Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034134 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO INDICAÇÃO DE PROVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ANTECEDENTES CRIMINAIS BOM COMPORTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040004123 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/96 | ||
| Data: | 01/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal é obrigatória só na medida do necessário, não se exigindo que o julgador fundamente as razões por que considerou verdadeiros determinados depoimentos ou por que lhe mereceram melhor crédito certos documentos que outros; só a ausência total de referência às provas que constituem a fonte daquela convicção integra violação do artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal. II - A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72, do Código Penal, só deve ter lugar nos casos extraordinários em que a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura referente ao respectivo tipo de facto. III - A simples ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento. IV - Nos casos de crime de tráfico de estupefacientes e para efeitos de dosimetria da pena, deve ter-se em consideração não só a quantidade mas também a qualidade e, por isso, também, o grau de perigosidade real da droga. | ||