Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ÓNUS DA PROVA SINISTRADO FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501180031524 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7442/03 | ||
| Data: | 05/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em falta grave e indesculpável da vítima exige que a conduta do sinistrado seja grosseiramente negligente, ou seja, reprovável pelo mais elementar senso comum. 2. Não preenche tal conceito a conduta do trabalhador, motorista de um auto-bomba de betão, que decide efectuar uma reparação nos êmbolos de bombagem do betão os quais, por razões desconhecidas, entraram em funcionamento quando ele se encontrava com o braço direito no interior do compartimento em que os mesmos se situavam, sofrendo desse modo lesões graves no respectivo braço que teve de ser parcialmente amputado. 3. Com efeito, sendo desconhecidas aquelas razões não é possível imputá-las à conduta do sinistrado, o que obsta a que se estabelece entre elas e aquela conduta o indispensável nexo de causalidade. 3. O facto de a realização daquela tarefa não ser da competência funcional do sinistrado não permite só por si concluir que a sua execução já configurava falta grave e indesculpável daquele. 4. Tal só aconteceria se a realização daquela tarefa fosse altamente reprovável face à sua especial perigosidade ou à absoluta falta de competência do trabalhador para a levar a cabo. 5. O facto, aliás não provado, de que o sinistrado tinha iniciado a execução da tarefa sem desligar a máquina também não seria só por si suficiente para concluir pela temeridade da conduta, pois seria necessário alegar e provar que era absolutamente necessário desligar previamente a máquina. 6. A alegação e prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente compete à entidade responsável pela sua reparação, por serem impeditivos do direito à reparação que a lei confere ao sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro, a condenou a pagar ao autor sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 3.370,69 euros, com efeitos a partir de 28.8.98, 24,94 euros de despesas com transportes e juros de mora e que reconheceu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais o direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado a título de pensões provisórias. A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1 - O recorrido tomou a iniciativa de efectivar a substituição de dois sinoblocos dos êmbolos da bomba de betão; 2 - Introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro; 3 - Após o acidente, o sistema continuou a funcionar, tendo sido desligado. 4 - Se o sistema estivesse desligado, jamais poderia entrar em funcionamento de forma súbita e inesperada. 5 - Ao recorrido não competia a função de afinar ou reparar a referida máquina. 6 - Função esse que cabia ao mecânico da obra, sob a direcção do encarregado. 7 - Ao recorrido apenas competia, além das próprias funções de motorista, proceder à limpeza da máquina. 8 - O recorrido introduziu o seu braço direito no interior da máquina com esta a funcionar. 9 - O recorrido para proceder à limpeza da máquina não tinha de introduzir o braço no interior da máquina, muito menos com esta a funcionar. 10 - A operação de limpeza é feita com o auxílio de uma mangueira e sempre com a máquina desligada. 11 - O recorrido nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina. 12 - O botão de emergência não estava accionado. 13 - E cabia ao recorrido verificar se esse botão estava accionado. 14 - No caso "sub judice", o acidente deveu-se a culpa grave e indesculpável do recorrido. 15 - A Base VI, alínea b) do n.º 1 da Lei 2127 dispõe que não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão da vítima, se ele tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. 16 - E ainda quando provém de falta grave e indesculpável. 17 - No caso dos autos verificaram-se cumulativamente os requisitos exigidos para que se considere descaracterizado o acidente: culpa grave e indesculpável da vítima e exclusividade dessa culpa. 18 - Acresce que a gravação da prova na vigência do CPT/81 (aprovado pelo Dec-Lei 272-A/81 de 30/9) corresponde a um acto que a lei não admite. 19 - Assim não há que proceder à reapreciação da matéria de facto com base na gravação dos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a) do CPC. 20 - Não houve erro na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento por parte da Meritíssima Juíza que presidiu à mesma. 21 - Houve violação da lei substantiva, neste caso da Base VI, n.º 1, alínea b), da Lei 2.127, de 3/8/65. 22 - Improcede pelas mesmas razões o recurso interposto pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que o Tribunal da Relação manteve, com excepção do facto n.º 31 que deu por não escrito: 1. No dia 18 de Novembro de 1997, o Autor sofreu um acidente (alínea A) dos factos assentes). 2. O acidente verificou-se quando o Autor, no exercício da sua profissão de motorista, procedia à afinação de uma máquina, do tipo auto-bomba, substituindo o sinebloco (alínea B) dos factos assentes). 3. Em razão do acidente, o Autor sofreu as lesões descritas nos autos, maxime a amputação abaixo do 1/3 superior do antebraço direito (folhas 14) (alínea C) dos factos assentes). 4. À data do acidente, o autor auferia o salário médio mensal de 100.988$00 (alínea D) dos factos assentes). 5. O local do acidente situa-se na zona dos rodados traseiros da viatura a que a auto-bomba de betonagem está acoplada e consiste numa espécie de poço onde o betão é impulsionado através de dois cilindros hidráulicos (alínea E) dos factos assentes). 6. Enquanto um dos cilindros sobe, o outro desce para recuperar a posição (alínea F) dos factos assentes). 7. Esse poço está protegido por uma grelha, que tem que ser removida para efeitos de limpeza e manutenção, o que só deve acontecer quando os êmbolos estão desligados (alínea G) dos factos assentes). 8. "C", L.da transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ora Ré, através da apólice n.º 19-116455, na modalidade de folha de férias, sendo certo que à data do acidente, o Autor constava dessas folhas (alínea H) dos factos assentes). 9. Ao Autor foi dada alta em 27 de Agosto de 1998, tendo-lhe sido atribuída IPATH com IPP de 65% (alínea I) dos factos assentes). 10. Desde 28 de Agosto de 1998 até 28 de Fevereiro de 1999, ao Autor foi paga pela Ré a pensão anual provisória anual no valor de 666.506$00, com base na IPATH com IPP de 65 % (alínea J ) dos factos assentes). 11. O Autor despendeu em transportes públicos, em deslocações ao Tribunal e/ou tratamentos cerca de 5.000$00 (alínea L) dos factos assentes). 12. "D", E, F e G, nasceram, respectivamente, em 6 de Novembro de 1993, 21 de Dezembro de 1995, 10 de Novembro de 1983, 9 de Setembro de 1986, e são filhos do Autor (alínea M ) dos factos assentes). 13. Entre a H e a C - Cedência de Pessoal, L.dª, foi celebrado o contrato junto a folhas 109 a 115 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (alínea N) dos factos assentes). 14. A máquina onde o Autor sofreu o acidente é propriedade da H(alínea O) dos factos assentes). 15. Existe um botão de emergência, de cor encarnada, no comando à distância que, uma vez accionado, impede que os macacos hidráulicos se ponham em funcionamento (alínea P) dos factos assentes). 16. No dia 18 de Novembro de 1997, o Autor, enquanto trabalhador, prestava o seu trabalho de motorista-manobrador a C - Cedência de Pessoal, L.dª (resposta ao artigo 1.º da base instrutória). 17. No exercício da sua actividade, "C", L.dª cedeu a prestação de trabalho do Autor à empresa H (resposta ao artigo 2.º da base instrutória). 18. À data do acidente, o Autor prestava o seu trabalho sob as ordens e direcção da empresa utilizadora H (resposta ao artigo 3.º da base instrutória). 19. A auto bomba de betão que o Autor afinava também é accionada através de um comando à distância (resposta ao artigo 4.º da base instrutória). 20. Nesse comando existe um botão central para paragem de emergência, interruptores para a movimentação dos êmbolos e duas alavancas de quatro movimento para orientação da lança (resposta ao artigo 5.º da base instrutória). 21. O comando consiste numa caixa metálica com os botões e alavancas protegidas por um varão metálico, dispondo de uma alça para ser usada à tiracolo pelo operador, se necessário (resposta ao artigo 6.º da base instrutória). 22. Parte do sistema é hidráulico, funcionando este sob pressão, sendo que, no caso de desligado, a pressão entra imediatamente em quebra (resposta ao artigo 7.º da base instrutória). 23. Não podendo verificar-se qualquer movimentação espontânea (resposta ao artigo 8.º da base instrutória). 24. O Autor tomou a iniciativa de efectuar a substituição de dois sinoblocos (peças de interligação de accionamento dos microinterruptores) dos êmbolos de bombagem do betão (resposta ao artigo 9.º da base instrutória). 25. Introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro (resposta ao artigo 10.º da base instrutória). 26. Após o acidente, o sistema continuou a funcionar, tendo sido desligado (resposta ao artigo 12.º da base instrutória). 27. Se o sistema estivesse desligado, jamais poderia entrar em funcionamento de forma súbita e inesperada (resposta ao artigo 13.º da base instrutória). 28. Em razão do acidente, o Autor não pode contribuir para o pagamento das despesas constantes e próprias da alimentação, vestuário e escolares dos filhos (resposta ao artigo 14.º da base instrutória). 29. Sendo auxiliado financeiramente pelos seus pais (resposta ao artigo 15.º da base instrutória). 30. As despesas em 14 são de cerca de 40.000$00 (resposta ao artigo 16.º da base instrutória). 31. Em razão das lesões resultantes do acidente, de que padece, o Autor necessita de assistência constante de terceira pessoa (resposta ao artigo 17.º da base instrutória, que a Relação considerou não escrita). 32. O Autor encontrava-se a laborar na H ao abrigo do contrato constante da alínea N) dos factos assentes (resposta ao artigo 18.º da base instrutória). 33. Ao Autor não competia a função de afinar ou reparar a referida máquina (resposta 19.º da base instrutória). 34. Função essa competia ao mecânico da obra, sob a direcção do encarregado sr. I (resposta ao artigo 20.º da base instrutória). 35. Ao Autor apenas competia, além das próprias funções de motorista, proceder à limpeza da máquina (resposta ao artigo 21.º da base instrutória). 36. O Autor introduziu o seu braço direito no interior da máquina (artigo 23.º da base instrutória). 37. O Autor para proceder à limpeza da máquina não tinha de introduzir o braço no interior da máquina (resposta ao artigo 24.ºda base instrutória). 38. A operação de limpeza é feita com o auxílio de uma mangueira e sempre com a máquina desligada (resposta ao artigo 25.º da base instrutória). 39. O sistema hidráulico é movido pelo mesmo motor que faz a máquina deslocar-se na estrada (resposta ao artigo 26.º da base instrutória). 40. Não existindo assim nenhuma forma de ela funcionar com o motor desligado (resposta ao artigo 27.º da base instrutória). 41. O Autor nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina (resposta ao artigo 28.º da base instrutória). 42. O botão de emergência a que alude a alínea P) dos factos assentes não estava accionado (resposta ao artigo 29.º da base instrutória). 43. E cabia ao Autor verificar se esse botão estava accionado (resposta ao artigo 30.º da base instrutória). 3. O recurso Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente são duas as questões por ela submetidas à apreciação deste tribunal: - reapreciação da matéria de facto, - descaracterização do acidente. Relativamente à 1.ª questão, a recorrente alegou (vide fls. 561) que "das conclusões do recurso do sinistrado emerge a questão referente à impugnação da matéria de facto no que concerne às respostas aos quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 19.º, 21.º, 27.º e 28.º (...)" e nas conclusões alega (vide conclusões 19 e 20) que "não há que proceder à reapreciação da matéria de facto com base na gravação dos depoimentos das testemunhas (...)" e que "não houve erro na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento por parte da Meritíssima Juíza que presidiu à mesma." Acontece, porém, que o autor não interpôs recurso do acórdão da Relação, não se compreendendo, por isso, a referência que a recorrente faz às conclusões de um recurso que não foi interposto. Além disso, acontece que o Tribunal da Relação nem sequer tomou conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto suscitada pelo autor no recurso de apelação por ele interposto. Limitou-se apenas a dar, oficiosamente, como não escrita a resposta dada ao quesito 17.º (Em razão das lesões resultantes do acidente, de que padece, o Autor necessita de assistência constante de terceira pessoa), por entender que a mesma integra uma questão de direito. Improcede, pois, por descabida a questão suscitada pela recorrente no que diz respeito à matéria de facto. Relativamente à 2.ª questão (descaracterização do acidente), importa referir que a resposta dada nas instâncias não foi a mesma. Na 1.ª instância entendeu-se que havia razões para descaracterizar o acidente, com a seguinte fundamentação: «Dos factos provados resulta que o acidente verificou-se quando o Autor, no exercício da sua profissão de motorista, procedia à afinação de uma máquina, do tipo auto-bomba, substituindo o sinebloco. Existe um botão de emergência de cor encarnada no comando à distância que, uma vez accionado, impede que os macacos hidráulicos se ponham em funcionamento. Parte do sistema da máquina é hidráulico, funcionando este sob pressão, sendo que, no caso de desligado, a pressão entra imediatamente em quebra, não podendo verificar-se qualquer movimentação espontânea. Por outro lado, o Autor tomou a iniciativa de efectuar a substituição de dois sinoblocos (peças de interligação de accionamento dos micro-interruptores) dos êmbolos de bombagem do betão, introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro. Se o sistema estivesse desligado, jamais poderia entrar em funcionamento de forma súbita e inesperada. Ao Autor não competia a função de afinar ou reparar a referida máquina, função essa que competia ao mecânico da obra, sob a direcção do encarregado sr. I. Com efeito, ao Autor apenas competia, além das próprias funções de motorista, proceder à limpeza da máquina. Contudo, o Autor introduziu o seu braço direito no interior da máquina. O Autor nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina. Mais se refira que o botão de emergência a que alude a alínea P) dos factos assentes não estava accionado, e cabia ao Autor verificar se esse botão estava accionado. Assim sendo, é manifesto que o acidente se deveu a uma conduta grave do Autor, sendo ainda que o comportamento do Autor foi causa única do acidente.» Por sua vez, na 2.ª instância entendeu-se que os factos dados como provados não eram suficientes para descaracterizar o acidente, com a seguinte fundamentação: «Posto isto, importa ponderar se, no caso concreto, a conduta do sinistrado integra o conceito de culpa grave e indesculpável e exclusiva a que alude a al. b) do n° 1 da Base VI da referida Lei 2.127, nos termos atrás explicitados. Em primeiro lugar há que atender ao facto de o sinistrado ser um trabalhador temporário cedido pela "C" L.dª à "H" S.A. o que desde logo evidencia alguma falta de experiência com os trabalhos específicos nesta empresa e com a auto bomba onde se verificou o acidente. Exercia as funções de motorista manobrador sendo que a auto-bomba de betão onde se verificou o acidente estava acoplada e era accionada com o motor da máquina que o sinistrado conduzia e manobrava, competindo-lhe proceder à sua limpeza, sendo que esta era feita com o auxílio de uma mangueira e com a máquina desligada. O acidente ocorreu porque o sinistrado pretendia efectuar a afinação da auto bomba de betão e, para tanto, tomou a iniciativa de efectuar a substituição de dois sinoblocos (peças de interligação de accionamento dos microinterruptores) dos êmbolos de bombagem do betão da referida auto bomba, introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro, sendo que após o acidente o sistema continuou a funcionar (factos n° 24 a 26). Está ainda provado que a auto bomba de betão que o Autor afinava também é accionada através de um comando à distância, onde existe um botão central para paragem de emergência, interruptores para a movimentação dos êmbolos e duas alavancas de quatro movimentos para orientação da lança. Esse comando consiste numa caixa metálica com os botões e alavancas protegidas por um varão metálico, dispondo de uma alça para ser usada à tiracolo pelo operador, se necessário (factos n° 19 a 21). Por outro lado, está provado que o Autor nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina e que o botão de emergência não estava accionado, sendo que cabia ao Autor verificar se esse botão estava accionado (factos n° 41 a 43). Desde logo se verifica que se desconhece a razão concreta que fez accionar os êmbolos no preciso momento em que o sinistrado introduziu o seu braço, pois não é crível que tomasse essa atitude se estes estivessem a funcionar. Depois, ressalta à vista que a sua pretensão de proceder à afinação da máquina, embora não fosse da sua competência, era uma conduta relacionada com o seu trabalho e necessária, sendo desenvolvida no interesse da empresa e é normal que os manobradores das máquinas, em caso de pequenas avarias, as procurem solucionar, a fim de não estarem parados à espera do mecânico. É certo que o botão de emergência não estava accionado, após o acidente, e que o sinistrado devia verificar se o mesmo estava accionado antes de iniciar a afinação. Mas, a nosso ver, esta falta do sinistrado, podendo envolver uma certa negligência, não se pode considerar grave nem indesculpável. Na verdade, a sua conduta pode ser explicada por simples inexperiência, ou mero esquecimento, decorrente do facto de laborar com aquela máquina ainda há pouco tempo. O comportamento do sinistrado não integra negligência grosseira, porque não foi praticado sem necessidade nem utilidade, além de que era uma conduta normal segundo os usos da profissão, e a vítima nunca representou como possível o accionamento da máquina quando tinha o seu braço nela introduzido. Aliás, desconhece-se a verdadeira razão que levou a máquina a accionar-se no preciso momento em que o sinistrado tinha o seu braço nela introduzido. Nestas circunstâncias não pode considerar-se descaracterizado o acidente dos autos, nos termos da al. b) do n° I da Base VI da Lei 2.127 de 3.08.65, e, consequentemente, o acidente é indemnizável, cabendo a responsabilidade pela reparação do mesmo à companhia de "A", S.A. para quem a entidade patronal do sinistrado havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.» A recorrente discorda da decisão da Relação, por entender (em consonância, aliás, com a posição que tinha assumido na contestação e que veio a ser perfilhada da decisão da 1.ª instância) que o acidente ocorreu exclusivamente por falta grave e indesculpável do sinistrado, resultando essa falta do facto de o mesmo ter ocorrido não só quando aquele efectuava uma tarefa (substituição de dois sinoblocos) que não era da sua competência funcional, mas também por ter iniciado a realização da mesma sem previamente ter desligado o sistema. Vejamos se a recorrente tem razão. Nos termos do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2.127, de 3.8.65, aqui aplicável uma vez que o acidente ocorreu ainda no decurso da sua vigência (18.11.97), não dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior. No caso em apreço, apenas está em causa a descaracterização com fundamento no disposto na alínea b), pois trata-se de saber se a conduta do recorrido deve ser considerada como falta grave e indesculpável e, na hipótese afirmativa, se ela foi a única causa do acidente. Já vimos qual foi a resposta dada pelas instâncias e adiantamos, desde já, que a resposta correcta é a que foi dada pelo Tribunal da Relação, pelas razões que constam do douto acórdão recorrido e que aderimos e para as quais nos remetemos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC. Na verdade, perante a matéria de facto dada como provada, entendemos que a solução não podia ser outra. Vejamos porquê. Sobre o que deve entender-se por falta grave e indesculpável, diz Carlos Alegre que as faltas graves e indesculpáveis referidas na alínea b) do n.º 1 da Base VI têm a ver com as condições de segurança e a sua individualização, em relação às da alínea a), constitui um desenvolvimento da diminuição das condições de segurança do trabalho, alargadas, agora, às que não são expressamente estabelecidas pela entidade patronal. A norma exige que a falta seja grave e indesculpável e para isso é necessário demonstrar, em primeiro lugar, que a vítima é um trabalhador experimentado e consciente das condições de segurança. Em segundo lugar, a gravidade do acto de um trabalhador experimentado e conhecedor dos riscos do seu ofício, há-de traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis, por isso, indesculpáveis, sem ligação directa com o trabalho. E em terceiro lugar, a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, tendo em conta a própria vítima e as suas circunstâncias (Acidentes de Trabalho, Almedina, pag. 51). E Cruz de Carvalho, comentado o disposto na al. b) do n.º 1 da Base VI da Lei 2.127, diz que "da alínea b) resulta que a presente lei, como todas as inspiradas no risco da autoridade, continua (com a anterior), a considerar indemnizáveis os acidentes resultantes de negligência, imprudência, imprevidência, imperícia, distracção, esquecimento de uma ordem, e comportamentos análogos, abrangidos na figura jurídica de culpa em sentido genérico, como a simples e involuntária inobservância daquela diligência que se deveria ter empregado, e que se tivesse sido empregada teria impedido a realização do facto danoso" (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, pag. 42). Deste modo, continua aquele autor, para a aplicação da alínea b) do n.º 1 da Base VI é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional e, além disso, que tal comportamento seja a causa única do acidente (local citado). Por sua vez, como refere Veiga Rodrigues, em anotações à Lei n.º 1942 e citando a doutrina francesa, por culpa indesculpável entende-se o acto ou omissão voluntários, injustificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecido da vítima (Acidentes de Trabalho - Anotações à Lei n.º 1942, pag. 29). Em resumo e utilizando a terminologia da actual lei dos acidentes de trabalho, que nessa parte veio consagrar a orientação que já era perfilhada na doutrina e na jurisprudência (vide o acórdãos do STJ de27.3.2003 e os demais que aí são citados, publicado na revista "Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Tomo 1/2003, pag. 283), só haverá culpa grave e indesculpável da vítima quando o acidente tiver ocorrido por acto negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se como tal o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (vide artigos 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 8.º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30/4). Ora, tendo presente as considerações que ficaram expostas, não podemos deixar de concluir, tal como concluiu o Tribunal da Relação, que a factualidade dada como provada é insuficiente para classificar de grave e indesculpável a conduta do recorrido. Em primeiro lugar, porque a tarefa que ele se propôs realizar, apesar de não caber nas suas atribuições profissionais, tinha a ver com o trabalho, situando-se ainda, por isso, no âmbito do risco da autoridade. A tal respeito, importa aqui ter presente o disposto na alínea c) do n.º 2 da Base V, nos termos da qual também se considera acidente de trabalho o ocorrido "na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal." Nesta perspectiva, só haveria culpa grave e indesculpável do sinistrado, se a execução da tarefa por parte do sinistrado fosse manifestamente desaconselhada, quer pela sua especial perigosidade, quer pela falta absoluta de conhecimentos da sua parte para a levar a cabo, o que nem sequer foi alegado. Em segundo lugar, por não estar provado que a tarefa que o recorrido se propôs realizar (substituição dos sinoblocos) só pudesse ser efectuada com a auto bomba completamente desligada. Ficou provado, é certo, que parte do sistema é hidráulico, funcionando sob pressão e que a pressão entra imediatamente em quebra, se o mesmo for desligado, não podendo então ocorrer qualquer movimentação espontânea (vide factos n.ºs 22, 23 e 27), mas tais factos não permitem concluir pela absoluta necessidade de desligar o sistema, para executar a tarefa que o autor se propôs realizar, ou que, pelo menos, tal fosse aconselhável pelo mais elementar senso comum. Em terceiro lugar, porque, embora se reconheça e tenha ficado provado que o acidente não teria acontecido, se o equipamento estivesse completamente desligado (vide factos n.ºs 27 e 40), a verdade é que não ficou provado que o sistema estivesse ligado quando o autor iniciou a realização da tarefa. A tal propósito, apenas ficou provado que existe um comando à distância que, entre outros, contém um botão de emergência de cor encarnada que uma vez accionado, impede que os macacos hidráulicos se ponham em funcionamento (facto n.º 15) e que o referido botão não estava accionado (facto n.º 42), sendo certo que também não se provou que o autor tivesse iniciado a operação sem se assegurar que o sistema estivesse desligado (vide resposta negativa ao quesito 7.º) e que o motor da auto-bomba estivesse ao ralenti, quando o autor introduziu o braço na zona de funcionamento dos cilindros (vide resposta negativa ao quesito 23.º). O facto de se ter dado como provado que o botão de emergência não tinha sido accionado não significa que o motor estivesse a trabalhar, pois como resulta do facto n.º 19 ("A auto bomba de betão que o Autor afinava também é accionada através de um comando à distância" - sublinhado nosso- ), o comando à distância não era o único comando do equipamento. Concluindo, diremos que se depreende da matéria de facto provada (dizemos depreende-se, por não estar expressamente provado que assim tenha acontecido, sendo certo que as partes não levantem nenhuma questão acerca do acidente enquanto tal) que o acidente ocorreu quando o recorrido estava com o seu braço direito no interior da zona onde se situam os êmbolos de bombagem do betão e que estes, a dada altura, entraram em funcionamento, provocando-lhe graves lesões que levaram à amputação parcial do referido braço. Desconhecem-se, porém, as razões que levaram os êmbolos a entrar em funcionamento e, ignorando-se essas razões, não é possível imputá-las a falta grave indesculpável do sinistrado, por não ser possível estabelecer um nexo entre a conduta do sinistrado e aquelas desconhecidas razões. Ora, cabendo à entidade responsável pela reparação do acidente (que no caso é a seguradora) o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de conduzir à descaracterização do acidente, uma vez que tais factos são impeditivos do direito à reparação que ao trabalhador sinistrado assiste (art. 342.º, n.º 2, do CC) e não tendo ela feito essa prova, a sua condenação impunha-se, sendo por isso de manter a decisão ora recorrida. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Janeiro de 2005 Sousa Peixoto Vítor Mesquita Fernandes Cadilha |