Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001195 | ||
| Relator: | LUIS FRANQUEIRA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CREDITO BANCARIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198512050733661 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG306 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são da mesma especie e qualidade, para efeito de compensação, o credito integrado pelo capital e respectivos juros de livrança accionada e o credito emergente da eventual transmissão de acções liberadas e averbadas. II - Os bancos, enquanto instituições de credito nacionalizadas, são pessoas colectivas de direito publico, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com natureza de empresas publicas - artigo 2 do Decreto-Lei n. 729-F/75, de 22 de Dezembro. Assim e nos termos do artigo 853, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, não e legalmente possivel a compensação de creditos seus. III - Para efeito de legitimidade, so são titulares de interesse relevante os sujeitos do contrato cujo incumprimento constitui a relação material controvertida. | ||