Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077701
Nº Convencional: JSTJ00013827
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
HOTEL
VIA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198905170777012
Data do Acordão: 05/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG586
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 8, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, proibe a construção de edificios
- e não a mera instalação em edificios - destinados a instalação de estalagem, residencial ou outra actividade hoteleira a menos de 50 metros de distancia do limite da plataforma das estradas nacionais, a não ser que se trate de "rua de aglomerado populacional".
II - Por "rua de aglomerado populacional" entende-se a via destinada a circulação de pessoas e veiculos, a margem da qual e a não mais de 20 metros de distancia do limite da sua plataforma, se encontrem implantadas, em um ou em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 metros de comprimento, predios urbanos.
III - Uma estrada nacional pode, ainda, assumir, ao atravessar um aglomerado populacional, a natureza de "rua" quando formalmente, segundo as regras administrativas, lhe seja conferida essa qualidade pelos orgãos competentes.