Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012091 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICO TENTATIVA CRIME CONTINUADO AUTORIA MORAL PENA DE EXPULSÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110090415913 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3562/88 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conduta de dois arguidos, que se traduziu na entrega de seis fotografias e fotocopia dos respectivos bilhetes de identidade a outro arguido, para que este lhes arranjasse uma carta de condução guineense forjada e que depois de obtidas aquelas cartas forjadas pretenderam tratar da troca dos documentos por cartas de condução nacionais, o que so não conseguiram por razões estranhas a sua vontade, não e enquadravel em qualquer acto de execução do crime de uso de documento falsificado por cuja pratica foram condenados. II - Houve, sim a pratica de actos concretos de falsificação desses documentos, feita fora do territorio nacional, por terceiros, mas a pedido daqueles dois arguidos feito atraves do terceiro arguido, o que enquadravel quanto a todos na figura da autoria mediata, antigamente designada por "autoria moral" do crime de falsificação de documentos da alinea a) do n. 1 do artigo 228 do Codigo Penal. III - A declaração de expulsão de cidadão estrangeiro quando seja consequencia de uma condenação criminal, deve ser feita na propria decisão, nos termos do Decreto-Lei n. 264-C/81, e a falta da mesma, quando deva ser feita, constitui omissão de pronuncia. IV - No caso concreto, não se verifica omissão de pronuncia, uma vez que o tribunal apurou e consignou como provado que o arguido residia no nosso Pais havia cerca de 5 anos, o que impede uma futura reapreciação da materia. | ||