Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B985
Nº Convencional: JSTJ00035674
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: SISA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
NEGÓCIO FORMAL
FORMA DO CONTRATO
ALIENAÇÃO
BEM IMÓVEL
QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: SJ199901120009852
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 356/98
Data: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pagamento da sisa - obrigação essencialmente tributária
- não faz prova da existência de um contrato de compra e venda.
II - Pedindo um Município a anulação de um acto de alienação de imóvel por falta de deliberações autárquicas compete-lhe a prova deste facto constitutivo; ainda que, porventura, o não fosse, onerado com a prova estava o Município pois que coordena, detém, arquiva ou utiliza os livros que documentam as actas das deliberações dos órgãos da autarquia.
III - A interpretação de cláusulas contratuais integra, em regra matéria de facto; conhecer da conformidade do controle normativo feito pelas instâncias é matéria de direito.
IV - Nos negócios formais, a correspondência normativa traduz-
-se na correspondência da leitura feita pelas instâncias e o texto formal do documento.
V - Constando da escritura de constituição de uma sociedade por quotas a entrada de um imóvel para integrar a quota de um sócio, funciona aquela como acto de alienação deste.