Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200301230043827
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 540/02
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nestes autos de execução intentados (nomeadamente) contra a herança indivisa de A, representada pela cabeça-de-casal B, veio a ser penhorado um imóvel, a fls. 110.
Na sequência dessa penhora, a cabeça-de-casal afirmou que o imóvel pertence a C e D (provavelmente filhas do falecido e da cabeça-de-casal).
A partir daí, vêm as três, directamente, deduzir inúmeros requerimentos tentando obstar, sucessivamente, à manutenção da penhora, à venda do imóvel, à sua adjudicação ao comprador (1).
2. No que interessa ao presente recurso, recorde-se que, a fls. 258, as ora recorrentes vieram arguir nulidade processual, por não lhes ter sido notificado o requerimento de fls. 184-185, e por se ter realizado a venda do imóvel com base num montante exequendo errado.
Por despacho de fls. 265, julgou-se improcedente a arguição de nulidade.
Este despacho foi notificado às partes por cartas expedidas a 15.09.2000, segundo cota a fls. 270 (2).
3. Por requerimento a fls. 273, entrado em juízo a 02.10.2000, com carimbo dos correios de 29.09.2000, vieram as ora recorrentes interpor recurso de agravo do despacho proferido a fls. 265. Aí invocaram que o requerimento era apresentado tempestivamente, pois a notificação daquele despacho só teria sido recebida a 19.09.2000, requerendo se oficiasse aos CTT no sentido de informarem a data da entrega da carta. Chamaremos a este o recurso n.º 1.
Por despacho proferido a fls. 312, mandou-se a secretaria proceder à liquidação da multa devida, por ter o prazo terminado a 28.09.2000, mais se dizendo que não é o tribunal que tem que produzir prova de que o notificado apenas o foi em data posterior à presumida, mas antes o próprio notificado.
A fls. 317 foi interposto recurso deste despacho de fls. 312 - recurso n.º 2.
A fls. 320 foi proferido despacho a determinar o cumprimento do despacho a fls. 312 (liquidação), nada se dizendo quanto aos recursos entretanto interpostos.
4. A fls. 322, as ora recorrentes vêm dar conta de que não foi proferido despacho a receber o recurso que interpuseram do despacho de fls. 312.
O mesmo virão afirmar a fls. 346, e nas alegações para esta STJ.
A fls. 326 é proferido despacho onde se declara que, não tendo sido paga a multa a que alude o artigo 145º do CPC, perderam as recorrentes o direito a praticar o acto (recurso de fls. 273).
Recorrem elas deste despacho, por requerimento de fls. 328 - recurso n.º 3.
Este recurso vem a ser admitido a fls. 345.
5. No acórdão recorrido foi conhecido este último agravo, entre outros que agora não interessa referir. No acórdão, também é o agravo identificado como sendo o n.º 3 (Fls. 390).
E só nesta parte é que a decisão da Relação foi objecto de recurso de agravo para o STJ, insurgindo-se as recorrentes contra a falta de conhecimento do recurso do despacho de fls. 312.
6. A questão, por se afigurar simples, poderia ser apreciada liminarmente, conforme permite o artigo 705º do Código de Processo Civil.
Só por razões de precaução e de economia processual, que se mostram evidentes, se leva a questão à conferência.
Observe-se que a falta de conclusões nas alegações do recurso releva-se como suprível, para evitar mais demoras, dispensando o rigor do aperfeiçoamento, a convite.
Falta que não parece objectivamente inocente - como uma maneira de frustrar a desejada celeridade e economia processual.
Já na Relação teve que ser proferido despacho de aperfeiçoamento, pelo mesmo motivo, o que não abona o principio da cooperação processual, com um dos princípios estruturantes do processo civil (artigo 519º).
Sucede que o recurso se apresenta como admissível, uma vez que, datando a execução de 1994, não se aplicam aos autos as limitações ao recurso de agravo para o STJ, que emergiram da reforma processual de 1995/96.
7. Para saneamento e simplificação processual (que são aqui bem precisos), diremos, brevitatis causa:
O único recurso que, eventualmente a Relação poderia estar em condições de apreciar seria efectivamente o n.º 3, relativo ao despacho a fls. 326, (não pagamento tempestivo da multa).
Todavia, verifica-se, conforme o exposto, que foram, antes, interpostos mais dois recursos de agravo, sem que deles fosse tomado conhecimento.
E sobre a interposição de um deles (o n.º 2 , como atrás se identificou), não foi sequer proferido qualquer juízo de admissibilidade, ou não.
Sucedeu que o Tribunal da Relação conheceu do agravo identificado anteriormente, como o n.º 3, exactamente o presente.
8. Mas não teve em consideração a ordem de conhecimento, indicada pelo artigo 710º, do Código de Processo Civil, (em conjugação com o artigo 749º, do mesmo Código) que, porventura, pode ser prejudicial à matéria que constitui objecto deste agravo.
Terá pois, de ser apreciado o requerimento de interposição de recurso que não foi objecto de despacho, em ordem a eventual observância do normativo supracitado.
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o agravo, revogando a decisão recorrida, ordenando que o processo baixe à 1ª instância para que, aí, seja proferido, antes do mais, despacho sobre o requerimento de interposição de recurso, de fls. 317, respeitante ao despacho de fls. 312.
Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
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(1) Optaremos por não questionar a admissibilidade ou inadmissibilidade da actuação das requerentes, nomeadamente no que respeita à sua legitimidade processual e à propriedade ou impropriedade dos meios utilizados.
Nunca tal foi posto em causa e não se afigura que seja agora o momento oportuno para fazer a apreciação. Mas fica a dúvida.
(2) Pelo que se teria a carta por recebida no dia 18.09.2000, e o recurso poderia ser interposto, sem qualquer sanção, até ao dia 28.09.2000.