Justiça com a respectiva anulação do acórdão, o processo foi retirado ilegalmente ao Conselho Permanente por mero despacho do sr. Vogal e redistribuído ao Plenário, sem avocação fundamentada do Conselho Plenário, conforme exigência do artº 151º al. e) do EMJ. Tal despacho enferma de nulidade.
«4. Com aquele despacho ilegal, o Sr. Vogal decidiu por "motu próprio" suprimir uma instância de reclamação ao recorrente, lesando um legítimo direito de poder reclamar para outra instância, sendo certo que do acórdão do STJ que anulou o anterior, se concluiu claramente que o vício que determinou a anulação se reportava à própria inspecção;
«”Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de "Bom com Distinção" ao recorrente” - cfr. ac. em anexo.
«O acórdão proferido pelo Conselho Plenário nestas condições, enferma de nulidade por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado e de razões aceitáveis para tal avocação de carácter excepcional, que no caso nem sequer existiam.
«5. O acórdão recorrido, ao ter incluído e valorado factos alheios à inspecção, transcrevendo excertos de um processo disciplinar amnistiado, mas em que os factos já tinham sido valorados negativamente na inspecção referente à época a que se reportavam, (1995-1998), violou o princípio do "non bis in idem", por ter sancionado reiteradamente o recorrente pelos mesmos factos.
«Resulta claramente da inspecção e do acórdão recorrido que essa foi a única razão porque não foi dada ao recorrente a classificação de Muito Bom.
«6. A inspecção realizada enferma de erros gravíssimos de recolha de dados por parte do inspector, para além da manifesta parcialidade, tendo o acórdão recorrido ignorado por completo todos os elementos probatórios e documentais que entreguei, através dos quais se demonstravam os erros da inspecção, valorando unilateralmente os factos, ou seja, para o relator e Plenário do CSM apenas foi tida em conta a versão distorcida do inspector e nenhum dos factos e documentos apresentados pelo recorrente, violando assim o princípio da verdade material e enfermando de erro notório de julgamento na apreciação dos elementos probatórios.
«7. Ao reconhecer-se no acórdão do STJ, que anulou o anterior acórdão do Plenário, que toda a inspecção estava inquinada, bem como a proposta de classificação do inspector e consequentemente a do CSM, deveria este órgão, em abono da Justiça e imparcialidade, retirar daí as necessárias consequências e determinar a anulação da inspecção feita pelo inspector BB e ordenar outra, feita por inspector diferente.
«8. A animosidade pessoal entre o recorrente e o sr. Inspector, em que se verificou um corte de relações de mais de 20 anos não permitiu a realização de uma inspecção livre e isenta, só assim se explicando a sua conduta na resposta, demonstrativa de uma grande "hostilidade" contra a minha pessoa, mormente porque lhe explicara (e consta do relatório) que tais factos me provocaram uma profunda depressão e enfarte, que me levaram a meter uma baixa médica pela primeira vez na vida. A sua indiferença a todas essas consequências, é reveladora do seu carácter, animosidade e reveladora dos objectivos que lhe subjazeram ao voltar a discuti-los. O acórdão recorrido desvalorizou esta relação e animosidade e não teve em conta que uma inspecção feita nestas condições jamais poderá ser justa e séria, bastar-lhe-ia analisar a resposta e o seu teor, para facilmente concluir que o sr. Inspector agiu com notória hostilidade, parcialidade e falta de isenção.
«9. A análise de todo o meu trabalho no período a que respeitou esta inspecção, atendendo a todas as conclusões positivas que acima transcrevemos e constam do acórdão recorrido, se feita sem a influência de factos alheios à mesma é merecedora de uma classificação de mérito de MB, só o não tendo sido porque nela influíram factos sobre os quais o recorrente já fora punido e não poderia voltar a sê-lo.
«10. Quando em 2002 o CSM me atribuiu por unanimidade a classificação de Muito Bom, (cfr. doc. 5) entendeu e bem não relevar nesse acórdão os factos extra-profissionais pelos quais já pagara, pois não poderiam mais prejudicar a minha carreira, nem o recorrente ser de novo sancionado. O acórdão recorrido não teve em conta este importante factor, bem pelo contrário quis voltar a dar-lhe relevância colocando-os no acórdão em grande destaque.
«11. O acórdão recorrido, ao invés de atender ao conteúdo do acórdão do STJ que anulou o anterior, devendo no mínimo determinar a anulação da inspecção, veio ainda em estilo despropositado, dar ênfase à postura do inspector BB, que foi a todos os títulos reprovável, pondo em causa a imagem da Justiça interna dos Juízes, quando decidiu transcrever ele próprio no acórdão com detalhe e realce, factos de um processo disciplinar amnistiado e com 15 anos. Isto diz tudo. O absurdo de voltar a trazer à colação tais factos e transcrevê-los deliberadamente numa inspecção, teve o manifesto propósito de prejudicar o recorrente, fazendo com que eles contribuam para a não recuperação do Muito Bom que o recorrente tinha obtido em Sintra. Procedimento inaceitável e reprovável, jamais visto em qualquer outro processo, seja de que natureza for. O acolhimento acrítico pelo acórdão recorrido, do procedimento do sr. inspector BB e o ignorar do corte de relações, ofendem além dos princípios de direito, também as apreciações julgadas pelos seus pares que em 2002 compunham o Conselho Superior da Magistratura e classificaram de MB o trabalho do recorrente sem votos de vencido; por isso juntámos esse acórdão (doc. 5), para demonstrar como são parciais, infundadas e falaciosas as considerações feitas no acórdão recorrido.»
Terminou a pedir, «ao abrigo das disposições legais conjugadas dos artº 50º do CPTA e artºs 51º, 135º e 136º do CPA:
«a) Que seja declarada a invalidade do acto administrativo, anulando-se o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de Bom com distinção ao recorrente, com fundamento na violação de competência para o acto, devendo reconhecer-se a competência para o efeito ao Conselho Permanente;
«b) Que seja declarada a invalidade do acto administrativo, anulando-se o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com fundamento na violação do princípio constitucional "non bis in idem", (artº 29º nº 5) por ter transcrito e valorado negativamente factos de um processo disciplinar amnistiado cujos efeitos já tinham sido repercutidos na inspecção de 1995-1998;
«c) Subsidiariamente ainda, que seja declarada a invalidade do acto administrativo, anulando-se o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com fundamento nos vícios da própria inspecção acima assinalados, violação do dever de isenção, erro notório na apreciação de elementos probatórios e animosidade notória entre o sr. inspector e o recorrente.»
2. Cumprido o disposto no artigo 174.º do EMJ, o CSM sustentou a improcedência do recurso.
3. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram:
3.1. O recorrente, reiterando a motivação e conclusões do recurso, alegou, em conclusão:
«1. A decisão do STJ anulou o acórdão do Plenário, pois só ele podia ser objecto de recurso, mas os vícios reportam-se à inspecção, daí que, não tendo, como deveria, o CSM anulado a inspecção, face aos graves vícios demonstrados, o processo deveria ter voltado ao Conselho Permanente e ser este órgão a proferir o acórdão.
O acórdão proferido pelo Conselho Plenário nestas condições, enferma de nulidade por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado e de razões aceitáveis para tal avocação de carácter excepcional, que no caso nem sequer existiam.
«2. O acórdão recorrido, ao ter incluído e valorado factos alheios à inspecção, transcrevendo excertos de um processo disciplinar amnistiado, mas em que os factos já tinham sido valorados negativamente na inspecção referente à época a que se reportavam (1995-1998), violou o princípio do ne bis in idem, por ter sancionado reiteradamente o recorrente pelos mesmos factos.
Não basta referir que “se têm por não escritos”, pois tal não pode corrigir o vício inicial que influenciou a inspecção e proposta de classificação.
«3. A inspecção realizada enferma de erros gravíssimos de recolha de dados por parte do inspector, para além da manifesta parcialidade, tendo o acórdão recorrido ignorado por completo todos os elementos probatórios e documentais entregues, através dos quais se demonstravam erros de inspecção, valorando unilateralmente os factos, ou seja, para o relator e Plenário do CSM apenas foi tida em conta a versão distorcida do Inspector e nenhum dos factos e documentos apresentados pelo recorrente, violando assim o princípio da verdade material e enfermando de erro notório de julgamento na apreciação de elementos probatórios.
O acórdão recorrido violou ainda o princípio da igualdade e da justiça consagrado no artigo 13.º da CRP e artigos 5.º e 6.º do CPA.»
3.2. O CSM pronunciou-se por dever o recurso ser julgado improcedente e, remetendo para a resposta antes apresentada, enunciou as seguintes razões:
«(…)
«5.º No entendimento deste Conselho, quanto à questão da nulidade suscitada e relativa ao despacho que retirou o processo do Conselho Permanente e o distribuiu ao Plenário, o mesmo não enferma de falta de fundamentação e foi proferido por quem tinha competência para o efeito, louvando-nos aqui na resposta oportunamente apresentada nos autos, aqui a dando reproduzida para todos os efeitos legais.
«6.º Quanto ao ponto em que o recorrente diz que “foi violado o princípio constitucional ne bis in idem, por ter transcrito e valorado negativamente factos de um processo disciplinar amnistiado cujos efeitos já tinham sido repercutidos na inspecção de 1995-1998” e, para além disso, “por ter aceite acriticamente todo o relatório inspectivo do Sr. Inspector BB”, limitamo-nos a remeter para o texto do acórdão recorrido e para a resposta oportunamente apresentada nos autos, aqui a dando por reproduzida para todos os efeitos legais.
«7.º Quanto ao ponto em que se invocam “vícios da própria inspecção acima assinalados, violação do dever de isenção, erro notório na apreciação de elementos probatórios e animosidade notória entre o Sr. Inspector e o recorrente”, cremos não assistir qualquer razão ao recorrente na medida em que o acórdão recorrido se limitou a apreciar questões técnicas do trabalho do senhor juiz, louvando-nos aqui na resposta oportunamente apresentada nos autos, aqui a dando por reproduzida para todos os legais efeitos.»
3.3. O Exm.º Procurador-geral-adjunto, pronunciando-se, proficientemente, sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluiu «pela improcedência dos vícios invocados e, não se descortinando quaisquer outros, pela negação de provimento ao recurso».
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II
1. O objecto do recurso
Como emerge do recurso e das alegações produzidas, o recorrente suscita as questões:
– da indevida execução do acórdão deste Tribunal, de 21/04/2010;
– da nulidade da deliberação, por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado;
– da violação do princípio ne bis in idem, pelo reiterado sancionamento do recorrente pelos mesmos factos;
– da violação do princípio da verdade material e erro notório de julgamento na apreciação dos elementos probatórios, com violação dos princípios de igualdade e justiça.
2. A deliberação impugnada
A deliberação do plenário do CSM, de 12/07/2011, foi proferida em execução de julgado – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2010, que anulou a anterior deliberação do CSM, de 22/09/2009.
Para a compreensão das questões postas no recurso e para a sua decisão, interessa o que passaremos a referir.
2.1. Na sequência de pedido expresso do próprio, formulado em 10/03/2008, por despacho de 3/04/2008, do Vice-Presidente do CSM foi deferida e realizada inspecção extraordinária ao serviço prestado pelo recorrente na 2.ª vara mista de Sintra, no período compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 7 de Maio de 2008, finda a qual o inspector judicial – BB – elaborou relatório em que propôs que o Conselho lhe atribuísse a classificação de "Bom com Distinção".
2.2. Notificado da proposta, o recorrente respondeu, suscitando diversas questões e terminando com os seguintes pedidos: «a) a revisão da proposta para a de Muito Bom; b) Caso assim se não entenda, desiste da inspecção requerida, de modo a poder ser abrangido na inspecção ordinária do ano de 2009».
2.3. O inspector judicial apresentou, então, informação final, na qual, a dado ponto, no sentido de densificar a parte em que, no relatório de inspecção, se afirmava que o inspeccionado, «tem uma carreira algo irregular, marcada por alguns “altos e baixos”», fez referência a um processo disciplinar instaurado contra o recorrente, já arquivado, por ter sido declarada extinta, por amnistia, a responsabilidade disciplinar do recorrente, e teceu comentários, a respeito dele.
2.4. Por acórdão de 27/01/2009, do conselho permanente, foi atribuída, por unanimidade, a classificação de “Bom Com Distinção” ao recorrente.
2.5. O recorrente reclamou para o plenário do CSM e, após vicissitudes que, agora, não interessa destacar, por deliberação do plenário, de 22/09/2009 – com 5 votos contra –, foi atribuída ao recorrente a classificação de “Bom com Distinção”.
2.6. O recorrente interpôs recurso dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça e, por acórdão deste Tribunal, de 21/04/2010, foi decidido:
            «a) Rejeitar o recurso no que concerne aos pedidos formulados nas alíneas b) e d) do petitório, concretamente o de condenação do Conselho Superior da Magistratura a proferir novo acórdão, permitindo ao recorrente obter a classificação de “Muito Bom” e o de reconhecimento do direito de desistência da inspecção requerida;
            «b) Conceder, no mais, provimento ao recurso, anulando-se a decisão do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu ao recorrente a classificação de “Bom com Distinção” e permitindo-se ao recorrente o exercício do direito de audição, possibilitando-lhe se pronuncie sobre a informação final prestada pelo inspector.»
            Da fundamentação desse acórdão, extrai-se o seguinte passo:
            «(…)
                «Ora, cotejando o relatório da inspecção com a informação final, resulta claramente terem sido incluídos nesta última diversos factos novos, que desfavorecem o recorrente, com destaque para a referência expressa a factualismo provado em processo disciplinar em que o ora recorrente figurou como arguido e à decisão tomada em 9 de Novembro de 1999 pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, que considerou integrar aquele factualismo quatro infracções disciplinares, tendo contudo declarado extinta, por amnistia, a responsabilidade disciplinar, com arquivamento dos autos.
                «Por outro lado, o inspector não se limitou a transcrever o factualismo provado no referido processo disciplinar, tendo tecido comentários sobre aquele factualismo, através da adopção da apreciação crítica feita ao mesmo pelo Conselho Superior da Magistratura aquando da decisão proferida no respectivo processo disciplinar, afirmando expressamente:
                «(…)
                «Destarte, há que julgar procedente o pedido de anulação da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de “Bom com Distinção” ao recorrente, independentemente da asserção produzida pelo próprio Conselho segundo a qual na decisão tomada, como expressamente dela consta, haver sido tida por não escrita, não sendo considerada para qualquer efeito, a matéria nova que o inspector incluiu na informação final.
                «Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a classificação de “Bom com Distinção” ao recorrente.
                «Por outro lado, certo é que no caso dos autos não se verifica qualquer das circunstâncias enumeradas no artigo 103.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que declara inexistente ou dispensa o exercício do direito de audiência (-).
                «Resta apreciar o pedido do recorrente no sentido de lhe ser permitido defender-se dos factos novos produzidos pelo inspector na informação final, ou seja, o pedido de exercício do seu direito de audiência.
                «Consabido que na base da anulação da decisão impugnada está a violação do direito de audição do recorrente, é evidente que o pedido formulado no sentido de ser possibilitado o exercício de tal direito terá também de proceder.»
                2.7. Na sequência, após a baixa do processo, foi o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e, em síntese, pronunciou-se no sentido da anulação do processo de inspecção realizado pelo Dr. BB (dada a falta de isenção pelo mesmo patenteada e a determinação prévia de que não lhe iria propor subida de classificação), devendo determinar-se a realização de outra, por inspector diverso, que actue com imparcialidade, transparência isenção e justiça, sustentando, por outro lado, que deve ser classificado de “Muito Bom”, por os elementos constantes do processo habilitarem o CSM a decidir nesse sentido.
            Isto mesmo foi consignado na deliberação, na qual se procede, ainda, a transcrição parcial da pronúncia do recorrente subsequente a tal notificação.  
            2.8. Por decisão do relator, de 10/05/2011, foram os autos remetidos ao plenário, por ter sido a decisão do plenário e não a do conselho permanente a anulada pelo referido acórdão deste Tribunal, determinando-se a correcção da distribuição, em conformidade.
            2.9. E, por deliberação do plenário, de 12/07/2011, foi decidido atribuir ao recorrente, pelo trabalho desempenhado na vara mista de Sintra – 2.ª vara, no período compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 7 de Maio de 20008, a classificação de “Bom com Distinção”.
            2.10. A deliberação assenta nos elementos apurados no decurso da inspecção, tal como foram estabelecidos no relatório respectivo, transcrito na parte II da deliberação, como segue (transcrição):

ELEMENTOS UTILIZADOS E DILIGÊNCIAS EFECTUADAS:
· Certificado do registo individual e nota biográfica;
· Relatório da anterior inspecção;
· Elementos estatísticos;
· Faltas, licenças e dispensas;
· Exame de grande parte dos processos em que teve intervenção;
· Exame dos livros de registo das sentenças, com leitura das mesmas;
· Contactos com magistrados e funcionários;
· Contacto e conhecimento pessoal com o Mmº Juiz;
· Trabalhos apresentados;
· Fotocópias mandadas extrair de peças processuais da sua autoria.

I – NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR

1. Naturalidade:...

Data de nascimento: ...

2. Faculdade ...

Conclusão da licenciatura: ...

Notação da licenciatura: ...

3. PERCURSO PROFISSIONAL:

Antes de ingressar na magistratura, exerceu funções como Director da Casa de Cultura da Juventude de ... (entre 1/1977 e 03/1978) e na Polícia Judiciária, como Investigador Criminal (entre 09/1982 e 09/1986).

Foi colocado, como Juiz de Direito, em regime de estágio, na comarca de Sintra, conforme deliberação do CSM de 13.7.88, publicada no DR II Série de 19.9.88, após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos seguintes tribunais:
· Como juiz auxiliar, no Tribunal Judicial de Faro, conforme deliberação do CSM de 3.5.89, publicada no DR II Série de 28.6.89.
· Tribunal Judicial da comarca de Ponta do Sol, por deliberação do CSM de 17.4.90, publicada no DR II Série, de 12.5.90.
· Tribunal Judicial da comarca de Tavira, por deliberação do CSM de 9.4.92, publicada no DR II Série, de 30.4.92.
· Tribunal Judicial da comarca do Funchal - 3º. Juízo -, por deliberação do CSM de 6.7.93, publicada no DR II Série, de 10.9.93.
· Tribunal Judicial da comarca do Funchal - 1º. Juízo Criminal -, por deliberação do CSM de 14.12.93, publicada no DR II Série nº. 303 de 30.12.93.
· Como interino, Tribunal de Círculo de Funchal - 2º. Juízo -, por deliberação do CSM de 25.10.94, publicada no DR II Série nº. 255, de 4.11.94.
· Tribunal de Círculo de Funchal - 2º. Juízo -, por deliberação do CSM de 10.1.97, publicada no DR II Série nº. 21, de 25.1.97.
· 17º. Juízo Cível de Lisboa, por deliberação do CSM de 15.7.97, publicada no DR II Série nº. 212, de 13.9.97.
· 2ª. Vara Mista de Sintra, por deliberação do CSM de 14.7.99, publicada no DR II Série nº. 215, de 14.9.99, no qual ainda se mantém em exercício de funções (posse a 20.9.99).

4. OUTRAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO OBJECTO DE INSPECÇÃO[3]:

-Publicou na internet um site dedicado exclusivamente ao Tribunal de Varas Mistas, por si concebido e administrado, dando a conhecer o tribunal, as condições respectivas, as estatísticas oficiais de todos os tribunais, um pouco da comarca, da vila de Sintra e serviços afins.

-Em Setembro de 2005 foi nomeado pelo Sr. Presidente da Relação de Lisboa para presidir à Assembleia-geral de apuramento de votos, nas eleições autárquicas.

-Foi professor convidado e Regente da cadeira de Direito Processual Penal na Universidade..., leccionando aos alunos do 5º ano de Direito, no período ano lectivo de 2004/2005.

-Em 5 de Dezembro de 2007, proferiu na Escola Superior de Comunicação Social uma conferência subordinada ao tema “Justiça, dever de reserva e direito de informação” (apresentada como trabalho).

5. REGISTO INDIVIDUAL:

5.1. Classificação de serviço:

Do respectivo certificado de registo individual consta:
· Como Juiz de Direito no Tribunal Judicial de Ponta do Sol, no período de 11.6.00 a 19.6.01, a classificação de “Bom”,por deliberação do CSM de 19.11.91.
· Como Juiz de Direito no Tribunal Judicial do Funchal - 3º. Juízo – e 1º. Juízo Criminal do Funchal, no período de 7.10.93 a 7.11.94 a classificação de “Bom com Distinção”,por deliberação do CSM de 7.1.97.
· Como Juiz de Direito no Tribunal de Círculo do Funchal – 2º. Juízo - , no período de 8.11.94 a 25.9.97 a classificação de “Bom”,por deliberação do CSM de 23.1.01.
· Como Juiz de Direito na 2ª. Vara Mista de Sintra, no período de 20.9.99 a 5.11.01 a classificação de “Muito Bom”, por deliberação do CSM de 23.4.02.
· Como Juiz de Direito na 2ª. Vara Mista de Sintra, no período de 6.11.01 a 26.4.05 de “Bom com Distinção”,por deliberação do CSM de 6.2.07.

5.2. Pretérito disciplinar:

Tem os seguintes registos:
· Processo Contencioso nº. 93/97 - arquivado por deliberação de 9.11.99;
· Processo Contencioso nº. 90/00 - extinto por deliberação de 25.5.00).

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO:

1. CAPACIDADES HUMANAS:

1.1. Independência, isenção:

É independente e isento.

1.2. Relacionamento intersubjectivo:

É um magistrado de bom trato, tendo mantido bom relacionamento com a generalidade dos demais magistrados, advogados, funcionários e demais intervenientes processuais.

1.3. Prestígio profissional e pessoal/serenidade e reserva no exercício da função/ idoneidade cívica e dignidade de conduta:

Assíduo, é muito interessado e empenhado no trabalho.

No período abrangido pela presente inspecção, actuou com a serenidade, dignidade e reserva exigíveis a um juiz de direito, nada de negativo havendo a mencionar no tocante ao seu prestígio profissional e pessoal.

1.4. Inserção sócio-cultural e sentido de justiça:

Bem integrado no meio sócio-cultural, denota boa capacidade de compreensão das concretas situações da vida com que se confronta e sentido de justiça a solucioná-las.

2. ADAPTAÇÃO AO TRIBUNAL/SERVIÇO:

2.1. Tempos dos exercícios sob apreciação:

A presente Inspecção Extraordinária refere-se ao serviço prestado no período compreendido entre 27.4.05 e 7.5.08, abrangendo um período global de cerca de 3 anos e 10 dias.

2.2. Faltas ao serviço (todas justificadas):


QUADRO 1

Ano de 200631.5 e 1.6:- 2 dias Art. 29º DL 100/99 de 31.3

19 e 20.7:- 2 dias (férias)

24.7 a 23.8:- 22 dias (férias)

28 a 31.8:- 4 dias (férias)

2 e 3.11:- 2 dias (Artº. 10º. Lei 21/85)

Ano de 200721 e 22.2:- 2 dias Art. 29º DL 100/99 de 31.3

19.7 a 29.8:- 29 dias (férias)

12 a 27.9:- 16 dias Art. 29º DL 100/99 de 31.3

2.3. Do serviço:

2.3.1. Condições específicas do exercício:

a)O tribunal

As duas Varas Mistas de Sintra (com um quadro de 3 juízes – a que acresce mais um juiz auxiliar - em cada uma) são tribunais de competência específica, competindo-lhes, nas causas mencionadas nos arts. 97º e 98º da LOFTJ a preparação, julgamento e prática dos demais actos processuais aí previstos.

O círculo judicial encontra-se abrangido pela competência de Tribunal de Família e Menores (bem como de Tribunal do Trabalho).

Na sua área territorial (o Círculo Judicial de Sintra apenas compreende a respectiva comarca) coexistem zonas rurais e urbanas – com uma vasta gama de tipos processuais – predominando: no cível, acidentes de viação, acções de dívida pecuniária, acções emergentes de vários contratos, algumas acções relativas a direitos reais e execuções; na jurisdição criminal, crimes contra o património e as pessoas.

b) Estado dos serviços no exercício da função:

À data do inicio desta inspecção, o Exmº Juiz não tinha qualquer processo pendente de despacho ou sentença[4].

Proferiu a generalidade das decisões dentro dos prazos legais (detectámos 15 situações de atraso na prolação de sentenças, pouco expressivas – cfr. infra nº 2.3.3.).

As Varas Mistas de Sintra tiveram sempre um grave problema de gestão e falta de funcionários, embora na 2ª Vara a situação tenha melhorado com o início de funções da actual escrivã, Sra. D. CC, em 21/6/04.

O volume de distribuição processual registado nas Varas Mistas de Sintra – pelo menos desde 2003[5]- é manifestamente consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz em tribunal de acesso final.

Na jurisdição criminal, a situação encontra-se totalmente normalizada[6], sendo muito reduzido o número de processos entrados e, consequentemente, o de julgamentos marcados/efectuados.

Quanto à jurisdição cível, a pendência processual encontra-se ainda em níveis bastantes elevados: reportando-nos apenas aos processos afectos ao Dr. AA, o número de acções ordinárias e especiais (declarativas) pendentes é cerca de quatro vezes superior ao volume anual de entradas; quanto às execuções, esta relação é, sensivelmente, de um para seis.

Na verdade:

Atramitação das acções executivas encontra-se praticamente bloqueada, como em tantos outros tribunais, por razões conhecidas e às quais os Srs. Magistrados são essencialmente alheios.

Quanto às acções declarativas, o número de processos anualmente findos tem correspondido, grosso modo, ao dos entrados, pelo que a pendência também se mantém bastante elevada.

Apesar dos atrasos com que a secção movimenta a generalidade dos processos cíveis[7], considerando que (i) a entrada de acções declarativas não é especialmente elevada, (ii) que a tramitação da acção executiva se encontra praticamente paralisada (iii) e que o volume de processos de natureza criminal é muito inferior ao normal, afigura-se-nos que a situação poderia ter evoluído de forma (bem) mais positiva, se o Ex.mº Juiz se tivesse empenhado mais no encurtamento da “vida” dos processos (no âmbito dos actos processuais da sua responsabilidade), como desde logo se patenteia nos indicadores relativos ao número de sentenças e decisões finais proferidas, que em nada se distanciam do normalmente exigível[8].

Vale por dizer que boa parte das acções declarativas contestadas não se mostra tramitada de acordo com os desejáveis imperativos de linearidade/celeridade processual, sendo certo que o facto de a secçãoter incorrido em múltiplos e expressivos atrasos na sua movimentação– aliado à inerente redução do ritmo de circulação de processos entre a secção e os gabinetes dos senhores juízes - demandaria especial atenção nesta matéria.

De facto:

Apesar de a agenda não se encontrar sobrecarregada (cfr. infra 2.3.3.), as audiências preliminares são quase sempre marcadas a prazo muito superior aos 30 dias previstos no art. 508º-A, CPC: cerca de sete – catorze semanas, embora nalguns casos o prazo seja sensivelmente superior[9](nota-se que marcar audiências preliminares com excesso de dilaçãoequivale – nos casos em que elas são dispensadas - a proferir despachos de condensação com idêntico atraso).

No agendamento não costuma ter em conta a “longevidade” do processo, nomeadamente nos casos em que a secção já incorrera em expressivos atrasos na sua movimentação.

Por vezes, desdobra despachos que poderiam ser reunidos num só.

Estando o processo pronto para sanear, limita-se, nalguns casos, a mandar juntar documentos que – nesse momento – não eram indispensáveis[10], como na AO 643/02 ou na AO 2242/05.3.

Quando se pronuncia sobre os requerimentos de prova (nos casos em que dispensa a audiência preliminar), nem sempre designa logo dia para a audiência final (sendo tal possível), em infracção ao disposto no art. 512º, nº 2, CPC (v.g. AO 2600/03.8 e AO 798/01).

Quando- tendo em vista eventual transacção - suspende a instância na audiência preliminar, não segue a boa prática de logo marcar outra data, prevenindo a eventualidade de a mesma não se concretizar, caso em que designa posteriormente uma segunda diligência, prática que, dado o deficiente funcionamento das secções, se traduz, muitas vezes, em atrasos processuais de vários meses e, até, de anos[11].

Alguns exemplos destas práticas:

· AO 1438/05.2:

-Tendo o último articulado sido apresentado em 21/6/06, só em 26/3/07 o processo foi concluso, tendo a audiência preliminar sido designada para 10/9/07,

· AO 1326/03.7:

-Junta a contestação em 22/120/03, só em 15/2/05 foi notificado o advogado da parte contrária.

-Só em 9/6/05 foi aberta conclusão;

-Determinada uma notificação, só em 17/1/07 foi aberta nova conclusão;

-Admitida nesta data a intervenção principal e junto aos autos em 16/2/07 o articulado da interveniente, foi aberta conclusão em 29/10/07;

-Nesta data, mandou juntar aos autos documentos, em 10 dias;

-Em 20/11/07 renovou o despacho;

-Em 5/12/07 a parte informou já não ter em seu poder os documentos solicitados;

-Aberta conclusão em 10/1/08, apenas condenou a parte em multa, em vez de designar também, desde logo, audiência preliminar, o que só fez em 15/2/08 (para 2/6/08).

· AO 717/04.0:

-Em 6/6/05, mandou cumprir o art. 39º, nº 1, CPC;

-Só em 19/3/07 foi aberta conclusão, data em que designou audiência preliminar para 17/5;

-Na audiência preliminar, convidou ao aperfeiçoamento da petição inicial;

-Em 6/7/07 o R. respondeu à nova petição inicial;

-Só em 28/1/08 foi aberta conclusão, data em que designou (nova) audiência preliminar para 5/5.

-Na audiência preliminar foi proferido despacho de condensação, tendo o julgamento sido designado para 18/9.

· AO 1601/06.9:

-Em 24/10/07 foi junta aos autos a réplica;

-Só em 29/4/08 foi aberta conclusão, tendo sido designada audiência preliminar para 10/9;

· AO 1103/04.8:

Tendo o último articulado sido apresentado em 5/7/05, só em 19/3/07 o processo foi concluso, tendo a audiência preliminar sido designada para 9/7/07,

· AO 671/02:

-Tendo o último articulado sido apresentado em 7/7/03, só em 13/5/05 o processo foi concluso, tendo a audiência preliminar sido designada para 26/9/05;

· AO 414/03.4:

-Tendo a R. revogado o mandato forense em 12/5/06, apenas foi aberta conclusão em 14/2/07, data em que se limitou a mandar cumprir o art. 39º, nº 1, CPC;

-Só em 29/10/07 foi aberta conclusão, tendo sido designada audiência preliminar para 17/1/08, data em que foi adiada para 24/4708, com base na falta dos advogados das partes, em infracção ao disposto no art. 508º-A, nº 4, CPC;

-Nesta data foi suspensa a instância por 30 dias, a requerimento das partes, não tendo sido designada data para o prosseguimento da diligência (em caso de frustração do acordo).

· P. 509/03.4 (embargos de executado):

Mandou notificar as partes para prestarem esclarecimentos sobre eventual acordo (aflorado nos articulados), só posteriormente tendo designado a audiência preliminar (podia/devia ter designado esta diligência e, no mesmo despacho, solicitar os esclarecimentos tidos por convenientes).

· AO 1837/03.4:

-Em 21/11/03, no decurso da audiência preliminar, suspendeu a instância por 30 dias, nos termos do art. 279º, nº 4, CPC.

-Aberta conclusão apenas em 9/6/05, mandou notificar as partes para“esclarecerem sobre o resultado das negociações”.

-Em 28/6/05, uma das partes requereu o prosseguimento dos autos;

-Aberta conclusão apenas em 13/2/07, designou audiência preliminar para 3/5/07.
. AO 1181/04.0.

-Em 25/6/07, no decurso da audiência preliminar, suspendeu a instância por 10 dias, nos termos do art. 279º, nº 4, CPC.

-Não tendo sido designada data para o prosseguimento da diligência, as partes informaram em 16/7/08 a frustração do acordo;

-Só em 31/1/08 foi aberta conclusão (tendo sido proferido despacho de condensação em 8/3/08).

· AO 1063/04.5:

-Tendo o último articulado sido apresentado em 24/6/04, só em 19/3/07 o processo foi concluso, tendo a audiência preliminar sido designada para 18/6/07,

-No decurso da diligência, suspendeu a instância por 30 dias, nos termos do art. 279º, nº 4, CPC.

-Aberta conclusão em 30/1/08, mandou os autos aguardar impulso processual, “sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, b), CCJ”.

-Em 15/4/08, uma das partes requereu o prosseguimento dos autos;

-Aberta conclusão em 29/4/08, designou audiência preliminar para 7/6/08.

· AO 41/04.9:

-Tendo o processo estado na secção cerca de dezoito meses sem ser movimentado, em 22/3/07 designou audiência preliminar para 5/7.

-Por seu impedimento pessoal, em 4/7 reagendou para 8/11, data em que, no decurso da diligência, suspendeu a instância por 30 dias, nos termos do art. 279º, nº 4, CPC.

-Aberta conclusão em 23/1/08, mandou notificar as partes para requererem o que tivessem por conveniente;

-Em 7/3/08, uma das partes informou que “nada justifica que os autos estejam suspensos”, requerendo o seu prosseguimento;

-Aberta conclusão em 26/3/08, designou audiência preliminar para 12/6/08.

· AO 1579/06.9:

-Tendo o processo estado na secção cerca de seis meses sem ser movimentado, em 12/6/07 designou audiência preliminar para 22/10, no decurso da qual suspendeu a instância por 30 dias, nos termos do art. 279º, nº 4, CPC.

-Em 8/1/08, o A. informou não haver acordo;

-Só em 29/4/08 foi aberta conclusão, data em que designou (nova) audiência preliminar para 10/6.


X X X

Positivamente, refira-se que quando designa a audiência preliminar convida em regra os advogados das partes, no mesmo despacho, a juntar suporte digital dos articulados.

Porém– e apesar de ter adoptado o procedimento adequado na generalidade das situações[12]-, quando dispensa a audiência preliminar (estando o processo pronto para saneamento/condensação), há situações em que apenas manda juntar aos autos suporte informático dos articulados, mesmo em casos em que o processo estivera já largo tempo sem movimentação e em que não parece que o grau de complexidade da causa o justificasse[13].

c) Presidência e gestão administrativa dos tribunais:

Não foi exercida.

d) Intervenção em tribunal colectivo:

Interveio regularmente, como presidente e juiz adjunto.

e) Formação de Auditores/Juízes Estagiários:

No período abrangido pela presente inspecção, não colaborou neste âmbito.

f) Condições das instalações:

As instalações – muito modernas e recentes – são suficientes e com a dignidade exigível, havendo gabinetes individuais para os magistrados e duas salas de audiências exclusivas das Varas.

g) Vicissitudes nas cargas de distribuição:

O serviço é igualmente distribuído pelo juiz auxiliar e pelos três juízes efectivos de cada uma das Varas, pelo que cada um deles tem a seu cargo um quarto do total.

Como decorre do documento nº 3 anexo ao memorando apresentado pelo Ex.mº Juiz, há algumas disparidades no número de processos distribuídos aos diferentes juízos, as quais, no seu conjunto, não têm qualquer significado relevante (no plano da apreciação da produtividade).


<<<

2.3.2. Índices de produtividade.
a)Movimento processual [14] [15].

2ª.VARA MISTA DE SINTRA

Período de 27.4.05 e 7.5.08


QUADRO 2
ESTATÍSTICA CRIME – de 27.4.05 a 31.12.05
EspéciePendentes em

27.4.05

Entrados entre

27.4.05 e 31.12.05

Findos entre

27.4.05 e 31.12.05

Pendentes

em 31.12.05

Comuns Colectivos/ Juri16116105

(acerto estatístico)

72
Outros/Proc.(mapa oficial)3113
Outros/Proc.(não mapa oficial)142016
TOTAL1781910691

QUADRO 3
ESTATÍSTICA CÍVEL - de 27.4.05 a 31.12.05
EspéciePendentes em

27.4.05

Entrados entre

27.4.05 e 31.12.05

Findos entre

27.4.05 e 31.12.05

Pendentes

em 31.12.05

Acções Ordinárias3915572374
Acções Sumárias2002
Acções Sumaríssimas0101
Acções Especiais112013
Ex. Ordinárias (até 15.9.03)57705572
Ex. Sumárias/outras (até 15.9.03700466
Ex. Comuns (após 15.9.03)2521224370
Providências Cautelares2314532
Outros proc. (mapa oficial)1144814148
Outros proc. (não mapa oficial)111111
Deprecadas distribuídas1165972103
TOTAL15673021771692

QUADRO 4
ESTATÍSTICA CRIME - de 1.1.06 a 31.12.06
EspéciePendentes em

1.1.06

Entrados entre

1.1.06 e 31.12.06

Findos entre

1.1.06 e 31.12.06

Pendentes

em 31.12.06

Comuns Colectivos/ Juri72273762
Outros/Proc.(mapa oficial)3535
Outros/Proc.(não mapa oficial)166220
TOTAL91384287

QUADRO 4
ESTATÍSTICA CÍVEL - de 1.1.06 a 31.12.06
EspéciePendentes em

1.1.06

Entrados entre

1.1.06 e 31.12.06

Findos entre

1.1.06 e 31.12.06

Pendentes

em 31.12.06

Acções Ordinárias3749187378
Acções Sumárias2103
Acções Sumaríssimas1111
Acções Especiais135117
Ex. Ordinárias (até 15.9.03)572113560
Ex. Sumárias/outras (até 15.9.03660462
Ex. Comuns (após 15.9.03)37019114547
Inventários0101
Providências Cautelares32191338
Outros proc. (mapa oficial)14810246204
Outros proc. (não mapa oficial)115412
Deprecadas distribuídas1037412849
TOTAL16924913111872

QUADRO 5
ESTATÍSTICA CRIME - de 1.1.07 a 31.12.07
EspéciePendentes em

1.1.07

Entrados entre

1.1.07 e 31.12.07

Findos entre

1.1.07 e 31.12.07

Pendentes

em 31.12.07

Comuns Colectivos/ Juri62233451
Outros/Proc.(mapa oficial)5638
Outros/Proc.(não mapa oficial)2013132
TOTAL87423891

QUADRO 6
ESTATÍSTICA CÍVEL - de 1.1.07 a 31.12.07
EspéciePendentes em

1.1.07

Entrados entre

1.1.07 e 31.12.07

Findos entre

1.1.07 e 31.12.07

Pendentes

em 31.12.07

Acções Ordinárias37893120351
Acções Sumárias3003
Acções Sumaríssimas1111
Acções Especiais174516
Ex. Ordinárias (até 15.9.03)560047513
Ex. Sumárias/outras (até 15.9.03621459
Ex. Comuns (após 15.9.03)54721952714
Inventários1001
Providências Cautelares38312346
Outros proc. (mapa oficial)20414793258
Outros proc. (não mapa oficial)126018
Deprecadas distribuídas49537032
TOTAL18725554152012

QUADRO 7
ESTATÍSTICA CRIME - de 1.1.08 a 7.5.08
EspéciePendentes em

1.1.08

Entrados entre

1.1.08 e 7.5.08

Findos entre

1.1.08 e 7.5.08

Pendentes

em 7.5.08

Comuns Colectivos/ Júri517949
Outros/Proc.(mapa oficial)86212
Outros/Proc.(não mapa oficial)324432
TOTAL91171593

QUADRO 8
ESTATÍSTICA CÍVEL - de 1.1.08 a 7.5.08
EspéciePendentes em

1.1.08

Entrados entre

1.1.08 e 7.5.08

Findos entre

1.1.08 e 7.5.08

Pendentes

em 7.5.08

Acções Ordinárias3513052329
Acções Sumárias3012
Acções Sumaríssimas1010
Acções Especiais162216
Ex. Ordinárias (até 15.9.03)513029484
Ex. Sumárias/outras (até 15.9.03590653
Ex. Comuns (após 15.9.03)7147421767
Inventários1102
Providências Cautelares46121048
Outros proc. (mapa oficial)2584042256
Outros proc. (não mapa oficial)184121
Deprecadas distribuídas32182327
TOTAL20121811882005


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b) Prolação de sentenças (em face dos livros de respectivo registo).

2ª Vara Mista de Sintra

Dr. AA


SENTENÇAS CRIME (ano de 2005 a partir de 10.5)
COMUM COLECTIVO/OUTRAS DECISÕES
Furto qualificado1
Homicídio qualificado1
Roubo qualificado1
Falsificação de documento/burla qualificada/abuso de confiança1
Furto qualificado/detenção de arma proibida1
Roubo/coacção grave1
Roubo agravado/resistência e coacção sobre funcionário1
Roubo agravado/ofensa à integridade física simples/sequestro

detenção de arma proibida

1
Outras (Cúmulo Jurídico)1
SOMA9
SENTENÇAS CRIME (ano de 2006)
COMUM COLECTIVO/OUTRAS DECISÕES
Abuso sexual de menor1
Exposição ou abandono1
Furto qualificado3
Roubo qualificado1
Roubo simples1
Tráfico de estupefacientes agravado1
Violação agravado1
Ameaça/injúrias/dano1
Burla/apropriação ilegítima de coisa achada/falsificação de documento/uso de documento falsificado1
Contrabando qualificado/associação criminosa/corrupção1
Furto qualificado/falsificação de documento/dano1
Furto qualificado/falsificação de documento/receptação/uso de

documento falsificado

1
Roubo qualificado/condução ilegal1
Roubo qualificado/furto qualificado/condução ilegal1
Roubo qualificado/roubo simples/ofensa à integridade física grave/

ofensa à integridade física qualificada

1
Roubo qualificado/sequestro1
Roubo qualificado/sequestro/violação/receptação1
Roubo simples/receptação1
Tráfico de estupefacientes/tráfico de menor gravidade1
Outras (Cúmulo Jurídico)2
SOMA23
(SENTENÇAS CRIME (ano de 2007)
COMUM COLECTIVO/OUTRAS DECISÕES
Abuso sexual de crianças1
Burla qualificada1
Falsificação de documento1
Furto qualificado2
Homicídio (tentado)1
Roubo agravado2
Roubo qualificado4
Tráfico de estupefacientes de menor gravidade1
Violação agravado2
Homicídio qualificado/detenção arma proibida/ofensa corporal simples/ofensa à integridade física qualificada2
Rapto agravado/extorsão agravado/homicídio qualificado/profana

ção de cadáver ou de lugar fúnebre

1
Roubo qualificado/furto qualificado/receptação dolosa/coacção

grave/coacção simples/ofensa à integridade física simples

1
Roubo qualificado/roubo simples/ofensa à integridade física grave/

ofensa à integridade física qualificada

1
Roubo qualificado/sequestro/violação/receptação2
Roubo simples/roubo qualificado1
Tráfico de estupefacientes/detenção de arma proibida1
Outras (Cúmulo Jurídico)3
SOMA27
(SENTENÇAS CRIME (ano de 2008 até 6.5)
COMUM COLECTIVO/OUTRAS DECISÕES
Furto qualificado1
Roubo qualificado1
Roubo simples1
Roubo qualificado/dano/ofensa à integridade física simples1
Roubo simples/receptação1
Roubo simples/roubo qualificado1
Tráfico de estupefacientes de menor gravidade/tráfico de estupefacientes1
Outras (Cúmulo Jurídico)2
SOMA9
TOTAL68

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SENTENÇAS CÍVEIS
(a partir de 6.5.05 a 29.12.05)
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.EXTINÇÃOOUTRAS
Ac. Ordinária10251326
Execuções00510
Hab. Herdeiros02000
Hab. Adq./Cess.01000
Prov. Cautelares02001
Oposição à Penhora00001
SOMA10301838

SENTENÇAS CÍVEIS
(ano de 2006)
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.EXTINÇÃOOUTRAS
Ac. Ordinária8152242
Ac. Especial00001
Embargos Executado10000
Execuções011734
Hab. Herdeiros12000
Hab. Adq./Cess.081210
Prov. Cautelares05010
Reclamação Créditos07000
SOMA10385197

SENTENÇAS CÍVEIS
(ano de 2007)
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.EXTINÇÃOOUTRAS
Ac. Ordinária132724710
Ac. Especial00003
Embargos Executado32302
Embargos Terceiro10000
Execuções0033381
Hab. Herdeiros08000
Hab. Adq./Cess.2231241
Prov. Cautelares211111
Reclamação Créditos09000
Outros processos =03011
SOMA2183735119

=Acção de Honorários; Recurso de Impugnação de Apoio Judiciário (2); Acção de Prestação de Contas e Oposição à Execução.

SENTENÇAS CÍVEIS
(ano de 2008, até 6.5)
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.EXTINÇÃOOUTRAS
Ac. Ordinária9121152
Embargos Executado10000
Embargos Terceiro00001
Execuções008200
Hab. Herdeiros06000
Hab. Adq./Cess.05910
Prov. Cautelares14001
Reclamação Créditos05000
Outros processos =11121
SOMA123329285

=Oposição à Execução (2); Acção de Honorários (2) e Acção de Divisão de Coisa Comum.


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c) Elaboração de saneadores/condensação

De acordo com os processos e demais elementos que me foram apresentados, proferiu no período em causa e nos tribunais respectivos, 56 saneadores com selecção da matéria de facto provada e elaboração da base instrutória.


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2.3.3.Prazos de marcação/tempo de prolação:

a) - Prazos de marcação[16]:

Emprocesso comum colectivo, as audiências de julgamento foram marcadas a 8 - 10 semanas (e as segundas datas uma – duas semana depois da primeira), às vezes algo menos, designadamente em processos com arguidos presos (5 – 7 semanas), e noutras com maior dilação (12 – 16 semanas)[17].

As audiências para efectivação de cúmulos jurídicos fora agendadas a cerca de cinco semanas.

Quanto à jurisdição cível:

As audiências preliminares foram agendadas a cerca de sete – catorze semanas[18], embora nalguns casos o prazo seja (sensivelmente) superior[19].

A generalidade das audiências de julgamento em acções contestadas foi marcada com dilação de cerca de nove - dez semanas, embora nalguns casos o prazo tenha chegado às catorze semanas[20].

Nos procedimentos cautelares, a inquirição/audiência foi designada a cerca de 3 - 4 semanas.


X X X

À data do início da inspecção, encontravam-se marcadas as seguintes diligências/julgamentos[21]:

Data
Hora
Nº. Processo
Descritivo
Data da marcação
14-05-2008
10:00
AO 5357/07.0JulgamentoContinuação (29/4)
15-05-2008
15:00
AO 15/05.2Aud. preliminarMarcada em 14/2
20-05-2008
09:30
PCC 625/07.3JulgamentoMarcado em 13/3/08
20-05-2008
14:00
AO 257/06.7JulgamentoMarcada em 13/3
23-05-2008
14:00
AO 805/05.6Aud. preliminarMarcada em 18/2
26-05-2008
14:00
P. 541/08.1

(Proc. cautelar)

audiênciaMarcada em 29/4
27-05-2008
15:00
P. 559/08.4

Proc. cautelar)

audiênciaMarcada em 5/5
27-05-2008
9:30
P.509/03.4

(Emb.exec.)

audiênciaMarcada em 21/2
2-06-2008
10:00
AO 3810/05.9JulgamentoMarcada em 20/2
2-06-2008
14:00
AO 1326/03.7Aud. preliminarMarcada em 15/2
3-06-2008
10:00
PCC 115/05.9Audiência – cúmulo jurídicoMarcado em 22/4
3-06-2008
14:00
P. 485/08.7

(Carta prec.)

vendaMarcada em 16/4
3-06-2008
14:00
AO 202/06.6Aud. preliminarMarcada em 27/3
3-06-2008
14:00
AO 1409/03.3JulgamentoAdiado em 2/4
5-06-2008
14:00
AO 958/05.3Aud. preliminarMarcada em 18/2
7-06-2008
14:00
AO 1063/04.5Aud. preliminarMarcada em 29/4
10-06-2008
14:00
AO 1579/06.9Aud. preliminarMarcada em 29/4
12-06-2008
10:00
AO 3718/07.3Aud. preliminarMarcada em 20/2
12-06-2008
10:00
AO 41/04.9Aud. preliminarMarcada em 26/3
12-06-2008
14:00
AO 153/03.6JulgamentoMarcado em 28/2
16-06-2008
10:00
AO 4274/07.8Aud. preliminarMarcada em 11/3
16-06-2008
14:00
AO 1103/04.8JulgamentoMarcado em 4/3
17-06-2008
9:30
AO 1042/05.5JulgamentoMarcado em 25/3
19-06-2008
10:00
AO 671/02Aud. preliminarMarcada em 25/3. Já

antes estivera

marcada (de 13/5/05 para 26/9/05), tendo

entretanto falecido

uma das partes.

24-06-2008
10:00
AO 3810/05.9JulgamentoMarcado em 4/4
30-06-2008
10:00
AO 643/02JulgamentoMarcado em 31/3
30-06-2008
14:00
AO 535/07.4Aud. preliminarMarcada em 11/3
1-07-2008
10:00
AO 2600/03.8JulgamentoMarcado em 4/4
3-07-2008
10:00
AO 1022/06.3Aud. preliminarMarcada em 22/4
7-07-2008
10:00
AO 1011706.2Aud. preliminarMarcada em 4/4
8-07-2008
14:00
AO 1905/05.8JulgamentoAdiamento em 6/5
10-07-2008
10:00
AO 2242/05.3Aud. preliminarMarcada em 5/5
10-09-2008
14:00
AO 1601/06.9Aud. preliminarMarcada em 29/4
11-09-2008
14:00
AO 1170/06.0Aud. preliminarMarcada em 23/4; já antes estivera marcada duas vezes: de 26/10/06 para 11/1/07 (a A. apresentou articulado superveniente) e de 29/5/07 para 8/10/07 (a A. deduziu incidente de falsidade).
15-09-2008
14:00
AO 567/01JulgamentoMarcado em 21/4
16-09-2008
10:00
AO 1709/06.0Aud. preliminarMarcada em 30/4
16-09-2008
14:00
AO 798/01JulgamentoMarcado em 5/5
18-09-2008
10:00
AO 717/04.0JulgamentoMarcado em 5/5

b) - Tempos de prolação:

Em qualquer das jurisdições, despachou o expediente, tal como prolatou a generalidade dos despachos mais simples, na data da conclusão, ou muito proximamente.

Nosprocessos comuns (colectivo), os acórdãos foram publicados cerca de uma – duas semanas após o encerramento, às vezes menos[22].

Quanto à jurisdição cível:

Normalmente, na audiência preliminar profere de imediato o despacho de condensação, sem proceder à sua interrupção.

A decisão da matéria de facto foi geralmente publicada cerca de uma – duas semanas após o encerramento da discussão[23], num ou noutro caso no próprio dia.

Na generalidade dos processos, as sentenças foram proferidas com observância dos prazos legais.

No entanto – apenas na prolação de sentenças -, registámos os seguintes atrasos[24]:

ProcessoData da conclusãoData da sentença
Acção Ordinária nº. 400/996.5.0529.8.05
Acção Ordinária nº. 162/9516.9.0529.12.05
Acção Ordinária nº. 35/994.7.0527.12.05
Acção Ordinária nº. 295/994.7.0525.10.05
Acção Ordinária nº. 360/9411.7.057.11.05
Acção Ordinária nº. 121/0013.10.0512.1.06
Acção Ordinária nº. 301/003.11.0520.1.05
Acção Ordinária nº. 359/984.10.0622.12.06
Acção Ordinária nº. 1069/03.16.11.0631.1.07
Acção Ordinária nº. 1459/0220.11.0628.2.07
Acção Ordinária nº. 162/0012.1.0730.4.07
Acção Ordinária nº. 3266/04.319.3.078.6.07
Acção Ordinária nº. 2069/04.316.4.0722.6.07
Acção Ordinária nº. 527/0119.12.0726.2.08
Acção Ordinária nº. 94/9711.2.0824.4.08


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2.3.4. Apreciação dos dados expostos:

Em cerca de três anos de serviço – à luz dos elementos directamente colhidos nos livros de registo de sentenças e depósito de acórdãos -, o Mmº Juiz proferiu[25]:

68 acórdãos crime, seis deles referentes a cúmulos jurídicos.

Quanto ao cível:

Emexecuções, 131 decisões finais.

Emacções declarativas ordinárias e especiais, embargos de terceiro e de executado, oposições à execução, reclamações de créditos e “outros processos”, 280 DECISÕES, sendo: 153 sentenças de fundo[26](47 com oposição e 106 sem oposição);30 decisões de outros tipos (a grande maioria delas indeferimentos liminares ou declarações de incompetência do tribunal); 91 sentenças homologatórias e de extinção da instância.

Acrescem 98 decisões finais em incidentes de habilitação e 31 em procedimentos cautelares, num TOTAL de 409.

Quanto ao número total de julgamentos (por si presididos) em processos crime e acções cíveis contestadas (não incluindo procedimentos cautelares), temos 68 no crime (incluindo os atinentes a cúmulos jurídicos) + 45 no cível (de acordo com os elementos fornecidos pelo Ex.º Juiz), ou seja 113, em cerca de três anos.

Por outro lado, como já se referiu, proferiu 56 saneadores com selecção da matéria de facto provada e elaboração da base instrutória.


X X X

No seu memorando, o Ex.mº Juiz refere ter proferido 74 acórdãos em matéria criminal, de julgamentos a que presidiu, 205 sentenças cíveis (sendo 104 não contestadas, 45 com julgamentos e 56 de incidentes vários), sem incluir transacções, desistências e inutilidades da lide, e 47 decisões em procedimentos cautelares.

Não questionamos estes dados, sendo certo que as discrepâncias existentes – no seu conjunto, em termos da apreciação global da sua prestação, sem qualquer significado – terão a ver com o facto de os elementos constantes do relatório da inspecção se reportarem ao seu início (7/5/08), respeitando os do memorando à data da sua apresentação (19/5/08) e ainda, eventualmente, com a circunstância de uma ou outra decisão não ter sido registada.


X X X

Na totalidade do período abrangido pela inspecção, o número de processos comuns (colectivo) distribuídos ao Dr. AA corresponde sensivelmente ao dos findos.

No tocante ao conjunto dos processos e incidentes de natureza cível (excluídas as execuções e as deprecadas), o número dos findos fica aquém do dos entrados: entraram 717 e findaram 595 (taxa de processos distribuídos/findos = 0,83).


X X X

Procedendo à análise comparativa do seu desempenho quantitativo com o dos (quatro) demais juízes que exerceram funções nas Varas Mistas de Sintra na totalidade do período abrangido pela inspecção, constata-se o seguinte:[27]

A produtividade dos dois juízes em funções na 1ª Vara é claramente inferior à dos três que prestam serviço na 2ª Vara (por razões que se prenderão, nomeadamente, com as sensíveis diferenças existentes no funcionamento das secções de processos): em matéria de decisões de fundo (cível e crime), a disparidade média é de cerca de 37%.

Concretizando:

Na1ª Vara, um dos Juízes proferiu 169 decisões de fundo (52/crime + 117/cível) e o outro 173 (59/crime + 114/cível).

Quanto à 2ª Vara:

O Dr. AA proferiu 221decisões de fundo (68/crime + 153/cível).

Quanto aos outros dois Juízes: um deles proferiu 236(79/crime + 157/cível); e o outro 249(67/crime + 182/cível).

Quanto ao número total de decisões proferidas na 2ª Vara (crime e cível), excluindo execuções, incidentes e procedimentos cautelares, a síntese dos elementos recolhidos é a seguinte:

O Dr. AA proferiu 348decisões (68 no crime e 280 no cível).

Quanto aos outros dois Juízes: um deles proferiu 368decisões (79 no crime e 289 no cível); e o outro 379 decisões (67 no crime e 306 no cível).


X X X

Deste modo, no seu conjunto, o Ex.mº Juiz teve umaprestação que em nada se distancia do normalmente exigível, como já referimos em supra nº 2.3.1.

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3. PREPARAÇÃO TÉCNICA:

3.1. Categoria intelectual:

Trata-se de um magistrado estudioso e de bom nível intelectual.

Usa meios informáticos no tratamento de texto.

3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço:

As suas decisões e demais peças jurídicas denotam, normalmente, facilidade de apreensão de todos os contornos das situações jurídicas em apreço.

E regra, discutiu as questões que o caso merecia, mesmo oficiosamente.

No entanto, no PCC 1225/06.0, uma excepção com algum significado:

O arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo directo (desferiu várias facadas na zona abdominal da ofendida).

O colectivo não deu como provado que o arguido a quisesse matar e condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave.

Não decorre do acórdão que tenha sido averiguado se o arguido previu a morte da ofendida, como consequência possível da sua conduta, com isso se conformando (dolo eventual), sendo certo que, segundo o entendimento dominante, o preenchimento do tipo tentado de homicídio se basta com esta modalidade de dolo.

3.3. Nível jurídico do trabalho inspeccionado:

3.3.1. Considerações de carácter geral.

Denotando bons conhecimentos da legislação, doutrina e jurisprudência, que cita a propósito, trata-se de um magistrado dotado de preparação técnica e cultura jurídica perfeitamente consentâneas com as funções exercidas, qualidades expressas numa tramitação processual normalmente adequada e em decisões geralmente bem reflectidas, fundamentadas e estruturadas.

Usa uma linguagem clara e acessível aos destinatários, num registo argumentativo lógico, estruturado e coerente.


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3.3.2. Considerações de carácter concreto.

A – ) ASPECTOS COMUNS ÀS DIFERENTES JURISDIÇÕES.

O Mmº Juiz conduziu o processado com cuidado e ponderação, revelando normalmente bom domínio do direito processual.

Decidiu eficazmente e com bom critério a generalidade dos incidentes que no processo se suscitam, mormente no âmbito das audiências.

Em caso de manifesto lapso, não hesita em proceder à sua rectificação, oficiosamente ou a requerimento.

Tanto quanto é possível concluir das respectivas actas – que narram circunstanciadamente o seu decurso e não revelam qualquer conflitualidade com os demais intervenientes–, dirigiu segura, eficaz e sensatamente os julgamentos e demais diligências a que presidiu, procurando discipliná-las com equidistância e integral respeito pelo contraditório.

No capítulo da pontualidade, aspecto de grande sensibilidade em termos de imagem externa, como é sabido, nenhum reparo há a fazer.

Aplica bem o regime legal vigente em matéria de adiamentos.

Determinou a gravação dos depoimentos, nos termos legalmente previstos.

(In)defere requerimentos de justificação de faltas criteriosamente.

Quando a audiência decorre em várias sessões estas distam entre si, com frequência, duas e mais semanas[28], o que não corresponde ao ideal, embora não possa deixar de se ter em consideração que cada juiz apenas preside a colectivos uma vez por semana.

Oficiosamente ou a requerimento, ordena a produção dos meios de prova necessário para a descoberta da verdade, ao abrigo do art. 340º, CPP, e dos arts. 645º e 650º,CPC, v.g. admitindo a inquirição e acareação de testemunhas e determinando a junção de documentos.

Pese embora alguns apontamentos em contrário, especialmente respeitantes à inserção de matéria jurídico-conclusiva e conceitos de direito na matéria de facto (que serão explicitados na parte respeitante às diferentes jurisdições), em regra, as sentenças mostram-se elaboradas com boa técnica:

São bem estruturadas, com divisões (relatório, fundamentos de facto, fundamentos de direito e decisão), o que facilita a sua compreensão.

Os relatórios mostram-se elaborados em conformidade com a lei.

Na grande maioria dos casos, aplicação do direito sem qualquer dificuldade digna de nota, sendo certo que o número de recursos interpostos das suas decisões é reduzido e é elevada a taxa de confirmação das mesas pelos tribunais superiores.

Os dispositivos – claros e bem arrumados – não apresentam insuficiências.

Ao nível dos recursos, faz correcta apreciação dos pressupostos da sua admissibilidade, desde a recorribilidade da decisão à tempestividade do recurso e legitimidade do recorrente, recebendo-os adequadamente, no tocante à espécie, regime de subida e efeito atribuídos.

Julga desertos os recurso por falta de alegações.

Nenhum reparo no tocante ao decidido em matéria de custas, bem como no âmbito do apoio judiciário.


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B - ) JURISDIÇÃO CRIMINAL ( aspectos específicos).

a - ) Condução e saneamento do processo. Medidas de coacção.

Homologa a desistência da queixa, com observância do formalismo legal, nomeadamente após cumprimento do disposto no art. 51º, nº 3, CPP.

Decide bem os requerimentos para constituição de assistente.

Procede adequadamente à declaração de contumácia, cumprindo previamente o disposto no art. 335º, CPP, e fá-la cessar, verificados os respectivos pressupostos.

Aplica correctamente as leis de amnistia e perdão

Providencia no sentido da obtenção dos elementos necessários à efectivação dos cúmulos jurídicos (a que procede, quando é caso disso, após a realização da audiência a que alude o art. 472º, CPP).

Saneou bem o processo, conferindo aos despachos de designação da audiência estrutura formal correcta.

Aplicou as medidas de coacção com observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

No entanto, interposto recurso após o julgamento no PCC 151/03.0., manteve a prisão preventiva para além de metade do tempo correspondente à pena de prisão aplicada na primeira instância, sendo certo que merecia reflexão mais fundamentada – em face das circunstâncias do caso concreto - a problemática da necessidade/proporcionalidade da continuidade de medida de coacção (dado ser esse o momento em que normalmente é concedida a liberdade condicional).

Pronuncia-se com cuidado sobre os requerimentos de prova apresentados, admitindo-os, ou não, de acordo com os ditames legais, o mesmo acontecendo no tocante às contestações e aos pedidos de indemnização civil.
b– ) Julgamentos. Sentenças.

Nos casos de confissão do arguido, observa, cabalmente, o preceituado no art. 344º,CPP.

Nos acórdãos, insere normalmente os factos essenciais para aferir da relevância jurídico-criminal da conduta dos arguidos e fixar a medida da sua responsabilidade. Enumera correctamente os factos não provados.

Como já referimos, nem sempre descreve os factos provados com a melhor técnica, como por exemplo no PCC 1663/04.2 (“Da ocorrência descrita resultou um perigo concreto para a vida do ofendido”) ou no PCC 227/04.6 (“O ofendido procedeu ao reconhecimento presencial dos arguidos, com observância das formalidades legais, conforme autos de fls. 59 e 60”).

Fundamenta as decisões de facto, procedendo à análise crítica da prova, v.g. fazendo apelo aos depoimentos prestados na audiência (referindo as suas razões de ciência e distinguindo a sua relevância) e aos documentos juntos ao processo, por norma com apropriada suficiência

Em regra, correcta aplicação do direito, sem dificuldades, nomeadamente, quanto à qualificação jurídico-criminal das condutas dos arguidos.

Conhece bem as regras do concurso de infracções, procedendo, quando é caso disso, ao cúmulo jurídico.

Aplica bem o regime da sucessão de leis no tempo, aplicando o regime concretamente mais favorável aos arguidos.
c-) Penas.
Fundamenta bem as opções que toma em matéria de modalidade e medida da pena, a partir, nomeadamente, dos critérios constantes dos arts. 40º, 44º, 50º, 70º 71º, CP.
As penas apresentam-se geralmente criteriosas e doseadas com preocupações de equilíbrio, maximeno que respeita à graduação da pena de prisão[29].
Quando tal se justifica, procede à atenuação especial da pena, mormente quando está em causa a aplicação de prisão a “jovens adultos”.
Usou largamente – e bem - da medida de suspensão da execução das penas, mormente nos crimes contra a propriedade.
O critério utilizado na graduação das penas únicas revela-se equilibrado.

d -) Pedidos Cíveis.

Trata a questão em espaço próprio, analisando bem os fundamentos da responsabilidade aquiliana.

Respeita as regras de ónus da prova.

Os valores das indemnizações foram normalmente fixados de forma correcta e equitativa.

Os juros mostram-se devidamente balizados e concretizados nos seus elementos essenciais.

e -) Execução das decisões

No final dos acórdãos, deixa as adequadas instruções concernentes à gestão próxima do processo, nomeadamente o que tem a ver com cúmulos e cumprimento da pena de prisão.

Deu atenção às liquidações de pena conferindo o que fora efectuado pelo MºPº. E deu a devida atenção à emissão/solicitação de mandados de desligamento, mormente quando as penas perderam autonomia por força de cúmulos efectuados noutros processos.


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C - ) JURISDIÇÃO CÍVEL ( aspectos específicos).
a -) Condução do processo.

É cuidadoso com a apreciação liminar, nos casos em que a lei o determina, proferindo despacho de indeferimento/rejeição sempre que entende haver fundamento para tal.

Na citação edital, cumpre sempre o estatuído no art. 15º, CPC.

Mostrou-se atento ao cumprimento das regras de comunicação de articulados e requerimentos (arts. 229º-A e 260º-A, CPC.

Controla a apresentação de articulados supervenientes, que tramita nos termos legais.

Prestou atenção à (i)rregularidade do mandato e à insuficiência de poderes forenses: na falta de advogado, sendo obrigatória a sua constituição, cumpre o disposto no art. 33º, CPC; e, quando é caso disso, manda juntar procuração e instrumento de ratificação do processado, com a cominação constante do art. 40º, nº 2, CPC.

Suspende a instância nos casos legalmente previstos, nomeadamente, nos termos do art. 276º, nº 1, a), e do art. 39º, nº 3, CPC, e para efeitos de registo da acção (art. 3°, nº 2, C. R. Predial), bem como a pedido das partes.

Tributa com bom senso incidentes anómalos, assim como condena em multas, criteriosamente fixadas, nomeadamente em caso de junção injustificadamente tardia ou indevida de documentos.
b) - Audiência preliminar, saneamento do processo, selecção da matéria de facto e admissão/produção de meios de prova.

1. Quando designa audiências preliminares, indica o seu objecto, nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 508º-A, CPC.

Quando as dispensa – o que faz com pouca frequência -, aduz um dos fundamentos do artigo 508º-B, CPC.

Procede a uma análise muito cuidadosa dos articulados e demais requerimentos processuais: controla a sua tempestividade/admissibilidade; profere despachos convidando ao seu aperfeiçoamento, em termos de exposição da matéria de facto, junção de documentos ou suprimento de excepções; ordenhou o desentranhamento de articulados excessivos.

No saneador, resolve a generalidade das excepções e demais questões que no âmbito processual se suscitam, incluindo as de conhecimento oficioso, apenas relegando para a sentença final o conhecimento das dependentes de factos controvertidos.

Os despachos tabelares são bem estruturados.

Com bom critério, decidiu de mérito no saneador sempre que lhe pareceu que os autos continham todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do pedido.

2. Na elaboração da condensação, selecciona os “factos assentes” e organiza a “base instrutória” sem fazer uso de remissão.

Nalguns acidentes de viação, não alinha a matéria de facto segundo uma ordem lógica/cronológico: após a inserção de factos relativos ao acidente e aos danos, extraídos da versão do A., surgem posteriormente os factos alegados pelo R. quanto àquele [30].

Para além dos factos essenciais (apenas os constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos do direito e os necessários à graduação da culpa), insere com frequência na “base instrutória” factos instrumentais (e mesmo irrelevantes), segundo critérios de necessidade nem sempre evidentes.

Para além de nalguns casos não ter observado as regras do ónus da prova, também não teve o necessário cuidado em evitar asserções conclusivas, jurídico-conclusivas e conceitos de direito, utilizando mesmo nalguns casos um registo argumentativo mais próprio da “fundamentação de direito”.

Alguns exemplos:
AO 2947/03.3.
“(…)
A A. tem um crédito sobre a R. no valor de (…), sendo (…)referentes á factura nº (…) e (…) à factura nº (…)?”.
AO 3098/03.6.
“(…)
A firma e sigla utilizadas pela R. são susceptíveis de dar lugar à confusão e induzir em erro os clientes da autora?
(…)
A utilização da sigla (…) por parte da ré causa prejuízos à actividade da autora, confundindo e afastando potenciais clientes desta?
(…)”.
AO 2722/03.5.
“(…)
O andar em causa cumpre “a qualidade térmica exigida no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios”?
(…)”.
AO 1181/04.0.
“(…)
As informações prestadas pela R. atingem o “bom nome” e crédito da A.perante qualquer entidade com acesso à informação bancária?
Causando-lhe com isso transtornos e “prejuízos”?
(…)?”.

· AO 1837/03.4:
“(…)
A R. apesar de instada para o efeito nunca procedeu ao pagamento dos montantes(…)?”[31].

· AO 1383/02:
“(…)
À data da ocorrência o condutor (…)não guardava em relação ao veículo da frente a distância necessária para evitar o embate?”.

· AO 1633/05.4:
“(…)
Desde a aquisição da fracção (…) que a mesma tem vindo a revelar diversos defeitos que a tornam inabitável?
(…)
A fracção em causa insere-se num local privilegiado capaz de proporcionar ao autor um “descanso sem perturbações de qualquer espécie, atentas as especificidades da sua profissão?
(…)”.

· AO 319/03.9:
“(…)
A condutora do veículo (…) entrou na EN (…) sem dar a devida passagem aoveículo do A.?
(…)
Entre a data do acidente (…) a autora sofreu um prejuízo de 300 € pela paralisação da viatura?”.
· AO 1409/03.3:
“(…)
Os RR encontram-se desde (…)desapossados de 17.500.000$00 (…), o que lhes vem causando dificuldades no dia a dia das respectivas vidas?
Causando-lhes tal facto prejuízos no valor de 5.000.000$00 (…)?
(…)“.
· AO 1409/03.3:
“(…)
Em (…) encontrava-se pendente execução para pagamento de quantia certa(…)? [há vários outros quesitos idênticos]
(…)
A A. foi sócia-gerente da sociedade(…)?
Por sentença (…) foi declarada a falência (…)?
(…)”.[32]
· AO 153/03.6:
“(…)
Até à presente data a A. encontra-se desembolsada do saldo do capital em dívida pela R. e respectivos juros vencidos?
Bem como também dos juros de mora calculados sobre cada uma das facturas (…) e em função do período de mora vencido relativamente a cada um dos pagamentos parcelares efectuados por conta de cada uma dessas facturas?
(…)
Em 14/10/02 a A. tinha sobre a R. um saldo credor de (…) €, correspondente à descrição do documento de fls. 33?”.
· AO 567/0:
“(…)
Pelos danos patrimoniais inerentes à incapacidade temporária absoluta é devida ao A. uma indemnização no valor de 264.600$00?
Pelos danos patrimoniais inerentes à incapacidade temporária parcial é devida à A. uma indemnização no valor de 24.600$00?
O local em que ocorreu o sinistro é uma recta, sita na Mimosa – Alvalade, em pleno descampado alentejano, onde era permitido circular a 90 Km/hora?
(…)
O veículo (…) foi obrigado a sair da faixa de rodagem no momento em que dois motociclos e um veículo de marca Mercedes se ultrapassavam mutuamente?
(…)”.
· AO 5357/07.0:
“(…)
Verificou então (…)que se aproximou dele o veículo (…) o qual percorreu cerca de 80 metros em escassos segundos?
(…)
Assegurando-se que deixara espaço disponível na faixa de rodagem para o veículo (…) passar, o que efectivamente fez?
(…)
O veículo (…) tinha espaço visível suficiente para passar com segurança (…)?
(…)
O acidente provocou grandes transtornos na vida profissional e pessoal do A.?
(…)
Não lhe foi possível evitar o embate, dada a curta distância a que viu a sua linha de marcha cortada?
(…) “.
· AO 207/06.7:
“(…) pelo que se encontra em dívida o valor total de 20.133,97 €, sem contabilizar juros?”
· AO 3810/05.9:
“(…)
Deve ainda a R. ao A. o montante de (…) de duas latas (…) de tinta de água?
(…)
O custo total de trabalhos a mais foi de (…) e acrescida de 19% de IVA (…) e deduzido o valor de (…) a título de retenção na fonte, o que perfaz uma dívida de (…)?
As facturas em atraso perfazem o valor de(…)?
(…)
Existem várias imperfeições e deficiências nos acabamentos (…)?
(…)”.
· AO 2142/06:
“(…)
No total a R. deve à A. a quantia de (…), excluindo os juros vencidosapós a interposição da presente acção?
(…)”.
· AO 3115/03.0:
“(…)
O pagamento de (…) a que se reporta a alínea D) dos factos assentes deveria ter sido paga (…) na data da outorga da escritura de cessão de quotas?
(…)”.

3. Nas reclamações apresentadas relativamente aos despachos de condensação que profere, não hesita em dar razão ao reclamante quando é caso disso.

4. É criterioso na admissão dos meios prova, designadamente no tocante à prova pericial, inspecção judicial e depoimento de parte.
c)– Audiências. Julgamento da matéria de facto.
No início da audiência de julgamento é sempre efectuada (quando é caso disso), a tentativa de conciliação a que alude o art. 652º, nº 2, CPC.
Não detectei qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no julgamento da matéria de facto.
As respostas aos quesitos, por vezes desenvolvidas, circunstanciadas ou restringidas, espelham uma adequada concentração e preocupação pela verdade material.
Fundamenta adequadamente as decisões de facto, fazendo apelo aos depoimentos prestados na audiência, aos documentos juntos ao processo e demais meios de prova.
d)– Sentenças.
Os relatórios mostram-se elaborados de acordo com a lei, embora, nalguns casos, pudessem ser mais sucintos (caracterizado o pedido e a causa de pedir, a eventual alusão à “história”relatada na petição inicial deve ser muito sintética)[33].
Em regra, reporta os factos aos concretos números e alíneas do despacho de condensação, assim viabilizando um mais fácil controlo da questão de facto, e dá cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 1, CPC, in fine, indicando as questões a resolver.
Como já referimos, por vezes combina conceitos jurídicos, conclusões ou juízos de valor/opinativos na matéria de facto.

Exemplificando:
AO 6293/04.7.
“(…)
Há mais de um ano que os RR não têm a sua residência permanente no locado.
(…)”[34].
AO 2069/04.0.
“(…)
Os anteriores proprietários (…)cederam (…) gratuita e temporariamente a fracção (…) através de acordo comodatício gratuito.
(…)”[35].
· AO 94/97:
“(…)
O A e seu filho (…) aproveitaram-se da ignorância dos RR e da situação de carência económica que viviam (…) para exigirem a elaboração de um contrato (…) e a emissão da procuração referida.
(…)”.

· AO 5049/04.1:
“(…)
Para além de, em 17 de Maio de 2004, o primeiro R. ter deixado de pagar a 9ª prestação e todas as que se vieram a vencer até à presente data, num total em mora, na presente data, de € 2.0809,94 (RQ 9º).
(…)”.

· AO 1181/02:
“(…)
A quantia de capital em dívida (…) é assim de € 22.954,95.
(…)”.

· AO 50/99:
“(…)
Encontrando-se em atraso 9 prestações, que perfazem a quantia de 2.700.000$00 (RQ 5º)
(…)
Os RR deixaram de pagar o montante de 1.800.000$00, referentes às prestações em dívida do equipamento (RQ 10º).
Encontram-se ainda em dívida de 1.300.000$00, referentes a rendas e respectivas indemnizações (RQ 11º).
(…)”.
· AO 1929/03:
“(…) nasceu da gravidez que sobreveio a sua mãe na sequência do relacionamento sexual havido entre esta e o R.
(…)”[36].
e- ) Procedimentos cautelares.

Tramitou correctamente e com a devida celeridade os procedimento cautelares.

Os depoimentos foram gravados, nos termos do art. 386º, nº 6, CPC.

Em regra, não fundamenta a dispensa de audiência prévia do requerido, sendo certo que o art. 385º, nº 1, CPC, estabelece a regra contrária (v.g., P. 541/08.1 e P. 559/08.4).

Após a produção de prova, a decisão é ditada para a acta, com adequada indicação dos factos provados e não provados e ajustada fundamentação de direito[37], após prévia (autónoma) decisão da matéria de facto, pelo que não se vislumbra qualquer interesse (ou suporte legal) em transcrever na decisão final a motivação da decisão de facto, como faz por vezes[38].
f -) Intervenção de terceiros e outros incidentes típicos.

Tramita e decide eficaz e seguramente os incidentes de instância, nomeadamente os de intervenção de terceiros, de liquidação, de prestação de caução e de habilitação de herdeiros, adquirente ou de cessionário.
g -)Instância executiva.

Orientou correctamente o processo executivo, em todas a suas fases.

Determinou, quando tal era suposto, o cumprimento do disposto no art. 864°, CPC, na convocação de credores.

Estabelece a modalidade da venda do bem penhorado após cumprimento do disposto no art. 886º-A, CPC.

Domina os princípios substantivos aplicáveis na graduação de créditos e revela conhecer a doutrina e jurisprudência mais relevante sobre a matéria.

Nas sentenças de verificação e graduação de créditos insere os elementos necessários para aferir do ajuste da graduação, mormente a natureza dos bens penhorados e a data da respectiva penhora, indicação das demais garantias reais em confronto e datas dos respectivos registos.


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3.3.3. Resultado dos recursos.

Nos processos examinados, o resultado dos recursos julgados foi o seguinte:
I) – JURISDICÇÃO CRIMINAL:
· Acórdãos:
-Confirmadas pelo tribunal superior:
- PCC 1351/04.0;
- PCC 137/03.4;
- PCC 955/99.6;
- PCC 133/06.0;
- PCC 358/04.2;
- PCC 22/02.7;
- PCC 1117/06.3.

- Revogadas parcialmente:
- PCC 151/03.0 (penas reduzidas);
- PCC 57/07.3 (apenas no tocante à pena acessória de expulsão).
-Revogadas/anuladas pelo tribunal superior:
- PCC 1663/04.2 (penas reduzidas).
ii) – JURISDICÇÃO CÍVEL:
· Sentenças/decisões finais:
-Confirmadas pelo tribunal superior:

- AO 65/2000;

- AO 1590/03.1;

- AO 295/99;

- P. 1170/06.0 (arresto).

- Revogadas parcialmente:

- AO 400/99;

- AO 162/95;

- Revogadas/anuladas pelo tribunal superior

- P. 929/03.4.


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3.3.4. Os trabalhos apresentados.

Os trabalhos apresentados – o texto de uma comunicação apresentada na Escola Superior de Comunicação Social, subordinada ao tema Justiça, dever de Reserva e Direito de Informação, quatro acórdãos proferidos em processo comum colectivo (acompanhados dos acórdãos dos Tribunais Superiores que os confirmaram), três sentenças em matéria cível (uma delas também acompanhada do acórdão do Tribunal Superior que a confirmou) e dois despachos saneadores (peças jurídicas muito bem estruturadas e fundamentadas) revelam-se consentâneos com tudo quanto já antes afirmámos relativamente à muito boa preparação técnico-jurídica do Mmº Juiz.


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III. CONCLUSÃO/PROPOSTA:

1.1. O Ex.mº Juiz tem as qualidades humanas supostas para o exercício da função:

É um magistrado independente, isento e de bom trato.

Assíduo, é muito interessado e empenhado no trabalho.

No período abrangido pela presente inspecção, actuou com a serenidade, dignidade e reserva exigíveis a um juiz de direito, nada de negativo havendo a mencionar no tocante ao seu prestígio profissional e pessoal.

Bem integrado no meio sócio-cultural, denota boa capacidade de compreensão das concretas situações da vida com que se confronta e sentido de justiça a solucioná-las.

1.2. À data do inicio desta inspecção, o Exmº Juiz não tinha qualquer processo pendente de despacho ou sentença.

Proferiu a generalidade das decisões dentro dos prazos legais (detectámos 15 situações de atraso na prolação de sentenças, pouco expressivas).

O volume de distribuição/movimento processual registado nas Varas Mistas de Sintra – pelo menos desde 2003 - é manifestamente consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz em tribunal de acesso final.

Revelou, em termos globais, uma produtividade que se situa dentro do normalmente exigível.

1.3. Denotando bons conhecimentos da legislação, doutrina e jurisprudência, que cita a propósito, trata-se de um magistrado dotado de preparação técnica e cultura jurídica perfeitamente consentâneas com as funções exercidas, qualidades expressas numa tramitação processual normalmente adequada e em decisões geralmente bem reflectidas, fundamentadas e estruturadas.

Usa uma linguagem clara e acessível aos destinatários, num registo argumentativo lógico, estruturado e coerente.

Tendo em conta a globalidade do seu trabalho, nomeadamente as deficiências assinaladas, afigura-se-nos que o seu nível técnico-jurídico é elevado(mas não “muito elevado”, uma vez que a este patamar corresponde uma prestação praticamente sem falhas).

1.4. Como decorre do seu registo individual e dos anteriores relatórios inspectivos (e decisões do CSM que sobre eles se pronunciaram) tem uma carreira algo irregular, marcada por alguns “altos e baixos”.

2. Tinha, à data do início da presente inspecção, cerca de dezanove anos e quatro dias de exercício efectivo da judicatura (não contando com o período de estágio).

3. Face a todo o exposto, concluindo ter sido meritório (mas não elevadamente meritório) o desempenho do Dr. AA, entre 27.4.05 e 7.5.08 e, em geral, ao longo da respectiva carreira, propomos – tendo presentes o critérios de justiça relativa que não podem deixar de nortear esta matéria -que lhe seja novamente atribuída a classificação de BOM COM DISTINÇÃO
            3. Passando-se a conhecer das questões postas no recurso
                3.1. A questão da indevida execução do acórdão Anulatório
            Alega o recorrente que, «do acórdão do STJ [de 21/04/2010, que anulou a deliberação de 22/09/2009] se conclui claramente que o vício que determinou a anulação se reportava à própria inspecção», o que implicava que, reportando-se os vícios à inspecção, o CSM anulasse a mesma.
            Como se viu em 2.6., na base da anulação da deliberação do Plenário do CSM, de 22/09/2009, está a violação do direito do recorrente de ser ouvido relativamente à introdução, na informação final, de factos novos que o desfavorecem, em suma, a transcrição do factualismo provado no processo disciplinar em que o recorrente figurou como arguido, com comentários sobre o mesmo.
            O vício que determinou o acórdão anulatório consistiu na falta de audiência do inspeccionado sobre a informação final prestada pelo inspector.
            Embora na fundamentação do acórdão se pondere que «essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta», não é sustentável defender-se que o acórdão tenha reconhecido que essa matéria nova, introduzida na informação final, inquinou todo o procedimento. Se assim fosse, teria, necessariamente, anulado todo o procedimento.
Mas não foi essa a via seguida e, pelo contrário, à anulação da deliberação, para que fosse permitido ao recorrente «o exercício do direito de audição, possibilitando-lhe que se pronuncie sobre a informação final prestada pelo inspector», está subjacente a admissão da possibilidade de sanação e superação da falha apontada.
             Ora, o CSM, previamente à prolação da deliberação de 12/07/2011, notificou o recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o recorrente exercido o seu direito de audição, conforme foi referido em 2.7.
            Tem de concluir-se, pois, que o CSM cumpriu o dever de executar o acórdão anulatório, no quadro estabelecido pelo artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos termos do qual, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado».
            O dever de a Administração desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, implica quer o dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual (re)exercício dos seus poderes, quer o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação.
            «Por outro lado, os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir) … a eficácia de caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório mas liberto dos referidos vícios.»[3]  
            Ao ter sido garantido o direito de o recorrente ser ouvido no procedimento sobre a informação final do inspector, antes de ser tomada a decisão final [a deliberação do plenário de 12/07/2011], o CSM respeitou o julgado. A nova deliberação encontra-se, pois, liberta do vício que inquinara a anterior e que determinou o acórdão deste Tribunal de 21/04/2010.
            E, como destaca o Exm.º Procurador-geral-adjunto, «saber se a matéria nova em causa, após ter sido procedimentalmente garantido sobre ela o direito de audição ao ora recorrente, continua invalidamente a influir na decisão final classificativa, não respeita a indevida execução do acórdão, mas constituirá, a verificar-se, vício próprio da nova deliberação».
             3.2. A questão da nulidade da deliberação por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado
            Suscita o recorrente a questão de, após a anulação da primitiva deliberação, pelo acórdão deste Tribunal, de 21/04/2010, «o processo ter sido retirado ilegalmente ao Conselho Permanente por mero despacho do Sr. Vogal, e redistribuído ao Plenário, sem avocação fundamentada do Conselho Plenário, conforme exigência do artigo 151.º, alínea e), do EMJ».
Assim, no seu entender, foi lesado o seu legítimo direito de poder reclamar «para outra instância», por supressão de «uma instância de recurso».
Pretende, por isso, que a deliberação do plenário enferma de nulidade por falta de despacho de avocação devidamente fundamentado e de razões aceitáveis para tal avocação de carácter excepcional.
             Como se referiu em 2.8., foi proferido despacho, em 10/05/2011, pelo vogal relator, determinando a correcção da distribuição (a retirada dos autos do permanente e a sua remessa para o plenário), no entendimento de que os autos tinham sido mal distribuídos uma vez que «o acórdão do STJ de 21/04/2010, decidiu anular a decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Assim, o que foi anulado foi a decisão do Plenário e não a do Permanente».
            Temos, assim, que o despacho do vogal relator, cujo âmbito se limita à correcção da distribuição do processo, se mostra alicerçado na constatação de que os autos tinham sido incorrectamente distribuídos pela secretaria ao conselho permanente. Decorrendo a incorrecção da distribuição de a deliberação anulada pelo acórdão deste Tribunal ter sido a do plenário e não a do conselho permanente.
            Ora, o dever de executar o acórdão anulatório cabia, naturalmente, ao autor do acto anulado, no caso, o CSM na sua formação alargada (plenário).
            Por outro lado, a anterior deliberação anulada do plenário fora proferida, não ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 151.º do EMJ mas, antes, da alínea b) do mesmo artigo: [São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura] «apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente (…)».
            Na situação dada, não tem, pois, sentido que o recorrente apele à figura da avocação prevista na alínea e) do artigo 151.º do EMJ, para sustentar «na falta de despacho de avocação devidamente fundamentado» a nulidade da deliberação.      
            Acresce que, como destaca o Exm.º Procurador-geral-adjunto, «O despacho do relator (…) a determinar a distribuição do processo ao Plenário, e não ao Conselho Permanente, tem um alcance interno, de mera gestão procedimental sendo os efeitos externos e decisórios inteiramente decorrentes da deliberação colegial ulteriormente proferida».
                3.3. A questão da violação do princípio ne bis in idem, pelo reiterado sancionamento do recorrente pelos mesmos factos
 Pretende o recorrente que «o acórdão recorrido, ao ter incluído e valorado factos alheios à inspecção, transcrevendo excertos de um processo disciplinar amnistiado, mas em que os factos já tinham sido valorados negativamente na inspecção referente à época a que se reportavam, (1995-1998), violou o princípio do "non bis in idem", por ter sancionado reiteradamente o recorrente pelos mesmos factos» e que «resulta claramente da inspecção e do acórdão recorrido que essa foi a única razão porque não foi dada ao recorrente a classificação de Muito Bom».
            Na sua resposta, o CSM remete, neste ponto, para o texto da deliberação, salientando que a mesma está «dividida em partes, fazendo um relatório prévio de tudo quanto se passou até ao momento da decisão, transcreve o relatório do senhor inspector (como faz em todos …) e, depois, trata das questões suscitadas, respondendo-lhes uma a uma, terminando com a apreciação do trabalho do senhor juiz, concluindo pela classificação». Para dizer que «não se vê como é que pode o recorrente concluir que “foram valorados negativamente factos de um processo disciplinar amnistiado …”», pois «basta ler a parte do acórdão que trata da classificação (fls. 69 e seguintes) para se ver que tal não influiu na classificação, mas apenas o trabalho desempenhado pelo senhor juiz».
            3.3.1. Conferida a deliberação, verifica-se, efectivamente, que a deliberação se encontra dividida em quatro partes: na parte I é feito o historial do procedimento, na parte II é transcrito o relatório do inspector a que se refere o artigo 18.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento das Inspecções Judiciais (conforme referido em 2.10.), na parte III consta a apreciação sendo, aí, tratadas as questões suscitadas pelo recorrente e a questão da classificação e a parte IV compreende a decisão.
            É na parte I da deliberação que é referida – aliás, com, dispensável, transcrição integral –, a informação final do inspector, prestada ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Regulamento das Inspecções Judiciais.
            Insere-se essa menção à informação final do inspector no elenco, cronológico, de todos os passos e vicissitudes do procedimento, quer os anteriores quer os posteriores a ela, nomeadamente, os que se seguiram ao acórdão anulatório do Supremo Tribunal de Justiça, com referência, ainda, à notificação do recorrente para exercer o seu direito de audiência, conforme nesse acórdão determinado, e com destaque para pronúncia subsequente do recorrente, parcialmente transcrita, ao longo de quatro páginas, como se destacou em 2.7.
            Confirma-se, assim, que a informação final do inspector está, efectivamente, integrada «no relatório prévio de tudo quanto se passou até ao momento da decisão», como sustenta o recorrido.
            3.3.2. Por outro lado, no ponto III C da deliberação mostram-se esclarecidas as razões por que ao recorrente é atribuída a classificação de “Bom com Distinção” e não a pretendida classificação de “Muito Bom”, sempre com referência ao que consta do relatório da inspecção, transcrevendo-se, inclusivamente, reparos técnicos, nele produzidos, a individualizadas decisões processuais do recorrente.
            Na deliberação, procede-se a uma apreciação positiva das qualidades humanas e técnicas do recorrente. Remetendo para o relatório de inspecção, destaca-se, nomeadamente: «O Exm.º juiz tem as qualidades humanas supostas para o exercício da função»; «É um magistrado independente, isento e de bom trato»; «No período abrangido pela presente inspecção, actuou com a serenidade, dignidade e reserva exigíveis a um juiz de direito, nada de negativo havendo a mencionar no tocante ao seu prestígio profissional e pessoal»; «Denotando bons conhecimentos da legislação, doutrina e jurisprudência, que cita a propósito, trata-se de um magistrado dotado de preparação técnica e cultura jurídica perfeitamente consentâneas com as funções exercidas, qualidades expressas numa tramitação processual normalmente adequada e em decisões geralmente bem reflectidas, fundamentadas e estruturadas». 
            Na análise da sua prestação, «sob a perspectiva da eficiência», a deliberação, em inteira concordância com as conclusões do relatório de inspecção, conclui que «o desempenho do Exm.º juiz atingiu um grau elevado, em resultado da forma como organizou o serviço e como observou o cumprimento dos prazos. Esse grau de eficiência traduziu-se também numa assinalável produtividade».
Reconhecendo-se, na deliberação, que o «nível alcançado é de ordem a permitir sustentar uma avaliação de mérito», não se deixa, todavia, de salientar que «não pode afirmar-se que, apenas por referência a estes caracteres de eficiência e produtividade, sem mais, se pode alcançar a conclusão de que esse trabalho atingiu o mais elevado grau de mérito».
            Para, depois das tais referências especificadas às detectadas incorrecções técnico-jurídicas, se dizer que «do que se trata, no caso em apreço, não é de capacidade de trabalho, nem de produtividade mas sim de considerações sobre a qualidade do trabalho desenvolvido».
Constando da deliberação que, «na verdade, se está perante um desempenho meritório», não se reconhece, porém, em função das deficiências apontadas, que tenha sido «alcançada uma prestação com elevado mérito».
Na estrutura lógica da fundamentação da classificação atribuída, é, pois, em razão de o recorrente, na elaboração de quesitos, «não ter observado as regras do ónus da prova» e não ter tido «o necessário cuidado em evitar asserções conclusivas, jurídico-conclusivas e conceitos de direito, utilizando mesmo nalguns casos um registo argumentativo mais próprio da fundamentação de direito», tudo consubstanciando «uma muito errada técnica jurídica», que se teve por adequada a manutenção da notação de “Bom com distinção”.
Afirmando-se, a dado passo: «Porém, a nosso ver e pelas razões apontadas (que nada têm a ver com o processo “sanção” disciplinar referido pelo senhor inspector e pelo senhor juiz na sua resposta), não foi alcançada uma prestação com dimensão de elevado mérito».     
            Assim, e em suma, nem nos factos em que a deliberação assenta – os elementos apurados no decurso da inspecção, tal como foram estabelecidos no respectivo relatório, transcrito na parte II da deliberação (cfr. 2.10.) – nem na explicitação das razões por que a “nova” deliberação decidiu manter a notação de “Bom com distinção” se detecta qualquer influência, ainda que implícita, dos factos, relativos ao processo disciplinar, que foram levados à informação final do inspector (influência que, aliás, a deliberação explicitamente rejeita).
            Tal como decorre da deliberação, são, unicamente, concretas considerações sobre a qualidade do trabalho desenvolvido que determinaram que não se reconhecesse ao recorrente um desempenho «com dimensão de elevado mérito», reclamado para a atribuição da classificação de “Muito bom”.    
O que significa que não se demonstra que a “nova” deliberação tenha relevado matéria anteriormente objecto de processo disciplinar, tal como defende o recorrente, para sustentar a violação do princípio ne bis in idem.
3.4. A questão da violação do princípio da verdade material e do erro notório de julgamento na apreciação dos elementos probatórios, com violação dos princípios de igualdade e justiça
 O recorrente conforma esta questão em estreita correlação com os vícios que aponta à inspecção que, segundo ele, enferma de erros gravíssimos de recolha de dados por parte do inspector e manifesta a parcialidade do inspector, decorrente da animosidade antiga, entre eles.
3.4.1. A invocada parcialidade do inspector foi tratada na deliberação, como questão prévia, no âmbito do pedido do recorrente no sentido de ser anulada a inspecção e realizada outra por inspector diferente.
Aí se diz, em suma, que se o recorrente, como reconhece, «tinha motivos fortes para suscitar o impedimento de tal inspector devido a inimizades pessoais do passado e a muitos anos sem sequer falar com o mesmo», «deveria ter suscitado atempadamente o competente incidente de suspeição do inspector, aduzindo as razões pelas quais tinha dúvidas fundadas da imparcialidade do inspector».
E, com efeito, se o recorrente tinha motivos para razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do inspector deveria, no decurso do procedimento e em tempo útil, ter oposto suspeição ao inspector, nos termos dos artigos 48.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 49.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ou seja, deveria ter previamente provocado, sobre a matéria, um despacho procedimental, possibilitando o ulterior controlo judicial de tal despacho, aquando da impugnação da presente deliberação final, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme refere o Exm.º Procurador-geral-adjunto.
Informam Mário Esteves de Oliveira et alii[4] que, dispondo o n.º 2 do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo que a suspeição pode ser oposta até ser proferida decisão final, tem-se discutido a questão de determinar as consequências do facto de o incidente não ter sido deduzido pelo interessado até à “decisão definitiva”, ou seja, saber se isso faz com que a questão da suspeição já não possa constituir fundamento directo da impugnação do acto praticado em procedimento em que interveio ou que foi decidido por pessoa que (hipoteticamente) se encontrava numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 48.º, sendo a resposta maioritária no sentido de que, nesses casos, se precludiria o direito de levar directamente a tribunal a questão da suspeição – sem prejuízo, claro, de o acto poder ser impugnado por parcialidade, desigualdade, desvio de poder (etc), no caso de se verificarem os respectivos pressupostos de invalidade. Tendo, embora, a solução como muito duvidosa, reconhecem, porém, igualmente, que a tese da irrelevância da não invocação tempestiva da suspeição é difícil de conjugar com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º por referência ao n.º 3 do artigo 50.º, ficando «assim à espera de melhor inspiração para tomar uma opção definitiva na questão».
Sem prejuízo de, em conformidade com a enunciada posição maioritária, se ter por precludido o direito de o recorrente trazer a este Tribunal a questão da suspeição do inspector, o que é certo é que, tal como o recorrente conforma os vícios da deliberação, também não a suscita, directamente, perante este Tribunal.
3.4.2. O que o recorrente, afinal, pretende é que, em consequência da parcialidade do inspector, «a inspecção enferma de erros gravíssimos de recolha de dados», censurando a deliberação por ter «ignorado por completo todos os elementos probatórios e documentais [que o recorrente entregou] através dos quais se demonstravam os erros da inspecção, valorando unilateralmente os factos, ou seja, para o relator e Plenário do CSM apenas foi tida em conta a versão distorcida do inspector e nenhum dos factos e documentos apresentados pelo recorrente». Sendo com base nisso que sustenta a violação do princípio da verdade material e o erro notório de julgamento na apreciação dos elementos probatórios.
No quadro desta alegação, o recorrente dedica-se, no recurso, a uma exaustiva e concretizada “demonstração” da eficiência, produtividade e observância dos prazos legais que o seu desempenho evidencia. Há, porém, que notar que tais aspectos são, na deliberação, positivamente realçados (como o tinham sido no relatório da inspecção) e «sob a perspectiva da eficiência» é reconhecido que o «nível alcançado é de ordem a permitir sustentar uma avaliação de mérito».
Não se vê, pois, qual seja o fundamento da sustentação quer dos invocados erros da inspecção, quer da desconformidade relevante entre os factos considerados na deliberação e os factos por si apresentados, quer, finalmente, dos factos que deveriam ser atendidos para efeitos da decisão e não o foram.
 Em suma, neste ponto, não é detectável qualquer erro sobre os pressupostos de facto da deliberação.  
No mesmo âmbito, mas já quanto aos reparos técnicos «na selecção da matéria de facto nos saneadores e audiências preliminares», o recorrente admite e reconhece parte deles, fornecendo “explicações” para os ter cometido, e rejeita outros. 
            Mas o que realmente emerge do recurso, neste plano, é a crítica à «relevância desproporcionada no contexto da avaliação de um juiz» que a esses reparos foi dada, não sendo, consequentemente, no quadro do erro sobre os pressupostos de facto que o recorrente, aqui, se situa.
            3.4.3. Pretende o recorrente que a deliberação viola os princípios da igualdade e da justiça.
            Como salienta o Exm.º Procurador-geral-adjunto, na estrutura da alegação do recorrente, a violação do princípio da justiça parece ser consequente à violação do princípio da igualdade.
            Radicaria no invocado «tratamento notoriamente diferenciado de que foi vítima, as más relações que sempre teve com tal inspector, o arrastar de forma anormal a inspecção, a relevância dada a factos alheios à mesma, a animosidade que demonstrou, não se coibindo de proferir um insulto na informação final», aspectos que, segundo o recorrente, «ofendem de forma clara o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e nos artigos 5.º e 6.º do CPA».
            O princípio da justiça identifica-se com o conjunto de valores supremos constitucionalmente consagrados, fundados na dignidade da pessoa humana, nos quais assumem primazia os direitos fundamentais[5].
            “Não é, portanto, por referência à concepção subjectiva do administrador ou do juiz, sobre o que seria justo naquele caso, que se encontra o parâmetro da eventual invalidade do acto injusto, mas sim por referência aos critérios e valores da justiça plasmados no ordenamento jurídico, sobretudo ao nível constitucional.”[6]    
                O princípio da justiça, exigindo o respeito da ordem constitucional, naturalmente dotada de projecção legal, integra, além de outros, o princípio da igualdade.
            A justiça exige que não haja tratamento desigual quanto a matéria que deveria ser tratada de forma igual à luz dos valores constitucionais e legais (artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, e 5.º do CPA).
            “O princípio da igualdade postula, assim, que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão de similitude substancial.”[7]
            Apurada a identidade substancial entre as situações, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais mas também que seja tratado desigualmente o que é desigual. Neste sentido, o princípio da igualdade proíbe a discriminação.
            “A proibição da discriminação obedece ao propósito de vedar toda a discriminação intolerável, quer a que se traduz em tratar desigualmente o que deve ser igual, quer a que se exprime em tratar igualmente o que deve ser desigual.”[8]                      
            Sem prejuízo do já acima consignado em 3.3.2. e 3.4.1., para que, aqui, se remete, a alegação do recorrente é manifestamente insuficiente para se poder dar como adquirida a igualdade de situações reclamada pela invocada violação.
            Não basta que o recorrente aluda a que, enquanto a sua inspecção demorou quatro meses, o mesmo inspector «inspeccionou três colegas do mesmo tribunal e vara em cerca de um mês e meio» ou que duvide «que haja algum juiz (mesmo os MB) que uma vez ou outra não descreveu a matéria de facto» isenta dos reparos que lhe foram feitos ou, ainda, que se sirva de elementos estatísticos, que lhe são favoráveis, para realçar que não foi feita «distinção de mérito» entre os juízes das varas e «a dois deles foi mesmo atribuído o MB» (o que se respiga do recurso), para dotar da necessária concretização e consistência a invocação de violação do princípio da igualdade.
            Neste ponto, a alegação do recorrente é conclusiva, não demonstrando que, em idênticas circunstâncias, com desempenhos funcionais equiparáveis, outros juízes inspeccionados tenham obtido tratamento substancialmente diverso daquele que teve o recorrente. Só assim se poderia encarar a hipótese de uma identidade objectiva de situações a impor o mesmo critério de classificação.
            Imputando à deliberação o vício de violação do princípio da igualdade, cabia ao recorrente a prova dos respectivos pressupostos.         
            3.4.4. A deliberação impugnada analisou criticamente e com referência aos critérios de avaliação, segundo os factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, de forma suficiente, o desempenho funcional do recorrente.
            Mostra-se, portanto, cabalmente cumprida a exigência legal de fundamentação, uma vez que a deliberação, além da exposição das razões de facto e jurídicas ponderadas, esclarece o raciocínio lógico em que se baseia o reconhecimento de que o desempenho meritório do recorrente não atingiu uma dimensão de elevado mérito, como ficou esclarecido no ponto 3.3.2., com as transcrições efectuadas.  
Tem sido, repetidamente, afirmado por este Tribunal[9] que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do CSM que atribui determinada classificação a um magistrado é um recurso de mera legalidade – razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido –, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, salvo nos casos de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados.
Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais.
O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.
No caso, torna-se, pois, impossível a censura pelo Supremo dos critérios qualitativos relativos ao mérito do recorrente utilizados pelo CSM porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.
           

III
            Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar o recurso improcedente.
            Custas pelo recorrente.

                 Supremo Tribunal de Justiça, 15/03/2012


Isabel Pais Martins (relator)
Fernandes da Silva
João Camilo
Paulo Sá
Maria dos Prazeres Beleza
Oliveira Vasconcelos
Pires da Graça
Henriques Gaspar

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[1] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/1990, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, e 9/2011, de 12 de Abril de 2011, doravante designado pelas iniciais EMJ.
[2] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[3] Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Maio de 2003 (processo 40821A), conforme citação do Exm.º Procurador-geral-adjunto.
[4] Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, 1998, em anotação ao artigo 48.º, pp. 259-260.
[5] Assim, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lex, Lisboa, 1999, p. 120.
[6] Mário Esteves de Oliveira et alii, ob. cit., anotação ao artigo 6.º (Princípios da Justiça e da imparcialidade), p. 106.
[7] Marcelo Rebelo de Sousa, ob.cit., p. 122.
[8] Ibidem, p. 124.
[9] Cfr., v.g., acórdãos de 08/07/2003 (processo n.º 385/01), 14/10/2004 (processo n.º 1489/04), 07/12/2005 (processo n.º 2381/04), 11/07/2006 (processo n.º 757/06), 27/03/2008 (processo n.º 1020/05), 01/10/2009 (processo n.º 3765/08), 21/04/2010 (processo n.º 638/09.0YFLSB).