Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P412
Nº Convencional: JSTJ00034134
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
INDICAÇÃO DE PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
BOM COMPORTAMENTO
Nº do Documento: SJ199806040004123
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 356/96
Data: 01/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal é obrigatória só na medida do necessário, não se exigindo que o julgador fundamente as razões por que considerou verdadeiros determinados depoimentos ou por que lhe mereceram melhor crédito certos documentos que outros; só a ausência total de referência
às provas que constituem a fonte daquela convicção integra violação do artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal.
II - A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72, do Código Penal, só deve ter lugar nos casos extraordinários em que a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura referente ao respectivo tipo de facto.
III - A simples ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento.
IV - Nos casos de crime de tráfico de estupefacientes e para efeitos de dosimetria da pena, deve ter-se em consideração não só a quantidade mas também a qualidade e, por isso, também, o grau de perigosidade real da droga.