Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004417
Nº Convencional: JSTJ00030591
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
VENCIMENTO MENSAL
TUTELA
INEFICÁCIA
ORGÃO DE GESTÃO
Nº do Documento: SJ199609250044174
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG361
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 894/94
Data: 03/06/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N2 G.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA PROC21941 DE 1987/05/12.
Sumário : A deliberação do conselho de gestão que resolveu atribuir um subsídio mensal de valorização profissional aos trabalhadores de instituição bancária, não tendo sido sujeita à aprovação da tutela (Ministros das Finanças e do Trabalho), é ineficaz, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos quanto aos contratos individuais de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e B instauraram, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção declarativa com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, pedindo, cada um deles, o pagamento da quantia global de 1691035 escudos e 50 centavos, acrescida de subsídios vincendos, e dos juros de mora legais vincendos e alegando como fundamento da sua pretensão, a atribuição, desde 1 de Janeiro de 1983, de um subsídio de valorização profissional, no montante de 10 porcento do vencimento-base do nível 6, por deliberação do
Conselho de Gestão do Banco, na sequência de reivindicação apresentada pelos trabalhadores, e que o
Banco Réu, invocando um despacho do Secretário de
Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, lhes retirou injustificadamente.
O Banco Réu contestou, alegando, em síntese, ser ineficaz a deliberação que atribuíra tal subsídio por falta de autorização do Ministério da Tutela.
Os Autores responderam.
Condensada e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Apelaram os Autores, mas o Tribunal da Relação do
Porto, pelo seu Acórdão de folhas 918 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Os Autores pediram revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
"1. - Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento.
2. - Esta decisão - proferida nos termos da acta n. 1/83 junta aos autos - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios e outras categorias de trabalhadores.
3. - A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia.
4. - Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76 de 8 de
Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro lado, as demais empresas públicas que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas.
5. - Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76
- mas não são as mesmas regras que os concretizam e desenvolvem.
6. - Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril.
7. - A deliberação que atribuiu o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produzindo seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes.
8. - Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes registada, o subsídio atribuído tornou-se eficaz e irrevogável - artigos 224 n. 1, 228 230 n. 1 e 234 do
Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei n.
49408 de 24 de Novembro de 1969, como aliás, já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1992.
9. - O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras).
10. - Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma", o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo, então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1.
11. - O Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril.
12. - Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do
Governo, tidas pelo legislador, como as mais adequadas
à especificidade do sector bancário.
13. - O Decreto-Lei 729-F/75 não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori" ou "a posteriori" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76 de 8 de
Abril, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma designadamente estatutária que a estabeleça.
14. - O "Estatuto do Pessoal" referido no artigo 13 n.
2 alínea g) do Decreto-lei 260/76 é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc.
15. - É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja, aos múltiplos aspectos em que se analisa a relação de trabalho.
16. - A existência desse estatuto não impede, porém, e por vezes até exige, a adopção de medidas que o concretizam e/ou o completem, sendo que a essas medidas não é aplicável qualquer formalismo.
17. - As medidas que foram objecto da deliberação do
Banco Réu de 25 de Janeiro de 1983 tanto poderiam constar do estatuto de pessoal como de uma ordem de serviço ou de um documento autêntico que o concretizasse e ou o completasse.
18. - Uma tal deliberação não se poderá qualificar como esse conjunto de prescrições duráveis sobre os vários aspectos da relação de trabalho em que o estatuto de pessoal se analisa.
19. - Não carecem de autorização ou de aprovação tutelar, as medidas que atribuem viaturas e/ou subsídios (de gasolina, por exemplo) aos trabalhadores que desempenham certas funções ou as que alteram o horário de todos ou de uma parte dos trabalhadores ou as que definam as condições em que os trabalhadores interessados poderão passar ao regime de tempo parcial, etc, etc.
20. - Os poderes de tutela não se resumem, antes têm de resultar de preceito legal expresso.
21. - A regra constante do artigo 13 n. 2 alínea g) do
Decreto-lei 260/76, para se tornar exequível, no tocante às instituições de crédito, necessita da mediação concretizadora do legislador pelo que caberia, em consequência, ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação).
22. - Não pode qualquer entidade substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística essa lista de actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa.
23. - Não é indiferente dizer que determinado acto está sujeito a autorização ou aprovação; se o acto for praticado sem autorização é inválido, mas trata-se de uma invalidade que conduz à mera anulabilidade desse acto e é sanável pelo decurso do tempo, consolidando-se na ordem jurídica.
24. - Só a aprovação é condição de eficácia, pelo que só se a lei assim o exigisse (através de disposição estatutária), aquela deliberação poderia considerar-se ineficaz e insusceptível, por isso, de produzir quaisquer feitos.
25. - Daí que não se possa concluir por uma ou outra solução arbitrariamente, tanto mais que o Decreto-Lei
260/76 não dá indicações num ou noutro sentido.
26. - Não pode, designadamente um tribunal, substituir-se ao legislador e escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa.
27. - Interpretada neste sentido, numa situação concreta, a norma constante do artigo 13 n. 2 alínea g) terá de haver-se por inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 114 da
C.R.P.).
28. - A resolução n. 163/80 é inaplicável ao caso sub judice na medida em que pretende "regulamentar" o comportamento dos Conselhos de Administração das
Empresas Públicas face aos processos de negociação colectivo dinamizados ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 519-C1/79.
29. - Ora o processo reivindicativo subjacente à decisão do Conselho de Administração do Banco Pinto &
Sotto Mayor não foi dinamizado ao abrigo da Lei da
Contratação Colectiva nem se consubstanciou em alteração à convenção preexistente.
30. - O subsídio de valorização profissional foi determinado por um processo reivindicativo promovido pelas Estruturas Representativas dos Trabalhadores do
Banco Réu, com exclusão das Associações Sindicais do
Sector Bancário.
31. - Trata-se de uma regalia à margem do ACTV para o sector bancário e, como tal, não contemplada ou prevista nessa convenção colectiva; insere-se antes, no conteúdo do contrato individual de trabalho, dele passando a fazer parte integrante.
32. - Pela sua natureza "regulamentar" e, como se disse acima, pelo seu âmbito de apreciação (as relações colectivas) da resolução n. 163/80 não se poder extrair qualquer argumento a favor da consagração da tutela correctiva "a posteriori" (aprovação) emergente do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76.
33. - Caberia ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76 quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação).
34. - Os actos do Conselho de Gestão dos Bancos
Públicos não se encontram sujeitos a nenhuma Tutela Administrativa em sentido estrito, seja de carácter preventivo ou correctivo a não ser a estabelecida na sua Lei Quadro: Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro.
35. - Ao decidir no sentido em que o fez, o douto
Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 14 n. 1 do
Decreto-Lei 729-F/75, nos artigos 12, 13 n. 2 alínea g) e 4 e 49 n. 1 do Decreto-Lei 260/76, nos artigos 7, 12,
13 e 21 alínea c) do Decreto-Lei 49408, nos artigos 224 n. 1, 228, 230, 234, 393 n. 1 e 394 n. 1 do Código
Civil, e no artigo 7 do Decreto-Lei 519-C1/79.
36. - Bem como tal decisão é inconstitucional nos termos do artigo 207 da C.R.P. pela interpretação que fez dos normativos aplicáveis, que viola o princípio da separação de poderes constitucionalmente previsto no artigo 114 da C.R.P.".
O Banco Réu contra-alegou, sustentando o Acórdão recorrido.
O Ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo
Tribunal emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista - mas muito lealmente juntou fotocópia de um outro parecer duma sua Ilustre Colega, emitido no processo n. 4334 desta Secção Social em que, num caso em tudo semelhante ao presente, se defende solução contrária, negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Como se vê das conclusões do recurso (delimitativas, como se sabe, do seu objecto) a questão fulcral que nele se discute consiste em saber se, ao tempo dos factos em causa neste processo, Janeiro de
1983, as instituições de crédito nacionalizadas - tal como o Banco Réu - dada a sua natureza de empresas públicas, estavam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para essas empresas no
Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. A validade e eficácia da deliberação do Conselho de Gestão do Banco Réu que serve de fundamento à pretensão dos Autores, ora recorrentes, dependerá da solução daquele problema.
III - No acórdão recorrido fixaram-se os seguintes factos:
1. O Autor A foi admitido ao serviço do Banco Réu em 2 de Janeiro de 1973, trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
2. Até se reformar por invalidez com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992.
3. Tendo o nível 8 do Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento.
4. O Autor B foi admitido ao serviço do Banco
Réu em 23 de Março de 1981, trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
5. Até se reformar por invalidez, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992.
6. Tendo o nível 6 do Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento.
7. Em 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do
Banco Réu deliberou atribuir, além do mais, aos trabalhadores não abrangidos pelos números anteriores dessa deliberação um subsídio mensal de valorização profissional, de montante equivalente a 10 porcento do vencimento-base do nível 6 do ACTV para o Sector
Bancário, prazo mensalmente, conforme acta n. 313.
8. Esse subsídio foi atribuído na sequência de reivindicação apresentada pelos trabalhadores.
9. Tal deliberação foi comunicada à Secção Sindical da
Empresa do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e à
Comissão de Trabalhadores.
10. Na sequência do despacho do então Secretário de
Estado do Tesouro, documentado a folha 315, o Conselho de Gestão do Banco Réu deliberou em 19 de Janeiro de
1983 suspender a aplicação da deliberação referida, relativamente ao dito subsídio de valorização.
11. Tal subsídio nunca foi pago aos Autores nem aos restantes trabalhadores do Banco Réu.
12. A Secção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas do Banco Réu emitiu e fez chegar aos seus associados o comunicado fotocopiado a folha 39.
13. O Sindicato emitiu, por sua vez, e fez chegar aos seus associados o comunicado fotocopiado a folhas 323 a 326.
14. Os Autores tiveram conhecimento, antes de 19 de Janeiro de 1983, da deliberação acima referida, nomeadamente através das Estruturas Representativas dos Trabalhadores (por escrito), da imediata circulação da fotocópia de uma carta do Banco Réu transcrevendo a parte da acta n. 313 relativa aos subsídios aí previstos, dirigida à Secção Sindical mencionada, e dos comunicados afixados nos locais de trabalho.
15. Após a prolação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro encetou-se um processo negocial entre os
Sindicatos dos Bancários por um lado, e os Bancos, por outro, com o propósito de se alcançar a uniformização salarial, para o Sector Bancário, que os sindicatos então defendiam.
16. Iniciando-se a negociação em 4 de Fevereiro de
1983, e porque nenhum resultado prático se alcançou nas primeiras reuniões, os Sindicatos decretaram uma greve que se realizou no dia 10 de Março de 1983, após terem divulgado o comunicado constante do documento n. 1 junto pelo Banco Réu - e com os fundamentos do documento n. 2 junto pelos Autores, ambos em audiência.
17. Os Grupos negociadores voltaram a reunir-se em 23 de Março de 1983, reunião em que se elaborou a acta constante do documento n. 2 junto em audiência pelo Banco Réu.
18. No dia 28 de Março de 1983 os dois grupos negociadores reuniram-se novamente, reunião de que foi lavrada a acta n. 4, constante do documento n. 3 junto pelo Banco Réu em audiência.
19. As negociações da revisão do ACTV para o sector
Bancário terminaram no dia 15 de Julho de 1983.
IV - 1. As questões relativas ao "subsídio de valorização" em causa deram origem a numerosas acções judiciais propostas nos Tribunais do Trabalho contra o
Banco Réu por muitos dos seus Trabalhadores, que se arrogavam o direito de recebimento daquele subsídio.
Tais acções repercutiram, através de recursos interpostos das respectivas decisões, nos Tribunais
Superiores, tendo chegado ao Supremo. Por essa razão e para assegurar a uniformidade de jurisprudência - dada a similitude de questões em todas elas - foi determinado, nos termos do artigo 728 n. 3 do Código de
Processo Civil, que no processo n. 4338, o respectivo julgamento se fizesse com intervenção de todos os juizes da Secção Social do Supremo. Foi assim que se proferiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de
Fevereiro de 1996.
Ora a questão sobre que versou este Acórdão (Acórdão de
Secção como vimos) é em tudo idêntica à que se debate nestes autos. Até as alegações de recurso dos Autores, e respectivas conclusões, no processo n. 4338 em que aquele aresto se produziu, são iguais às da presente revista. Não se produziu qualquer argumento novo.
Não é, pois, para admirar que se siga agora, a par e passo, o aludido Acórdão de Secção.
2. Não decorrera ainda um ano sobre o "25 de Abril", precisamente três dias após o "11 de Março" de 1975, publicou-se a Lei Constitucional n. 5/75 de 14 de
Março, cujo artigo 6 abriu caminho ao "Conselho da
Revolução" para, através do Decreto-Lei 132-A/75, também de 14 de Março, propor a nacionalização de todas as instituições de crédito com sede no Continente e
Ilhas Adjacentes, à excepção dos Bancos estrangeiros, das Caixas Económicas e das Caixas de Crédito Agrícola.
Dispunha o artigo 1 n. 2 do referido Decreto-Lei
132-A/75 que o regime jurídico das referidas instituições seria estabelecido em legislação especial a publicar oportunamente. Surgiu assim o Decreto-Lei
729-A/75 de 22 de Dezembro que, conforme se lia no respectivo preâmbulo, respondia "ao desejo e preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução ao texto que constitui um dos mais firmes passos do processo de transição para o socialismo". Nesse diploma, que se destinava a definir a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas determinava-se que as mesmas eram "pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com natureza de empresas públicas" (artigo 2).
Por força do artigo 5 n. 1 desse diploma os trabalhadores de tais instituições ficavam "sujeitos às normas do contrato de trabalho".
Publicou-se posteriormente o Decreto-Lei 260/76 de 8 de
Abril que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas. No seu preâmbulo dizia-se que as referidas bases gerais se aplicavam a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas e, bem assim,
às empresas nacionalizadas - exceptuando-se, por força do seu artigo 49, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, para as quais fora já publicada legislação especial. Esta legislação especial era precisamente o Decreto-Lei 729-F/75 - pelo que se deve entender não abranger o Decreto-Lei 260/76 as instituições de crédito nacionalizadas. Não obstante se poder entender, porém, que todas as empresas públicas sem excepção, incluindo, portanto, as instituições bancárias nacionalizadas, ficam sujeitas aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 260/75 - significando o n. 1 do seu artigo 49 que estas últimas instituições estavam, apenas dispensadas de adaptar os seus estatutos ao regime decorrente desse diploma - o certo
é que a passagem acima referida do respectivo preâmbulo aponta claramente no sentido do Decreto-Lei 260/76, na sua versão primitiva, não abranger a banca nacionalizada.
O artigo 49 do Decreto-Lei 260/76 foi alterado, entretanto, pelo Decreto-Lei 353-A/77 de 29 de Agosto, que lhe acrescentou um n. 2 com a seguinte redacção:
"As empresas públicas exceptuadas do número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no presente diploma". O que vem a significar que as instituições bancárias - empresas públicas até então não submetidas aos princípios gerais que enformavam a generalidade de tais empresas - passaram também a ficar sujeitas a tais princípios, ao regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 260/76 em tudo o que não sofresse oposição por parte da sua legislação específica (que era o Decreto-Lei 729-F/75).
Ora, entre os princípios não constantes do Decreto-Lei
729-F/75 mas presentes no Decreto-Lei 260/76, contava-se o da submissão das empresas públicas à tutela económica e financeira do Governo (artigo 13) - assim se explicando que o Decreto-Lei 353-A/77 justificasse a alteração ao artigo 49 do Decreto-Lei
260/76 com a introdução do n. 2 referido "pela necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente, no que se refere ao exercício dos poderes tutelares detidos pelo
Governo".
É, por isso, inquestionável a submissão das empresas públicas bancárias (nacionalizadas) - entre as quais se contava o Banco recorrido nesse tempo - ao regime de tutela administrativa instituído pelo artigo 13 do
Decreto-Lei n. 260/76. Os poderes que o artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75 concediam ao Conselho de Gestão de forma alguma contrariam a possibilidade do Governo intervir, através da referida tutela, nas aludidas instituições bancárias nacionalizadas.
Do artigo 13 (ns. 1 alínea b), 2 alínea g) e 4) do dito
Decreto-Lei 260/76 decorre que, em matéria de estatuto de pessoal, particularmente no que respeita à fixação das remunerações, as empresas públicas e designadamente as instituições de crédito nacionalizadas (estas só a partir de 29 de Agosto de 1977), se encontravam sujeitas à tutela dos Ministros das Finanças e do
Trabalho - que teriam de autorizar ou aprovar o que, nessa área, fosse decidido pelos respectivos Conselhos de Gestão.
O estatuto do pessoal, note-se, ao Contrário do que pretendem os Recorrentes, inclui matéria referente à remuneração (cfr. alínea g) do n. 2 do artigo 13, que expressamente se lhe refere).
Daí que a deliberação do Banco recorrido estava dependente da autorização ou aprovação dos referidos
Ministros da Tutela.
Os poderes de tutela, exercidos pelo Governo, através dos competentes ministros (aqui os Ministros das
Finanças e do Trabalho) podem surgir como Tutela "a priori", que consiste na autorização, pelo órgão tutelar, da prática de actos pelo órgão tutelado, e como tutela "a posteriori", que é o poder do órgão tutelar de aprovar os actos já praticados pelo órgão tutelado.
Nesta segunda modalidade supõe-se o acto já praticado antes, sendo, porém, a sua aprovação condição de eficácia para a produção dos seus efeitos.
Importa averiguar a modalidade da tutela prevista no n.
2, alínea g) do artigo 13 do aludido Decreto-Lei
260/76. À falta de expressa indicação da lei, deve o problema resolver-se em função dos interesses envolvidos e da prática seguida em casos semelhantes.
A subordinação do acto à aprovação tutelar é uma forma de intervenção mais intensa que a exigência de autorização, atentos os respectivos efeitos (cfr.
Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo",
I, página 697). Deve, pois, considerar-se que a intervenção tutelar nas empresas públicas - designadamente no respeitante ao estatuto do pessoal, na sua vertente remuneratória - pelas repercussões em matérias susceptíveis de afectar o equilíbrio financeiro das empresas e a própria política salarial do Governo, aponta no sentido dos actos de gestão nesses domínios, tal como a deliberação sobre o subsídio ora em causa, deverem estar sujeitos à aprovação do órgão tutelar, e não à sua mera autorização (cuja falta gerasse apenas uma anulabilidade - invalidade sanável).
A prática tem-se orientado igualmente nesse sentido. Na verdade, em matéria de regulamentação colectiva, sempre que estejam envolvidas empresas públicas, têm sido os respectivos instrumentos sujeitos à "aprovação" dos
Ministros da Tutela e do Trabalho.
O artigo 24 do Decreto-Lei 519-C/79 de 29 de Dezembro dispõe mesmo que o depósito desses instrumentos será recusado se não forem acompanhados de documento comprovativo de "autorização ou aprovação tutelar".
(Cfr. Acórdão S.T.A. de 12 de Maio de 1987, recurso n. 21941, ainda inédito segundo se julga).
3. Resulta do exposto que, não tendo sido sujeita à aprovação da tutela - designadamente, dos Ministros das
Finanças e do Trabalho - a deliberação em causa (a de 5 de Janeiro de 1983) violou o disposto nos artigos 12 e
13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei n. 260/76, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos jurídicos, sendo completamente ineficaz. A modificação que visava nos contratos individuais de trabalho dos Autores recorrentes, não se verificou. Não chegou, assim, a constituir-se na esfera jurídica destes, e à sombra da referida deliberação, qualquer direito aos subsídios nela previstos.
Não tendo a citada deliberação de 5 de Janeiro de 1983 produzido quaisquer efeitos por ter sido "ab initio" totalmente ineficaz, surgem como juridicamente irrelevantes tanto o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983 (que ordenou a todas as instâncias de crédito nacionalizadas a sua suspensão), como a deliberação do Banco recorrido no mesmo sentido (tomada em 19 do mesmo mês e ano).
4. Levantaram também os Recorrentes (vide conclusões
26, 27 e 36) a questão da inconstitucionalidade do
Acórdão recorrido pela interpretação feita dos normativos aplicáveis - por violação do princípio constitucional da separação de poderes (artigo 114 da
C.R.P.).
Tal inconstitucionalidade assentaria no entendimento, constante do Acórdão recorrido, de que a deliberação em causa estaria sujeita a tutela "a posteriori", quando tal não resultaria do disposto no artigo 13 do
Decreto-Lei 260/76.
Ter-se-ia, assim, o Tribunal substituído ao legislador
- violando o referido princípio constitucional.
Todavia, o Tribunal não escolheu de "forma arbitrária" o tipo de controlo a que fica sujeito o acto duma determinada empresa (cfr. conclusão 26).
O Tribunal não invadiu o núcleo essencial de funções do
Poder executivo (Governo), ou outro qualquer.
O Tribunal - aqui o Tribunal da Relação do Porto, através do Acórdão recorrido - limitou-se a interpretar a lei, normativos jurídicos, que não foram, nem obviamente podiam ser, de sua Autoria. Se dessa interpretação concluiu estar o acto em causa sujeito a aprovação tutelar, é evidente que tal sujeição não resulta da absurda hipótese do Tribunal se ter substituído ao legislador.
Pelo contrário.
Desse "pecado" é que o Tribunal não pode ser acusado. A não ser que se pretenda, na exasperação do tal princípio da separação de poderes, paralisar ou, pelo menos, limitar o Tribunal na sua função de interpretar a lei.
Com tal justificação, isso não parece estar, felizmente, ao alcance de quem quer que seja.
V - Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o
Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 25 de Setembro de 1996.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.