Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: NULIDADE DO PROCESSO
CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO MANDADO
Nº do Documento: SJ20061004037585
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Sumário :
I - Como resulta do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei 65/2003, a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu, causas de recusa essas, previstas nos artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa.
II - Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em conta nomeadamente, que só conhecendo o conteúdo do mandado de detenção se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (art.º 11.º citado, alínea a), se a pessoa foi definitivamente julgada pelos mesmos factos e ou a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida (al. b), a infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (al. c), para só mencionar casos mais expressivos.
III- Não constando do auto de audiência expressamente ter sido o recorrente inteirado do conteúdo do mandado, serão no mínimo fantasiosas todas as extrapolações que sobre o assunto se pretendam extrair de factos circunstanciais. O processo existe justamente como prova e garantia de que os procedimentos supostos na lei são observados, de tal modo que, já de longes tempos se vem afirmando a insuperável máxima processual segundo a qual quod non est in autis non est in mundo. O que significa que, processualmente, pelo menos, tem de ficar assente que in casu não foi dado ao detido aquele conhecimento, assim se mostrando violados os artigos 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23/8, e, por essa via, o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, citado da Constituição e correlativa violação do artigo 21.º da mesma Lei.
IV - Certo que, tendo o defensor do requerido alegado durante a falada audiência, tudo pareceria suprido. Porém, tratando-se, como se trata, de violação de um direito fundamental, sempre seria aqui de ter a nulidade como insanável, à semelhança do que se encontra previsto no artigo 119.º, d), do Código de Processo Penal, embora a «falta de inquérito», aqui se restrinja a falta de um acto [essencial] do inquérito – a falada falta de informação – em relação à qual se pode afirmar afoitamente a «falta de inquérito», com a consequente nulidade absoluta do acto documentado pelo «auto de audiência» levado a cabo no tribunal a quo.
V - Para além disto, havendo sido obtidos elementos complementares relativos à identidade do requerido e em relação aos quais lhe foi negado o contraditório, em suma, o adequado exercício do direito de defesa, para mais alegando o recorrente erro de identidade por banda do Estado requerente do mandado quanto à sua pessoa, e sendo inequívoco que um tal erro, a existir, constitui fundamento explícito de oposição da pessoa procurada, tal como flui da leitura do artigo 21.º, n.º 2, da Lei citada foi violado, além do mais que fica dito, o disposto no artigo 21.º n.º 4, da Lei 65/2003, o que torna nulo o «acto de audiência», levado a cabo na Relação, assim como todos os que por ele se tiverem por afectados, assim, como há nulidade do processado posterior por falta da comunicação dos referidos elementos complementares de prova.
VI - Consequentemente, é nulo o processado respectivo, nulidade que afecta também o acórdão recorrido.
VII - A razão por que o tribunal superior é chamado a intervir na decisão de um mandado de detenção europeu reside justamente em dar corpo às garantias formais postuladas por lei, nomeadamente, como se viu, assegurar que a pessoa em causa é efectivamente a que é reclamada pelo Estado suplicante. Daí que ao tribunal em causa não baste afirmar, como o fez a Relação de Lisboa «que nada indica que não seja o arguido a pessoa procurada».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Na sequência de mandado de detenção europeu emitido pelo Juzgado de Primera Instancia e Instructcion Num 2 de Ayamonte (Huelva), pela 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão(1) «entregar o arguido às autoridades espanholas, no processo acima identificado, em execução do mandado de detenção europeu. Mais foi ordenado, «Após trânsito em julgado desta decisão, passe os competentes mandados de captura para entrega do arguido, face à necessidade de garantir a entrega (vd. art.º 16° n.º 6 da Lei n.º 65/ 2003 e art.º 204. ° alínea a) do CPPenal)».

Inconformado, recorre o requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto da sua impugnação:
1 - Não foi cumprido o preceituado nos art.s 17.º, n.º 1, 18.º, n. °5 e 2 21.º n.º 2, da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
2 - Ao contrário do que está estipulado nestes preceitos, não foi dado ao ora recorrente, conhecimento do conteúdo do mandado de detenção europeu.
3 - De modo a que o mesmo pudesse deduzir a sua oposição de forma plena,
4- Provando que efectivamente se está perante um erro de identidade do detido.
5 - O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto solicitou, no Auto de Audiência, informações complementares, de forma a esclarecer a identidade da pessoa procurada pelo mandado de detenção europeu.
6- No âmbito destas informações complementares, foi a identidade do ora recorrente “reconhecida” e “confirmada” por uma gravação video.
7- O conteúdo desta gravação vídeo nunca foi dado a conhecer ao ora recorrente de forma a que o mesmo se pudesse opor, demonstrando efectivamente que se está perante um erro de identidade.
8-Foi violada a norma do art.º 21.º visto que o arguido não pode exercer a sua oposição relativamente às “informações complementares” solicitadas pelo douto Tribunal recorrido de forma a provar-se a existência de um erro de identidade.
9-O ora recorrente tem fotografias e um vídeo de um casamento de uma familiar em que foi convidado, e que se realizou quatro dias antes da data dos factos de que vem acusado, onde se pode comprovar, de forma bastante clara, que a sua fisionomia é completamente diferente de qualquer um dos fotogramas existentes no presente processo.
10- Nem tão pouco o ora recorrente sabe de que forma é que identificaram uma pessoa que aparece numa foto como sendo ele, quando efectivamente não é ele, pois fisicamente são completamente distintos.
11- Basta desde logo olhar para o tamanho do cabelo do ora recorrente para uma pessoa normal, mesmo sem qualquer conhecimento de peritagem criminal, se aperceber que o cabelo do ora recorrente não poderia crescer de forma a se assemelhar com o fotograma nº 4 que consta dos autos.
Assim
a) Existe uma insuficiência de inquérito e de produção de prova que permita concluir pela verdadeira identidade do co-arguido que foi mal identificado como sendo AA.
b) Desta forma deverá ser repetida toda a prova que possa interceder na correcta identificação da pessoa em questão, bem como serem admitidas novas provas com o mesmo intuito.
Nestes termos, e nos demais que V. Exa.s doutamente suprirão deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo por violação dos princípios legais previstos nos art.s 17.º, n.º 1, 18.º n.º 5, e 21.º n.º 2. ° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, devendo o presente processo ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, de forma a que sejam supridas todas as nulidades existentes, com o intuito de se assegurar um dos direitos primordiais dos arguidos, ou seja, o direito de exercer a sua defesa e apresentar provas para o efeito.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em suma concluindo [transcrição]
1.° O detido foi informado inicialmente do conteúdo do pedido consubstanciado no M.D.E., tendo deduzido oposição, alegando que se encontrava a trabalhar, pelo que não foram, quanto ao mesmo, violadas as disposições legais que invoca;
2.° As informações complementares prestadas, que conduziram à sua identificação, e em especial o teor das fotografias com base nas quais foi identificado como “AA”, destinam-se a documentar esse pedido;
3.º Encontra expressamente que estas últimas sejam remetidas, nos termos das instruções e modelo anexos à Lei 65/03;
4.° Não tendo as mesmas sido comunicadas ao recorrente, nos termos das disposições legais que invoca foi cometida a nulidade prevista no art. 119.º al. c) do C.P.P., aplicável subsidiariamente;
5.º Contudo, considerando que as mesmas em nada alteram o pedido formulado inicialmente, há apenas que declarar nulos os termos subsequentes à concessão de palavra para alegações orais (fls. 77).
Nestes termos o recurso deve ser julgado apenas parcialmente procedente.
A questão a decidir assenta em suma na indagação das alegadas nulidades do processo.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O essencial da matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de direito já consta do relato feito.
Cumpre então responder sumariamente às questões postas, nomeadamente a existência das alegadas nulidades.
Tão «sumariamente» quanto decorre da Lei que o prazo legal para decisão do recurso é de apenas 5 dias, quando num vulgar recurso vai aos 15 e, mesmo, num procedimento expedito e urgente como é o caso da providência de «habeas corpus», atinge os 8 dias – art.ºs 417.º, n.º 4 e 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto.
Trata-se pois, declaradamente, de um procedimento «ultra expedito» e simplificado, tendo em conta assegurar apenas a legalidade do procedimento relativo à execução do MDE, sem prejuízo, naturalmente dos direitos processuais do procurado, quer perante os factos do processo, a serem devidamente exercidos no local adequado – o processo, ele mesmo, se for esse o caso – quer no desenvolvimento do mandado de detenção, com a defesa a centrar-se naturalmente na observância dos aspectos formais impostos por lei e que eventualmente o possam afectar.
Daí que, em face desta constatação, a Lei em referência, debruçando-se sobre os «direitos do detido», disponha literalmente no seu artigo 17.º, n.º 1, que:
«1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo
De resto, em consonância com o disposto no artigo 18.º, n.º 5, donde emerge a obrigação imposta ao juiz relator de proceder «à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade».

A primeira grande questão posta pelo recorrente reside em que lhe não foi dado conhecimento do conteúdo do mandado de detenção europeu ora em causa, para assim estruturar devidamente a sua defesa.
E assim parece ter acontecido.
Com efeito, conforme resulta dos autos (fls. 12) e é reconhecido pelo Ministério Público respondente, «Não ficou a constar expressamente no auto de audiência de fls. 12 ter sido dado ao ora recorrente [conhecimento do] conteúdo do MDE que consubstancia o pedido da sua entrega.»
É certo que, segundo alega ainda, ficou a constar que lhe foi dado conhecimento das razões da detenção e apresentação a este Tribunal, nomeadamente, que com esta audiência não se procurava averiguar a veracidade dos factos, mas apenas a legalidade do pedido formulado pelas autoridades espanholas (…) pelo que em seu entende, «tudo leva a crer que então tenha tomado conhecimento do conteúdo do dito MDE».
Sem razão o afirma, porém.
Como resulta do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei 65/2003, citada, a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu.
Causas de recusa essas, previstas nos artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa.
Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em conta nomeadamente, que só conhecendo o conteúdo do mandado de detenção se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (art.º 11.º citado, alínea a), se a pessoa foi definitivamente julgada pelos mesmos factos e ou a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida (al. b), a infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (al. c), para só mencionar casos mais expressivos.
Ora, não constando do auto de audiência expressamente ter sido o recorrente inteirado do conteúdo do mandado, serão no mínimo fantasiosas todas as extrapolações que sobre o assunto se pretendam extrair de factos circunstanciais.
O processo existe justamente como prova e garantia de que os procedimentos supostos na lei são observados, de tal modo que, já de longes tempos se vem afirmando a insuperável máxima processual segundo a qual quod non est in autis non est in mundo.
O que significa que, processualmente, pelo menos, tem de ficar assente que in casu não foi dado ao detido aquele conhecimento, assim se mostrando violados os artigos 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23/8.
E, por essa via, o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, citado da Constituição e correlativa violação do artigo 21.º da mesma Lei.
Certo que, tendo o defensor do requerido alegado durante a falada audiência, tudo pareceria suprido.
Porém, tratando-se, como se trata, de violação de um direito fundamental, sempre seria aqui de ter a nulidade como insanável, à semelhança do que se encontra previsto no artigo 119.º, d), do Código de Processo Penal, embora a «falta de inquérito», aqui se restrinja a falta de um acto [essencial] do inquérito – a falada falta de informação – em relação à qual se pode afirmar afoitamente a «falta de inquérito», com a consequente nulidade absoluta do acto documentado pelo «auto de audiência» levado a cabo no tribunal a quo.

Para além disto, queixa-se o recorrente, com razão, de haverem sido obtidos elementos complementares relativos à sua identidade e em relação aos quais lhe foi negado o contraditório, em suma, o adequado exercício do direito de defesa.
Questão tão importante, quanto é certo, por um lado, que o recorrente alega erro de identidade por banda do Estado requerente do mandado, quanto à sua pessoa.
E, por outro, ser inequívoco que um tal erro, a existir, constitui fundamento explícito de oposição da pessoa procurada, tal como flui da leitura do artigo 21.º, n.º 2, da Lei citada.
O Ministério Público respondente concorda em que estes «elementos complementares» solicitados ao tribunal requerente, mormente duas fotografias ditas do recorrente, não foram dados a conhecer àquele interessado.
Mas porque o não foram, foi violado, além do mais que fica dito, o disposto no artigo 21.º n.º 4, da Lei 65/2003, por falta do necessário contraditório.
Em suma, é nulo o «acto de audiência», constante de fls. 12, assim como todos os que por ele se tiverem por afectados, assim, como há nulidade do processado posterior por falta da comunicação dos referidos elementos complementares de prova.
Consequentemente, é nulo o processado respectivo, nulidade que afecta também o acórdão recorrido.

Aliás, o acórdão recorrido sempre estaria afectado por vício nulidade por deficiente fundamentação de facto.
Com efeito, afirma-se ali:
« (…) Durante a sua audição foi levantada a hipótese de não ser correcta a identidade do arguido, ou seja, não ser ele o autor dos factos, mas face ao esclarecimento complementar pelo Tribunal de Espanha – o arguido foi identificado por um co-arguido (vd. fls. 63) que o conhece desde a escola, tendo tal reconhecimento também sido confirmado por uma gravação-vídeo — nada indica que não seja o arguido a pessoa procurada.
De realçar que o arguido, aquando da sua audição nesta Relação, revelou vontade de imediatamente se deslocar ao Tribunal de Huelva para esclarecer a questão, o que não fez. Por outro lado não apresentou qualquer prova de que se encontraria a trabalhar na data dos factos, nem pelos vistos, o faz com regularidade (vd. fls. 71).»
Ora, a razão por que o tribunal superior é chamado a intervir na decisão de um mandado de detenção europeu reside justamente em dar corpo às garantias formais postuladas por lei, nomeadamente, como se viu, assegurar que a pessoa em causa é efectivamente a que é reclamada pelo Estado suplicante.
Daí que ao tribunal em causa não baste afirmar, como o fez a Relação de Lisboa «que nada indica que não seja o arguido a pessoa procurada».
Não é isso que a lei lhe pede, isto é, um juízo dubitativo sobre a identidade do procurado..
O que se lhe pede é que, certificando-se positivamente de que se trata da pessoa procurada, decida em conformidade.
Em suma, o «nim» por que se ficou o tribunal recorrido não é base de facto bastante para decidir.
Uma de duas: ou aquele tribunal assume que não há erro de identidade sobre a pessoa visada e decide em conformidade, ou não assume e em última análise, terá de socorrer-se dos princípios gerais de processo penal em matéria de prova.
O aparente «non liquet» de que parte é que não pode servir.
E, assim, o acórdão recorrido está sob alçada dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal por aplicação subsidiária, assim se verificando uma segunda causa de nulidade de tal aresto.


3. Termos em que, no provimento do recurso, anulam as parcelas indicadas do processo a fim de que sejam repetidos e ou supridos os actos respectivos, após o que deverá ser proferido novo acórdão em conformidade com esse desenvolvimento processual.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2006
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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(1) Do seguinte teor
Acordam na 9 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - Foi emitido o mandado de detenção europeu pelo Juzgado de Primero Jnstancia e Instruccion Num. 2 de Ayomonte (Huetvo),pela Magistrada-Juez titular, contra o arguido AA, de nacionalidade Portuguesa, nascido a 27 de Abril de 1979 na freguesia SebastiAo da Pedreira, cm Lisboa, casado, filho de ....e de... e residente na rua ..., n00 00 Lisboa.
II – Tal mandado de detenção ocorre na sequência de decisão do Magistrado Instrutor em processo em que o arguido se encontra indiciado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada. p.e p. pelo art° 139. ° e 16. ° ambos do Código Penal Espanhol, por não ter comparecido para declarações após notificação para o efeito, tendo sido ordenada a sua detenção.
A decisão que ordenou a prisão do arguido foi proferida cm 30.Maio.2006, sendo a pena máxima aplicável de 15 anos de prisão.
Os factos respeitam a 21 de Agosto de 2003 no Hotel....a, na cidade de..., em que o arguido e mais dois indivíduos ameaçaram com uma navalha. agrediram o recepcionista do Hotel, e tentaram asfixiá-lo colocando-lhe uma almofada na boca.
III — O arguido foi ouvido no prazo legal tendo-lhe sido fixada a medida de coacção de T.I.R. mediante apresentações policiais
Durante a sua audição foi levantada a hipótese de não ser correcta a identidade do arguido, ou seja, não ser ele o autor dos factos, mas face ao esclarecimento complementar pelo Tribunal de Espanha – o arguido foi identificado por um co-arguido (vd. fls. 63) que o conhece desde a escola, tendo tal reconhecimento também sido confirmado por uma gravação-vídeo — nada indica que não seja o arguido a pessoa procurada.
De realçar que o arguido, aquando da sua audição nesta Relação, revelou vontade de imediatamente se deslocar ao Tribunal de Huelva para esclarecer a questão, o que não fez. Por outro lado não apresentou qualquer prova de que se encontraria a trabalhar na data dos factos, nem pelos vistos, o faz com regularidade (vd. fls. 71).
IV — O Ministério Público teve “vista” nos autos pronunciando-se no sentido da autorização do requerido.
V – Decidindo.
O Artigo 1.º da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto refere que
- O mandado de detenção europeu á uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada paro efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medido de segurança privativas da liberdade”.
Por seu lado o Artigo 2. ° da mesma Lei considera que “1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medido de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses “, sendo concedida a extradição, sem controlo do dupla incriminação do facto nas infracções puníveis, no Estado do emissão com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e descritas no artigo 2.º n.º 2 da lei 65/2003 (vd. alínea o).
O mandado emitido por Tribunal de Espanha respeita aqueles requisitos bem corno os de forma e conteúdo exigidos por Lei (vd. - Artigo 3. ° - Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu).
Relativamente ás condições de execução do mandado não existem Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu (Artigo 11.º), nem de recusa facultativa (vd. Artigol2.º).
VI — Pelo exposto decide-se em entregar o arguido às autoridades espanholas, no processo acima identificado, em execução do mandado de detenção europeu.
Após trânsito em julgado desta decisão, passe os competentes mandados de captura para entrega do arguido, face à necessidade de garantir a entrega (vi art.º 16-° n.º 6 da Lei n.º 65/ 2003 e art.º 204. ° alínea a) do CPPenal)
Sem custas.