Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039005
Nº Convencional: JSTJ00012281
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO CORRECCIONAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
JUIZ NATURAL
DESAFORAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198705270390053
Data do Acordão: 05/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O recurso de acordão da Relação proferido em processo de conflito negativo de competencia não cabe no artigo
646 n. 1 do Codigo Processo Penal de 1929.
II - A competencia territorial para conhecer de um crime fixa-se no momento da sua consumação.
III - Se então o competente era o tribunal do Seixal, o processo não podera ser remetido para o de Sesimbra que entretanto entrara em funcionamento.