Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037544 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE AQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004312 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3472/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC700/98 DE 1998/10/15. ACÓRDÃO STJ PROC945/98 DE 1998/12/03. ACÓRDÃO STJPROC1076/98 DE 1998/12/10. | ||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 9º, da Lei nº 37/81, de 31/10 (lei da nacionalidade), na aquisição da nacionalidade portuguesa, o interessado deve provar que existe um sentimento de pertença, afinidade, ou integração sua, no seio da comunidade portuguesa. II - Ou seja, uma ligação psicológica, social e cultural, sua, a Portugal. III - E que exige a verificação de uma densidade fundamentadora bastante e suficiente para o "merecimento" da nacionalidade portuguesa. IV - O ser dono de um restaurante em Macau, onde se serve comida portuguesa, ter visitado Portugal e ter alguns amigos portugueses mas nem, sequer, falar a nossa língua, não integra, tal fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: |