Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS / CORRUPÇÃO ACTIVA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimpressão, p. 277; - Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, p. 41 e 42. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º, N.º 1 E 374.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PBVFX.S1; - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.º e 78.º, do CP, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo. II - O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo jurídico efectuado a pena de prisão aplicada no processo X, suspensa na sua execução, encontrando-se o prazo da suspensão já esgotado, sem ter apurado da actualidade dessa pena de substituição, ou seja, sem que nesse processo tenha havido decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - De igual modo, a inclusão no cúmulo jurídico da pena de prisão substituída por multa, fixada no processo X, sem que o acórdão recorrido esclareça se a multa foi paga, configura uma omissão de pronúncia, integrando a nulidade prevista no citado art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV - O acórdão recorrido é nulo devendo ser reformulado na determinação da pena única quanto à inclusão ou não das penas parcelares aplicadas nos sobreditos processos, em função das informações que se obtenham quanto à actualidade das penas aí fixadas, importando ainda indagar, aquando da prolação da nova decisão, da actualidade das penas parcelares de prisão suspensas na sua execução impostas noutros processo abrangidos, cujos prazos de suspensão venham, entretanto, a terminar. V - O acórdão recorrido omite, ainda, os factos que determinaram a imposição das penas ao arguidos pela prática de 3 dos crimes em concurso, pelo que, também com fundamento nos arts. 78.º, n.º 1, do CP e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, com referência ao n.º 2 do art. 374.º do CP, anula-se o acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
1. No processo comum colectivo n.º Proc. N.º 245/11.8GAPVL.S1 da Comarca de Braga – Guimarães – Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J3, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, ..., filho de ... e de ..., natural de ..., onde nasceu a ..., com domicílio em ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Guimarães em cumprimento da pena imposta no Proc. n.º 696/10.5GCGMR (fls. 620).
Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal (CPP), foi deliberado, em 3 de Março de 2015, condenar o arguido na pena única de 12 anos de prisão, pena que engloba as penas parcelares aplicadas neste processo e as impostas:
- No processo comum colectivo n° 14/14/0.TCGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães;
- No processo comum colectivo nº 512/11.0GCBRG, da Vara Mista de Braga;
- No processo comum colectivo nº 86/11.2GFBRG, da Vara Mista de Braga;
- No processo comum colectivo n° 134/l1.6GAPFR, do 1 ° Juízo de Paços de Ferreira;
- No processo comum colectivo n° 430/09.2GDSTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso;
- No processo comum colectivo n° 1621l1.8GAPRD, do 1.ºJuízo Criminal de Paredes;
- No processo comum singular n° 570/09.8GBGMR, do 2.º Juízo Criminal de Guimarães;
- No processo comum singular n° 599/l1.6GCBRG, da Vara Mista de Braga;
- No processo comum singular nº 494/l0.6GCBRG da Comarca de - Instância local, Secção Criminal J3;
- No processo comum singular n° 696/10.5GCBRG da Instância Central Criminal de Guimarães, 2ª Secção Criminal J4;
- No processo comum singular nº 100/11.1GCBRG da Instância Local - Secção Criminal - J1.
2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a respectiva motivação onde, a final, se formulam as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. Afigura-se ao aqui Recorrente AA que, salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - no douto Acórdão de fls. …dos autos, o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da factualidade dada como provada e fez uma incorrecta escolha da pena e da respectiva dosimetria, condenando o arguido numa pena de 12 (nove [sic]) anos de prisão, sem que para isso existisse fundamento de facto, nem de direito. 2. Desde logo, e como questão prévia, teremos que analisar a questão de cumular penas de prisão efectivas, com penas de prisão suspensas na sua execução, não revogadas, como é o caso da pena dos presentes autos e da grande maioria dos demais processos, com excepção das penas em que o recorrente foi condenado no âmbito dos processos 599/11.6GCBRG (ponto 17 dos factos provados), 696/10.5GCBRG (ponto 20 dos factos provados) e 100/11.1GCBRG (ponto 21 dos factos provados), em que o recorrente foi condenado respectivamente nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 6 meses de prisão, esta última substituída por prisão por dias livres, por sentença proferida em 19.12.2013 e transitada em julgado em 29.09.2014; 3. Essa decisão quanto a nós, sem prescindir entendimento do Tribunal a quo, é controversa e merece reparo e é claramente desfavorável para o arguido. Aliás, é nosso entendimento (ponto 17 factos provados), que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo quanto as disposições do artigo 77º e 78º do C.P.P. no sentido que as penas de prisão suspensas na sua execução, ainda não extintas, aplicadas pela prática de crimes que estejam em relação de concurso temporal com penas de prisão efectivas em que o arguido foi condenado, devem ser incluídas no cúmulo jurídico, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 4. Acresce que aquelas condenações em pena de prisão suspensa na sua execução transitaram, várias delas, após a condenação em prisão efectiva nos supra identificados processos n.º 599/11.6GCBRG (ponto 17 dos factos provados), 696/10.5GCBRG (ponto 20 dos factos provados) e 100/11.1GCBRG (ponto 21 dos factos provados), tendo nestas o Tribunal ainda logrado fazer um juízo de prognose favorável, apesar das condenações em prisão efectiva, e tendo também aquele concluído que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição. Decisões essas transitadas em julgado, e que não foram objecto de recurso por parte do Ministério Público. 5. Ora, como muito bem refere o Exm.º Sr. Juiz Conselheiro ARTUR RODRIGUES DA COSTA - in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Revista Julgar, n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pág. 184-186 -, existem três posições, quanto à inclusão ou não de penas suspensas no cúmulo: 1.º - a de que se podem cumular penas suspensas na sua execução com penas de prisão efectivas sendo que, depois de incluída a pena de prisão (suspensa) nas penas parcelares e de apuramento da pena única se fará novo juízo sobre a substituição da pena de prisão; 2.º - a de que não é possível considerar na pena única as penas suspensas na sua execução, por se tratarem de penas autónomas, sem se ter determinado a sua revogação; 3.ª - a de que as penas de execução suspensa não podem ser revogadas para efeitos da formação conjunta, privativa da liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. Seria designado um cúmulo jurídico facultativo em que o arguido optaria pelo cúmulo jurídico ou pela acumulação material das penas; 6. Ora, conforme o mesmo Conselheiro refere, tem-se manifestado alguma jurisprudência do STJ, que defende e entende que a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do art. 56.º do Código Penal – cfr. Acórdãos de 02-06-2004, Proc. N.º 1391-04, da 3ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T.2.º 2004, p. 217 e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, da 3ª Secção; 7. Posição específica, do ponto de vista doutrinário, é a de NUNO BRANDÃO. O referido Autor entende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. Ou seja, o critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do art. 77.º, n.º 3 do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico; 8. Posição esta que nós defendemos, uma vez que a não ser assim, o arguido/recorrente acaba por ser penalizado e ver afectada a segurança e paz jurídica resultante do trânsito em julgado dessas condenações em pena de prisão cuja execução fora suspensa. 9. Acresce que ao serem consideradas, no presente cúmulo, as penas de prisão que se encontravam suspensas na sua execução, e que nenhuma fora revogada, a moldura penal das penas em concurso tornou-se absolutamente distinta, passando o limite máximo de 8 anos e 4 meses de prisão para os 36 anos e 9 meses de prisão, o que contribuiu decisivamente para aumentar da dosimetria da pena e a pena concretamente aplicada; 10. Pelo exposto, na esteira do entendimento de Nuno Brandão e da melhor - no nosso modesto entendimento - Jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, as penas de prisão suspensas na sua execução em que o arguido foi condenado nos vários processos, nomeadamente nos presentes autos, não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico, uma vez que as mesmas não foram revogadas, nem o arguido deu o seu consentimento para a inclusão da mesma no cúmulo. 11. Sem prescindir, com o devido respeito que é muito, e no caso concreto devido e merecido, o Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido e dado como provada a evolução da personalidade do arguido, de estar o mesmo habilitado com carta de condução desde 18.05.2012 (sendo certo que várias das condenações são pela falta desta habilitação) e existir uma atenuação das concretas exigências de prevenção especial (cfr. ponto 19 que na realidade deverá corresponde ao ponto 23 dos factos provados, resultando aquele numeração de manifesto lapso do Tribunal a quo), não reflectiu essa realidade na opção que fez quanto a pena a aplicar, nem considerou - o que não pode ser despiciendo - que dos 19 crimes punidos, "apenas" 6 crimes foram punidos em prisão efectiva, e que naquelas condenações o Tribunal logrou formar juízo prognose positivo e concluir que com a ameaça de prisão se alcançava o fim da punição, realidade essa que, naqueles processos, nunca veio a ser contrariada (não ocorreu sequer motivo de revogação), não concedendo assim uma nova oportunidade, a este jovem que errou no passado, que era toxicodependente, que viu a ser-lhe retirado o filho em virtude dessa dependência e conduta, mas que soube evoluir, adoptar uma conduta conforme o direito, abandonando o consumo, recuperou o filho e constituiu um agregado e emigrou, encontrando-se profissional e socialmente integrado (até a data da sua detenção), demonstrando que conduziu e se encontrava a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, e o faria futuramente, sem cometer novos crimes. Conferir nesse sentido declarações do arguido que supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais; 12. Na concreta escolha da pena apenas se encontra reflectido o reflexo negativo do recorrente, vertido nos números e sanções que emergem do registo criminal, ao qual é aplicada uma fórmula ou operação defendida por este Venerável Supremo Tribunal de Justiça, a qual não pode, nem deve ser usada de forma indiferenciada, independentemente da evolução da personalidade do condenado e das concretas exigências a título de prevenção especial e ignorando-se o facto de quase todas as penas que vieram a ser cumuladas terem sido, por decisão transitada em julgado, suspensas na sua execução. 13. O Tribunal a quo deveria, para determinar a concreta pena deste cúmulo, aqui postos em crise, atender a factualidade por si dada como provada e ainda devia ter procurado reflectir na pena a evolução da personalidade do condenado, o manifesto juízo de prognose favorável, as concretas necessidades de prevenção especial - que são reduzidas ou encontram-se bastante atenuadas actualmente como resulta dos próprios factos dados com provados no ponto 19 (23) - a idade do recorrente, as circunstâncias de vida anteriores aos crimes - ao contrário do que defende o Tribunal não se verifica uma tendência para o crime apesar da reiteração da conduta - e posterior aos mesmos, o período em que aqueles tiveram lugar, a ausência da pratica de novos crimes de furto e de condução sem habilitação legal desde que emigrou em Agosto de 2011, e a conduta por este adoptada após reclusão em prisão preventiva e o seu percurso após a sua libertação; 14. O Tribunal a quo, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o colectivo - os quais são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses - nestes autos errou, e não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor do recorrente, nem sequer teve em conta que, neste exacto processo, e já depois de várias condenações terem tido lugar e algumas delas transitado em julgado, logrou fazer um juízo de prognose positivo e determinou a suspensão da pena de prisão. 15. Reitere-se, nos presentes autos, em sede de julgamento dos crimes de que o aqui recorrente veio a ser condenado, este mesmo Tribunal a quo logrou fazer juízo de prognose favorável, quando, além do mais e conforme supra referido, do registo criminal do arguido já constavam várias condenações e o recorrente já sofrera uma "prisão preventiva". Ainda assim, entendeu o Tribunal, nestes e nos supra identificados processos, suspender a execução das penas de prisão em que o recorrente foi condenado. 16. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido junto aos autos, assim como os factos dados como provados, a evolução da personalidade do condenado posterior à pratica dos crimes, as reduzidas ou atenuadas necessidades de prevenção especial e considerando o juízo de prognose favorável efectuados pelo Tribunal na grande maioria dos processos objecto do presente cúmulo jurídico, o Tribunal a quo poderia e deveria ter efectuado um juízo diferente e uma opção de dosimetria completamente díspar, condenado o recorrente - com coragem mas com justiça e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial - na pena de 5 anos de prisão, suspendendo a mesma na sua execução, por igual período. O legislador quis e estatuiu que o limite mínimo da pena, na punição do concurso, fosse a pena parcelar mais elevada - cfr. n.º 2 do artigo 77º do Código Penal - que no caso era de 4 anos e 6 meses de pena de prisão, podendo e devendo o Tribunal, quando se encontrem verificadas as circunstâncias necessárias, como era o caso, mesmo existindo várias outras condenações e penas de prisão e todo o percurso criminal, decidir-se pela condenação em pena igual ou muito próxima desse limite mínimo, devendo, se for o caso, considerar a sua suspensão, caso a concreta dosimetria o permitisse, como permitia, nos termos propugnados. 17. O ora recorrente, sem esquecer os erros do passado, uma vez que foram vários os crimes por si praticados, e dos quais é o único responsável, mudou de vida e quer continuar a ter uma vida distinta, quer ter um futuro diferente do seu passado, estava social e profissionalmente integrado, investiu na sua formação pessoal, sofreu uma detenção em prisão preventiva, tem comportamento adequado e interiorizou o desvalor da sua conduta, quer conduzir a sua vida conforme o direito, tem apoio familiar, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e os fins das penas, é, salvo o devido respeito, cerceadora e contraria aqueles fins, sendo, com máximo respeito que é devido e merecido, absolutamente excessiva e desproporcional. 18. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter optado – sem prescindir entendermos que o presente cúmulo não deveria ter sido realizado nos moldes em que o foi, pelos fundamentos supra invocados que aqui se dão por reproduzidos por brevidade -, por uma pena de prisão muito próxima do mínimo legalmente permitido, e, situando esta entre os quatro (4) e seis (6) meses e os cinco (5) anos de pena de prisão, deveria suspender a execução da mesma, ainda que com sujeição ao regime de prova. O que não aconteceu. 19. Pelo exposto é nosso entendimento que, apesar de se concedermos que se trata de um caso limite – atentos os antecedentes criminais e as três penas de prisão efectiva em que o arguido foi condenado – o Tribunal deveria e deverá dar a derradeira oportunidade ao arguido/condenado, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e suspender a execução da pena de prisão nos termos propugnados, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade. 20. Disposições violadas: Foram violados, entre outros, os artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, 77º, 78º, e 206º, todos do Código Penal e 374º, 379º e 410º do Código de Processo Penal e 32º da C.R.P., e as demais disposições que V. Exias. suprirão. Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o recorrente ser condenado numa pena única não superior a cinco (5) anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova. 3. O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a manutenção integral do acórdão recorrido, referindo, quanto aos pontos de discordância do recorrente o seguinte: «Salvo melhor entendimento não tem o arguido razão, senão vejamos: A INCLUSÃO NO CÚMULO DE PENAS DE PRISÃO SUSPENSAS
Como resulta do Acórdão, o arguido cometeu no total 19 crimes, sendo desses 15 de furtos qualificados, tendo sido condenado em penas de prisão, algumas suspensas na sua execução. Por manifestamente fastidioso dispensamo-nos de aqui reproduzir os processos e penas parcelares considerados no cúmulo em crise, mas para todos os efeitos aqui damos por reproduzido o que sobre esses elementos consta no Acórdão. Ao contrário do que invoca o recorrente, a Jurisprudência é abundante ao considerar a admissibilidade de cúmulo jurídico entre penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução e que ainda não tenham sido declaradas extintas, como é o caso em apreço, indicando-se, a título de exemplo os Ac. Rel. Porto, de 15/3/89, Ac. Rel. Coimbra, de 20/9/89, Ac.s do STJ de 22/11/95, 26/6/96 e 26/9/96, cujos sumários são referidos na anotação ao art.º 77º, do CPP Anotado dos Ilustres Conselheiros, Leal-Henriques e Simas Santos. 3ª Edição. Assim, ao contrário do invocado pelo arguido, o Tribunal deve realizar o cúmulo entre penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas, desde de que não estejam extintas e, nessa operação, caso tal seja legalmente admissível, apreciar se a pena única deverá ou não ser suspensa. Deste modo, estando todas as penas de prisão consideradas no Acórdão numa relação de concurso, o que diga-se não foi questionado pelo arguido, não estando as mesmas extintas, nem cumpridas, bem andou o Tribunal ao realizar o cúmulo considerando todas elas, efectivas e suspensas, pelo que não merece censura tal decisão, nem esse procedimento viola qualquer normativo legal, nomeadamente a norma constitucional invocada pelo recorrente, pelo que deverá ser considerada improcedente a crítica do arguido. B NÃO CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE FAVORÁVEIS AO ARGUIDO Mais uma vez nos parece não assistir razão ao recorrente. Invoca na sua motivação que o Tribunal não apreciou como devia as suas declarações, que transcreve e o relatório social e, por isso, erradamente, referiu que o arguido tinha tendência para a prática de crimes. Da leitura do Acórdão resulta que aí se faz expressa menção de que o arguido está familiar, social e profissionalmente integrado. Deste modo é evidente que} ao contrário do que parece transparecer da motivação de recurso, o Tribunal não se esqueceu de apreciar as circunstâncias favoráveis ao arguido. Por outro lado, e em prejuízo daquele, atendeu o Tribuna I ao facto de estarem em causa 19 crimes, 15 deles de furtos qualificados, assaltos a residências, e que foram sendo cometidos ao longo de 5 anos, o que, bem no entendimento do Tribunal, é demonstrativo de uma tendência do arguido para a prática de crimes e, mesmo de uma "carreira.". Face ao exposto, afigura-se-nos que a decisão do Tribunal não merece qualquer censura, não se entendendo até como pode o recorrente atentos tantos crimes e tão longo espaço temporal em que os cometeu, afirmar que não se verifica a referida tendência criminosa. Não tem, pois, mais uma vez razão o recorrente, devendo, assim, improceder a crítica que faz. MEDIDA DA PENA Considera o arguido que a pena única deveria ser fixada entre os 4 anos e 6 meses e os 5 anos de prisão e, deveria ser decretada a suspensão da execução da pena para desse modo ter uma oportunidade. Muito sinceramente, não entendemos como é possível fazer-se tal pedido. Nos presentes autos estão em concurso 19 penas de prisão, sendo que a mais elevada atinge os 4 anos e 6 meses de prisão e a soma material de todas elas, os 36 anos e 9 meses de prisão. Sendo estas as penas, O Tribunal teria de encontrar a pena única entre o mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo de 25 anos de prisão. Assim, atentas as circunstâncias acolhidas no Acórdão, número elevadíssimo de crimes, período ao longo do qual foram cometidos, modo de actuação sempre semelhante, tendência do arguido para o crime ou mesmo "carreira" criminosa relacionada também com o consumo de estupefacientes, integração familiar, social e profissional e imagem global negativa, a pena de 12 anos de prisão que foi fixada é, a nosso ver, o mínimo para responder à culpa e às necessidades de prevenção, atenta a referida personalidade do arguido. Deste modo, bem andou o Tribunal ao fixar aquela pena única de 12 anos de prisão. Não tendo o Acórdão violado quaisquer normativos legais, nomeadamente os invocados pelo recorrente, deverá o mesmo ser integralmente mantido.» 4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte douto parecer: «I 1 – Por Acórdão proferido em suporte de papel sem timbre e não datado, o Tribunal da Comarca de Braga, Inst. Central de Guimarães, 2º Secção Criminal – J3, procedeu ao cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas ao arguido AA, condenando-o na pena única de 12 anos de prisão. 2 – Insatisfeito, recorreu o arguido para este STJ, em tempo e com legitimidade, discutindo tão só questões de direito. O MºPº respondeu em tempo e com legitimidade. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. 2.1 – O recorrente discorda do Acórdão recorrido relativamente ao cúmulo jurídico efectuado entre penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, por inadmissível; discute, ainda, a pena única de 12 anos de prisão fixada, que considera excessiva, não tendo sido levadas em devida conta as circunstâncias atenuativas que, a seu favor, foram dadas como provadas. Defende a aplicação da pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. 2.2 – O MºPº, em resposta cuidada e clara, defende a manutenção do julgado. 3 – Acompanhando integralmente a resposta do MºPº no Tribunal a quo que, com a devida vénia, dou aqui por reproduzida, apenas se me oferece acrescentar-lhe seguinte:
É jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal que nenhum obstáculo legal se vislumbra a que a uma pena com a execução suspensa integre o cumulo jurídico com penas efectivas, “(…) pois não haveria que falar em caso julgado sobre essa suspensão mas apenas sobre a medida dessa pena entendendo que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso sendo intrínseca a noção da provisoriedade da suspensão da pena e do julgamento sob a condição rebus sic stantibus, dependendo, assim a sua (in)subsistência não só da previsão legal do art. 56.º, n.º 1 do C. Penal mas também da circunstância de vir a ocorrer conhecimento superveniente da prática anterior à decisão de outro ou outros crimes desde que resulte a conclusão que se não justifica a manutenção da suspensão da (então) pena única de prisão (…)” - Ac. do STJ, de 17/9/2015, p. 78/15.2T8VCD.S1, no qual são resenhados inúmeros outros arestos, no mesmo sentido, bem como do Tribunal Constitucional, Ac. 3/2006. Porém, como se afirma no Ac. deste mesmo Supremo Tribunal, de 8/10/2014, p. 1517/04.3GNVNG.P2.S1-3ª secção, “(…) seja como for, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (…), há que decidir, previamente se a pena de substituição, por ter regras distintas de execução [as dos arts 492° e segs., do CPP, que não podem deixar de ser observadas], se extingue ou extinguiu, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão» (Cfr. os acórdãos de 02.06.04, P° n° 1391/04-3ª, de 20.04.05, P° n° 4742/06-3° e de 30.11.05, P° n° 2961/05-3ª). As penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação do cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, ainda que pelo tribunal do concurso, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56° do CPenal e 495º do CPP (…)”. Ora, para além de, nas certidões remetidas pelos vários tribunais relativas às penas de prisão parcelares suspensas na sua execução não constar registo relativo à extinção da pena suspensa, o que significa que se mantêm em vigor, o acórdão recorrido diz, expressamente, a fls. 683 dos autos, que “relativamente às penas de prisão suspensas aplicadas ao arguido, atendendo a que não se mostram extintas, dúvidas não subsistem que as mesmas devem ser incluídas no cúmulo a efectuar (…)”. Sobre este juízo dedutivo, nada disse o recorrente. Assim que, de acordo com a Jurisprudência deste STJ, largamente maioritária, e a melhor Doutrina, nada obsta a que, no caso de cúmulo por conhecimento superveniente de concurso, se fixe pena única englobando as penas de prisão suspensas na sua execução. É que, como bem observa Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 418 e segs., pg. 290 e segs.) “É o mesmo e um só o agente, é uma só e unitária a sua personalidade, esta merece ser avaliada relativamente ao conjunto dos factos praticados (§ 418, pag. 290). É no momento de efectuar a operação de determinação da pena conjunta que o tribunal deve valorar e precisar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial; como a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta torna-se claro que só relativamente a este tem sentido pôr a questão da sua substituição (§409, pag. 285). Para efeito da formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva (§ 419, pag. 290). Nas situações de conhecimento superveniente de concurso para determinação da pena conjunta bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva (§430, pag. 295). Falece, pois, as conclusões 1ª a do recurso do arguido. * Assim como não merecerão provimento as restantes conclusões alusivas ao quantum da pena única fixada. Determina o art. 77.º, n.º 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são consideradas, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Este preceito consagra um sistema de pena conjunta que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única (cfr. Figueiredo Dias, ob. Citada, pg. 283 e segs.). Assim que a determinação da medida concreta da pena única deve atender, como toda e a qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa, bem como à consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não como mero somatório de factos desligados na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação procura apurar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade (cfr. art. 71.º do C. Penal). A determinação da pena única, sujeita a estes ditames legais e jurisprudenciais, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstractas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se (cfr. Ac. do STJ, de 8/10/2014, proc. 81/14.0YFLSB.S1 – 3ª secção). Fundamentando a decisão, pode ler-se no Acórdão recorrido: “(…) No caso dos autos estão em causa 19 crimes punidos com prisão, 15 dos quais constituem furtos qualificados, praticados com um modus operandi semelhante, no que aos furtos respeita (…) num lapso de tempo de cerca de cinco anos, sem contar com os antecedentes (…). Face a esta constatação, não há lugar para dúvida sobre a “tendência”, a “carreira” criminosa do arguido a demandar especiais exigências de prevenção geral, nas suas vertentes positiva e de intimidação e de prevenção especial, tendo como objectivo a integração do arguido na sociedade, almejando-se siga uma vida conforme ao direito. Perante estas circunstâncias agravativas da conduta do arguido, não se rendeu o acórdão recorrido exclusivamente. Teve em devida conta as atenuativas que militam a seu favor, constantes do relatório social, nomeadamente a sua integração familiar, social e profissional. Considerando que a moldura penal abstractamente aplicável é a de 4 anos e 6 meses a 36 anos e 9 meses de prisão – 25 anos por imperativo legal, art. 77.º, n.º 2 do CP – a pena de 12 anos de prisão fixada mostra-se equilibrada, proporcional e adequada à actuação criminosa do arguido, aos factos dados como provados e à “tendência” criminosa da sua personalidade que aqueles demonstram. 4 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso do arguido AA.» 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. Na sequência, o recorrente veio afirmar que «carece de fundamento de facto e de direito o douto parecer da Ilustre Procuradora-Geral Adjunta», mantendo-se «na íntegra as motivações expendidas no recurso interposto pelo Recorrente». 6. Estamos perante um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que impôs ao recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena única em medida superior a cinco anos de prisão. Visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, por estar em causa quer a inclusão das penas cuja execução estava suspensa na pena conjunta, quer a discordância do arguido-recorrente quanto à medida da pena conjunta, pertence ao Supremo tribunal de Justiça a competência para conhecer deste recurso, conforme disposto nos artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal) e 432.º, n.os 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O Tribunal Colectivo considerou a seguinte matéria de facto: «2.1.- Factos provados. Discutida a causa, o Tribunal apurou que: 1 - Por acórdão proferido nos presentes autos em 16.01.2014 e já transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 203º e 204°/1 e) do C.P., na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, suspensão essa sujeita à obrigação de o arguido comprovar de seis em seis meses a sua situação laboral, à obrigação de não frequentar locais conotados com o consumo de estupefacientes e à obrigação de anualmente comprovar clinicamente a abstinência de consumo de estupefacientes. 2 - No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: No dia 12 de Maio de 2011, por volta das 17horas, o arguido AA, dirigiu-se à residência de ---, sito na Rua ---, nesta comarca, arrombou uma janela lateral do Rés-do-chão, danificando a portada de alumínio e partiu o vidro, conseguindo dessa forma introduzir-se no interior da residência, onde percorreu todas as dependências a mesma e remexeu nos móveis aí existentes, apoderando-se de um LCD e de uma máquina fotográfica digital, com o valor conjunto de cerca de 500,00 Euros. Os objectos supra identificados foram subtraídos pelo arguido contra a vontade do seu legítimo proprietário que os fez seus e levou consigo. 3- Nos autos de processo comum colectivo n° 14/14/0.TCGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão proferido em 20.03.2013 e transitada em julgado em 25.11.2013, o arguido foi condenado, pela prática em 23/05/2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p, pelos art. 203º 204°/2 e), com referência ao art. 202º d), 22º, 23° e 73° do CP., na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, nos termos do art. 50°/1 e 5 do CP 4 - No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: No dia 23 de Maio de 2011, cerca das l0h00, o arguido--- dirigiu-se à casa de residência de ---, sita na Rua --- com o intuito de aí entrar e se apoderar dos bens e valores que aí existissem e cuja posse lhe viesse a interessar; Para esse efeito, fazendo uso de um objecto não concretamente apurado, o arguido estroncou o fecho de uma janela do rés-do-chão da residência, desta forma logrou abri-la e, através dela, passou para o interior da dita residência; No interior da residência, o arguido percorreu várias divisões, estroncou uma porta interior e remexeu em várias gavetas e armários à procura de dinheiro, jóias e objectos de valor que eventualmente lhe interessassem e que pudesse transportar; Quando estava nestes trabalhos, o arguido foi surpreendido, tendo sido detido no interior da residência até à chegada das autoridades; Na sua residência a ofendida possuía, entre outros artigos de valor, peças de roupa, electrodomésticos, garrafas de bebidas, jóias e algum dinheiro, que ascendiam a um valor superior a 3.000,00€; Com o comportamento do arguido, a ofendida sofreu prejuízos decorrentes da necessidade de arranjo da janela e de uma porta interior estroncadas pelo arguido, no valor de cerca de 50€; Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objectos e dinheiro que lá encontrasse, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, o que só não chegou a concretizar, por facto alheio à sua vontade; Actuou o arguido com o propósito concretizado de entrar numa residência da forma como entrou, causando estragos no fecho, janela e porta da residência, que sabia não lhe pertencer, consciente de que agia contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários, e de que o seu comportamento era adequado a causar tais danos e o consequente prejuízo por si causado; O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; O arguido procedeu à reparação dos prejuízos causados à queixosa; A queixosa declarou pretender desistir da queixa apresentada, dando o seu perdão ao arguido;
5 - Nos autos de processo comum colectivo nº 512/11.0GCBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão proferido em 21.02.2013 e transitada em julgado em 13.01.2014, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 202° e), 203°/1 e 204°/2 e) do CP, na pena de três anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
6 - Nesse acórdão foram dados como provados os seguintes factos:
Entre as 7h e 30m e as 12h do dia 2 de Maio de 2011, o arguido deslocou-se à residência do ofendido ---, sita na Rua ---, Uma vez aí, o arguido aproximou-se da janela da cozinha e, munido de uma pedra, partiu o vidro de tal janela e através da mesma acedeu ao interior da dita residência, Tendo aí logrado introduzir-se na residência, o arguido percorreu diversas divisões e retirou das mesmas fazendo-os seus os seguintes objectos: a) Um plasma da marca Samsung, de cor preta avaliado em 1000,00 Euros; b) Um computador portátil, da marca Toshiba, de cor preta, avaliado em 800,00 Euros; c)A quantia de 80,00 Euros; Tudo no valor de 1 880,00 Euros. De seguida o arguido ausentou-se daquele local levando consigo os referidos objectos, fazendo-os seus contra a vontade do dono. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e quis fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. 7. Nos autos de processo comum colectivo nº 86/11.2GFBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão proferido em 22.03.2013 e transitada em julgado em 07.10.2013, o arguido foi condenado, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°/1 e 204°/2 e) do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na execução, por igual período. 8. Nesse acórdão foram dados como provado os seguintes factos: No dia 31 de Maio de 2011, cera das 10:30 horas, agindo de comum acordo e no seguimento de um plano por ambos delineado, os arguidos AA e outro decidiram assaltar a residência propriedade de ---, sita na Rua---; Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo automóvel de matrícula "RL", propriedade do co-arguido até à referida residência, Uma vez aí, o arguido AA saiu do veículo, enquanto o outro continuava ao volante do veículo, dirigiu-se à referida residência, tocando duas vezes à campainha; Depois de se certificar que não se encontrava ninguém no interior, o arguido AA saltou o muro do quintal com cerca de 2 metros de altura e utilizando a chaves de fendas descrita e examinada a fls. 63, rebentou o fecho de uma porta de correr do rés-do-chão; Através da abertura assim conseguida, o arguido introduziu-se no interior da residência e passou revista às revisões da mesma, abrindo as portas de alguns móveis que aí se encontravam e daí retirou: - Um computador portátil marca Toshiba, no valor de 250,00 Euros; - Um telemóvel de marca Sony Ericsson, no valor de 5,00 Euros; - Um telemóvel de marca Nokia, no valor de 5,00 Euros; - Um porta-chaves sem qualquer valor; - Um brinco em ouro, no valor de 30,00 Euros; - Um fio em outro no valor de 760,00 Euros; - Um par de argolas sem qualquer valor; - Um par de brincos sem qualquer valor; - Dezasseis pingentes de fantasia, sem qualquer valor; - Um relógio da marca Festina, no valor de 60,00 Euros; - Uma nota do Banco Central Europeu no valor de 20,00 Euros; - 1, 14 Euros em moedas do Banco Central Europeu; - Um anel de senhora em outro no valor de 250,00 Euros; - Um fio em outro com medalhas, no valor de 150,00 Euros; - Um par de brincos em outro, no valor de 60,00 Euros; - Uma pulseira com pérolas no valor de 150,00 Euros; - Uma aliança de homem no valor de 140,00 Euros; - Um relógio de pulso no valor de 80,00 Euros; Quando se deslocava para o veículo foi abordado por um agente de autoridade e colocou no chão o computador, pondo-se em fuga, tendo sido detido pouco tempo depois. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e em concretização de um plano previamente delineado tendo agido deliberada, livre e conscientemente e quiseram fazer seus os objectos de que se apoderaram, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono. O arguido AA ressarciu o ofendido dos prejuízos causados e pediu-lhe desculpa pelo sucedido. 9- Nos autos de processo comum colectivo n° 134/l1.6GAPFR, do 1 ° Juízo de Paços de Ferreira, por acórdão proferido em 17 de Maio de 2012 e transitada em julgado em 06.06.2012, o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°/1 e 204°/2 e) do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na execução, por igual período. 10. Nesse acórdão foram dados como provado os seguintes factos: No dia 10/02/2011, pelas 9h30m, na Rua ..., o arguido introduziu-se no interior da sua residência pertencente a ---, após partir o vidro de uma porta; Já no interior da moradia, apoderou-se de uma PSP no valor de 200,00 Euros, material informático da marca Sony no valor de 250,00 Euros, duas alianças, cinco anéis, um fio em prata em conjunto com dez pendentes, três fios de ouro, um fio de ouro de cor branca, sete pulseiras e dois brincos, com valor não determinado, levando-os consigo; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e quis fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono.
11- Nos autos de processo comum colectivo n° 430/09.2GDSTS, da 2ª Juízo Criminal, por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2012 e transitado em julgado em 17.05.2013, o arguido foi condenado, pela prática, em co-autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de 5,00 Euros, no montante de 600,00 Euros, condenar o arguido pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 10 meses de prisão, de um crime de furto simples, na pena de um ano e dois meses de prisão, de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e dois meses de prisão, na pena de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, no montante global de 600, 00 Euros;
12. Nesse acórdão foram dados como provado os seguintes factos:
a) Acusação pública proferida no processo principal:
- No dia 01/08/2009, pelas 23 h e 30m, na Rua ---, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XT---- e não era detentor de carta de condução, nessa data;
b) Acusação pública proferida no apenso A):
- No dia 12 de Julho de 2010, pelas 19h10m, o veículo de matrícula ----GT----, propriedade de ---, encontrava-se estacionado na Rua ---, quando foi partido o vidro mais pequeno da janela da porta dianteira direita e do seu interior foi retirado um leitor de DVD portátil de marca Sony, de valor não apurado, propriedade daquela;
c) Acusação Pública proferida no Apenso B)
pelas 11h10m do dia 23/10/2010, o arguido AA abordou o “DX" da marca Fiat, modelo Punto, cor vermelha, que estava estacionado na Rua ---, que tinha no seu interior, uma máquina de furar, uma rebarbadora em ferro, várias brocas de ferro e pedra, várias peças de ferramenta, uma lanterna e uns óculos de sol; O arguido rebentou com a fechadura da porta do lado do condutor, entrou no seu interior, sentou-se ao volante, rebentou com o canhão da ignição, ligou o motor desse veículo, pô-lo em andamento e levou-o consigo, utilizando-o de imediato e durante um período não apurado, sem autorização do seu dono, acabando por o abandonar junto a um cemitério. Relativamente aos objectos que estavam no interior do veículo, o arguido retirou-os do veículo e levou-os consigo, fazendo-os coisa sua, contra a vontade do seu dono, que pertenciam a ---. O veículo valia pelo menos 1 500,00 Euros e os objectos tinham o valor global de 100, 00 Euros. ( ... )
d) Da acusação pública do apenso D)
No dia 5 de Dezembro de 2009, no período compreendido entre 19h30m, o veículo de matrícula "UL", de marca Honda, modelo Civic encontrava-se estacionado na Rua ---, área desta comarca de Santo Tirso, propriedade de ---. No interior do veículo encontrava-se a carteira com os documentos pessoais do ---, os documentos da viatura e a quantia de 300,00 Euros. O arguido AA introduziu-se na viatura, colocando-a de seguida em funcionamento, ausentando-se do local, fazendo-a coisa sua tal veículo e os objectos, vindo a abandonar a viatura na rua do Souto, com a frente amolgada no dia 7 de Dezembro de 2009, sem os objectos, tendo o veículo ido para a sucata. ( ... )
13. Nos autos de processo comum colectivo n° 1621l1.8GAPRD, da 1ª Juízo Criminal de Paredes, por acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2013 e transitado em julgado em 03.02.2014, o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°/1, 24°/1 a) e 2 e), do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
14. Nesse acórdão, foram dados como provados os seguintes factos:
No dia 6 de Março de 2011, no período compreendido entre as 14h30m e as 20h00, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido ---, com o objectivo de após ali entrar, apropriar-se de alguns objectos que conseguisse encontrar. Assim com as mãos conseguiu rebentar duas réguas da portada metálica que protegia uma das janelas laterais da habitação e partir o vidro dessa janela, assim logrando introduzir uma das mãos pela abertura que criou no vidro e, desse modo, aceder ao sistema de fecho da mesma e abri-la. Ato contínuo, entrou na habitação, percorreu dois quartos da mesma, vasculhou as gavetas dos móveis desses dois quartos e encontrou e lançou mão de vários objectos em ouro e equipamento informático, com o valor global de 7 297,00 Euros, provocando ainda danos na portada e janela no valor de 141, 45 Euros. ( ... )
15. Nos autos de processo comum singular n° 570/09.8GBGMR, da 2ª Juízo Criminal de Guimarães, por acórdão proferido em 09 de Novembro de 2013 e transitado em julgado em 09.10.2013, o arguido foi condenado, pela prática, de um crime de furto qualificado na pena de 210 dias de prisão, substituída por 210 dias de multa à taxa de 5,00 Euros, no total de 1050,00 Euros e ainda de um crime p. e p. pelo art. 3°/2 do DL nº 1/98, de 3/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa de 5,00 Euros. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena de 210 dias de prisão substituída por 210 dias de multa, à taxa de 5,00 Euros, num total de 1 050,00 Euros e a pena de 90 dias de multa, à taxa de 5,00 Euros, num total de 450,00 Euros.
16. Nesse acórdão relataram provados os seguintes factos:
a) Factos Provados da acusação destes autos principais e com interesse para a decisão da causa: Cerca das 19H00 do dia 23 de Abril de 2009, indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar, avistou o veículo automóvel pertencente a ---, aparcado junto ao cemitério de Ponte, nesta comarca, tendo logo então decidido apoderar-se de eventuais objectos com valor económico e de dinheiro que nele encontrasse; Para o efeito, tal indivíduo fracturou o vidro da frente do lado direito da viatura, logrando dessa forma abri-la e aceder ao interior da mesma, e depois de ter remexido todos os seus compartimentos, daí retirou duas carteiras contendo diversos documentos, dois telemóveis, um de marca LG, com o IMEI 35212602460922, e outro de marca Motorola, um par de óculos graduados da marca Vogue e ainda 20 euros em numerário, tudo com valor não concretamente apurado mas superior a 102,00 euros, objectos esses pertencentes à ofendida Diana Rodrigues; Logo de seguida, tal indivíduo, na posse dos referidos objectos, ausentou-se do local - levando-os consigo, assim fazendo-os seus - tendo entrado, para o efeito, num veículo automóvel de marca XT----, conduzido por um outro indivíduo cuja identidade também não foi possível apurar; De entre os objectos retirados pelo referido indivíduo, apenas o telemóvel com a marca LG foi recuperado, encontrado e apreendido na residência do arguido, no âmbito da investigação levada a efeito no inquérito n.º 11/10.8GAGMR desta comarca, aquando a busca ali realizada em 18.3.2010; O aludido indivíduo cuja identidade não foi possível em concreto apurar agiu livre, voluntária e conscientemente, actuando com o propósito firme de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que ao fazê-lo agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima dona e sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei.
b) Factos provados da acusação proferida nos autos apensos - Apenso - A, e com interesse para a decisão da causa: No dia 14 de Março de 2010, cerca das 19:00 horas, os arguidos BB e AA, no Lugar de ---, quando avistaram o veículo de marca Mercedes, matrícula ...-PR, propriedade do ofendido ---, decidiram pôr em prática o plano que conjuntamente traçaram, em conjugação de esforços e vontades, e os dois ou pelo menos um deles, não se sabendo em concreto qual, sempre os dois na execução de tal plano, abeiraram-se do carro do ofendido e utilizando um objecto não concretamente apurado, e partiram o vidro da porta de trás direita e retiraram do seu interior um telemóvel de marca Nokia e uma carteira com vários documentos pessoais e cartões multibanco, tudo propriedade do ofendido; Após terem na sua posse os referidos objectos, os arguidos puseram-se em fuga do local, levando-os consigo; Com esta actuação os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 200,00, referentes ao vidro da janela que teve de substituir, ao telemóvel, à carteira e aos documentos que teve de readquirir; Seguidamente, verificando que no interior da carteira do ofendido se encontravam dois cartões multibanco, um do banco BANIF e outro do BCP, e os respectivos códigos pin, os arguidos decidiram continuar o seu plano de obter todos os proveitos económicos que conseguissem e deslocaram-se à dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na freguesia da Costa, deste concelho e comarca de Guimarães; Aí chegados, introduzindo na caixa multibanco os cartões electrónicos digitando os respectivos códigos pin, os arguidos levantaram de cada uma das contas a que respeitavam os cartões as quantias de € 400,00, perfazendo o valor global de € 800,00; Continuando a vontade e intenção de obter benefícios económicos, os arguidos, conjuntamente, decidiram deslocar-se à superfície comercial denominada "Espaço Guimarães", situada nesta Comarca, e efectuar compras em lojas, o que fizeram por quatro vezes, apresentando os cartões multibanco do ofendido e digitando os respectivos códigos pin para efectuar os pagamentos, nas quantias em € 97,49 na loja "Dia Port", com o cartão do Banco BCP e, com o cartão do Banco BANIF, € 69,99 na loja "Brinca Enjoy Toys", € 35,00 na loja "Pé a Pé''e € 53,09 na loja "Dia Port SSU, Lda", totalizando € 255,57; Com estas condutas, os arguidos obtiveram vantagens económicas no valor de € 1.055,57, a que não tinham direito, em detrimento do património do ofendido, que se viu privado da disponibilidade de tais quantias; Apenas a carteira acima referida foi recuperada, e mais nenhum dos objectos e nenhuma das quantias foi recuperada e restituída e nenhuma reparação foi efectuada pelos arguidos e tal sujeito ao ofendido. Os arguidos actuaram sempre conjuntamente em conjugação de esforços e de vontades, dividiram entre si os objectos retirados do interior veículo do ofendido, as quantias levantadas do multibanco e os objectos comprados com os cartões de débito; Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos, quando: a) Partiram o vidro do carro propriedade do ofendido, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que actuavam contra a vontade do seu proprietário e que lhe causavam prejuízos; b) Retiraram do interior do veículo automóvel o telemóvel e a carteira propriedade do ofendido, contendo esta documentos pessoais e cartões multibanco, satisfazendo o propósito comum de se apropriarem e fazerem seus tais objectos; c) Utilizaram os cartões multibanco para levantar dinheiro e efectuar pagamentos para aquisição de bens, mediante a introdução nos sistemas informáticos dos respectivos códigos pin, pertencentes ao ofendido, sem terem a sua autorização ou consentimento, conseguindo obter vantagens económicas a que não tinham direito, em prejuízo patrimonial do ofendido. Não obstante terem consciência que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, os arguidos não se abstiveram de as prosseguir.
c) Factos provados da acusação proferida nos autos apensos - Apenso - B, e com interesse para a decisão da causa: No dia 31 de Agosto de 2010, pelas 11h00, arguido AA conduzia na Rua ---, área desta comarca, o veículo automóvel de matrícula ---, sem estar legalmente habilitado para o efeito; Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e voluntariamente, com plena consciência de que não podia conduzir o referido veículo automóvel sem para tal estar habilitado, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
17. Nos autos de processo comum singular n° 599/l1.6GCBRG, da Vara Mista de Braga, por acórdão proferido em 17 de Maio de 2013, transitado em julgado em 22/05/2014, o arguido foi condenado, pela prática, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°/2 e) do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
18. Nesse acórdão ficaram provados os seguintes factos:
No dia 19 de Maio de 2011, o arguido AA deslocou-se à residência de---, sita na Rua ---, partiu o vidro da janela e acedeu ao interior da habitação, retirando a quantia de 400, 00 Euros em dinheiro, um computador portátil de marca Sony, de valor não apurado, um computador de marca HP de valor não inferior a 300, 00 Euros, um portátil de valor não inferior a 300, 00 Euros, um par de óculos de visão, no valor de 600,00 Euros, fazendo-os seus. (...).
19. Nos autos de processo comum singular nº 494/l0.6GCBRG, que corre termos em Braga - Instância local, Secção Criminal J3, por sentença de 27/11/2013, transitada em julgado em 19/09/2014, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de quatro anos e seis meses.
20. Nos autos de processo comum singular n° 696/10.5GCBRG, que corre termos na Instância Central Criminal de Guimarães, 2ª Secção Criminal J4, por acórdão de 05/06/2012, transitado em julgado em 08/05/2014, foi o arguido condenado:
- na pena de 2 anos e quatro meses de prisão, pela prática em 13/12/2010, de um crime de furto qualificado; - Na pena 5 meses de prisão, pela prática em 17/09/2010, de um crime de condução sem habilitação; - Na pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática em 8 de Abril de 2011 de um crime de furto qualificado; - Na pena de 5 meses de prisão, pela prática em 14/12/2010, de um crime de condução sem habilitação.
Em cúmulo foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
21. Nos autos de processo comum singular nº 100/11.1GCBRG, que corre termos na Instância Local - secção Criminal - J1, por acórdão de 19/12/2013, transitado em julgado em 29/09/2014, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por ... [sic], pela prática em 08/02/2011, de um crime de furto qualificado.
* 22. O arguido AA foi condenado:
- por decisão datada de 29.1.2008, transitada em julgado em 31.3.2008, e pela prática, em 12.5.2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 3,50 euros, pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 3.5.2010; - Por decisão datada de 17.2.2009, transitada em 26.4.2010, e pela prática, em 25.9.2008, de um crime de furto tentado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 23°, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada a condição; - Por decisão datada de 18.6.2010, transitada em 6.10.2010, e pela prática, em 23.9.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 30, do DL 2/98 de 3.1, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7 euros; pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 7.2.2011; - Por decisão datada de 26.5.2009, transitada em 29.11.2010, e pela prática, em 10.6.2007, de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. a), do Código Penal e de um crime p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al, a) e n.º 3, do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 meses; - Por decisão datada de 25.10.2010, transitada em 9.12.2010, e pela prática, em 23.9.2010, de um crime p. e p. pelo art. 30, n.º 2, do DL 2/98 de 3.1, na pena de 174 dias de multa à taxa diária de 6 euros, pena, esta, declarada extinta em 6.2.2012; - Por decisão datada de 24.3.2011, transitada em 12.5.2011, e pela prática, em 13.10.2009, de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1, al, b), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano; - Por decisão datada de 12.5.2011, transitada em 24.6.2011, e pela prática, em 19.6.2006, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal, na pena de 180 dias de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 4 euros, pena essa declarada extinta em 12.5.2011; - Por decisão datada de 20.6.2011, transitada em 20.9.2011, e pela prática, em 15.5.2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um ano; - Por decisão datada de 17.5.2012, transitada em 6.6.2012, e pela prática, em 10.2.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.
19. Do relatório social do arguido resulta.
Os arguidos AA e BBe são casados um com o outro desde 2.10.2012; O arguido AA tem carta de condução de veículos automóveis desde 18.5.2012; Está junto aos autos relatório social elaborado, onde se exarou que o arguido AA cresceu numa família de parcos recursos económicos e culturais; integra um núcleo de dois descendentes, sendo o mais novo de um relacionamento ocasional da progenitora; o arguido não estabelece qualquer vínculo e contacto afectivo com o pai; a sua progenitora estabeleceu novo relacionamento afectivo, do qual o arguido tem mais três irmãos uterinos (gémeos de 20 anos e uma irmã de 19 anos de idade); o arguido cedo evidenciou dificuldades de adaptação familiar e social, sendo frequentes as fugas da escola e de casa, convivendo com elementos da comunidade associados ao consumo de drogas, comportamento que iniciou aos 14 anos; com 17 anos emigrou para a Suíça, com o objectivo de se afastar do seu grupo de pares; desenvolveu actividade profissional como operário da construção civil, mas com 19 anos abandonou a actividade e o país, regressando a Portugal; em Portugal retomou a convivência com o grupo de pares e o consumo de estupefacientes com maior poder aditivo, adoptando um estilo de vida socialmente desajustado; com 22 anos estabeleceu um relacionamento com BB, do qual nasceu um filho; o menor foi retirado judicialmente aos progenitores por falta de condições destes para assumirem as funções parentais e a prestação de cuidados; o arguido ausentou-se com a mulher para a Suíça no final de Agosto de 2011 onde residem em casa arrendada e onde o arguido trabalha na construção civil; referem que se encontram abstinentes face ao consumo de drogas; o arguido demonstra uma atitude mais consciente e responsável afirmando-se empenhado na inflexão de seu percurso.»
111- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. I. Considerados os factos provados, importa fixar uma pena única, nos termos do art.° 77.º nas 1 e 2, do Código Penal, o qual estabelece que: "1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes". Primeiro pressuposto da determinação da pena única a aplicar ao concurso de crimes é a existência de uma efectiva pluralidade de crimes, por contraposição às situações de mero concurso legal, em que, sob a aparência de uma pluralidade, o que na verdade existe é unidade criminosa - Cfr., J. Figeiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimpressão, pág. 277. Segundo pressuposto é o de que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior, a hipótese já não relevará, para efeitos de punição como concurso de crimes, mas só e eventualmente, como reincidência - Cfr., autor e op. cit., pág. 278. No caso dos presentes autos, dúvidas não há de que os factos aos quais foram aplicadas cada uma das penas parcelares acima referidas, correspondem a um concurso efectivo de crimes, dado que consubstanciam uma pluralidade de resoluções criminosas. Por outro lado, importa atentar no disposto no art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes". Conforme esclarece Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, págs. 41 e 42, o momento decisivo para a existência de um concurso de penas, em caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, pois só a partir do trânsito da condenação é que a solene advertência ao arguido tem efeitos jurídicos plenos, designadamente quanto ao cumprimento da pena. Ora, em face do pressuposto temporal do concurso de penas, importa desde logo concluir que as penas aplicadas nos processos atrás referidos encontram-se em concurso com as que foram aplicadas nos nossos autos, uma vez que se tratam de factos anteriores ao trânsito da decisão proferida no Processo n° 134!11.6GAPFR, que ocorreu em 06/06/2012, primeiro trânsito após os factos dos presentes autos. Cumpre, assim, determinar a pena única resultante do concurso entre as penas aplicadas nos presentes autos e nos processos acima referidos. Relativamente às penas de prisão suspensas aplicadas ao arguido, atendendo a que nãos e mostram extintas, dúvidas não subsistem que as mesmas devem ser incluídas no cúmulo a efectuar. Como tem sido defendido pela jurisprudência, a inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas não equivale tecnicamente à revogação da suspensão, tendo apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo das penas É, assim, pacífico que, uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda não extinta, aplicada pela prática de um crime que está em relação de concurso com as demais em que o arguido foi condenado, deve ser incluída no cúmulo jurídico a efectuar, pois que, ao contrário do que sustenta o arguido, a elaboração do cúmulo jurídico, não visa favorecer nem desfavorecer o arguido. É esta a situação dos autos, posto que nenhuma das penas de prisão suspensas, se mostra extinta, sendo irrelevante que não hajam ainda sido revogadas. Não se cumularão as penas de multa.
II. A determinação da pena única do concurso decompõe-se em três operações: em primeiro lugar, o tribunal tem que determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso; em seguida, o tribunal construirá a moldura penal do concurso, com o seu limite mínimo e o seu limite máximo; por fim, o tribunal ocupar-se-á da determinação, dentro dos limites daquela moldura, da medida da pena conjunta do concurso - Cfr., a este propósito, J. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 283 a 292. No caso, as penas concretas a aplicar a cada um dos crimes em concurso já se encontram determinadas, posto que se trata de conhecimento superveniente: estão em causa todas as penas acima referenciadas. No que tange à determinação da moldura penal do concurso, o n.º 2 do art.° 77.°, do Código Penal, impõe, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Por outro lado, de acordo com o mesmo preceito, o limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Resulta, deste modo e para o presente caso, uma moldura penal, para o cúmulo, de 4 (quatro) anos a 6 (seis) meses e de 36 (trinta e seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, com o limite legal. Estabelecida a moldura penal do concurso, a medida da pena única deverá ser encontrada em função da culpa e das exigências de prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente - Cfr., J. Figeiredo Dias, op. cit., págs. 290 a 292. Conforme ensina o citado Professor, "Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ". No caso dos autos estão em causa 19 crimes punidos com prisão, 15 dos quais constituem furtos qualificados, praticados com um modus operandi semelhante, no que aos furtos respeita - subtracção de bens do interior de residências -, num lapso de tempo de cerca de cinco anos, sem contar com os antecedentes. A distância temporal entre os acontecimentos e o número de infracções e os antecedentes criminais permite falar de numa particular tendência para a prática de crimes contra o património ou até mesmo de uma "carreira", embora sobressaindo a dependência de produtos estupefacientes como motor da conduta do arguido. Por outro lado, importa salientar que o arguido está familiar, social e profissionalmente integrado. A factualidade acima referida traduz uma imagem global do facto negativa, afigurando-se justa a pena concreta de 12 (doze) anos de prisão. Pelo exposto, o Tribunal fixa a pena concreta a aplicar ao arguido em doze anos de prisão. IV-DECISÃO. Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal condena o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes praticados nos processos acima referidos, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.» 2. O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece o regime legal de punição do concurso de crimes: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ter-se em consideração na determinação da respectiva medida, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas situações em que o conhecimento do concurso de crimes não é contemporâneo da condenação, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes. Na verdade, como dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Estas regras são aplicáveis somente em relação aos crimes cuja condenação transitou em julgado, conforme n.º 2 do citado preceito. Portanto, nos termos das ditas disposições, para efeitos de aplicação de uma pena única, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (proc n.º 1236/09.4PBVFX.S1), «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite»[1]. Por seu lado, acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado». Neste sentido, mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4 de Junho de 2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1). No caso presente, tendo em consideração as datas em que transitaram em julgado as respectivas decisões condenatórias e, bem assim, a data da prática dos factos aí apreciados e sancionados, os crimes julgados no âmbito dos processos identificados no Relatório – Factos provados do acórdão recorrido – encontram-se numa relação de concurso. Todos foram praticados antes de 6 de Junho de 2012, data em que transitou em julgado o acórdão proferido no processo n.º 134/l1.6GAPFR, que foi o primeiro que ocorreu. 3. O recorrente insurge-se contra a inclusão das penas cuja execução estava suspensa na pena conjunta, afirmando, designadamente, que «ao serem consideradas, no presente cúmulo, as penas de prisão que se encontravam suspensas na sua execução, e que nenhuma fora revogada, a moldura penal das penas em concurso tornou-se absolutamente distinta, passando o limite máximo de 8 anos e 4 meses de prisão para os 36 anos e 9 meses de prisão, o que contribuiu decisivamente para aumentar da dosimetria da pena e a pena concretamente aplicada», concluindo que «as penas de prisão suspensas na sua execução em que (…) foi condenado nos vários processos, nomeadamente nos presentes autos, não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico, uma vez que as mesmas não foram revogadas, nem o arguido deu o seu consentimento para a inclusão da mesma no cúmulo». Como se considera no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 2013: «A aplicação de uma pena única no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza. Nesta perspectiva, poder-se-á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão. Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão. É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão. Como resulta do artigo 56º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão. Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - artigo 56º, nº 2, do Código Penal. A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o artigo 57º, nº 1, do Código Penal, durante o período da suspensão não houver motivos que possam conduzir à revogação. A pena de substituição é, pois, uma pena de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está politico-criminalmente adstrita.» De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma amplamente maioritária, no sentido de que nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução. Como se pondera em recente acórdão deste Supremo Tribunal – acórdão de 26 de Março de 2015, proferido no proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1: «Ao peso do argumento centrado na diferente natureza das penas, tem que ser contraposta a concreta realidade da pena de substituição. Enquanto no confronto entre prisão e multa (penas principais), a última nunca poderá deixar de ser aplicada enquanto tal (a não ser que a lei tivesse previsto um sistema de conversão da multa em prisão, para casos de cúmulo, que não existe), quando pomos lado a lado a pena de prisão efectiva e a "pena suspensa", a pena de prisão substituída não morreu. O condenado em "pena suspensa" pode ter que vir a cumprir a pena de prisão efectiva substituída. Ora, é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída. A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser. E seria o caso, em que se pensasse muito razoavelmente que, caso o julgador que aplicou a pena suspensa soubesse do concurso (e não saberia), nunca teria optado por essa pena de substituição. Designadamente, se tal viabilizar a execução de uma única pena conjunta com todas as vantagens daí resultantes, e, por maioria de razão, se não redundar em prejuízo do arguido. São por demais conhecidas os inconvenientes da aplicação, por exemplo, de penas mistas de prisão e multa, mas também não deixam de criar situações absurdas, as execuções simultâneas de penas de prisão e de "penas suspensas" Depois de se dar este passo, então, e como refere F. Dias, "sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido por a questão da sua substituição" (in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 1995, p. 285 e 290)». O acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1), dá conta da posição predominante, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução», indicando uma muito extensa lista de decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido apontado, da qual aqui nos prevalecemos. Ao argumento fundado no caso julgado formado com a decisão de suspensão da execução da pena, insusceptível de modificabilidade, e, portanto, a obstar à inclusão da pena suspensa no cúmulo, pode, efectivamente, contrapor-se a argumentação de que o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não sobre o seu regime de execução, não se pronunciando a primeira condenação por desnecessidade em fazê-lo. Convocando o acórdão deste Supremo tribunal, de 18 de Maio de 2011 (Proc. n.º667/04.0TAABF.S1), em que foi relator o agora Ex.mo Conselheiro Adjunto, aí se considera justamente que «A suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “condicional“, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável“, escreveu-se no paradigmático Ac. deste STJ, de 21.12.2006, P.º n.º 4357 /06». Na doutrina, não se desconhecendo a opinião, em contrário, de NUNO BRANDÃO, invocada pelo recorrente, é este o entendimento maioritário. Assim, considera FIGUEIREDO DIAS que, quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial»[2]. PAULO DÁ MESQUITA concorda com a orientação dominante na jurisprudência «em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa», concluindo que no caso do instituto da suspensão da execução da pena (artigos 50.º e segs. Do Código Penal), «a pena aplicada é uma pena de prisão (cuja execução fica suspensa), pelo que, não existe obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão». Para este autor, trata-se de uma solução «que melhor se adequa à avaliação global da personalidade do arguido no momento da escolha da pena, e a dogmaticamente correcta, pois […] o cúmulo jurídico não é «a forma de execução das penas parcelares (-), mas um caso especial de determinação da pena»[3]. Neste sentido, igualmente se pronunciou PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE quando refere não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. «Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações»[4]. No mesmo sentido se pronuncia ANDRÉ LAMAS LEITE, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus[5]. Cumprirá ainda sublinhar que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Em suma, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo. Em face do exposto, improcede a «questão prévia» suscitada pelo recorrente. 4. Interessa ter em atenção que, na hipótese de a pena suspensa ter sido entretanto, declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não deverá integrar o cúmulo. O mesmo se passará quando, conhecido o concurso supervenientemente, a pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, se encontre extinta. Neste caso também «não há lugar a cúmulo jurídico com essa pena, como salvaguarda da paz jurídica do arguido»[6]. No caso sub judice, de entre as penas convocadas para o cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido, inclui-se a pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, aplicada no processo n.º 14/14/0.TCGMR, por acórdão de 25 de Novembro de 2013, transitado em julgado em 25 de Novembro de 2013. O cúmulo integra ainda a pena de 210 dias de prisão substituída por 210 dias de multa, à taxa de 5,00 €, num total de 1050,00 €, aplicada no processo n.º 570/09.8GBGMR do 2.º Juízo Criminal de Guimarães. O acórdão recorrido não se pronuncia sobre a actualidade daquela pena suspensa na sua execução na data da efectuação do cúmulo (cfr. artigos 55.º a 57.º do Código Penal e 492.º do CPP), se houve decisão sobre essa pena de substituição, se foi revogada ou declarada extinta, o que se torna necessário apurar, uma vez que essa pena integra o cúmulo, tendo, por conseguinte, repercussão no mesmo. De igual modo, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a actualidade da pena de prisão substituída por multa, importando apurar se a multa (pena de substituição) se encontra paga, não podendo, consequentemente, caso a multa esteja paga, aquela pena integrar o cúmulo (cfr. artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal). O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado sobre a inclusão na pena única do concurso de penas de substituição, sem que o tribunal a quo tenha averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas. Assim, no acórdão de 2 de Julho de 2004 (Proc. n.º 04P1391), afirma-se que «se o acórdão recorrido (proferido na 1.ª instância) fez incluir na pena única do concurso de crimes penas de substituição, como seja a pena de prisão suspensa na sua execução (…), sem que tenha havido decisão nos termos dos arts. 56.º e 492.º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o tribunal a quo tivesse tomado em consideração que nos processos em que foram aplicadas foi decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia decidir, omissão que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP». Também no acórdão de 14 de Março de 2013, já citado, se considerou que tal omissão integra a nulidade a que se refe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP: o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. A questão é também apreciada pelo Supremo Tribunal no acórdão de 9 de Julho de 2014 (Proc. n.º 39/08.8GBPTG.S1) quando constata a falta de pronúncia sobre a actualidade no cúmulo jurídico de uma pena suspensa na sua execução – se houve decisão sobre essa pena de substituição, se foi revogada ou declarada extinta, o que se torna necessário apurar, uma vez que essa pena única resulta das penas parcelares que integram o cúmulo, e, por conseguinte, com repercussão no mesmo. Conclui-se então que: «Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada, ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.- v. acórdão deste Supremo, e desta secção, de 14-03-2013, proc. nº 287/12.6TCLSB.L1.S1. Na verdade, como já salientava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 30-05-2012, proc. nº 15/06.5JASTB-A.S1 “O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida. Não é de considerar no cúmulo penas suspensas cujo prazo de suspensão findou sem haver despacho a declará-las extintas, nos termos do art. 57.º do CP, ou a mandá-las executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Quando o tribunal emita uma decisão lacunar, em termos de pronúncia, deixando de reflectir sobre questão que devia, qual seja a de ter apurado o condicionalismo legal que se tece em torno de uma pena suspensa, em particular quando, tudo o inculca, pode vir a ser declarada extinta, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”. A decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo. Em síntese e como retira do acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Outubro de 2012 (Proc. nº 242/10.00GHCTB.S1): No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. [caso se verifiquem os respectivos pressupostos] Sendo assim, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP». Lê-se ainda nesse acórdão: «A omissão de pronúncia no acórdão recorrido, relativamente à actualidade das penas de substituição, a suspensão da execução das penas de prisão, supramencionadas, que integraram o cúmulo, bem como se houve cumprimento das penas de multa, traduz-se pois, em nulidade da decisão, por força do disposto no artº 379.º nº 1 al. c) do CPP, uma vez que o tribunal colectivo não conheceu de questão que devia apreciar nos termos referidos, tanto mais que, o conhecimento do desiderato em causa projecta-se na valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do arguido, como elemento caracterizador da personalidade do arguido em manter-se ou não fiel ao direito, e com reflexos determinativos no efeito previsível da pena no seu comportamento futuro que como se sabe se funda em exigências de socialização do arguido. Omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual». No sentido indicado, cumpre ainda convocar o acórdão deste Supremo tribunal, de 20 de Novembro de 2014 (Proc. n.º 5813/13.0tCLRS.S1), tendo caracterizado juridicamente o vício como «falta de fundamentação». Assim, considera-se aí que: «O decurso do período da suspensão pode conduzir à extinção da pena, ao abrigo do artº 57º, nº 1, do CP. Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta. Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do processo (…) só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu esta pena no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artº 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao n.º 2 do artº 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do artº 122.º, n.º 1, todos do CPP». 5. Em conclusão: O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo jurídico efectuado a pena de prisão aplicada no processo n.º 14/14/0.TCGMR, suspensa na sua execução, encontrando-se o prazo da suspensão já esgotado, sem ter apurado da actualidade dessa pena de substituição, ou seja, sem que nesse processo tenha havido decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. De igual modo, a inclusão no cúmulo jurídico da pena de prisão substituída por multa, fixada no processo n.º 14/14/0.TCGMR, sem que o acórdão recorrido esclareça se a multa foi paga, configura uma omissão de pronúncia, integrando a nulidade prevista no citado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O acórdão recorrido é, pois, nulo, devendo ser reformulado na determinação da pena única quanto à inclusão ou não das penas parcelares aplicadas nos sobreditos processos, em função das informações que se obtenham quanto à actualidade das penas aí fixadas, importando ainda indagar, aquando da prolação da nova decisão, da actualidade das penas parcelares de prisão suspensas na sua execução impostas noutros processos abrangidos, cujos prazos de suspensão venham, entretanto, a terminar. 6. De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Acompanhando o já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013: «A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade. Esses factos são os aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes». Ora o acórdão recorrido não fundamentou plenamente a pena conjunta aplicada ao recorrente em função da análise global do conjunto dos factos, de todos os factos, e sua relacionação com a personalidade do mesmo. Na decisão recorrida verifica-se que da mesma consta o enunciado dos tipos de crimes cometidos, as datas de sua prática, da decisão condenatória e do trânsito em julgado e as penas aplicadas, impondo-se que se mencione com exactidão a pena aplicada nos autos de processo comum singular referidos no n.º 21 do relatório do acórdão. No entanto, a mesma decisão omite inteiramente os factos que determinaram a condenação do recorrente nos processos n.os 494/10.6GCBRG, 696/10.5GCBRG e 100/11.1GCBRG, referidos nos pontos 19, 20 e 21 do relatório. Nada aí se diz sobre as circunstâncias em que esses crimes foram praticados, a eventual ligação entre eles ou entre os restantes crimes cometidos pelo arguido, os contornos de cada um, a concreta ilicitude dos factos, a concreta postura do arguido quanto a eles. O artigo 374.º, do CPP, que dispõe sobre os «requisitos da sentença», indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 2015 (Proc. 1179/09.1TAVFX.S1), a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, de acordo com o disposto no art. 374.º do CPP, devendo, sob pena de nulidade, conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. «Aceita-se, refere-se no mesmo acórdão, que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos constam desenvolvidamente das sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global». Como já se disse supra, a decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo. Neste sentido, a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso mesmo, ela tem de conter todos os elementos da sentença e habilitar quem a lê, nomeadamente os intervenientes processuais, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. Acompanhando o citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, já citado, «se a sentença não contiver elementos, logo relativos aos factos que integrem os vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, uma decisão que fixe a pena única não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do “ilícito global”, pressuposto necessário da fixação da pena única». Aquela função de convicção não é cumprida no acórdão recorrido na medida em que aí se omitem os factos que determinaram a condenação do arguido em três crimes de furto qualificado. Na verdade, no caso em apreço, o acórdão recorrido omite, como já foi dito, os factos que determinaram a imposição das penas ao arguido pelos crimes referenciados nos pontos 19, 20 e 21, sendo que, num dos processos, o recorrente foi condenado, em cúmulo, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. Nestes termos, também com fundamento nos artigos 78.º, n.º 1, do Código Penal e 379.º, nº 1, alínea a), do CPP, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, anula-se o acórdão recorrido, que será reformulado, devendo proceder-se ao suprimento das apontadas omissões. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, do Código Penal e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, ordenando-se a prolação de nova decisão em que se supram as omissões apontadas. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Outubro de 2015 (texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Os Juízes Conselheiros MANUEL AUGUSTO DE MATOS ARMINDO MONTEIRO --------------
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