Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS PRINCÍPIO DA ATUALIDADE MANDADO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO UTILIZAÇÃO ABUSIVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A providência de habeas corpus, consagrada no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e regulada nos artigos 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, constitui uma garantia excecional do direito à liberdade pessoal, destinada a reagir contra situações atuais de prisão ou detenção ilegal, apenas admissível nos casos taxativamente previstos no artigo 222.º, n.º 2, do mesmo diploma. II – Não se trata de um meio substitutivo dos recursos ordinários, nem de instrumento de controlo geral da legalidade das decisões judiciais, mas antes de uma providência autónoma, de natureza extraordinária e urgente, cujo objeto exclusivo é a verificação da existência atual de um estado de privação da liberdade desprovido de título jurídico bastante, em resultado de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave na aplicação do direito. III – Em matéria de execução de penas de prisão, o regime da execução sucessiva de penas, previsto no artigo 63.º do Código Penal e densificado procedimentalmente pelo artigo 141.º, alínea i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, implica o encadeamento contínuo do cumprimento das várias penas de prisão transitadas em julgado. IV – Nesse regime, embora cada pena conserve a sua autonomia jurídica, a execução assume natureza unitária e contínua, sendo a privação da liberdade globalmente titulada pelo conjunto das decisões condenatórias transitadas em julgado, não se impondo a libertação do condenado com o termo isolado de uma das penas integrantes da sucessão executória. V – A declaração de extinção de uma pena de prisão pelo seu cumprimento integral não determina, por si só, a cessação da privação da liberdade quando o condenado se encontra imediatamente vinculado ao cumprimento de outra pena de prisão transitada em julgado, integrada na execução sucessiva previamente fixada pelo Tribunal de Execução de Penas. VI – A eventual inexistência, até ao termo de uma pena singular, de mandados formais de desligamento e ligamento traduz uma incidência de natureza meramente procedimental, inserida na esfera de competências do Tribunal de Execução de Penas, não sendo idónea, só por si, a descaracterizar a existência material de título jurídico bastante para a manutenção da privação da liberdade. VII – Para efeitos de apreciação da providência de habeas corpus, releva o princípio da atualidade da prisão, devendo atender-se à situação jurídico-processual existente à data da decisão, sendo irrelevante a alegação de irregularidades que não tenham determinado qualquer prolongamento material da privação da liberdade para além do legalmente devido. VIII – Encontrando-se o requerente, à data da apreciação da providência, em cumprimento de pena de prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo termo final não se mostra ultrapassado, inexiste fundamento para considerar verificada a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. IX – A apresentação de providência de habeas corpus assente em narrativa parcelar e omissiva de factos relevantes, regularmente notificados ao requerente, que conduza a uma representação distorcida da realidade processual, consubstancia utilização abusiva deste meio excecional de tutela da liberdade. X – Tal conduta integra violação dos deveres de honestidade e lealdade processual, justificando a aplicação da sanção prevista no artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condenação em custas pelo decaimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. petição 1. Através de peça subscrita pela respetiva mandatária, AA apresentou, em 19 de janeiro de 2026, petição de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), pedindo a sua libertação. A peça tem o seguinte teor:1: «1. Nos presentes autos, foi o Arguido, ora Requerente condenado numa pena de prisão efetiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 5 e 6, do RGIT, por factos respeitantes a 18 de agosto de 2017, cujo trânsito da decisão condenatória proferida em 22 de junho de 2021, se verificou a 08 de março de 2023. 2. Tendo iniciado, em 18 de setembro de 2024, o aqui Arguido respetivo cumprimento de pena, junto daquele Estabelecimento Prisional. 3. Pena de prisão essa, cujo termo se verificou em 18/01/2026, e que o Arguido cumpriu na sua totalidade e integridade, 4. Ora, certo é que, fruto daquele cumprimento inexiste nestes autos uma qualquer decisão válida e juridicamente fundamentada que permita o Arguido continuar em cumprimento de pena, 5. Isto porque, a pena que o Arguido presentemente cumpriu, mostra-se extinta pelo seu cumprimento, o que em termos jurídicos e de Direito significa a extinção da responsabilidade criminal – veja-se a definição do exposto nos art. 57.º do Código Penal, 6. Deste modo, fruto do cumprimento integral pelo Arguido da pena em que foi condenado, considera-se como cumprida a finalidade principal da aplicação de uma pena de prisão efetiva, 7. Termo este que, se verificou no passado dia 18 de janeiro de 2026, 8. Onde, e salvo o devido respeito por opinião diversa – ou, eventualmente, de uma qualquer movimentação processual que decorra em momento posterior à data assinalada em sete – daquela que é a referida consulta eletrónica dos autos, inexiste qualquer informação a respeito da emissão de qualquer mandado de desligamento ou ligamento para cumprimento de pena por parte do aqui Requerente, 9. Seja, da informação eletrónica remetida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, daquele que é o conhecimento “funcional”do Requerente, os presentes autos por via de ofício solicitaram informação expressa ao competente Tribunal, inexistindo após termo de cumprimento da pena “finda”, qualquer informação, promoção ou resolução, a respeito da definição da“situação processual”do Requerente, 10. Mais ainda, não decorre dos autos uma qualquer informação da DGRSP ou do TEP competente a respeito da definição do estatuto do Requerente, pelo que, e não obstante, é de todo inegável que o termo da referida pena ocorreu em 18 de janeiro de 2026, conforme liquidação da pena operada nestes autos e validamente considerada pelo TEP. 11.Não obstante, e pese embora se encontre pendentes os autos de processo de cúmulo jurídico, à ordem dos autos de processo n.º 455/18.7T9VRL-B, que correm respetivos termos no Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 2, 12. Tal facto, “não pode por si só”, fundamentar a manutenção da privação da liberdade do Arguido, nem tão pouco“suspender”um eventual dever do ato de libertação/restituição do Arguido à liberdade, 13.Porquanto, aquela certidão do douto Acórdão de Cúmulo proferido, emitida em 20/06/2025, conforme decorre dos presentes autos, foi dada em efeito em 23/06/2025, «uma vez que o acórdão cumulatório foi alvo de recurso por parte do arguido, assim o mesmo não transitou em julgado», 14.Assim, não restam quaisquer dúvidas que o Requerente se mostra ilegalmente preso, em cumprimento de pena, cujo termo mostra-se ultrapassado, 15.Concluindo-se que, encontra-se o Arguido em situação de prisão ilegal, porquanto, a pena que o Arguido presentemente cumpriu mostra-se extinta, de modo autónomo e sem circunstâncias ou razões que justifiquem a manutenção do Arguido em estabelecimento prisional, 16.Sendo que, o Arguido até dia 18 de janeiro de 2026, encontrava-se preso por ordem emanada de autoridade competente, motivada por facto que a lei permite (cumprimento de pena de prisão), porém, o seu prazo mostra-se ultrapassado. 17.Assim, e salvo devido respeito por opinião diversa, entende-se que ocorre uma situação de abuso de poder, lesiva do direito à liberdade, uma vez que, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. c) do C. P. Penal manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 18.Pois bem, o art. 31.º da Constituição da República Portuguesa instituiu, no nosso ordenamento jurídico, a providência de habeas corpus, determinando que: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.» 19.Estamos, pois, perante um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal – vide, douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08P435, Nº Convencional: JSTJ000, de 13-02-2008, consultável em www.dgsi.pt). 20. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito, apelando à mais ampla compreensão deste Tribunal, sempre deverá V. Exa. declarar a ilegalidade de execução da pena de prisão pelo Requerente, nos presentes autos, e em consequência, ordenar a sua imediata libertação, nos termos do art. 31.º, n.º 3 da CRP e dos arts. 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do C.P. Penal, 21.Pois que, a pena de prisão efetiva encontra-se integralmente cumprida e o seu prazo de término está ultrapassado. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre deverá ser deferida a requerida providência de habeas corpus, declarando-se ilegal a prisão em execução, in casu, por verificação de motivação de factos que a lei não permite (vide, n.º 2, al. c), do art. 222.º do C. P. Penal), onde sempre deverá ser declarada ilegal e injustificada a execução a pena de prisão nestes autos, sempre devendo V. Exa., ordenar a imediata libertação do Arguido, Espera assim, de V. Exas respetivo deferimento, sob pena do Requerente continuar privado da liberdade, sem qualquer uma justificação ou causa aparente.» II. instrução da providência e informação sobre a prisão (artigo 223.º do CPP) 2. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão. 2.1. No caso, a Senhora Juiz titular do processo n.º 47/18.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, exarou despacho com o seguinte teor: «Por sentença proferida em 22/06/2021 e transitada em julgado em 08/03/2023 foi o arguido condenado pela prática em 18/08/2017 de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 105.º, nos 1, 5 e 6, do Regime Geral de Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, tendo o arguido iniciado o seu cumprimento em 18/09/2024 (cfr. ref.ª citius 26344625, de 19/09/2024). Foi realizada a liquidação de pena e subsequente homologação da mesma, conforme se extrai da análise da promoção de 19/09/2024, sob a referência citius 152975262 e do despacho de 21/09/2024 sob a ref.ª citius 152985936, regularmente notificados ao condenado e sua Ilustre Mandatária. Assim, o arguido encontrava-se ininterruptamente preso à ordem dos presentes autos, em cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão em que aqui foi condenado, desde 18/09/2024, achando-se o seu termo final previsto para 18/01/2026. O arguido encontra-se a aguardar decisão definitiva quanto ao cúmulo de penas a realizar pelo Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz 2, no âmbito do processo 455/18.7T9VRL-B, cúmulo esse que englobará a pena em que o arguido foi condenado nestes autos (cfr. informação de 20/06/2025, sob a referência citius 28129847). Em 16/01/2026 (ref.ª citius 29373487) foi comunicado a este Juízo Local Criminal de Mafra o cômputo de penas em execução sucessiva levado a cabo pelo Tribunal de Execução de Penas e que fixa a metade da soma das penas em 18/11/2033, data esse que servirá de referência para efeitos de apreciação da liberdade condicional. Nessa mesma data (16/01/2026) foi solicitada informação por este Juízo Local Criminal ao Tribunal de Execução de Penas sobre se iriam ser emitidos mandados de desligamento (remetendo novamente cópia da liquidação da pena oportunamente realizada), mais se determinando que caso nada chegasse até segunda feira (dia de hoje), se insistisse pela referida informação e se solicitasse remessa de eventual decisão a declarar extinta a pena em que o arguido foi condenado nestes autos (ref.ª citius 161961592 de 16/01/2026). O senhor funcionário lavrou a informação sob a referência citius 161987801, de 19/01/2026, na sequência de contacto telefónico com a secção de processos junto do Tribunal de Execução de Penas. Nessa sequência chegou aos autos comunicação do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa sob a referência citius 29384999, de 19/01/2026, declarando extinta a pena nos presentes autos e determinando a emissão de mandados de ligamento do condenado ao processo 222/15.0IDAVR, tendo por referência a data de 18/01/2026.» 2.2. Mais ordenou a remessa de certidão de um conjunto de peças processuais, nomeadamente: (i) sentença condenatória proferida em 22 de junho de 2021; (ii) acórdão do tribunal da Relação de Lisboa a negar provimento ao recurso; (iii) liquidação da pena e respetiva homologação, em 19 e 21 de setembro de 2024, respetivamente; (iv) despacho do Ministério Público de 26 de maio de 205 a propor o computo de penas em execução sucessiva, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; (v) despacho proferido em 13 de outubro de 2025 pelo TEP de Lisboa, concordando com o computo de penas em execução sucessiva proposto pelo Ministério Público; (vi) pedido de informação, dirigido ao TEP, datado de 16 de janeiro de 2026, solicitando «informação se serão emitidos mandados de desligamento, dado que a pena nestes autos termina em 18-01-2026»; (vi) mandado de Desligamento/Ligamento emitido pelo TEP em 19 de janeiro de 2026, para cumprimento da pena imposta no processo n.º 222/15.0 IDAVR, com efeitos reportados a 18 de janeiro de 2026; (vii) despacho do TEP de 19 de janeiro de 2026, a declarar extinta a pena do processo n.º 47/18.0IDLSB e a solicitar a liquidação da pena de pena ao processo n.º 222/15.0 IDAVR. III. Fundamentos de facto 3. Da análise dos elementos documentais referidos no ponto 2.2., com relevo para a presente decisão, mostram-se apurados os seguintes factos: 3.1. Por decisão transitada em julgado em 8 de março de 2023, foi o requerente AA condenado no processo 47/18.0IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução decorreu entre 18 de setembro de 2024 e 18 de janeiro de 2026, sendo declarada extinta pelo cumprimento no dia seguinte, por despacho judicial do TEP de Lisboa. 3.2. Para além dessa pena, o requerente AA tem a cumprir outras penas de prisão em sucessão, nomeadamente, a pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, à ordem do Processo n.º 3049/16.8T9SXL, imposta por decisão judicial condenatória transitada em julgado em 17 de junho de 2022; a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta por decisão judicial condenatória transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2023; a pena 5 (cinco) anos de prisão, imposta por decisão judicial condenatória transitada em julgado em 11 de abril de 2024; e a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, imposta por decisão judicial condenatória transitada em julgado em 14 de outubro de 2024. 3.3. Por despacho do TEP de 13 de outubro de 2025, foi efetuado, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 141.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) o computo das penas em execução sucessiva, tendo por base o início da privação da liberdade verificado no processo referido em 3.1., com indicação dos seguintes marcos para efeitos de apreciação da liberdade condicional: a metade da soma das penas terá lugar em 18/11/2033; os dois terços em 08/12/2036; e os cinco sextos em 28/12/2039. O termo da pena conjunta, correspondente à soma das penas em execução sucessiva, foi fixado em 18/01/2043. Esse despacho foi notificado ao recluso. 3.4. Em 19 de janeiro de 2026, emitiu mandados de desligamento para cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de prisão referida no despacho emitido em 13 de outubro de 2025, passando a estar à ordem do processo n.º 225/15.0IDAVR, do Juízo Central Criminal de Vila da Feira, Comarca de Aveiro, com efeitos reportados ao dia 18 de janeiro de 2026. IV. fundamentos de direito 4. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma qualquer decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade2, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. 5. Tomando a petição, apresentada no dia 19 de janeiro de 2026, pelas 09H05, verifica-se nela é formulado raciocínio simples e linear, tendo como premissas a fixação judicial do termo da pena de prisão no dia 18 de janeiro de 2026 e o facto de esse dia ter decorrido sem que tivesse lugar a sua libertação. Logo – conclui -, a privação da liberdade deixou de ter título, devendo ser julgada procedente a providência, declarada a ilegalidade da prisão e determinada a libertação imediata do requerente. Porém, cotejados os elementos processuais remetidos, constata-se que essa narrativa não passa de uma ficção, por omissão de factos relevantes notificados à defesa do requerente, dos quais resulta a manifesta improcedência da providência. 6. Com efeito, por despacho judicial do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, proferido em 13 de outubro de 2025, foi decidido que a execução de penas de prisão a cumprir pelo requerente AA configura uma execução sucessiva de penas, sujeita ao regime especial em matéria de liberdade condicional constante do artigo 63.º do Código Penal, dando cumprimento à norma procedimental da alínea i) do artigo 141.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Ora, independentemente de estas não perderem a sua autonomia, ao contrário do que sucede em caso de cúmulo jurídico, como resulta da própria noção de sucessão, esse regime implica o encadeamento da execução, sem hiatos, do cumprimento das várias penas de prisão, num continuum de privação da liberdade titulado, no seu conjunto, pelo trânsito em julgado das múltiplas decisões condenatórias. O que, por seu turno, é corolário do princípio retor da execução das penas – a socialização da pessoa condenada -, do qual decorre a natureza única e individual do processo nesse domínio adjetivo (artigos 144.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 do CEPMPL), independentemente do número de condenações. A esta luz, falece fundamento à visão parcelar e atomística proposta na petição de habeas corpus, de acordo com a qual, cumprida a pena de prisão cuja execução se iniciou em primeiro lugar, data que corresponde ao termo inicial da privação da liberdade para computo da liberdade condicional, se seguiria inexoravelmente a libertação. Fica, aliás, por saber qual seria, na leitura do requerente, o tratamento a dar às outras quatro penas em que foi condenado, cujo somatório perfaz 17 anos de prisão. 7. Dito isto, o requerente mobiliza a seu favor o facto de, até ao dia 18 de janeiro de 2026, não terem sido emitidos mandados de desligamento/ligamento. Trata-se, porém, de um aspeto meramente procedimental, de índole formal, cujo relevo se esgota na definição da ordem de execução das penas em relação de sucessão, questão situada na esfera de competência do TEP. Mesmo que se pudesse considerar a presença de atraso na respetiva formalização e comunicação ao tribunal da condenação3, pois apenas teve lugar no dia em que se iniciou o cumprimento de outra das penas de prisão transitadas em julgado inscritas na execução em sucessão já fixada pelo TEP, de um ponto de vista material, esse retardamento não acarretou um qualquer prolongamento da privação da liberdade, face ao implicado no regime legal de execução de penas em sucessão. 8. De qualquer modo, mesmo na visão estreita e singular proposta, atento a aplicação em sede de habeas corpus do princípio da atualidade, releva que o requerente se encontra desde 18 de janeiro de 2026 em cumprimento de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos, decorrente de condenação em decisão judicial transitada em julgado, que só atingirá o seu termo final em 18 de janeiro de 2031. Logo, o termo final da execução dessa pena não se mostra ultrapassado, determinando a improcedência da presente providência, fundada unicamente, recorde-se, no facto de a reclusão se manter para além do prazo fixado por decisão judicial. 9. Cumpre, pelo exposto, indeferir a providência de habeas corpus. 10. Resta explicitar que, padecendo a presente providência de manifesta improcedência e, como se viu, de alteração da verdade processual, em violação dos deveres de honestidade e lealdade dos sujeitos processuais, essa conduta determina a aplicação da sanção processual estatuída no n.º 6 do artigo 223.º do CPP. Cabe neste plano sublinhar que o aqui requerente já havia interposto outra providência de habeas corpus no âmbito dos autos pendentes no Juízo Local Criminal de Mafra, através da mesma senhora advogada, fazendo-se referência na petição então apresentada às diversas condenações por ele sofridas, incluindo a pena imposta no processo n.º 222/15.0 IDAVR, ao qual se entra agora ligado, pena essa incluída em acórdão cumulatório não transitado em julgado. Providência de habeas corpus rejeitada por decisão singular de 4 de setembro de 2025, salientando então este Tribunal que, até ao trânsito em julgado do referido acórdão cumulatório, sempre haveria que atentar numa «serie de outras penas de prisão, também elas transitadas em julgado e que não se mostram extintas». Nesse contexto, o alegado na primeira parte do ponto 10 da petição em apreço, sobre uma pretérita “indefinição” do estatuto do recluso, que bem sabe não existir, consubstancia litigância merecedora de censura acentuada, com expressão proporcional no domínio da graduação da medida anti abuso da providência extraordinária de habeas corpus, constante do n.º 6 do artigo 223.º do CPP. V. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA, por manifesta falta de fundamento bastante. Pelo decaimento, condena-se o requerente nas custas, fixando em 5 (cinco) unidades de conta a taxa de justiça, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, a taxa sancionatória de 12 (doze) unidades de conta. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 28 de janeiro de 2026 Fernando Ventura (relator) Antero Luís (1.º adjunto) Carlos Campos Lobo (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) _________________ 1. Transcrição. 2. Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo.↩︎ 3. Cabe assinalar que o dia 18 de janeiro de 2026 foi domingo, durante o qual os tribunais se encontram encerrados.↩︎ |