Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064414
Nº Convencional: JSTJ00006203
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTARIA
SOCIEDADE COMERCIAL
LEGITIMIDADE
FIDEICOMISSO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
QUOTA SOCIAL
LEGADO
Nº do Documento: SJ197304060644142
Data do Acordão: 04/06/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N226 ANO1973 PAG241
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Codigo Civil de 1867, a disposição do testador a favor de cada um de dois legatarios de
25% da sua quota numa sociedade em nome colectivo, com a clausula de que, no caso de um falecer antes dele, a sua parte acrescera a do outro, e de, se nenhum lhe sobreviver ou quando posteriormente falecerem, o legado revertera para os herdeiros legitimos do testador, importa, ocorrida a pre-morte de um dos legatarios, na verificação da condição suspensiva da instituição do legado de 50% da quota social em relação ao sobrevivente, o qual, como fiduciario, o transmitira aos herdeiros do testador, não se confirmando, assim, uma substituição fiduciaria em mais de um grau para efeitos da aplicação do disposto no artigo 1867 do referido Codigo.
II - A referida sociedade, porque estranha a relação sucessoria, e parte ilegitima na acção intentada pelo legatario sobrevivo da mencionada quota para que seja declarada nula a citada clausula e, em consequencia, decidido que a parte da quota legada lhe pertence em plena propriedade.
III - O legatario de parte da quota social não tem legitimidade para, em representação da sociedade, pedir a condenação de outros socios a reporem levantamentos irregulares de dinheiro da sociedade e a indemnizarem esta dos prejuizos materiais e morais assim causados.